Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5014108-26.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

AUTOR: BENEDITO ANTONIO MORETI

Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5014108-26.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

AUTOR: BENEDITO ANTONIO MORETI

Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

 

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

Trata-se de agravo do INSS (art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 e arts. 250 e 251 do RITRF3ªR) contra decisão deste Relator, que indeferiu pedido para pagamento de multa ao ente público, devida uma vez que “o v. aresto, por unanimidade de votos, julgou improcedente a presente rescisória”.

Em resumo, sustenta:

“Sem interposição de recurso, a decisão transitou em julgado em 25.02.2022.

Baixados os autos, a autarquia apresentou pedido de cumprimento de sentença, pretendendo o recebimento da quantia de R$ 4.970,91, atualizada para 05.2022, referente a multa a que se refere o artigo 968, II, do Código de Processo Civil.

(...)

Da leitura da norma acima reproduzida [rectius: art. 968, CPC/2015], verifica-se que o legislador impôs a necessidade de se depositar, previamente, quantia equivalente a 5% sobre o valor da causa, como condição de procedibilidade para ajuizamento da ação rescisória.

Vale dizer: o depósito prescrito no inciso II, do art. 968, do CPC, tem a finalidade de impedir o ajuizamento de ações rescisória injustificadas.

Portanto, a multa em questão não possui caráter indenizatório, mas apenas repressivo ao abuso no exercício do direito de ação.

Tanto assim, que a hipótese de reversão está adstrita aos casos em que a demanda seja declarada inadmissível ou julgada improcedente por unanimidade de votos, como se deu no presente caso.

Reitere-se: evidente o caráter sancionatório da multa estipulada pelo inciso II, do artigo 968, do Código de Processo Civil.

(...)

Por outro lado, é certo que os beneficiários da justiça gratuita estão dispensados do depósito prévio de que trata o art. 968, II, do Código de Processo Civil.

No entanto, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça apenas isenta o autor de efetuar o depósito prévio da multa estipulada pelo artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil, não o exonerando de seu dever de pagá-la, a posteriori, caso o pedido seja julgado improcedente, por unanimidade de votos, ou a demanda seja declarada inadmissível.

É o que se depreende da regra trazida pelo artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil:

(...)

Com efeito, tratando-se de condição de procedibilidade para ajuizamento da ação rescisória imposta pela lei (artigo 968, II, do Código de processo Civil), sendo certo que do beneficiário da gratuidade da justiça não se exige o depósito antecipado do valor em questão, desnecessário que a obrigação de pagamento do valor devido a título de multa a que alude o artigo 968, II, do Código de Processo Civil conste do título judicial a fim de que seja exigível.

Observe-se que em se tratando de obrigação decorrente de lei, não procedem os argumentos no sentido de que descabido o cumprimento de sentença visando o recebimento do valor devido a título de multa a que alude o artigo 968, II, do Código de Processo Civil, pois que tal condenação não consta do título judicial.

Importa dizer, ainda, que a r. decisão agravada, ao estabelecer que ‘o simples julgamento de improcedência do quanto reivindicado, ainda que por unanimidade, não nos convence de que eventual depósito, nem mesmo efetuado, necessariamente, deveria ser convolado em multa em favor da parte adversa’ e que a regra trazida pelo artigo 98, §4º do Código de Processo Civil ‘afigura-se impróprio à espécie’ acabou por declarar a inconstitucionalidade das referidas normas.

(...)

DO PEDIDO Assim, requer o INSS a reconsideração da decisão que inadmitiu o pedido de cumprimento de sentença visando o recebimento da quantia devida a título de multa a que alude o artigo 968, II, do Código de Processo Civil, determinado a intimação do executado, nos termos do artigo 523 e seguintes, do Código de Processo Civil; ou, sucessivamente, caso assim não se entenda, a remessa do presente recurso para julgamento pela Seção.”

 

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5014108-26.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

AUTOR: BENEDITO ANTONIO MORETI

Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

Cuida-se de agravo do INSS (art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 e arts. 250 e 251 do RITRF3ªR) contra decisão deste Relator, que indeferiu pedido para pagamento de multa ao ente público, devida uma vez que “o v. aresto, por unanimidade de votos, julgou improcedente a presente rescisória”.

