
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036815-84.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA
Advogado do(a) APELANTE: ILAN GORIN - RJ78485-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036815-84.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA Advogado do(a) APELANTE: ILAN GORIN - RJ78485-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA (CTEEP) contra decisão terminativa que confirmou os termos da sentença para denegar seu pedido de segurança, para resguardar seu direito de pagar e deduzir os juros sobre capital próprio (JCP) limitados à variação da fórmula TLP (em sendo indevidas as reduções causadas pela MP 1.921-99), inclusive para anos anteriores à impetração, com a devida atualização da Taxa SELIC. Deu-se à causa o valor de R$ 1.500.000,00. Segundo a impetrante, a dedutibilidade dos JCP foi introduzida pelo art. 09º da Lei 9.249/95, até o limite da variação pro rata dia da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), esta calculada a partir da rentabilidade média dos títulos da Dívida Pública interna e externa (art. 02º da MP 684/94). A MP 1.921/99 alterou o método de cálculo,para subsidiar o mercado de crédito ao setor produtivo. Com a MP 777/17, convertida na Lei 13.483/17, procurou-se substituir a TJLP dado que, conforme exposição de motivos, a taxa era subsidiada e inadequada à remuneração de aplicações a longo prazo. Atrelou-se a taxa novamente à remuneração da Dívida Pública, fórmula, segundo a impetrante, equivalente àquela instituída em 1994. Haja vista que a dedutibilidade foi criada sob este cálculo e a imprestabilidade do cálculo estabelecido em 1999, como demonstrado pela MP e suas razões, defende a impetrante que a metodologia a ser utilizada na dedução é aquela da MP 777/17 (equivalente àquela contida na MP 684/94). Quanto à MP 1.921/99, considera sua inconstitucionalidade formal para fins tributários, posto que a norma irradia efeitos diversos daquele propostos no processo legislativo, voltado para a disciplina de juros no mercado de crédito e para subsidiar o mercado interno (traz parecer da Dra. Ana Paula de Barcellos). Diz ainda que a norma contraria o quanto dispõe a LC 95/98 e a segurança jurídica, e a necessária especificidade exigida, especialmente para o regime tributário dos JCP. Defende ainda a inconstitucionalidade material da norma, pois a dedução sob cálculo subsidiado contraria o princípio da capacidade contributiva e do não confisco, majorando-se indevidamente a renda, e da isonomia, tratando-se os JCP de forma distinta de situações semelhantes. A impetrante afasta a interpretação da dedução como benefício fiscal, mas sim medida de neutralidade fiscal, adotando-se mesmo tratamento aos rendimentos do capital próprio e do capital de terceiros, e também tributados os rendimentos oriundos de JCP (art. 09º, § 2º, da Lei 9.249/95). Diz que, ainda que se considere a dedução como incentivo fiscal, a sua interpretação deve observar a finalidade daquela dedução. Reconhecida a ilegalidade e a constitucionalidade aventadas, defende a impetrante a inexistência de limitação quanto à apuração e dedução de JCP referentes a períodos anteriores à impetração, inexistente tal medida no art. 09º da Lei 9.249/95. Defende ainda que os valores sejam atualizados pela Taxa SELIC. Contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036815-84.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA Advogado do(a) APELANTE: ILAN GORIN - RJ78485-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em sede preliminar, o cabimento da decisão monocrática tem cabimento na orientação reinante desta turma no tema e em temas correlatos, e na necessidade da celeridade processual. A admissibilidade do presente agravo afasta qualquer prejuízo, tendo a parte acesso ao colegiado. No mérito, dispõe o art. 09º da Lei 9.249/95: Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. Por seu turno, introduzida a Taxa de Longo Prazo (TLP) no cenário nacional, tem o art. 12 da Lei 13.483/17 (conversão da MP 777/17) a seguinte redação: Art. 12. Fica vedada, a partir de 1º