APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001390-61.2021.4.03.6143
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: HR DO BRASIL REFRATARIOS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP292902-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001390-61.2021.4.03.6143 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: HR DO BRASIL REFRATARIOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP292902-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir da impetrante com relação aos fatos geradores posteriores a 15/03/2017 (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), e, com relação aos valores recolhidos indevidamente a este título antes de 15/03/2017, denegou a segurança, resolvendo o feito nos termos do artigo 487, I do CPC. O d. Juízo a quo consignou "que a pretensão do contribuinte já está albergada no referido entendimento administrativo, não havendo nenhuma indicação de que estaria havendo resistência na sua aplicação com relação aos fatos geradores posteriores a 15/03/2017". Com relação aos fatos geradores anteriores a 15/03/2017, entendeu que a impetrante não faz jus à compensação dos valores recolhidos indevidamente antes do aludido marco temporal, uma vez que o presente feito foi distribuído posteriormente a 15/03/2017, data definida para modulação de efeitos adotada pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706. Deixou de fixar honorários advocatícios com art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Em suas razões recursais, a impetrante sustenta, em suma: a) "Ao proferir a r. Sentença (ID 32373508), o MM. Juízo “a quo” julgou IMPROCEDENTE a Segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento dos valores de PIS e COFINS, com o cômputo dos valores devidos a título de ICMS nas respectivas bases de cálculo, bem como o seu direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos a este fim" (sic); b) " Contudo, o MM Juízo Singular deixou de consignar o entendimento proferido pela Supre Corte na oportunidade daquele julgamento quanto à forma de cálculo do valor a ser recuperado seria o valor do ICMS destacado na nota, MAS SIM, com base no julgamento do RHC 163.334, apenas o montante comprovada e efetivamente incluído na formação do preço e contabilizado como recolher ao Fisco"; c) "é inconstitucional e abusiva a exigência de inclusão de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS por ser parcela totalmente alheia às possibilidades constitucionalmente previstas e do disposto nas próprias leis instituidoras e posteriores alterações das aludidas contribuições, devendo ser mantida a sentença ora recorrida"; d) "a inconstitucionalidade da inclusão de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, considerando a exação indevida do aludido imposto o valor destacado das notas fiscais e não o efetivamente recolhido, nos termos do julgamento do RE 574.706/PR pelo Plenário do E. STF". Postula, ao final, o provimento do recurso para que sentença seja reformada, a fim de determinar à Autoridade Impetrada que se abstenha de exigir da Apelante as contribuições PIS e COFINS com a inclusão indevida e inconstitucional do ICMS destacado nas suas notas fiscais da bases de cálculo das aludidas contribuições sociais, mantendo o direito a compensar os valores pagos a maior corrigido pela SELIC, após o trânsito em julgado. Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001390-61.2021.4.03.6143 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: HR DO BRASIL REFRATARIOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP292902-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso é manifestamente inadmissível. As alegações de mérito suscitadas na presente apelação estão dissociadas do que efetivamente apreciado e dos fundamentos da decisão apelada. O MM. Juízo a quo assim decidiu: A despeito das decisões anteriormente proferidas, atualmente não substituem razões para processamento e julgamento das demandas que versem sobre o presente tema, ante à evidente ausência de interesse de agir com relação aos fatos geradores posteriores a 15/03/2017. Explico. As postulações judiciais exigem que esteja bem delimitado o interesse processual do requerente (art. 17 do Código de Processo Civil), particularmente a necessidade de intervenção judicial, já que o exercício do direito de ação pressupõe que a parte contrária não atenda espontaneamente a pretensão reclamada. Nesse contexto, tratando-se de postulação amparada em previsão legal expressa, deve-se comprovar a resistência da Administração em aplicá-la. Do mesmo modo, resta ausente o interesse de agir caso a pretensão já esteja contemplada em ato de observância obrigatória pela própria Administração (como os entendimentos fixados em processos de solução de consulta, proferidos na forma dos arts. 46 e segs. do Decreto n. 