Inicialmente, segundo jurisprudência da 3ª Seção desta Corte, decisões fundamentadas, sem equivocidades, não pautadas em abuso de poder, tampouco ilegais, não merecem reforma, “in verbis”:

“AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. EFEITO SUBSTITUTIVO RECURSAL. INCABÍVEL A MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO DA AÇÃO SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O interesse processual se encontra consubstanciado no binômio necessidade-utilidade. Ou seja, é preciso demonstrar tanto a necessidade da tutela jurisdicional, como a utilidade do provimento pretendido para solução da lide, inclusive por meio da adequação da via eleita para sua satisfação.

2. A estrita via rescisória não admite a inovação em relação à causa de pedir ou ao pedido da ação subjacente, de sorte que, caso admitida a rescisão do julgado, o rejulgamento da ação subjacente se dará nos estritos termos do pedido então formulado, conforme exegese do artigo 488, I, do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento, também assim previsto no artigo 968, I, do CPC/2015, e sob pena de ofensa aos princípios do juízo natural, da não supressão de instância, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

3. Ademais, tem-se que o instituto da coisa julgada material visa, não apenas impedir a propositura de ações idênticas (com mesmas partes, causa de pedir e pedido, a teor do artigo 301, §§ 1° e 2°, do CPC), mas também, em atenção à garantia da segurança jurídica, impedir o ajuizamento de novas ações que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o provimento jurisdicional obtido anteriormente. Por essa razão, a coisa julgada tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (artigo 468 do CPC), restando preclusas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter levantado para o acolhimento ou rejeição do pedido (artigo 474 do CPC).

4. Segundo o efeito substitutivo recursal, constante dos artigos 512 do CPC/1973 e 1.008 do CPC/2015, a decisão do juízo ad quem que conhece do recurso, qualquer que seja o julgamento do mérito recursal, substitui a decisão recorrida proferido pelo juízo a quo, naquilo que tenha sido objeto de recurso.

(...)

9. Ausente o interesse processual, por inadequação da via eleita, no que tange: (i) à inexistência de coisa julgada material, quanto ao pedido de reconhecimento de labor especial no período de 01.12.1982 a 30.06.1983; e, (ii) no que tange aos lapsos de 10.05.1982 a 30.11.1982 e 01.07.1983 a 31.10.1988, por se tratar de inovação, em relação à ação subjacente, da causa de pedir e do pedido. De rigor, portanto, o indeferimento da inicial, com a extinção liminar do feito, sem resolução de mérito.

10. Inexistente coisa julgada material, resta plenamente viabilizada ao autor a obtenção do pretendido reconhecimento de atividade especial na integralidade do interregno de 10.05.1982 a 31.10.1988, seja na via administrativa ou judicial, a serem devidamente instruídos com o presente julgado, de observância obrigatória.

11. Não demonstrado equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.

12. Agravo interno improvido.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AgInt 5001879-97.2021.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u., DJEN 18/08/2021) (g. n.)

 

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO INCABÍVEL.

- Recurso recebido como agravo interno, previsto no artigo 1.021 e §§ do Código de Processo Civil.

- É incabível a interposição de recurso de apelação em face de acórdão desta Terceira Seção que julgou improcedente a ação rescisória. Recurso não conhecido por ausência de pressuposto de admissibilidade.

- Aplicabilidade do princípio da fungibilidade afastada, em virtude de erro grosseiro.

- A decisão agravada está suficientemente fundamentada, abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante.

- Agravo interno desprovido.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AgInt 5027648-78.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Daldice Santana, v. u., DJEN 19/07/2021) (g. n.)

 

“AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE JULGADO HOMOLOGATÓRIO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.

1. A ação rescisória é cabível para desconstituição de provimentos judiciais de mérito, conforme dispostos no artigo 966, caput, do CPC/2015.

2. Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei, não sendo objeto de ação rescisória, conforme artigo 966, § 4º, da Lei Adjetiva.

