Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007109-14.2021.4.03.6114

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

APELANTE: HELVECIO ZAMPIERI FILHO

Advogados do(a) APELANTE: HEITOR AUGUSTO CORREA SIQUEIRA CHAGAS - SP341021-A, MARILIA MARTINS DE SOUZA - SP363001-A, MAURIDES DE MELO RIBEIRO - SP77102-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007109-14.2021.4.03.6114

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

APELANTE: HELVECIO ZAMPIERI FILHO

Advogados do(a) APELANTE: MARILIA MARTINS DE SOUZA - SP363001-A, HEITOR AUGUSTO CORREA SIQUEIRA CHAGAS - SP341021-A, MAURIDES DE MELO RIBEIRO - SP77102-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação criminal interposta por Helvécio Zampieri Filho contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, nos autos de Mandado de Segurança, que, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeitou o pedido inicial que objetivava acesso do impetrante, ora apelante, ao processo administrativo fiscal nº 10805.722724/2014-18 que deveria estar disponível para consulta nos autos do Inquérito Policial nº 2021.0054822.  

Em suas razões de apelação, o impetrante alega, preliminarmente, a incompetência absoluta, “ex vi” do artigo 70 do Código de Processo Penal e Provimento 431 desta Corte Regional, porquanto o feito foi distribuído a uma das Varas Federais da Subseção de São Bernardo do Campo, mas a infração apurada no feito de origem teria, em tese, sido cometida na sede do Instituto Educacional Irineu Evangelista de Souza, que é um estabelecimento localizado na cidade de Mauá, devendo o feito ser redistribuído a uma das Varas da Subseção de Mauá.

No mérito, assevera que não foi disponibilizado o acesso “(...) ao procedimento administrativo fiscal nº 10805.722724-18, através do qual se instaurou o Inquérito Policial nº 5005090-35.2021.4.03.6114, em curso naquela Delegacia especializada e no qual o Apelante é investigado e foi recentemente convocado a prestar esclarecimentos” sendo que “(...) o Apelante não é parte no processo administrativo fiscal e, portanto, o acesso aos autos administrativos não lhe é permitido ante o sigilo fiscal inerente aos processos da Receita Federal (...)”.

Esclarece que à defesa foi disponibilizada somente a cópia da representação fiscal com fins penais, que deu suporte à instauração do feito investigativo, não tendo acesso ao processo administrativo de onde saiu a mencionada representação, a própria GFIP e informações da Presidência Social.

Afirma que postulou por três vezes à autoridade policial para que expedisse ofício à Receita Federal para que fosse encaminhada cópia do processo administrativo fiscal, contudo, seu pedido foi indeferido, sob o fundamento de que a defesa poderia diligenciar junto à Receita Federal e pugnar diretamente ao órgão.

Não obstante, declara que o apelante não é parte no processo administrativo fiscal, mas sim o instituto, e, portanto, o acesso não lhe foi permitido, ante o sigilo fiscal.

Postula, assim, a reforma da sentença recorrida a fim de possibilitar o acesso ao Procedimento Administrativo Fiscal nº 10805.722724/2014-18 (ID 256788635).

Com as contrarrazões da União (ID 256766839), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

Parecer da Procuradoria Regional da República postulando, em preliminar, o não conhecimento do apelo e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 257676420).

É o relatório.

Dispensada a revisão nos termos regimentais.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007109-14.2021.4.03.6114

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

APELANTE: HELVECIO ZAMPIERI FILHO

Advogados do(a) APELANTE: MARILIA MARTINS DE SOUZA - SP363001-A, HEITOR AUGUSTO CORREA SIQUEIRA CHAGAS - SP341021-A, MAURIDES DE MELO RIBEIRO - SP77102-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

VOTO PRELIMINAR

De início, ressalta-se que a defesa sustenta a incompetência absoluta do Juízo Federal de São Bernardo do Campo ao argumento de que a infração apurada no feito de origem teria, em tese, sido cometida na sede do Instituto Educacional Irineu Evangelista de Souza, que é um estabelecimento localizado na cidade de Mauá, devendo o feito ser redistribuído a uma das Varas da Subseção de Mauá, de acordo com o artigo 70 do Código de Processo Penal e do Provimento 431 deste Tribunal.

A defesa pede o deslocamento da competência em razão do local da consumação do delito para uma das Varas da Subseção de Mauá, em razão da sua criação por meio do Provimento 431 desta Corte Regional, o que caracteriza questão de competência relativa.

