Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5031310-15.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

PARTE AUTORA: YM RL MORIZONO ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCIO LUIS ALMEIDA DOS ANJOS - SP354374-A

PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5031310-15.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

PARTE AUTORA: YM RL MORIZONO ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCIO LUIS ALMEIDA DOS ANJOS - SP354374-A

PARTE RE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por YM RL Morizono Administração de Bens e Participações Ltda. em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada “a exibição dos demonstrativos/extratos nas contas correntes da Impetrante nos sistemas de apoio à arrecadação, SINCOR, CONTACORPJ, SAPLI, Profisc, SIPADE, SIEF, SIPAD2, Conta CORPJ2, SIAFI e não alocados no SIAFI, apontando todas as informações necessárias para apuração de créditos (pagamentos não alocados) existentes em virtude do recolhimento indevido ou efetuado a maior, no tocante aos tributos federais administrados pela RFB, inclusive de natureza previdenciária, dos últimos 5 (cinco) anos, no prazo de 10 (dez) dias úteis”.

 

Prestadas informações pela autoridade impetrada (ID 264451488; 264451508); deferida a liminar (ID 264451499; 264451518).

 

Na sentença (ID 264451526), o MM Juízo a quo concedeu a segurança para “determinar que a autoridade impetrada preste as informações requeridas pela impetrante referente ao constante a seu respeito nos sistemas SINCOR, CONTACORPJ, SAPLI, Profisc, SIPADE, SIEF, SIPAD2, Conta CORPJ2, SIAFI e não alocados no SIAFI, apontando todas as informações necessárias para apuração de créditos (pagamentos não alocados) existentes em virtude do recolhimento indevido ou efetuado a maior, no tocante aos tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil, inclusive de natureza previdenciária,  devendo, para tal, a autoridade coatora agendar data e horário para apresentação das informações ora requeridas, conforme disposto no art.  13, inciso I, da Lei nº 9.507/1997”. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Determinada a Remessa Oficial.

 

A impetrada não apresentou recurso (ID 264451529).

 

Em sua manifestação (ID 265114019), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da Remessa.

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5031310-15.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

PARTE AUTORA: YM RL MORIZONO ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCIO LUIS ALMEIDA DOS ANJOS - SP354374-A

PARTE RE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

No caso em tela, não há que se falar na reforma da sentença, proferida nos seguintes termos:

 

“Nos termos da Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXII, conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

A Lei n. 9.507, de 12/11/1997, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data, acrescentou mais uma hipótese de cabimento da medida, além daquelas já previstas constitucionalmente, dispondo, em seu art. 7º, III, in verbis: “para anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável”.

Sua utilização está diretamente relacionada à existência de uma pretensão resistida, consubstanciada na recusa da autoridade em responder ao pedido de informações, seja de forma explícita ou implícita (por omissão ou retardamento no fazê-lo).

Além do fato de a impetrante ter comprovado, por meio de documentos, a protocolização do requerimento administrativo e a recusa da autoridade em atender o pleito, diante do teor informações prestadas pela autoridade coatora nestes autos tem-se por configurada a resistência à pretensão pela Administração, de modo que resta configurado o interesse processual da impetrante.

Resta necessário saber se a impetrante tem direito a obtenção das informações relativas acerca de seu prejuízo fiscal, bem como dos demonstrativos das anotações mantidas no sistema de conta corrente de pessoa jurídica (SINCOR / SIEF-COBRANÇA / CONTACORPJ / SAPLI / EXTRATOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS), sistema esse que reúne dados fornecidos no decorrer de anos pela empresa, bem como outros lançados diretamente por autoridades fiscais.

Sem dúvida que sim, conforme o acórdão proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 673.707 (Plenário, Relator Ministro LUIZ FUX, DJF 17/06/2015), com repercussão geral reconhecida, que ora acolho como razão de decidir. In verbis:

“O habeas data é uma ação que garante o acesso de uma pessoa a informações sobre ela que façam parte de arquivos ou bancos de dados de entidades governamentais ou públicas, como prevê o artigo 5o, inciso LXXII, “a”, da Constituição Federal:
“Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)

LXXII – Conceder-se-á

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;” (grifos nosso)

A doutrina assim dispõe sobre este remédio constitucional:

