APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0051640-93.2015.4.03.6144
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: SMILES S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ARIANE LAZZEROTTI - SP147239-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0051640-93.2015.4.03.6144 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: SMILES S.A. Advogado do(a) APELANTE: ARIANE LAZZEROTTI - SP147239-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: JCC R E L A T Ó R I O Apelação interposta por SMILES S.A. (Id. 97443967 - fls. 108/134) contra sentença que, em sede de mandado de segurança julgou improcedente o pedido e denegou a ordem (Id. 97443967 - fls. 93/98). Alega, em síntese, que: a) o artigo 29 da Instrução Normativa n° 11, de 21.02.1996, refletido na Solução de Consulta no 329 da Coordenação Geral de Tributação (COSIT) restringiu de forma ilegal o conteúdo e alcance do artigo 9º da Lei nº 9.249/95, em desrespeito aos princípios da legalidade (CF, arts. 5º, inc. II, e 150, inc. I), da livre iniciativa (CF, arts. 1°, inc. IV, e 170, inc. IV) e, ainda, aos artigos 37 da Carta Política e 2° da Lei n° 9.784/99; b) a menção ao regime de competência contida na aludida instrução normativa não tem qualquer relação com os lucros ou as contas do patrimônio líquido a serem utilizadas no cômputo dos juros sobre o capital próprio, não impedindo deste modo que sejam pagos no ano-calendário de 2015 os relativos aos anteriores (2013 e 2014), nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n° 1.086.752/PR); c) os juros sobre capital próprio não têm natureza jurídica de dividendos, mas de despesas (ou na contrapartida contábil de receita); d) os artigos 202 da Lei nº 6.404/76 e 9º da Lei nº 9.249/95, regulamentado pelo artigo 347 do Decreto n° 3.000/99 (RIR/99), estabelecem que a pessoa jurídica poderá efetuar o pagamento ou creditamento dos juros sobre capital próprio em favor dos sócios ou acionistas sem a imposição de qualquer limitação temporal para as contas do patrimônio liquido a serem consideradas para fins de aplicação da taxa de juros de longo prazo - TJLP; e) as despesas correspondentes aos juros sobre o capital próprio se tomarão dedutíveis se e quando forem pagos ou creditados individualmente; f) por se tratar de faculdade dos sócios ou acionistas, os juros sobre o capital próprio poderão ser pagos ou creditados mediante prévia deliberação, porquanto tais atos estão intrinsecamente vinculados aos principios da livre iniciativa (CF, arts. 1°, inc. IV, e 170, inc. IV) e da autonomia de vontade das partes que regem nosso ordenamento jurídico, em consonância com as regras atinentes ao seu tipo societário (Lei n° 6.404/1976); g) as despesas correspondentes aos juros sobre o capital próprio são totalmente dedutíveis, não impondo os artigos 9° da Lei n° 9.249/1995 e 347 do Decreto n° 3.000/99 (RIR/99) quaisquer outras condições. Contrarrazões apresentadas no Id. 97443967 (fls. 144/159), nas quais a União requer seja desprovido o apelo. Parecer ministerial juntado aos autos no Id. 97443967 (fl. 164), no qual opina seja dado regular andamento ao feito. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0051640-93.2015.4.03.6144 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: SMILES S.A. Advogado do(a) APELANTE: ARIANE LAZZEROTTI - SP147239-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: JCC V O T O Apelação interposta por SMILES S.A. (Id. 97443967 - fls. 108/134) contra sentença que, em sede de mandado de segurança julgou improcedente o pedido e denegou a ordem (Id. 97443967 - fls. 93/98). Inicialmente, importante ressaltar que os dividendos e os juros sobre capital próprio têm naturezas distintas, pois nos primeiros há obrigatoriedade de distribuição mínima, condicionada ao desempenho da empresa no respectivo exercício social, ao passo que os segundos são facultativos e seu creditamento pode ocorrer sem que haja o efetivo pagamento imediato, além de estarem atrelados ao patrimônio líquido da empresa, o que possibilita que o crédito resulte de lucros e reservas acumuladas. Concluiu-se, assim, que os juros sobre capital próprio são despesas financeiras e, portanto, não são dividendos. Os juros sobre capital próprio estão previstos na Lei nº 9.249/95, verbis: Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. § 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados. (Redação dada pela Lei nº 9.430, de 1996) (Produção de efeito) § 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário. § 3º O imposto retido na fonte será considerado: I - antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real; II - tributação definitiva, no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, ressalvado o disposto no § 4º; § 4º (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996) § 5º No caso de beneficiário sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, o imposto poderá ser compensado com o retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários. § 6º No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto de que trata o § 2º poderá ainda ser compensado com o retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas. § 7º O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo do disposto no § 2º. § 8o Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) I - capital social; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) II - reservas de capital; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) III - reservas de lucros; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) IV - ações em tesouraria; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) V - prejuízos acumulados. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 9o (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996) (Produção de efeito) § 10 (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996) § 11. O disposto neste artigo aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 12. Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, a conta capital social, prevista no inciso I do § 8o deste artigo, inclui todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ainda que classificadas em contas de passivo na escrituração comercial. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) Já o Decreto nº 3.000/99 estabeleceu: Art. 347. A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º). § 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 78). § 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto na forma prevista no art. 668 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 2º). § 3º O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 1976, sem prejuízo do disposto no § 2º (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 7º). § 4º Para os fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, não será considerado o valor de reserva de reavaliação de bens ou direitos da pessoa jurídica, exceto se esta for adicionada na determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 8º). Posteriormente, foi editada a Instrução Normativa SRF nº 11/1996, de seguinte teor: Art. 29. Para efeito de apuração do lucro real, observado o regime de competência, poderão ser deduzidos os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a § 1º À opção da pessoa jurídica, o valor dos juros a que se refere este artigo poderá ser incorporado ao capital social ou mantido em conta de reserva destinada a aumento de capital. § 2º Para os fins do cálculo da remuneração prevista neste artigo, não será considerado, salvo se adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, valor: a) da reserva de reavalição de bens e direitos da pessoa jurídica; b) da reserva especial de trata o art. 428 do RIR/94; c) da reserva de reavaliação capitalizada nos termos dos arts. 384 e 385 do RIR/94, em relação às parcelas não realizadas. § 3º O valor do juros pagos ou creditados, ainda que capitalizados, não poderá exceder, para efeitos de dedutibilidade como despesa financeira, a cinqüenta por cento de um dos seguintes valores: a) do lucro líquido correspondente ao período-base do pagamento ou crédito dos juros, antes da provisão para o imposto de renda e da dedução dos referidos juros; ou b) dos saldos de lucros acumulados de períodos anteriores. § 4º Os juros a que se refere este artigo, inclusive quando exercida a opção de que trata o § 1º ou quando imputados aos dividendos, auferidos por beneficiário pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no: a) lucro real, serão registrados em conta de receita financeira e integrarão lucro real e a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro; b) lucro presumido ou arbitrado, serão computados na determinação da base de cálculo do adicional do imposto. § 5º Os juros serão computados nos balanços de suspensão ou redução (art. 10) § 6º Os juros remuneratórios ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito. § 7º O imposto de renda incidente na fonte: a) no caso de beneficiário pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, será considerado antecipação do devido na declaração de rendimentos ou compensado com o que houver retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração do capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas. b) será considerado definitivo, no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica não submetida ao regime de tributação com base no lucro real, inclusive isenta; c) no caso de beneficiária sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 1987, poderá ser compensado com o retido por ocasião do pagamento de rendimentos a seus sócios ; d) deverá ser pago até o terceiro dia útil da semana subsequente à do pagamento ou crédito dos juros. § 8º A pessoa jurídica que exercer a opção de que trata o § 1º assumirá o ônus do imposto incidente na fonte sobre os juros. § 9º O valor do imposto será determinado sem o reajuste da respectiva base de cálculo e não será dedutível para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro. § 10. O imposto incidente na fonte, assumido pela pessoa jurídica, será recolhido no prazo de quinze dias contados do encerramento do período-base em que tenha ocorrido a dedução dos juros, sendo considerado: a) definitivo, nos casos de beneficiário pessoa física ou jurídica não submetida ao regime de tributação com base no lucro real, inclusive isentas; b) como antecipação do devido na declaração, no caso de beneficiário pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real. § 11. Na hipótese da alínea "b" do § anterior, a pessoa jurídica beneficiária deverá registrar, como receita financeira, o valor dos juros capitalizados que lhe couber e o do imposto de renda na fonte a compensar. § 12. O valor do imposto registrado como receita poderá ser excluído do lucro líquido para determinação do lucro real. No que toca à CSLL, tem-se que tal dedução passou a ser permitida a partir de 1997, considerada a revogação prevista no artigo 88, inciso XXVI, da Lei n. 9.430/96: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 2º E 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. POSSIBILIDADE A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO DE 1997. 