APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5026558-68.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP
APELADO: IGLU COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA
Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149-A, ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA - SP175156-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5026558-68.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP APELADO: IGLU COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149-A, ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA - SP175156-A OUTROS PARTICIPANTES: apc R E L A T Ó R I O Remessa oficial e apelação do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo (id 259379336) contra sentença proferida nos seguintes termos (id 259379325): Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, e CONCEDO a SEGURANÇA, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para reconhecer a nulidade do auto de infração nº 2.184/2019, bem como para o fim de determinar que o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo se abstenha de exigir o registro da impetrante em seus quadros e a obrigatoriedade de contratação de profissional técnico com inscrição no conselho. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios a teor do artigo 25 da Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (id 259379333). Sustenta-se, em síntese, que para o desempenho da atividade básica de transformação de alimentos de origem animal, se faz necessário à realização das atividades privativas de médico-veterinário, descritas nos artigos 5º e 6º da Lei 5.517/68, tais como a responsabilidade quanto à inspeção e a fiscalização sob o ponto de vista sanitário, higiênico e tecnológico bem como a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal, e às indústrias derivadas, bem como o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem, à padronização e a classificação de produtos de origem animal. Aduz que a ausência de conhecimento no trato com os animais, manipulação de alimentos, desinfecção do estabelecimento, podem expor os animais e os homens a bactérias, infecções e doenças, bem como que aos estabelecimentos que comercializam medicamentos de uso veterinário, incide o Decreto nº 9.013/17, que regulamenta a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, daí ser imprescindível o registro das empresas perante o conselho e manutenção de veterinário como responsável técnico. Contrarrazões apresentadas (id 259379342). O Ministério Público Federal se manifestou no sentido de que seja dado regular prosseguimento ao sem sua intervenção (id 260056904). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5026558-68.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP APELADO: IGLU COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149-A, ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA - SP175156-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A presente impetração objetiva a concessão de ordem para declarar inexigível a obrigação da impetrante proceder a registro nos quadros do Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV/SP, bem como a manter responsável técnico registrado no CRMV/SP. A empresa foi autuada pelo conselho de classe sob o fundamento de que não tem registro no CRMV, não tem responsável técnico, nem certificado de regularidade, os quais são exigidos, eis que as atividades constatadas são de entreposto de pescados, importação e comercialização de pescados, a contrariar os artigos 5º, alíneas e, f, 27 e 28 da Lei nº 5.517/68 e 1º da Resolução CFMV nº 672, de 2000. Na sentença recorrida, o MM. Juízo a quo invocou o artigo 1º da Lei 6.839/80 e os artigos 5º, 6º e 27 da Lei nº 5.517/68, assim como jurisprudência, e concluiu que as atividades comerciais desenvolvidas pelas impetrantes, por não ser atividade fim o exercício de funções privativas de médico veterinário, é indevida a exigência do registro do estabelecimento no Conselho Regional de Medicina Veterinária. Em consequência, concedeu-se a segurança para liberar os impetrantes da inscrição e pagamentos das anuidades, bem como da contratação de assistente-técnico como médico veterinário. Verifica-se do cadastro nacional de pessoa jurídica que a empresa exerce atividade econômica principal de comércio atacadista de pescados e frutos do mar, assim como atividades secundária de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis, preservação de peixes, crustáceos e moluscos. Basicamente, a matéria está disciplinada na Lei nº 5.517, de 23.10.68, nos seus artigos 5º, 6º e 27, verbis: Art. 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares: a) a prática da clínica em tôdas as suas modalidades; b) a direção dos hospitais para animais; c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma; d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal; e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem; f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite peixe, ovos, mel, cêra e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização; g) a peritagem sôbre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais; h) as perícias, os exames e as pesquisas reveladores de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias; i) o ensino, a direção, o contrôle e a orientação dos serviços de inseminação artificial; j) a regência de cadeiras ou disciplinas especìficamente médico-veterinárias, bem como a direção das respectivas seções e laboratórios; l) a direção e a fiscalização do ensino da medicina-veterinária, bem, como do ensino agrícola-médio, nos estabelecimentos em que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a indústria animal; m) a organização dos congressos, comissões, seminários e outros tipos de reuniões destinados ao estudo da Medicina Veterinária, bem como a assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no país e no estrangeiro, no que diz com os problemas relativos à produção e à indústria animal." Art. 6º Constitui, ainda, competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com: a) as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive as de caça e pesca; b) o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem; c) a avaliação e peritagem relativas aos animais para fins administrativos de crédito e de seguro; d) a padronização e a classificação dos produtos