Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5017939-47.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

PARTE AUTORA: ROSEMARY ADEJUMOKE DAVID

Advogados do(a) PARTE AUTORA: TIAGO DE SOUZA MUHARRAM - SP389379-A, WANDERSON FARIAS MORAIS - SP463647-A

PARTE RE: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5017939-47.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

PARTE AUTORA: ROSEMARY ADEJUMOKE DAVID

Advogados do(a) PARTE AUTORA: TIAGO DE SOUZA MUHARRAM - SP389379-A, WANDERSON FARIAS MORAIS - SP463647-A

PARTE RE: COORDENADOR-GERAL DE POLÍTICA MIGRATÓRIA DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de mandado de segurança objetivando a imediata conclusão do processo administrativo da impetrante de concessão de naturalização.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que a autoridade coatora julgue o recurso interposto pela impetrante contra a decisão de indeferimento do seu pedido de naturalização no prazo de 10 (dez) dias.

O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pela manutenção da r. sentença.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5017939-47.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

PARTE AUTORA: ROSEMARY ADEJUMOKE DAVID

Advogados do(a) PARTE AUTORA: TIAGO DE SOUZA MUHARRAM - SP389379-A, WANDERSON FARIAS MORAIS - SP463647-A

PARTE RE: COORDENADOR-GERAL DE POLÍTICA MIGRATÓRIA DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República.

Ademais, a emenda constitucional 45, de 2004, inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

A Lei n.º 13.445/2017 dispõe, em seu artigo 71, que o pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo órgão competente do Poder Executivo.

Por sua vez, o Decreto n.º 9.199/2017, ao regulamentar a referida lei, estipulou, em seu art. 232, o prazo de 60 (sessenta dias) para o julgamento do recurso interposto contra o indeferimento do pedido de naturalização, a contar da data da sua interposição:

 

“Art. 232. O prazo para apresentação de recurso na hipótese de indeferimento do pedido de naturalização será de dez dias, contado da data do recebimento da notificação.

§ 1º O recurso deverá ser julgado no prazo de sessenta dias, contado da data da sua interposição.” (grifei)

 

Verifica-se que, na data da impetração deste MS (25/07/2022), o recurso administrativo da impetrante, protocolado em 19/05/2022, encontrava-se sem resposta por tempo superior a 60 (sessenta) dias decorridos.

Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.

Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, consoante fundamentação.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO ADMINISTRATIV INTERPOSTO CONTRA O INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE NATURALIZAÇÃO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.

- A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República.

- Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

- A Lei n.º 13.445/2017 dispõe, em seu artigo 71, que o pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo órgão competente do Poder Executivo.

- Por sua vez, o Decreto n.º 9.199/2017, ao regulamentar a referida lei, estipulou, em seu art. 232, o prazo de 60 (sessenta dias) para o julgamento do recurso interposto contra o indeferimento do pedido de naturalização, a contar da data da sua interposição.

- Recurso administrativo da impetrante, para análise do pedido de concessão de naturalização, sem conclusão por prazo superior a sessenta dias decorridos.

- Remessa oficial improvida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.