AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019074-03.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AUTOR: MARIA APARECIDA MENEGHETTI ZUNTINI
Advogados do(a) AUTOR: KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019074-03.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AUTOR: MARIA APARECIDA MENEGHETTI ZUNTINI Advogados do(a) AUTOR: KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Rescisória proposta em 10/8/2018 pela sucessora do autor do feito subjacente, com fulcro nos incisos V e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição de acórdão proferido pela 9.ª Turma desta Corte nos autos de reg. n.º 0024770-96.2009.4.03.9999, que negou provimento a agravo legal manejado contra decisão que, nos termos do artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC/1973, negara seguimento ao recurso adesivo do segurado e dera provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para reformar a sentença e decretar a improcedência do pedido originariamente formulado, de “enquadramento de atividade especial, com vistas à revisão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional”. Segundo consta da petição inicial, o acórdão rescindendo “violou literal disposição de lei e não analisou o conjunto probatório dos fatos, com referência ao período especial de 03.02.60 a 31.08.70 e de 01.09.70 a 31.03.78, ou seja, as provas testemunhais, agregada a prova material ( registro em CTPS, acompanhado do DSS-8030 emitido pela empresa, agregada ao laudo técnico) deferido pelo juízo emitida pelo engenheiro de segurança do trabalho, por similitude em empresa idêntica a que o autor havia trabalhado como servente de produção de artefatos de cimento, granito e mármore, e talões de nota especificando que o transportador dos produtos eram os próprios adquirentes, nos períodos a serem considerados como especiais pela exposição ao agente ruído ( ver especificamente o laudo as (fls. 610 dos autos, original), bem como ignorou as conversão do tempo de serviço especial em comum citados no períodos de 03.02.60 a 31.08.70 e de 01.09.70 a 31.03.78, nos termos do art. 64 do decreto 611/92, vigente na época trabalhada”. Alega-se que o julgado que se pretende desconstituir “violou disposição expressa nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, 3048/99, e art. 57 da lei 8.213/91, e da CF/88 art. 5º incisos XXXVI, no art. 202 inciso II e no art. 187 do decreto 3.048/99, e decreto 611/92, bem como do art. 60 do decreto 3.048/99, c.c. o art. 193 da lei 5.452/43 CLT NR-15, decreto 4.882/03 súmula 68, 9 e 32 do TNUJF”. Refere-se, outrossim, ter havido “erro do V. decisão, que considerou inexistente um fato efetivamente e documentalmente juntados nos autos, ou seja, laudo técnico emitidos pelo perito do juízo de (fls.604 a 612 ) e DSS-8030 emitido pelo empregador, ou seja, os trabalhos do autor nos períodos citados nos item 1 e 2 sobre a exposição de agentes nocivos, ruídos, e ratificado pelo depoimento das testemunhas Ivan e Francisco ( fls. 183 e 184 dos autos original) respectivamente; então pelo reconhecimento como especial os períodos citados nos itens 1 e 2 do demonstrativo de tempo de serviço, quando da prolação do novo julgamento pelo E. Tribunal; o que já se requer”. Requer-se, ao final, “seja a presente ação julgada procedente para desconstituir o V. decisão rescindenda (fls. 45 a 48 e vs.), para que nova decisão seja prolatada, reconhecendo o direito adquirido da implementação da aposentadoria integral em 01.10.91, declarando-se o tempo de serviço como especial dos períodos citados nos itens 1 e 2 do demonstrativo de tempo, (pelo ruído), seja reconhecido o direito adquirido para concessão e pagamento da aposentadoria integral com 35 anos de trabalho e 100% da médias do últimos 36 recolhimentos anteriores a 01.10.91, com pagamento devidamente corrigidos, com 1% de juros, a partir de 01.02.2005, não prescrito, prolatando novo julgamento da causa por este E. Tribunal”. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, dispensando-se a requerente do depósito a que alude o inciso II do art. 968 do CPC. Contestação em que arguidas a “nulidade dos atos praticados nos autos da ação subjacente após o falecimento do autor (ano de 2008)”; a ausência de trânsito em julgado (“recurso de agravo contra decisão de não admissão de Recurso Extraordinário (apresentado no TRF-3) não transitado em julgado”); a “impossibilidade de manutenção da gratuidade da justiça concedida”; a “impugnação ao valor da causa”; e a “incidência dos termos da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal”. No mérito propriamente dito, aduz-se “o caráter recursal da ação rescisória”, a “inexistência de manifesta violação à norma jurídica” e que “erro de fato não ocorreu”, requerendo o INSS, “caso não sejam acolhidas as preliminares, a improcedência da ação, ante a impossibilidade de se rediscutir o quadro fático probatório produzido na lide principal”. Instada a se pronunciar sobre a resposta, sustentou a parte autora que “o trânsito em julgado restou atestado nos autos pelo Egrégio STJ, não havendo se falar em ausência deste”; também, “pelo afastamento da impugnação apresentada pela requerida”; ainda, que “razão assiste a requerida no que tange ao valor da causa, requerendo sua modificação, com o aditamento da inicial, para o importe de R$ 9.605,00 (nove mil, seiscentos e cinco reais)”; por fim, a inaplicabilidade da Súmula 343/STF. Sobreveio a prolação da decisão de conteúdo abaixo reproduzido, de lavra