Verifica-se que, conforme a Representação Fiscal para Fins Penais (ID 256766597), o período em que ocorreu a conduta seria de 02/2011 a 07/2011 e a empresa Instituto Educacional Irineu Evangelista de Souza está estabelecida na cidade de Mauá/SP.

De acordo com o artigo 70 do Código de Processo Penal, “a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.

O Provimento 431 deste Tribunal Regional Federal, em seu artigo 2º, estabeleceu a criação da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Mauá, com jurisdição no município de Mauá, nos seguintes termos:

(...)

Art. 2º A 1ª Vara Federal e o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Mauá terão jurisdição sobre os municípios de Mauá e Ribeirão Pires.

(...)

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 22 de dezembro de 2014.

 (...)

 

Com efeito, nota-se que a partir do ano de 2014, com a criação da Subseção Judiciária de Mauá, esta passou a ter jurisdição sobre o município de Mauá, deixando de ser a Subseção de São Bernardo do Campo competente para o processamento e julgamento dos feitos relativos à referida cidade.

O inquérito policial foi instaurado, por requisição do Ministério Público Federal, apenas no ano de 2021, data posterior à criação das Varas Federais em Mauá.  

Observa-se que a defesa, em petição ID 256766605, denominada exceção de incompetência, requereu a redistribuição do feito a uma das Varas Federais da Subseção de Mauá, contudo, o Juízo da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo não recebeu a exceção de incompetência apresentada, sob o argumento de que o impetrante escolheu ajuizar o mandado de segurança, distribuindo-o livremente no local que ele escolheu, além de haver prevenção com o inquérito policial.

No entanto, tal fundamentação não merece ser mantida, uma vez que o mandado de segurança foi distribuído por dependência aos autos do inquérito policial, sendo este que deve tramitar em local diverso.

Igualmente, não há como se falar em preclusão judicial da questão, como alegado pela Procuradoria Regional da República da 3ª Região, uma vez que a defesa pugnou pela incompetência da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo, por meio de petição denominada exceção de incompetência, ainda que proposta dentro deste mandamus, mas que era o meio cabível para suscitar a questão da incompetência relativa.

Ademais, não se reconhece a perpetuatio jurisditionis no caso em análise, uma vez que o feito ainda está em fase preliminar de inquérito policial, que antecede o ajuizamento da ação penal, não tendo sido a jurisdição inaugurada com o oferecimento da denúncia até o momento.

Nesse sentido, mutatis mutandis:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. CONEXÃO ENTRE DELITOS AMBIENTAIS DE COMPETÊNCIA FEDERAL E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES (SÚMULA 122/STJ). SUPERVENIENTE ARQUIVAMENTO DOS DELITOS AMBIENTAIS ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS: NÃO OCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE. 1. O art. 3º do Código de Processo Penal admite que se estenda à seara Processual Penal o disposto no art. 87 do Código de Processo Civil/1973, segundo o qual se determina a competência no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia (HC 246.383/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 20/08/2013). 2. O princípio da perpetuatio jurisdictionis não incide no momento que antecede o ajuizamento da ação penal e pode ser flexibilizado, em algumas situações (como, p. ex., o processo do Tribunal do Júri [art. 81, parágrafo único, do CPP], a prevenção [art. 82 do CPP] e a alteração superveniente de competência fundada na conexão e na continência [art. 81, caput, do CPP]), até a data da prolação da sentença. 3. Não se pode, entretanto, falar em perpetuatio jurisdictionis na fase do Inquérito Policial, quando a jurisdição ainda não chegou a ser inaugurada, já que não houve sequer oferecimento de denúncia. 4. De consequência, não há como se negar que, arquivado o inquérito policial em relação ao delito de competência da Justiça Federal, não se justifica a manutenção da investigação na seara federal dos demais delitos conexos se os crimes remanescentes são de competência da Justiça Estadual. 5. Precedentes: CC 88.013/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 10/03/2008; CC 110.998/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 04/06/2010 e HC 108.350/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 24/08/2009. 6. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Matinhos/PR, o suscitante, para a condução do Inquérito Policial em relação ao delito de posse irregular de arma de fogo e de munições. ..EMEN:

(CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 149111 2016.02.62705-7, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:13/02/2017 ..DTPB:.)

 

Destarte, mesmo que a conduta tida por criminosa tenha ocorrido em data anterior à criação da Subseção Judiciária de Mauá, nota-se que o feito ainda se encontra em fase preliminar, sem ter sido firmada a competência ante a ausência de oferecimento de denúncia, o que possibilita o declínio da competência para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Mauá/SP.

