APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000309-51.2018.4.03.6117
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: VISTA LONGA AGROPECUARIA E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO - SP180623-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VISTA LONGA AGROPECUARIA E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA.
Advogado do(a) APELADO: PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO - SP180623-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000309-51.2018.4.03.6117 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: VISTA LONGA AGROPECUARIA E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO - SP180623-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VISTA LONGA AGROPECUARIA E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. Advogado do(a) APELADO: PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO - SP180623-A R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Cuida-se de recurso de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL contra decisão monocrática deste Relator que deu provimento à apelação da embargante e negou provimento à apelação da embargada. Os embargos à execução fiscal foram opostos em 21/11/2018 por VISTA LONGA AGROPECUÁRIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. em face de execução ajuizada pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) para cobrança de dívida ativa (ITR ano calendário 2010, exercício 2011). Em apertada síntese, narra a embargante que a autuação se refere ao débito suplementar de ITR uma vez que supostamente a embargante não teria comprovado as áreas de produtos vegetais e pastagens, bem como o grau de utilização e, por consequência, a alíquota para o cálculo do ITR foi alterada, gerando saldo devedor do imposto. Defende que o grau de utilização do imóvel em questão é de 100%, estando correta a alíquota para o cálculo do ITR por ela utilizada (0,15%), e não a alíquota de 4,70% considerada pelo Fisco. Alega que colacionou provas no processo administrativo que foram desconsideradas pela autoridade julgadora que entendeu pela manutenção da autuação. Por fim, alega ser a multa aplicada confiscatória. Requer a procedência dos embargos. Valor atribuído à causa: R$ 760.954,68. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo. Em sua impugnação a União defende a presunção de certeza e liquidez da CDA, alega que no âmbito constitucional não há qualquer obstáculo à incidência do imposto sobre as áreas de utilização limitada, defende a regularidade do lançamento ao argumento de que os documentos apresentados não foram suficientes à comprovação que ensejaria a alíquota mais benéfica para a exação e, por fim, alega que a multa aplicada tem previsão legal. Requer a improcedência dos embargos. Foi deferida a perícia indireta, mediante a análise de documentação referente à época da autuação fornecida pelo embargante. Após a apresentação de quesitos pelas partes, a juntada de documentos pela parte embargante, a produção da prova pericial, os diversos esclarecimentos prestados pelo sr. Perito, e manifestações das partes, em 18/03/2022 sobreveio a r. sentença de procedência dos embargos a fim de declarar insubsistente a CDA 80.8.16.001642-41, e por isso determinar a extinção da Execução Fiscal 0001158-57.2017.403.6117 (ID 261479661). Determinada a divisão dos ônus da sucumbência e fixados honorários advocatícios de 10% sobre a integralidade do valor atualizado da causa: 5% devidos pela embargante à embargada, e outros 5% devidos pela embargada à embargante. Despesas processuais deverão ser restituídas pela metade à embargante por parte da embargada. Assim procedeu o MM. Juiz a quo por entender que a Fazenda Nacional deu causa ao processo na medida em que tributou equivocadamente a embargante, sem justificar de modo adequado o porquê de não ter acolhido documentos importantes que foram apresentados já na esfera administrativa e depois permitiram este julgamento (com base apenas neles, o perito chegou à aplicação de uma alíquota de ITR de 1,9%) e, por outro lado, a empresa embargante também deu azo à tributação, na medida em que só apresentou documento que permitiu corroborar sua declaração no curso deste processo judicial, pois a declaração de ITR corresponde à alíquota de 0,15%, assim como as conclusões obtidas pelo Juízo depois da apresentação de documento novo pela embargante; a imposição fiscal corresponde à alíquota de 4,7%; e a correta avaliação tão somente dos documentos que foram apresentados na esfera administrativa resulta