Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030711-43.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: CVC EQUIPAMENTOS MEDICOS EIRELI - EPP

Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS DAMIAO JUNIOR - SP281674

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030711-43.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: CVC EQUIPAMENTOS MEDICOS EIRELI - EPP

Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS DAMIAO JUNIOR - SP281674

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CVC EQUIPAMENTOS MÉDICOS EIRELI em face da decisão que, em sede de ação anulatória, deferiu parcialmente a tutela de urgência, para determinar a suspensão imediata dos efeitos da pena de perdimento imposta à agravante, por meio do processo administrativo nº 19482.720005/2021-48 (Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0817700/0028/21), até ulterior decisão em contrário.

Alega a agravante, em síntese, que a IN RFB nº 1.986/2020 prevê a possibilidade de liberação das mercadorias mediante caução. Requer a antecipação da tutela recursal, para liberação da mercadoria constante da Declaração de Importação no 21/0087921-8, mediante a prestação de garantia no valor de R$121.470,76 (cento e vinte e um mil, quatrocentos e setenta reais e setenta e seis centavos).

O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido parcialmente.

Houve apresentação de contraminuta (ID 253520256) e de agravo interno (ID 253520260).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030711-43.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: CVC EQUIPAMENTOS MEDICOS EIRELI - EPP

Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS DAMIAO JUNIOR - SP281674

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O recurso deve ser parcialmente provido.

Nos termos da IN/SRF nº 1.986/2020, o procedimento especial de controle aduaneiro estabelecido por referida instrução aplica-se a toda operação de importação ou de exportação de bens ou de mercadorias sobre a qual recaia suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento, independentemente de ter sido iniciado o despacho aduaneiro ou de que o mesmo tenha sido concluído.

Quanto ao pedido de liberação da mercadoria retida mediante caução, verifica-se a possibilidade de atendimento com fulcro no caput do art.12 da Instrução Normativa nº 1.986/2020, o qual dispõe:

 

Art. 12. As mercadorias retidas nos termos deste Capítulo poderão ser desembaraçadas ou entregues antes do término do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras mediante prestação de garantia.

§ 1º O valor da garantia será fixado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado do recebimento do pedido do interveniente, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, a partir:

I - dos preços apurados com base nos procedimentos previstos no art. 88 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001;

II - do custo de transporte internacional, dos gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas; e

III - do custo do seguro internacional.

§ 2º O valor da garantia apurado nos termos do § 1º será acrescido da diferença entre o montante dos tributos calculados com base nesse valor e o montante dos tributos recolhidos, caso a diferença seja positiva.

§ 3º Caso o interveniente discorde do valor da garantia apurado nos termos dos §§ 1º e 2º, poderá apresentar manifestação, acompanhada dos documentos comprobatórios das alegações prestadas, a qual será analisada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento, que fixará o valor definitivo da garantia no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento da manifestação.

§ 4º A garantia poderá ser prestada sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou seguro em favor da União.

§ 5º O instrumento de garantia apresentado que não seja efetivo para acautelar os interesses da União será recusado mediante despacho fundamentado.

§ 6º Para efeitos acautelatórios do interesse da União, a garantia prestada mediante fiança bancária ou seguro em favor da União deverá ser concedida pelo prazo de 5 (cinco) anos, que será renovada enquanto persistir a situação que ensejou a contratação, e conter, no mínimo, as cláusulas de:

I - renovação da garantia, a qual estabelecerá que a não renovação ou a não substituição da garantia caracteriza a ocorrência de sinistro;

II - irrevogabilidade; e

III - abrangência da responsabilidade por infração, dolosa ou não, a qual estabelecerá que a responsabilidade abrange qualquer sanção tributária ou aduaneira que venha a ser aplicada.

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias cuja importação seja proibida ou cuja emissão de licença de importação esteja vedada ou suspensa, e às mercadorias que não tenham sido objeto de declaração de importação.

§ 8º As mercadorias não serão desembaraçadas ou entregues após o importador ter sido cientificado do respectivo Termo de Apreensão, mesmo que eventual garantia já tenha sido prestada. (grifei)

 

Conforme consulta processual, há informação da Receita Federal do Brasil, onde consta:

 

“O contribuinte acima identificado apresentou em 11/02/2021, através de documento juntado ao dossiê eletrônico vinculado ao despacho de importação da Declaração de Importação (DI) nº 21/0018321-3, pedido de desembaraço aduaneiro das mercadorias registradas na DI em comento, mediante depósito em moeda corrente realizado como prestação de garantia, nos termos do art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1986/2020, correspondente ao montante apurado através do Auto de Infração de Crédito Tributário formalizado pelo Processo Administrativo Fiscal nº 19482.720001/2021-60.