“(…) O habeas data é considerado como um writ, uma garantia, um remédio constitucional à disposição dos cidadãos para que eles possam implementar direitos subjetivos que estão sendo obstáculos, assegurando o liame entre a normatividade e a normalidade. Como uma das espécies de remédios constitucional, ocupa um papel de relevo na teorética constitucional porque auspicia a garantia de direitos constitucionais, possibilitando sua concretização normativa. Sua inspiração adveio da Constituição portuguesa de 1976 e da Constituição espanhola de 1978, que previram instituto semelhante para resguardar o direito à informação e à transmissão de dados (…) (Jose Joaquim Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck, Comentários à Constituição. Editora Saraiva, 1a Edição, 2013, p.487).”

A Lei no 9.507/97 regulamentou a matéria, da qual colacionamos os seguintes excertos:

“Art. 1o (VETADO)

Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.

(…)

                Art. 7° Conceder-se-á habeas data:


               I – para assegurar o conhecimento de informações relativas

à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

II – para a retificação de dados, quando não se prefira fazê- lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

III – para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.”

A regra contida no parágrafo único do artigo 1o, da Lei no 9.507/97, considera de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.

A indigitada norma não tem por objetivo negar a seu próprio titular o conhecimento das informações que a seu respeito estejam cadastradas junto às entidades depositárias. Pretende, na verdade, restringir a divulgação a outros órgãos, que não o detentor das informações, ou a terceiros, que não o titular dos dados registrados, porquanto não tem o condão de restringir o direito postulado. Com efeito, a restrição que contém o parágrafo único do artigo 1o da Lei no 9.507/97 deve ser interpretada em consonância com o supracitado artigo 5o, inciso LXXII da CRFB/88, verbis:

“Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

 LXXII – conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas

à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê- lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;”

In casu, o Sistema de Conta Corrente da Receita Federal, conhecido também como SINCOR, registra os dados de apoio à arrecadação federal ao armazenar os débitos e créditos existentes acerca dos contribuintes. Encarta-se, assim, no conceito mais amplo de arquivos, bancos ou registro de dados, que devem ser entendidos em seu sentido mais lato, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto. Citamos, em abono ao supra esposado, a doutrina de José Joaquim Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Lênio Luiz Streck (Comentários à Constituição. Editora Saraiva, 1a Edição, 2013, p. 487), verbis:

“ (…) Registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto, causando-lhe dano ao seu direito de privacidade. (…)”

Possuem legitimidade ativa para a sua impetração, que se configura na pertinência subjetiva da ação, pessoas físicas e pessoas jurídicas, nacionais e estrangeiras, desde que preencham os requisitos exigidos, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais.

Aos contribuintes foi assegurado o direito de conhecer as informações que lhes digam respeito em bancos de dados públicos ou de caráter público, em razão da necessidade de preservar o status de seu nome, planejamento empresarial, estratégia de investimento e, em especial, a recuperação de tributos pagos indevidamente, dentre outras. Consectariamente, estas informações não são de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações, a Receita Federal do Brasil, mas dizem respeito ao próprio contribuinte.

Seria diferente se estivessem sendo requeridas pelos contribuintes informações sobre o planejamento estratégico do órgão fazendário, tais como, as informações fiscais sobre outros contribuintes, o mapeamento dos setores estratégicos a serem fiscalizados, a programação da ação fiscal por setor econômico ou faixa de renda, os limites de dedutibilidade a serem utilizados como critérios de fiscalização das declarações de renda das pessoas jurídicas ou físicas, posto que inerentes à atividade da Administração Fazendária, própria de sua atividade institucional. Nestes casos, não há dúvidas que o habeas data deveria ser julgado improcedente.

Os extratos atinentes às anotações constantes do Sistema de Conta- Corrente de Pessoa Jurídica – SINCOR, o Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica – CONTACORPJ, como de quaisquer dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal, utilizados pela Receita Federal do Brasil, no que tange aos pagamentos de tributos federais, não envolvem a hipótese de sigilo legal ou constitucional, posto que requerida pelo próprio contribuinte, sobre dados próprios.

Assegurando a Lei Maior ao impetrante contribuinte o direito de conhecer as informações e anotações que lhe digam respeito, deve-se entender como possível a impetração do habeas data de forma a esclarecer à pessoa jurídica ou física os valores por ela pagos a título de tributos ou qualquer outro tipo de pagamentos constantes dos registros da Receita Federal Brasil ou qualquer outro órgão de Administração Fazendária das outras entidades estatais.

