Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030749-93.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: DURVAL DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO JOSE SOARES - SP265568-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030749-93.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: DURVAL DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO JOSE SOARES - SP265568-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

 

 


 

R E L A T Ó R I O

 

 

        A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Trata-se de apelação interposta pelo por DURVAL DE OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para que a Defensoria Pública da União prestasse assessoria jurídica, em seu favor, para propositura de recurso em ação previdenciária. Houve condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensos por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita.

Alega o apelante que após sentença proferida em processo contra o Instituto Nacional do Seguro Social –INSS, necessitava de advogados para recorrer às instâncias superiores e não tinha condições de contratar um advogado particular e foi-lhe negada a nomeação de um Defensor Público. Aduz cumprir os requisitos necessários à representação, muito embora a instituição tenha negado o pedido. Requer, ainda, condenação por danos morais.

Apresentadas contrarrazões, subiram os autos para julgamento.

       É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030749-93.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: DURVAL DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO JOSE SOARES - SP265568-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Excelentíssima Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Pretende-se nesta ação provimento jurisdicional que determine a designação de defensor público e indenização por danos morais. O autor narrou que procurou atendimento na Defensoria Pública da União para requerer assistência jurídica pelo órgão no âmbito do processo n. 0032413-34.2015.4.03.6301, de matéria previdenciária, sendo-lhe negada a assistência em razão dos critérios de renda em 15/12/2016.

Sustentou que a negativa de assistência jurídica pela Defensoria Pública da União enseja responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, que a Defensoria tem o dever de lhe prestar a assistência, sendo indevida a negativa, e que o dano provocado e o nexo causal estão demonstrados para fazer jus à indenização por danos morais.

No caso em tela, não há que que se falar na reforma da sentença, proferida nos seguintes termos:

“(. . .)

A questão controvertida consiste em definir se o autor faz jus à assistência jurídica da Defensoria Pública da União e se o ato que a denegou é ilegal.

A assistência jurídica da Defensoria Pública da União foi negada ao autor em despacho proferido em sede de procedimento administrativo interno, destinado à apuração das condições previstas em lei para o seu deferimento.

A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, tendo por missão a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, nos termos previstos no artigo 134 da Constituição Federal.

Para a racionalização de seu funcionamento, foram estabelecidos critérios para comprovação da condição de “necessitado”, na Resolução CSDPU n. 85 de 11/02/2014. Nos termos do seu art. 1º:

Art. 1º Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos.

§ 1º Adotar-se-á a renda mensal bruta de 4 (quatro) salários mínimos, quando a pessoa natural integrar núcleo familiar que conte com 6 (seis) ou mais integrantes.

§ 2º Considera-se núcleo familiar o grupo de pessoas composto pelo requerente, cônjuge ou companheiro, pais e, na ausência de um deles, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 3º Admite-se a existência de núcleos familiares distintos, vivendo sob o mesmo teto, hipótese em que apenas será aferida a renda daquele núcleo integrado pelo requerente.

§ 4º Renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros do núcleo familiar, incluindo-se os valores percebidos a título de alimentos.

Como à época de seu requerimento de assistência jurídica à DPU a renda do autor totalizava R$ 3.249,00, o despacho do procedimento administrativo considerou que excedia o limite estabelecido como condicionamento da atuação do órgão. Ou seja, considerou-se que o autor não se caracterizava como necessitado.

A Defensoria Pública é instituição dotada de autonomia funcional e administrativa, nos termos dos arts. 134, §2º, da Constituição Federal e 97-A, da Lei Complementar n. 80/1994. Infere-se, portanto, sua capacidade organizativa que inclui a definição de critérios para sua atuação racional e dirigida aos necessitados, nos termos regulamentares.

Nesses termos, suas decisões são dotadas de eficácia e executoriedade imediata, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na definição de parâmetros para aferição da condição de “necessitados” dos seus assistidos, bem como a delimitação de sua atuação para a racionalização de seus recursos, sem que haja qualquer violação ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma essa notadamente de eficácia contida, cuja ulterior limitação foi realizada pela Defensoria Pública.

Conclui-se não só que o autor efetivamente não tem direito a receber a assistência jurídica da Defensoria Pública, como também que não houve qualquer ilícito praticado por parte dessa última ou dano anormal resultante de ato lícito. Exclui-se a possibilidade de responsabilização do Estado, nos termos do artigo 186 do Código Civil e artigo 37, §6º, da Constituição Federal.

Com efeito, não está presente o ato ilícito e, ainda se considere apenas por hipótese o dano anormal resultante de atividade estatal lícita, não é possível supor que a delimitação do conceito de “necessitados” constitua atividade administrativa que gere risco na acepção da teoria do risco administrativo, que fundamenta a responsabilidade objetiva do Estado.

A norma que delimita o conceito de “necessitado” tem força geral e abstrata, recaindo de igual maneira sobre todas as pessoas que se encontrem na mesma situação. Assim, os mesmos ônus são por todos suportados e não se vislumbra qualquer dano peculiar no caso concreto do autor.

Ademais, registre-se que o modelo misto de assistência jurídica possibilita que o indivíduo se valha não apenas de defensores públicos para o exercício de sua capacidade postulatória, como também de assistência prestada por instituições de ensino superior, mediante sistemas de convênio, e demais entidades privadas que auxiliem com advocacia pro bono. Tal possibilidade não foi buscada pelo autor e, desse modo, não cumpre atribuir a sua frustração na demanda judicial à negativa de assistência pela Defensoria Pública, pois havia alternativas disponíveis.

. . .

Decisão

1. Diante do exposto, REJEITO O PEDIDO de condenar a parte ré “[...] a ser obrigada a propiciar lhe a devida assistência jurídica que deverá ser efetuada por Defensor Público vinculado aos seus quadros nesta urbe da capital, consoante alhures postulado nos requerimentos cujas cópias acostamos à presente, condenando ainda a reparar os danos morais sofridos pelo Requerente, fixados por arbitramento, ao livre arbítrio de Vossa Excelência, incidindo sobre o valor da condenação juros de mora e atualização monetária, da data que ocorreu a ilicitude até a data do efetivo pagamento [...]”.

A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

(. . .)”

Conforme se extrai da transcrição supra, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos.

Por outro lado, o recurso apresentado pela parte apelante nada trouxe de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos.

Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:

 "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 (...)

 - Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes."(STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.

 1. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da Súmula n° 83/STJ.

 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).

 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018)

 "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA NO AGRAVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. TIPICIDADE. DOLO. NECESSIDADE DE INCURSÃO VERTICAL NA ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

 1. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal 1988, se o órgão julgador na origem, ao apreciar a apelação, se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (APn n. 536/BA, Corte Especial, Dje 4/4/2013).

 (...)

 5. Agravo regimento não provido." (STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO. VALIDADE. DIREITO AMBIENTAL. ART. 10 DA LEI N. 6.938/81. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO. PODER FISCALIZATÓRIO. IBAMA. POSSIBILIDADE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DIREITO ADQUIRIDO. FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCOMUNICABILIDADE DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

 (...)

 IV - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes.

 (...)

 XII - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018)

 Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta.

 É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela apelante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

2. Nos termos da r. sentença, o autor efetivamente não tem direito a receber a assistência jurídica da Defensoria Pública, como também que não houve qualquer ilícito praticado por parte dessa última ou dano anormal resultante de ato lícito, uma vez que não se caracterizava como necessitado.

3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ.

4.  Apelação improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.