APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001877-39.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: BANCO CITIBANK S A
Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001877-39.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: BANCO CITIBANK S A Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração (ID 154668976) opostos por Banco Citibank S/A em face de v. acórdão (ID 153244491) que, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação do impetrante. O v. acórdão foi proferido em sede de mandado de segurança, no qual se objetivou ter reconhecido o direito à dedução da Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD) das bases de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DA PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA (PCLD). BASE DE CÁLCULO PIS/COFINS. RESTITUIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. A Lei nº 9.718/1998 declara que apenas as despesas incorridas nas operações de intermediação financeiras podem ser deduzidas, o que afasta a pretensão do ora recorrente, visto que, para fins fiscais, as provisões para devedores duvidosos são, na verdade, estimativas e não possuem natureza de “prejuízo certo” a justificar a dedução. 2. As despesas relativas à PCLD são estimativas contábeis, não são efetivas despesas incorridas na atividade financeira, sendo legítima a interpretação dada pela Receita Federal do Brasil de que a PCLD não pode ser deduzida da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS das instituições financeiras, haja vista que configura uma projeção de despesa e não a sua efetiva verificação. 3. A pretensão da apelante visa reduzir da base de cálculo das contribuições não uma despesa incorrida em operação de intermediação financeira, mas, sim, uma despesa fictícia, ainda não perfectibilizada. 4. Considerando que a Provisão de Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD) não configura “despesa incorrida em operação de intermediação financeira” para efeito da base de cálculo de contribuições sociais e não representam potencial prejuízo da instituição financeira, que podem ou não vir a se concretizar, dependendo de previsão legal expressa e a possibilidade de sua dedução do lucro real, forçoso reconhecer que as despesas relativas à PCLD são estimativas contábeis, não são efetivas “despesas” incorridas na atividade financeira. 5. O BACEN, ao editar o Plano Contábil das Instituições Financeiras (COSIF) caracteriza o PCLD como despesa de intermediação financeira e guia-se pelo princípio contábil da prudência e tem em vista a liquidez e a solvência das instituições financeiras. Tal determinação na escrituração contábil dessas instituições não tem o condão de alterar os procedimentos de apuração dos tributos, matéria de natureza exclusivamente fiscal que é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e nem é esse o seu objetivo. 6. Não se deve confundir a competência do BACEN para disciplinar as disponibilidades bancárias das instituições financeiras, exercer sua fiscalização, regulamentar a sua contabilidade, etc., com a competência da União para legislar sobre tributos federais e arrecadá-los na forma da lei e dos atos normativos expedidos pela RFB. 7. Enquanto a contabilidade das instituições financeiras deverá obedecer as normas do BACEN que impliquem a constituição de uma provisão dentro de determinados parâmetros, nada impede que a lei determine, para fins fiscais, se e quais valores referentes a esta provisão podem ser deduzidos na apuração da base de cálculo de determinado tributo. 8. Despesas incorridas e provisões têm, por definição conceitual, natureza e significados diferentes. Enquanto aquelas levam em conta o preceito de “valor incorrido”, ou seja, aquilo que é perfeito, acabado, definitivo, incondicional, independentemente de ter sido pago ou recebido, as provisões são prováveis despesas futuras que poderão vir a se concretizar ou não, dependendo de eventos posteriores e condicionais e cujo traço principal é a sua natureza contingencial e reversível. 9. Os critérios fiscais para a dedução de despesas na base de cálculo de tributos são independentes da escrituração contábil, de forma que a legislação fiscal pode estabelecer critérios próprios e mais restritos para a dedução de despesas. No caso do PIS e da COFINS, a legislação permite a dedução das despesas incorridas nas operações de intermediação financeira, e, como visto, a PCLD, por se tratar apenas de uma estimativa de despesa, e não de uma despesa efetivamente incorrida, não deve fazer parte dessa dedução. 