Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015189-39.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AGRAVANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO APARECIDO RUY - SP155325-A

AGRAVADO: PANDURATA ALIMENTOS LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015189-39.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AGRAVANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO APARECIDO RUY - SP155325-A

AGRAVADO: PANDURATA ALIMENTOS LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A

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R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO em face das decisões proferidas nos autos da Ação Cautelar Antecedente que concederam parcialmente a tutela de urgência pleiteada por PANDURATA ALIMENTOS LTDA. e ratificou o percentual de acréscimo da garantia, nos termos que seguem: “Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, apenas para assegurar à autora o direito de oferecer seguro garantia nestes autos, a título de antecipação da garantia do crédito administrativo em futura execução fiscal. Manifeste-se a ré, no prazo de cinco dias acerca da apólice de seguro garantia apresentada pela autora, aceitando-a para os fins do art. 206 do CTN, se idônea nos termos da referida Portaria e no valor atualizado do débito acrescido de 20%, suspendendo a inscrição deste débito no CADIN ou órgãos correlatos. Cite-se.” e “Acerca da integralidade, anoto que a cautelar posta tem por fim assegurar a garantia de futura execução fiscal, conforme deduzido na inicial, pelo que deve cobrir todos os valores a serem exigidos em tal processo, ainda que não exigíveis neste momento. Dessa forma, sendo o débito em tela ainda não inscrito em dívida ativa, diversamente do alegado pela ré, não há que se falar no acréscimo de 30% sobre o débito, uma vez que já constam cláusulas da apólice que asseguram a atualização monetária, mas sim do acréscimo de 20% sobre o total, a título de antecipação do encargo legal, art. 37-A, § 1o, da Lei n. 10.522/02 c/c Decreto-lei n. 1.025/69, sob pena de restar parcialmente descoberta a futura execução, inviabilizando os fins desta ação. Ante o exposto, quanto ao pedido de antecipação de garantia dos débitos relativos às autuações processadas perante o INMETRO de outros estados da Federação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, art. 485, IV, do CPC, por carência de pressposto processual (incompetência do juízo). No mais, intime-se a parte autora para que proceda à regularização da apólice de seguro garantia: (i) de forma a limitá-la aos débitos de competência deste juízo; (ii) quanto ao acréscimo de 20% sobre o total; bem como (iii) para que adote as providências necessárias para saneamento das irregularidades apontadas pela ré (doc. 36), com exceção da questão atinente à ausência de referência ao número da inscrição em dívida ativa, uma vez que ainda não houve tal inscrição, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a regularização, intime-se a parte ré para que sobre ela se manifeste em 10 dias, aceitando-a para os fins do art. 206 do CTN e suspensão do protesto, quanto aos débitos relacionados a execuções a serem ajuizadas perante esta Subseção de Guarulhos, se idônea nos termos da referida Portaria e acrescido o valor da garantia do encargo legal. Intimem-se.”

Narra o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO que a Agravada ajuizou ação perante a Justiça Federal de Guarulhos/SP requerendo a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente para que, recebida a apólice de seguro garantia, seja garantida antecipadamente a futura execução e determinada a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a suspensão de inscrição no CADIN e no cadastro de inadimplentes do INMETRO, além de obstar o protesto da CDA.

Pleiteia a reforma da decisão ora recorrida aduzindo que:

- o oferecimento de apólice de seguro garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito, pois não se equipara a depósito integral em dinheiro, a teor do art. 151, II do CTN;

- os créditos que a agravada pretende garantir não estão inscritos na dívida ativa, e o oferecimento de seguro garantia deve cobrir a integralidade do débito acrescido de 30%, na foram do art. 835, § 2º do CPC/2015;

- não procede o pedido de exclusão do CADIN uma vez que há créditos não quitados no setor público, ou seja, a parte não pode ser excluída do cadastro, salvo em relação ao processo administrativo concernentes à espécie;

- a decisão agravada possibilita a suspensão de protesto dos débitos apurados nos procedimentos administrativos mencionados na inicial, contudo a parte autora não aponta quais teriam sido objeto de protesto, frisando que se já houve protesto resta incabível a suspensão pois o registro já teria se operado no Tabelionato;

Requer a concessão do efeito suspensivo e a reforma das decisões ora atacadas.