de janeiro de 2018, a contratação de operações que tenham a TJLP como referência, ressalvadas as seguintes hipóteses: § 2º O disposto neste artigo não afasta a aplicação da TJLP nas finalidades previstas em legislação específica. A instituição da TLP pelo legislador em 2017, independentemente de sua motivação, expressamente ressalva a manutenção da TJLP para previsões específicas, como é a norma tributária supracitada. Ou seja, mesmo considerando que a nova taxa melhor se presta a um referencial para empréstimos de longo prazo, o legislador resolveu manter a antiga taxa para situações específicas, como o cálculo do JCP para fins tributários, ainda em vigor o art. 09º da Lei 9.249/95. A edição da MP 1.921/99 encontra igual amparo. A motivação exposta para a mudança de cálculo da TJLP não importa em inconstitucionalidade formal ou ilegalidade da norma quanto a seus efeitos tributários, atrelada a dedução do JCP àquela taxa e ausente menção a tal vínculo. Como bem dito pelo juízo de primeira instância, declarar a inconstitucionalidade formal ou sua ilegalidade seria afirmar que os demais Poderes desconheciam do referido vínculo ou dos efeitos tributários que a mudança acarretaria, suposição que não pode ser comprovada tão somente com a exposição dos motivos para tal alteração. Conforme jurisprudência do STF, a função legiferante e, principalmente, os processos que levam à criação legal, são atinentes ao campo político, exercendo-se controle jurídico de tais processos quando afrontarem a norma constitucional que disciplina tal processo, competência constitucional, ou quando afrontarem algum pressuposto para aquele processo legal, como são a relevância e a urgência na edição de medidas provisórias (art. 62 da CF). Mesmo aqui, o rompimento destes requisitos devem ser evidentes para fins de controle constitucional, sob pena de usurpação dos Poderes. Nesse sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 746/2016. CONVERSÃO NA LEI Nº 13.415/2017. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL. PREJUDICIALIDADE PARCIAL DA AÇÃO. ANÁLISE DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. REQUISITO DE URGÊNCIA PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE ENSEJADORA DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. As alterações introduzidas pelo Projeto de Lei de Conversão n. 34/2016, posteriormente transformado na Lei n. 13.415/2017 são significativas a ponto de interromper a continuidade normativa do texto primitivo da Medida Provisória n. 746/2016, resultando na extinção parcial da presente ação por perda superveniente de objeto. Precedentes. 2. A inconstitucionalidade formal de medida provisória não se convalida com a sua conversão em lei, razão pela qual, conquanto haja perda de objeto relativamente à inconstitucionalidade material, remanesce o interesse de agir no que tange à inconstitucionalidade formal. 3. No limitado controle dos requisitos formais da medida provisória deve o Poder Judiciário verificar se as razões apresentadas na exposição de motivos pelo Chefe do Poder Executivo são congruentes com a urgência e a relevância alegadas, sem adentrar ao juízo de fundo que o texto constitucional atribui ao Poder Legislativo. 4. Ação direta julgada improcedente. (ADI 5.599 / STF – Pleno / Min. EDSON FACHIN / 26.10.2020) EMENTA CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA. ESTABELECIMENTO DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS MINISTÉRIOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 62, CAPUT e §§ 3º e 10, CRFB. REQUISITOS PROCEDIMENTAIS. REJEIÇÃO E REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA COMO CATEGORIAS DE FATO JURÍDICO EQUIVALENTES E ABRANGIDAS NA VEDAÇÃO DE REEDIÇÃO NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA. INTERPRETAÇÃO DO §10 DO ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES JUDICIAIS DO STF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu interpretação jurídica no sentido de que apenas a modificação substancial, promovida durante o procedimento de deliberação e decisão legislativa de conversão de espécies normativas, configura situação de prejudicialidade superveniente da ação a acarretar, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito. Ademais, faz-se imprescindível o aditamento da petição inicial para a convalidação da irregularidade processual. Desse modo, a hipótese de mera conversão legislativa da medida provisória não é argumento suficiente para justificar prejudicialidade processual superveniente. 