APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001884-03.2008.4.03.6002
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: MUNICIPIO DE DOURADOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO CARLI - MS2541-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001884-03.2008.4.03.6002 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: MUNICIPIO DE DOURADOS Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO CARLI - MS2541-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada MUNICÍPIO DE DOURADOS/MS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando sua exclusão do cadastro de inadimplentes SIAFI e o reconhecimento judicial da inexistência de irregularidades e de ocorrência de desvio de finalidade na prestação de contas do convênio consubstanciado no Termo de Responsabilidade nº 1359-MPAS/SEAS/200, fato esse que resultou na reprovação das contas do município e sua inclusão no mencionado cadastro de inadimplentes. Relata o autor, que em 25/12/2001 foi firmado convênio entre o Município de Dourados e a União Federal, por intermédio do Ministério da Previdência Social, consubstanciado no Termo de Responsabilidade n° 1359-MPAS/SEAS/2001, originário do processo nº 44005.002582/2001-83, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) objetivando a aquisição de um veículo, material permanente e instalação de equipamentos para estruturação de seis entidades, quais sejam, Abrigo de Menor Santa Rita de Cássia, Sociedade Pestalozzi, Creche André Luiz, Rede Feminina de Combate ao Câncer, Orfanato Ebenézer e Centro de Atendimento Meriaura. Alega que, em 27/12/2001 foi expedido o Ofício nº 0216-O1/GAB-646-CD encaminhando o Projeto e o Plano de Trabalho, aprovado pelo MPAS. Aduz que, não obstante o convênio firmado em 25/12/2001, os recursos somente foram repassados ao Fundo Municipal de Assistência Social do Município após aproximadamente seis meses, ou seja, em 20/06/2002, conforme informado pelo Ofício n° 064 do MPAS. Narra que, realizadas as aquisições, efetuou o Município em tempo hábil a prestação de contas do convênio através do Ofício n° 023/SEMASH, nos termos da Instrução Normativa STN-MF 01/1997, tendo o órgão fiscalizador opinado pela constatação de diversas irregularidades, consoante Ofício/MAS/CAPC/N° 4755-RAJ, sendo que por meio do Ofício n° 587/SEMASES de 19/12/2003 o Município encaminhou declaração do prefeito dando por cumprido o objeto do convênio, pugnando pela regularidade dos serviços prestados. Todavia, a Secretaria Nacional de Assistência Social, por meio do Ofício nº 785/GAB/SNAS/MD notificou o Município dando conta da reprovação das contas, fundamentada pela falta de autenticação das notas fiscais, relatórios e formulários; ausência da cópia do despacho de homologação e de adjudicação ou dispensa de licitação para o item referente a nota fiscal n° 86012, bem como de procedimentos análogos ao estabelecido na Lei de Licitações referente a bens adquiridos e a ausência de cópias autenticadas dos convênios assinados com as entidades conveniadas pela prefeitura. Ainda destaca a Secretaria Nacional de Assistência Social, que os relatórios de execução físico-financeira apresentaram somatório incorreto, que a relação de pagamentos no montante de R$ 16.606,71 diverge do pactuado em R$ 13.129,00 e, ainda, divergência quanto a relação de bens, valores resgatados de aplicações financeiras e recursos transferidos. Esclarece o autor que as justificativas apresentadas não foram aceitas, sendo determinada a restituição no importe de R$ 194.643,96, nos termos do Ofício nº 69/DEFNAS/SNAS/MDS, expedido em 11/02/2008. Por fim, argumenta que sua inscrição injustificada no SIAFI impede a obtenção de recursos através de convênios com a União ou Estado para fazer face a diversos programas voltados em sua maioria à população carente, com substanciais e irreversíveis prejuízos à população e ao interesse público. Em cumprimento ao requerido pelo Ministério Público Federal, informou o Tribunal de Contas da União que não houve abertura de procedimento para Tomada de Contas, com a ressalva de que houve devolução dos recursos pelo Município, conforme documentação acostada às fls. 1335 e 1365. Instado a se manifestar, o Município informou que procedeu à devolução com o intuito de exclusão de seu nome do cadastro do SIAFI, persistindo seu interesse no deslinde da controvérsia. Por meio de sentença, o MM. Juízo “a quo” julgou improcedente a ação, condenando o réu ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 a título de honorários advocatícios em favor da União Federal. Custas ex lege (fls. 1390/1394). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação arguindo, preliminarmente, ofensa aos princípios do contraditório e ampla de defesa considerando que o juízo de piso entendeu por desnecessária a instauração do procedimento de Tomada de Conta Especial, para efeito de apuração das irregularidades indicadas e da responsabilidade do gestor municipal quanto as inspeções realizadas. No mérito propriamente dito, sustenta em síntese, que o Município não descumpriu o objeto do contrato, ou seja, não deu destinação diversa ou mal aplicou os recursos do convênio. Aduz que o ocorrido pode ser popularmente nomeado como “trocar seis por meia dúzia”, haja vista que somente teria ocorrido a substituição de alguns equipamentos por outros por motivo de prioridade, não se evidenciando das substituições ocorridas qualquer ilegalidade dotada de potencialidade lesiva a causar qualquer prejuízo ao erário ou a outro bem juridicamente tutelável e sem comprometimento do objeto do contrato, da legalidade e da moralidade. Por fim, caso apurada eventual irregularidade, pugna pelo reconhecimento de que o montante imposto a título de ressarcimento ao erário afigura-se flagrantemente desproporcional, ilegal e imoral, visivelmente excessivo, exorbitante e atentatório aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (fls. 1401/1409). Com contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001884-03.2008.4.03.6002 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: MUNICIPIO DE DOURADOS Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO CARLI - MS2541-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, em se tratando de recurso de apelação interposto sob a égide do Código de Processo Civil/1973, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura. Preliminarmente, alega o apelante cerceamento de defesa por ter sido considerada desnecessária a instauração do procedimento de Tomada de Conta Especial. Ora, o magistrado, no uso de suas atribuições, deve estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao exame da causa, tendo o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios. Ademais, conforme consignado pelo MM. Juízo “a quo”, a jurisprudência pátria se mostra reticente no que tange especificamente à análise de decisões das cortes de contas. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. A Lei de Licitações em seus artigos 72 e 73 dispõe que, verbis: Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei; II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos: a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação; b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação. § 1º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo. § 2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato. § 3º O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital. § 4º Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos. No caso em tela, as alegações do apelante no sentido de que as situações que deram ensejo à inscrição de inadimplência no cadastro do SIAFI são "irrelevantes e insignificantes falhas formais constatadas”, não encontram guarida na legislação que rege a matéria. A IN STN/MF 01/97, regramento específico que disciplina os aspectos procedimentais da formalização, gerenciamento e fiscalização dos convênios determina que: (...) Art. 7° O convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo: (...) VIII - a obrigatoriedade de o convenente apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de sessenta dias, contados da data do término da vigência, observada a forma prevista nesta Instrução Normativa e salvaguardada a obrigação de prestação parcial de contas de que tratam os §S 2° e 3° do art. 21. (...) Art. 28. O órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelecida nesta Instrução Normativa, ficará sujeito a apresentar prestação de contas final do total dos recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhada de: (...) §5° A prestação de contas final será apresentada ao concedente até sessenta dias após o término da vigência do convênio, definida conforme disposto no inciso III do art. 7° desta Instrução Normativa. (...) Art. 35. Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas parcial, o ordenador de despesas suspenderá imediatamente a liberação de recursos e notificará o convenente dando-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação. Parágrafo único. Decorrido o prazo da notificação, sem que a irregularidade tenha sido sanada, ou adimplida a obrigação, o ordenador de despesas comunicará o fato, sob pena de responsabilidade, ao órgão integrante do controle interno a que estiver jurisdicionado e providenciará, junto ao órgão de contabilidade analítica, a instauração de Tomada de Contas Especial e registrará a inadimplência no cadastro de convênios SIAFI. (...) Art. 38. Será instaurada a competente Tomada de Contas Especial, visando a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e qualificação do dano, pelos órgãos encarregados da contabilidade analítica do concedente, por solicitação do respectivo ordenador de despesas ou, na sua omissão, por determinação do Controle Interno ou TCU, quando: - Não for apresentada a prestação de contas no prazo de até 30 dias concedido em notificação pelo concedente; II - não for aprovada a prestação de contas, apesar de eventuais justificativas apresentadas pelo convenente, em decorrência de: a) não execução total do objeto pactuado; b) atingimento parcial dos objetivos avençados; c) desvio de finalidade; d) impugnação de despesas; e) não cumprimento dosa recursos da contrapartida; f) não aplicação de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado; III - ocorrer qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao erário. É bem de ver a higidez do procedimento no âmbito administrativo, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, inclusive com análise de pedidos de reconsideração, inexistindo qualquer abuso no controle exercido sobre o município a respeito do convênio em discussão, respaldado em