Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010080-73.2010.4.03.6104

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: CONCESSIONARIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A., MARIA CECILIA FERRAZ DE CONDE
ESPOLIO: MARIA CECILIA FERRAZ DE CONDE
REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA FERRAZ DE CONDE

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA - SP25263
Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL - SP66905-A
Advogados do(a) ESPOLIO: MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA - SP25263,

APELADO: UNIÃO FEDERAL, CONCESSIONARIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A., MARIA CECILIA FERRAZ DE CONDE
ESPOLIO: MARIA CECILIA FERRAZ DE CONDE
REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA FERRAZ DE CONDE

Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL - SP66905-A
Advogados do(a) ESPOLIO: MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA - SP25263,
Advogado do(a) APELADO: MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA - SP25263

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010080-73.2010.4.03.6104

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: CONCESSIONARIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A., MARIA CECILIA FERRAZ DE CONDE
ESPOLIO: MARIA CECILIA FERRAZ DE CONDE
REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA FERRAZ DE CONDE

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA - SP25263
Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL - SP66905-A
Advogados do(a) ESPOLIO: MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA - SP25263,

APELADO: UNIÃO FEDERAL, CONCESSIONARIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A., MARIA CECILIA FERRAZ DE CONDE
ESPOLIO: MARIA CECILIA FERRAZ DE CONDE
REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA FERRAZ DE CONDE

Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL - SP66905-A
Advogados do(a) ESPOLIO: MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA - SP25263,
Advogado do(a) APELADO: MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA - SP25263

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R E L A T Ó R I O

 

Concessionária Ecovias dos Imigrantes S/A ajuizou, perante a 4ª Vara Federal de Santos/SP, ação de desapropriação em face de Maria Cecília Ferraz de Conde, objetivando a expropriação de áreas (indicadas como 03 e 04) correspondentes ao imóvel situado na Rodovia Cônego Domenisco Rangoni (SP 248/055), Vila Áurea, município e comarca de Guarujá, declaradas de utilidade pública para fins de “construção de viaduto e adequação do trevo que dá acesso à Vila Áurea, permitindo assim um melhor escoamento do tráfego local nesta região” oferecendo, em depósito prévio, o valor indenizatório de R$ 953.800,00 (novecentos e cinquenta e três mil e oitocentos reais). 

Tendo a expropriante noticiado que parte da área se encontra inserida em terreno de marinha, foi determinada pelo MM. Juiz “a quo” a intimação da União para manifestação sobre eventual interesse em integrar a lide (fl. 139), sobrevindo manifestação no sentido de que a área 3 abrange terrenos acrescidos de marinha e terrenos de marinha, tratando-se de bem imóvel pertencente à União, aduzindo a impossibilidade jurídica do pedido de desapropriação de referida área, devendo o feito, nesse ponto, ser extinto sem julgamento do mérito, nada havendo a indenizar ao particular ocupante do imóvel, afirmando, ainda, não se opor a imissão da autora na posse da referida área 3, cuja cessão deverá ser oportunamente regularizada junto a SPU (fls. 156/172), sendo a União incluída no feito na condição de assistente simples da parte autora. 

Comunicado o falecimento da expropriada Maria Cecilia Ferraz Conde, promoveu-se a habilitação nos autos do espólio, representado pela inventariante Maria Aparecida Ferraz de Conde. 

Foi indeferido o pedido de levantamento de 80% do valor depositado a título de indenização até que seja esclarecida a questão referente a ser ou não a área 3 pertencente à União, sendo juntado laudo pericial judicial às fls.  349/418, com esclarecimentos às críticas do assistente técnico da expropriada juntados às fls. 482/487. 