numa alíquota de 1,9%. Inconformada, apela a embargante requerendo a reforma parcial da r. sentença. Requer seja a União condenada ao pagamento integral dos honorários advocatícios de sucumbência que foram fixados (ID 261479665). Por sua vez, apela a União. Argumenta que o laudo pericial não está correto por ter utilizado dados que não são contemporâneos ao fato gerador. Sustenta que é o grau de utilização e não o grau de eficiência na exploração que deve ser levado em conta para fins de apuração do imposto. Sustenta que se admitidos os contratos apresentados como prova hábil e inidônea, pode-se concluir que o grau de utilização do solo apurado é de 53,9%, o que implica em uma alíquota de 1,9%. Requer a reforma da r. sentença a fim de seja mantida intacta a inscrição 80.8.16.001642-41 ou, ao menos, considerado o grau de utilização do solo correspondente a 53,9% o que implica na aplicação da alíquota de 1,90% (ID 261479670). Contrarrazões apresentadas pela União (ID 261479675). Sobreveio a decisão ora agravada (ID 262185140). Inconformada, recorre a União, alegando que a decisão monocrática foi proferida em afronta ao art. 932, IV e V do CPC, visto que não fora fundamentada em nenhuma das hipóteses permissivas do julgamento monocrático, também por infringência ao art. 489, §1º, do CPC, pois não está fundamentada em entendimento jurisprudencial consolidado do assunto, sendo clara a necessidade de reexame pela Turma Julgadora da apelação interposta. Requer o provimento do recurso com a consequente reforma da decisão agravada (ID 262869121). Recurso respondido (ID 264201380). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000309-51.2018.4.03.6117 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: VISTA LONGA AGROPECUARIA E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO - SP180623-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VISTA LONGA AGROPECUARIA E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. Advogado do(a) APELADO: PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO - SP180623-A V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Pretende a agravante a reforma da decisão monocrática que deu provimento à apelação da embargante e negou provimento à apelação da embargada. Não há empeço à decisão unipessoal, no caso. No âmbito do STJ rejeita-se a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema. Até hoje, aplica-se, lá, a Súmula 586 de sua Corte Especial (DJe 17/03/2016). Confira-se: AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018 - AgInt nos EDcl no AREsp 876.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 - AgInt no AgInt no REsp 1420787/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018 - AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018. Ademais, cumpre lembrar o pleno cabimento de agravo interno - POR SINAL UTILIZADO PELA PARTE, AQUI - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa, a despeito da impossibilidade de realização de sustentação oral, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais (AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). Deveras, "Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno " (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017 - REsp 1677737/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. Na verdade, o ponto crucial da questão é sempre o de assegurar à parte acesso ao colegiado. Por tal razão o STF já validou decisão unipessoal do CNJ, desde que aberta a via recursal administrativa (MS 30113 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018). A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. De todo modo, os argumentos expendidos pela agravante não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, razão pela qual as reitero na parte que interessa ao deslinde do recurso, adotando-as como razão de decidir deste agravo. “A r. sentença merece ser mantida em seu inteiro teor quanto ao mérito, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça (STF: ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014ARE 850086 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015 -- ARE 742212 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014; STJ: AgRg no AgRg no AREsp 630.