2. Medida provisória não revoga lei anterior, mas apenas suspende seus efeitos no ordenamento jurídico, em face do seu caráter transitório e precário. Assim, aprovada a medida provisória pela Câmara e pelo Senado, surge nova lei, a qual terá o efeito de revogar lei antecedente. Todavia, caso a medida provisória seja rejeitada (expressa ou tacitamente), a lei primeira vigente no ordenamento, e que estava suspensa, volta a ter eficácia. 3. Conversão do exame da medida cautelar em julgamento do mérito da demanda. 4. O argumento de desvio de finalidade para justificar o vício de inconstitucionalidade de medida provisória, em razão da provável direção de cargo específico para pessoa determinada não tem pertinência e validade jurídica, porquanto, na espécie, se trata de ato normativo geral e abstrato, que estabeleceu uma reestruturação genérica da Administração Pública. Esse motivo, inclusive, autorizou o acesso à jurisdição constitucional abstrata. 5. Impossibilidade de reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória revogada, nos termos do prescreve o art. 62, §§2º e 3º. Interpretação jurídica em sentido contrário, importaria violação do princípio da Separação de Poderes. Isso porque o Presidente da República teria o controle e comando da pauta do Congresso Nacional, por conseguinte, das prioridades do processo legislativo, em detrimento do próprio Poder Legislativo. Matéria de competência privativa das duas Casas Legislativas (inciso IV do art. 51 e inciso XIII do art. 52, ambos da Constituição Federal). 6. O alcance normativo do § 10 do art. 62, instituído com a Emenda Constitucional n. 32 de 2001, foi definido no julgamento das ADI 2.984 e ADI 3.964, precedentes judiciais a serem observados no processo decisório, uma vez que não se verificam hipóteses que justifiquem sua revogação. 7. Qualquer solução jurídica a ser dada na atividade interpretativa do art. 62 da Constituição Federal deve ser restritiva, como forma de assegurar a funcionalidade das instituições e da democracia. Nesse contexto, imperioso assinalar o papel da medida provisória como técnica normativa residual que está à serviço do Poder Executivo, para atuações legiferantes excepcionais, marcadas pela urgência e relevância, uma vez que não faz parte do núcleo funcional desse Poder a atividade legislativa. 8. É vedada reedição de medida provisória que tenha sido revogada, perdido sua eficácia ou rejeitada pelo Presidente da República na mesma sessão legislativa. Interpretação do §10 do art. 62 da Constituição Federal. 9. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 13.502, de 1º de novembro de 2017, resultado da conversão da Medida Provisória n. 782/2017. (ADI 5.709 / STF – Pleno / Minª ROSA WEBER / 27.03.2019 – Grifo nosso) Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Medidas Provisórias Nº 577/2012 e Nº 579/2012, convertidas nas Leis Nº 12.767/2012 e Nº 12.783/2013, respectivamente. Prestação do serviço público de energia elétrica. Juízo excepcionalíssimo dos requisitos. Violação ao art. 62, caput, da Constituição Federal não verificada. 1. As Medidas Provisórias nº 577/2012 e nº 579/2012, convertidas nas Leis nº 12.767/2012 e nº 12.783/2013, respectivamente, que reduzem o custo da energia elétrica para o consumidor brasileiro e viabilizam a adequada prestação do serviço público de energia elétrica em caso de extinção por falência ou caducidade da concessão ou permissão de serviço público de energia elétrica, não violam os pressupostos previstos no art. 62, caput, da Constituição Federal, visto que foram observados, pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Congresso Nacional, os requisitos da urgência e relevância, como demonstrado nas exposições de motivos de ambas as medidas provisórias, e não há nenhum indício de excesso ou abuso por parte do Chefe do Executivo que enseje e justifique a censura judicial. 