1. (...) 2. Face à revogação do § 10 do art. 9º da Lei n. 9.249/95 pelo art. 88, XXVI, da Lei n. 9.430/96, os juros passaram a ser dedutíveis na base de cálculo da contribuição social a partir do ano-calendário de 1997, nos termos do art. 87 da Lei n. 9.430/96, não alcançando esta lei os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 1996, para cujo período ainda estava em vigor o disposto na Lei n. 9.249/95. 3. Nesta Turma, por ocasião do julgamento do REsp 717.743/PR, do qual fui relator, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de 28.10.2009, deixei consignado que a lei pode admitir a dedução dos juros referentes à remuneração do capital próprio para a apuração do Imposto de Renda, sem admiti-la em relação à Contribuição Social, conforme o fez o § 10 do art. 9º da Lei 9.249/95. Na oportunidade, destaquei que a não dedutibilidade teve vigência para o ano-calendário de 1996, exercício 1997, tendo sido revogada pelo art. 88, XXVI, da Lei 9.430/96. Incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea a do permissivo constitucional. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1291309/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011 - destaquei) De acordo com as normas colacionadas, a dedução dos JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL referentes a anos-calendário anteriores ao de sua distribuição foi expressamente autorizada pela legislação de regência (Lei nº 9.249/95 e RIR/99) e, além, constata-se não existir norma que disponha no sentido de se restringir a efetivação de tal dedução somente ao ano-calendário em que realizado o lucro da empresa. É exatamente nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. DEDUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DISTRIBUÍDOS AOS SÓCIOS/ACIONISTAS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXERCÍCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. I - Discute-se, nos presentes autos, o direito ao reconhecimento da dedução dos juros sobre capital próprio transferidos a seus acionistas, quando da apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no ano-calendário de 2002, relativo aos anos-calendários de 1997 a 2000, sem que seja observado o regime de competência. II - A legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício-financeiro em que realizado o lucro da empresa. Ao contrário, permite que ela ocorra em ano-calendário futuro, quando efetivamente ocorrer a realização do pagamento. III - Tal conduta se dá em consonância com o regime de caixa, em que haverá permissão da efetivação dos dividendos quando esses foram de fato despendidos, não importando a época em que ocorrer, mesmo que seja em exercício distinto ao da apuração. IV - (...) V - Recurso especial improvido. (REsp 1086752/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 11/03/2009 - destaquei) Nesse contexto, a menção ao regime de competência efetuada pela IN SRF nº 11/96 induz justamente à conclusão de que apenas quando há efetiva deliberação pelo pagamento exsurge a obrigação contábil, pois este é o instante em que, juridicamente, contraída a despesa. Por corolário, neste momento o valor passa a ser dedutível da base de cálculo da tributação afeta ao exercício corrente. Não se trata de estabelecer a aplicação excepcional do regime de caixa, mas, sim, de correta interpretação da significação do regime de competência para a operação em análise, segundo a legislação do imposto de renda, de maneira que a adoção de entendimento diverso acarretaria violação aos princípios da legalidade CF, arts. 5º, inc. II, e 150, inc. I) e da livre iniciativa (CF, arts. 1°, inc. IV, e 170, inc. IV). Nesse sentido, já se pronunciou este tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSL. DEDUÇÃO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. EXERCÍCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. REGIME DE COMPETÊNCIA. 1. A jurisprudência reconhece que a distribuição de juros sobre capital próprio pode ser realizada em exercício posterior ao da apuração do lucro, com a dedução da respectiva despesa na apuração do IRPJ/CSL. O artigo 9º da Lei 9.249/1995, de fato, não impõe óbice neste sentido. O pagamento de juros sobre capital próprio não é sujeito a periodicidade alguma (tanto menos coincidente com exercícios tributários) e configura faculdade da empresa, inexistindo obrigatoriedade de distribuição (diferentemente do regramento dos dividendos, por exemplo). 