Pela sentença proferida foi julgado parcialmente procedente o pedido com dispositivo nos seguintes termos:

“Por tais fundamentos, na forma do artigo 269, inciso 1, do código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Concessionária Ecovias dos Imigrantes S/A, apenas para convalidar o Decreto de Utilidade Pública n° 56.369/2010 no que tanga ã "área 04" e fixar o valor de sua indenização em R$ 1.320.230,00 (um milhão, trezentos e vinte mil, duzentos e trinta reais, que deverá ser corrigido monetariamente até a data do pagamento (Súmula n° 561 do STF). Incidirão também de acordo com a Súmula n° 408 do STJ, juros compensatórios á razão de 12% ao ano, a contar da imissão na posse (28/02/2011), calculados sobre 80% da diferença entre o que foi ofertado e o arbitrado (ADIN 2332-2). Os juros moratórios, a contar do trânsito em julgado da sentença (Súmula 70 do STJ), observarão o disposto no artigo 15-B do Decreto-lei n° 3.365/41.

Ante a sucumbência recíproca cada parte arcará com as despesas processuais que desembolsou e os honorários de seus procuradores (art. 21 do CPC). Custas na forma da lei (art. 30 do Decreto-lei n° 3.365/41)”

Recorre a parte expropriada (fls. 521/528) impugnando o valor indenizatório fixado, sustentando, em síntese, ser indevida a condição depreciativa apontada no laudo pericial, que culminou na diminuição do valor unitário do terreno, por não se tratar de área alagadiça, como consignado no laudo; ausência de prova cabal de que a área 3 pertença a União e a necessidade de indenização da faixa “non aedificandi”, por se tratar “de área necessária a ampliação de rodovia já existente e que se tomou área urbana”, também aduzindo que a sucumbência recíproca estabelecida na sentença viola o disposto no art. 27, §1º, do Decreto-lei nº 3.365/41. 

Recorre também a expropriante (fls. 531/542), pretendendo que por não ter havido desvalorização da área remanescente seja o valor devido apurado por meio do critério do “metro quadrado médio”.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, também por força do reexame necessário. 

É o relatório.

 

 


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V O T O

 

 

Trata-se de reexame necessário e recursos de apelação interpostos de sentença (fls. 511/518) pela qual foi julgada parcialmente procedente ação de desapropriação ajuizada por Concessionária Ecovias dos Imigrantes S/A.

Inicialmente, quanto a alegação de inexistir “prova cabal” de que a “área 3” do imóvel expropriado pertença à União, anoto que para a definição dos terrenos de marinha, prescreve o Decreto-Lei nº 9.760/46, in verbis:

"Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:

a) os terrenos de marinha e seus acrescidos;

(...)

Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:

a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;

b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano."

"Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.

(...)"

"Art. 9º É da competência do Serviço do Patrimônio da União (S.P.U.) a determinação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831 e da média das enchentes ordinárias."

"Art. 10. A determinação será feita à vista de documentos e plantas de autenticidade irrecusável, relativos àquele ano, ou, quando não obtidos, a época que do mesmo se aproxime.

(...)"

Destarte, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.760/46, são terrenos de marinha aqueles em uma profundidade de 33 metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831, os situados no continente, na costa marítima, e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés.

O caso dos autos trata de terreno de marinha situado na costa marítima, sendo requisito a ocorrência de influência das marés na profundidade definida em lei, tendo o perito judicial concluído em seu laudo que (fl. 357):

Procedemos diligências junto ao SPU obtendo a informação que não existe determinação da faixa de marinha no local das áreas desapropriadas, conforme planta em anexo.

Conforme documentos antigos fornecidos constante do acervo do SPU (aerolevantamento de 1952 - v. anexo III) foi determinada a LPM presumida que se encontra lançada na planta objeto do anexo IV do presente trabalho.

Lastreados em tal lançamento foi plotado em foto aérea mais recente a LPM presumida em confronto com a situação pretendida com a presente desapropriação (v. Anexos IV e V).

De tal estudo observamos que parte do imóvel objetivado na presente lide encontra-se inserido em área de marinha e acrescidos de marinha (área 3), sendo que a área 4 está fora da mesma.

E em esclarecimento às críticas do assistente técnico da expropriada, consignou (fl. 484):

A divergência sobre a definição precisa adotada pela perícia com base em planta obtida em diligência junto ao SPU não procede.

