Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010794-06.2014.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: STABILE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP

Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN - SP156594-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010794-06.2014.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: STABILE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP

Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN - SP156594-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração (ID 263189659) opostos por Stabile Comércio e Representações Ltda.-EPP, em face de v. acórdão (ID 262497076) que, por unanimidade, deu provimento à Apelação, reformando a sentença para declarar a inexigibilidade de IR sobre as verbas indenizatórias oriundas do distrato da representação comercial e a incidência da alíquota de 1,5% sobre verbas relativas às comissões, bem como afastando a condenação da apelante em honorários advocatícios e condenando a apelada a esse título, mantido o montante de 1% sobre o valor atualizado da causa.

O v. acórdão foi proferido em sede de ação de rito ordinário, proposta por Stabile Comércio e Representações Ltda. – EPP em face da União Federal, pela qual requereu o reconhecimento da inexistência de relação jurídica a exigir retenção/recolhimento de IR sobre valores relativos à indenização paga a título de rescisão sem justa causa em contrato de representação comercial ou, subsidiariamente, a retenção de somente 1,5% do valor total, calculado sobre valores referentes às comissões de desempenho não pagas pela representada comercial, Mauser do Brasil Embalagens Industriais S.A.

Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado:

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DE CONTRATO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. COMISSÕES. ALÍQUOTA DE 1,5%. RIR/99. SUCUMBÊNCIA.

1. Não incidência de IR sobre indenização por rescisão de contrato de representação comercial sem justa causa, nos termos dos art. 27, alínea “j”, da Lei 4.886/65 cc. art. 70, §5º, da Lei 9.430/96. Precedentes.

2. Merece prosperar a pretensão de aplicação de alíquota de 1,5% sobre valores pagos ou a pagar a título de comissões por representação comercial. Assim ocorre pela pura e simples aplicação do disposto pelo art. 651, I, do Decreto 3.000/99 – o Regulamento do Imposto de Renda então vigente.

3. Observe-se que a Ação Indenizatória versou somente sobre as mencionadas comissões não pagas e indenizações por prévio aviso e pela rescisão do contrato, nos termos do art. 27, “j”, e art. 34, ambos da Lei 4.886/65, não se tratando de qualquer outra verba; ou seja, a não comprovação do montante devido a cada título não acarreta a improcedência do pedido, uma vez que o que ora se requer é o mero reconhecimento do direito, apenas posteriormente cabendo a apuração do quantum debeatur.

4. Invertida a sucumbência, cabe afastar a condenação da apelante em honorários advocatícios, condenando-se a apelada a esse título, mantido o 1% sobre o valor atualizado da causa.

5. Apelo improvido."

 

A embargante, em suas razões, alega que há erro material no v. acórdão, pois apesar de dar provimento à apelação, no item 5 da ementa constou apelo improvido. Alega, também, que o v. acórdão foi omisso, pois deixou de se debruçar o item 10 do acordo judicial celebrado nos autos da Ação Indenizatória 0132489-80.2009.8.26.0100, cuja redação afasta qualquer espécie de dúvida no sentido de os referidos valores objeto do aludido acordo judicial possuem natureza de (i) indenização decorrente da rescisão de contrato de representação comercial, nos termos do art. 27, “j” da Lei 4.886/65; e (ii) indenização referente ao aviso prévio (ou pré-aviso) previsto no art. 34 da Lei 4.886/65 – também decorrente da rescisão do referido contrato, o que acabaria por tornar desnecessária a apuração do quantum debeatur, à medida em que ambas as verbas são, conforme reconhecido pelo acórdão embargado, isentas do imposto de renda.

Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 263659762).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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4ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010794-06.2014.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: STABILE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP

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V O T O

 

 

Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).

Com razão parcial a embargante, pois verifico a mera presença de erro material.

Cabe, ainda, esclarecer que a lei abre duas exceções ao princípio da irretratabilidade da decisão de mérito pelo mesmo julgador que a proferiu, conforme o disposto no art. 494, inciso I, CPC "in verbis":

"Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II - por meio de embargos de declaração."

 

Nesse passo, o inciso I refere-se a vícios que se percebem à primeira vista, sem necessidade de maior exame, tornando evidente que o texto da decisão não traduziu a vontade do prolator da sentença.

Nesse sentido, a título ilustrativo, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial:

"Ocorrendo erro material na parte dispositiva do voto condutor e da ementa do acórdão, poderá ser sanado a qualquer tempo, uma vez que remanescerá incólume o conteúdo da decisão proferida."(STJ-3ª Turma, REsp 26.790-RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 30.11.92, receberam os embs., para esclarecer que foi integral, e não parcial, o provimento do recurso, v.u., DJU 1.2.93, p. 463. In: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 30ª ed., 1999, Theotonio Negrão).

Consoante decisão supracitada, na correção do erro material não há qualquer alteração de fundo no julgado, ou seja, de sua leitura se verifica qual a intenção do julgador de modo que a simples correção de uma palavra, termo, inclusive frase não vai alterar em nada o direito da parte ou trazer-lhe qualquer prejuízo ou benefício que antes já não houvera sido verificado.

Sobre o erro material são várias as conclusões jurisprudenciais:

"Erro material é aquele perceptível primo ictu oculi e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença."

(STJ, 2ª Turma, REsp 15.649, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 17.11.93, DJ 6.12.93, p. 26.653).

"Para que se configure o erro material não basta a simples inexatidão; impõe-se que dele resulte, inequivocadamente, efetiva contradição com o conteúdo do ato judicial."

(TFR, 5ª Turma, AG 53.892, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.2.89, DJ 15.5.89, p. 7935).

E, ainda:

"O erro material da sentença corrigido pelo Egrégio Tribunal não implica em nulidade daquela".

(STJ, 1ª Turma, REsp. 20.865-1, Rel. Min. Garcia Vieira, j. 10.6.92, DJU 3.8.92, p. 11.257).

 

No caso, houve evidente erro material, pois o v. acórdão embargado deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, no entanto, constou erroneamente no item 5 da ementa, apelo improvido.

Deste modo, onde se lê:

5. Apelo improvido.”

 

Leia-se:

5. Apelo provido.”

 

Conforme o disposto no v. acórdão, observe-se que a Ação Indenizatória versou somente sobre as mencionadas comissões não pagas e indenizações por prévio aviso e pela rescisão do contrato, nos termos do art. 27, “j”, e art. 34, ambos da Lei 4.886/65, não se tratando de qualquer outra verba; ou seja, a não comprovação do montante devido a cada título não acarreta a improcedência do pedido, uma vez que o que ora se requer é o mero reconhecimento do direito, apenas posteriormente cabendo a apuração do quantum debeatur.

Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar o erro material apontado.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Na correção do erro material não há qualquer alteração de fundo no julgado, ou seja, de sua leitura se verifica qual a intenção do julgador de modo que a simples correção de uma palavra, termo, inclusive frase não vai alterar em nada o direito da parte ou trazer-lhe qualquer prejuízo ou benefício que antes já não houvera sido verificado.

2. Tendo constado no dispositivo do v. acórdão “5. Apelo improvido”, quando na verdade o correto seria apenas “5. Apelo provido”, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos para o fim de corrigir o erro material apontado.

3. Demais omissões e contradições inexistentes.

4. Embargos parcialmente acolhidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar o erro material apontado, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.