2. A conversão em lei de medida provisória impugnada, mesmo se introduzidas alterações substanciais, não necessariamente acarretará em perda de objeto da ação direta de inconstitucionalidade, cabendo a esta Corte prosseguir no julgamento da respectiva ação, quando forem questionados os pressupostos constitucionais – urgência e relevância – para a edição daquele ato normativo. Nesse sentido: AgR na ADI 5.599, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática proferida em 01.08.2017, DJe 03.08.2017. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que somente se admite o exame jurisdicional do mérito dos requisitos constitucionais de relevância e urgência na edição de medida provisória em casos excepcionalíssimos, em que a ausência desses pressupostos seja manifesta e evidente. Precedentes: RE 526.353, Rel. Min. Roberto Barroso; RE 700.160, Rel. Min. Rosa Weber; ADI 2.527, Rel. Min. Ellen Gracie. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 5.018 / STF – Pleno / Min. ROBERTO BARROSO / 13.06.2018) O cuidado de não adentrar em matéria atinente à política, como é a hipótese trazida de que o Executivo e o Congresso não atentaram para os efeitos tributários da mudança engendrada pela MP 1.921/99, procura preservar o equilíbrio entre os Poderes, não transformando o Judiciário em verdadeiro Poder Moderador, exigindo com pretenso controle jurisdicional que os demais Poderes justifiquem plenamente e exaustivamente seus atos normativos. Inseridos esses Poderes e seus membros em um Estado de Direito, chancelados democraticamente para suas funções, a presunção é de que aqueles atos foram realizados sob o conhecimento e domínio do regime jurídico em que estão inseridos, não bastando para a hipótese contrária que determinada repercussão não tenha sido exposta nos motivos ou mesmo no processo legislativo que levou a sua criação. Diga-se mais, Ainda que comprovado o desconhecimento de determinado efeito quanto à norma por parte daqueles Poderes, salvo situação de fraude por parte dos participantes, o controle jurisdicional não se daria por inconstitucionalidade formal, mas sim por contrariedade daquele efeito perante o ordenamento legal ou constitucional vigente quando da criação da norma, caso existente. Em outras palavras. A má elaboração de uma norma legal, por não considerar os diferentes aspectos de sua aplicabilidade, é problema atinente à política. Somente se terá o controle jurisdicional quando algum desses aspectos ferir o ordenamento vigente, não se podendo considerar sua ilegalidade ou inconstitucionalidade tão somente pelo fato de ter sido mal elaborada. Dito isso, a norma não padece de inconstitucionalidade ou ilegalidade. A edição da MP 1.921/99 e os objetivos ali expostos não são suficientes para atestar sua inconstitucionalidade ou ilegalidade perante os efeitos tributários trazidos para a dedução dos JCP, presumindo-se a ciência dos legisladores e Executivo quanto a este efeito e ausente norma legal ou constitucional a impedir que a mudança de cálculo definida em 1999 irradiasse para o cálculo daquela dedução, Não há controle ou jurisdição a afastar a vontade do legislador e a produção do vínculo instituído entre a dedução e a TJLP pelo art. 09º da Lei 9.249/95, inserida a alteração na política econômica e fiscal adotada. A constitucionalidade e a legalidade da medida ganham relevo quando, alterado o cálculo agora pela MP 777/17, expressamente não se afasta a aplicação da TJLP nas finalidades previstas em legislação específica. Não há o porquê de não se considerar a dedução do JCP como integrante da exceção trazida pela nova norma, bem como não considerar o intuito de o legislador manter o regime até então instituído. Vigente a legalidade estrita na seara tributária, preponderante sobre uma análise meramente econômica do fenômeno que gerará a tributação, não se pode olvidar da norma