2. A aplicação do regime de competência induz justamente à conclusão de que apenas quando há efetiva deliberação pelo pagamento exsurge a obrigação contábil, pois este é o instante em que, juridicamente, contraída a despesa. Por corolário, neste momento o valor passa a ser dedutível da base de cálculo da tributação afeta ao exercício corrente. Neste contexto, o caso não é, em verdade, de aplicação excepcional do regime de caixa, mas de correta interpretação da significação do regime de competência para a operação em análise, segundo a legislação de regência. 3. As normas infralegais impeditivas que exorbitem preceitos e disposições legais, inovando em obrigações ou condições, padecem de ilegalidade, pois extrapolam o poder regulamentar conferido ao Poder Executivo, não podendo subsistir. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas. Confira-se também jurisprudência desta turma: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DO PAGAMENTO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. EXERCÍOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO UF IMPROVIDAS. -O artigo 9° da Lei n° 9.249/95, que instituiu a possibilidade da pessoa jurídica proceder à dedução dos valores pagos a título de juros sobre capital próprio, silencia no tocante ao momento em que poderia ser feita. (...) (TRF3, ApelReex 0007943-23.2016.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 21.05.2021) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIA MANDAMENTAL COMO AÇÃO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. PAGAMENTO. DEDUÇÃO. EXERCÍCIO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. DECRETO-LEI 1.598/77. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A legislação relativa ao tema não dispõe sobre prazo para o pagamento de juros sobre capital próprio, admitindo-se que ocorra em exercício distinto ao da apuração do lucro. A limitação da dedução ao exercício em que apurado o lucro não consta do texto do art. 9º da Lei 9.249/95, sendo inadmissível que tal condição venha a ser instituída por norma administrativa, a exemplo do art. 29 da IN RFB 11/96, art. 28 da IN SRF 1.515/2014 ou art. 75, §4º, da IN SRF 1700/17. A esse respeito é pacífica a jurisprudência. 2. Não havendo, na legislação específica, previsão expressa de que a dedução dos Juros sobre Capital Próprio deva ser feita no mesmo exercício financeiro em que realizado o lucro da empresa, incabível sua limitação ao exercício, aplicando-se o regime de caixa em vez do regime de competência. Oportuno observar que os Juros sobre Capital Próprio, exatamente em razão de serem dedutíveis, enquadram-se no previsto pelo art. 6º em seu §3º, alínea “a”, do Decreto-Lei 1.598/77; ou seja, poderão ser excluídos do lucro líquido do exercício. 3. Impõe-se a manutenção da sentença para o reconhecimento do direito líquido e certo da apelante de deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores de JCP creditados em 2014 relativamente às contas de patrimônio líquido de 2009. Por sua vez, possível a dedução em 2014, não há que se falar na prescrição em virtude da impetração do Mandado de Segurança ocorrer em 2015. 4. Remessa Oficial, tida por interposta, improvida. 5. Apelo improvido. (TRF3, AC n° 0001852-48.2015.4.03.6100, rel. DES. FED. MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, j. 01/09/2022) Dessa forma, é descabida a aplicação do decidido na Solução de Consulta n° 329 da Coordenação Geral de Tributação (COSIT), para quem os juros sobre capital próprio relativos a determinado período não podem ser pagos e deduzidos em exercício futuro. Em conclusão, faz jus a impetrante à dedução dos juros sobre capital próprio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, devidamente pagos aos seus sócios em 2015, porém relativos aos anos-calendário 2013 e 2014. A legislação apontada (CF, art. 37, Lei nº 9.784/99, art. 2º, Lei nº 6.404/76, art. 202) corrobora referido entendimento. Ante o exposto, voto para dar provimento à apelação a fim de reformar a sentença e conceder a ordem para assegurar o direito líquido e certo da apelante à integral dedução das despesas correspondentes ao juros sobre o capital próprio, referentes aos anos-calendário de 2013 e 2014, pagos aos seus acionistas em 28.12.2015, quando da apuração do lucro real e, consequentemente, da apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no ano-calendário de 2015, nos termos do artigo 9° da Lei n° 9.249/1995. Sem honorários, conforme disposto no artigo 25 da Lei n. 12.016/09. Custas ex lege.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5013459-79.2020.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 23/09/2022, Intimação via sistema DATA: 12/07/2022)
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – DEDUÇÃO DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL, ART. 9º, LEI 9.219/95 – POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, DEVENDO SER OBSERVADAS AS DIRETRIZES DOS §§ 1º E 2º DA LEI 9.219 – CONCESSÃO DA SEGURANÇA – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO FAZENDÁRIA E À REMESSA OFICIAL
1 - Sem sentido a tese de ilegitimidade passiva, pois consta da própria apelação que “o Delegado da Receita Federal em Piracicaba encontra-se vinculado à decisão administrativa definitiva proferida (art. 142, par. único, CTN), não podendo alterá-la. E, sob pena de o crédito tributário ser atingido pela prescrição, resta-lhe dar sequência à fiel observância do devido processo legal como a cobrança do crédito tributário”, ID 7606745 - Pág. 3.
