APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011007-18.2018.4.03.6182
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: ORESTES ALVARES SOLDORIO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR19886-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011007-18.2018.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: ORESTES ALVARES SOLDORIO Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR19886-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração (ID 263062353) opostos por Orestes Álvares Soldorio, em face de v. acórdão (ID 263062353) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do embargante. O v. acórdão foi proferido em sede de embargos à execução fiscal opostos Orestes Alvares Soldorio nos Embargos à Execução Fiscal ajuizada pela União Federal para a cobrança de IRPF em virtude da caracterização de omissão de rendimentos. Alegou nulidade da CDA por omissão relativa aos juros e atualização; iliquidez em virtude de irregularidade no julgamento administrativo; quebra ilegal do sigilo bancário; inconstitucionalidade quanto ao lançamento fiscal por arbitramento, realizado com base no art. 42 da Lei nº 9.420/1996, mormente não sendo a pessoa física obrigada a manter escrituração fiscal; natureza confiscatória da multa aplicada, de 75%; inconstitucionalidade da incidência da Taxa SELIC; inconstitucionalidade do encargo de 20%, previsto pelo Decreto-lei nº 1.025/1969, dada a superveniência do novo CPC. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA, PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA DE DIREITO. CDA. HIGIDEZ. LEI 8.906/94. DECRETO 8.441/15. JULGADORES DO CARF. ATIVIDADE ADVOCATÍCIA. INCOMPATIBILIDADE. ANTERIORIDADE DO JULGAMENTO. LEGITIMIDADE. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS. RE 601.314/SP. OMISSÃO DE RECEITA. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. PRESUNÇÃO. LEGITIMIDADE. ART. 42 DA LEI 9.430/96. MULTA PUNITIVA DE 75%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TAXA SELIC. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA. ENCARGO DE 20%. DL 1.025/69. LEGITIMIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO CPC. 1. Não merece prosperar a alegação da apelante de que houve cerceamento de defesa em vista da não produção da prova contábil pericial. A presente controvérsia não se reveste de caráter técnico, mas eminentemente de direito, para tanto não se prestando análise contábil, caso em que é previsto o indeferimento pelo Juízo, nos termos do art. 420 e dispositivos, do CPC/1973, equivalentes ao art. 464 e dispositivos, do CPC/2015. 2. A CDA foi elaborada de acordo com as normas legais que regem a matéria, discriminando as leis que embasam o cálculo dos consectários legais e, portanto, preenche todas as exigências da Lei 6.830/80, não restando afastada a presunção de liquidez e certeza do citado título. 3. Não se sustenta ainda a alegação de vício quanto ao julgamento do CARF em vista de julgadores também exercerem a advocacia, proibição que estaria prevista no Estatuto da Advocacia, a Lei 8.906/94, em seu art. 28, II. A Lei não regula os julgadores do CARF, mas sim os que exercem a atividade advocatícia, de maneira que há impedimento de advogados exercerem função de julgamento; em outras palavras, incompatível a advocacia, não a participação em julgamentos do CARF. A restrição relativa aos julgadores apenas surgiu por força do Decreto 8.441, de 29.04.2015, portanto antes do julgamento pelo CARF, em 09.09.2014 (ID 161282865 – 37/125). Assim, não há que se falar em nulidade. 4. A prestação de informações de movimentação financeira pelas instituições financeiras para a Receita Federal não constitui qualquer ilegalidade ou violação ao disposto pelo art. 5º, X e XII, da Constituição Federal; em específico, o art. 6º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar 105/2001 prevê quais as condições para que assim ocorra. 5. A 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.665/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que a prestação de informações pelas instituições financeiras, para fins de constituição de crédito tributário, é autorizada pela Lei nº 8.021/1990 e pela Lei Complementar nº 105/2001, normas procedimentais de aplicação é imediata. Referido julgamento esclareceu que a Lei Complementar nº 105/2001 revogou expressamente o artigo 38 da Lei nº 4.595/1964, que previa a quebra do sigilo bancário apenas mediante autorização judicial. 