da Desembargadora Federal Tania Marangoni (Id. 8103075): Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Maria Aparecida Meneghetti Zuntini, representando seu falecido marido Luiz Liberato Zuntini, em 10/08/2018, com fulcro no art. 966, incisos V (violação manifesta da norma jurídica) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que deixou de reconhecer tempo especial, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC/2015, o INSS foi regularmente citado, alegando em contestação, entre outras preliminares, a nulidade dos atos praticados nos autos originários após o falecimento do autor, em 19/09/2008. Neste caso, verifico que o falecido autor da ação originária Luiz Liberato Zuntini ajuizou a demanda em 01/02/2005 pleiteando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que percebia, com o reconhecimento de tempo especial. O MM Juiz de Primeira Instância julgou procedente o pedido em 22/10/2008. A Autarquia Federal protocolou recurso de apelação em 03/12/2008 e a parte autora apresentou as contrarrazões ao recurso e recurso adesivo, ambos em 22/12/2008. Em 21/07/2014 foi proferida decisão monocrática negando seguimento ao recurso adesivo da parte autora e dando provimento ao apelo do INSS e ao reexame necessário para julgar improcedente o pedido. Em 12/08/2014 a parte autora interpôs agravo legal, sendo que a E. Sétima Turma desta C. Corte negou provimento ao agravo, em 13/10/2014. A parte autora opôs ainda embargos de declaração em 31/10/2014 e a E. Sétima Turma negou provimento ao recurso, em 09/02/2015. O autor, então, em 27/02/2015, interpôs recursos especial e extraordinário que não foram admitidos pela E. Vice-Presidência desta C. Corte, em 23/06/2015, sendo que destas decisões, o autor interpôs agravos, em 24/08/2015. Encaminhados os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, foi proferida decisão não conhecendo do agravo, em 17/12/2015, sendo interposto agravo regimental, em 04/02/2016, ao qual foi negado seguimento, em 31/03/2016. Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados, em 26/04/2016. Por fim, o autor interpôs recurso extraordinário em 08/05/2016, tendo a E. Vice-Presidência daquela Corte negado seguimento ao recurso, em 08/06/2016. E o feito transitou em julgado em 15/08/2016. Ora, segundo o artigo 313, inciso I, do CPC/2015 (artigo 265, I, do anterior CPC/1973), a morte ou a perda da capacidade processual de qualquer das partes, resulta na suspensão do processo, devendo-se promover a respectiva habilitação dos seus sucessores, nos termos dos artigos 687 e seguintes do mesmo diploma legal (artigo 1055 e seguintes do anterior CPC/1973). Além do que, o artigo 314 do CPC/2015 (artigo 266 do anterior CPC/1973) estabelece ser vedado praticar qualquer ato processual durante a suspensão, salvo atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável. Dispõe ainda o artigo 682, inciso II do Código Civil/2002 que cessa o mandato pela morte ou interdição de uma das partes. Assim, com o óbito da parte autora da ação originária, em 19/09/2008, cessou o mandato outorgado ao seu advogado. No entanto, proferida a sentença, em 22/10/2008, o INSS protocolou recurso de apelação e o procurador do autor apresentou contrarrazões ao recurso e recurso adesivo em seu nome, ambos em 22/12/2008. E sem providenciar a regularização da representação processual, com a habilitação de eventuais sucessores, a partir desta data, ainda, o advogado do falecido interpôs vários recursos, portanto, sem procuração válida, até o trânsito em julgado do feito originário, em 15/08/2016. Ou seja, todos os autos após o óbito, foram praticados por procurador sem mandato, em nome de quem não poderia ser sujeito de direito. Logo, os atos praticados após o falecimento do autor da ação originária são nulos, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Neste sentido: “O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Submeto aos nobres integrantes desta Turma Questão de Ordem com o intuito de anular o acórdão preferido por esta Segunda Turma, na sessão do dia 4.10.2016, que, nos autos de uma ação de Reintegração de Posse, deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo DNIT para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração e, na sequência, julgar extinta a presente ação. Isso porque, após a publicação do referido decisum, o advogado do recorrido apresentou petição (fl. 474, e-STJ) noticiando o falecimento de seu cliente Nelson Pedro Pollis em 19.5.2016 (certidão de óbito na fl. 472, e-STJ). Dessa forma, verifica-se que o julgamento do processo ocorreu após o falecimento da parte. A jurisprudência do STJ entende que a morte de uma das partes suspende o processo no exato momento em que se deu, ainda que o fato não seja comunicado ao juiz da causa, invalidando os atos judiciais, caso praticados depois disso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. USUCAPIÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO DO PROPRIETÁRIO DO BEM USUCAPIENDO. MORTE DE UM DOS RÉUS. SUSPENSÃO. NULIDADE NÃO-DECRETADA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 471 DO CPC. 1. Na ação anulatória em que se visa a desconstituir processo de usucapião, é de admitir-se a legitimidade ativa do espólio, representado pela companheira do de cujus, no exercício da inventariança, mormente quando a única suposta herdeira conhecida era filha menor do falecido e da inventariante. Nesse caso, a observância literal do § 1º do art. 12 do CPC mostrar-se-ia absolutamente inócua, tendo em vista que a inventariante que ora representa o espólio também seria a representante legal da herdeira, caso fosse a ação ajuizada pelo sucessor hereditário do falecido. 