O Estado, por meio de seus órgãos ou poderes, ao deter em seus registros ou bancos de dados informações dos contribuintes, seja para que fim for, permanentes ou temporárias, não pode se negar a fornecê-los a quem de direito, sob pena de violar a CRFB/88.
Deveras, as informações fiscais relativas ao próprio contribuinte, se forem sigilosas, não importa em que grau, devem ser protegidas da sociedade em geral, segundo os termos da lei ou da constituição, mas não de quem a elas se referem, por força da consagração do direito à informação do art. 5o, inciso XXXIII, da Carta Magna, que traz como única ressalva o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o que não se aplica no caso sub examine, verbis:

“Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;”

Ora, tratando-se de informação subjetiva, ou seja, de dados pessoais relativos ao próprio requerente, não há como se defender serem comprometedores para a segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, não podem ser negadas ao próprio requerente. (GRECO FILHO, Vicente. Tutela constitucional das liberdades. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 176; e LIPPMANN, Ernesto. O habeas data visto pela doutrina e interpretado pelos Tribunais. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 85, n. 723, jan. 1996, p. 117). Insere-se, aqui, o objeto a que se destina a garantia constitucional do habeas data, ao assegurar o direito fundamental das pessoas de ter ciência de todas as informações subjetivas armazenadas junto às entidades governamentais ou de caráter público.

Nas palavras de Richard Calland, Professor da Universidade da Cidade do Cabo, (Access to information: how it is useful and how it is used? In: Neuman, Laura. Access to information: a key to democracy. Atlanta: The Carter Center, 2002, p. 15), “informação é vital para cidadãos, comunidades e organizações da cidadania se eles querem ter participação plena no processo democrático”.

Nessa linha é que o constitucionalismo democrático impõe que o amplo acesso à informação traduza e represente as exigências instituídas como a mens legis de publicidade que veio a ser concretizada pela CRFB/88. Assim é que o texto constitucional garante: obediência, pela Administração Pública, do princípio da publicidade (art. 37, caput); assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (art. 5o, XXXIII); impõe a elaboração de lei que assegure o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5o, X e XXXIII; ordena caber à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem (art. 216, §2o); e regula o habeas data para assegurar o conhecimento e a correção de informações relativas à pessoa do impetrante (art. 5o, LXXII).

De fato, estes dispositivos positivaram constitucionalmente as premissas necessárias ao rompimento da cultura do segredo, trazendo a imposição de uma busca incessante pela transparência e publicidade das atividades estatais. Por oportuno, trago à colação a preciosa lição de Joseph Stiglitz (Transparency in government. In: World Bank: The Right to Tell: The Role of Mass Media in Economic Development. Washington: World Bank, 2002, p. 42, tradução livre), Professor da Universidade de Columbia e vencedor do Prêmio Nobel de Economia (2001) por seus trabalhos sobre informação assimétrica, ao salientar que:

“Nós temos um direito básico de saber como os poderes que foram capturados da coletividade estão sendo usados. Isso me parece o básico do contrato implícito entre os governados e aqueles que foram selecionados para temporariamente governá-los”.

Destarte, a fim de concretizar os mandamentos constitucionais, surge a necessidade dessa Suprema Corte garantir, quando a Administração criar óbices ao seu pleno cumprimento, a efetividade da transparência, do acesso à informação e da participação dos cidadãos no conhecimento da gestão pública e, principalmente, na ciência das informações pessoais que estejam sob a guarda do Estado. Na essência, trata-se de tornar atual o que há muito já ensinava o filósofo alemão Immanuel Kant em sua clássica obra A Paz Perpétua (A Paz Perpétua e Outros Opúsculos. Lisboa: Edições 70, 1995, p. 165), ao elaborar a seguinte fórmula teórica a que denominou de transcendental do direito público: “são injustas todas as ações que se referem ao direito de outros homens, cujas máximas não se harmonizem com a publicidade”.