2 - Não se trata de alterar a decisão do CARF em sede administrativa, pela autoridade coatora, mas, se cumpre o Delegado da Receita Federal aquele comando, efetuando a cobrança que aqui é hostilizada, surge o direito do contribuinte de contestá-la judicialmente, art. 5º, inciso XXXV, CF, portanto totalmente legitimado o polo impetrado, porque sim, efetua o lançamento e exige o crédito tributário, respondendo, por isso, pela nulidade defendida pelo impetrante.
3 - No curso do desenvolvimento da atividade empresarial, em face de interesses mercadológicos e de oscilações econômicas, tanto as sociedades limitadas, como as anônimas, necessitam de investimento de capital, para alcançar os seus anseios produtivos/expansivos/estruturais.
4 - Para o caso específico dos autos, figurando como impetrante uma sociedade limitada, os aportes são realizados pelos próprios sócios, que deixam de receber pelo resultado lucrativo, reinvestindo o capital.
5 - Vigendo no mundo globalizado o predomínio do padrão econômico capitalista, patente que o uso da importância investida tem um preço, este a estar representado, pela forma mais corriqueira de acréscimo, pelos juros.
6 - Os juros sobre capital próprio nada mais são do que as despesas que a sociedade possui em relação à remuneração (juros) das quantias pelos seus sócios aplicadas, a título de investimento na própria sociedade.
7 - Importante diferenciação merece ser destacada, porque os juros sobre capital próprio não se confundem com o pagamento de dividendos, estes últimos, no conceito do Professor Rubens Requião, a representarem “a parcela de lucro que corresponde a cada ação. Verificado o lucro líquido da companhia, pelo balanço contábil, durante o exercício social fixado no estatuto, a administração da sociedade deve propor à assembleia geral o destino que se deva dar. Se for esse lucro distribuído aos acionistas, tendo em vista as ações, surge o dividendo. Até então o acionista teve apenas expectativa do crédito dividendual. Resolvida a distribuição, surge o dividendo integrado pelo pagamento, no patrimônio do acionista” (Curso de Direito Comercial, 23ª edição, 2º Volume, pg. 243, Editora Saraiva).
7 - Ao norte da diferenciação dos conceitos, o C. STJ a assim o vaticinar. Precedente.
8 - Em plano normativo, o art. 9º, da Lei 9.249/1995, expressamente permitiu a dedução, para fins de apuração do lucro real, dos juros pagos a título de capital próprio aos investidores.
9 - Primordialmente os §§ 9º e 10 de referido artigo faziam distinção para a dedução implicada, no caso de apuração da base de cálculo da CSLL.
10 - Todavia, referidos §§ foram revogados pela Lei 9.430/96, significando dizer que, a partir do ano 1997 (os exercícios considerados pela recorrente são 2006, 2007 e 2009), não mais existiu no sistema vedação para a dedução dos juros pagos sobre capital próprio da base de cálculo o IRPJ e da CSLL, inexistindo imposição para que os juros sejam pagos no mesmo exercício.