A decisão liminar indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 259008394).

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

 

Da leitura dos autos de origem verifica-se que foi prolatada decisão que deferiu em parte a antecipação da tutela formulada por Pandurata Alimentos Ltda., conforme fundamentação que segue:

“No caso em exame, percebe-se que a pretensão da requerente visa à garantia do débito questionado, ainda não ajuizado ou não garantido na respectiva execução fiscal; noutras palavras, a pretensão é antecipar os efeitos da penhora em eventual executivo fiscal e, com isso, viabilizar a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, prevista no art. 206 do CTN, o que é admitido pelo C. Superior Tribunal de Justiça:  (...) 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (RESP 200900279896, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 01/02/2010)

Se de um lado é viável a apresentação de seguro garantia para fins de viabilizar a emissão de certidão de débitos nos termos do artigo 206 do CTN, através de um procedimento que equivale à antecipação de penhora, nos termos do entendimento do E. STJ acima exposto, inescapável é a necessidade de se adotar o procedimento utilizado para a realização da penhora em executivo fiscal para a formalização da caução ora pretendida pela requerente, não tendo a autora direito de meramente oferecer a garantia que bem queira de forma unilateral.

Todavia, se a garantia que se pretende oferecer é seguro garantia e a execução ainda não foi sequer ajuizada, o direito à antecipação desta espécie de caução deve ser assegurado ao contribuinte, de acordo com o que prevê o artigo 9º, II, da Lei nº 6.830/80, com a redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, como seria nos autos da execução fiscal, por força de sua equiparação ao depósito pela LEF, arts. 7º, II, 9º, § 3º, 15, I, desde que idônea e suficiente.

Acerca da integralidade, anoto que a presente demanda posta tem por fim assegurar a garantia de futura execução fiscal, conforme deduzido na incial, pelo que deve cobrir todos os valores a serem exigidos em tal processo, ainda que não exigíveis neste momento. Dessa forma, sendo o débito em tela ainda não inscrito em dívida ativa, a integralidade da garantia depende do acréscimo de 20% sobre o total, a título de antecipação do encargo legal, art. 37-A, § 1o, da Lei n. 10.522/02 c/c Decreto-lei n. 1.025/69, sob pena de restar parcialmente descoberta a futura execução, inviabilizando os fins desta ação.

Quanto à idoneidade, deve ser apurada pela requerida mediante os critérios da Portaria PGF n. 440/16, notadamente o prazo indeterminado ou cláusula de renovação compulsória, a indexação pelos encargos aplicáveis ao débito e renúncia ao benefício de ordem.

Além disso, sua aceitação não implica suspensão da exigibilidade, mas meramente garantia integral do crédito, e, ademais, deve ser resguardado o dever de ajuizar a ação executiva fiscal, a ação principal.

Assim, presente a probabilidade do direito, assegurando-se à autora o direito de oferecer seguro garantia como garantia antecipada, que deverá ser aceita pela ré, para os fins do art. 206 do CTN, desde que idônea e suficiente, conforme sua avaliação pautada pela Portaria PGF n. 440/16, sem os demais efeitos de suspensão da exigibilidade.

O perigo de dano está caracterizado, visto que a ausência de garantia dos débitos combatidos sujeita o devedor aos efeitos coativos indiretos, notadamente a positivação de certidão de regularidade fiscal, com as nocivas consequências que daí advêm (não participação em licitações e contratos com o Poder Público, não obtenção de financiamentos e empréstimos etc.).

Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, apenas para assegurar à autora o direito de oferecer seguro garantia nestes autos, a título de antecipação da garantia do crédito administrativo em futura execução fiscal.

Manifeste-se a ré, no prazo de cinco dias acerca da apólice de seguro garantia apresentada pela autora, aceitando-a para os fins do art. 206 do CTN, se idônea nos termos da referida Portaria e no valor atualizado do débito acrescido de 20%, suspendendo a inscrição deste débito no CADIN ou órgãos correlatos.

Cite-se.”

