APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022029-67.2014.4.03.6100
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: CELSO RICARDO LAURINDO
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DA SILVA - SP199564-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022029-67.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: CELSO RICARDO LAURINDO Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DA SILVA - SP199564-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELADO: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por CELSO RICARDO LAURINDO, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 269, I, do CPC/73. Honorários fixados em R$ 3.586,64. Em suas razões, aduz o apelante, em síntese, que teve negado o acesso aos autos da sindicância em que figurou como denunciante, bem como que não foi ouvido acerca do seu arquivamento, para que pudesse recorrer, em violação ao Código de Processo Ético-Profissional de Medicina, em seus artigos 18 e 39, bem como à Constituição Federal, em seu art. 5º, LV. No caso de não provimento do pleito, pugna pela redução dos honorários advocatícios. Com contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022029-67.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: CELSO RICARDO LAURINDO Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DA SILVA - SP199564-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELADO: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A V O T O Por primeiro, considerando que este recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 2, do E. STJ que assim dispõe: “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de a parte apelada arquivar procedimento de sindicância sem a oitiva da parte denunciante. Pois bem. Saliento que a técnica de julgamento per relationem, ora empregada, ao atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, confere maior celeridade ao julgamento e reduz o formalismo excessivo ao prezar pela pela objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial. A esse respeito, colaciono a jurisprudência do E. STF e desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 316 DO CPP. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR EM DECORRÊNCIA DA COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016). 2. O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência desta Suprema Corte (RHC 130.542-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 25.10.2016; HC 130.860-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 26.10.2017). (…) (HC 182773 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-294 DIVULG 16-12-2020 PUBLIC 17-12-2020) (...) MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. (...) Esta Corte já firmou o entendimento de que a técnica de motivação por referência ou por remissão é compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os fundamentos do parecer lançado pelo Ministério Público, ainda que em fase anterior ao recebimento da denúncia. (AI 738982 AgR, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. ARTIGO 135 DO CTN. SÓCIO OCULTO. NÃO COMPROVAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela apelante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Com efeito, restou firmado no julgado que, em pese a existência de indícios de que as administradores da empresa executada no feito subjacente figuram como "laranjas", não há efetiva comprovação de que o real administrador (ou sócio oculto) da empresa é o embargante. A dilação probatória havida nestes autos, inclusive com a oitiva de testemunhas, não logrou demonstrar tal fato, conforme bem destacado na sentença vergastada. 3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ. 4. Quanto ao recurso apresentado pelo embargante, o mesmo comporta parcial provimento, para majorar a verba honorária, arbitrada pela sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse considerado irrisório face ao valor da causa - R$ 6.515.227,26, em dezembro/2009. Na espécie, em que pese não se tratar de ação de grande complexidade, fato é que houve dilação probatória, inclusive com a oitiva de testemunhas (embora sem a participação do patrono do embargante), expedição de cartas precatórias, além de diversos outros atos, mostrando-se de rigor a observância das disposições do artigo 20, §§ 3º, alíneas "a", "b" e "c" e 4º, do CPC/73, aplicável à espécie. 5. À vista das disposições legais, majoro os honorários advocatícios para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor esse suficiente à remuneração condigna do patrono do embargante. 6. Apelação da União Federal improvida. Recurso do embargante provido, em parte. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000359-73.2010.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 26/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2021) Acerca dos pontos específicos de irresignação, a sentença ora recorrida dispôs que: "A questão dos autos consiste em saber se sindicância formalizada por denúncia de violação ao Código de Processo Ético Profissional pode ser acompanha por pessoa que não participou da relação médico-paciente, contrariamente ao pedido da paciente que seria a pessoa ofendida e participou desta relação. Conforme consta dos autos, o autor formulou denúncia ao réu em face do médico MARCELO FILIPE CARNEIRO ao CREMESP, que deu origem a Sindicância n. 116.716/2013. O motivo da denúncia foi de que o médico teria se aproveitado da relação médico-paciente para seduzir a ex-esposa do autor. A ex-esposa do autor foi intimada na sindicância e manifestou expressamente que:"[...] é de seu interesse fazer parte do pólo ativo dos autos e, em seguida, manifesta seu desejo de encerrar esta Sindicância e que o acesso aos autos seja restrito somente às partes, pois todo o processo tem sido muito doloroso e desgastante e que o interesse de levar a denúncia adiante sempre foi do seu ex-marido; reconhece que o fato ocorrido foi consensual [...]" (fl. 70).O artigo 1º do Código de Processo Ético Profissional (Resolução CFM n. 2.023/2013) e o artigo 14 do Regulamento a que se refere a Lei n. 3.268/57 (Decreto n. 44.045/58), preveem que: Art. 1º As sindicâncias e os processos ético-profissionais nos Conselhos de Medicina serão regidos por este Código e tramitarão em sigilo processual.