3. Na medida em que os atos homologatórios não constituem provimentos judiciais sobre o mérito da demanda, a eventual nulidade do ato de transação objeto da homologação, decorrente de suposto vício de consentimento das partes, deve ser objeto de ação anulatória, cuja competência originária não é atribuída ao Tribunal. Precedentes.

4. Como é cediço, o interesse processual se encontra consubstanciado no binômio necessidade-utilidade. Ou seja, é preciso demonstrar tanto a necessidade da tutela jurisdicional, como a utilidade do provimento pretendido para solução da lide, inclusive por meio da adequação da via eleita para sua satisfação.

5. No caso concreto, a decisão monocrática rescindenda se limitou a homologar a transação realizada entre as partes, sem adentrar no mérito, restando patente a inadequação da via rescisória para anulação da transação homologada judicialmente, por supostos vícios de consentimento.

6. Não demonstrado equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.

(...)

8. Agravo interno improvido.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AgInt 5013879-66.2020.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u., DJEN 08/02/2021) (g. n.)

 

É o caso dos autos.

A decisão atacada apresenta a seguinte motivação:

”Requer o INSS (fl. 987):

‘INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, já qualificada nos autos, vem, em atenção ao r. despacho proferido em 29.03.2022 (arquivo ID 255636344), considerando que o v. aresto, por unanimidade de votos, julgou improcedente a presente ação rescisória, apontando ser devida a quantia total de R$ 4.970,91, atualizada para 05.2022, referente a multa a que se refere o artigo 968, II, do Código de Processo Civil; demonstrando os critérios e índices de atualização monetária e a taxa de juros empregados, bem como sua periodicidade.

Convém relembrar que não há que se falar em cobrança de valores devidos a título de verba honorária, eis que o Autor litiga sob os auspícios da gratuidade da justiça, situação que não abarca a multa imposta pelo artigo 968, II, do Código de Processo Civil.

Ressalte-se que o valor devido a título de multa processual deverá ser recolhido por meio de GPS – Guia da Previdência Social, através do código 9610.

Dessa forma, requer-se o prosseguimento do feito com a com a intimação do executado para pagamento da quantia devida, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de bens.

Termos em que, P. deferimento.’

 

Resposta da parte requerida, em que, em resumo, refere (fls. 999-1010):

‘(...) DOS REQUERIMENTOS FINAIS

Por todo o exposto, impõe-se a extinção/improcedência do presente cumprimento de sentença promovido pelo INSS, diante da inexistência da condenação pretendida, bem como, sua respectiva preclusão, não havendo título executivo judicial a ampará-lo, bem como, diante da inaplicabilidade da multa e face do executado, nos termos da legislação e fundamentação retro, de maneira que, a improcedência da presente execução, torna-se imperativa. No mais, na remota hipótese de acolhimento do pedido apresentado pelo Instituto, o que apenas se cogita em respeito ao princípio da eventualidade, requer seja oportunizado ao autor manifestar sobre os valores apresentados, levando-se em consideração a ausência de parâmetros e critérios estabelecidos no acórdão proferido em relação à condenação pretendida, quanto à aplicação de correção monetária e juros de mora para apuração do valor multa, necessário se faz sua prévia fixação.

Desse modo, requer a Vossas Excelências, seja julgada IMPROCEDENTE a presente execução do INSS, sendo consideradas as razões da presente manifestação, nos termos da fundamentação retro.

Termos em que; Pede deferimento.’

 

‘Ad cautelam’, ao Ministério Público Federal (fl. 1028): ‘ciente de todo o processado’ (fl. 1029).

 

Decido.

O pedido do órgão previdenciário não merece prosperar.

Por despacho, do qual não houve recurso, registre-se, restou deferida a Justiça gratuita à parte autora, Benedito Antonio Moreti, benesse não revogada, sendo ela, por isso mesmo, dispensada do depósito do art. 968, inc. II, do ‘Codex’ de Processo Civil de 2015.

Por outro lado, o § 1º do aludido dispositivo é claro de que:

‘Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

(...)

II – depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

§ 1º. Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade de justiça.

(...).’