Aliás, o primado do ordenamento constitucional democrático assentado no Estado de Direito pressupõe uma transparente responsabilidade do Estado e, em especial, do Governo. (BADURA, Peter. Verfassung, Staat und Gesellschaft in der Sicht des Bundesverfassungsgerichts. In: Bundesverfassungsgericht und Grundgesetz. Festgabe aus Anlass des 25jähringe Bestehens des Bundesverfassungsgerichts. Weiter Band. Tübingen: Mohr, 1976, p. 17).

Cabe destacar, na linha do que afirmamos, o parecer do Procurador Geral da República (fls. 284 a 285):

“Da leitura do apontado dispositivo constitucional, infere- se, contudo, a proteção em relação aos registros ou bancos de dados de entidade governamentais ou àqueles de caráter público geridos por pessoas privadas. Essa lição de Gilmar Mendes, enquanto doutrinador:

“O texto constitucional não deixa dúvida de que o habeas data protege a pessoa não só em relação aos bancos de dados das entidades governamentais, como também em relação aos bancos de caráter público geridos por pessoas privadas.

No mesmo sentido José Afonso da Silva:

“Entidades governamentais” é uma expressão que abrange órgãos da administração direta e indireta. Logo, a expressão “entidades de caráter público” não pode referir-se a organismos públicos, mas a instituições, entidades e pessoas jurídicas privadas que prestem serviços para o público ou do interesse público, envolvendo-se aí não só os concessionários, permissionários ou exercentes de atividades autorizadas, mas também agentes de controle e proteção de situações sociais ou coletivas, como as instituições de cadastramento de dados pessoais para controle ou proteção ao crédito ou divulgadores profissionais de dados pessoais, como as firmas de assessoria e fornecimento de malas-diretas.”

Nesse passo, afirmar a suposta ausência de caráter público não constitui argumento idôneo a impedir o acesso às informações e consequentemente indeferir o habeas data, haja vista ser o cadastro mantido por entidade governamental, qual seja, a Receita Federal, e não por pessoa privada.”

No mesmo sentido o CFOAB, como amicus curiae, destacando-se de suas razões os seguintes excertos:

“(…) Com efeito, é notório que diversos pagamentos efetuados pelos contribuintes ficam sem vinculação a um débito especifico. É dizer: muito embora tenha havido o pagamento de um tributo o mesmo não é processado no sistema, constando o débito em aberto ad aeternum, inclusive servindo de motivo para que seja negada a indispensável certidão negativa para os contribuintes.(…)

A demora da Receita Federal do Brasil em fazer a consolidação de pagamentos realizados nos programas de parcelamentos (REFIS e suas reaberturas, PAES, PAEX etc) é outro grave exemplo que prejudica o contribuinte, na medida em que, enquanto não há consolidação, necessita com frequência da via judicial para obter Certidão Negativa de Débitos, assoberbando o Poder Judiciários, inobstante o fato de ter cumprido todos os requisitos da legislação tributária.(…)

No presente caso, tal qual se vê da jurisprudência da Corte, deve ser garantido o direito do contribuinte à informação, considerando que, para além de a divulgação não produzir qualquer dano à Receita Federal do Brasil, cumprir-se- ão os princípios que regem a Administração Pública, especialmente o da publicidade, eficiência e moralidade, garantindo a plena transparência na relação entre o Fisco e os contribuintes.”

A tese ora adotada corrobora o recentíssimo julgado desta Suprema Corte, que privilegiou o direito à informação ao decidir pela procedência da ação para declarar inexigível a autorização prévia para a publicação de biografia na ADI 4.815, como se vê de trecho do voto proferido pela Ministra Cármen Lúcia:

“O direito de se informar relaciona-se à liberdade de buscar a informação em fonte não censurada e sobre qualquer tema que se revele de interesse do cidadão. Coartar a busca livre de assunto ou em fonte circunscrita antecipadamente significa limitar a liberdade de obter dados de conhecimento para a formação de ideias e formulação de opiniões.

O direito fundamental constitucionalmente assegurado compreende, pois, a busca, o acesso, o recebimento, a divulgação, a exposição de dados, pensamentos, formulações, sendo todos e cada um responsável pelo que exorbitar a sua esfera de direitos e atingir outrem.”

Por outro lado, o argumento da União no sentido de que existiria falta de interesse de agir, já que as informações solicitadas pela impetrante são as mesmas já repassadas pelo recorrente ao Fisco, não se sustenta.