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015 -- HC 214.049/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/03/2015 -- REsp 1206805/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014 -- REsp 1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013). Assim, passo à transcrição do julgado ora contrastado, acolhendo-o em técnica de motivação até agora usada no STF (RMS 30461 AgR-segundo, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2016 PUBLIC 08-04-2016): "......................................................................................... A. DO MÉRITO Incumbe à municipalidade, com base no art. 30, I e VIII, da CF, estabelecer a sua zona rural e a sua zona urbana, observado por exclusão o conceito apresentado pelo Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64) para imóvel rural para definir os imóveis urbanos. Apesar de o critério de definição da natureza do imóvel não ser a localização, mas a destinação econômica, os Municípios podem, observando a vocação econômica da área, criar zonas urbanas e rurais. Assim, a localização geográfica do imóvel não exclui o critério da destinação econômica, desde que comprovada exploração de atividade agropecuária ou agroindustrial. O art. 4º, I, da Lei n. 4.504/1964 – Estatuto da Terra estabelece o conceito de imóvel rural, que compreende o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada. No mesmo sentido, dispõe o art. 4º, I, da Lei n. 8.629/1993: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; À luz do art. 15, do Decreto-Lei n. 57/1966, que disciplina o lançamento e cobrança do imposto sobre propriedade territorial rural – ITR, não incide o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU) sobre imóvel que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, hipótese na qual incidirá o ITR e demais tributos com o mesmo cobrado. A apuração e o pagamento do ITR são efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior. Trata-se de típico tributo constituído por meio de autolançamento ou lançamento por homologação. Para efeitos de apuração do ITR, estabelece o art. 10, §1º, da Lei n. 9.393/96: § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: I - VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a: a) construções, instalações e benfeitorias; b) culturas permanentes e temporárias; c) pastagens cultivadas e melhoradas; d) florestas plantadas; II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012; b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior; c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual; d) sob regime de servidão ambiental; e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração; f) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público. III - VTNt, o valor da terra nua tributável, obtido pela multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total; IV - área aproveitável, a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas as áreas: a) ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias; b) de que tratam as alíneas do inciso II deste parágrafo; V - área efetivamente utilizada, a porção do imóvel que no ano anterior tenha: a) sido plantada com produtos vegetais; b) servido de pastagem, nativa ou plantada, observados índices de lotação por zona de pecuária; c) sido objeto de exploração extrativa, observados os índices de rendimento por produto e a legislação ambiental; d) servido para exploração de atividades granjeira e aqüícola; e) sido o objeto de implantação de projeto técnico, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993; VI - Grau de Utilização - GU, a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável. (Destaquei.) No que tange ao cálculo do grau de utilização da terra e de eficiência de exploração, estabelece o art. 6º da Lei n. 8.629/1993: Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente. § 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel. § 2º O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e será obtido de acordo com a seguinte sistemática: I - para os produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea; II - para a exploração pecuária, divide-se o número total de Unidades Animais (UA) do rebanho, pelo índice de lotação estabelecido pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea; III - a soma dos resultados obtidos na forma dos incisos I e II deste artigo, dividida pela área efetivamente utilizada e multiplicada por 100 (cem), determina o grau de eficiência na exploração. § 3º Considera-se efetivamente utilizadas: I - as áreas plantadas com produtos vegetais; II - as áreas de pastagens nativas e plantadas, observado o índice de lotação por zona de pecuária, fixado pelo Poder Executivo; III - as áreas de exploração extrativa vegetal ou florestal, observados os índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea, e a legislação ambiental; IV - as áreas de