Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032044-68.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EMPIRICA OPORTUNA PRECATORIOS FEDERAIS

Advogados do(a) APELANTE: FABIO LIMA CLASEN DE MOURA - SP141539-A, OLGA FAGUNDES ALVES - SP247820-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032044-68.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EMPIRICA OPORTUNA PRECATORIOS FEDERAIS

Advogados do(a) APELANTE: FABIO LIMA CLASEN DE MOURA - SP141539-A, OLGA FAGUNDES ALVES - SP247820-A

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

 

Trata-se de ação de procedimento comum pela qual a autora pleiteia o recebimento dos valores que entende terem sido indevidamente retidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, na liberação de precatórios que obteve através das cessões de crédito que enumera. Afirma que, sendo Fundo de Investimentos, equiparado à Instituição Financeira, não se sujeita à retenção do Imposto de Renda.

 

Valor da causa: R$  84.785,66.

 

A sentença julgou improcedente o pedido.  Custas na forma da lei. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a ser pago pela parte autora aos representantes da União Federal.

 

Apelou a autora para o fim de reformar a r. sentença. Alega que a autora, na condição de Fundo de Investimentos, equiparado à Instituição Financeira, não se sujeita à retenção do Imposto de Renda requerendo a aplicação dos benefícios fiscais atribuídos pela legislação aos Fundos de Investimento em geral ao atuarem na condição de administradores de uma comunhão de recursos. Com contrarrazões.

 

A decisão monocrática proferida por este Relator negou provimento à apelação.

 

Neste agravo interno a parte autora repisa os argumentos expostos em seu apelo. Recurso respondido.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032044-68.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EMPIRICA OPORTUNA PRECATORIOS FEDERAIS

Advogados do(a) APELANTE: FABIO LIMA CLASEN DE MOURA - SP141539-A, OLGA FAGUNDES ALVES - SP247820-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

 

Regularmente processado o agravo interno, verifico que o mesmo não reúne condições para ser conhecido.

 

Em suas razões de agravo interno a agravante desprezou o princípio da correlação, deixando de ofertar argumentos jurídicos contrastantes da fundamentação de decisão monocrática de minha Relatoria.

 

A atenção da parte em confrontar todos os fundamentos da decisão recorrida é decorrência necessária do princípio da correlação, a fim de evitar preclusão. Confira-se:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que as razões recursais não são admissíveis sem cumprimento dos requisitos da impugnação específica e observância do princípio da dialeticidade, inviabilizando, portanto, a adoção de razões genéricas e abstratas, dissociadas do contexto fático, probatório e jurídico do julgamento, e que não questionem todos os fundamentos vertidos pela decisão recorrida.

(...)

7. De fato, o princípio da dialeticidade exige que o recurso ataque todos os fundamentos da decisão recorrida, a fim de que a motivação suficiente não transite em julgado, de modo a prejudicar o interesse recursal. Ao deixar de apresentar as razões do pedido de reforma, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. Perceba-se que o vício é insanável, pois o recurso, ao contrário da petição inicial, sujeita-se a prazo preclusivo, consumando-se a preclusão com a interposição respectiva vinculada às razões expostas, não se tratando, pois, de vício meramente formal. (...)

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000759-68.2020.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 19/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021)

 

Conforme se verifica da minuta, da temática que serviu como fundamento específico da decisão monocrática, o agravo interno não tratou, eis que somente repetiu os mesmos argumentos trazidos com a apelação sem aduzir argumento algum capaz de contrapor frontal e explicitamente os fundamentos da decisão unipessoal.

 

A agravante desprezou o imperioso princípio da correlação (art. 1.021, § 1º do CPC).

 

Sendo patente a falta de correlação necessária e suficiente entre as razões deduzidas na minuta do agravo e o fundamento da decisão agravada, o recurso sequer reúne condições de conhecimento.

 

Nesse sentido aponta a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, formada ao tempo do Código de Processo Civil de 1973, e que ainda é aproveitável:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES INSUFICIENTES. DECISÃO QUE SE MANTÉM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS DO DEVEDOR. MATÉRIAS. FASE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida por seus próprios fundamentos. (...) (AgRg no Ag 1097309/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 24/05/2012)

 

PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR O DECISUM. 1. Não merece prosperar o agravo regimental cujas razões apontadas são insuficientes para desconstituir a decisão agravada. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 524.572/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 19/12/2005, p. 313)

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS URBANO E RURAL. RAZÕES INSUFICIENTES. SÚMULA 284/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 71/TFR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não se conhece do Recurso Especial cujas razões são insuficientes para a reforma do Acórdão recorrido (Súmula 284/STF) ou em relação à questão que deixou de ser efetivamente debatida pelo Tribunal de origem (Súmula 282 e 356/STF). 2. Recurso não conhecido. (REsp 214.032/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/1999, DJ 29/11/1999, p. 186)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada implica o não conhecimento do agravo em recurso especial, por força do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC e da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 189.866/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 23/08/2013)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. 1. Insubsistente a alegação de omissão do julgado que sequer apreciou a lide por conta de vício de admissibilidade contido no agravo de instrumento interposto. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1373908/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial por ter sido apresentado em desacordo com os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC, incidindo, por analogia, a Súmula n° 182 do STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 672.654/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMENTÁRIOS VAGOS E GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)

 

Ainda: STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1518862/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020; AgRg nos EDcl no REsp 1789343/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/04/2020; AgInt no REsp 1453889/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 19/09/2019 -- STF - Rcl 43197 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028  DIVULG 12-02-2021  PUBLIC 17-02-2021; Rcl 37996 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049  DIVULG 06-03-2020  PUBLIC 09-03-2020; STA 381 AgR, Relator(a): CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, DJe-149  DIVULG 12-08-2010  PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-01  PP-00026.

 

Nesta Corte: 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5025627-65.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 08/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2021.

 

Incumbia a agravante impugnar precisamente o fundamento da decisão recorrida com motivos suficientes, o que não se verificou no caso dos autos, pois em sua minuta o recorrente deduz argumentação insuficiente, apenas retornando ao que outrora tinha deduzido na apelação.

 

Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE APENAS REPRODUZEM ARGUMENTOS OUTRORA FORMULADOS, SEM APRESENTAR FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DESTINADOS A CONTRASTAR OS TERMOS DA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. DESATENDIMENTO DA REGRA EXPRESSA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Quando a minuta de agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, o caso é de não conhecimento do recurso por ofensa ao § 1º do art. 1.021 do CPC. Múltiplos precedentes.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, NÃO CONHECEU do agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.