Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5024412-16.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - JEF

SUSCITADO: COMARCA DE SAO MIGUEL ARCANJO/SP - 1ª VARA

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: AUDINEIA BUENO DE CAMARGO OLIVEIRA
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5024412-16.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - JEF

SUSCITADO: COMARCA DE SAO MIGUEL ARCANJO/SP - 1ª VARA

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: AUDINEIA BUENO DE CAMARGO OLIVEIRA
 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O EXMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator). Trata-se de conflito de competência suscitado pela 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Sorocaba/SP em face da Vara Única da Comarca de São Miguel Arcanjo/SP, nos autos da ação previdenciária n° 5002729-87.2022.4.03.6315, movida em 08.12.2021 por Audineia Bueno de Camargo Oliveira em face do INSS, em que se busca a concessão de benefícios por incapacidade temporária ou permanente.

Ajuizada a ação na Comarca de São Miguel Arcanjo/SP, o juízo declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Vara Federal de Sorocaba/SP, ao fundamento de que não mais detém competência delegada, na forma da Resolução 322/19, do TRF/3ªR, porque não se enquadra no critério de distância previsto na Lei n. 13.876/2019.

Redistribuídos os autos, a MM. Juíza Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Sorocaba-SP suscitou o presente conflito negativo de competência ao fundamento de que “a Resolução 429/21 deste E. Tribunal expressamente consigna ser São Miguel Arcanjo comarca com competência federal delegada - conforme determina o art. 15, §2º da Lei 5.010/66 - e que a parte autora, valendo-se de prerrogativa constitucional, optou por ajuizar a ação na comarca, incabível o declínio de competência de ofício a este juízo”.

Foi designado o Juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

O MPF deixou de se pronunciar quanto à questão de fundo e pugnou pelo prosseguimento do conflito.

Apresentados os fundamentos que embasaram a declinação de competência pelo Juízo suscitado, dispensável a sua oitiva.

É o relatório.

Em mesa.

 

 

ks

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5024412-16.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - JEF

SUSCITADO: COMARCA DE SAO MIGUEL ARCANJO/SP - 1ª VARA

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: AUDINEIA BUENO DE CAMARGO OLIVEIRA
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator). Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Sorocaba/SP - JEF em face da Vara Única da Comarca de São Miguel Arcanjo/SP, nos autos da ação previdenciária n° 5002729-87.2022.4.03.6315, proposta por Audineia Bueno de Camargo Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019, o §3º, do art. 109, da Constituição Federal passou a dispor:

“§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.”

Nesse contexto, o artigo 15, III e § 2º, da Lei n.º 5.019/66, com redação dada pela Lei n.º 13.876, de 20.09.2019, com vigência a partir de 01.01.2020, passou a estabelecer:

“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...)

III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (...)

§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo."

Como se vê, a Lei 5.010/66, em seu art. 15, §2º, com a redação dada pela Lei 13.876/19, estabeleceu que cabe a cada Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância de 70km, previsto no inciso II do mesmo artigo.

Inicialmente, por meio da resolução 603, de 12.11.19, o CJF determinou a apuração da distância na forma da tabela do IBGE. Ao depois, o CJF editou a resolução 705, de 27.4.21, alterando o critério de apuração de distância para o deslocamento real e estabeleceu que as ações ajuizadas até 30 de junho de 2021, cuja competência tivesse sido alterada em função da Res. 603/19, continuarão a ser processadas no juízo federal em que distribuídas, ante a perpetuação da jurisdição.

Neste Eg. Tribunal Regional Federal, inicialmente a questão foi tratada na Resolução nº 322/2019, cujo anexo I listava as comarcas e mantinha a competência federal delegada para a Justiça Estadual na Comarca, em razão da distância superior a 70 km da sede da subseção da Justiça Federal mais próxima.

A Resolução nº 322/2019 ainda estabelecia que, quanto às ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, seria mantido o processamento no juízo estadual, com esteio no quanto disposto no art. 109, § 3.º, da CF, inc. III, do art. 15, da Lei n.º 5010/66, em sua redação original e do art. 43 do CPC.

Para adequação ao quanto disposto na Resolução nº 705/21, a Presidência deste E. Tribunal editou a Resolução n.º 429, de 11.06.2021, indicando as comarcas que permaneceriam com competência delegada, alterando o anexo I, da Resolução n.º 322/2019.