 

Sobre a matéria, citemos:

‘Benefício da justiça gratuita. ‘A fim de resguardar o direito constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário em igualdade de condições, é inexigível o depósito de que trata o art. 488, II [art. 968, inc. II, CPC/2015] do CPC ao beneficiário da justiça gratuita’ (STJ, REsp 1.052.679/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 08.06.2010, DJe 18.06.2010). No mesmo sentido: AR 3.828/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 3ª Seção, jul. 28.04.2010, DJe 07.05.2010.

. ‘A multa dos arts. 488 e 494, do CPC, não possui caráter indenizatório, mas apenas repressivo ao abuso no exercício do direito de ação. Nesse contexto, ao excluir a União do depósito prévio em tela, a legislação ratificou aos Entes Públicos a presunção de observância aos procedimentos legais e éticos, compatíveis com os deveres e atributos da Administração Pública’ (STJ, EAR 568/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, jul. 14.11.2001, DJ 18.02.2002).’ (Theodoro Júnior, Humberto. Código de Processo Civil anotado. Colaboradores, Humberto Theodoro Neto, Adriana Mandim Theodoro de Mello, Ana Vitoria Mandim Theodoro, 20ª ed. revista e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1065-1066)

‘4. Depósito de 5% (inciso II, §§ 1º e 2º). Além das custas iniciais (que são devidas também na AR), há outra exigência pecuniária na rescisória: pagamento de 5% sobre o valor da causa, antes do ajuizamento. 4.1. Se não houver o recolhimento, o relator inicialmente determinará a emenda da inicial; caso ainda assim não recolhida a quantia, o processo será extinto, sem resolução do mérito. 4.2. Trata-se de multa que reverterá à arte ré, em caso de procedência ou extinção sem mérito, por unanimidade. 4.3. Portanto, se o pedido for julgado procedente, parcialmente procedente, ou houver ao menos 1 voto vencido a favor do Autor da AR, a quantia será devolvida a ele, devidamente corrigida. 4.4. A finalidade da medida não é obstar o acesso à justiça (até porque já houve todo o trâmite da primeira demanda), mas sim desestimular rescisórias indevidas. Ou seja, a multa é um filtro, um desestímulo, que fará o autor refletir antes de ingressar com a AR – e, além da multa, são devidas as custas e, na improcedência, há honorários sucumbenciais. Trata-se de previsão constitucional e legítima. 4.5. Contudo, não são todos os litigantes que deverão recolhê-la. O § 1º indica quem está liberado dessa multa para ajuizar a AR: (i) União, Estados, Municípios, autarquias e fundações ligadas a esses entes (mas isso não se verifica em relação a sociedade de economia mista e empresas públicas, que têm de recolher a multa), (ii) MP e Defensoria e (iii) beneficiários da gratuidade de justiça. 4.6. Para os autores indicados em (i) e (ii), nunca haverá necessidade de recolhimento (vide jurisprudência selecionada), sendo que a previsão se justifica pois esses entes, em regra, são isentos de custas. 4.7. Para os beneficiários da justiça gratuita, a situação é distinta. A medida se justifica para evitar óbices ao acesso à justiça. Porém, inicialmente há de ser deferida a gratuidade pelo relator. Sendo assim, na petição inicial o autor deverá requerer a gratuidade e informar que, por isso, não houve o recolhimento da multa. Deferida a gratuidade pelo relator, a AR tem seu trâmite normal; indeferida a gratuidade, o relator determinará o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial. Dessa decisão o recuso cabível é o agravo interno – e até seu julgamento não há necessidade de recolhimento da multa (interpretação decorrente do art. 101, § 1º - a conferir como se fixa a jurisprudência acerca do tema). 4.8. Inova o CPC/2015 ao fixar um teto para a multa – em mais uma medida para que não haja óbice ao acesso à justiça. Isso porque, em causas de elevado valor, em que as parte não são beneficiárias da justiça gratuita, por vezes o valor realmente impedia ou dificultava a possibilidade de ajuizamento da AR. 4.9. Nesse contexto, agora o Código destaca que o teto da multa será de 1.000 salários mínimos (§ 2º). Ou seja, se os 5% ultrapassarem a quantia de 1.000 salários mínimos nacionais, no momento da propositura, o máximo a ser recolhido será esse valor. 4.10. A regulamentação da multa é complementada pelo art. 974 – em parte repetindo o que já consta dos dispositivos ora analisados.” (Execução e recursos: comentários ao CPC 2015 / Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, Andre Vasconcelos Roque, Zulmar Duarte de Oliveira Jr; - 1ª ed., Rio e Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017, p. 797-798) (g. n.)

