Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019681-81.2011.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: MURIAE SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA

Advogados do(a) APELANTE: FABIO AMARAL DE LIMA - SP151576-A, FELICE BALZANO - SP93190-A, MARCAL ALVES DE MELO - SP113037-A, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR - SP25714-A

APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA

Advogados do(a) APELADO: CELIA REGINA ALVARES AFFONSO DE LUCENA SOARES - SP114192-A, DEMETRIO DA COSTA SOUSA - RJ158002, SIMONE REZENDE AZEVEDO DAMINELLO - SP152368-A

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019681-81.2011.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: MURIAE SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA

Advogados do(a) APELANTE: FABIO AMARAL DE LIMA - SP151576-A, FELICE BALZANO - SP93190, MARCAL ALVES DE MELO - SP113037-A, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR - SP25714-A

APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA

Advogados do(a) APELADO: CELIA REGINA ALVARES AFFONSO DE LUCENA SOARES - SP114192-A, DEMETRIO DA COSTA SOUSA - RJ158002, SIMONE REZENDE AZEVEDO DAMINELLO - SP152368-A

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R E L A T Ó R I O

 

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO; pela MURIAÉ SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS LTDA.; e pela UNIÃO FEDERAL em face do v. acórdão id 259268040, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:

“ADMINISTRATIVO. ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. INFRAERO. DESLOCAMENTOS DE PASSAGEIROS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO. LEI Nº 8.666/93, ARTIGO 57, §1º, INCISOS I A VI.

À luz dos artigos 57, §1º, incisos I a VI, c/c artigo 58, §2º, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual se, a Administração valer-se da prerrogativa de modificar, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, o regime jurídico do contrato, sempre respeitando os direitos do contratado.

De acordo com a prova pericial produzida nos autos, de forma absolutamente imprevisível e inesperada, houve o incremento nos deslocamentos realizados pela autora, atingindo o patamar de 126% acima do contratualmente pactuado, em especial no ano em que ocorreu o lamentável acidente com o avião da TAM. O fato estranho à vontade das partes, absolutamente excepcional e imprevisível, não pode ser desconhecido e faz surgir a denominada teoria da imprevisão e por ela responde a Administração, no caso INFRAERO.

No caso concreto, o desequilíbrio econômico financeiro é absolutamente patente, mesmo estando já encerrado o contrato. Por inúmeras vezes a empresa autora pediu que se revisasse o contato, pois dentre outros ônus que lhe foram impostos, a pedido mesmo da INFRAERO, teve que colocar à disposição da prestação de serviço, novos ônibus, aumentando a frota disponível. Aplicável, pois, a teoria da imprevisão, gerando ipso facto, a indenização pelo desequilíbrio do contrato administrativo.

Improcedente o pedido relativo às glosas atinentes à aquisição dos rádios de comunicações, pois tais glosas foram realizadas, por entender a INFRAERO que a empresa que ofertou tais equipamentos era do mesmo grupo da empresa autora.

Deverá ser restituído à autora os valores descontados a título de CPMF, pois, inobstante exigida de toda e qualquer movimentação financeira, tal desconto não estava expresso na avença original e seus aditivos.

Não procede a irresignação da autora quanto aos encargos trabalhista de adicional noturno e de periculosidade, pois esses valores como os demais trabalhistas decorrentes de dissídio coletivo devem configurar custos operacionais e ser objeto de consideração pela contratada quando da apresentação de sua proposta.

Apelação parcialmente provida, para condenar a INFRAERO a pagar à autora indenização no valor de R$ 19.903.347,70, válida para fevereiro de 2015, que deverá ser devidamente corrigida segundo o Manual para procedimento de Cálculos da Justiça Federal. Juros de mora, nos termos legais, a partir da citação. Considerando que a autora de pequena parte decaiu, condeno a INFRAERO a pagar à autora a honorária de 8% sobre o valor da condenação, além das custas e despesas processuais.”

Sustenta a INFRAERO que o v. acórdão embargado incorre em contradição, sob a alegação de que decidiu além do requerido pela autora, configurando decisão ultra petita, em violação ao artigo 492 do CPC.

E ainda, em omissão quanto ao princípio da vinculação ao Edital, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.666/93, bem assim quanto ao artigo 422 do Código Civil, sob o argumento de que a autora não se valeu da prerrogativa de rescindir o contrato que considerava desfavorável, não se valendo das regras previstas nos artigos 478 e 480 desse mesmo diploma normativo.

