APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004337-09.2015.4.03.6104
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: ALBERTO DE PAIVA E SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA - SP121882-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004337-09.2015.4.03.6104 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: ALBERTO DE PAIVA E SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA - SP121882-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de ação ajuizada por ALBERTO DE PAIVA E SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A e da UNIÃO FEDERAL, requerendo sejam os réus condenados ao pagamento da indenização prevista na Lei nº. 8.630/93, em razão do cancelamento de seu registro como trabalhador portuário. Narra que com a entrada em vigor da Lei nº. 8.630/93, os trabalhadores portuários avulsos tiveram de se associar ao OGMO (Orgão Gestor de Mão de Obra), sendo previsto o pagamento de indenização em hipóteses de morte do obreiro, aposentadoria ou pedido de cancelamento do registro. Afirma que foi criado um mecanismo para suprir respectiva indenização, denominado AITP, que deveria ser recolhido ao Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP), gerido pelo Banco do Brasil. Relata que realizou seu cadastro como beneficiário de indenizações junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), segundo o qual foi declarado HABILITADO e que o Banco do Brasil é o órgão responsável por receber as fichas do referido do OGMO. Afirma que no ano de 2012, notificou o Banco do Brasil para que este se manifestasse extrajudicialmente sobre o pagamento do valor indenizatório devido e obteve como resposta uma notificação, onde o banco informa que não possui mais recursos para arcar com as indenizações, vez que os depositou sub judice, sem informar, no entanto, o juízo, o número do referido processo ou qualquer dado que comprovasse o alegado. Pede, assim, a condenação dos réus ao pagamento da aludida indenização, em valores atualizados e corrigidos monetariamente, desde a data da propositura da presente ação até o efetivo pagamento. O MM. Juiz a quo julgou extinto o processo em relação a União, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do CPC/73 (ID 89599030 – fls. 141/142). Em decisão de ID 89599030 – fl. 150, foi deferido o pedido de ingresso da União no polo passivo, na condição de assistente simples do réu, nos termos do artigo 120 do CPC. Sobreveio sentença de ID 89599030 – fls. 163/168 que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado dado à causa, nos termos do artigo 85, §3°, inciso I, do CPC, sem prejuízo da observância do disposto no artigo 98, §3° do CPC. Inconformado, apela o autor, reiterando os termos de sua exordial. Alega que teve o registro cancelado, motivo pelo qual deve ser indenizado, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº. 8.630/93. Defende que, diferentemente do alegado pelos réus, a aposentadoria cancela o registro e igualmente abre a possibilidade do recebimento da indenização. Afirma que observou o prazo legal, efetuando o cadastro como beneficiário de indenizações junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), segundo o qual foi declarado habilitado. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004337-09.2015.4.03.6104 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: ALBERTO DE PAIVA E SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA - SP121882-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): De início, cumpre esclarecer que a União Federal não tem interesse direto no feito, visto que não detém responsabilidade na gestão do fundo, não provê os recursos que o compõem e não participa da distribuição dos valores de eventuais indenizações aos portuários. Assim, não é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar ação cujo objeto era a indenização decorrente do cancelamento de seus registros profissionais, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.630/93, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O BANCO DO BRASIL. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF, merece conhecimento o conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes. 2. Correto o entendimento do Ministério Público Federal, expresso em seu parecer de fls. 257-263, e-STJ, porquanto a pretensão deduzida na petição inicial não envolve "discussão sobre a relação de trabalho, mas versa sobre o pagamento de indenização pelo cancelamento de registro, com recursos do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário". Dessa forma, está clara a natureza eminentemente cível da controvérsia entre as partes. 3. Ademais, a demanda não foi ajuizada contra o tomador de serviços, mas contra aquele que o autor entendeu ser o responsável pela indenização devida pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra - OGMO. Não se trata, portanto, de competência da justiça especializada, conforme dispõe o art. 114 da CF. 4. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual. (CC n. 153.146/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 20/11/2018.) No entanto, in casu, a União federal ingressou no feito na qualidade de assistente simples do Banco do Brasil, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos moldes do art. 109, I da CF/88 e do Enunciado da Súmula 517 do STF, que assim dispõe: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I. as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” “Súmula 517: As sociedades de economia mista só têm fôro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.” Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - AITP. AUSÊNCIA DE PROVAS DO REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL NO PRAZO LEGAL DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 58 DA LEI 8.630/93. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO IMPROVIDO. 1- Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Sebastião Rosa em face do Banco do Brasil e da União, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização decorrente do cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso, custeada pelo Fundo de Indenização do Trabalhador Avulso (FITP), nos termos do artigo 67 da Lei nº 8.630/93. 2 - Competência da Justiça Federal Comum para processamento e julgamento da causa diante o ingresso da União como assistente simples do Banco do Brasil. Aplicação do art. 109, I da CF/88 e do Enunciado da Súmula 517 do STF. 3- Para fazer jus à indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8630/93, é necessário o preenchimento de dois requisitos: estar o trabalhador matriculado em 31-12-90, exercendo comprovadamente atividade em caráter efetivo, desde a matrícula até a data da publicação da lei, ou seja, até 25-02-93 (art. 55) e, ter requerido o cancelamento do registro profissional até a data-limite de 31/12/94 (art. 58). 