exploração de florestas nativas, de acordo com plano de exploração e nas condições estabelecidas pelo órgão federal competente; V - as áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes, tecnicamente conduzidas e devidamente comprovadas, mediante documentação e Anotação de Responsabilidade Técnica. § 4º No caso de consórcio ou intercalação de culturas, considera-se efetivamente utilizada a área total do consórcio ou intercalação. § 5º No caso de mais de um cultivo no ano, com um ou mais produtos, no mesmo espaço, considera-se efetivamente utilizada a maior área usada no ano considerado. § 6º Para os produtos que não tenham índices de rendimentos fixados, adotar-se-á a área utilizada com esses produtos, com resultado do cálculo previsto no inciso I do § 2º deste artigo. § 7º Não perderá a qualificação de propriedade produtiva o imóvel que, por razões de força maior, caso fortuito ou de renovação de pastagens tecnicamente conduzida, devidamente comprovados pelo órgão competente, deixar de apresentar, no ano respectivo, os graus de eficiência na exploração, exigidos para a espécie. § 8º São garantidos os incentivos fiscais referentes ao Imposto Territorial Rural relacionados com os graus de utilização e de eficiência na exploração, conforme o disposto no art. 49 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964. A Instrução Normativa INCRA n. 11, de 04 de abril de 2003, que estabelece diretrizes para a fixação do Módulo Fiscal de cada Município e os procedimentos para cálculos dos Graus de Utilização da Terra-GUT e de Eficiência na Exploração – GEE, dispõe, em seu artigo 5º, o seguinte: Art. 5º O Grau de Utilização da Terra - GUT, de que trata o art. 6º da referida lei será fixado mediante divisão da área efetivamente utilizada pela área aproveitável do imóvel, multiplicando-se o resultado por cem para obtenção do valor em percentuais. § 1º Considera-se área efetivamente utilizada para fins do disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 8.629/93: I - as áreas plantadas com produtos vegetais; II - as áreas de pastagens nativas e plantadas, observado o índice de lotação por zona de pecuária, constante da Tabela nº 5 em anexo; III - as áreas de exploração extrativa vegetal ou florestal, observados os índices de rendimento constantes da Tabela nº 3 em anexo, respeitada a legislação ambiental; IV - as áreas de exploração florestal nativa, observadas as condições estabelecidas no plano de exploração devidamente aprovado pelo órgão federal competente; e V - as áreas sob processo técnico de formação e ou recuperação de pastagens e de culturas permanentes, tecnicamente conduzidas e devidamente comprovadas mediante apresentação da documentação pertinente e do respectivo termo de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, desde que satisfeitas as seguintes condições: a) no caso de processo técnico de formação de pastagens ou de culturas permanentes, entendidas aí aquelas com ciclo vegetativo superior à doze meses, que as áreas tenham sido submetidas a tratos culturais adequados; b) no caso de processo técnico de recuperação de pastagens que as áreas tenham sido submetidas a tratos culturais adequados, visando restaurar a capacidade de suporte do pasto ou a produção de massa verde; c) no caso de processo técnico de recuperação de culturas permanentes que as áreas tenham sido submetidas a tratos culturais adequados, que possibilitem restabelecer os níveis de rendimentos econômicos aceitáveis. § 2º No caso de consórcio ou intercalação de culturas, considera-se efetivamente utilizada a área total do consórcio ou de intercalação. § 3º A área efetivamente utilizada com pecuária será a menor entre a área declarada e a obtida pelo quociente entre o número total de Unidades Animais - UA, do rebanho e o índice de lotação mínimo constante da Tabela nº 5, observada a Zona de Pecuária - ZP, do município de localização do imóvel. § 4º O número total de Unidades Animais - UA, do rebanho, será obtido multiplicando-se o número de cabeças de cada categoria existentes no imóvel pelo correspondente fator de conversão constante da Tabela nº 6 em anexo, encontrando-se o número de Unidades Animais de cada categoria. A soma dos resultados então obtidos corresponderá ao número total de Unidades Animais - UA. § 5º A área efetivamente utilizada com exploração extrativa vegetal ou florestal, será a menor entre a área declarada e a obtida pelo quociente entre a quantidade colhida e o índice de rendimento mínimo por hectare para cada produto, constante da Tabela nº 3 em anexo. § 