Primeiro, porque adotamos um documento oficial, elaborado por equipe técnica de um Órgão Oficial do Governo, independentemente de suspeição por interesse. Já ocorrera caso inverso com o signatário em outros locais de outras perícias, razão pela qual fica mantido.

Segundo, porque diverge mas não apresenta prova oficial contrária a ponto de justificar tecnicamente e especificamente tal motivo.

Nesse sentido, e além do fato ser matéria de direito, que escapa do âmbito da Perícia de Engenharia, mantemos nosso trabalho.

Ressalto que a determinação da linha de preamar média é da competência do Serviço do Patrimônio da União - SPU, o qual forneceu planta do local ao perito, que concluiu que a área de marinha envolve a denominada “área 3” do imóvel expropriado. De outra parte, os apelantes não trouxeram aos autos provas que corroborassem seus argumentos, devendo-se ter em conta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pela qual milita em favor do procedimento demarcatório de terreno de marinha presunção de legitimidade, razão pela qual pende sobre o ocupante o ônus da prova da nulidade da demarcação, rejeitada, destarte, alegada inexistência de “prova cabal” a qual lhe incumbia.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO - TERRENOS DE MARINHA E ACRESCIDOS - ÁREA DO ANTIGO "BRAÇO MORTO" DO RIO TRAMANDAÍ - IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA UNIÃO AFORADOS POR MUNICÍPIO A PARTICULARES - DECRETO-LEI 9.760/46 - EFEITOS DO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO SOBRE TÍTULOS DE PROPRIEDADE E DE AFORAMENTO REGISTRADOS - TAXA DE OCUPAÇÃO - MEDIDA CAUTELAR.

(...)

5. Os terrenos de marinha, cuja origem que remonta à época do Brasil-Colônia, são bens públicos dominicais de propriedade da União e estão previstos no Decreto-lei 9.760/46.

6. O procedimento de demarcação dos terrenos de marinha produz efeito meramente declaratório da propriedade da União sobre as áreas demarcadas.

7. Em relação ao direito de propriedade, tanto o Código Civil Brasileiro de 1916 como o novo Código de 2002 adotaram o sistema da presunção relativa (juris tantum) relativamente ao domínio, admitindo prova em contrário.

8. Não tem validade qualquer título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido.

9. Desnecessidade de ajuizamento de ação própria, pela União, para a anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha, em razão de o procedimento administrativo de demarcação gozar dos atributos comuns a todos os atos administrativos: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade.

10. A presunção de legitimidade do ato administrativo incumbe ao ocupante o ônus da prova de que o imóvel não se situa em área de terreno de marinha.

11. Legitimidade da cobrança de taxa de ocupação pela União mesmo em relação aos ocupantes sem título por ela outorgado.

12. Ausência de fumus boni juris.

13. Recurso especial parcialmente conhecido e, no mérito, improvido.

(REsp 624746/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.09.2005, DJ 03.10.2005 p. 180).

Prosseguindo no exame dos recursos quanto ao valor indenizatório, observo que a sentença acolheu o laudo do perito judicial para fixá-lo, destacando-se:

A adoção do método comparativo empregado pelo perito é amplamente admitida pela jurisprudência (vg. TJSP Apelação 0015294-71.2005.8.26.0114/SP; TJSP Apelação com Revião CR 752786300/SP; TJRS AG 70007248693/RS; TRF1 Apelação Cível 19914/MG 2001.01.00.019914-2; TRF1 Remessa Ex Officio REO 2785/BA - 1999.33.00.002785-0; TRF3 Apelação Cível AC 4019/SP 2002.61.00.004019-6; TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 765940 SP 0765940- 70.1986.4.03.6100), porque tem como diretriz as normas constantes da NBR 14.653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT e também por ser o mais recomendado.

Trata-se de critério mais equânime para dizer sobre a justa indenização, pois toma-se como base os preços praticados pelo mercado na região do imóvel expropriado.