 

Pois bem.

A leitura que o Instituto faz do texto legal, v. g., do inc. II do art. 968 do Compêndio Processual Civil de 2015, ‘in fine’, não condiz com a situação concreta em estudo, em que a parte, julgando-se no direito de obter um dado benefício, esgota as possibilidades da pretensão ao deduzi-la no âmbito do Judiciário, sem, por exemplo, intentar diversas causas para tal desiderato (abuso do direito de ação) e/ou incorrer em lide temerária.

Nesse sentido, o simples julgamento de improcedência do quanto reivindicado, ainda que por unanimidade, não nos convence de que eventual depósito, nem mesmo efetuado, necessariamente, deveria ser convolado em multa em favor da parte adversa.

Finalmente, o art. 98, § 4º, do indigitado Caderno Processual Civil de 2015 afigura-se impróprio à espécie, pois à parte promovente, que sequer realizou depósito, insistamos, pois isenta legalmente de tal providência, porquanto descabida, como já visto, não foi - e nem deveria ser - imposta qualquer multa, sendo esta - a eventual aplicação de sanção para o caso - apenas uma querença inovadora e tardia do ente público.

Ante o exposto indefiro o pedido de pagamento de multa por parte do autor da demanda rescisória. Intimem-se. Publique-se.” (g. n.)

 

O inconformismo da parte agravante não se justifica.

O que está em consideração, aqui, é o livre acesso da parte segurada à Justiça (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, desde que o faça “julgando-se no direito de obter um dado benefício, esgota as possibilidades da pretensão ao deduzi-la no âmbito do Judiciário, sem, por exemplo, intentar diversas causas para tal desiderato (abuso do direito de ação) e/ou incorrer em lide temerária”.

Assim, nesse contexto, e tão somente nesse contexto, que é o que se haure dos autos, é que “o simples julgamento de improcedência do quanto reivindicado, ainda que por unanimidade, não nos convence de que eventual depósito, nem mesmo efetuado, necessariamente, deveria ser convolado em multa em favor da parte adversa”.

Sobre o art. 98, § 4º, do “Codice” de processo Civil de 2015, uma vez mais, insistamos, descabe para a específica hipótese ventilada neste pleito, haja vista a situação concreta que se nos apresentou a rescisória, vale dizer, sem que tenham sido aforados vários processos, “ictu oculi”, impróprios, e/ou a refletirem lides temerárias.

Acresçamos que em momento algum foram tidos por inconstitucionais quaisquer artigos, havendo apenas uma leitura da normatização da espécie, frente à pretensão deduzida pela parte recorrida, quando propôs a “actio rescisória”, e o pedido de multa.

Demais a mais, temos por inexigível o depósito do art. 968, inc. II, do Caderno de Processo Civil para beneficiários da gratuidade da Justiça. Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO VIII, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. TERMO INICIAL DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO DE RESCISÃO IMPROCEDENTE.

- Trata-se de ação rescisória ajuizada em face do Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, com fundamento no artigo 966, VIII do CPC, objetivando a desconstituição do acórdão prolatado nos autos da ação ordinária nº 1002160-04.2026.0.26.0104, por meio do qual o INSS foi condenado ao pagamento do benefício de prestação continuada, fixando o termo inicial na data da citação.

- O autor alega erro de fato e pede a desconstituição do acórdão e novo julgamento com a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.

- A procuração juntada pela parte autora atende aos requisitos necessários ao reconhecimento de sua regularidade, uma vez que se trata de novo instrumento de mandato e, ainda, engloba em seu bojo poderes suficientes ao ajuizamento da presente ação.

- Acolhendo as alegações do autor feitas na ação subjacente no sentido de que a moléstia que o acomete teria se agravado gerando incapacidade, com novo requerimento administrativo em 15.06.15, o v. acórdão afastou a ocorrência de coisa julgada.