(sem negrito no original).Art. 14 - Somente na Secretaria do Conselho Regional de Medicina poderão as partes ou seus procuradores ter "vista" do processo, podendo, nesta oportunidade, tomar as notas que julgarem necessárias à defesa. (sem negrito no original).Ou seja, as partes neste caso são somente a paciente e o médico, uma vez que a relação médico-paciente se dá somente entre o médico e o paciente. O autor não participou desta relação e não estava presente durante os fatos ocorridos.Apenas a própria vítima pode afirmar que sofreu algum dano, constrangimento, etc. e pedir prosseguimento de procedimento administrativo. O pedido de arquivamento do procedimento e a restrição de acesso aos autos é personalíssimo e intransferível, nos termos do artigo 11 do Código Civil, que dispõe:Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.O autor não é representante legal da ofendida e, ao tempo do processo administrativo, não era nem mais seu cônjuge.Por esta razão, ao ser incluída a ex-esposa no polo ativo da representação administrativa, houve a substituição processual do denunciante pela titular do direito, que ao manifestar de forma expressa seu desejo de arquivamento e restrição do procedimento, ocasionou a exclusão do denunciante do procedimento e a restrição de acesso aos autos.A decisão de arquivamento do processo não é abusiva, uma vez que proferida pelo réu a pedido pela pessoa titular do direito. Na réplica, o autor alegou que "[...] foi prejudicado com a conduta do médico denunciado, ao se aproveitar da relação médico paciente e ter seduzido a então esposa do autor ferindo lhe a honra e a dignidade da pessoa humana, bem como destruindo a família do ora autor. Assegurados no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (fl. 78).O direito a eventual dano moral sofrido não se confunde com a legitimidade para prosseguimento de sindicância em substituição e contrariamente à vontade de sua ex-esposa que é a titular do direito. Em conclusão, o autor não participou da relação médico paciente e deve prevalecer o desejo da paciente que é a titular do direito. E, por consequência, não há vício algum no processo administrativo que mereça anulação ou reparo. Portanto, improcedem os pedidos." grifos meus Assim, não obstante a possibilidade de discussão a respeito da existência de direito a eventual dano moral sofrido, no caso, em se tratando de sindicância no âmbito do Conselho apelado acerca de suposta violação ao Código de Ética Profissional; considerando-se que a titular do direito - pessoa com capacidade para os atos da vida civil, bem como a proteção que lhe garante o art. 11 do Código Civil no tocante ao exercício dos direitos da personalidade - legitimamente pediu o arquivamento do processo, alegando que o ato havido entre ela e o denunciado foi consensual, não resta configurado abuso no arquivamento do processo administrativo. Por fim, quanto à valor da verba honorária, tem-se que foi fixada em R$ 3.586,64 (três mil, quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), bem como que o valor atribuído à causa foi R$1.000,00. Ocorre que, em observância aos critérios definidos pelo §3º, do art. 20, do CPC/1973, especialmente no que se refere à natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, considero exorbitante o valor arbitrado na sentença, sendo de rigor sua redução para R$500,00 (quinhentos reais), Assim, a r. sentença, no capítulo referente à condenação em honorários sucumbenciais, merece reforma, devendo ser mantida em relação ao mérito. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o meu voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. SINDICÂNCIA. ARQUIVAMENTO. REGULARIDADE. DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Por primeiro, considerando que este recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 2, do E. STJ que assim dispõe: “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.
- Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de a parte apelada arquivar procedimento de sindicância sem a oitiva da parte denunciante.
- Saliento que a técnica de julgamento per relationem, ora empregada, ao atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, confere maior celeridade ao julgamento e reduz o formalismo excessivo ao prezar pela pela objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial.
- No caso, não obstante a possibilidade de discussão a respeito da existência de direito a eventual dano moral sofrido, no caso, em se tratando de sindicância no âmbito do Conselho apelado acerca de suposta violação ao Código de Ética Profissional; considerando-se que a titular do direito - pessoa com capacidade para os atos da vida civil, bem como a proteção que lhe garante o art. 11 do Código Civil no tocante ao exercício dos direitos da personalidade - legitimamente pediu o arquivamento do processo, alegando que o ato havido entre ela e o denunciado foi consensual, não resta configurado abuso no arquivamento do processo administrativo.
- Por fim, quanto à valor da verba honorária, tem-se que foi fixada em R$ 3.586,64 (três mil, quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), bem como que o valor atribuído à causa foi R$1.000,00.
- Ocorre que, em observância aos critérios definidos pelo §3º, do art. 20, do CPC/1973, especialmente no que se refere à natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, considero exorbitante o valor arbitrado na sentença, sendo de rigor sua redução para R$500,00 (quinhentos reais),
- Assim, a r. sentença, no capítulo referente à condenação em honorários sucumbenciais, merece reforma, devendo ser mantida em relação ao mérito.
- Apelação parcialmente provida.