APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020140-91.2021.4.03.6182
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: DROGARIA SAO PAULO S.A.
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020140-91.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. Advogado do(a) APELADO: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL D FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF, em Embargos, contra Execução Fiscal, ajuizados por DROGARIA SÃO PAULO S/A, objetivando afastar a cobrança de multa por infringência aos artigos 10, “alínea c” e 24 da Lei nº 3.820/60 – obrigatoriedade de farmacêutico responsável em farmácias e drogarias, diante da exigência do pagamento do porte de remessa e retorno para a admissão de recurso administrativo. A r. sentença julgou procedentes os embargos para desconstituir o crédito representado nas CDAs 364915/20 e 364919/20; ante a ocorrência de cerceamento de defesa na esfera administrativa, para declarar nulidade dos processos administrativos NR 1369533 e NR 6400873, e julgou extinto o processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condenação do CRF ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do § 3º, do artigo 85, do CPC, de acordo com o inciso correspondente à soma dos créditos retratados nas CDAs observada a regra do artigo 5º do mesmo artigo, devidamente atualizada. Custas dispensadas, nos termos do art. 7º, da Lei nº 9.289/96, (ID. 261432948). Em suas razões, o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF, DROGARIA SÃO PAULO, pretende a reforma da sentença aduzindo não haver nenhuma irregularidade no processo administrativo a ensejar sua nulidade. Aduz que não há prova da exigência do porte de remessa e retorno com relação à multa NR6400873 - CDA 364919/2020, posto o embargante não ter apresentado processo administrativo desta infração, não havendo que se presumir tal fato. Com relação ao mérito, aduz que a questão relativa à natureza jurídica do porte de remessa e retorno foi abarcada pelo STF no RE 594.116, no qual restou claro "não se enquadrar como taxa a remuneração pelo serviço postal compreendido no recolhimento do porte de remessa e retorno. Aduz que a despesa do porte de remessa e retorno não possui natureza de taxa, portanto, pode ser exigida pelo Conselho. Afirma que a Súmula Vinculante nº 21 não se aplica ao presente caso. Aduz que caso se entenda pela nulidade do processo administrativo, tal nulidade somente incidiria a partir do momento em que houve a cobrança de taxa para interposição do recurso, ou seja, antes disso, todos os atos praticados no processo são plenamente válidos e legais, (ID. 261432951). Com contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal. Devidamente processado, vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas."("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017).” Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. A exigência de depósito prévio e de multa para admissão de recurso administrativo. As CDAs foram consideradas inexigíveis porque foram originadas após a exigência do recebimento do recurso na via administrativa, condicionado ao pagamento de despesas relativas ao porte de remessa e retorno. Neste contexto verifica-se que o CRF impôs o recebimento dos recursos na esfera administrativa, mediante o prévio pagamento de porte de remessa da multa conforme Regulamento do Processo administrativo Fiscal dos Conselhos Regionais de Farmácia, aprovado pela Resolução CFF 566/12. Há ilegalidade da cobrança por parte do CRF, isto porque a exigência tem por base a Resolução 566/2012 do CFF não encontrando amparo na legislação de vigência que rege a matéria, ou seja, na Lei nº 3.820/60. Esta E. Corte Regional tem decidido pela ilegalidade da referida cobrança. Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PORTE DE REMESSA E RETORNO. RESOLUÇÃO Nº 566/2012. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. - De acordo com os ofícios juntados aos autos, as NRM nº 376206, nº 376195, nº 375801, nº 376194, nº 376211, nº 374741, nº 374673, nº 374690, nº 375018, nº 374740, nº 376204 e nº 376517, inicialmente não foram processadas em virtude do não pagamento do custo de envio. Porém, os documentos anexados posteriormente comprovam que já foram encaminhadas ao Conselho Federal de Farmácia. De outro lado, no tocante aos recursos relativos às NRM nº 375636 e nº 375566, não foram admitidos, ante a intempestividade de sua interposição e não em razão da ausência de recolhimento da taxa referente ao porte e remessa do feito administrativo, de modo que não há que se falar em descumprimento de ordem judicial relativamente a elas. Ademais, a questão da tempestividade do manejo do inconformismo, alegada pela impetrante, deve ser examinada no âmbito administrativo e não por este órgão. - O Conselho Federal de Farmácia, no âmbito do seu poder regulamentar criou a obrigação do recolhimento da taxa de porte e remessa no âmbito administrativo, por meio da Resolução CFF nº 566/2012. No entanto, tal instituição extrapolou os limites estabelecidos em lei, em violação ao disposto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, de modo que deve ser afastada, consoante estabelecido na sentença. - Apelação e remessa oficial desprovidas. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 359781 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0005726-41.2015.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: 201561000057269 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2015.61.00.005726-9, ..RELATORC:, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/12/2016 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)" Compulsando os autos verifica-se que foi exigido da embargante a exigência do porte de remessa e retorno para o recebimento de recurso administrativo de ambas as infrações, especificamente com relação à Multa referente ao processo administrativo NR 6400873 Notificação NRM 400873), há expressa menção à referida exigência, ao que se depreende do documento juntado no ID. 261432938 - pág. 1, o qual transcrevo no inteiro teor para que não restem dúvidas: " NR-64008 Infrator DROG SAO PAULO S/A Notificação.(NRM) 400873 Insc. Est CNPJ: 61.412.110.0276-06 CRF-SP 255788-2 Infração NO ATO DA INSPEÇÃO DA FISCALIZAÇÃO O ESTABELECIMENTO ENCONTRA-SE EM ATIVIDADE SEM A PRESENÇA Pela presente, fica o infrator supra notificado a recolher a multa arbitrada no valor aqui mencionado, aos cofres do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, na forma e sob as cominações da legislação em vigor, ou recorrer ao Conselho Federal de Farmácia, por intermédio do Conselho Regional, dentro do prazo legal, mediante prévio pagamento do porte de remessa, conforme Regulamento do Processo Administrativo Fiscal dos Conselhos Regionais de Farmácia, aprovado pela Res. CFF566/12 (DOU 07/12/12). Portanto, a simples exigência constante da notificação já é suficiente a invalidar o Auto de Infração, isto porque a apelante - O Conselho Federal de Farmácia, no âmbito do seu poder regulamentar criou a obrigação do recolhimento da taxa de porte e remessa no âmbito administrativo, por meio da Resolução CFF nº 566/2012, o que extrapola os limites estabelecidos em lei, em violação ao disposto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Igualmente, consta a referida irregularidade no Processo administrativo NRM - NR 1369533, e embora quanto ao ponto não haja controvérsia, transcrevo referida notificação que repete a irregularidade, tal qual na anterior, confira-se: " NR-1369533 DROG SAO PAULO Auto Infração TI290886 Valor R$ 2.715,00 - DOIS MIL E SETECENTOS E QUINZE REAIS Infração SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO FARMACÊUTICO PERANTE O CRF-SP FUNDAMENTO LEGAL: ART. 10,'C' E ART. 24 Pela presente, fica o infrator supra notificado a recolher a multa arbitrada no valor aqui mencionado, aos cofres do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, na forma e sob as cominações da legislação em vigor, ou recorrer ao Conselho Federal de Farmácia, por intermédio do Conselho Regional, dentro do prazo legal, mediante prévio pagamento do porte de remessa, conforme Regulamento do Processo Administrativo Fiscal dos Conselhos Regionais de Farmácia, aprovado pela Res. CFF566/12 (DOU 07/12/12). Ressaltamos que somente a quitação da multa NÃO regulariza a situação do estabelecimento. Diante das referidas nulidades, são nulos os títulos executivos que instruem a execução objurgada, relativas às CDA's 364915/20 e 364919/20, portanto, mantida a inexigibilidade das referidas infrações não havendo que se falar em nulidade parcial como pretende o apelante. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante em 1% (um por cento), sobre o valor da anteriormente arbitrado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do CRF, nos termos da fundamentação supra, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais." Com contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial.
DROG SAO PAULO Auto Infração TI321671
Endereço R DOS PINHEIROS 688 PINHEIROS Deliberação 034 05422-001 SAO PAULO - SP Data Delib. 05/03/2018
Valor R$ 6.457,20 - SEIS MIL E QUATROCENTOS E CINQÜENTA E SETE REAIS E VINTE CENTAVOS
(ART. 24, PARAGRÁFO ÚNICO DA LEI 3820/60 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 5724/71).
DE FARMACÊUTICO. FUNDAMENTO LEGAL: ARTIGO 10 ALÍNEA 'C' E ARTIGO 24 DA LEI Nº 3.820/60; ARTIGOS
3º, 5º E 6º DA LEI Nº 13.021/14.
São Paulo, 29 de Novembro de 2021
Ressaltamos que somente a quitação da multa NÃO regulariza a situação do estabelecimento.
Anexo, o boleto bancário que poderá ser quitado em qualquer agência bancária até o vencimento."
Infrator DROG SAO PAULO S/A Notificação.(NRM) 369533
Insc. Est CNPJ: 61.412.110.0276-06 CRF-SP 255788-2
Endereço R DOS PINHEIROS 688 PINHEIROS Deliberação 108 05422-001 SAO PAULO - SP Data Delib. 08/06/2015
(ART. 24, PARAGRÁFO ÚNICO DA LEI 3820/60 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 5724/71).
DA LEI 3820/60
São Paulo, 29 de Novembro de 2021
Anexo, o boleto bancário que poderá ser quitado em qualquer agência bancária até o vencimento."
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020140-91.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. Advogado do(a) APELADO: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.