11 - Trata-se de expresso permissivo legal para que referida despesa seja deduzida da base de cálculo dos tributos em cena, observada a disposição do § 1º do art. 9º da Lei 9.249, a impor que o pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados, bem como frise-se que § 2º estabelece que os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.
12 - Patente a existência de direito líquido e certo da pessoa jurídica apelada à dedução, para efeito de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSL, dos juros sobre capital próprio pagos aos quotistas em 2010, relativamente aos anos de 2006, 2007 e 2009, consoante o v. entendimento pretoriano.
13 - Em arremate, merece relevo, outrossim, a consideração tecida pelo Professor Rubens Requião acerca dos juros sobre capital próprio: “Apesar da perplexidade causada pelos juros para remuneração de capital próprio, sem dúvida que representam um estímulo, um incentivo à remuneração (em sentido leigo) do acionista ou sócio, com a possibilidade de seu montante ser abatido como despesa, o que não acontece com o dividendo. Com a vantagem complementar, para o Fisco, que tributa na fonte o seu pagamento.” (Curso de Direito Comercial, 23ª edição, 2º Volume, pg. 250, Editora Saraiva).
14 - Honorários recursais indevidos, porque descabidos desde o Primeiro Grau, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.
15 – Improvimento à apelação e à remessa oficial. Concessão da segurança.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002694-42.2017.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 23/09/2022, Intimação via sistema DATA: 28/09/2022)
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSLL E LUCRO REAL. DEDUÇÃO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DELIBERADO EM EXERCÍCIO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. LEI 9.249/95. RECURSO DESPROVIDO.
1.Tem-se a adequação da decisão terminativa, calcada na jurisprudência deste tribunal e ainda vigente; ausente prejuízo com o conhecimento do presente recurso.
2.O art. 9º da Lei 9.249/95 garante à pessoa juridica “deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP”. Não se tem na normativa legal qualquer restrição como aquela contida no âmbito administrativo, vinculando tal dedução somente ao momento e ao respectivo exercício fiscal em que se delibera pelo pagamento dos juros sobre capital próprio. Apenas se exige o efetivo pagamento dos juros aos sócios para a dedução tributária.
3.Não se nega aqui o regime de competência instituído para a apuração do lucro real. Porém, atendendo-se às peculiaridades da distribuição dos juros sobre capital próprio, não sujeita à periodicidade ou obrigatoriedade, e ausente determinação legal em contrário, admite-se a referida despesa com a efetiva distribuição aos sócios, utilizando-se o regime de caixa nesta despesa em específico.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002215-08.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 09/09/2022, DJEN DATA: 14/09/2022)
E M E N T A
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES À DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELO PROVIDO.
- De acordo com o disposto nos artigos 9º da Lei nº 9.249/95 e 347 do Decreto nº 3.000/99, a dedução dos JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL referentes a anos-calendário anteriores ao de sua distribuição foi expressamente autorizada pela legislação de regência (Lei nº 9.249/95 e RIR/99) e, além, constata-se não existir norma que disponha no sentido de se restringir a efetivação de tal dedução somente ao ano-calendário em que realizado o lucro da empresa.
- A menção ao regime de competência efetuada pela IN SRF nº 11/96 induz justamente à conclusão de que apenas quando há efetiva deliberação pelo pagamento exsurge a obrigação contábil, pois este é o instante em que, juridicamente, contraída a despesa. Por corolário, neste momento o valor passa a ser dedutível da base de cálculo da tributação afeta ao exercício corrente. Não se trata de estabelecer a aplicação excepcional do regime de caixa, mas, sim, de correta interpretação da significação do regime de competência para a operação em análise, segundo a legislação do imposto de renda, de maneira que a adoção de entendimento diverso acarretaria violação aos princípios da legalidade CF, arts. 5º, inc. II, e 150, inc. I) e da livre iniciativa (CF, arts. 1°, inc. IV, e 170, inc. IV).
- É descabida a aplicação do decidido na Solução de Consulta n° 329 da Coordenação Geral de Tributação (COSIT), para quem os juros sobre capital próprio relativos a determinado período não podem ser pagos e deduzidos em exercício futuro.
- Sem honorários, conforme disposto no artigo 25 da Lei n. 12.016/09.
- Apelação provida.