10. Apelação improvida.” O embargante, em suas razões, alega que ao vincular a dedutibilidade nos termos do art. 3º, § 6º, I, a, da Lei nº 9.718/1998 à confirmação do não recebimento do crédito objeto da PCLD pela instituição financeira e, no entanto, negar provimento à apelação para julgar o pedido integralmente improcedente, o v. acórdão incorreu em contradição, devendo ser colhidos os presentes embargos de declaração para que conste o parcial provimento ao recurso e a procedência parcial do pedido. Alega, ainda, que o v. acórdão se omitiu quanto ao fato de o PIS e a COFINS não serem apurados sobre os fluxos financeiros, mas sim a partir de mutações que afetem o patrimônio da pessoa jurídica pelo regime de competência, ao qual as instituições financeiras estão vinculadas nos termos do art. 177 da Lei nº 6.404/1976, pois devem ser constituídas na forma de sociedade por ações (art. 25 da Lei nº 4.595/1964), portanto, que, antes de aparecer no art. 3º, § 6º, I, a, da Lei nº 9.718/98, o termo “despesa incorrida” foi usado pelo art. 187, § 1º, a e b, da Lei nº 6.404/1976, que determina o cômputo, na apuração de resultados das pessoas jurídicas, das receitas ganhas e das despesas incorridas a elas correspondentes (regime de emparelhamento ou de competência). Alega, ainda, que o v. acórdão também foi omisso com relação às INs RFB n.ºs 1.285/2012 (arts. 7.º, § 1.º, 8.º, I, e 14) e 1.911/2019 (arts. 667, § 1.º, 668, I, e 676), que preveem como exceção à neutralidade tributária quanto a “provisão que tenha sido deduzida da base de cálculo quando de sua constituição”, e que as referidas despesas “restringem-se a operações autorizadas por órgão governamental, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente, vedada a dedução de qualquer despesa administrativa (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 3º, e § 3º)” Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 156246826). É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001877-39.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: BANCO CITIBANK S A Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, a Lei nº 9.718/1998 declara que apenas as despesas incorridas nas operações de intermediação financeiras podem ser deduzidas, o que afasta a pretensão do ora recorrente, visto que, para fins fiscais, as provisões para devedores duvidosos são, na verdade, estimativas e não possuem natureza de “prejuízo certo” a justificar a dedução. As despesas relativas à PCLD são estimativas contábeis, não são efetivas despesas incorridas na atividade financeira, sendo legítima a interpretação dada pela Receita Federal do Brasil de que a PCLD não pode ser deduzida da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS das instituições financeiras, haja vista que configura uma projeção de despesa e não a sua efetiva verificação. A pretensão da apelante visa reduzir da base de cálculo das contribuições não uma despesa incorrida em operação de intermediação financeira, mas, sim, uma despesa fictícia, ainda não perfectibilizada. Considerando que a Provisão de Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD) não configura “despesa incorrida em operação de intermediação financeira” para efeito da base de cálculo de contribuições sociais e não representam potencial prejuízo da instituição financeira, que podem ou não vir a se concretizar, dependendo de previsão legal expressa e a possibilidade de sua dedução do lucro real, forçoso reconhecer que as despesas relativas à PCLD são estimativas contábeis, não são efetivas “despesas” incorridas na atividade financeira. Enquanto a contabilidade das instituições financeiras deverá obedecer as normas do BACEN que impliquem a constituição de uma provisão dentro de determinados parâmetros, nada impede que a lei determine, para fins fiscais, se e quais valores referentes a esta provisão podem ser deduzidos na apuração da base de cálculo de determinado tributo. Despesas incorridas e provisões têm, por definição conceitual, natureza e significados diferentes. Enquanto aquelas levam em conta o preceito de “valor incorrido”, ou seja, aquilo que é perfeito, acabado, definitivo, incondicional, independentemente de ter sido pago ou recebido, as provisões são prováveis despesas futuras que poderão vir a se concretizar ou não, dependendo de eventos posteriores e condicionais e cujo traço principal é a sua natureza contingencial e reversível. Os critérios fiscais para a dedução de despesas na base de cálculo de tributos são independentes da escrituração contábil, de forma que a legislação fiscal pode estabelecer critérios próprios e mais restritos para a dedução de despesas. No caso do PIS e da COFINS, a legislação permite a dedução das despesas incorridas nas operações de intermediação financeira, e, como visto, a PCLD, por se tratar apenas de uma estimativa de despesa, e não de uma despesa efetivamente incorrida, não deve fazer parte dessa dedução. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, art. 3º, § 6º, I, a, da Lei nº 9.718/98, art. 25 da Lei nº 4.595/1964, artigos 177 e 187, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, artigos 100, I, 109 e 110, do CTN, e art. 150, I, da CF, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pelo ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
4. Embargos rejeitados.