6. Ao apreciar o tema por ocasião do julgamento do RE 601.314/SP, o Pleno do Supremo Tribunal Federal igualmente concluiu não haver violação ao sigilo bancário, mas mera transferência do dever do sigilo à Receita Federal, dado o condicionamento da prestação de informações ao fim a que se destina, havendo proteção contra o acesso de terceiros ou violação ao direito de privacidade; ademais, avaliou não haver infração ao princípio da irretroatividade, expresso pelo art. 5º, XXXVI, da CF, haja vista o caráter instrumental da norma autorizadora, atraindo a incidência do art. 144, §1º, do CTN. 7. Legitimidade da presunção legal na qualificação de omissão de receita em virtude de valores creditados em contas de depósito ou investimento sem comprovação de origem, nos termos do art. 42, caput, da Lei 9.430/96. 8. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que "na execução fiscal, com o título revestido de presunção de liquidez e certeza, a exequente nada tem que provar. Opondo embargos, o devedor terá que desconstituir o título. Se nada provar, a pretensão resistida será desmerecida e, com o prosseguimento da execução, será agasalhada a pretensão satisfeita. Não é a embargada que irá robustecer o seu título, mas o embargante que terá que enfraquecê-lo..." (v. Acórdão da 5ª T. do extinto E. Tribunal Federal de Recursos, na Apel.Cív.nº 114.803-SC; rel. Min. Sebastião Reis- 'Boletim AASP nº 1465/11'). 9. Não há que se falar em caráter confiscatório da multa punitiva de 75%, somada aos juros moratórios. O C. Supremo Tribunal Federal entendeu por considerar inconstitucionais apenas as que ultrapassam o valor de 100% sobre o imposto devido, sendo consideradas de caráter confiscatório, em afronta ao art. 150, IV, da CF. 10. Reveste-se de legalidade a incidência da Taxa SELIC. Precedentes do STJ e STF. 11. Nas Execuções Fiscais da União Federal, o encargo de 20% previsto pelo art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69 é sempre devido, e se destina a cobrir todas as despesas, inclusive os honorários advocatícios, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 1.645/78, necessários para a cobrança judicial da dívida ativa da União. Acresce observar que, ante o critério da especialidade, prevalece sobre o previsto pelo Código de Processo Civil. 12. Apelo improvido.” O embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso quanto à nulidade da r. sentença, tendo em vista que por meio de embargos de declaração a apelante, ora embargante, requereu, de forma expressa, a manifestação do Juízo sobre pontos fundamentais da sentença, cabendo-lhe analisá-los e suprir as omissões apontadas, de modo a integrar o julgado embargado, sob pena de supressão de Instância e violação aos artigos 11 e 489, §1º, IV, do CPC. Alega, ainda, ausência de especificação da maneira de calcular os juros de mora e a correção monetária: a CDA não apresenta a maneira de calcular os juros de mora e a correção monetária, mas somente o suposto fundamento legal desses gravames, sendo nula a CDA; e ainda é nulo o crédito exequendo, por inobservância do art. 42, § 4º, da Lei nº 9.430/1996: no caso, vislumbra-se do Demonstrativo de Apuração que compõe o auto de infração que apesar de os rendimentos terem sido individualizados mensalmente, a apuração do IRPF se deu sobre base anual, em manifesta desobediência ao art. 42, §4º, da Lei nº 9.430/1996. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 263627931). É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011007-18.2018.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: ORESTES ALVARES SOLDORIO Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR19886-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, a CDA foi elaborada de acordo com as normas legais que regem a matéria, discriminando as leis que embasam o cálculo dos consectários legais e, portanto, preenche todas as exigências da Lei nº 6.830/1980, não restando afastada a presunção de liquidez e certeza do citado título. No caso concreto, a CDA conta com todos os elementos, inclusive aqueles referentes aos juros e forma de cálculo, havendo clara indicação da fundamentação legal pertinente, no caso o art. 84, I, da Lei nº 8.981/1995 (ID 161282856 – 59/142). Igualmente legítima a qualificação de omissão de receita em virtude de valores creditados em contas de depósito ou investimento sem comprovação de origem, nos termos do art. 42, caput, da Lei nº 9.430/1996. Embora a matéria tenha sido reconhecida como de Repercussão Geral pelo STF – Tema 842, RE 855.649/RS, não houve determinação para sobrestamento, conforme já avaliado por esta Quarta Turma. Por fim, inexiste qualquer nulidade da r. sentença na análise dos embargos de declaração, pois o MM. Juízo a quo, afastou todos os argumentos de omissão e/ou contradição apontados pelo embargante. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, artigos 5º, II e X, 146, III, a e b, 150, I, 153, III, da CF, art. 34, §3º, do ADCT, artigos 11, 85 e 784, IX, do CPC, artigos 142, 185, 195 e 202, II, do CTN, art. 2º, §§3º, 4º, 5º, II e IV e 6º, da Lei nº 6.830/1980 e art. 42, §4º, da Lei nº 9.430/1996, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pelo ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
4. Embargos rejeitados.