No presente caso, a ação foi movida em 08.12.2021, após a vigência da Lei 13.876/2019, em 01.01.2020, pelo que aplicável ao caso o quanto disposto na lei em comento, com a regulamentação pela Resolução nº 429/21.

Diversa solução há nos casos em que movida a ação antes da vigência da Lei 13.876/19, em que, por conta da perpetuação de jurisdição, a justiça estadual em competência delegada continua a processar as ações, à luz do quanto decidido pela 1ª Seção do C. STJ no IAC n. 170.051 (tema IAC n. 6).

A Comarca de São Miguel Arcanjo/SP, inicialmente excluída da competência delegada pela Resolução nº 322/2019, foi reincluída pela Resolução Pres nº 429, de 11/06/2021 na lista dos juízos estaduais com competência delegada, na forma da lei 5010/66.

A legislação em comento, ao manter a faculdade de o segurado de ajuizar ação previdenciária no juízo estadual da comarca de seu domicílio, sem a necessidade de deslocamento por mais de 70 km, tem por escopo a proteção do hipossuficiente, sendo certo que, na hipótese vertente, na forma da Resolução nº 429/2021, evidenciada está distância superior a 70 km entre os centros urbanos dos dois municípios aqui tratados.

Sobre o tema, pacífica é a jurisprudência desta eg. Terceira Seção. Confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, CF). AUSÊNCIA DE JUÍZO FEDERAL INSTALADO NA COMARCA. FACULDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO ESTADUAL DO DOMICÍLIO. DEMANDA AJUIZADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.879/19. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE APURAÇÃO DE DISTÂNCIA ESTABELECIDO PELO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. PROCEDÊNCIA.

1. O artigo 109, § 3°, da Constituição Federal, em sua redação original, estabelecia regra excepcional de competência, com a delegação ao juízo de direito da competência federal para processar e julgar ações de natureza previdenciária ou assistencial nas hipóteses em que o segurado ou beneficiário tenha domicílio em comarca que não seja sede de juízo federal.

2. A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência, no Conflito de Competência autuado sob n.º 170.051 (tema IAC n.º 6), fixou tese no sentido de que: “Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original”.

3. Na hipótese em que o município de domicílio da parte autora da ação de natureza previdenciária ou assistencial não é sede de Vara Federal ou Juizado Especial Federal lhe é garantida a faculdade conferida pela Constituição Federal, à luz do disposto no § 3º de seu artigo 109, de sorte que no momento do ajuizamento da demanda poderá optar pelo foro estadual de seu domicílio, quando não houver juízo federal instalado na respectiva comarca, respeitadas, a partir de sua vigência, as disposições da Lei n.º 13.876/19. À regra constitucional não cabe oposição de óbices sem amparo jurídico

4. Quando houver instalada na comarca apenas sede de juizado especial federal, a competência delegada ao juízo estadual permanece no que tange às causas que não competirem ao juizado na forma da Lei n.º 10.259/01.

5. No caso da localidade de domicílio da parte segurada ou beneficiária ser sede de foro distrital de comarca em que há sede instalada de juízo federal não se verifica a delegação de competência, haja vista que a criação de foros distritais resulta de organização administrativa da Comarca (Tema de Repercussão Geral n.º 820). No Estado de São Paulo não se há mais fazer distinção entre um e outro a partir da vigência da Lei Complementar Estadual n.º 1.274/2015, que elevou os foros distritais do interior à categoria de comarca.

6. No que tange a aferição de distância superior a 70 km entre a comarca de domicílio da parte segurada ou beneficiária e a sede do juízo federal, o artigo 15, § 2º da Lei n.º 5.010/66, com redação dada pela Lei n.º 13.876/19, atribuiu ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância.

7. O Conselho da Justiça Federal estabeleceu na Resolução n.º 705/2021, de forma uniforme, os critérios para os respectivos Tribunais Regionais Federais publicarem a lista das comarcas estaduais com competência federal delegada, determinando sua apuração de acordo com o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares. Revogou-se a Resolução CJF n.º 322/2019, que determinava a apuração da distância de acordo com a tabela de distâncias indicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou em outra ferramenta de medição de distâncias disponível.