Ante o exposto, acolho a preliminar da defesa para determinar o declínio da competência, com a redistribuição do feito para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Mauá/SP.

É o voto.

 

VOTO MÉRITO

Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito.

A defesa impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado de Polícia Federal, com o objetivo de ter acesso aos autos da Ação Fiscal nº 10805.722724/2014-18 em trâmite perante a Receita Federal, que deu origem ao Inquérito Policial que apura prática de crime descrito na Lei 8.137/1990, contra HELVECIO ZAMPIERI FILHO, no âmbito da empresa Instituto Educacional Irineu Evangelista de Souza.

As informações da autoridade coatora foram prestadas no sentido de que os documentos que estavam na posse da Polícia Federal se encontravam nos autos do inquérito policial, sendo que a cópia de seu inteiro teor foi fornecida ao advogado.

Foi interposta a presente apelação em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de São Bernardo do Campo/SP, que rejeitou o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

 

“(...)

A autoridade coatora juntou aos autos cópia integral do IPL, no ID 204660433, cujo inteiro teor estava à disposição do Impetrante, e dos quais o Impetrante teve vistas conforme fl. 77 do ID 204660433.

Não houve cerceamento de defesa uma vez que a autoridade coatora disponibilizou TODO o inquérito anteriormente à oitiva do Impetrante no IPL.

Na verdade, pretende o Impetrante que o Judiciário determine como deve ser processado o inquérito policial, o que se afigura inviável e ilegal.

O inquérito policial “É o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo (CPP, art. 4º). Trata-se de procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial. Tem como destinatários imediatos o Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública (CF, art. 129, I), e o ofendido, titular da ação penal privada (CPP, art. 30)” (CAPEZ, FERNANDO. CURSO DE PROCESSO PENAL . (28ª edição). Editora Saraiva, 2021, p. 47)

Nos termos do artigo 14 do Código de Processo Penal, o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade, ou seja, em se tratando de procedimento preliminar que visa ofertar subsídios para eventual futura ação penal, de caráter administrativo, cuja direção está submetida à autoridade policial, a ela cabe exclusivamente decidir sobre elementos de convicção a serem juntados ou buscados.

Respeitada a Súmula Vinculante n. 14, como na presente hipótese, no qual foi disponibilizado o inquérito POR INTEIRO ao Impetrante, não há falar em qualquer ilegalidade, até porque, como acentuado pela autoridade coatora, nos termos do precedente do E. STF na ADPF n° 444, o comparecimento para ser ouvido é facultativo e que a ausência será  considerada como corolário do exercício do direito ao silêncio.

Não houve e não há qualquer cerceamento do exercício à ampla defesa.

Cito julgado a respeito, no mesmo sentido aqui adotado:

PROCESSO PENAL. PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO. MEDIDA PROBATÓRIA. ACESSO AOS AUTOS. DILIGÊNCIA CONCLUÍDA. DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO. SÚMULA VINCULANTE N. 14. ACESSO GARANTIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Em investigações ou ações penais, constitui direito fundamental da parte e de seu advogado ter acesso aos autos principais e feitos a ele ligados, ressalvados apenas os casos de diligências em andamento ou pendentes de análise e de implementação e que exijam, para seu sucesso, o desconhecimento dos alvos (e somente enquanto isso se fizer estritamente necessário). É o caso de buscas e apreensões, e de medidas de interceptação telefônica.

2. Em todos os demais casos, e também nas circunstâncias mencionadas no tópico anterior, após a conclusão de diligência probatória em curso e sua documentação formal (acostada aos autos onde deferida), há o direito inalienável da parte e de seu defensor a acessar o feito e tomar ciência de seu teor. Tal direito constitui emanação direta dos direitos fundamentais à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, previstos nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República. Nesse sentido é o comando do Enunciado n. 14 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal.

(MSCrim - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL / SP 5016701-91.2021.4.03.0000, Relator Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, 11T, Intimação via sistema DATA: 07/01/2022)

Posto isto, REJEITO O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

(...)”

De fato, observa-se que foi possibilitado o acesso integral aos autos do inquérito policial pela autoridade policial.

Não obstante, ainda que tenha sido fornecida cópia de todo o inquérito policial ao impetrante, observa-se que a defesa pretende ter acesso aos autos do processo administrativo que originou a apuração criminal.