2. No que concerne à anulação dos atos processuais praticados depois da morte de um dos réus, é bem verdade que esta Corte possui consolidada jurisprudência acerca do tema, no sentido de que o processo se suspende imediatamente, mesmo que a comunicação ao juízo ocorra em momento posterior (EREsp. 270.191/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/08/2004, DJ 20/09/2004). Porém, no caso em exame, "durante todo o iter processual a esposa do falecido atuou na defesa dos interesses e direitos referentes ao imóvel, não fornecendo a informação do óbito do réu(...)". Somente em sede de apelação a morte do requerido foi noticiada, já no ano de 2002 e depois de praticados vários atos processuais pela viúva em benefício do casal. Assim, as premissas fáticas firmadas pelo acórdão dão conta de que foi a própria viúva que deu causa à alegada nulidade, circunstância que impede a decretação por força do que dispõe o art. 243 do CPC. 3. Ademais, não se mostra viável, tampouco consentânea à finalidade instrumental e satisfativa do processo, a sua anulação a partir da alegação de terceiros estranhos ao falecido, cuja ausência de prejuízo é evidente. O princípio norteador das nulidades processuais é aquele haurido do direito francês, segundo o qual não há de ser declarada qualquer nulidade se ausente efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). 4. A coisa julgada deve ser analisada também pela ótica de seu alcance subjetivo, o que vale dizer que a imutabilidade da sentença, contra a qual não caiba mais recurso, não alcança terceiros que não participaram validamente da formação do título, como no caso. Nesse passo, é plenamente cabível o ajuizamento da ação anulatória a que alude o art. 486 do CPC com o escopo de anular processo de usucapião no qual não foi realizada citação válida do proprietário do imóvel, correndo todo o processo à sua revelia. 5. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 725.456/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 14/10/2010) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EXTINÇÃO DO MANDATO NA DATA DO ÓBITO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte, prevalecente quanto à nulidade da sentença que julga ação de Autor já falecido em momento anterior à sua propositura, dada a sua incapacidade de ser parte, que pressupõe, por óbvio, a existência de pessoa natural, que termina com a morte, segundo a dicção do art. 6o. do Código Civil/2002. Precedentes: AgRg no AREsp. 741.466/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2015; AgRg no REsp. 1.231.357/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DJe 4.11.2015; e AgRg no AREsp. 752.167/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7.10.2015. 2. Noutro vértice, consoante disposto art. 1.316, II do CC/1916 ou 682, II do CC/2002, a superveniência do óbito do mandante extingue o mandado outorgado ao causídico, motivo pelo qual a ação ajuizada posteriormente à data do falecimento carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, o que resulta na inexistência jurídica de todos os atos praticados. Precedentes: EAR 3.358/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Rel. p/Acórdão Min. FELIX FISCHER, DJe 4.2.2015; e AR 3.358/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/Acórdão Min. FELIX FISCHER, DJe 29.9.2010. 3. Ressalva-se, contudo, o entendimento pessoal do Relator de que, em consonância com a doutrina contemporânea de desapego ao excesso de formalismo, o direito discutido em juízo é transmitido aos herdeiros, que têm a opção de habilitar-se nos autos, momento no qual restam ratificados todos os atos processuais já praticados. 4. Agravo Regimental do particular desprovido, contudo, ressalva-se ponto de vista pessoal do Relator. (AgRg no REsp 1191906/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016). Ressalta-se que, após a comunicação do falecimento da parte a este juízo, foi determinada a intimação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT para que, conforme o inciso I do § 2º do art. 313 do CPC/2015, promovesse a citação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de dois meses. Em resposta ao referido despacho, o DNIT apresentou Petição (fls. 480, e-STJ) na qual informa "não ter conseguido lograr êxito em localizar, em seus sistemas, sucessores do réu falecido" (fl. 480, e-STJ). Em homenagem ao princípio da cooperação, foi proferido outro despacho mantendo a suspensão do processo nos termos do art. 313 e seu § 1º do CPC/2015, e intimando o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e o patrono do requerido falecido, Dr. Silvestre Chruscinski Junior, OAB 020228/PR, para que, no prazo de dois meses, esclarecessem sobre a existência ou não de sucessores do de cujus, bem como de inventariante do respectivo espólio. Os autos retornaram conclusos, sem manifestação das partes (fl. 490, e-STJ). A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, IV, do CPC/2015. Dessa forma, proponho a presente Questão de Ordem para que seja anulado o acórdão de fls. 455-463, e-STJ e, na sequência, que seja extinta a presente ação, nos termos do art. 485,IV, do CPC/2015. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.623.603 - MS (2016/0045150-1) – SEGUNDA TURMA - RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN – JULGADO EM 10/10/2017) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR. DIREITO DOS HERDEIROS ÀS PARCELAS DEVIDAS ATÉ O ÓBITO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Notificado o óbito do autor, o feito foi extinto sem resolução do mérito, sem determinar a suspensão do feito, tampouco a intimação para habilitação dos sucessores processuais. 2. A morte de uma das partes determina a suspensão do feito, nos termos dos Arts. 110, 313 e 687 a 692 do CPC. Precedentes do STJ e TRF da 3ª Região. 3. A extinção da ação sem resolução do mérito poderia causar prejuízo aos herdeiros, tendo em vista que eventual procedência do pedido geraria direito às parcelas vencidas até o óbito, o que configura a nulidade da sentença, de ofício. 4. Sentença anulada de ofício, assim como todos os atos praticados a partir da data do óbito. 5. Apelação não conhecida, por ausência de representação processual. (TRF/3ª Região – Décima Turma – AC 2016.03.99.034248-1/SP – Rel. Des. Fed. Baptista Pereira – Julgado em 11/09/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. MORTE DA PARTE E DO CUASÍDICO. ÓBITO DO AUTOR COMPROVADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. - Não assiste razão aos embargantes no tocante aos argumentos de omissão e contradição tecidos em relação à morte do advogado da parte, porquanto sua prova nos autos do agravo apenas se deu após o indeferimento do efeito suspensivo requerido, com a juntada da certidão de óbito de fl. 211, de modo que o presente instrumento não foi acompanhado da documentação necessária à aludida aferição. - Mas merecem prosperar os aclaratórios no que tange às razões referentes ao óbito da parte autora, porquanto caracterizado vício de nulidade. A respeito da morte da parte, preconiza o Código de Processo Civil a necessidade de suspensão do processo e substituição pelo espólio ou sucessores, bem como a vedação à prática de atos processuais durante o referido período, consoante dispõem os artigos 43, 267, inciso I, e 266. - No caso dos autos, a certidão de fl. 121 comprova a morte do autor à época, em 15.09.1979, e, logo que noticiada, o magistrado determinou a suspensão do processo (16.02.1981 - fl. 120). O último ato praticado antes do óbito do autor foi sua discordância em relação ao laudo contábil apresentado pelo perito judicial, em 29.03.1976 (fl. 86). Os atos posteriores, que transcorreram durante período em que o processo deveria estar suspenso, devem ser considerados inexistentes, à vista da ausência de parte (condição da ação) a inviabilizar a relação jurídico-processual. Cuida-se de causa de nulidade absoluta, insanável e, portanto, impassível de preclusão. - Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo de instrumento e reconhecer a nulidade dos atos posteriores ao óbito da parte autora, ocorrido em 15.09.1979. (TRF/3ª Região – Quarta Turma – AI 0041703-81.2003.4.03.0000 – Rel. Des. Fed. André Nabarrete – Julgado em 16/08/2012) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE. ART. 287, II, DO CPC. TERCEIRO INTERESSADO. ART. 265, I E PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO, A PARTIR DO ÓBITO. AÇÃO RESCISÓRIA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. A legitimidade ativa da autora desta demanda rescisória fundamenta-se no seu legítimo interesse em manter-se na qualidade de pensionista de seu filho falecido, servidor militar, que pleiteava, na ação subjacente, ser reintegrado nos quadros do Exército Brasileiro. Comprovado o efetivo prejuízo da autora, não apenas no âmbito econômico, mas na sua esfera de direitos, pois o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) garante à mãe solteira ou viúva do servidor militar falecido o direito à pensão por morte, nas condições ali estabelecidas (art. 50, § 2º, V e § 3º, "b", c/c art. 71). O processo deve ser suspenso com a morte de qualquer das partes, padecendo de nulidade os atos processuais praticados após a data do óbito, sem a observância do dispositivo processual. Os atos processuais praticados após o falecimento da parte são nulos, sendo o ato judicial que suspende o curso do processo meramente declaratório, com efeito ex tunc, ou seja, opera-se a suspensão no exato momento do óbito, invalidando os atos processuais até então praticados. Inobservância dos artigos 265 e 266 do Código de Processo Civil. Violação literal de dispositivo de lei. Preliminar rejeitada. Ação Rescisória julgada parcialmente procedente, para rescindir a decisão proferida na Ação Ordinária n. 1999.61.00.000069-0, em face da nulidade dos atos praticados após o falecimento do seu autor, Pablo Nunes Alcântara. Determinada a abertura da sucessão naqueles autos e proferido novo julgamento. Reconhecida a sucumbência recíproca na Ação Rescisória. (TRF/3ª Região – Primeira Seção – AR 0028514-55.2011.4.03.0000 – Rel. Des. Fed. José Lunardelli – Julgado em 07/11/2013) PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DE AUTORA, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA FEITA AO ADVOGADO QUE, ANTERIORMENTE, A REPRESENTAVA. NULIDADE. 1. A autora faleceu antes da prolação da sentença. Prolatada esta, dela foi intimado o advogado que ela havia constituído. Este, por sua vez, interpôs apelação, a qual, depois de contra-arrazoada, subiu a esta Corte. 2. É nula a aludida intimação, o que afeta os atos posteriores a ela, pois, em face do óbito da Autora, teria esta que ser substituída por seu espólio ou por seus sucessores ( CPC-73, ART-43 ), aos quais, nos termos do ART-507 do CPC-73, deverá ser restituído o prazo para, querendo, apelarem. 