6º Será considerada efetivamente utilizada independentemente do índice de rendimento mínimo por hectare, a área coberta com floresta nativa desde que explorada de conformidade com as condições estabelecidas no Plano de Manejo Florestal Sustentado de Uso Múltiplo, devidamente aprovado pelo órgão federal competente, ou por órgãos afins, que estejam credenciados por força de convênio ou de qualquer outro instrumento similar. A Receita Federal emitiu a Notificação de Lançamento n. 6383/00005/2015, cientificando a contribuinte para recolher imposto suplementar de ITR, acrescido de juros de mora e multa de ofício, no valor total de R$ 549.190,55 (id. 21361597). Entendeu a municipalidade que, após regularmente intimado, o sujeito passivo da obrigação tributária deixou de impugnar tempestivamente a notificação de lançamento da qual fora intimado. A Administração Tributária apurou divergência quanto à Distribuição da Área Utilizada pela Atividade Rural declarada (57,8 ha – área de produtos vegetais; 542,1 ha – área de pastagens; 599,9 ha – área utilizada pela atividade rural e grau de utilização do solo – 100,0) e efetivamente utilizada (0 ha). Consignou, ainda, divergência quanto ao Valor Total do Imóvel declarado (R$ 5.520.000,00) e apurado (R$ 5.324.467,33); e quanto ao Valor das Culturas, Pastagens Cultivadas e Melhoradas e Florestas Plantadas declarado (R$ 195.532,67) e apurado (R$0,00). De ofício, alterou a alíquota aplicada de 0,15% para 4,70%, o que ensejou a diferença de imposto (apurado – declarado) de R$ 232.230,61 (id. 15026383 – p. 11). Para corroborar a alegação de que a avaliação do Fisco está equivocada, a embargante instruiu a petição inicial com diversos documentos que comprovariam a exploração das terras tributadas, seja mediante plantações, seja mediante a criação de gado em pastagens, documentos estes que foram apresentados no processo administrativo. Dado o caráter técnico desses documentos, decisão id. 28428714 converteu o julgamento em diligência para determinar a produção de prova pericial “por aferição indireta, mediante análise dos documentos juntados aos autos, bem como de toda documentação fiscal, contábil e cartorária (matrícula do imóvel rural) de que disponha a embargante para o período específico compreendido na autuação”, de modo a apurar “se os gados criados e a cana cultivada foram em número compatível com o grau de utilização da terra afirmado na inicial”, e assim avaliar a alíquota correta de ITR a ser aplicada. Como o demonstra o relatório, várias intervenções foram feitas pelo perito desde o primeiro laudo, passando por esclarecimentos demandados pelas partes até chegar ao laudo final, em que consolidou os esclarecimentos prestados e considerou os documentos novos que foram acostados (ids. 35926803, 36108488, 37617884, 39810351, 41385508 e 53643319). Em face dessa particularidade, passo a tratar mais detidamente do último laudo apresentado (id. 41385508). Pautando-se pela Instrução Normativa INCRA n. 11, de 04 de abril de 2003, para apurar a área ocupada por pastagens destinadas à criação de animais, o perito se valeu dos “comprovantes de Declarações de Vacinação contra Febre aftosa (id. 15026382, Folhas 211 e 212), emitidos pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, demonstrativos da movimentação do movimento do gado (id. 15026382, Folha 213)”. A partir deles chegou a 500,12 Unidades Animais (UA). O índice de lotação mínima para a região em que se encontram as terras tributadas é de 0,46 (Zona Pecuária – Dois Córregos-SP e Brotas-SP); multiplicado esse índice pelas Unidades Animais, o que se obtém são 1087,22 ha presumivelmente necessários à criação do rebanho. Segundo a citada legislação, será considerada área efetivamente utilizada a menor dentre duas: a obtida nos termos do cálculo acima exposto ou a declarada pelo contribuinte. Como a contribuinte em questão declarou 542,1 ha de área de pastagens, esse número é compatível para fins de cálculo do grau de utilização do imóvel. Entretanto, o perito prosseguiu na apuração e passou a considerar outros documentos para aferir a área utilizada e comprovada documentalmente. Ou seja, tendo em vista a área máxima admissível segundo o cálculo por unidades animais, pôs à prova a declaração feita pela contribuinte de 542,1 ha. Transcrevo: A Área Efetiva Utilizada (AEU) é obtida através do somatório das áreas utilizadas com produtos vegetais, áreas com reflorestamento e áreas servida de pastagem. De acordo com a documentação apresentada, temos: 1) Contrato de arredamento com a