- Nesse contexto, afastada a coisa julgada na ação subjacente, não há impeditivo ao ajuizamento da presente ação rescisória sob esse fundamento.

- Do cotejo da fundamentação com os pedidos da inicial, infere-se que a pretensão autoral diz com a rescisão apenas parcial do julgado, relativamente ao termo inicial, pelo que a alegação constante da contestação de que estariam ausentes os requisitos à concessão do benefício, notadamente a miserabilidade, não será objeto de análise, por descompassada do quanto indicado na exordial.

- Competente esta Eg. Corte para o processamento e julgamento da ação, partes legítimas e bem representadas e tempestiva a ação, uma vez que, considerando o trânsito em julgado nos autos subjacentes em 21.08.19 e ajuizada esta ação em 03.12.20, o protocolo se deu dentro do prazo decadencial legal.

- Inexigível o depósito previsto no inciso II, do art. 968, do Código de Processo Civil aos beneficiários da gratuidade da justiça.

- As alegações de inadmissibilidade do manejo da ação rescisória para corrigir eventual injustiça do julgado e como sucedâneo recursal confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.

- O artigo 966 do Código de Processo Civil elenca, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, dentre as quais, o inciso VIII dispõe sobre a rescisão de decisão fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.

- Para a rescisão do julgado em razão do erro de fato, mister que o erro tenha sido a causa da conclusão da sentença, seja verificável pelo simples exame dos documentos e peças dos autos e não haja controvérsia sobre o fato.

- É inviável o manejo da ação rescisória para o reexame das provas de fatos relevantes e controvertidos do processo em relação aos quais o julgado rescindendo formou sua convicção.

- Quanto ao alegado erro de fato, o julgado rescindendo expressamente pronunciou-se sobre a inviabilidade de se fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo, porque impossível aferir a condição médica do autor àquela época, em razão da constatação do agravamento da doença, donde inexistente erro na percepção dos fatos, senão interpretação à prova coligida aos autos subjacentes, pelo que inadmissível a desconstituição do julgado com esteio no inciso VIII, do art. 966, do CPC/15.

- Com efeito, em juízo rescindendo, improcedente o pedido de desconstituição do julgado com esteio no inciso VIII, do art. 966 do CPC.

- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015 e do entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção desta Corte, observada a gratuidade da justiça.

- Pedido julgado improcedente.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5032552-10.2020.4.03.0000, rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, v. u., DJEN 31/08/2022) (g. n.)

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo do órgão previdenciário.

É o voto.

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PAGAMENTO DE MULTA AO INSS. RECURSO DESPROVIDO.

- O inconformismo da parte agravante não se justifica.

- O que está em consideração, aqui, é o livre acesso da parte segurada à Justiça (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, desde que o faça “julgando-se no direito de obter um dado benefício, esgota as possibilidades da pretensão ao deduzi-la no âmbito do Judiciário, sem, por exemplo, intentar diversas causas para tal desiderato (abuso do direito de ação) e/ou incorrer em lide temerária”.

- Assim, nesse contexto, e tão somente nesse contexto, que é o que se haure dos autos, é que “o simples julgamento de improcedência do quanto reivindicado, ainda que por unanimidade, não nos convence de que eventual depósito, nem mesmo efetuado, necessariamente, deveria ser convolado em multa em favor da parte adversa”.

- Sobre o art. 98, § 4º, do “Codice” de processo Civil de 2015, uma vez mais, insistamos, descabe para a específica hipótese ventilada neste pleito, haja vista a situação concreta que se nos apresentou a rescisória, vale dizer, sem que tenham sido aforados vários processos, “ictu oculi”, impróprios, e/ou a refletirem lides temerárias.

- Acresçamos que em momento algum foram tidos por inconstitucionais quaisquer artigos, havendo apenas uma leitura da normatização da espécie, frente à pretensão deduzida pela parte recorrida, quando propôs a “actio rescisória”, e o posterior pedido de aplicação de multa.

- Temos por inexigível o depósito do art. 968, inc. II, do Caderno de Processo Civil para beneficiários da gratuidade da Justiça.

- Agravo do Instituto desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo do órgão previdenciário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.