Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004514-43.2005.4.03.6000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: SIDERSUL EIRELI - ME

Advogado do(a) APELANTE: VANESSA RIBEIRO LOPES - MS7878-A

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004514-43.2005.4.03.6000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: SIDERSUL EIRELI - ME

Advogado do(a) APELANTE: VANESSA RIBEIRO LOPES - MS7878-A

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação, sob o rito ordinário, ajuizada por SIDERSUL LTDA. em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS – IBAMA/MS, alegando, em síntese: atua no ramo de industrialização e comercialização de produtos siderúrgicos, sobretudo ferro-gusa, utilizando como matéria prima o minério de ferro e o carvão vegetal; em 19.11.2002 foi autuada pelo réu, por ter transportado 60m³ de carvão de origem nativa sem licença válida para todo o tempo da viagem (ATPF); nulidade do auto de infração, em razão da incompetência do IBAMA.

Pedido julgado improcedente, julgando-se extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, com condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, nos termos do § 3º do art. 20 do CPC.

Interposto recurso de apelação pela autora, aduzindo; o réu extrapolou sua competência quando autua a apelante por ter supostamente infringido o contido no art. 46 da Lei de Crimes Ambientais, porquanto sua competência é somente para atuar sobre infrações administrativas; apenas ao Poder Judiciário compete aplicar as sanções decorrentes de condutas tipificadas como crime; o art. 46 da Lei nº 9.605/98 tipifica crime cometido contra o meio ambiente e não infração administrativa a ser punida pelo IBAMA; assim, somente o Juiz criminal, após regular processo penal, poderia impor as penalidades nele previstas; o Decreto nº 3.179/99 fere os princípios constitucionais em vigor, já que a Lei nº 9.605/98, por ele regulamentada, não estabeleceu qualquer penalidade administrativa.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004514-43.2005.4.03.6000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: SIDERSUL EIRELI - ME

Advogado do(a) APELANTE: VANESSA RIBEIRO LOPES - MS7878-A

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

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V O T O

 

A Lei nº 9.605/98 que, entre outras providências, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, assim prevê em seus arts. 46, 70 e 72:

“Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

...

Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

...

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total de atividades;

X – (VETADO)

XI - restritiva de direitos.

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;

II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

§ 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.

§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

§ 8º As sanções restritivas de direito são:

I - suspensão de registro, licença ou autorização;

II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.”

Por sua vez, o antigo Decreto nº 3.179/99, aplicável ao caso em tela, regulamentava, entre outras providências, acerca da especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente:

“Art. 2o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total das atividades;

X - restritiva de direitos; e

XI - reparação dos danos causados.

§ 1o  Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2o  A advertência será aplicada pela inobservância das disposições deste Decreto e da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 3o  A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

I - advertido, por irregularidades, que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ou pela Capitania dos Portos do Comando da Marinha;

II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos do Comando da Marinha.

§ 4o  A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 5o  A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano.

§ 6o  A apreensão, destruição ou inutilização, referidas nos incisos IV e V do caput deste artigo, obedecerão ao seguinte:

I - os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, objeto de infração administrativa serão apreendidos, lavrando-se os respectivos termos;

II - os animais apreendidos terão a seguinte destinação:

a) libertados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptação às condições de vida silvestre;

b) entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados; ou

c) na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nas alíneas anteriores, o órgão ambiental autuante poderá confiar os animais a fiel depositário na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, até implementação dos termos antes mencionados;

III - os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados pela autoridade competente às instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos, sendo que, no caso de produtos da fauna não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;

IV - os produtos e subprodutos de que tratam os incisos anteriores, não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação ou leilão, a critério do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados para a preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente, correndo os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário;

V - os equipamentos, os petrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos pelo órgão responsável pela apreensão, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem;

VI - caso os instrumentos a que se refere o inciso anterior tenham utilidade para uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão doados a estas, após prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão;

VII - tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão às expensas do infrator;

VIII - os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade competente, somente serão liberados mediante o pagamento da multa, oferecimento de defesa ou impugnação, podendo ser os bens confiados a fiel depositário na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei no 3.071, de 1916, até implementação dos termos antes mencionados, a critério da autoridade competente;

IX - fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, de que trata este parágrafo, salvo na hipótese de autorização da autoridade competente;

X - a autoridade competente encaminhará cópia dos termos de que trata este parágrafo ao Ministério Público, para conhecimento.