Ocorre que após a lavratura do Auto de Infração acima descrito, bem como sua respectiva ciência por parte do sujeito passivo, esta fiscalização se viu diante de novos elementos, os quais permitem, de forma inequívoca e imediata, a caracterização da infração punível com a pena de perdimento das mercadorias aqui tratadas, nos termos do inciso art. 689, inciso VI, § 3º-A, do Decreto nº 6.759/2009.

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desembaraço das mercadorias registradas na DI nº 21/0018321-3, conforme art. 12, § 8º da IN RFB nº 1986/2020.

COMUNICO sobre a possibilidade de apresentação de pedido de levantamento do valor depositado mediante pedido do interessado, nos termos do art. 20 da IN SRF nº 421/2004.

Por fim, CIENTIFICO o importador acerca da APREENSÃO das mercadorias registradas na DI nº 21/0018321-3, nos termos do art. 20 da IN RFB nº 1986/2020.”

 

 

Após, em 19/02/2021, foi emitido o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, que consignou:

 

“Verificada a falsidade material da fatura comercial apresentada pelo importador no despacho aduaneiro da mercadoria registrada na Declaração de Importação nº 21/0018321-3, bem como o subfaturamento dos preços constantes no citado documento, configurando-se desta forma o dano ao Erário, conforme descrição dos fatos e enquadramento legal contidos no Termo de Verificação Fiscal, parte integrante e indissociável deste Auto de Infração”.

 

Dessa maneira, verifica-se que o pedido de liberação das mercadorias mediante apresentação de caução foi anterior a qualquer termo de apreensão.

Nesse caso, deve ser aplicado o caput do art. 12 da IN nº 1986/2020, permitindo à agravante a liberação da mercadoria mediante caução, não havendo que se falar na aplicação do § 8º, conforme informado pela parte agravada.

Em relação a este ponto, após a apuração do valor da garantia, que deverá ser realizado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação da presente decisão, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, nos termos do art. 12, §1º da referida IN, e apresentação do referido montante pela agravante, nos termos do § 4º da mesma IN, deverão ser liberadas as mercadorias elencadas na Declaração de Importação nº 21/0018321-3.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Julgo prejudicado o agravo interno.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADUANEIRO.AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO OS EFEITOS DA PENA DE PERDIMENTO. IN RFB N.º 1.986/2020. LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS MEDIANTE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

- Trata-se de agravo de instrumento interposto por CVC EQUIPAMENTOS MÉDICOS EIRELI em face da decisão que, em sede de ação anulatória, deferiu parcialmente a tutela de urgência, para determinar a suspensão imediata dos efeitos da pena de perdimento imposta à agravante, por meio do processo administrativo nº 19482.720005/2021-48 (Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0817700/0028/21), até ulterior decisão em contrário.

- Alega a agravante, em síntese, que a IN RFB nº 1.986/2020 prevê a possibilidade de liberação das mercadorias mediante caução. Requer a antecipação da tutela recursal, para liberação da mercadoria constante da Declaração de Importação no 21/0087921-8, mediante a prestação de garantia no valor de R$121.470,76 (cento e vinte e um mil, quatrocentos e setenta reais e setenta e seis centavos).

- Nos termos da IN/SRF nº 1.986/2020, o procedimento especial de controle aduaneiro estabelecido por referida instrução aplica-se a toda operação de importação ou de exportação de bens ou de mercadorias sobre a qual recaia suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento, independentemente de ter sido iniciado o despacho aduaneiro ou de que o mesmo tenha sido concluído. Quanto ao pedido de liberação da mercadoria retida mediante caução, verifica-se a possibilidade de atendimento com fulcro no caput do art.12 da Instrução Normativa nº 1.986/2020, tendo em vista que, conforme prova dos autos, o pedido de liberação das mercadorias mediante apresentação de caução foi anterior a qualquer termo de apreensão.

- Nesse caso, deve ser aplicado o caput do art. 12 da IN nº 1986/2020, permitindo à agravante a liberação da mercadoria mediante caução, não havendo que se falar na aplicação do § 8º, conforme informado pela parte agravada.

- Em relação a este ponto, após a apuração do valor da garantia, que deverá ser realizado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação da presente decisão, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, nos termos do art. 12, §1º da referida IN, e apresentação do referido montante pela agravante, nos termos do § 4º da mesma IN, deverão ser liberadas as mercadorias elencadas na Declaração de Importação nº 21/0018321-3.

- Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.