Esclarece que os fatos levantados pela autora estão na esfera da alea empresarial, não restando presentes os requisitos e a comprovação para aplicação da teoria da imprevisão.

A autora MURIAÉ SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS LTDA., por sua vez, aduz que inobstante tenha o voto que embasou o v. acórdão embargado entendido que o valor da CPMF fora descontado indevidamente pela Infraero, não fez constar da parte dispositiva.

Assim, pugna a integração da parte dispositiva do v. acórdão, para que dela passe a constar expressamente a condenação da Infraero à restituição dos valores referentes à CPMF, indevidamente glosada.

Finalmente, a União Federal sustenta a nulidade do acórdão embargado, por não ter sido intimada para apresentação de contrarrazões de apelação.

Alega, também, ocorrência de erro material na certidão de julgamento, pois incluiu trecho que não guarda relação com o julgamento ocorrido nos autos.

Outrossim, também entende que o v. acórdão embargado restou omisso quanto ao pedido formulado pela autora, delimitado no voto vencido de lavra do e. Desembargador Federal André Nabarrete, ou seja, diferenças relativamente aos deslocamentos ocorridos entre janeiro/2007 a dezembro/2009, inclusive com exclusão da glosa referente à CPMF.

No mais, demonstra que a autora firmou diversos Termos Aditivos, nos quais se ratificavam as cláusulas e condições do contrato originário, implicando em aceitação das condições contratadas e, consequentemente, em preclusão lógica de rediscuti-las, pleiteando o restabelecimento do reequilíbrio econômico-financeiro, sob pena de violação ao princípio do venire contra factum proprium e à boa-fé objetiva, expresso no artigo 422 do CC.

Instadas, a autora apresentou a resposta id 260199311; e no id 2600543894; a Infraero no id 260578437; e a União Federal no id 260676512.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA

Advogados do(a) APELADO: CELIA REGINA ALVARES AFFONSO DE LUCENA SOARES - SP114192-A, DEMETRIO DA COSTA SOUSA - RJ158002, SIMONE REZENDE AZEVEDO DAMINELLO - SP152368-A

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V O T O

 

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA:

De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.

E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.

Desde logo, esclareça-se que a contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado.

Nesse sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO.

1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material.

2. ‘O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido’ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018).

2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração.

3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes.

4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há ‘omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento’ (art. 1.022, II, CPC).

6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material.

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.”

(EDcl no REsp 1778048/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 11/02/2021)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões relacionadas à tese de violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, reconhecendo-a como caracterizada porque a simples indicação de que o processo contém cinco volumes não autoriza, por si só, o arbitramento da verba honorária em R$2.000.000,00 (dois milhões de reais).

2. As razões recursais da embargante denotam intenção de apontar erro no julgamento (e não omissão propriamente dita), objetivo inconciliável com a finalidade restrita dos aclaratórios.

3. Com efeito, o argumento de que a sentença do juízo de primeiro grau melhor explicitou os critérios adotados para fixação dos honorários advocatícios não socorre a embargante, pois o referido ato judicial foi substituído pelo acórdão proferido na Corte regional. O fato de o acórdão conter afirmação genérica no sentido de confirmar a sentença, por si só, não conduz ao entendimento de que houve valoração concreta das circunstâncias descritas nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973.

4. Por último, o vício da contradição pressupõe a demonstração de incompatibilidade lógica entre a motivação e o dispositivo do julgado, o que não ficou evidenciado no caso concreto.

5. A embargante constrói o artificioso argumento de que o elevado valor da causa justifica, inexoravelmente, a alta verba honorária (no regime do CPC/1973, como se não houvesse a aplicação do juízo equitativo nas causas envolvendo a Fazenda Pública). Tal entendimento, além de equivocado em si mesmo, não guarda relação com o vício da contradição, nos termos acima explicitados (incongruência entre fundamentação e conclusão do julgado).

6. Embargos de Declaração rejeitados."

(EDcl no REsp 1702894/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 22/04/2019)

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.

2. 'O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado'. (EDcl no AgRg no REsp 1.280.006/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 06/12/2012)

3. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 52380/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 28/09/2018)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMERCIALIZAÇÃO DE IMPRESSOS CONTENDO NORMAS TÉCNICAS DA ABNT. COBRANÇA INDEVIDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e o que fora discutido nos autos.

3. Não compete ao eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Para futura interposição de recurso extraordinário, basta a prévia oposição de embargos de declaração (vide Súmula 356 do STF).

4. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgInt no REsp 1621370/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), DJe 04/09/2018)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS - ACÓRDÃO DA LAVRA DESTA EGRÉGIA QUARTA TURMA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS, MANTENDO HÍGIDO O RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

Hipótese em que, a despeito de sustentar a ocorrência de contradição, a embargante avia novamente mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, objetivando conferir efeito infringente ao julgado.

1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. Embora o diploma processual não disponha sobre as hipóteses em que uma decisão judicial será considerada contraditória, é assente na jurisprudência desta Corte Superior ser essa a incompatibilidade lógica existente entre os fundamentos da decisão ou entre os fundamentos da decisão e a conclusão do julgado. É, portanto, a contradição interna ao julgado embargado, no qual as fundamentações/conclusões firmadas (fundamentação x fundamentação ou fundamentação x dispositivo) são logicamente inconciliáveis.

2.1. No caso concreto, o acórdão embargado analisou adequada e fundamentadamente a alegação de erro escusável a amparar a interposição do recurso especial na forma física, não havendo qualquer contradição interna no julgado. Como fora constatada a ciência anterior da recorrente quanto à necessidade de peticionamento eletrônico, se mostrou adequada logicamente a conclusão no sentido da impossibilidade de acolhimento do alegado erro escusável. Não há, portanto, contradição entre a premissa e a conclusão do acórdão.

3. 'A interposição do recurso de embargos de declaração não pode se dar exclusivamente por dever funcional, é necessário que o embargante verifique com seriedade se efetivamente estão presentes os requisitos que permitem o manuseio do recurso, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A ausência dessa verificação evidencia o caráter protelatório do recurso, a exigir a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.' (EDcl no AgRg na AR 4471/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 03/09/2015).

4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do manifesto caráter protelatório do recurso."

(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 480125/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 18/04/2017)

Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.

Como já se pronunciou aquela Corte Superior, Tribunal não é órgão de consulta, não se prestando a responder questionamentos efetuados pela parte.

A propósito:

“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos.

II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava.

III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980).

IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.

V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor.

VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador ‘a quo’, que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019.

VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.

VII - Recurso especial não provido.”

(REsp 1752136/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 01/12/2020)

“PROCESSUAL  CIVIL.  ENUNCIADO  ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.

1.  ‘Não  cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários  postos  pela  parte  sucumbente,  que  não  aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja,  isto  sim,  esclarecimentos  sobre  sua  situação  futura e profliga  o que considera injustiças decorrentes do 'decisum' (...)’ (EDcl  no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de 11.3.1991, p. 2395).

2. Embargos de declaração rejeitados.”

(EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19/08/2019)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.

2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.

3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia.

4. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no REsp 1423825/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 20/04/2018)

Sob esse enfoque, aprecio as razões apresentadas pelas partes.

Preliminarmente, assiste razão à União Federal quanto à ocorrência de erro material na certidão de julgamento, relativamente aos votos dos e. Desembargadores Federais André Nabarrete e Paulo Domingues, razão pela qual merece correção de acordo com os votos declarados.

Relativamente à nulidade do v. acórdão embargado, formulada pela União Federal, tenho que não prospera.

Compulsando os autos, verifica-se que por decisão proferida às fls. 484/484 vº, a União Federal foi inicialmente incluída na polaridade passiva do feito, a pedido da Infraero, como litisconsorte passiva necessária.

No entanto, posteriormente, por decisão prolatada à fl.557, o d. Juízo a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam aduzida em contestação pela própria União Federal, para excluí-la da polaridade passiva do pleito, passando a figurar como assistente simples da ré, Infraero, decisão esta que restou irrecorrida.

Figurando nos autos como assistente simples, incidia sobre o presente caso o disposto nos artigos 52, 53 e 55, todos do CPC/73, preservados nos artigos 121, 122 e 123 do atual CPC.

Assim, alega a União Federal a ocorrência de nulidade, tendo em vista que, na condição de assistente da ré Infraero, não foi intimada para apresentar contrarrazões de apelação e, portanto, haveria ocorrido cerceamento de defesa.

Como afirmado anteriormente, sem razão.

Quando se exerce a função de assistente, não é o seu direito que está sendo discutido, mas o direito do assistido. Sendo assim, para que se configurasse cerceamento de defesa, caberia à União Federal expor uma suposta falta do assistido na apresentação das suas contrarrazões, porque a repetição dos argumentos já levados a Juízo não traria benefício algum ao julgamento; pelo contrário, tardaria o processo sem justificativa alguma.