Na atual sociedade de risco, os contribuintes estão submetidos a uma imensa gama de obrigações tributárias principais e acessórias, que implicam no pagamento de diversos tributos e o preenchimento de diversas declarações, o que, por si só, já seria suficiente para permitir o acesso a todos os sistemas de apoio à arrecadação, de forma a permitir um melhor controle dos pagamentos e do cumprimento destas obrigações principais e acessórias (TORRES, Ricardo Lobo. Legalidade Tributária e Riscos Sociais. Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, no 53, pp. 178/198).

Destarte, ainda que se admita que a empresa deveria ter os dados que objetiva serem prestados pela Receita Federal do Brasil, tal fato, por si só, não obsta o seu interesse no conhecimento das informações contidas nos sistemas informatizados de apoio à arrecadação, para fins de aferição do fiel cumprimento de suas obrigações, o que se justifica diante da transparência que deve revestir as informações atinentes aos pagamentos efetuados pelo próprio contribuinte.

Nesse contexto, a partir do direito à informação garantida enfaticamente em diversas passagens da CRFB/88, a doutrina começa a desenvolver a aplicação do conceito/mecanismo de accountability à realidade brasileira. Basicamente, traduz a tentativa de prevenir e corrigir abusos de poder da Administração a partir de três parâmetros basilares: (i) obrigação de se abrir ao público; (ii) obrigação de se explicar e justificar suas ações; e (iii) subordinação à possibilidade de sanções (Schedler, Andreas. Conceptualizing Accountability. In: SCHEDLER, Andreas; DIAMOND, Larry; PLATTNER, Mark F. (Eds.). The Self-Restraining State: Power and Accountability in New Democracies. Colorado: Lynne Rienne, 1999, p. 13-28).

Clèmerson Merlin Clève e Julia Ávila Franzoni, em interessantíssimo artigo sobre o tema (Administração Pública e a nova Lei de Acesso à Informação. Interesse Público — IP, Belo Horizonte, ano 15, n. 79, p. 15-40, maio/jun. 2013), enfrentam o tópico e salientam que:

“A accountability deve ser compreendida, portanto, como um conceito relacional que envolve, de um lado, a disponibilização de meios, dados e informações por parte do Poder Público e a criação de procedimentos que permitam a participação dos cidadãos na ação política e no controle de seus resultados e, de outro lado, estímulos orientados à transformação da postura passiva do cidadão em ativa.”

Pode-se falar, nesta esteira, no direito à informação no quadro da reconfiguração do papel do Estado, do qual o acesso pleno à informação contida em banco de dados públicos, estejam em poder de órgãos públicos ou entidades privadas, é a nova baliza constitucional a ser colmatada por processo de concretização constitucional.

Sob esse enfoque e mercê de o habeas data ser instrumento de acesso a informações, forçoso ainda reconhecer que a tese supra esposada é corroborada pela Lei no 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação-LAI.

Esta lei veio a regular o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da

CRFB/88, subordinando todos os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público.

O novel diploma destina-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação (art. 3o, da LAI), em conformidade com os princípios básicos da administração pública previstos no art. 37, da CRFB/88, tendo como diretriz fundamental a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção.

Nesta senda, cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação (art. 6o, da LAI) quanto às informações fiscais de interesse dos próprios contribuintes que as requerem.

O acesso à informação de que trata esta lei compreende, entre outros, os direitos de obter informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos (art. 7o, da LAI), o que se aplica com perfeição ao caso concreto.

Porquanto, argumentações de cunho técnico não podem solapar um direito subjetivo assegurado ao cidadão-contribuinte no texto constitucional.

Ad argumentandum tantum, refutamos, de forma objetiva, os cinco fundamentos apontados pela Fazenda Nacional que ensejariam a impossibilidade de divulgação das informações requeridas pelo contribuinte: (i) o SINCOR não pode ser considerado um banco de dados de caráter público, pois se trata de sistema informatizado de controle interno do órgão; (ii) os chamados pagamentos “não alocados (disponíveis ou não vinculados)” requeridos pelo contribuinte são, na verdade dinâmicos, efêmeros e temporários, destituídos de caráter definitivo por conta de falta de análise e depuração por Auditor-Fiscal; (iii) a inutilidade dessas informações como prova de eventual pagamento indevido, a ser utilizada no âmbito de uma ação de repetição de indébito em face de seu caráter provisório; (iv) a desnecessidade do habeas data para a obtenção das informações acerca dos seus débitos tributários e pagamentos realizados, posto que deveria tê-los em sua contabilidade; (v) o risco para a ordem administrativa decorrente do efeito multiplicador de eventual precedente no sentido do cabimento do habeas data na hipótese.

