AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017160-59.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE TEIXEIRA JORGE - RJ186025-A, CAROLINA JEZLER MULLER - SP349101-A, GIUSEPPE PECORARI MELOTTI - RJ136166-A, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017160-59.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE TEIXEIRA JORGE - RJ186025-A, CAROLINA JEZLER MULLER - SP349101-A, GIUSEPPE PECORARI MELOTTI - RJ136166-A, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de recursal, interposto por OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo”, que indeferiu o pedido de medida liminar objetivando que a revisão aduaneira não obstaculize o andamento do processo de origem. Alega a agravante, em síntese, que embora legítima a revisão aduaneira por parte do fisco, a r. decisão agravada peca ao interpretar que o referido procedimento administrativo envolveria questão prejudicial ao deslinde da controvérsia de origem. Aduz que referida decisão abre caminho para que todos os processos judiciais, que discutam a extensão dos efeitos da norma concessiva de ex-tarifário ou a aplicação de outro benefício fiscal sobre a importação de bens, fiquem suspensos por, no mínimo, 5 anos, aguardando a potencial instauração de revisão aduaneira pela fiscalização. Deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar o prosseguimento da tramitação da ação ordinária nº 5001713-35.2020.4.03.6100 independentemente da conclusão do procedimento de revisão aduaneira da DI nº 19/1046951-5 (ID 262666272). Devidamente intimada a agravada ofereceu contraminuta (ID 261820181). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017160-59.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE TEIXEIRA JORGE - RJ186025-A, CAROLINA JEZLER MULLER - SP349101-A, GIUSEPPE PECORARI MELOTTI - RJ136166-A, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende a agravante que o procedimento de revisão aduaneira não obstaculize o andamento do processo de origem. Inicialmente, cabe esclarecer que não se discute no presente agravo de instrumento se a Receita Federal do Brasil pode ou não realizar a revisão aduaneira para a DI nº 19/1046951-5. Isso porque tal procedimento administrativo é autorizado pelo art. 638 do Decreto nº 6.759/092 (Regulamento Aduaneiro) e se situa no campo das prerrogativas do Fisco. O cerne da questão consiste em saber se a possibilidade de revisão aduaneira da DI nº 19/1046951-5 é motivo apto a influenciar o resultado da presente controvérsia a ponto de ensejar a paralisação da tramitação do processo judicial de origem até que o procedimento administrativo seja concluído pela Receita Federal, a qual, como se sabe, dispõe de 5 anos a contar da data de registro da DI nº 19/1046951-5 (ocorrida em 11.06.2019, conforme ID 27847321 – p. 45/47) para sua conclusão. Ora, do mesmo modo que não cabe ao juízo dizer à autoridade como ela deve proceder na realização de atividades que lhe são legalmente atribuídas e que, ademais, contam com disciplina legal a que a autoridade está adstrita, o trâmite processual não está a depender do exaurimento da instância administrativa, sob pena de violação ao princípio da tripartição do poder, ainda mais quando não se trata de influir propriamente no resultado da demanda. Deveras, o escopo do procedimento de revisão aduaneira não possui qualquer relação com o provimento jurisdicional buscado pela agravante nos autos de origem. Por oportuno, transcrevo o art. 638 do Decreto nº 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro), o qual define a revisão aduaneira nos seguintes termos: “Art. 638. Revisão aduaneira é o ato pelo qual é apurada, após o desembaraço aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação, ou pelo exportador na declaração de exportação. §1º - Para a constituição do crédito tributário, apurado na revisão, a autoridade aduaneira deverá observar os prazos referidos nos arts. 752 e 753. §2º - A revisão aduaneira deverá estar concluída no prazo de cinco anos, contados da data: I - do registro da declaração de importação correspondente; e II - do registro de exportação. § 3º - Considera-se concluída a revisão aduaneira na data da ciência, ao interessado, da exigência do crédito tributário apurado.” Como é bem de ver a revisão aduaneira está relacionada ao exame da Declaração de Importação no que tange à regularidade no recolhimento dos tributos aduaneiros (II, IPI, PIS/COFINS-Importação) e gravames (direitos antidumping, compensatórios ou de salvaguarda), à aplicação de benefício fiscal e à exatidão das informações prestadas pelo importador. No processo originário, por sua vez, discute-se o direito de reaver um valor que já foi pago pela agravante, a título de Imposto de Importação, quando do registro da DI nº 19/1046951-5, em razão da extensão dos efeitos da norma que concedeu o ex-tarifário solicitado pela Agravante para o momento do registro da referida declaração de importação (posterior ao protocolo do pleito administrativo de concessão do ex-tarifário). Quando muito, a revisão aduaneira da DI nº 19/1046951-5 poderia ter como resultado a acusação fiscal de insuficiência de recolhimento de algum tributo aduaneiro incidente na importação e/ou a inexatidão de alguma informação constante na aludida Declaração de Importação, certo que a DI nº 19/1046951-5 foi desembaraçada sem a aplicação de qualquer benefício fiscal. Por tudo isso, afigura-se ilegítimo que o procedimento administrativo de revisão aduaneira implique na suspensão do processo judicial de origem. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar que se dê prosseguimento à tramitação da Ação Ordinária nº 5001713-35.2020.4.03.6100, independentemente da conclusão do procedimento de revisão aduaneira da DI nº 19/1046951-5, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO DE REVISÃO ADUANEIRA. SUSPENSÃO DOS AUTOS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Pretende a agravante que o procedimento de revisão aduaneira não obstaculize o andamento do processo de origem.
2. O cerne da questão consiste em saber se a possibilidade de revisão aduaneira é motivo apto a influenciar o resultado da presente controvérsia a ponto de ensejar a paralisação da tramitação do processo judicial de origem até que o procedimento administrativo seja concluído pela Receita Federal.
3. Do mesmo modo que não cabe ao juízo dizer à autoridade como ela deve proceder na realização de atividades que lhe são legalmente atribuídas, o trâmite processual não está a depender do exaurimento da instância administrativa, sob pena de violação ao princípio da tripartição do poder, ainda mais quando não se trata de influir propriamente no resultado da demanda.
4. O escopo do procedimento de revisão aduaneira não possui qualquer relação com o provimento jurisdicional buscado pela agravante nos autos de origem.
5. A revisão aduaneira está relacionada ao exame da Declaração de Importação no que tange à regularidade no recolhimento dos tributos aduaneiros e gravames, bem como a aplicação de benefício fiscal e à exatidão das informações prestadas pelo importador.
6. No processo originário, por sua vez, discute-se o direito de reaver um valor que já foi pago pela agravante, a título de Imposto de Importação.
7. Quando muito, a revisão aduaneira poderia ter como resultado a acusação fiscal de insuficiência de recolhimento de algum tributo aduaneiro incidente na importação e/ou a inexatidão de alguma informação.
8. Agravo de instrumento provido.