8. Em modulação de seus efeitos, determinou-se no artigo 2º da Resolução CJF n.º 705/2021, com redação dada pela Resolução CJF n.º 706/2021, que as ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas até 30 de junho de 2021, cuja competência territorial tivesse sido alterada em decorrência da Resolução CJF n.º 603, de 12 de novembro de 2019, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo federal ao qual foram distribuídas, em atenção ao artigo 43 do Código de Processo Civil. Assim, em relação às ações até então distribuídas a juízos estaduais, uma vez suprimida a competência federal delegada em decorrência do ajuste do critério de apuração de distância, tem-se configurada a incompetência absoluta na forma do mencionado artigo 43 da Lei Adjetiva.

9. Conforme os Provimentos n.°s 94/1994, 114/1995 e 430/2014 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, a Subseção Judiciária de Sorocaba, com jurisdição, dentre outros, sobre o Município de São Miguel Arcanjo, tem sua sede instalada no Município de Sorocaba. Nos termos da Resolução n.º 429/2021 da Presidência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Comarca de São Miguel Arcanjo consta do rol dos juízos estaduais que remanescem com competência federal delegada na forma da Lei n.º 5.010/66, com a redação dada pela Lei n.º 13.876/19.

10. No caso concreto, a parte autora, domiciliada na cidade de São Miguel Arcanjo, ajuizou demanda de natureza previdenciária perante o juízo de direito da Comarca de São Miguel Arcanjo, competente para processar e julgar a presente demanda.

11. Conflito negativo de competência julgado procedente.”

(TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5025125-88.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 17/10/2022, v.u., Intimação via sistema DATA: 18/10/2022)

 

Ante o exposto, julgo procedente o conflito suscitado para declarar a competência do Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel Arcanjo/SP para processar e julgar a ação ajuizada.

Comunique-se o teor da presente decisão aos Juízos em conflito.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.879/19. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SOROCABA/SP E COMARCA DE SÃO MIGUEL ARCANJO/SP. OPÇÃO DA PARTE AUTORA PELA COMARCA DE SEU DOMÍCIO EM SÃO MIGUEL ARCANJO, LOCALIZADA A MAIS DE 70 KM DE MUNICÍPIO SEDE DE VARA FEDERAL. RESOLUÇÃO PRES. Nº 429, de 11/06/2021. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.

1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Sorocaba/SP - JEF em face da Vara Única da Comarca de São Miguel Arcanjo/SP, nos autos da ação previdenciária n° 5002729-87.2022.4.03.6315, proposta por Audineia Bueno de Camargo Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

2. A Lei 5.010/66, em seu art. 15, §2º, com a redação dada pela Lei 13.876/19, estabeleceu que cabe a cada Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância de 70 km, previsto no inciso II do mesmo artigo.

3. Neste Eg. Tribunal Regional Federal, inicialmente a questão foi tratada na Resolução nº 322/2019, cujo anexo I listava as comarcas e mantinha a competência federal delegada para a Justiça Estadual na Comarca, em razão da distância superior a 70 km da sede da subseção da Justiça Federal mais próxima.

4. Para adequação ao quanto disposto na resolução 705/21, a presidência deste Tribunal editou a Resolução n.º 429, de 11.06.2021, renovando as comarcas que permaneceriam com competência delegada.

5. Considerando que a ação foi movida em 08.12.2021, após a vigência da Lei 13.876/2019 e a Comarca de São Miguel Arcanjo/SP, inicialmente excluída da competência delegada pela Resolução nº 322/2019, foi reincluída pela Resolução da Presidência desta Corte de nº 429, de 11/06/2021, na lista dos juízos estaduais com competência delegada, na forma da Lei 5010/66, reconhece-se a faculdade da parte autora de ajuizamento da ação na comarca de seu domicílio, ora suscitado.

3. A legislação em comento, ao manter a faculdade de o segurado de ajuizar ação previdenciária no juízo estadual da comarca de seu domicílio, sem a necessidade de deslocamento por mais de 70 km, tem por escopo a proteção do hipossuficiente, sendo certo que, na hipótese vertente, na forma da resolução 429, evidenciada está distância superior a 70 km entre os centros urbanos dos dois municípios aqui tratados.

4. Conflito de competência julgado procedente, declarando-se a competência do Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel Arcanjo-SP.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito suscitado para declarar a competência do Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel Arcanjo/SP para processar e julgar a ação ajuizada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.