Usina da Barra/AS (id 15026382, folhas 247 a 249), com área total de plantio, de acordo com o mapa criado pela usina (id 15026383, folha 324), de 80,32 ha; 2) Contrato de arredamento com Maria silvia Pires de Almeida (id 15026382, folhas 238 a 246), com área total de 243 ha; Totalizando área efetiva utilizada, comprovada com documentos, de 323,22 ha. Área Aproveitável (AAP) é constituída pelas áreas utilizadas e não utilizadas pela atividade rural, é aquela que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal. É a área total do imóvel, excluídas as áreas não tributáveis e as áreas ocupadas com benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural. De acordo com a documentação apresentada (id 41282776), temos 1) Área de preservação permanente 1 (margens de córregos), com 66,35 ha; 2) Área de preservação permanente 2 (Serra, encostas e matas), com 103,91 ha; 3) Matas ciliares e fragmentos de florestas, com 29,12 ha; 4) Represa com 0,50 ha; 5) Benfeitorias 7,30 ha. Totalizando área aproveitável, comprovada com documentos, de 207,18 ha. Portanto, para o cálculo do Grau de Utilização da Terra (GUT), utilizou-se a Área Total do Imóvel (602,58 ha), subtraindo-se as Áreas não tributáveis (207,18 ha), totalizando APP = 391,40 ha (art. 5ª da IN 11/2003 do INCRA). [...] Para o cálculo do GUT basta multiplicar por 100 o resultado da divisão da área efetiva utilizada pela área aproveitável da propriedade. [...] Obtendo-se GUT de 82,60% e utilizando o Art. 34. Da INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 256, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2002, a alíquota utilizada para cálculo do ITR é estabelecida para cada imóvel rural, com base em sua área total e no respectivo grau de utilização, conforme a tabela seguinte, chega-se a uma alíquota de ITR de 0,15. [...] (Destaquei.) Percebe-se pelo exposto que o perito, muito embora tenha obtido uma área efetivamente utilizada inferior à declarada pela contribuinte, ao final chegou ao mesmo Grau de Utilização da Terra, pelo que corroborou a alíquota de ITR inicialmente declarada. Isto se deveu ao fato de que documentos juntados pela embargante no curso do processo judicial levaram a uma mais exata compreensão acerca da Área Aproveitável. Nesse contexto, rememoro que, na via administrativa, foi declarada e apurada Área Aproveitável de 599,9 ha (id. 15026383 – p. 11), ao passo que no final da perícia esta resultou em 391,4 ha. Questionado pela Fazenda Nacional, o perito explicou da seguinte forma a alteração (id. 53643319): De acordo com o laudo (id 41282776) apresentando pelo Sr. Eng. Agr. Valério Tadeu Laurindo (CREASP 060175760-2) fica claro e comprovado através de fotos, imagens áreas e pontos georreferenciados, que a propriedade, apresenta: 66,35 ha em Margem de Córregos, 29,12 ha de Matas Ciliares e Fragmentos, 103,91 ha de Area de Preservação Permanente, Serras, Encostas e Matas, 0,50 ha de Represas, 7,30 ha de Benfeitorias, totalizando como áreas não tributáveis 207,18 ha. [...] O Sr. Auditor-Fiscal da RFB questiona a existência das áreas de preservação permanente e benfeitorias, mas o laudo apresentado em id 41282776, deixa claro a presença de matas ciliares e benfeitorias (vide fotos 5 abaixo), além do mais as fotos são georreferenciadas e possíveis de se verificar hoje, uma vez que árvores com as estruturas apresentadas em laudo levam várias dezenas de anos de desenvolvimento vegetal, para se chegar no porte demonstrado em fotos e ainda georreferenciadas. Além do mais, esses dados corroboram com a localização da Fazenda Vista Longa, dentro de Área de Proteção Ambiental (APA). [...] Por outro lado, só foi possível ter conhecimento das áreas caraterizadas como Áreas Não Tributáveis, através de laudo complementar (id 41282776), esses dados não constam na DITR/2011, o que vai em desacordo a LEI Nº 9.393, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996, no seu artigo 10. § 2º As informações que permitam determinar o GU deverão constar do DIAT. Cabe ressaltar que a perícia indireta, visa avaliar os documentos apresentados, o que foi feito em duas situações, entretanto não se chegou ao 7 motivo do não lançamento dos dados na Declaração Do Imposto Sobre A Propriedade Territorial Rural. Tudo somado, entendo que as conclusões obtidas pelo perito merecem crédito, estando, portanto, correta a declaração feita pela contribuinte relativamente ao ITR do ano-calendário 2010, exercício 2011, pelo que se mostra insubsistente tanto o crédito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n. 