relatórios de fiscalização e meticulosa apuração das notas e justificativas apresentadas. Nesse sentido é a Informação Técnica expedida pelo MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME - DIRETORIA-EXECUTIVA DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - COORDENAÇÃO GERAL DE GESTÃO DE TRANSFERÊNCIAS - COORDENAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, referente ao Processo Administrativo nº 44005.002582/2001-83 ao afirmar que: “(...) IV. Os seguintes documentos foram apresentados com incorreções: (...) c) Relação de Bens, fls. 301, 308, 310, 312, 314, 316, com as divergências: 1. A relação de bens à fl. 308, referente ao Lar Santa Rita e Cássia, apresenta duas divergências: 10 armários de cozinha - ltatiaia em aço, no valor total de R$ 2.500,00 e um dormitório - guarda-roupa casal, no valor de R$ 800,00 não constantes da planilha à fl. 25/26 (valor a total de R$ 3.320,00), e os itens referentes as linhas 4, 16 e 16 consideraram-se utensílios domésticos, relacionados às fls. 25/26; 2. À fl. 310, referente à Sociedade Pestalozzi, apesar de o somatório estar correto, os preços totais dos itens as linhas 5, 6 e 16 estão incorretos, e os itens as linhas 7 e 21 a 27 não constam da planilha à fl. 21 (valor total de R$ 1.271,97), porém consta nesta e não naquela um aparelho de fax; 3. À fl. 312, referente ao Lar André Luiz, constam uma mesa Mega (R$ 150,00) e um fax Sharp UX 44 (R$ 420,00) não constantes à planilha da fl. 28 (valor total de R$ 570,00), porém consta desta e não daquela uma caixa de som amplificado; 4. A fl. 314, referente à Rede Feminina de Combate ao Câncer, constam uma filmadora (R$ 1.214,00), um liquidificador (R$ 88,00) e uma cozinha compacta (R$ 300,00), não presentes à planilha à fl. 29 (valor total de R$ 1.602,00), porém nesta e não naquela constam uma escrivaninha, duas cadeiras com encosto, um armário de aço e um armário para escritório; 5. À fl. 316, referente ao Orfanato Ebenézer, constam um aparador de mesa (R$ 320,00), duas escadas em madeira revestida em fórmica (R$ 740,00), um roupeiro em madeira (3.750,00), uma cama de casal em madeira (R$ 1.180,00), um conjunto de mesa para micro computador (R$ 371,00), duas mesas (R$ 380,00), um arquivo com 4 gavetas fixas em tecido(R$ 168,00), um bebedouro de água tipo pressão (R$ 379,00) e uma longarina com três lugares (R$ 169,00), não anotadas à planilha à fl. 27 (valor total de R$ 8.144,00). Na mesma fl. 316 constam seis armários de cozinha revestidos em fórmica, sem especificações relativas à dimensões físicas, porém na relação à fl. 27 constam apenas quatro armários: dois armários para pia (...), um armário de cozinha (...) e um armário de cozinha (...) (valor da diferença de R$ 2.112,00). Ainda na relação à fl. 316 consta apenas um balcão em madeira mescla revestido em fórmica, sem especificação quanto às dimensões, e à fl. 27 constam dois balcões de cozinha (...). 6. Às fls. 335 a 338, 318 a 321, 322, 323 e 324, 344 e 345, são apresentadas justificativas referentes às divergências apontadas nos respectivos itens 1 a 5 desta alínea “'c”. Salientamos que o inciso IV do art. 8° da citada IN/STN/ 01/97 veda a “utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência” e o art. 15 do mesmo normativo determina prazo mínimo de 20 (vinte) dias, antes do término do convênio, para solicitação de alteração. Não consta nos autos a tempestiva solicitação de alteração. (...) d) Aplicações financeiras, fl. 305. Houve resgate da aplicação, em 09/09/2002, fl. 186, porém o valor só foi utilizado em 17/10/2002, fl. 188, e não constam demonstrativos referentes a aplicações de recursos transferidos e utilizados pelas instituições; e) Notas fiscais/recibos, fls. 164, 167, 170, 173, 176, 179, 192 a 195, 198 a 211, 214 a 216, 219, 222 a 228, sem autenticação, e sem referência ao título e número do convênio às fls. 176, 192 a 195, 219, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, contrariando ao ad. 30 da IN STN 01/97. (....) Destarte, a alegação do apelante de que a inscrição no SIAFI resultaria em prejuízos à população local, privando-a de ser beneficiada por recursos federais não justifica a flexibilização na prestação regular de contas e o bom e correto emprego das verbas públicas, evitando o não atendimento das finalidades e o desvio dos valores originariamente destinados ao atendimento de interesses primários da população. Ademais, o próprio apelante reconhece as irregularidades perpetradas, o que não lhe autoriza a valorar a gravidade de tais ações. Aliás, como bem asseverado pelo juízo de piso, o convênio em discussão, originado pelo termo de responsabilidade dispõe a necessidade de se observar a Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997. Logo, as regras dispostas em tal instrução devem ser estritamente observadas, já que o pacto foi firmado pelas partes sob sua regência. Por cautela, de rigor destacar que a regular prestação de contas é atribuição do órgão ou entidade convenente, não isentando o novo representante do dever de prestar contas relativo a convênio celebrado pela administração anterior. No que tange ao valor fixado para ressarcimento, este deve ser mantido, considerando que o apelante não logrou êxito em apresentar documentação comprobatória de suas alegações, a fim de invalidar o ato administrativo ora combatido. Nesse sentido, colaciono julgado desta e. Corte, verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. EVASÃO DA FISCALIZAÇÃO. ANTT. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA NORMATIVA, REGULAMENTAR E SANCIONADORA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CTB. AFASTAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ADMINISTRADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O cerne da controvérsia diz respeito à multa administrativa imposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT em decorrência de infração ao art. 36, inciso I, da Resolução ANTT nº 4.799/2015. 2. Inicialmente, importa ressaltar que a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT é uma agência reguladora, dotada de poder de polícia, tendo, portanto, atribuição fiscalizatória. Por conseguinte, a ANTT possui, por delegação de lei ordinária (art. 24, incisos VIII e XVIII, e art. 78-A, ambos da Lei nº 10.233/2001), competência para editar normas e regulamentos atinentes ao seu âmbito atuação, podendo também tipificar as condutas passíveis de punição, no exercício de seu poder regulamentar e sancionador. 3. Com efeito, a ANTT possui, em sua esfera de atuação, a incumbência de realizar a fiscalização do serviço de transporte rodoviário. Desse modo, não se confunde a multa aplicada pela ANTT, por violação de deveres por empresa transportadora de cargas, em decorrência de evasão da fiscalização, conforme infração tipificada no inciso VI do art. 36 da Resolução ANTT nº 4.799/2015 (anteriormente prevista no art. 34, inciso VII, da Resolução ANTT nº 3.056/2009), caracterizada por “evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização”, com multa por infração de trânsito prevista no Código de Trânsito Brasileiro. 4. Ademais, por não se tratar, na espécie, de multa decorrente de infração de trânsito, mas sim de infração ao inciso VI do art. 36 da Resolução ANTT nº 4.799/2015, não se aplicam o Código de Trânsito Brasileiro e as normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN no processo administrativo perante a referida agência reguladora, que possui normas específicas. 5. É cediço que os atos administrativos, dentre os quais se inserem os autos de infração sobre os quais versa esta demanda, são dotados de presunção de legitimidade e legalidade. Assim, até prova em sentido contrário, todo ato administrativo é praticado com estrita observância aos princípios regentes da Administração Pública. Por conseguinte, para que se declare a ilegitimidade de um ato administrativo, incumbe ao administrado o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, v.g., a não ocorrência dos fatos narrados como verídicos nos autos administrativos. 6. Nessa linha de intelecção, por decorrência lógica, não é aplicável, ao caso vertente, a inversão do ônus probatório. 7. Majoração da verba honorária arbitrada na sentença, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015. Acréscimo do percentual de 2% (dois por cento). 8. Apelação não provida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000070-89.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 26/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020) Portanto, de rigor a manutenção da r. sentença recorrida em sua integralidade, haja vista que o contexto fático apresentado foi corretamente aquilatado com base no conjunto probatório arrecadado. Ante o exposto, nego provimento a apelação, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOB O RITO COMUM. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. APELO IMPROVIDO.
1. Em se tratando de recurso de apelação interposto sob a égide do Código de Processo Civil/1973, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura.
2. No que tange a alegação de cerceamento de defesa, é certo que o magistrado, no uso de suas atribuições, deve estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao exame da causa, tendo o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios.
3. No caso em tela, as alegações do apelante no sentido de que as situações que deram ensejo à inscrição de inadimplência no cadastro do SIAFI são "irrelevantes e insignificantes falhas formais constatadas”, não encontram guarida na legislação que rege a matéria.
4. A IN STN/MF 01/97 disciplina os aspectos procedimentais da formalização, gerenciamento e fiscalização dos convênios.
5. É bem de ver a higidez do procedimento no âmbito administrativo, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, inclusive com análise de pedidos de reconsideração, inexistindo qualquer abuso no controle exercido sobre o município a respeito do convênio em discussão, respaldado em relatórios de fiscalização e meticulosa apuração das notas e justificativas apresentadas.
6. Ademais, o próprio apelante reconhece as irregularidades perpetradas, o que não lhe autoriza a valorar a gravidade de tais ações.
7. No que tange ao valor fixado para ressarcimento, este deve ser mantido, considerando que o apelante não logrou êxito em apresentar documentação comprobatória de suas alegações, a fim de invalidar o ato administrativo ora combatido.
8. De rigor a manutenção da r. sentença recorrida em sua integralidade, haja vista que o contexto fático apresentado foi corretamente aquilatado com base no conjunto probatório arrecadado.
9. Apelo improvido.