3. Além disso, o falecimento da parte acarreta a cessação do mandato por ela outorgado a seu advogado. (TRF/4ª Região - Sexta Turma – Questão de Ordem em Apelação Cível 96.04.26162-2 – Rel. Sebastião Ogê Muniz – Julgado em 17/11/1998) Por fim, não há que se falar em rescindibilidade de decisão nula, vez que ineficazes os atos promovidos pelo causídico posteriormente ao falecimento do autor, em 19/09/2008, na medida em que ausente pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Ante o exposto, reconheço a nulidade de todos os atos praticados após o óbito da parte autora da ação originária, em 19/09/2008, devendo o processo ser suspenso para eventual habilitação dos sucessores e regularização da representação processual, e somente após, ter o seu regular prosseguimento com a prolação de nova sentença. Em consequência, julgo extinta a presente ação rescisória, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Após as anotações de praxe arquive-se o feito. P.I. São Paulo, 27 de novembro de 2018. Interposto agravo interno pelo INSS (“Tendo em vista que na legislação pátria não há margem para atribuição de efeitos na ação matriz decorrente de ação rescisória extinta sem apreciação de mérito. Aguarda o INSS o reconhecimento da competência de Vossa Excelência para JULGAR EXTINTA ESTA AÇÃO RESCISÓRIA por ser a Relatora sorteada, mas, ao julgar extinta sem apreciação de mérito esta ação rescisória, com todas as vênias, não pode V. Exª sobrepor-se aos MAGISTRADOS PREVENTOS na lide matriz para apreciar a questão afeta à nulidade dos seus respectivos atos praticados (inclusive atos praticados pelo Colendo STJ). Não se mostra possível que decisão de extinção de AR sem apreciação de mérito possa repercutir na ação subjacente, máxime em questão não levantada, e portanto, não apreciada pelo JUIZ NATURAL. Em suma, a questão afeta à nulidade não foi levantada ao juiz responsável pela lide matriz. Caso venha a ser apreciada pelo Juiz da ação subjacente a questão afeta à nulidade e venha a indeferi-la, o RECURSO não será da alçada de V. Exª, mas sim dos Eminentes magistrados integrantes da Turma julgadora que apreciou a fase recursal na lide matriz. Ante o exposto, requer o INSS que Vossa Excelência reconsidere a decisão ora agravada, ou, caso não seja este o entendimento, que apresente o feito em mesa de julgamento para que a E. Turma Julgadora dele conheça e lhe dê provimento.”), após manifestação da parte autora (“o agravo interno interposto pelo INSS é completamente infundado, devendo ser-lhe negado provimento”), a 3.ª Seção veio a deliberar nos termos das seguintes certidão de julgamento (Id. 71502811) e ementa do acórdão (Id. 72638073): Certifico que a Egrégia 3ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 13/06/2019, proferiu a seguinte decisão: "A Terceira Seção, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo, a fim de afastar o reconhecimento, de ofício, de nulidade dos atos processuais praticados na demanda subjacente, nos termos do voto do Desembargador Federal DAVID DANTAS, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais GILBERTO JORDAN, NELSON PORFIRIO e CARLOS DELGADO; por fundamento diverso, a Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA e o Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS davam provimento ao agravo, por entenderem ausente o trânsito em julgado da ação originária, extinguindo a rescisória sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC, bem como acolhendo a impugnação ao valor da causa, com o valor proposto à f. 945 (pdf), suspensa a cobrança pela justiça gratuita. Vencidos a Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora), a Juíza Federal Convocada VANESSA MELLO e o Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, os quais negavam provimento ao agravo. ". Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Senhores(as) Desembargadores(as) Federais: CARLOS EDUARDO DELGADO, DAVID DINIZ DANTAS, GILBERTO RODRIGUES JORDAN, INES VIRGINIA PRADO SOARES, LUIZ DE LIMA STEFANINI, MARISA FERREIRA DOS SANTOS, NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, RODRIGO ZACHARIAS, SERGIO DO NASCIMENTO, TANIA REGINA MARANGONI, TORU YAMAMOTO e VANESSA VIEIRA DE MELLO. Ausente(s) nesta sessão, justificadamente, os Desembargadores Federais NEWTON DE LUCCA, LUCIA URSAIA, DALDICE SANTANA (substituída pelo Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS) e PAULO DOMINGUES. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/2015) DO INSS. DECISÃO QUE EXTINGUIU A ACTIO RESCISORIA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ILUSTRE RELATORA, PARA JULGAMENTO DE MÉRITO, CONSOANTE O POSTULADO NA RESPECTIVA EXORDIAL DA RESCISÓRIA. - Impróprio extinguir a demanda rescisória, sem resolução de mérito e, ao mesmo tempo, anular os atos processuais até então praticados e suspender o andamento dos autos primitivos. - Matérias de ordem pública alusivas exclusivamente à ação primigênia não podem ser reconhecidas em sede de ação rescisória, sem que este seja seu fundamento ou que, ultrapassado o juízo rescindendo, adentre-se no juízo rescisório. - O conhecimento da alegação preliminar do INSS em sua contestação à ação rescisória, relativamente à nulidade dos autos praticados após o óbito da parte autora da lide inaugural, somente teria lugar caso se reconhecesse a procedência da demanda em juízo rescindendo, uma vez que a questão refere-se tão-somente à regularidade do processamento do pleito originário, o que