§ 7o  As sanções indicadas nos incisos VI, VII e IX do caput deste artigo serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares.

§ 8o  A determinação da demolição de obra de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, será de competência da autoridade do órgão ambiental integrante do SISNAMA, a partir da efetiva constatação pelo agente autuante da gravidade do dano decorrente da infração.

§ 9o  As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:

I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;

II - cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e

V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

§ 10.  Independentemente de existência de culpa, é o infrator obrigado à reparação do dano causado ao meio ambiente, afetado por sua atividade.

...

Art. 32.  Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

Multa simples de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.

Parágrafo único.  Incorre nas mesmas multas, quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.”

Finalmente, a Portaria IBAMA nº 44-N/93, que dispõe sobre a Autorização para Transporte de Produto Florestal – ATPF e dá outras providências, assim determinou no caput de seu art. 1º:

"Art. 1.º - A ATPF, conforme modelo apresentado no anexo I da presente Portaria, representa a licença indispensável para o transporte de produto florestal de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo.

(...)"

Em relação à tipificação da conduta da empresa no art. 46 da Lei nº 9.605/98, o C. STJ já se manifestou no sentido de que, "conquanto se refira a tipo penal, a norma em comento, combinada com o disposto no art. 70 da referida lei, o qual define a infração administrativa ambiental, confere toda a sustentação legal necessária à imposição da pena administrativa, sem dar azo à violação do princípio da legalidade estrita" (REsp 1.091.486/RO, Primeira Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, DJe 06.05.2009).

Desse modo, não há se falar em nulidade do auto de infração em tela.

Ademais, o transporte de carvão vegetal de origem nativa, sem a respectiva ATPF, caracteriza infração administrativa por violar regra jurídica prevista no parágrafo único do art. 32 do Decreto nº 3.179/99, editado na esteira do art. 70 da Lei nº 9.605/98, que expressamente prevê como infração administrativa ambiental, "toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente".

Nesse sentido, colaciono julgados do C. STJ e desta E. Quarta Turma:

"AMBIENTAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL SEM LICENÇA. MULTA. PODER DE POLÍCIA COM RESPALDO LEGAL. CAMPO DE APLICAÇÃO DA LEI 9.605/98.

1. Cuidam os autos de Ação Ordinária movida com o fito de afastar autuação consubstanciada em transporte irregular de 415 m3 de carvão vegetal e, conseqüentemente, a multa aplicada. O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, porém o Tribunal regional reformou a sentença e declarou nulo o auto de infração.

2. No campo das infrações administrativas, exige-se do legislador ordinário apenas que estabeleça as condutas genéricas (ou tipo genérico) consideradas ilegais, bem como o rol e limites das sanções previstas, deixando o detalhamento daquelas e destas para a regulamentação por meio de Decreto.

3. Sanção administrativa, como a própria expressão já o indica, deve ser imposta pela Administração, e não pelo Poder Judiciário, porquanto difere dos crimes e contravenções.

4. A multa decorrente do auto de infração lavrado contra transporte irregular de carvão vegetal é autônoma e distinta das sanções criminais cominadas à mesma conduta, estando respaldada no poder de polícia ambiental.

5. A Lei 9.605/1998, embora conhecida popular e imprecisamente por Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente, a rigor trata, de maneira simultânea e em partes diferentes do seu texto, de infrações penais e infrações administrativas.

