APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001465-95.2013.4.03.6005
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: APLUM-ASSOCIACAO POPULAR DOS LAVRADORES UNIDOS DE MONTESE
Advogado do(a) APELANTE: VALTER APOLINARIO DE PAIVA - MS6734
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: MARCELO PONCE CARVALHO - MS11443-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001465-95.2013.4.03.6005 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: APLUM-ASSOCIACAO POPULAR DOS LAVRADORES UNIDOS DE MONTESE Advogado do(a) APELANTE: VALTER APOLINARIO DE PAIVA - MS6734-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: MARCELO PONCE CARVALHO - MS11443-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Associação Popular dos Lavradores Unidos de Montese – APLUM, contra sentença que extinguiu esta ação coletiva, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, tendo em vista a inexistência de autorização assemblear ou individual dos associados para seu ajuizamento. Em suas razões recursais, a demandante sustenta a relevância social da controvérsia e pugna pela análise de mérito. Após, peticionou acostando ata assemblear de sua constituição. Com contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001465-95.2013.4.03.6005 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: APLUM-ASSOCIACAO POPULAR DOS LAVRADORES UNIDOS DE MONTESE Advogado do(a) APELANTE: VALTER APOLINARIO DE PAIVA - MS6734-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: MARCELO PONCE CARVALHO - MS11443-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão posta nos autos diz respeito à legitimidade das associações para ajuizamento de ação coletiva ordinária. No julgamento do RE 573.232/SC (Tema 746), o C. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, firmou o entendimento de que as associações, na propositura de ação coletiva de rito ordinário, atuam sob representação processual, sendo indispensável para tanto a autorização assemblear ou individual dos associados, especificamente direcionada ao ajuizamento da ação. Ainda, ficou expressamente assentado que a exigência do art. 5º, XXI, da CF/88 não se satisfaz com a mera previsão genérica estatutária ou em ato constitutivo da associação. Verbis: REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232, Relator (a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001) Importa esclarecer, contudo, que tal autorização específica não é necessária aos casos de ações coletivas de rito especial, como os mandados de segurança coletivos e as ações civis públicas, ou demais ações coletivas em que se discuta defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, pois nessas situações há hipótese de substituição processual (legitimidade extraordinária). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Ação civil pública, ajuizada pelo Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais, na qual sustenta a nulidade cláusulas de contratos de arrendamento mercantil. 3. Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear. 9. As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio. 6. Agravo não provido. (AgInt no REsp n. 1.799.930/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019) Na situação, o caso é de mera ação coletiva ordinária ajuizada por associação. Igualmente, a ata assemblear de sua constituição (ID 140411433) não contém autorização para a propositura específica desta ação judicial. De todo modo, em homenagem ao princípio cooperativo, o C. Superior Tribunal de Justiça recentemente definiu que, não obstante a imprescindibilidade da comprovação da autorização exigida conforme o julgamento do RE 573.232/SC, em relações às ações coletivas ajuizadas posteriormente ao estabelecimento desta tese, como a hipótese vertente, é razoável que se possibilite à demandante a regularização de sua representação processual. Observa-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E RESPECTIVA LISTA JUNTADA À INICIAL. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO STF. FEITO AJUIZADO ANTES DO JULGAMENTO DO RE 573.232/SC. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. 1. Cuida-se, na origem, de ação coletiva ajuizada pela Associação dos Sargentos, Subtenentes, Oficiais Administrativos, e Especialistas Ativos e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso - ASSOADE/MT, em substituição processual de seus associados, em desfavor do Estado de Mato Grosso, objetivando o pagamento da vantagem denominada "bolsa-pesquisa" aos Policiais Militares que participaram do 10º Curso de Formação de Sargentos, na vigência da Lei Estadual 408/2011. 2. Ao confirmar em parte a sentença de procedência do pedido, o Tribunal de origem adotou compreensão no sentido da legitimidade ativa ad causam da ASSOADE/MT, sob o fundamento de que a subjacente ação de conhecimento foi ajuizada antes do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 573.232/SC. 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, em 14/5/2014, firmou entendimento de que a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica, consoante o disposto no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, sendo necessária, para tanto, autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. Confira-se a ementa do referido julgado do STF: (RE n. 573.232, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, relator(a) p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14/5/2014, DJe-182 DIVULG 1809-2014 PUBLIC 19-9-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001)" (EDcl no AgInt no REsp 1.907.343/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 27/8/2021). 4. Em processo análogo ao deste caso concreto - ajuizamento de ação coletiva em momento anterior ao julgamento do RE 573.232/SC -, o STJ já se posicionou no sentido de que, a despeito da necessidade de aplicação do entendimento firmado pelo STF, apresenta-se razoável, antes da extinção do feito sem a resolução do mérito, permitir que a parte autora regularize sua representação processual. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.424.142/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/2/2016. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido, com a determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem para diligências e, sendo o caso, prolação de novo julgamento, como entender de direito. (REsp n. 1.977.830/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022) Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação, para permitir que a demandante promova a juntada aos autos, sob pena de extinção terminativa do feito, no prazo de 15 dias, (i) relação nominal dos associados representados nesta demanda; e (ii) autorização assemblear ou individual dos associados representados para a específica propositura desta demanda. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA DE RITO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR OU INDIVIDUAL DOS ASSOCIADOS. FEITO AJUIZADO ANTES DO JULGAMENTO DO RE 573.232/SC. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO.
1. A questão posta nos autos diz respeito à legitimidade das associações para ajuizamento de ação coletiva ordinária.
2. No julgamento do RE 573.232/SC (Tema 746), o C. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, firmou o entendimento de que as associações, na propositura de ação coletiva de rito ordinário, atuam sob representação processual, sendo indispensável para tanto a autorização assemblear ou individual dos associados, especificamente direcionada ao ajuizamento da ação. Ainda, ficou expressamente assentado que a exigência do art. 5º, XXI, da CF/88 não se satisfaz com a mera previsão genérica estatutária ou em ato constitutivo da associação.
3. Tal autorização específica não é necessária aos casos de ações coletivas de rito especial, como os mandados de segurança coletivos e as ações civis públicas, ou demais ações coletivas em que se discuta defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, pois nessas situações há hipótese de substituição processual (legitimidade extraordinária).
4. O caso é de mera ação coletiva ordinária ajuizada por associação. Igualmente, a ata assemblear de sua constituição (ID 140411433) não contém autorização para a propositura específica desta ação judicial.
5. Em homenagem ao princípio cooperativo, o C. Superior Tribunal de Justiça recentemente definiu que, não obstante a imprescindibilidade da comprovação da autorização exigida conforme o julgamento do RE 573.232/SC, em relações às ações coletivas ajuizadas posteriormente ao estabelecimento desta tese, como a hipótese vertente, é razoável que se possibilite à demandante a regularização de sua representação processual.
6. Apelação parcialmente provida para permitir que a demandante promova a juntada aos autos, sob pena de extinção terminativa do feito, no prazo de 15 dias, de (i) relação nominal dos associados representados nesta demanda; e (ii) autorização assemblear ou individual dos associados representados para a específica propositura desta demanda.