Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002653-70.2020.4.03.6109

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: AGILBAG CONTAINERS E EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA, AGILBAG CONTAINERS E EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: SUZANA COMELATO - SP155367-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AGILBAG CONTAINERS E EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA, AGILBAG CONTAINERS E EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA

Advogado do(a) APELADO: SUZANA COMELATO - SP155367-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002653-70.2020.4.03.6109

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: AGILBAG CONTAINERS E EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA, AGILBAG CONTAINERS E EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: SUZANA COMELATO - SP155367-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AGILBAG CONTAINERS E EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA, AGILBAG CONTAINERS E EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA

Advogado do(a) APELADO: SUZANA COMELATO - SP155367-A

OUTROS PARTICIPANTES:

[ialima]

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Embargos de declaração opostos por Agilbag Containers e Embalagens Flexíveis Ltda. e outros contra acórdão que negou provimento à apelação das empresas e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União para determinar a aplicação do IPCA como forma de correção da taxa SISCOMEX a partir de 01.06.2021, bem como estabeleceu a forma de compensação (Id 263556990).

 

Aduzem que o decisum é omisso é omisso em relação à possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos no curso da ação e a aplicação da taxa SELIC a partir da data do pagamento indevido, na forma do artigo 39, §4º, da Lei n.º 9.250/1995 e da Súmula n.º 16 do STJ (Id 264155034).

 

Em resposta (Id 265067566), a União requereu a rejeição dos aclaratórios.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002653-70.2020.4.03.6109

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: AGILBAG CONTAINERS E EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA, AGILBAG CONTAINERS E EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: SUZANA COMELATO - SP155367-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AGILBAG CONTAINERS E EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA, AGILBAG CONTAINERS E EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA

Advogado do(a) APELADO: SUZANA COMELATO - SP155367-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Aduz o contribuinte que o julgado foi omisso, pois não consignou que faz jus à compensação dos valores recolhidos no curso da ação. Assiste-lhe razão, na medida em que pleiteou na exordial:


30. Diante do exposto, requer digne-se V. Exa:

(...)

f)  seja julgada procedente a ação mandamental para reconhecer o direito aos créditos consubstanciados nos valores indevidamente recolhidos pelas Impetrante a título das referidas contribuições, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do presente, e no período de tramitação desta medida judicial, com acréscimo de juros pela Taxa SELIC, ou índice que lhe substituir, desde o pagamento indevido, permitindo à Impetrante compensar tais créditos com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos moldes do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 e da IN RFB nº 1.717/2017 (ou outra que lhe sobrevenha), ou restituir (administrativa ou judicial) os referidos créditos, conforme entendimento do C. STJ (REsp 1.212.708/RS), nos termos da legislação de regência.

[Id 257015489].

 

Vê-se que foi pleiteada a restituição dos valores indevidamente recolhidos no curso da ação. Assim, de rigor a correção do vício para que seja reconhecida a compensação do quantum pago indevidamente durante o trâmite do mandamus.

 

De outro lado, não prospera a alegada omissão em relação ao termo inicial da correção monetária. Verifica-se que a taxa SELIC deve ser aplicada a partir do pagamento indevido nos casos de repetição de indébito contra a Fazenda Pública. Conforme se extrai do Recurso Especial nº 1.111.175/SP, Tema 145, citado no acordão embargado:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. ART. 39, § 4º, DA LEI 9.250/95. PRECEDENTES DESTA CORTE.

1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.

2. Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária.

3. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996. Esse entendimento prevaleceu na Primeira Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos EREsps 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC.

4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.

(REsp n. 1.111.175/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, j. 10.06.2009, destaquei).

 

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para suprir a omissão apontada.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.

- Acórdão omisso, pois não consignou que a parte embargante faz jus à compensação dos valores recolhidos no curso da ação, conforme requerido na inicial.

- Não prospera o alegado vício em relação ao termo inicial da correção monetária. Verifica-se que a taxa SELIC deve ser aplicada a partir do pagamento indevido nos casos de repetição de indébito contra a Fazenda Pública. Conforme se extrai do Recurso Especial nº1.111.175/SP, Tema 145, citado no acordão embargado.

- Embargos de declaração acolhidos parcialmente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.