Bem de se ver, pois, não há dedução de efetivo prejuízo ou de qualquer argumentação que a União Federal poderia ter suscitado a fim de infirmar a conclusão obtida no v. acórdão embargado, de maneira que a mera ausência de intimação do interveniente não enseja a alegada nulidade processual, sobretudo no caso dos autos, que tanto a assistida Infraero quanto a interveniente União Federal aduzem alegações semelhantes em suas peças.

Nesse sentido, já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRA-ARRAZOAR. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. CONTRARRAZÕES OFERECIDAS PELO AUTOR DA AÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.

1. O reconhecimento da nulidade, no processo judicial, depende da comprovação do prejuízo.

2. Por outro lado, esta Corte Superior já se posicionou pela nulidade da decisão que, sem exame da impugnação da parte recorrida, dá ao caso solução que lhe é prejudicial.

3. No caso, a União, assistente litisconsorcial, alega o vício do acórdão recorrido em decorrência da sua não intimação para contra-arrazoar a apelação. Contudo, a impugnação do recurso foi oferecida pelo Ministério Público Federal, autor da ação.

4. Estabelecido o contraditório, cumpria à recorrente expor a falta do Parquet na feitura das suas contrarrazões. Eventual repetição dos argumentos já levados ao juízo não traria benefício ao julgamento; pelo contrário, retardaria o andamento do processo. Apenas o silêncio quanto a tema relevante para a causa justificaria a nulidade do acórdão impugnado. Todavia, nem nos embargos de declaração opostos na origem a União apresentou qualquer lacuna.

5. Saliente-se, outrossim, que o apelo especial não presta para modificar as conclusões tecidas na origem concernentes à ausência de prejuízo da União, tendo em vista o óbice contido na Súmula 7/STJ.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.”

(REsp 1.619.912/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 05/02/2018)

Assim, não havendo prejuízo da parte assistida, não há configuração de cerceamento de defesa e, portanto, não há que se falar em nulidade.

Quanto à alegação de decisão ultra petita, colhe-se da inicial da ação que a autora postulou os seguintes pedidos: “ ...3) Seja a ação ao final julgada totalmente procedente, condenando a Requerida a pagar a título de indenização os deslocamentos executados além dos 4.500 previstos no contrato, tendo em conta o valor unitário do deslocamento descontado 10% já pago, tudo devidamente corrigido – Valor ilíquido; 4) Seja condenada a pagar as diferenças dos reajustes devidos, principalmente a diferença constante do erro da soma das planilhas de custos que a Requerida elaborou, inclusive os insumos de hora noturna reduzida, DSR, Repouso Remunerado e Periculosidade – Valor ilíquido; 5) Restituição a título de indenização das glosas dos rádios, o valor de R$82.800,00 (oitenta e dois mil e oitocentos reais) devidamente corrigidos; 6) Restituição a título de indenização da CPMF glosada indevidamente no valor de R$79.800,00 (setenta e nove mil e oitocentos reais), devidamente corrigidos; 7) a condenação da Ré nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em 20% sobre o valor apurado no processo e devido pela Ré.” (fls. 51/52)

No entanto, na apelação interposta da r. sentença monocrática de improcedência, requereu a autora “...que o presente recurso seja admitido e provido para reformar a respeitável sentença monocrática de fls. 894/897 v, no sentido de condenar a Apelada a pagar a Apelante a título de indenização, a JUSTA REMUNERAÇÃO, na forma de Revisão do valor unitário dos deslocamentos extras (de R$7,80 para R$78,00) realizados no período de jan/2007 a Dez/2009 (4.500 x 36 meses) correspondentes a 186.611 deslocamentos além do contratado, com fulcro nos artigos 57, 58 e 65 da Lei de Licitações e artigo 37, XXI da Constituição Federal, acrescidos de correção monetária e de juros de mora invertendo-se os ônus sucumbenciais, pois desta forma este E. Tribunal estará fazendo verdadeira JUSTIÇA.” (fls. 914/954)

Assim, assiste razão à União Federal e à Infraero, no sentido de que o v. acórdão embargado desbordou do quanto requerido no apelo.

Com efeito, o art. 1,013, caput, do NCPC é claro ao dispor que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Já seu § 1º disciplina que serão, todavia, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. É o famoso brocardo jurídico tantum devolutum quantum appellatum.