impediria o próprio provimento de mérito do juízo rescisório. - As causas que ensejam a propositura da ação rescisória são quase todas de nulidade absoluta, motivo pelo qual não se há falar em inadmissibilidade de ‘rescindibilidade de decisão nula’. - Demais questões suscitadas pela autarquia federal na contestação, com a devolução do pleito, haverão de ser analisadas pela eminente Relatora. - Agravo provido. Afastado o reconhecimento, de ofício, da nulidade dos atos processuais praticados no processo primevo, bem como a extinção da ação rescisória, sem resolução do mérito. Devolução dos autos à ilustre Relatora, para julgamento de mérito, consoante o postulado na respectiva exordial. Razões finais da parte autora, em que “requer a procedência dos pedidos feitos pelo autor, nos integrais termos da petição inicial”. Registrado no sistema o decurso do correspondente prazo para o INSS. Parecer da Procuradoria Regional da República da 3.ª Região: “o representante do Ministério Público Federal que esta subscreve, por não vislumbrar, in casu, a presença de interesse público ou socialmente relevante, direito individual indisponível, difuso ou coletivo que suscite a obrigatória intervenção do Parquet na qualidade de fiscal da ordem jurídica, devolve os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal sem pronunciamento sobre a causa”. Instada a tanto, a autora promoveu a juntada de documentação atinente à decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte, datada de 8 de setembro próximo passado, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto nos autos subjacentes a esta demanda (Id. 264438745). É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019074-03.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AUTOR: MARIA APARECIDA MENEGHETTI ZUNTINI Advogados do(a) AUTOR: KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Consoante assentado por esta Seção especializada quando do anterior julgamento do agravo interno, em 13/6/2019, ocasião em que afastado o reconhecimento de ofício da nulidade dos atos processuais praticados no feito originário e a extinção sem resolução de mérito desta rescisória, nos termos do voto do Desembargador Federal David Dantas, fez-se a ressalva abaixo transcrita, com o destaque sublinhado: Trata-se de agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS contra decisão da eminente Relatora que extinguiu ação rescisória, sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, inc. IV, do Compêndio Processual Civil de 2015. No recurso, sustentou-se, resumidamente, que a decisão hostilizada não observou o princípio do juiz natural, haja vista que a questão da nulidade dos atos processuais realizados após o falecimento do autor da demanda subjacente não foi veiculada ao respectivo Juízo originário. Para além, não foram apreciadas questões preliminares arguidas na contestação ofertada na actio rescisoria. Em suma, foram fundamentos do decisum objurgado: “(…) Ora, segundo o artigo 313, inciso I, do CPC/2015 (artigo 265, I, do anterior CPC/1973), a morte ou a perda da capacidade processual de qualquer das partes, resulta na suspensão do processo, devendo-se promover a respectiva habilitação dos seus sucessores, nos termos dos artigos 687 e seguintes do mesmo diploma legal (artigo 1055 e seguintes do anterior CPC/1973). Além do que, o artigo 314 do CPC/2015 (artigo 266 do anterior CPC/1973) estabelece ser vedado praticar qualquer ato processual durante a suspensão, salvo atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável. Dispõe ainda o artigo 682, inciso II do Código Civil/2002 que cessa o mandato pela morte ou interdição de uma das partes. Assim, com o óbito da parte autora da ação originária, em 19/09/2008, cessou o mandato outorgado ao seu advogado. No entanto, proferida a sentença, em 22/10/2008, o INSS protocolou recurso de apelação e o procurador do autor apresentou contrarrazões ao recurso e recurso adesivo em seu nome, ambos em 22/12/2008. E sem providenciar a regularização da representação processual, com a habilitação de eventuais sucessores, a partir desta data, ainda, o advogado do falecido interpôs vários recursos, portanto, sem procuração válida, até o trânsito em julgado do feito originário, em 15/08/2016. Ou seja, todos os autos após o óbito, foram praticados por procurador sem mandato, em nome de quem não poderia ser sujeito de direito. Logo, os atos praticados após o falecimento do autor da ação originária são nulos, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Neste sentido: (…) Por fim, não há que se falar em rescindibilidade de decisão nula, vez que ineficazes os atos promovidos pelo causídico posteriormente ao falecimento do autor, em 19/09/2008, na medida em que ausente pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Ante o exposto, reconheço a nulidade de todos os atos praticados após o óbito da parte autora da ação originária, em 19/09/2008, devendo o processo ser suspenso para eventual habilitação dos sucessores e regularização da representação processual, e somente após, ter o seu regular prosseguimento com a prolação de nova sentença. Em consequência, julgo extinta a presente ação rescisória, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Após as anotações de praxe arquive-se o feito. P.I.” O recurso foi posto em julgamento na 3ª Seção desta Corte em 13/06/2019. Naquela ocasião, em considerações preliminares à votação propriamente dita, o eminente Desembargador Federal Carlos Delgado, fez-nos conhecer suas