Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017160-59.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

AGRAVANTE: OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE TEIXEIRA JORGE - RJ186025-A, CAROLINA JEZLER MULLER - SP349101-A, GIUSEPPE PECORARI MELOTTI - RJ136166-A, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017160-59.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

AGRAVANTE: OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE TEIXEIRA JORGE - RJ186025-A, CAROLINA JEZLER MULLER - SP349101-A, GIUSEPPE PECORARI MELOTTI - RJ136166-A, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de recursal, interposto por OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo”, que indeferiu o pedido de medida liminar objetivando que a revisão aduaneira não obstaculize o andamento do processo de origem.

Alega a agravante, em síntese, que embora legítima a revisão aduaneira por parte do fisco, a r. decisão agravada peca ao interpretar que o referido procedimento administrativo envolveria questão prejudicial ao deslinde da controvérsia de origem.

Aduz que referida decisão abre caminho para que todos os processos judiciais, que discutam a extensão dos efeitos da norma concessiva de ex-tarifário ou a aplicação de outro benefício fiscal sobre a importação de bens, fiquem suspensos por, no mínimo, 5 anos, aguardando a potencial instauração de revisão aduaneira pela fiscalização.

Deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar o prosseguimento da tramitação da ação ordinária nº 5001713-35.2020.4.03.6100 independentemente da conclusão do procedimento de revisão aduaneira da DI nº 19/1046951-5 (ID 262666272).

Devidamente intimada a agravada ofereceu contraminuta (ID 261820181).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017160-59.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

AGRAVANTE: OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE TEIXEIRA JORGE - RJ186025-A, CAROLINA JEZLER MULLER - SP349101-A, GIUSEPPE PECORARI MELOTTI - RJ136166-A, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Pretende a agravante que o procedimento de revisão aduaneira não obstaculize o andamento do processo de origem.

Inicialmente, cabe esclarecer que não se discute no presente agravo de instrumento se a Receita Federal do Brasil pode ou não realizar a revisão aduaneira para a DI nº 19/1046951-5. Isso porque tal procedimento administrativo é autorizado pelo art. 638 do Decreto nº 6.759/092 (Regulamento Aduaneiro) e se situa no campo das prerrogativas do Fisco.

O cerne da questão consiste em saber se a possibilidade de revisão aduaneira da DI nº 19/1046951-5 é motivo apto a influenciar o resultado da presente controvérsia a ponto de ensejar a paralisação da tramitação do processo judicial de origem até que o procedimento administrativo seja concluído pela Receita Federal, a qual, como se sabe, dispõe de 5 anos a contar da data de registro da DI nº 19/1046951-5 (ocorrida em 11.06.2019, conforme ID 27847321 – p. 45/47) para sua conclusão.

Ora, do mesmo modo que não cabe ao juízo dizer à autoridade como ela deve proceder na realização de atividades que lhe são legalmente atribuídas e que, ademais, contam com disciplina legal a que a autoridade está adstrita, o trâmite processual não está a depender do exaurimento da instância administrativa, sob pena de violação ao princípio da tripartição do poder, ainda mais quando não se trata de influir propriamente no resultado da demanda.

Deveras, o escopo do procedimento de revisão aduaneira não possui qualquer relação com o provimento jurisdicional buscado pela agravante nos autos de origem.

Por oportuno, transcrevo o art. 638 do Decreto nº 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro), o qual define a revisão aduaneira nos seguintes termos:

“Art. 638. Revisão aduaneira é o ato pelo qual é apurada, após o desembaraço aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação, ou pelo exportador na declaração de exportação.

§1º - Para a constituição do crédito tributário, apurado na revisão, a autoridade aduaneira deverá observar os prazos referidos nos arts. 752 e 753.

§2º - A revisão aduaneira deverá estar concluída no prazo de cinco anos, contados da data:

I - do registro da declaração de importação correspondente; e

II - do registro de exportação.

§ 3º - Considera-se concluída a revisão aduaneira na data da ciência, ao interessado, da exigência do crédito tributário apurado.”

Como é bem de ver a revisão aduaneira está relacionada ao exame da Declaração de Importação no que tange à regularidade no recolhimento dos tributos aduaneiros (II, IPI, PIS/COFINS-Importação) e gravames (direitos antidumping, compensatórios ou de salvaguarda), à aplicação de benefício fiscal e à exatidão das informações prestadas pelo importador.

No processo originário, por sua vez, discute-se o direito de reaver um valor que já foi pago pela agravante, a título de Imposto de Importação, quando do registro da DI nº 19/1046951-5, em razão da extensão dos efeitos da norma que concedeu o ex-tarifário solicitado pela Agravante para o momento do registro da referida declaração de importação (posterior ao protocolo do pleito administrativo de concessão do ex-tarifário).

Quando muito, a revisão aduaneira da DI nº 19/1046951-5 poderia ter como resultado a acusação fiscal de insuficiência de recolhimento de algum tributo aduaneiro incidente na importação e/ou a inexatidão de alguma informação constante na aludida Declaração de Importação, certo que a DI nº 19/1046951-5 foi desembaraçada sem a aplicação de qualquer benefício fiscal.

Por tudo isso, afigura-se ilegítimo que o procedimento administrativo de revisão aduaneira implique na suspensão do processo judicial de origem.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar que se dê prosseguimento à tramitação da Ação Ordinária nº 5001713-35.2020.4.03.6100, independentemente da conclusão do procedimento de revisão aduaneira da DI nº 19/1046951-5, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO DE REVISÃO ADUANEIRA. SUSPENSÃO DOS AUTOS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.

1. Pretende a agravante que o procedimento de revisão aduaneira não obstaculize o andamento do processo de origem.

2. O cerne da questão consiste em saber se a possibilidade de revisão aduaneira é motivo apto a influenciar o resultado da presente controvérsia a ponto de ensejar a paralisação da tramitação do processo judicial de origem até que o procedimento administrativo seja concluído pela Receita Federal.

3. Do mesmo modo que não cabe ao juízo dizer à autoridade como ela deve proceder na realização de atividades que lhe são legalmente atribuídas, o trâmite processual não está a depender do exaurimento da instância administrativa, sob pena de violação ao princípio da tripartição do poder, ainda mais quando não se trata de influir propriamente no resultado da demanda.

4. O escopo do procedimento de revisão aduaneira não possui qualquer relação com o provimento jurisdicional buscado pela agravante nos autos de origem.

5. A revisão aduaneira está relacionada ao exame da Declaração de Importação no que tange à regularidade no recolhimento dos tributos aduaneiros e gravames, bem como a aplicação de benefício fiscal e à exatidão das informações prestadas pelo importador.

6. No processo originário, por sua vez, discute-se o direito de reaver um valor que já foi pago pela agravante, a título de Imposto de Importação.

7. Quando muito, a revisão aduaneira poderia ter como resultado a acusação fiscal de insuficiência de recolhimento de algum tributo aduaneiro incidente na importação e/ou a inexatidão de alguma informação.

8. Agravo de instrumento provido.

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento para determinar que se dê prosseguimento à tramitação da Ação Ordinária nº 5001713-35.2020.4.03.6100, independentemente da conclusão do procedimento de revisão aduaneira da DI nº 19/1046951-5, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.