Postas as questões, enfrentemo-las:

Aduz a Fazenda Nacional que o SINCOR veicula tão somente informações de forma automatizada, de diversas fontes estranhas à Receita Federal do Brasil, advindas da rede bancária arrecadadora. Portanto, destituídas de depuração humana, o que, por si só, descaracteriza estas informações de pagamento como documento juridicamente representativo de qualquer juízo de valor feito pelo órgão de arrecadação no sentido da inexistência ou não do indébito tributário, quanto ao seu aspecto quantitativo ou mesmo existência para extinguir um débito tributário.

Entendemos que a validade jurídica das informações e seu peso probatório devem ser aquilatados pelo contribuinte, à luz de sua contabilidade e perspectivas de êxito em eventual ação de repetição do indébito. Porquanto, ainda que ainda não estejam depuradas pela Receita Federal do Brasil, poderão auxiliar os contribuintes quanto ao controle de seus pagamentos. O juízo de valor sobre o teor probante destas informações não é objeto desta ação, o que já seria suficiente para afastar esta tese.

Quanto à classificação dos pagamentos como “não alocados’, “disponíveis” ou “não vinculados”, reforçamos que esta distinção interessa em especial à Fazenda Nacional, como instrumento de aferição dos dados do sistema informatizado de forma a obter um controle da arrecadação e do adimplemento das obrigações tributárias principais e acessórias pelos contribuintes.

A conclusão do status definitivo destes pagamentos é responsabilidade do contribuinte quando em confronto com os livros contábeis e fiscais de escrituração obrigatória. O que se quer afirmar é que a transparência destas informações, por si só, não gera direito subjetivo à repetição do indébito, que deve ser corroborada por suporte probatório idôneo.

Nesta senda, irrelevante se no campo interno da Receita Federal do Brasil estes pagamentos estão dissociados ou não vinculados a débitos, posto o seu caráter transitório, sujeito a depuração por parte do órgão de arrecadação.

Justificam a transparência destas informações as múltiplas inconsistências que podem advir do controle e tratamento informatizado destes dados, a saber, de forma não exaustiva:

a) a captura equivocada do código de pagamento de cada tributo pelo sistema informatizado da rede bancária arrecadadora;

b) os possíveis erros de preenchimento dos documentos de arrecadação pelos contribuintes;

c) a ausência de processamento das declarações prestadas pelos contribuintes pelos órgãos fazendários;

d) a incompatibilidade entre a implementação da Escrituração Contábil Fiscal-ECF/Escrituração Contábil Digital- ECD, fruto da IN RFB no 1.422, de 19 de dezembro de 2013, com os pronunciamentos contábeis do Conselho Federal de Contabilidade;

e) a mudança de critério jurídico da Fazenda Nacional quanto à imputação de pagamentos de tributos, multas, correção monetária e juros de mora;

f) a declaração integral ou parcial de inconstitucionalidade de norma tributária, pelo método concentrado ou difuso, a ensejar a interpretação do julgado para eventual ação de repetição de indébito.

Isso tudo sem levar em consideração a implementação da já citada Escrituração Contábil Fiscal-ECF/Escrituração Contábil Digital-ECD, fruto da IN RFB no 1.422, de 19 de dezembro de 2013, a qual, em curto espaço de tempo, dispensará os contribuintes de apresentar a própria declaração da pessoa jurídica à Receita Federal do Brasil, permitindo o processamento direto da contabilidade virtual.

Porquanto, o contribuinte não postula diretamente prova de eventual pagamento indevido, a ser utilizada em futura ação de repetição de indébito, mas a possibilidade de controlar, via transparência das informações fiscais, os pagamentos que implementou.

Permitir o acesso as  sistemas de controle de pagamentos não significa criar obrigação jurídica para a Fazenda Nacional ou, ainda, direito subjetivo do contribuinte a utilizar essa informação bruta em futura ação de repetição de indébito.