80.8.16.001642-41 quanto a Execução Fiscal n. 0001158-57.2017.403.6117. Apesar de documento decisivo a essa conclusão não ter sido apresentado pela contribuinte à época da tributação, julgo que neste feito deve prevalecer a conclusão amparado nos fatos tais como eles se deram, ainda que por instrumentos e documentos supervenientes, conforme acima ressaltei. Aliás, tenho que a consequência dessa omissão da embargante deverá ser resolvida quando da distribuição dos ônus da sucumbência, porém jamais afastar o completo esclarecimento dos fatos controvertidos neste feito judicial. Quanto às manifestações técnicas produzidas pela Receita Federal (ids. 52722637, 52722707 e 70273388), penso que não são suficientes para infirmar as conclusões apresentadas pelo perito judicial, terceiro equidistante das partes. Com efeito, a principal fragilidade das exposições da Receita Federal está no fato de que o Município de Dois Córregos-SP, ente que efetivamente levou a cabo a tributação, não justificou em nenhum momento o porquê de não ter considerado os documentos apresentados nestes autos quando do processo administrativo, o que já seria suficiente para provocar mudanças na tributação efetivada. Em consequência, inevitavelmente a Receita Federal fez uma escolha: ou se baseou na frágil conclusão do Município de Dois Córregos-SP, sobretudo a razão pela qual os documentos carreados a este feito evidenciaram que houve sim atividade agropastoril nas terras tributadas, e não completa ausência desse tipo de atividade, como restou apurado pelo citado ente político; ou se baseou nos documentos trazidos pela parte, que são críveis, conforme conclusão contido no laudo pericial. Desse modo, merece ser acolhida a pretensão da embargante. .........................................................................................” Trata-se de excelente sentença, que honra a figura de seu prolator, o qual perscrutou com intensidade as alegações postas pela parte embargante, bem como a documentação colacionada nos autos e a perícia realizada, e julgou os embargos procedentes.” Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). APRECIAÇÃO DO TEMA DE FUNDO: AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC).
2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais.
3. A apuração e pagamento do ITR são efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior. Trata-se de típico tributo constituído por meio de autolançamento ou lançamento por homologação.
4. A Receita Federal emitiu a Notificação de Lançamento n. 6383/00005/2015, cientificando a contribuinte para recolher imposto suplementar de ITR, acrescido de juros de mora e multa de ofício, no valor total de R$ 549.190,55.
5. A Administração Tributária apurou divergência quanto à Distribuição da Área Utilizada pela Atividade Rural declarada (57,8 ha – área de produtos vegetais; 542,1 ha – área de pastagens; 599,9 ha – área utilizada pela atividade rural e grau de utilização do solo – 100,0) e efetivamente utilizada (0 ha). Consignou, ainda, divergência quanto ao Valor Total do Imóvel declarado (R$ 5.520.000,00) e apurado (R$ 5.324.467,33); e quanto ao Valor das Culturas, Pastagens Cultivadas e Melhoradas e Florestas Plantadas declarado (R$ 195.532,67) e apurado (R$0,00). De ofício, alterou a alíquota aplicada de 0,15% para 4,70%, o que ensejou a diferença de imposto (apurado – declarado) de R$ 232.230,61.
6. A embargante instruiu a petição inicial com diversos documentos que comprovariam a exploração das terras tributadas, seja mediante plantações, seja mediante a criação de gado em pastagens (documentos estes que foram apresentados no processo administrativo) para corroborar a alegação de que a avaliação do Fisco está equivocada.
7. Dado o caráter técnico dos documentos apresentados, converteu-se o julgamento em diligência para determinar a produção de prova pericial por aferição indireta e assim avaliar a alíquota correta de ITR a ser aplicada.
8. Concluiu-se ser correta a declaração feita pelo contribuinte relativamente ao ITR do ano-calendário 2010, exercício 2011, pelo que se mostra insubsistente tanto o crédito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n. 80.8.16.001642-41 quanto a Execução Fiscal n. 0001158-57.2017.403.6117.
9. É certo que o documento decisivo a essa conclusão não foi apresentado pela contribuinte à época da tributação; no entanto deve prevalecer a conclusão amparada nos fatos tais como eles se deram, ainda que por instrumentos e documentos supervenientes.
10. Agravo interno a que se nega provimento.