
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015438-87.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: GIGA BR DISTRIBUIDOR E ATACADISTA LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: MARCO POLO LEVORIN - SP120158-A, MARCUS VINICIUS CARVALHO GUIMARAES ARAUJO - SP261394-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015438-87.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GIGA BR DISTRIBUIDOR E ATACADISTA LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: MARCO POLO LEVORIN - SP120158-A, MARCUS VINICIUS CARVALHO GUIMARAES ARAUJO - SP261394-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que, em procedimento comum, deferiu a tutela provisória, determinando a suspensão dos efeitos do auto de encerramento de atividades, que deu origem ao processo administrativo n. 08512.006703/2021-16, referente à OMP n. 65.916/2021, no que se refere aos empregados da autora que exercem atividades de fiscalização de bens, desde que não portem armas de fogo. A agravante relata que os serviços considerados como atividades de segurança privada são aqueles referidos, de forma taxativa, no artigo 10, I e II, bem como no artigo 20 da Lei n. 7.102/83, observada a redação que lhes foi dada pela Lei n. 8.863/1994 e pela Lei n. 9.017/1995, respectivamente, regulamentados pelos artigos 30 a 32 do Decreto n. 89.056/1983. Aduz que da interpretação conjunta dos referidos dispositivos legais, interpretação esta que vincula toda a atividade administrativa, pode-se concluir que: [i] as atividades de segurança privada possuem definição legal própria, devendo a mesma ser observada pelo Poder Público, em razão do princípio da legalidade; e [si] estas atividades somente podem ser desempenhadas por empresas autorizadas e fiscalizadas pelo Ministério da Justiça. Atesta que as atividades previstas no artigo 10 da Lei n. 7.102/1983 somente podem ser legitimamente executadas por empregados contratados, na categoria dos vigilantes, o que evidencia a necessidade de qualificação específica, na forma do artigo 16, IV, da Lei n. 7.102/1983. Salienta que a segurança privada é atividade complementar à segurança pública, exercida por pessoal treinado e sindicado no que diz respeito à sua idoneidade e à existência ou não de antecedentes criminais e que referidas atividades, assim, não podem ser executadas de forma aleatória, sem qualquer fiscalização do Poder Público, sob pena de se tornar possível a utilização das mesmas para a prática das mais diversas atividades ilícitas, ou mesmo com abuso no uso da força, comprometendo a segurança pública em geral. Pondera que a necessidade de controle e fiscalização das atividades de segurança privada não depende da utilização ou não de arma de fogo. Narra que, com relação ao caso específico dos autos, a Polícia Federal realizou fiscalização para assim constatar que a empresa autora/agravada atuava no setor de segurança privada ostensiva sem qualquer autorização do Poder Público. Anota que foi, então, lavrado o Auto de Encerramento de Atividade de Segurança Privada não autorizada, conforme determina o artigo 192 da Portaria DG-DPF n. 3.233/2012. Declara que não se compatibiliza com o princípio constitucional da legalidade, tampouco com o da razoabilidade, permitir-se que empresa privada de “segurança”, ainda que desarmada, atue ostensivamente no setor, sem que haja o controle e a fiscalização por parte da Polícia Federal. A tutela recursal foi indeferida. Com contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015438-87.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GIGA BR DISTRIBUIDOR E ATACADISTA LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: MARCO POLO LEVORIN - SP120158-A, MARCUS VINICIUS CARVALHO GUIMARAES ARAUJO - SP261394-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): O recurso não comporta provimento. A decisão agravada restou assim proferida: “... Passo à análise do pedido de tutela. O art. 10 da Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n° 8.863, de 28 de março de 1994, dispõe que: “Art. 10. São consideradas como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: I - proceder a vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas; II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga. § 1° Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser executados por uma mesma empresa. § 2° As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residenciais; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas. § 3° Serão regidas, por esta Lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo anterior. § 4° As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal do quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta Lei e demais legislações pertinentes." Para exercer atividade de segurança, a empresa necessita de autorização do Poder Público, consoante determina o art. 20 da Lei n° 7.102/1983, que estabelece que: “Ar. 20. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio de seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados, Territórios ou Distrito Federal: I - conceder autorização para funcionamento: a) das empresas especializa das em serviços de vigilância; b) das empresas especializadas em transporte de valores; e c) dos cursos de formação de vigilantes. II - fiscalizar as empresas e os cursos mencionados no inciso anterior; III - aplicar às empresas e aos cursos de formação a que se refere o inciso I deste artigo as penalidades previstas no artigo 23 desta Lei; IV - aprovar uniforme; V - fixar o currículo dos cursos de formação de vigilantes; VI - fixar o número de vigilantes das empresas especializadas em cada Unidade da Federação; VII - fixar a natureza e a quantidade de armas de propriedade das empresas especializadas e dos estabelecimentos financeiros; VIII - autorizar a aquisição e a posse de armas e munições; IX - fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados; e X - rever anualmente a autorização de funcionamento das empresas elencadas no inciso I deste artigo”. Por seu turno, o Decreto n° 89.056/1983, com as alterações promovidas pelo Decreto n° 1.592/1995, estabelece, em seus arts. 31 e 32, que: “Art. 31. As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio para a execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto neste Regulamento e demais legislações pertinentes. § 1° Os serviços de segurança a que se refere este artigo denominam-se serviços orgânicos de segurança. § 2° As empresas autorizadas a exercer serviços orgânicos de segurança não poderão comercializar os serviços de vigilância e transporte de valores. Art. 32. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento de Policia Federal, autorizar, controlar e fiscalizar o funcionamento das empresas especializadas, dos cursos de formação de vigilantes e das empresas que exercem serviços orgânicos de segurança. (...) § 4° O pedido de autorização para o funcionamento das empresas que executam serviços orgânicos de segurança será dirigido ao Ministério da Justiça e será instruído com: (...)” No caso concreto, a demandante foi autuada pela Polícia Federal porque foi “constatada a atividade de segurança sendo realizada por 6 fiscais de loja que atuam na prevenção de perdas e furtos dos produtos da loja, realizando rondas e utilizando ht´s para comunicação entre a equipe”. Foi adotado o entendimento de que estaria caracterizada a segurança privada sem autorização do Departamento de Polícia Federal, contrariando as disposições da Lei n° 7.102/1983, do Decreto n° 89.056/1983, o que ensejou a lavratura do auto de encerramento, conforme está previsto no artigo 192 da Portaria nº 3.233/2021-DG/DPF. Com efeito, segundo o art. 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983, as empresas que exerçam atividade diversa das de vigilância ostensiva e de transporte de valores, mas que utilizam pessoal próprio para execução dessas atividades, ficam também obrigadas ao registro nos Órgãos competentes. Assim, mesmo que a empresa possua objeto econômico diverso, deve se sujeitar a essa lei caso desenvolva atividades de vigilância ostensiva e de transporte de valores. Todavia, ao menos nesta análise de cognição sumária, entendo que a atividade dos fiscais que trabalham no estabelecimento da parte autora não se equipara a atividade de vigilância ostensiva, razão pela qual não se submete à aplicação da Lei nº 7.102/1983. Vale consignar que a própria Polícia Federal reconheceu que os fiscais não portavam armas, conforme consta na página 32 do ID 250834454. Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado do STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. SERVIÇO DE VIGILÂNCIA DESARMADA, EM CONDOMÍNIO COMERCIAL. VIGILÂNCIA NÃO OSTENSIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 10, § 4°, DA LEI 7.102/83. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE OS ZELADORES E GUARDAS DO CONDOMÍNIO NÃO PROCEDEM À VIGILÂNCIA PATRIMONIAL OSTENSIVA E SEGURANÇA PRIVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, o art. 10, § 4º, da Lei 7.102/83, aplica-se somente às empresas que prestam serviços de segurança e vigilância ostensiva a instituições financeiras e de transporte de valores, bem como às que, embora tendo objeto econômico diverso, utilizam seu pessoal para executar aquelas atividades. II. Assim, não se sujeitam ao referido regramento as empresas que se dedicam a atividades de vigilância residencial ou comercial, sem a utilização de arma de fogo. Precedentes (STJ, REsp 1.252.143/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2011; STJ, AgRg no REsp 1.172.692/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2010). III. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. IV. Ademais, o Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, entendeu que "os zeladores ou guardas do Condomínio não procedem à vigilância patrimonial ostensiva e segurança privada de pessoas físicas, estando o autor dispensado de obter autorização da Policia Federal para esses serviços". Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes do STJ. V. Agravo Regimental improvido.” (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.148.714/SC, Rel.: Min. Assusete Magalhães, Data de Julg.: 07.04.2015) Portanto, está demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora. Reconheço, ainda, o requisito da urgência, tendo em vista a possibilidade de encerramento iminente de parte das atividades da autora. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, determinando a suspensão dos efeitos do auto de encerramento de atividades, que deu origem ao processo administrativo nº 08512.006703/2021-16, referente à OMP nº 65.916/2021, no que se refere aos empregados da autora que exercem atividades de fiscalização de bens, desde que não portem armas de fogo. ...” Conforme se extrai da transcrição supra, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. Desta feita, não tendo o recurso apresentado pela agravante trazido nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, de rigor a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA NO AGRAVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. TIPICIDADE. DOLO. NECESSIDADE DE INCURSÃO VERTICAL NA ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO. VALIDADE. DIREITO AMBIENTAL. ART. 10 DA LEI N. 6.938/81. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO. PODER FISCALIZATÓRIO. IBAMA. POSSIBILIDADE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DIREITO ADQUIRIDO. FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCOMUNICABILIDADE DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. Sobre a controvérsia, verifica-se que o E. STJ tem o entendimento unânime quanto à dispensa da necessidade de da autorização prevista na Lei n. 7.102/1983 aos estabelecimentos que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores. No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ATIVIDADES DE SEGURANÇA PRIVADA NÃO AUTORIZADA. LEI n. 7.102/1983. SUPERMERCADO. SERVIÇOS DE PREVENÇÃO. SEM USO DE ARMAS. ENTENDIMENTO DO STJ. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. 1. A discussão quanto à aplicação da Lei n. 7.102/1983 a estabelecimentos que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores foi levada ao E. STJ, sendo que o Corte Superior tem entendido, de maneira unânime, pela dispensa da necessidade de autorização para essas empresas. 2. Precedentes do E. STJ e desta Corte. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011319-20.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 30/11/2021, DJEN DATA: 09/12/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. EMPRESA DE COMÉRCIO VAREJISTA. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DESARMADA. “FISCAIS DE LOJA”. INAPLICABILIDADE ART. 10 DA LEI Nº 7.102/83. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Conforme consta dos autos, a apelada foi autuada por possuir, dentro de seus estabelecimentos comerciais de varejo, “fiscais de loja”, empregados próprios exercendo a vigilância desarmada do estabelecimento, com o objetivo de zelar pela segurança patrimonial das mercadorias expostas à venda e, por este motivo, foi autuada com base no art. 10, da Lei nº 7.102/83. - Informa a apelada que esses empregados não dispõem do uso de armamento. Dentre suas atividades estão: proteger o patrimônio pessoal e material do estabelecimento. Na hipótese de observarem comportamento suspeito de clientes, comunicam o fato ao vigilante contratado pela autora, vinculado a uma empresa de segurança regularmente constituída, para que esse agente se encarregue de abordagem e verificação de eventual tentativa de apropriação indevida de produtos postos à venda no conjunto empresarial. - Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as empresas prestadoras de serviços de segurança e vigilância (ainda que o objeto social seja outro), no âmbito comercial ou residencial, mas sem a utilização de armas de fogo, não se sujeitam ao disposto no art. 10, § 4º, da Lei nº 7.102/83. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005111-32.2007.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 18/05/2020, Intimação via sistema DATA: 27/05/2020) ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA NÃO ARMADA. EMPRESA VAREJISTA DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 10, § 4º, DA LEI 7.102/83.1. Afastada a alegação de carência de ação uma vez que restou devidamente comprovado na inicial da impetrante seu interesse processual, bem como a suposta violação de direito líquido e certo.2. Agravo retido interposto pela apelante conhecido vez que reiterado o pedido para seu conhecimento nas razões de apelo, no entanto, como a matéria se confunde com o mérito, com ele será julgado.3. A apelada tem como objetivo social o comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios e, a despeito disso, foi autuada com esteio no art. 10, da Lei nº 7.102/83 por manter empregados próprios fazendo a vigilância desarmada do estabelecimento, a fim de zelar pela segurança patrimonial das mercadorias expostas à venda.4. Na hipótese dos autos, se trata de vigilância desarmada do estabelecimento comercial, a qual foge das disposições legais que se submetem à prévia autorização e posterior fiscalização do Departamento da Polícia Federal, na medida em que essa mera vigilância patrimonial das mercadorias da apelada, expostas à venda para o público consumidor em geral, não afeta o interesse da segurança pública em âmbito nacional, tal qual exige a Lei nº 7.102/83.5. De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no C. Superior Tribunal de Justiça, o art. 10, § 4º, da Lei nº 7.102/83, aplica-se somente às empresas que prestam serviços de segurança e vigilância ostensiva a instituições financeiras e de transporte de valores, bem como às que, embora tendo objeto econômico diverso, utilizam seu pessoal para executar aquelas atividades.6. Não se sujeitam ao referido regramento as empresas que se dedicam a atividades de vigilância residencial ou comercial, sem a utilização de arma de fogo.7. Preliminar afastada. Apelo, agravo retido e remessa oficial desprovidos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0028486-62.2007.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 09/12/2019, Intimação via sistema DATA: 17/12/2019) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto.
(...)
- Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes."
(STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011)
1. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da Súmula n° 83/STJ.
2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018)
1. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal 1988, se o órgão julgador na origem, ao apreciar a apelação, se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (APn n. 536/BA, Corte Especial, Dje 4/4/2013).
(...)
5. Agravo regimento não provido.”
(STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018)
(...)
IV - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes.
(...)
XII - Agravo Interno improvido."
(AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018)
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO AUTO DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES. SEGURANÇA PRIVADA. ESTABELECIMENTOS COM OBJETO DIVERSO DA VIGILÂNCIA OSTENSIVA E DO TRANSPORTE DE VALORES. LEI N. 7.102/1983. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.