Assim, proferida a sentença, caberia a esta Turma apreciar e julgar o recurso de apelação nos limites de sua impugnação.

Sobre a questão, NELSON NERY JÚNIOR leciona que:

“[...] o efeito devolutivo da apelação é manifestação direta do princípio dispositivo. O apelante é quem fixa os limites do recurso, em suas razões e no pedido de nova decisão. Em outras palavras, o mérito do recurso é delimitado pelo apelante (CPC 128), devendo o tribunal decidir apenas o que lhe foi devolvido, nos limites das razões de recurso e do pedido de nova decisão (CPC 460). É vedado ao tribunal, ao julgar o recurso de apelação, decidir fora dos limites da lide recursal (Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 14ª ed., rev. ampl. e atual., São Paulo: RT, 2014, p. 1055 - sem destaque no original).”

A doutrina é confirmada pela jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça:

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÕES DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADAS COM PARTILHA CONEXAS E SENTENCIADAS CONJUNTAMENTE. OMISSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DO ART. 933, § 2º, DO CPC/15, MANIFESTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE A MATÉRIA. OMISSÃO CONFIGURADA, PRESENTES OS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DO PRÉ-QUESTIONAMENTO FICTO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PROFUNDIDADE AMPLÍSSIMA. EXAME DE QUESTÕES DECIDIDAS, SUSCITADAS E NÃO DECIDIDAS E DE ORDEM PÚBLICA, SUSCITADAS OU NÃO, DECIDIDAS OU NÃO. NECESSIDADE DE RESPEITAR, CONTUDO, A MATÉRIA DEVOLVIDA PELA PARTE. EXTENSÃO DA APELAÇÃO QUE É SOBERANAMENTE DEFINIDA PELO RECORRENTE AO OPTAR PELOS CAPÍTULOS DECISÓRIOS QUE SERÃO IMPUGNADOS. INVASÃO DO TRIBUNAL SOBRE CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO QUE OFENDE A COISA JULGADA. OFENSA, NA HIPÓTESE, TAMBÉM AOS PRINCÍPIOS DA INÉRCIA, DA ADSTRIÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SUPRESA, BEM COMO PROMOÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.

1- Ação proposta em 15/08/1990. Recurso especial interposto em 17/11/2020 e atribuído à Relatora em 21/10/2021.

2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se o acórdão recorrido, ao determinar a partilha também dos bens de titularidade da autora-recorrente, proferiu decisão surpresa, decidiu mais do que fora pedido e agravou a situação da recorrente em apelação interposta exclusivamente por ela.

3- Se a parte suscita, em embargos de declaração, que o acórdão recorrido não submeteu ao contraditório a questão nova apenas identificada durante vista dos autos e o Tribunal não se pronuncia sobre o ponto, está configurada a omissão que justifica o reconhecimento da violação ao art. 1.022, II, do CPC/15, considerando-se pré-questionada a matéria se a parte, como na hipótese, invoca também a aplicação do art. 1.025 do CPC/15.

4- O efeito devolutivo da apelação, na perspectiva de sua profundidade, permite que o Tribunal examine as questões suscitadas pelas partes e decididas pela sentença, as questões suscitadas pelas partes, ainda que não decididas pela sentença, bem como das questões de ordem pública, que sequer precisam ter sido suscitadas, tenham sido elas decididas ou não pela sentença.

5- Todavia, o efeito devolutivo sob a ótica da profundidade deve sempre respeitar a matéria efetivamente devolvida pela parte, a quem cabe, soberanamente, definir a extensão do recurso a partir de quais capítulos decisórios serão impugnados, sob pena de ofensa à coisa julgada que progressivamente se formou sobre os capítulos decisórios que não foram voluntariamente devolvidos no recurso.

6- Na hipótese, a pretensão deduzida pela recorrente foi de reconhecimento da sociedade de fato post mortem e de partilha dos bens de propriedade do falecido, não houve reconvenção ou sequer arguição, como matéria de defesa, da partilha dos bens sob a titularidade da autora, a sentença se limitou a determinar a partilha nos termos do pedido autoral e a apelação, somente interposta pela autora, limitou-se à necessidade, ou não, de liquidação de sentença para apuração dos bens que lhe caberiam.