De acordo com a jurisprudência consolidada pelo C. Superior Tribunal de Justiça – STJ pode o autuado e/ou contribuinte oferecer, em juízo, garantia do débito após o vencimento da obrigação e antes do ajuizamento do Execução Fiscal para o fim de obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007)

2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo.

3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda.

4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente.

5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas.

6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão.

(...)

10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(RESP - RECURSO ESPECIAL – 1123669, Relator(a) LUIZ FUX, STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PRIMEIRA SEÇÃO, Data: 09/12/2009, Data da publicação: 01/02/2010,DJE DATA:01/02/2010)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. CAUÇÃO OFERECIDA PARA GARANTIA DO DÉBITO E OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.123.669/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.

1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu que a recorrente deveria, após o acolhimento do pedido em primeira instância, ter aditado a petição inicial, com a complementação de sua argumentação e demais pedidos, e dessa forma extinguiu o feito sem resolução do mérito, afastando a aplicação do entendimento dos Recursos Especiais repetitivos 1.156.668 e 1.123.669 ao caso presente, dizendo que são incompatíveis com a atual redação do CPC de 2015.

2. A questão central em exame cinge-se à possibilidade de oferecimento de garantia, em Ação Cautelar, cujo respectivo executivo fiscal ainda não foi ajuizado, visando à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa.

3. A Corte a quo entendeu que "a invocação do precedente do STJ de n° REsp 1.156.668 e também do REsp n° 1.123.669 não pode ser aceito.

Isto porque tais precedentes são antigos, muito anteriores ao atual CPC, tendo sido proferidos sob a égide do CPC de 1973. Deste modo, tratam-se de precedentes em desacordo com a atual regulamentação do CPC de 2015 e anteriores a edição do atual art. 927, não tendo caráter vinculante".

4. Entretanto, o STJ já se manifestou a respeito após a edição do CPC/2015. Consoante o STJ, quando do julgamento do REsp 1.123.669/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 1/2/2010), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), reconheceu-se a possibilidade de o contribuinte oferecer caução, mediante Ação Cautelar, antes da propositura da execução fiscal, sendo tal garantia equiparável à penhora antecipada e viabilizadora da certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo (Aglnt no AREsp 1.365.883/MS, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/2/2019).

5. Entender que a antecipada garantia do débito, por meio de caução oferecida em Ação Cautelar, e que os efeitos da autorização da expedição de certidão positiva com efeito de negativa perduraram somente até o ajuizamento do processo executivo, implica minimizar o alcance da orientação firmada pelo STJ.

6. Acrescente-se que a sentença julgou procedente o pedido formulado na Inicial, confirmando a liminar concedida e apontando que a requerente ofereceu seguro-garantia a fim de que fosse expedida a certidão positiva com efeitos de negativa, e que portanto, deve ser considerado que a requerente garantiu judicialmente o pagamento do débito para o fim de obter a almejada certidão.

7. Recurso Especial provido."

(REsp 1824839/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/10/2019)

O uso do seguro garantia como forma de caução da execução fiscal foi autorizada pela Lei n. 13.043/2014, que alterou o inciso II do artigo 9ª da Lei n. 6830/80 (Lei de Execução Fiscal).

A adequação da apólice de seguro ofertada deve ser apreciada de acordo com os preceitos da Portaria PGFN nº 440/2016 e, nesta seara, observa-se que o regramento em comento assim estipula:

“Art. 2º A fiança bancária e o seguro garantia podem ser aceitos como forma de garantia, em equiparação à penhora ou à antecipação de penhora.

§ 1º A apresentação de ambas as formas de garantias do caput não produz automaticamente a suspensão da exigibilidade do crédito nem faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.

§ 2º A garantia prestada deve cobrir a integralidade do valor devido, com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa.”

Desta feita, conclui-se que a caução ofertada em antecipação à penhora deve cobrir os valores que futuramente serão exigidos em sede de execução do débito, computando-se inclusive o acréscimo de 20% (vinte por cento) correspondente ao encargo legal previsto no 37-A da Lei n.º 10.522/2002 e Decreto Lei n. 1025/69.