e entender por alterada a norma contida no art. 09º. Não se nega que os componentes da TLP provavelmente traduzem melhor realidade econômica que aqueles componentes da TJLP. Porém, a melhor adequação não traduz ilegalidade na aplicação da taxa anterior, resultante da manutenção da norma de incidência por vontade do legislador. Traz-se o exemplo do regime nominalista dominante em nossa legislação tributária, em especial a Lei 9.249/95, desconsiderando-se os efeitos inflacionários a menos que a lei disponha de forma diversa. A inflação é um efeito econômico e real, nem por isso se reputa ilegal a tributação sobre a renda que não considere tal efeito por ausência de disposição legal nesse sentido. Segue: AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. IRPJ/CSLL. LEI 9.249/95. SISTEMA DE APURAÇÃO NOMINAL. INEXISTÊNCIA DE NORMA PERMITINDO A DEDUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência histórica do STF, o conceito constitucional de renda vincula-se a um acréscimo patrimonial obtido “mediante o ingresso ou o auferimento de algo, a título oneroso (RE 117.887-6). Por seu turno, é assente também que a correção monetária de valores não configura acréscimo, mas tão somente preservação do valor real frente ao efeito inflacionário de determinado período (ADI's 4.357 e 4.225,e RESP 1.143.677). 2. Sob a vigência da sistemática de indexação então prevista na Lei 7.799/89, determinava-se, basicamente, a correção monetária das demonstrações financeiras apuradas no ano fiscal e civil, considerando-se como lucro inflacionário o “saldo credor da conta de correção monetária ajustado pela diminuição das variações monetárias e das receitas e despesas financeiras computadas no lucro líquido do período-base” (art. 21 da Lei 7.799/89). Enquanto produto de recomposição monetária, o STJ sedimentou posição pela inexigibilidade da incidência do IRPJ/CSLL sobre os valores ali identificados, sob pena de se tributar lucro fictício. Precedentes. 3. A partir da vigência da Lei 9.249/95 e de seu art. 4º, imbuído da estabilidade trazida pelo Plano Real, ficou “revogada a correção monetária das demonstrações financeiras de que tratam a Lei 7.799, de julho de 1989, e o art. 1º da Lei 8.200, de 28 de julho de 1991”. Ou seja, passou-se a instituir o nominalismo na apuração financeira das empresas, ressalvadas situações específicas previstas em lei, expurgando a questão inflacionária e a indexação das notas contábeis apuradas. 4. Inócua a discussão sobre a eventual incidência tributária sobre valores tidos por recomposição monetária. Sim, pois os índices de correção monetária só podem ser considerados para fins tributários quando sua lei de regência assim autoriza. Instituindo-se que somente os valores nominais serão considerados para a apuração no ano fiscal, afastando-se índices de recomposição monetária tanto para as receitas quanto para as despesas, trazer a correção monetária como fator de dedução seria deturpar a sistemática eleita pelo legislador. 5. Não se discute que a recomposição de valores derivada da incidência de fator inflacionário ocorrido em determinado período não representa acréscimo patrimonial. Porém, defende-se que a observância deste fator depende do sistema de apuração adotado. Se indexado, afasta-se necessariamente a tributação sobre a renda de valores oriundos daquela recomposição. Se nominal, e esta é uma opção legislativa, afastada a observância do índice inflacionário eventualmente obtido no ano de apuração – novamente, tanto para despesas quanto para receitas -, afasta-se também a própria ideia de correção monetária quando do cálculo dos tributos devidos. 