A irresignação da defesa é diversa do que informado pela autoridade policial, porquanto a solicitação é em relação à ação fiscal que, em razão de se encontrar como parte a empresa investigada e se tratar de feito sigiloso, o impetrante não obteve acesso a todos os documentos juntados pela Receita Federal, que deram origem à Representação Fiscal para Fins Penais.

De fato, nota-se que a defesa traz aos autos cópia da Representação Fiscal para Fins Penais que foi apensada ao inquérito, mas não se pode ter certeza se a integralidade do processo administrativo se encontra encartado no processo apenso.

Desta feita, entendo que deve ser concedido o acesso à defesa de HELVECIO ZAMPIERI FILHO aos autos do processo administrativo 10805.722724/2014-18 para que tenha conhecimento acerca das provas produzidas e juntadas pela Receita Federal, uma vez que já iniciada a apuração na seara criminal contra ele.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, a fim de possibilitar o acesso ao Procedimento Administrativo Fiscal nº 10805.722724/2014-18, devendo ser comunicada a Receita Federal.

É o voto.



E M E N T A

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA

1. A defesa pede o deslocamento da competência em razão do local da consumação do delito para uma das Varas da Subseção de Mauá, em razão da sua criação por meio do Provimento 431 desta Corte Regional, o que caracteriza questão de competência relativa.

2. Verifica-se que, conforme a Representação Fiscal para Fins Penais, o período em que ocorreu a conduta seria de 02/2011 a 07/2011 e a empresa Instituto Educacional Irineu Evangelista de Souza está estabelecida na cidade de Mauá/SP.

3. Com efeito, nota-se que a partir do ano de 2014, com a criação da Subseção Judiciária de Mauá, esta passou a ter jurisdição sobre o município de Mauá, deixando de ser a Subseção de São Bernardo do Campo competente para o processamento e julgamento dos feitos relativos à referida cidade.

4. O inquérito policial foi instaurado, por requisição do Ministério Público Federal, apenas no ano de 2021, data posterior à criação das Varas Federais em Mauá.  

5. Não há como se falar em preclusão judicial da questão, como alegado pela Procuradoria Regional da República da 3ª Região, uma vez que a defesa pugnou pela incompetência da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo, por meio de petição denominada exceção de incompetência, ainda que proposta dentro deste mandamus, mas que era o meio cabível para suscitar a questão da incompetência relativa.

6. Ademais, não se reconhece a perpetuatio jurisditionis no caso em análise, uma vez que o feito ainda está em fase preliminar de inquérito policial, que antecede o ajuizamento da ação penal, não tendo sido a jurisdição inaugurada com o oferecimento da denúncia até o momento. Precedente.

7. Destarte, mesmo que a conduta tida por criminosa tenha ocorrido em data anterior à criação da Subseção Judiciária de Mauá, nota-se que o feito ainda se encontra em fase preliminar, sem ter sido firmada a competência ante a ausência de oferecimento de denúncia, o que possibilita o declínio da competência para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Mauá/SP.

8. Preliminar acolhida.

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO AOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ORIGINOU O INQUÉRITO POLICIAL. PROVIMENTO.

1. Superada a questão preliminar, verifica-se que a  defesa impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado de Polícia Federal, com o objetivo de ter acesso aos autos da Ação Fiscal nº 10805.722724/2014-18 em trâmite perante a Receita Federal, que deu origem ao Inquérito Policial que apura prática de crime descrito na Lei 8.137/1990.

2. Não obstante, ainda que tenha sido fornecida cópia de todo o inquérito policial ao impetrante, observa-se que a defesa pretende ter acesso aos autos do processo administrativo que originou a apuração criminal.

3. A irresignação da defesa é diversa do que informado pela autoridade policial, porquanto a solicitação é em relação à ação fiscal que, em razão de se encontrar como parte a empresa investigada e se tratar de feito sigiloso, o impetrante não obteve acesso a todos os documentos juntados pela Receita Federal, que deram origem à Representação Fiscal para Fins Penais.

4. Desta feita, deve ser concedido o acesso à defesa aos autos do processo administrativo 10805.722724/2014-18 para que tenha conhecimento acerca das provas produzidas e juntadas pela Receita Federal, uma vez que já iniciada a apuração na seara criminal contra ele.

5. Provimento do recurso.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação, a fim de possibilitar o acesso ao Procedimento Administrativo Fiscal n 10805.722724/2014-18, devendo ser comunicada a Receita Federal., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.