7- Nesse contexto, a despeito de provido o recurso para reconhecer a desnecessidade da liquidação para apuração e partilha dos bens de titularidade do falecido que cabiam à autora, foi determinado, ‘de ofício’, também a inclusão dos bens de propriedade da autora na partilha, razão pela qual o acórdão recorrido, a um só tempo, violou os princípios da inércia, da adstrição, do contraditório e da não surpresa, bem como ofendeu a coisa julgada que se formou sobre o capítulo decisório não impugnado e promoveu ‘reformatio in pejus’ em recurso exclusivo da autora.

8- Recurso especial conhecido e provido, a fim de excluir do acórdão recorrido a determinação de inclusão na partilha dos bens sob a titularidade exclusiva da recorrente e, consequentemente, a determinação de liquidação para essa finalidade, mantida a sucumbência como definida na sentença.”

(REsp n. 1.998.498/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 30/5/2022)(grifei)

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. COMPENSAÇÃO. ART. 170 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL AUTORIZATIVA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. EFEITO DEVOLUTIVO. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. ART. 1.013 DO CPC/2015. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

1. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.

2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.

3. O efeito devolutivo expresso nos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015 consagra o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, que consiste em transferir ao tribunal ad quem todo o exame da matéria impugnada. Se a apelação for total, a devolução será total. Se parcial, parcial será a devolução. Assim, o tribunal fica adstrito apenas ao que foi impugnado no recurso.

4. Nos termos da firme jurisprudência do STJ, não é possível a compensação tributária na ausência de lei estadual autorizadora.

5. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, sobretudo a similitude fática, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.

6. Agravo interno não provido.”

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.233.736/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 13/5/2020)

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLADO O ART. 515 DO CPC/73.

I - Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal de origem apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.

II – ‘O art. 515 do CPC/1973 estabelecia que a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, tratando do seu efeito devolutivo. Dessa forma, não pode o órgão colegiado julgar matéria estranha ao recurso, mas poderá, dentro das limitações e exceções legais, conhecer das questões suscitadas em sua dimensão vertical, vale dizer, em sua profundidade, desde que dentro da matéria debatida ou passível de conhecimento de ofício’. (AgInt no AREsp 898.202/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018). Outros julgados: AgInt no REsp 1.554.992/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 2/3/2018 e REsp 1.130.118/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 15/5/2014.

III - No caso dos autos, não houve devolução da matéria (restituição dos valores pagos por força de decisão precária) ao Tribunal de origem, que, em razão disso, não poderia ter declarado a irrepetibilidade das verbas percebidas pelo beneficiário.

IV - Recurso especial provido para anular a parte do acórdão recorrido que trata da repetição dos valores pagos por força de antecipação de tutela, prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso especial.”

(REsp n. 1.682.539/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 21/11/2018)

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. COBRANÇA. CERTIFICADOS DE PARTICIPAÇÃO EM REFLORESTAMENTO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ANALISOU MATÉRIA QUE A ELE NÃO FOI DEVOLVIDA. PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE TAMBÉM NÃO SE POSICIONOU SOBRE O TEMA DECIDIDO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM NÃO OBSERVADO. ACÓRDÃO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 460 E 515, TODOS DO CPC/73 CONFIGURADA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO ANULADO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Nos termos do art. 515, caput e § 1º, do CPC, que dispõe sobre o efeito devolutivo da apelação, ao tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau.

3. Pelo princípio tantum devolutum quantum appellatum, cabe ao Tribunal apreciar, somente, o recurso de apelação nos limites de sua impugnação.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.”

(AgInt no REsp n. 1.554.992/DF, Relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 2/3/2018)

Nesse contexto, considerada a delimitação do pedido recursal, é de se acolher os embargos de declaração para, suprindo a contradição apontada, reconhecer o direito da autora ao recebimento da diferença pelos deslocamentos excedentes ocorridos após 17/07/2007 até 31/12/2009, remunerados pelo valor unitário de R$ 78,00 (setenta e oito reais), no período de 17/07/2007 a 20/01/2008, e de R$ 77,63 (setenta e sete reais e sessenta e três centavos) nos demais períodos, preços vigentes à época dos fatos, limitados a 186.611 transferências, montante a ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser descontados do montante apurado os valores pagos na proporção de 10% do valor unitário por deslocamento.

No que tange às demais alegações, não se discute a força obrigatória dos contratos, sendo medida excepcional sua mitigação. No caso concreto, há prova robusta nos autos de que por conta do acidente com o avião da TAM, absolutamente imprevisível e inesperado, houve um incremento nos deslocamentos efetivados pela autora, atingindo o patamar de 126% acima do contratualmente pactuado, fazendo surgir a denominada teoria da imprevisão pela qual deve responder a Administração.