razões de divergência, com relação ao quanto deliberado pela eminente Relatora. Peço vênia para reproduzi-las: “(…) Não é possível extinguir a ação rescisória, sem resolução de mérito, e, ao mesmo tempo, anular os atos processuais até então praticados e suspender o andamento da ação subjacente. As matérias de ordem pública referentes exclusivamente à ação subjacente não podem ser reconhecidas em sede de ação rescisória sem que este seja seu fundamento ou que, ultrapassado o juízo rescindendo, se adentre no juízo rescisório. Nesse sentido, o conhecimento da alegação preliminar do INSS em sua contestação à ação rescisória, relativa à nulidade dos autos praticados após o óbito, somente teria lugar caso se reconhecesse a procedência da demanda em juízo rescindendo, haja vista que a questão é atinente apenas à regularidade do processamento ação subjacente, que obstaria o próprio provimento de mérito do juízo rescisório. Por fim, as causas que ensejam a propositura da ação rescisória são quase todas de nulidade absoluta, razão pela, qual não há se falar em inadmissibilidade de ‘rescindibilidade de decisão nula’, mas, sim, de decisões inexistentes, que não é o caso dos autos.” (g. n.) De fato, parece-nos impróprio, processualmente falando, adotarmos as providências que Sua Excelência propôs, ao mesmo tempo em que extinguimos o feito rescisório. Consequentemente, e por concordarmos, in totum, com os motivos exprimidos pelo eminente Desembargador Federal Carlos Delgado, somos por admiti-los e utilizá-los como parte integrante de nosso pronunciamento judicial, para com vênia à eminente Relatora, dela divergirmos, a fim de afastar o reconhecimento, de ofício, da nulidade dos atos processuais praticados no pleito primevo, bem como a extinção da ação rescisória, sem resolução do mérito, determinando-se a devolução dos autos à ilustre Relatora, para julgamento de mérito, consoante o postulado na respectiva exordial. Ressaltamos que as demais questões suscitadas pela autarquia federal na contestação, com a devolução do pleito, Sua Excelência, a Relatora, é quem deverá analisá-las. Ante o exposto, afasto o reconhecimento, de ofício, da nulidade dos atos processuais praticados no pleito primevo, bem como a extinção da ação rescisória, sem resolução do mérito, e determino a devolução dos autos à ilustre Relatora, para julgamento de mérito, consoante o postulado na respectiva exordial. Assim, não esgotada a análise de todos os pontos levantados pelo ente autárquico, é dizer, pendentes de exame as matérias preliminares trazidas na resposta, quais sejam, a nulidade dos atos praticados nos autos da ação subjacente após o falecimento do autor em 2008; o fato de não ter ocorrido no processo originário o trânsito em julgado quando do ajuizamento desta rescisória; a impugnação ao valor da causa; e a impugnação à concessão de gratuidade da justiça. Ressalte-se, de saída, que a aventada nulidade relativa ao feito subjacente só deverá ser avaliada, como visto da deliberação tomada, supra, caso o julgado rescindendo seja rescindido e venha a se adentrar no juízo rescisório. Quanto à impugnação do valor atribuído à causa, o art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que, na ação que tenha por objeto a rescisão de ato jurídico, o valor deve corresponder ao do ato ou ao de sua parte controvertida. O acórdão rescindendo não reconheceu os pedidos constantes da ação subjacente, em que a parte autora pugnava pela revisão do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade da atividade de determinados períodos de trabalho, convertendo-se a modalidade do benefício de proporcional para integral. À causa originária, a parte atribuíra o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), “para efeito de alçada” (Id. 4010321); ao presente feito, deu o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). O INSS indica o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) como correto para a rescisória, que, atualizado, resulta em R$ 9.605,00 (nove mil, seiscentos e cinco reais), para agosto de 2018. Embora o valor dado à causa originária, evidentemente, não atenda às prescrições processuais, pois deveria corresponder à soma das prestações vencidas e vincendas, sendo estas equivalentes a uma prestação anual (CPC, art. 292, §§ 1.º e 2.º), e se saiba que compete ao juiz corrigir de ofício o valor quando verificar que não é condizente com o proveito econômico perseguido pela parte (§ 3.º do citado art. 292), não se tem notícia de que o valor da causa primeva tenha sido objeto alteração. Dada a concordância da parte autora em relação ao valor indicado pelo INSS, a impugnação do valor da causa deve ser acolhida nos termos em que proposta. Questionada, outrossim, em contestação, a concessão da gratuidade da justiça, em razão da “capacidade financeira indiscutível do recorrido para pagamento de todas as custas processuais”, afirmando que “a parte autora é titular de 2 (dois) benefícios previdenciários”. Realmente, Maria Aparecida Meneguetti Zuntini recebe aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 1.212,00, e pensão por morte, no valor de R$ 1.533,29, ambos referentes à competência de 9/2022. A soma de tais remunerações resulta em valor inferior a 3 salários mínimos. O direito à gratuidade da justiça, como estabelecido no art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição da República, é regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do CPC, bem como pelos excertos vigentes da Lei n.