6. De forma legalmente adequada e não conceitual, o art. 70 da Lei 9.605/1998 prevê, como infração administrativa ambiental, "toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente".

7. O transporte de carvão vegetal sem prévia licença da autoridade competente caracteriza, a um só tempo, crime ambiental (art. 46 da Lei 9.605/1998) e infração administrativa, nos termos do art. 70 da Lei 9.605/1998 c/c o art. 32, parágrafo único, do Decreto 3.179/1999, revogado pelo Decreto 6.514/2008, que contém dispositivo semelhante.

8. Recurso Especial provido.”

(REsp 1075017 / MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 04/05/2011, grifos meus)

"ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL SEM ATPF. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. AUTONOMIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA.

1. A entrada em vigor da Lei n. 12.651/2012 revogou o Código Florestal de 1965 (Lei n. 4.771), contudo, não concedeu anistia aos infratores das normas ambientais. Em vez disso, manteve a ilicitude das violações da natureza, sujeitando os agentes aos competentes procedimentos administrativos, com vistas à recomposição do dano ou à indenização. Inteligência do art. 59 do novo Código Florestal.

2. Ademais, o transporte de carvão vegetal sem cobertura de ATPF constitui, a um só tempo, crime e infração administrativa, podendo, neste último caso, ser objeto de autuação pela autoridade administrativa competente, conforme a jurisprudência. Precedente: REsp 1.245.094/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/4/2012.

3. Agravo regimental a que se dá provimento."

(AgRg no REsp 1313443/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 12/03/2014, grifos meus)

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANPORTE DE CARVÃO VEGETAL DE ORIGEM NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO DE ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ART. 46 DA LEI 9.605/98. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO IBAMA PARA AUTUAR E APLICAR MULTA. CONVÊNIO FIRMADO ANTES DA LC 140/2011. VALIDADE. INABILIDADE DO PERITO E INAUTENTICIDADE DO MATERIAL PERICIADO NÃO COMPROVADAS.

1. Não há falar-se em nulidade do auto de infração por tipificar a conduta da empresa no art. 46 da lei nº 9.605/98 pois, "conquanto se refira a tipo penal, a norma em comento, combinada com o disposto no art. 70 da referida lei, o qual define a infração administrativa ambiental, confere toda a sustentação legal necessária à imposição da pena administrativa, sem dar azo à violação do princípio da legalidade estrita" (REsp 1091486/RO, Rel. Min. DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJe 06/05/2009).

2. O transporte de carvão vegetal de origem nativa sem a respectiva ATPF (Autorização para Transporte de Produto Florestal) caracteriza infração administrativa porquanto viola regra jurídica prevista no parágrafo único do art. 32 do Decreto 3.179/99, editado na esteira do art. 70 da Lei nº 9.605/98 que expressamente prevê como infração administrativa ambiental, "toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente". Destarte, competente a autoridade administrativa, no caso, o IBAMA, para a autuação e imposição da multa aplicada.

3. Plenamente válido o convênio firmado entre o IBAMA e a Polícia Militar Ambiental antes da edição da LC 140/2011, até porque, o art. 17-Q da Lei 6.938/81 (que dispõe sobre e Política Nacional do Meio Ambiente) já autorizava o IBAMA a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental. A LC 140, nesse ponto, só veio reforçar a utilização de convênios como instrumento de cooperação institucional para a preservação meio ambiente (art. 4º).

4. No que se refere à suposta inabilidade do profissional que elaborou o laudo técnico acerca da origem do carvão apreendido, bem como à inautenticidade do material periciado, o apelante apenas manifesta seu inconformismo de forma genérica, sem apontar qualquer incorreção na análise ou conclusão do laudo, ou indícios de substituição do carvão analisado pelo perito.

5. Apelação desprovida.”

(TRF 3ª Região, Quarta Turma, Ap 1593473/MS, 0003266-71.2007.4.03.6000, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, j. 20.06.2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 06.07.2018)

Portanto, competente a autoridade administrativa – IBAMA – para a autuação e imposição da multa aplicada.