Caberá ao contribuinte, na espécie, a depuração dos dados, assim como a verificação da compatibilidade destes pagamentos com a sua contabilidade, de forma que possa aferir se houve erro por parte da Fazenda Nacional na alocação de seus pagamentos ou se houve erro seu no adimplemento das obrigações tributárias.

Nesta mesma linha, afastamos a alegação de risco para a ordem administrativa de eventual precedente que acolha a tese de cabimento de habeas data para a obtenção de relatórios do SINCOR. Um direito subjetivo do contribuinte, amparado em dispositivo constitucional, não pode ser negado sob a argumentação de que a administração fazendária não está preparada para atendê-lo. Na verdade, a solução reclama lógica inversa, ou seja, a Fazenda Nacional deve adaptar-se para cumprir os comandos constitucionais, ainda que isso a onere administrativamente.

Por fim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são violados pelo próprio Estado através da administração fazendária ao não permitir ao contribuinte o acesso a todas as informações fiscais inerentes aos seus deveres e ao cumprimento de suas obrigações tributarias principais e acessórias, como sói ocorrer com o atual Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal do Brasil/E-CAC.

Neste ambiente virtual já se pode ver na internet, através do sítio da Receita Federal do Brasil, as informações decorrentes de processamento de declarações, pagamentos de imposto de renda retido na fonte, entre outras informações que são cada vez mais controladas por este órgão.

Por este viés, basta permitir o acesso do contribuinte ao SINCOR pela mesma via eletrônica disponibilizada para ele cumprir as suas obrigações. Na nova ordem constitucional instaurada pela CRFB/88 o contribuinte deixou de ser o objeto da tributação para tornar-se sujeito de direitos.

Fixamos, neste contexto, a seguinte tese:

“O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.”

Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário. É como voto.”

Sendo similar a situação dos autos, a mesma solução deve ser adotada. É o que faço.  

Isso posto,  JULGO PROCEDENTE o pedido resolvendo o mérito nos termos do art.  487, o do Código de Processo Civil e confirmando a liminar, CONCEDO A ORDEM  para determinar que a autoridade impetrada preste as informações requeridas pela impetrante referente ao constante a seu respeito nos sistemas SINCOR, CONTACORPJ, SAPLI, Profisc, SIPADE, SIEF, SIPAD2, Conta CORPJ2, SIAFI e não alocados no SIAFI, apontando todas as informações necessárias para apuração de créditos (pagamentos não alocados) existentes em virtude do recolhimento indevido ou efetuado a maior, no tocante aos tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil, inclusive de natureza previdenciária,  devendo, para tal, a autoridade coatora agendar data e horário para apresentação das informações ora requeridas, conforme disposto no art.  13, inciso I, da Lei nº 9.507/1997”.

 

Conforme se extrai da transcrição supra, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos.

 

Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

(...)

- Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes." (destaquei)

(STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.

1. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da Súmula n° 83/STJ.

2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).

3. Agravo interno a que se nega provimento." (destaquei)

(STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA NO AGRAVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. TIPICIDADE. DOLO. NECESSIDADE DE INCURSÃO VERTICAL NA ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal 1988, se o órgão julgador na origem, ao apreciar a apelação, se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (APn n. 536/BA, Corte Especial, Dje 4/4/2013).

(...)

5. Agravo regimento não provido." (destaquei)

(STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO. VALIDADE. DIREITO AMBIENTAL. ART. 10 DA LEI N. 6.938/81. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO. PODER FISCALIZATÓRIO. IBAMA. POSSIBILIDADE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DIREITO ADQUIRIDO. FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCOMUNICABILIDADE DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

(...)

IV - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes.

(...)

XII - Agravo Interno improvido." (destaquei)

(AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018)

 

Face ao exposto, nego provimento à Remessa Oficial, nos termos da fundamentação.

 

É o voto.



E M E N T A

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. JULGAMENTO PER RELATIONEM.

1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos.

2. Conforme exposto em sentença, “os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são violados pelo próprio Estado através da administração fazendária ao não permitir ao contribuinte o acesso a todas as informações fiscais inerentes aos seus deveres e ao cumprimento de suas obrigações tributarias principais e acessórias, como sói ocorrer com o atual Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal do Brasil/E-CAC”.

3. A adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do STF e STJ.

4. Remessa Oficial improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.