º 1.060/1950. Para análise dos requisitos necessários à concessão do benefício, o Código de Processo Civil estabelece duas balizas: a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, caput); e a possibilidade de o juiz indeferir o pedido, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2.º), posicionamentos reverberados pela jurisprudência, já que a “declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos” (STJ, REsp n.º 1.766.768, 2.ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, 8.2.2019). Quanto ao primeiro pressuposto (art. 99, caput, CPC), há no processo declaração de hipossuficiência subscrita pelo requerente apta a satisfazer o requisito legal. Quanto ao segundo aspecto (art. 99, § 2.º), inexistem nos autos elementos que infirmam a declaração apresentada pela parte, considerando a soma de suas remunerações. Em conclusão, mantém-se a concessão da gratuidade da justiça. Por fim, deve ser analisada a preliminar relativa à ausência de trânsito em julgado do acórdão cuja desconstituição se pretende. É pressuposto da ação rescisória, exatamente, a existência do evento em questão, pois somente “a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida”, nos termos do caput do art. 966 do Código de Processo Civil. Neste caso, com razão o INSS em sua argumentação desenvolvida, pois o trânsito em julgado indicado pela parte (Id. 4011388) diz respeito à impossibilidade de modificação do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Tendo a parte interposto não somente recurso especial, mas também o extraordinário, extrai-se da consulta à movimentação processual (0024770-96.2009.4.03.9999) que, ao menos no instante da preparação desta proposta de voto, ainda não acabou em definitivo o feito subjacente. Inclusive, a decisão de negativa de seguimento ao recurso endereçado à Suprema Corte, há pouco juntada a esta rescisória (Id. 264438745), foi proferida recentemente, em 8/9/2022, e como último andamento processual do feito originário consta sua disponibilização no Diário Eletrônico em 22/9/2022; ao passo que a presente demanda foi proposta em 10/8/2018, a demonstrar, de forma inequívoca, a distribuição sem que o acórdão que se pretende cindir tenha transitado em julgado, estando a ação primeva ainda em trâmite. Em que pese a conclusão do processamento deste feito, a constatação de que inexistente trânsito em julgado na ação subjacente, indispensável à propositura da rescisória, obsta que se avance no julgamento do mérito propriamente dito da presente demanda. Por conseguinte, outra saída não resta a não ser a extinção da rescisória, diante do reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme, até mesmo, já constara dos pronunciamentos correspondentes aos votos vencidos proferidos pela Desembargadora Federal Inês Virgínia e pelo Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, no aludido julgamento do agravo em 13/6/2019. Isso tudo considerado, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, inciso IV, e 966, caput, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios, os quais, definido o valor da causa em R$ 9.605,00 (nove mil, seiscentos e cinco reais), na propositura da rescisória (agosto de 2018), ficam fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), consoante entendimento da 3.ª Seção desta Corte, suspendendo-se a determinação à vista da concessão, nos presentes autos, da gratuidade da justiça. É o voto. THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 966 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO JULGADO RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Pendentes de exame as matérias preliminares trazidas na resposta, quais sejam, a nulidade dos atos praticados nos autos da ação subjacente após o falecimento do autor em 2008; o fato de não ter ocorrido no processo originário o trânsito em julgado quando do ajuizamento desta rescisória; a impugnação ao valor da causa; e a impugnação à concessão de gratuidade da justiça.
- O art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que, na ação que tenha por objeto a rescisão de ato jurídico, o valor deve corresponder ao do ato ou ao de sua parte controvertida.
- Inexistem nos autos elementos que infirmam a declaração apresentada pela parte de hipossuficiência financeira, considerando a soma de suas remunerações.
- É pressuposto da ação rescisória a existência do trânsito em julgado do acórdão cuja desconstituição se pretende, pois somente “a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida”, nos termos do caput do art. 966 do Código de Processo Civil.
- Tendo a parte interposto não somente recurso especial, mas também o extraordinário, extrai-se da consulta à movimentação processual que, ao menos no instante da preparação desta proposta de voto, ainda não acabou em definitivo o feito subjacente.
- Decisão de negativa de seguimento ao recurso endereçado ao STF proferida recentemente, em 8/9/2022, ao passo que a presente demanda foi proposta em 10/8/2018, a demonstrar, de forma inequívoca, a distribuição sem que o acórdão que se pretende cindir tenha transitado em julgado, estando a ação primeva ainda em trâmite.
- Em que pese a conclusão do processamento deste feito, a constatação de que inexistente trânsito em julgado na ação subjacente, indispensável à propositura da rescisória, obsta que se avance no julgamento do mérito propriamente dito da presente demanda.
- Outra saída não resta a não ser a extinção da rescisória, diante do reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.