No magistério de Hely Lopes Meirelles “A teoria da imprevisão consiste no reconhecimento de que eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes e a elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou a execução do contrato, autorizam sua revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes. É a aplicação da velha cláusula rebus sic stantibus aos contratos administrativos, a exemplo do que ocorre nos ajustes privados, a fim de que sua execução se realize sem a ruína do contratado, na superveniência de fatos não cogitados pelas partes, criando ônus excessivo para uma delas, com vantagem desmedida para a outra.” (in “Direito Administrativo Brasileiro”, 3ª ed., Malheiros Editores, p.237)

Nesse contexto, depreende-se que o contrato somente é executável nas condições previsíveis e previstas normalmente pelas partes, vale dizer, enquanto a situação se mantiver como estava no momento da avença (rebus sic stantibus). Portanto, havendo alteração anormal na situação fática em que fundado o contrato, impõe-se sua revisão.

Não desconheço que o Código Civil em seu artigo 478 prevê a possibilidade de resolução do contrato, em caso de impossibilidade do cumprimento da avença ou a possibilidade de sua continuidade. No entanto, o artigo 479 estabelece que tal resolução pode dar lugar ao restabelecimento do equilíbrio de equação econômico-financeira inicial, verbis:

“Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.”

A contratada comprovou os excessos de deslocamentos, o que lhe causou prejuízos no período. O fato imprevisível enseja a revisão contratual. A boa fé deve nortear todas as relações de direito administrativo, cabendo à Administração rever os preços e facilitar a execução da avença, não sendo razoável que seja obrigada a arcar com onerosidade expressiva e prejudicasse sua saúde financeira.

O contrato administrativo tem por característica ser bilateral, sinalagmático, oneroso, formal, mas o contratado tem o direito de exigir o equilíbrio econômico da avença.

Nesta toada, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já proferiu decisão de que "o princípio – ‘pacta sunt servanda’ - deve ser interpretado de acordo com a realidade sócio-econômica. A interpretação literal da lei cede espaço à realização do justo. O magistrado deve ser o crítico da lei e do fato social. A cláusula ‘rebus sic stantibus’ cumpre ser considerada para o preço não acarretar prejuízo para um dos contratantes.” (RESP nº. 177.018, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro DJU de 21.09.1998).

Com efeito, essa Corte Superior possui firme entendimento de que, sendo constatado que determinadas cláusulas contratuais ofendem princípios de disposições legais, pode o Poder Judiciário atuar para afastar tais disposições.

Confira-se o seguinte precedente:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

1. Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a apontada afronta à liberdade de contratar, seria imprescindível a interpretação de cláusulas do contrato celebrado entre as partes e a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providências que atraem os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 1.1. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o princípio da pacta sunt servanda pode ser relativizado, visto que sua aplicação prática está condicionada a outros fatores, como, por exemplo, a função social, a onerosidade excessiva e o princípio da boa-fé objetiva dos contratos. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.”

(AgInt no AREsp 1.506.600/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 12/12/2019)

Pelas razões mesmas, a garantia da preservação do equilíbrio econômico e financeiro prevalece em face da vinculação aos termos do instrumento convocatório e do contrato, sob pena de enriquecimento ilícito da contratante, dando concretude ao quanto estabelece o artigo 422 do Código Civil, segundo o qual “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, os princípios de probidade e boa-fé”.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da autora e acolho em parte os embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL e da INFRAERO para, suprindo os vícios apontados, emprestar-lhes caráter infringente no sentido de reconhecer o direito da autora ao recebimento da diferença pelos deslocamentos excedentes ocorridos após 17/07/2007 até 31/12/2009, remunerados pelo valor unitário de R$ 78,00 (setenta e oito reais), no período de 17/07/2007 a 20/01/2008, e de R$ 77,63 (setenta e sete reais e sessenta e três centavos) nos demais períodos, preços vigentes à época dos fatos, limitados a 186.611 transferências, montante a ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser descontados do montante apurado os valores pagos na proporção de 10% do valor unitário por deslocamento, bem assim determinar a correção do erro material apontado na certidão de julgamento.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INFRAERO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE DA RÉ PARA CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM NÃO OBSERVADO. EFEITOS INFRIGENTES PARA SUPRESSÃO DOS VÍCIOS. NECESSIDADE.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no referido artigo, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.

A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado, sendo firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.