70.235/1972, arts. 48 e segs. da Lei n. 9.430/1996 e da Instrução Normativa da Receita Federal n. 2.058/2021, e os pronunciamentos editados com base nos arts. 19 e 19-A da Lei n. 10.522/2002 e na Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1/2014). Pois bem. Após o Supremo Tribunal Federal fixar tese em precedente de observância obrigatória no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (Tema 69), estabelecendo que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS deve ser todo o ICMS destacado na nota fiscal e que tal julgado deve produzir efeitos somente a partir de 15/03/2017 (data do julgamento), foram exarados, para o fim do art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1/2014, o PARECER PGFN n. 7698/2021/ME, de 20/05/2021, elaborado a título de “orientações preliminares à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com o intuito de iniciar a adequação, normativa e procedimental, para cumprimento da tese fixada no julgamento do STF”, e o PARECER PGFN n. 14483/2021/ME, de 23/09/2021, no qual se assentou caber à Administração Tributária observar, em relação a todos os seus procedimentos, que: a) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema nº 69 da Repercussão Geral, “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”; b) O ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais; c) Não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, seja porque a questão não foi, nem poderia ter sido, discutida nos autos; d) As alterações realizadas pela Lei nº 12.973/2014 no Decreto-lei nº 1.598/1977, acerca da definição do que compõe a renda bruta, não impactam no resultado do julgamento do Tema nº 69; e) Os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) 15.03.2017; f) Para excepcionar a modulação, exige-se ação judicial ou procedimento administrativo protocolado pelo contribuinte até a data do julgamento de mérito (15/03/2017), ou, anteriormente e que ainda estivesse em curso (não precluso), bem como que discutisse precisamente a inclusão do ICMS destacado na base de cálculo do PIS/COFINS; g) No que toca aos valores inscritos em dívida ativa, inexistindo discussão administrativa ou judicial, os valores inscritos cujos fatos geradores ocorreram até 15/03/2017 permanecem hígidos, já os posteriores a essa data deverão ser decotados, mediante mero cálculo aritmético, excluindo-se o ICMS destacado da base de cálculo do PIS/COFINS. Havendo discussão judicial ou administrativa, nos termos já detalhados, a modulação poderá ser excepcionada; h) O Parecer SEI Nº 7698/2021/ME não excepciona as conclusões do Parecer PGFN/CRJ/Nº492/2011, face às peculiaridades do caso concreto (modulação retroativa dos efeitos da decisão e longo interregno temporal entre a decisão de mérito e o trânsito em julgado); ao contrário, as prestigia, visto que mantido como marco da cessação da eficácia de decisões anteriores a definitividade do precedente com repercussão geral. No caso dos autos, verifico que a pretensão do contribuinte já está albergada no referido entendimento administrativo, não havendo nenhuma indicação de que estaria havendo resistência na sua aplicação com relação aos fatos geradores posteriores a 15/03/2017. Contudo, considerando que a impetrante pleiteou a declaração do direito de compensar ou restituir os valores recolhidos indevidamente nos últimos anos, remanesce o interesse com relação aos fatos geradores anteriores a 15/03/2017. Neste particular, importante frisar que no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706 o STF modulou os efeitos do julgado, estabelecendo que a produção de efeitos deverá se dar a partir de 15/03/2017, data em que julgado o recurso especial e fixada a tese 69, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento de mérito. O presente feito foi distribuído posteriormente ao aludido julgamento, de modo que a impetrante não faz jus à compensação dos valores recolhidos indevidamente antes do aludido marco temporal. Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse de agir da impetrante com relação aos fatos geradores posteriores a 15/03/2017 (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), e, com relação aos valores recolhidos indevidamente a este título antes de 15/03/2017, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o feito nos termos do artigo 487, I do CPC. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios indevidos (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária para que, querendo, oferte contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao juízo ad quem, com nossas homenagens. Ocorrendo o trânsito em julgado, certifiquem-no e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Ao contrário do que faz crer a apelante, não houve declaração judicial da 'inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento dos valores de PIS e COFINS, com o cômputo dos valores devidos a título de ICMS nas respectivas bases de cálculo, bem como o seu direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos a este fim'. A r. sentença denegou a segurança com relação aos valores recolhidos indevidamente a título de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS antes de 15/03/2017. No ponto, entendeu o d. Juízo a quo que a impetrante não faz jus à compensação dos valores recolhidos indevidamente antes do aludido marco temporal, uma vez que o presente feito foi distribuído posteriormente a 15/03/2017, data definida para modulação de efeitos adotada pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706. A r. sentença, ainda, julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir da impetrante com relação aos fatos geradores posteriores a 15/03/2017 (art. 485, VI, do Código de Processo Civil). O d. magistrado esclareceu que "a pretensão do contribuinte já está albergada no referido entendimento administrativo, não havendo nenhuma indicação de que estaria havendo resistência na sua aplicação com relação aos fatos geradores posteriores a 15/03/2017" A apelante, por seu turno, não impugnou especificamente o decreto de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, tampouco a denegação da segurança relativamente aos fatos geradores anteriores a 15/03/2017, limitando-se a alegar que a parcela do ICMS a ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS é aquela destacada na nota fiscal e não a efetivamente recolhida, trazendo à baila questão estranha à decidida. Assim, é manifesto o divórcio entre os fundamentos da razão de recorrer da apelante e o teor da decisão apelada, afigurando-se como vício intransponível ao conhecimento da presente apelação. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4. Razões do agravo interno dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e que não impugnam os fundamentos invocados na decisão monocrática. Incidência das súmulas 284/STF e 182/STJ, pois em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1900138/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. 30 DIAS. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA 1. Não se conhece de apelação cujas razões estejam dissociadas da fundamentação expendida na sentença. 2. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 3. A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência. 4. A falta de estrutura administrativa, seja ela material ou pessoal, não pode ser usada como argumento que justifique a demora da prestação de um serviço público, quando ultrapassado prazo consideravelmente razoável. 5. Apelação não conhecida e remessa necessária desprovida. (TRF3, Terceira Turma, Proc. 5008980-58.2020.4.03.6100, Rel Des. Federal NELTON DOS SANTOS, julgado em 20/05/2021, publicado em 23/05/2021) As razões apresentadas na apelação, portanto, encontram-se dissociadas dos fundamentos da sentença, restando inobservado o princípio da dialeticidade recursal, circunstância que obsta o seu conhecimento. Em face do exposto, não conheço da apelação, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC/2015. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA RECORRIDA. INÉPCIA DA APELAÇÃO.
1. A r. sentença denegou a segurança com relação aos valores recolhidos indevidamente a título de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS antes de 15/03/2017. No ponto, entendeu o d. Juízo a quo que a impetrante não faz jus à compensação dos valores recolhidos indevidamente antes do aludido marco temporal, uma vez que o presente feito foi distribuído posteriormente a 15/03/2017, data definida para modulação de efeitos adotada pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706.
2. A r. sentença, ainda, julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir da impetrante com relação aos fatos geradores posteriores a 15/03/2017 (art. 485, VI, do Código de Processo Civil). O d. magistrado esclareceu que "a pretensão do contribuinte já está albergada no referido entendimento administrativo, não havendo nenhuma indicação de que estaria havendo resistência na sua aplicação com relação aos fatos geradores posteriores a 15/03/2017".
3. A apelante, por seu turno, não impugnou especificamente o decreto de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, tampouco a denegação da segurança relativamente aos fatos geradores anteriores a 15/03/2017, limitando-se a alegar que a parcela do ICMS a ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS é aquela destacada na nota fiscal e não a efetivamente recolhida, trazendo à baila questão estranha à decidida.
4. As razões apresentadas na apelação, portanto, encontram-se dissociadas dos fundamentos da sentença, restando inobservado o princípio da dialeticidade recursal, circunstância que obsta o seu conhecimento.
5. Apelação não conhecida.