A jurisprudência deste Tribunal:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NO CADIN E DO PROTESTO. SEGURO GARANTIA. SUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O artigo 9º, inciso II, da Lei de Execuções Fiscais possibilita o oferecimento de seguro garantia como caução ao débito executado, admitindo-se a utilização de tal garantia previamente ao ajuizamento da execução fiscal, em demanda anulatória, sendo irrelevante que o débito ainda não esteja inscrito em dívida ativa, já que o seu oferecimento tem por objetivo acautelar os interesses das partes.

2. Embora o seguro garantia não se equipare ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito (REsp nº 1.156.668/DF, Relator Ministro Luiz Fux, STJ - Primeira Seção, DJe 10/12/2010), esta Corte Regional já decidiu sobre a possibilidade de antecipação da garantia, visando à emissão de certidão de regularidade fiscal, à suspensão de eventual inscrição no CADIN e à sustação do protesto. Precedentes.

 3. Todavia, a agravante não comprovou a suficiência do valor garantido, uma vez que a apólice ofertada não atende ao disposto no § 2º do artigo 2º da Portaria PGFN nº 440/2016: "A garantia prestada deve cobrir a integralidade do valor devido, com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa".

4. O oferecimento de caução, em antecipação à penhora, deve cobrir todos os valores que seriam exigidos em futura execução fiscal. Desse modo, a integralidade da garantia deve contemplar o acréscimo de 20% correspondente ao encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, sob pena de restar descoberta eventual cobrança fiscal, inviabilizando os fins em que foi proposta a ação. Não incluindo o valor segurado o referido encargo legal, a caução prestada nos autos da ação anulatória não é suficiente para o fim de antecipação de garantia.

5. Agravo desprovido.

(Número 5013587-81.2020.4.03.0000/50135878120204030000, AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI, Relator(a) Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TRF - TERCEIRA REGIÃO, 3ª Turma, Data 20/05/2021, Data da publicação 25/05/2021, Fonte da publicação DJEN DATA: 25/05/2021)

 

MEDIDA CAUTELAR. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. SEGURO-GARANTIA. PORTARIA Nº 164/2014.

É possível o oferecimento do seguro garantia para a prestação de caução visando a concessão da CPEN, na forma Lei nº 13.043/04, que alterou a Lei de Execuções Fiscais permitindo a possibilidade de nomeação à penhora do seguro-garantia pelo executado, principalmente porque tal medida não se confunde com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Nos termos do artigo 3º, inciso I da Portaria PGFN nº 164, de 2014, para a aceitação do seguro garantia para execução fiscal de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em DAU.

Não tendo o valor segurado incluído o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, o seguro garantia oferecido não se presta à garantia do crédito objeto do processo administrativo nº 16045.000004/2007-96, por ser de valor insuficiente à garantia da dívida, não se prestando como forma de antecipação de futura penhora em execução fiscal.

Apelação e remessa oficial parcialmente provida. Fixada a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do CPC/73, aplicável ao caso concreto.”

(ApelRemNec 0002655-65.2015.4.03.6121, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, TRF3 – Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2018) (grifei)”

No mais, não tendo as decisões agravadas determinado efetivamente a suspensão de protesto e exclusão do CADIN, os pleitos referentes a estes temas não podem ser objeto de manifestação deste juízo, sob pena de supressão de instância.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação exposta.