4- O autor não comprovou que requereu o cancelamento de seu registro junto ao OGMO no prazo legal, sendo que continuou a laborar como trabalhador portuário avulso até 10/07/1996, quando teve seu registro cancelado em razão da concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, portanto, depois de consumado o referido prazo decadencial, que não admite interrupção nem suspensão. 5- Em razão da inobservância do prazo legal, o apelante não tem o direito de receber a indenização prevista no artigo 59 da Lei 8.630/93, forçoso reconhecer a decadência do direito invocado. 6- Sucumbência integral do recorrente. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual a incidir sobre o importe fixado na r. sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, em desfavor da parte autora. 7 – Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000556-49.2019.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 24/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/11/2020) _destaquei Esclarecida a questão da competência, destaco que o apelo não comporta provimento. Com efeito, a pretendida indenização encontra-se prevista no artigo 59, da Lei nº 8.630/1993, verbis: "Art. 59. É assegurada aos trabalhadores portuários avulsos que requeiram o cancelamento do registro nos termos do artigo anterior: I - indenização correspondente a Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), a ser paga de acordo com as disponibilidades do fundo previsto no art. 64 desta lei; II - o saque do saldo de suas contas vinculadas do FGTS, de que dispõe a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. § 1° O valor da indenização de que trata o inciso I deste artigo será corrigido monetariamente, a partir de julho de 1992, pela variação mensal do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). § 2° O cancelamento do registro somente surtirá efeito a partir do recebimento pelo trabalhador portuário avulso, da indenização. § 3º A indenização de que trata este artigo é isenta de tributos da competência da União." Referido diploma legal determinou a criação do Fundo de Indenização Portuário Avulso - FITP com o intuito de angariar recursos com a finalidade de indenizar os trabalhadores portuários avulsos, quando do cancelamento de seus registros. Assim, a lei determinou como deveria se dar o cancelamento do registro profissional. Vejamos seus artigos 58 e 61: "Art. 58. Fica facultado aos trabalhadores avulsos, registrados em decorrência do disposto no art. 55 desta lei, requererem ao organismo local de gestão de mão-de-obra, no prazo de até 1 (um) ano contado do início da vigência do adicional a que se refere o art. 61, o cancelamento do respectivo registro profissional. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá antecipar o início do prazo estabelecido neste artigo. (...) Art. 61. É criado o Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (AITP) destinado a atender aos encargos de indenização pelo cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso, nos termos desta lei. Parágrafo único. O AITP terá vigência pelo período de 4 (quatro) anos, contados do início do exercício financeiro seguinte ao da publicação desta lei." Extrai-se de referido diploma legal que ao trabalhador avulso foi facultado requerer ao Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) o cancelamento do respectivo registro profissional, no prazo de um ano, contado da vigência do adicional (AITP), iniciada no exercício financeiro seguinte ao da publicação da Lei 8630/93. Desse modo, com a publicação da Lei nº 8.630 em 25/02/1993, o início do prazo para requerer o cancelamento do registro iniciou-se em 01/01/1994 com término em 31/12/1994. Entretanto, do compulsar dos autos, verifica-se que o autor não efetuou no prazo legal o pedido de cancelamento de seu registro junto ao OGMO, nos termos do artigo 59, inciso I, da Lei nº 8.630/93, tendo laborado como trabalhador portuário avulso até 18/09/99, quando teve seu registro cancelado em razão concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (ID 89599030 – fl.108). Assim, não demonstrado ter sido efetuado o pedido de cancelamento de registro profissional tempestivamente, como condição para o recebimento da indenização pleiteada, verifico, de fato, ter se operado a decadência. Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE PORTUÁRIA. CANCELAMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL DE TRABALHADOR AVULSO. ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA ( OGMO ). PRAZO. LEI Nº 8.630/93. I - Deixando de apontar qual a lei local que teria sido julgada válida em oposição à legislação federal, tem-se como inadmissível o conhecimento do recurso especial pela alínea "b" do permissivo constitucional. II - O artigo 58 da Lei nº 8.630/90 fixou em um ano (1º/01 a 31/12/94) o prazo para que os trabalhadores portuários requeressem o cancelamento do respectivo registro profissional, independentemente da instituição do OGMO. Pedido formulado após esse prazo é extemporâneo. Recurso especial não conhecido." (REsp 182.836/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Terceira Turma, julgado em 07/12/2004, DJ 14/02/2005, p. 201) "ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA (OGMO). TRABALHADOR AVULSO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. PRAZO. LEI N. 8.630/93. - "O trabalhador avulso tinha o prazo de um ano, de primeiro de janeiro a trinta e um de dezembro de 1994, para requerer o seu cancelamento, não podendo ser acolhida a pretensão formulada apenas em janeiro de 1997. Arts. 47, 58 e 61 da Lei 8.630, de 25.2.93" (REsp nº 182.068/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). - Recurso especial não conhecido." (REsp 206.916, Rel. Mininstro BARROS MONTEIRO, Quarta Turma, DJ 17/11/03) Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO PORTUÁRIO AVULSO - AITP. UNIÃO FEDERAL. ASSISTENTE SIMPLES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A União Federal não tem interesse direto no feito, visto que não detém responsabilidade na gestão do fundo, não provê os recursos que o compõem e não participa da distribuição dos valores de eventuais indenizações aos portuários. Assim, não é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda.
2. No entanto, a União federal ingressou no feito na qualidade de assistente simples, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos moldes do art. 109, I da CF/88 e do Enunciado da Súmula 517 do STF.
3. A Lei nº 8.630/1993 determinou a criação do Fundo de Indenização Portuário Avulso - FITP com o intuito de angariar recursos com a finalidade de indenizar os trabalhadores portuários avulsos, quando do cancelamento de seus registros.
4. O autor não demostrou a existência de requerimento de cancelamento espontâneo de seu registro profissional no prazo da legislação, não atendendo, assim, os requisitos legais para obter a indenização pleiteada, operando-se a decadência.
5. Apelação não provida.