6.Por este prisma, utilizar a mesma régua adotada no lucro inflacionário, elemento contábil precisado quando existente também a indexação no regime de apuração, para acréscimos de aplicações financeiras resultantes de correção monetária cuja receita será apurada a partir do valor nominal, é mesclar sistemas de apuração diversos em prol do contribuinte, reindexando receitas obtidas sem a correspondente reindexação de outras notas contábeis. Precedentes. (ApCiv 5032197-04.2018.4.03.6100 / TRF3 – Sexta Turma / Des. Fed. LUIS ANTÔNIO JOHONSOM DI SALVO / 13.08.2021) MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUIR CORREÇÃO MONETÁRIA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (ApCiv 5027563-96.2017.4.03.6100 / TRF3 – Sexta Turma / Des. Fed. ERIK FREDERICO GRAMSTRUP / 21.06.2021) Há de se destacar que a relação tributária é calcada também no intuito de arrecadação de recursos ao erário, pressuposto que permite que a relação tributária não se dê nos exatos parâmetros da relação econômica geradora daquela relação tributária. Nesse sentido, a finalidade tributária, vinculada à política fiscal adotada, permite que se distinga o índice utilizado nas hipóteses da Lei 13.483/17 daquele utilizado no cálculo dos JCP para fins de dedução, sem que isso comprometa o conceito de renda ou o princípio do não confisco. O mesmo se diga quanto à alegação de isonomia tributária. A política fiscal quis diferenciar os diversos fatores que ensejam a tributação sobre a renda no âmbito empresarial, seja tendo como contribuinte a pessoa jurídica, seja o acionista. Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade em tratar diferentemente as diversas relações tributárias que derivam daquele âmbito, atentando-se, inclusive, que a neutralidade fiscal também é regida pela lei tributária e na proporção definida por ela. Ou seja, ultrapassa o limite da jurisdição igualar duas situações expressamente diferenciadas pela lei, inserindo-se a matéria em seara própria do Congresso Nacional, sob pena de usurpação dos Poderes. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. É como voto.
1. A transição do modelo de indexação, de 1.977, para o regime da Lei Federal nº 9.249, de 1.995, está bem demarcada na Exposição de Motivos subscrita pelo então Ministro da Fazenda Pedro Malan, quando sugeriu, ao Presidente da República, o encaminhamento do projeto que resultou na mudança de regime.
2. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
4. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IRPJ. DEDUÇÃO DO JCP. ART. 9º DA LEI 9.249/95 E MP'S 1.921/99 E 777/17. RESTABELECIMENTO CÁLCULO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA RESSALVA. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL AFASTADA. SEPARAÇÃO DE PODERES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO E À ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A instituição da TLP pelo legislador em 2017, independentemente de sua motivação, expressamente ressalva a manutenção da TJLP para previsões específicas, como é a norma tributária supracitada. Ou seja, mesmo considerando que a nova taxa melhor se presta a um referencial para empréstimos de longo prazo, o legislador resolveu manter a antiga taxa para situações específicas, como o cálculo do JCP para fins tributários, ainda em vigor o art. 09º da Lei 9.249/95.
2. A edição da MP 1.921/99 encontra igual amparo. A motivação exposta para a mudança de cálculo da TJLP não importa em inconstitucionalidade formal ou ilegalidade da norma quanto a seus efeitos tributários, atrelada a dedução do JCP àquela taxa e ausente menção a tal vínculo. Como bem dito pelo juízo de primeira instância, declarar a inconstitucionalidade formal ou sua ilegalidade seria afirmar que os demais Poderes desconheciam do referido vínculo ou dos efeitos tributários que a mudança acarretaria, suposição que não pode ser comprovada tão somente com a exposição dos motivos para tal alteração.
3. Conforme jurisprudência do STF, a função legiferante e, principalmente, os processos que levam à criação legal, são atinentes ao campo político, exercendo-se controle jurídico de tais processos quando afrontarem a norma constitucional que disciplina tal processo, competência constitucional, ou quando afrontarem algum pressuposto para aquele processo legal, como são a relevância e a urgência na edição de medidas provisórias (art. 62 da CF). Mesmo aqui, o rompimento destes requisitos devem ser evidentes para fins de controle constitucional, sob pena de usurpação dos Poderes. Precedentes.