Quando se exerce a função de assistente, não é o seu direito que está sendo discutido, mas o direito do assistido. Sendo assim, para que se configurasse cerceamento de defesa, caberia ao assistente expor uma suposta falta do assistido na apresentação das suas contrarrazões de apelação, porque a repetição dos argumentos já levados a Juízo não traria benefício algum ao julgamento; pelo contrário, tardaria o processo sem justificativa alguma. Conclui-se, pois, que não há dedução de efetivo prejuízo, de maneira que a mera ausência de intimação do interveniente para apresentação de contrarrazões de apelação, não enseja a alegada nulidade processual, sobretudo no caso dos autos, que tanto a assistida quanto a interveniente aduzem alegações semelhantes em suas peças. Nulidade do acórdão embargado afastada.

Nos termos do art. 1,013, caput, do NCPC, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Já seu § 1º disciplina que serão, todavia, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. É o brocardo jurídico tantum devolutum quantum appellatum. Assim, proferida a sentença, caberia ao Colegiado apreciar e julgar o recurso de apelação nos limites de sua impugnação.

No que tange às demais alegações, não se discute a força obrigatória dos contratos, sendo medida excepcional sua mitigação. No caso concreto, há prova robusta nos autos de que por conta do acidente com o avião da TAM, absolutamente imprevisível e inesperado, houve um incremento nos deslocamentos efetivados pela autora, atingindo o patamar de 126% acima do contratualmente pactuado, fazendo surgir a denominada teoria da imprevisão pela qual deve responder a Administração.

O contrato somente é executável nas condições previsíveis e previstas normalmente pelas partes, vale dizer, enquanto a situação se mantiver como estava no momento da avença (rebus sic stantibus). Portanto, havendo alteração anormal na situação fática em que fundado o contrato, impõe-se sua revisão.

O Código Civil em seu artigo 478 prevê a possibilidade de resolução do contrato, em caso de impossibilidade do cumprimento da avença ou a possibilidade de sua continuidade. No entanto, o artigo 479 estabelece que tal resolução pode dar lugar ao restabelecimento do equilíbrio de equação econômico-financeira inicial.

A contratada comprovou os excessos de deslocamentos, o que lhe causou prejuízos no período. O fato imprevisível enseja a revisão contratual. A boa fé deve nortear todas as relações de direito administrativo, cabendo à Administração rever os preços e facilitar a execução da avença, não sendo razoável que seja obrigada a arcar com onerosidade expressiva e prejudicasse sua saúde financeira. Nesse contexto, a garantia da preservação do equilíbrio econômico e financeiro prevalece em face da vinculação aos termos do instrumento convocatório e do contrato, sob pena de enriquecimento ilícito da contratante, dando concretude ao quanto estabelece o artigo 422 do Código Civil, segundo o qual “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, os princípios de probidade e boa-fé”.

Rejeitados os embargos de declaração da autora e acolhidos em parte os embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL e da INFRAERO para, suprindo os vícios apontados, emprestar-lhes caráter infringente no sentido de reconhecer o direito da autora ao recebimento da diferença pelos deslocamentos excedentes ocorridos após 17/07/2007 até 31/12/2009, remunerados pelo valor unitário de R$ 78,00 (setenta e oito reais), no período de 17/07/2007 a 20/01/2008, e de R$ 77,63 (setenta e sete reais e sessenta e três centavos) nos demais períodos, preços vigentes à época dos fatos, limitados a 186.611 transferências, montante a ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser descontados do montante apurado os valores pagos na proporção de 10% do valor unitário por deslocamento, bem assim determinar a correção do erro material apontado na certidão de julgamento.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da autora e acolher em parte os embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL e da INFRAERO para, suprindo os vícios apontados, emprestar-lhes caráter infringente no sentido de reconhecer o direito da autora ao recebimento da diferença pelos deslocamentos excedentes ocorridos após 17/07/2007 até 31/12/2009, remunerados pelo valor unitário de R$ 78,00 (setenta e oito reais), no período de 17/07/2007 a 20/01/2008, e de R$ 77,63 (setenta e sete reais e sessenta e três centavos) nos demais períodos, preços vigentes à época dos fatos, limitados a 186.611 transferências, montante a ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser descontados do montante apurado os valores pagos na proporção de 10% do valor unitário por deslocamento, bem assim determinar a correção do erro material apontado na certidão de julgamento, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO. O Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE votou na forma do art. 942, §1.º do CPC. O Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO votou na forma dos artigos 53 e 260 do RITRF3 , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.