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE GARANTIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. LEI N. 13.043/2014. ADEQUAÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO. PORTARIA PGFN Nº 440/2016. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO em face das decisões proferidas nos autos da Ação Cautelar Antecedente que concederam parcialmente a tutela de urgência pleiteada por PANDURATA ALIMENTOS LTDA. e ratificou o percentual de acréscimo da garantia, nos termos que seguem: “Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, apenas para assegurar à autora o direito de oferecer seguro garantia nestes autos, a título de antecipação da garantia do crédito administrativo em futura execução fiscal. Manifeste-se a ré, no prazo de cinco dias acerca da apólice de seguro garantia apresentada pela autora, aceitando-a para os fins do art. 206 do CTN, se idônea nos termos da referida Portaria e no valor atualizado do débito acrescido de 20%, suspendendo a inscrição deste débito no CADIN ou órgãos correlatos. Cite-se.” e “Acerca da integralidade, anoto que a cautelar posta tem por fim assegurar a garantia de futura execução fiscal, conforme deduzido na inicial, pelo que deve cobrir todos os valores a serem exigidos em tal processo, ainda que não exigíveis neste momento. Dessa forma, sendo o débito em tela ainda não inscrito em dívida ativa, diversamente do alegado pela ré, não há que se falar no acréscimo de 30% sobre o débito, uma vez que já constam cláusulas da apólice que asseguram a atualização monetária, mas sim do acréscimo de 20% sobre o total, a título de antecipação do encargo legal, art. 37-A, § 1o, da Lei n. 10.522/02 c/c Decreto-lei n. 1.025/69, sob pena de restar parcialmente descoberta a futura execução, inviabilizando os fins desta ação. Ante o exposto, quanto ao pedido de antecipação de garantia dos débitos relativos às autuações processadas perante o INMETRO de outros estados da Federação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, art. 485, IV, do CPC, por carência de pressposto processual (incompetência do juízo). No mais, intime-se a parte autora para que proceda à regularização da apólice de seguro garantia: (i) de forma a limitá-la aos débitos de competência deste juízo; (ii) quanto ao acréscimo de 20% sobre o total; bem como (iii) para que adote as providências necessárias para saneamento das irregularidades apontadas pela ré (doc. 36), com exceção da questão atinente à ausência de referência ao número da inscrição em dívida ativa, uma vez que ainda não houve tal inscrição, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a regularização, intime-se a parte ré para que sobre ela se manifeste em 10 dias, aceitando-a para os fins do art. 206 do CTN e suspensão do protesto, quanto aos débitos relacionados a execuções a serem ajuizadas perante esta Subseção de Guarulhos, se idônea nos termos da referida Portaria e acrescido o valor da garantia do encargo legal. Intimem-se.”.

2. Narra o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO que a Agravada ajuizou ação perante a Justiça Federal de Guarulhos/SP requerendo a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente para que, recebida a apólice de seguro garantia, seja garantida antecipadamente a futura execução e determinada a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a suspensão de inscrição no CADIN e no cadastro de inadimplentes do INMETRO, além de obstar o protesto da CDA. Alega que o oferecimento de apólice de seguro garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito, pois não se equipara a depósito integral em dinheiro, a teor do art. 151, II do CTN e que os créditos que a agravada pretende garantir não estão inscritos na dívida ativa, e o oferecimento de seguro garantia deve cobrir a integralidade do débito acrescido de 30%, na foram do art. 835, § 2º do CPC/2015. Afirma ainda que decisão agravada possibilita a suspensão de protesto dos débitos apurados nos procedimentos administrativos mencionados na inicial, contudo a parte autora não aponta quais teriam sido objeto de protesto, frisando que se já houve protesto resta incabível a suspensão pois o registro já teria se operado no Tabelionato.

3. De acordo com a jurisprudência consolidada pelo C. Superior Tribunal de Justiça – STJ pode o autuado e/ou contribuinte oferecer, em juízo, garantia do débito após o vencimento da obrigação e antes do ajuizamento do Execução Fiscal para o fim de obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.

4. O uso do seguro garantia como forma de caução da execução fiscal foi autorizada pela Lei n. 13.043/2014, que alterou o inciso II do artigo 9ª da Lei n. 6830/80 (Lei de Execução Fiscal).

5. A adequação da apólice de seguro ofertada deve ser apreciada de acordo com os preceitos da Portaria PGFN nº 440/2016. A caução ofertada em antecipação à penhora deve cobrir os valores que futuramente serão exigidos em sede de execução do débito, computando-se inclusive o acréscimo de 20% (vinte por cento) correspondente ao encargo legal previsto no 37-A da Lei n.º 10.522/2002 e Decreto Lei n. 1025/69. Precedentes TRF3.

6. As decisões agravadas não determinaram efetivamente a suspensão de protesto e exclusão do CADIN. Os pleitos referentes a estes temas não podem ser objeto de manifestação deste juízo, sob pena de supressão de instância.

7. Agravo de instrumento não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.