4.O cuidado de não adentrar em matéria atinente à política, como é a hipótese trazida de que o Executivo e o Congresso não atentaram para os efeitos tributários da mudança engendrada pela MP 1.921/99, procura preservar o equilíbrio entre os Poderes, não transformando o Judiciário em verdadeiro Poder Moderador, exigindo com pretenso controle jurisdicional que os demais Poderes justifiquem plenamente e exaustivamente seus atos normativos. Inseridos esses Poderes e seus membros em um Estado de Direito, chancelados democraticamente para suas funções, a presunção é de que aqueles atos foram realizados sob o conhecimento e domínio do regime jurídico em que estão inseridos, não bastando para a hipótese contrária que determinada repercussão não tenha sido exposta nos motivos ou mesmo no processo legislativo que levou a sua criação.
5. Ainda que comprovado o desconhecimento de determinado efeito quanto à norma por parte daqueles Poderes, salvo situação de fraude por parte dos participantes, o controle jurisdicional não se daria por inconstitucionalidade formal, mas sim por contrariedade daquele efeito perante o ordenamento legal ou constitucional vigente quando da criação da norma, caso existente. Em outras palavras. A má elaboração de uma norma legal, por não considerar os diferentes aspectos de sua aplicabilidade, é problema atinente à política. Somente se terá o controle jurisdicional quando algum desses aspectos ferir o ordenamento vigente, não se podendo considerar sua ilegalidade ou inconstitucionalidade tão somente pelo fato de ter sido mal elaborada.
6. A edição da MP 1.921/99 e os objetivos ali expostos não são suficientes para atestar sua inconstitucionalidade ou ilegalidade perante os efeitos tributários trazidos para a dedução dos JCP, presumindo-se a ciência dos legisladores e Executivo quanto a este efeito e ausente norma legal ou constitucional a impedir que a mudança de cálculo definida em 1999 irradiasse para o cálculo daquela dedução, Não há controle ou jurisdição a afastar a vontade do legislador e a produção do vínculo instituído entre a dedução e a TJLP pelo art. 09º da Lei 9.249/95, inserida a alteração na política econômica e fiscal adotada.
7. A constitucionalidade e a legalidade da medida ganham relevo quando, alterado o cálculo agora pela MP 777/17, expressamente não se afasta a aplicação da TJLP nas finalidades previstas em legislação específica. Não há o porquê de não se considerar a dedução do JCP como integrante da exceção trazida pela nova norma, bem como não considerar o intuito de o legislador manter o regime até então instituído.
8. Vigente a legalidade estrita na seara tributária, preponderante sobre uma análise meramente econômica do fenômeno que gerará a tributação, não se pode olvidar da norma e entender por alterada a norma contida no art. 9º. Não se nega que os componentes da TLP provavelmente traduzem melhor realidade econômica que aqueles componentes da TJLP. Porém, a melhor adequação não traduz ilegalidade na aplicação da taxa anterior, resultante da manutenção da norma de incidência por vontade do legislador.
9. Arelação tributária é calcada também no intuito de arrecadação de recursos ao erário, pressuposto que permite que a relação tributária não se dê nos exatos parâmetros da relação econômica geradora daquela relação tributária. Nesse sentido, a finalidade tributária, vinculada à política fiscal adotada, permite que se distinga o índice utilizado nas hipóteses da Lei 13.483/17 daquele utilizado no cálculo dos JCP para fins de dedução, sem que isso comprometa o conceito de renda ou o princípio do não confisco.
10. O mesmo se diga quanto à alegação de isonomia tributária. A política fiscal quis diferenciar os diversos fatores que ensejam a tributação sobre a renda no âmbito empresarial, seja tendo como contribuinte a pessoa jurídica, seja o acionista. Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade em tratar diferentemente as diversas relações tributárias que derivam daquele âmbito, atentando-se, inclusive, que a neutralidade fiscal também é regida pela lei tributária e na proporção definida por ela. Ou seja, ultrapassa o limite da jurisdição igualar duas situações expressamente diferenciadas pela lei, inserindo-se a matéria em seara própria do Congresso Nacional, sob pena de usurpação dos Poderes.