de origem animal; e) a responsabilidade pelas fórmulas e preparação de rações para animais e a sua fiscalização; f) a participação nos exames dos animais para efeito de inscrição nas Sociedades de Registros Genealógicos; g) os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal; h) as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial; i) a defesa da fauna, especialmente o contrôle da exploração das espécies animais silvestres, bem como dos seus produtos; j) os estudos e a organização de trabalhos sôbre economia e estatística ligados à profissão; l) a organização da educação rural relativa à pecuária. Art. 27 As firmas, associações, companhias, cooperativas, emprêsas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem. (Redação dada pela Lei nº 5.634/70). Transcrevo o artigo 1º da Lei nº 6.839, de 20 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórias nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Da leitura dos dispositivos, verifica-se que a impetrante não está sujeita a registro e nem a contratação de médico veterinário, na condição de responsável técnico, nos quadro do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo, bem como a pagamento de anuidade, à vista de sua atividade básica. O registro somente seria necessário se as impetrantes manipulassem produtos veterinários ou prestassem serviços relacionados à medicina veterinária a terceiros. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRMV. REGISTRO. ANUIDADE. OBJETO SOCIAL DA EMBARGANTE. FRIGIRÍFICO. COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PESCADOS. NÃO ENQUADRAMENTO AO ARTIGO 27 DA LEI 5.517/68. APELAÇÃO IMPROVIDA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR. REGISTRO. DESOBRIGATORIEDADE. Note-se que as atividades exercidas pela empresa não se coadunam com aquelas descritas nas alíneas e e f do artigo 5º citado, que fundamentam a autuação, eis que não exerce atividade de inspeção e fiscalização sanitária e nem se trata de estabelecimento industrial. Ressalte-se que o fato de o estabelecimento estar sujeito à inspeção sanitária realizada por médicos veterinários não impõe seu registro no conselho de classe, razão pela qual o artigo 5º do Decreto nº 9.013/17 não altera o entendimento exarado. Ante o exposto, voto para negar provimento à apelação e à remessa oficial.
1.Não cabe a exigência de inscrição e registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária, e, consequentemente, o recolhimento das respectivas anuidades senão com relação às pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades básicas estejam diretamente relacionadas à Medicina Veterinária.
2.O registro no CRMV é obrigatório apenas para as entidades cujo objeto social seja aquele relacionado a atividades de competência privativa dos médicos veterinários, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 5.517/68. Atividade que não se coaduna com o objeto social da embargante.
3. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1765285 - 0003233-52.2010.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )
1. Os documentos acostados aos autos demonstram que a atividade comercial praticada pela parte autora concerne ao comércio atacadista de pescados e frutos do mar.
2. Desobrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária, pois tal cadastro e a exigência de multa ante a sua ausência são cabíveis apenas se a atividade básica ou aquela pela qual prestem serviços a terceiros, decorrer do exercício profissional de médico-veterinário, nos termos do artigo 1º da Lei n. 6.839/1980.
3. A Lei n. 5.517/1968, nos artigos 5º e 6º, ao elencar as atividades que devem ser exercidas por médico veterinário, não prevê no rol de exclusividade o comércio atacadista de pescados e frutos do mar.
4. Remessa oficial e apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1331642 - 0000435-64.2005.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, julgado em 26/08/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2010 PÁGINA: 253)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. MANUTENÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO. COMÉRCIO DE PESCADOS. ATIVIDADE BÁSICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - A obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como, a contratação de profissional específico, é verificada tomando-se por critério a atividade básica ou a natureza dos serviços prestados pela empresa.
II - A empresa cuja atividade básica está vinculada ao comércio de pescados, crustáceos e moluscos não se sujeita à fiscalização e controle profissional do Conselho Regional de Medicina Veterinária.
III - Honorários advocatícios reduzidos para 10% do valor da execução.
IV - Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1627725 - 0016588-53.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 01/12/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2011 )
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. CANCELAMENTO DE AUTUAÇÕES. ATIVIDADE NÃO SUJEITA À FISCALIZAÇÃO. RECURSO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS
- No cadastro nacional de pessoa jurídica consta que a empresa exerce atividade econômica principal de comércio atacadista de pescados e frutos do mar, assim como atividades secundária de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis, preservação de peixes, crustáceos e moluscos. Empresa que exerce tal atividade não está sujeita a registro perante os quadros do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo, nem pagamento de anuidade. Interpretação sistemática dos artigos 5º, 6º e 27 da Lei nº 5.517/68 e 1º da Lei nº 6.839/80. O registro somente seria necessário se as impetrantes manipulassem produtos veterinários ou prestassem serviços relacionados à medicina veterinária a terceiros. `Precedentes desta corte regional.
- As atividades exercidas pela empresa não se coadunam com aquelas descritas nas alíneas e e f do artigo 5º citado, que fundamentam a autuação, eis que não exerce atividade de inspeção e fiscalização sanitária e nem se trata de estabelecimento industrial.
- O fato de o estabelecimento estar sujeito à inspeção sanitária realizada por médicos veterinários não impõe seu registro no conselho de classe, razão pela qual o artigo 5º do Decreto nº 9.013/17 não altera o entendimento exarado.
- Apelação e remessa oficial não providas.