Também não há se falar em violação ao princípio da legalidade e da inconstitucionalidade do Decreto nº 3.179/99, uma vez que esse decreto apenas detalhou quais seriam as ações e omissões que caracterizam as infrações administrativas previstas na Lei nº 9.605/98, bem como quantificou as multas nela estabelecidas.

Há se ressaltar que a Constituição Federal de 1988 incumbiu ao Poder Público o dever de assegurar às presentes e futuras gerações, a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, §1º), competindo, de forma comum, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (art. 23, VI e VII), protegê-lo, combatendo a poluição e preservando as florestas, a fauna e a flora.

Conquanto essa competência comum vise maior eficácia à proteção do meio ambiente, eventualmente pode, no entanto, gerar conflito no desempenho dessa atribuição.

Segundo a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, tais situações de antagonismo devem ser solucionadas mediante a aplicação do critério da preponderância do interesse e, sempre que possível, pela utilização do critério da cooperação entre as entidades integrantes da Federação, conforme fundamentou o Ministro Celso de Mello em voto proferido no RE 194.704/MG.

Sobre o tema, preciso o magistério de Celso Antonio Pacheco Fiorillo ("Curso de Direito Ambiental Brasileiro", p. 228/229, 16ª ed., 2015, Saraiva):

"Por vezes, o fato de a competência ser comum a todos os entes federados poderá tornar difícil a tarefa de discernir qual a norma administrativa mais adequada a uma determinada situação. Os critérios que deverão ser verificados para tal análise são: a) o critério da preponderância do interesse; e b) o critério da colaboração (cooperação) entre os entes da Federação, conforme determina o já transcrito parágrafo único do art. 23. Desse modo, deve-se buscar, como regra, privilegiar a norma que atenda de forma mais efetiva ao interesse comum.

Em relação à lei complementar mencionada no dispositivo, deve ser dito que, enquanto não elaborada, a responsabilidade pela proteção do meio ambiente é comum e solidária a todos os entes da Federação."

Assim, plenamente válido o convênio firmado entre o IBAMA e a Polícia Militar Ambiental antes da edição da Lei Complementar nº 140/2011.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da autora, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. IBAMA. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL DE ORIGEM NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ART. 46 DA LEI 9.605/98. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO IBAMA PARA AUTUAR E APLICAR MULTA. CONVÊNIO FIRMADO ANTES DA LC 140/2011. VALIDADE.

I - Em relação à tipificação da conduta da empresa no art. 46 da Lei nº 9.605/98, o C. STJ já se manifestou no sentido de que, "conquanto se refira a tipo penal, a norma em comento, combinada com o disposto no art. 70 da referida lei, o qual define a infração administrativa ambiental, confere toda a sustentação legal necessária à imposição da pena administrativa, sem dar azo à violação do princípio da legalidade estrita" (REsp 1.091.486/RO, Primeira Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, DJe 06.05.2009). Desse modo, não há se falar em nulidade do auto de infração em tela.

II – O transporte de carvão vegetal de origem nativa, sem a respectiva ATPF, caracteriza infração administrativa por violar regra jurídica prevista no parágrafo único do art. 32 do Decreto nº 3.179/99, editado na esteira do art. 70 da Lei nº 9.605/98, que expressamente prevê como infração administrativa ambiental, "toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente". Precedentes do C. STJ e desta E. Quarta Turma.

III - Também não há se falar em violação ao princípio da legalidade e da inconstitucionalidade do Decreto nº 3.179/99, uma vez que esse decreto apenas detalhou quais seriam as ações e omissões que caracterizam as infrações administrativas previstas na Lei nº 9.605/98, bem como quantificou as multas nela estabelecidas.

IV – Plenamente válido o convênio firmado entre o IBAMA e a Polícia Militar Ambiental antes da edição da Lei Complementar nº 140/2011.

V – Recurso de apelação da autora improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação da autora, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.