Sendo assim, utilizando-os como paradigma, o Sr. Perito, mediante elementos comparativos quanto à topografia, superfície, dimensão, acessibilidade e situação local, identificou onze imóveis vizinhos, informando-se sobre os seus valores em imobiliárias, de modo a refletir operações de compra e venda negociadas.

(...)

Diante desses elementos, tenho que as conclusões do perito judicial, claras e bem fundamentadas, resultaram do exame de todo o conjunto probatório carreado nos presentes autos, e estão respaldadas em análise consistente das condições e características da região e da restrição da propriedade em questão.

No caso dos autos, verifica-se que perito judicial elaborou parecer utilizando-se de metodologia largamente admitida pela jurisprudência e explicitando quais os critérios que foram utilizados para a correta apuração do valor do imóvel,  ainda convindo anotar que, conforme já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014).

Outro não é o entendimento desta Corte de que são exemplos os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. VALOR.

1. O perito é auxiliar do juízo (CPC, art. 139), em relação ao qual tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe é cometido, enquanto que os assistentes técnicos são de confiança da parte (CPC, art. 422). Em sede de ação de desapropriação, a jurisprudência é no sentido de que não se deve subestimar o laudo oficial elaborado por perito judicial equidistante das partes em favor do laudo divergente de assistente técnico, sem que as razões da parte interessada apontem óbices objetivos consistentes contra o laudo oficial (TRF da 3ª Região, AC n. 94030712660, Rel. Juiz Fed. Conv. Ferreira da Rocha, j. 24.07.06; AC n. 94030436999, Rel. Des. Fed. Johonson Di Salvo, j. 23.11.99; AC n. 200003990689072, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 29.03.05; AC n. 90030391840, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 04.08.03).

2. Não merece prosperar a alegação do DNIT de que os valores da área deveriam ser calculados de acordo com o laudo pericial preliminar (novembro de 2008). O Perito Judicial esclareceu que os valores constantes do laudo definitivo não se baseiam na valorização decorrente da obra em razão da qual foi realizada a desapropriação. Ademais, na desapropriação por utilidade pública, o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação, não à data em que ocorreu a imissão na posse ou a vistoria administrativa (STJ, AgRg no REsp n. 1357934, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 21.05.13; REsp n. 439878, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 09.03.04). Assim, deve ser mantido o valor fixado na sentença para a área inicialmente desapropriada e a área remanescente.

3. Correta a aplicação do fator de depreciação da benfeitoria, pois a avaliação deve considerar o estado de conservação do bem, sob pena de importar em enriquecimento sem causa dos expropriados. A metragem da edificação deve ser aquela verificada pelo Perito Judicial por ocasião do laudo pericial definitivo (63m²). O custo médico do m² deve ser o fixado pelo perito judicial com base na tabela do IBGE - Sistema Nacional de Custos e Índices da Construção Civil para a região sudeste do Estado de São Paulo, pois o que melhor reflete o valor de mercado da benfeitoria.

4. O valor do poço tubular deve ser excluído da indenização, considerando-se que a bomba d'água e as tubulações foram retiradas pelo DNIT e entregues ao expropriados. O valor econômico da perfuração do poço não restou comprovado nos autos pelos expropriados, razão pela qual não merece reparo a sentença, que excluiu da condenação o valor do poço tubular.

5. Apelações não providas.

(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1830544 - 0007437-65.2008.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 06/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2014);

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. LAUDO. PERITO JUDICIAL. TAXA DE CORRETAGEM. VALOR DE NEGOCIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDICIONANTES AO LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO.

1. Embora não seja vinculante, certamente o laudo pericial regular e adequado, de maneira a refletir o preço atual de mercado do imóvel, tem importância significativa. Isso porque o perito é não apenas um expert no assunto, que traz ao processo sua visão técnica e especializada do quantum é devido em caráter indenizatório. O perito é também um terceiro imparcial e equidistante dos interesses das partes, que goza da confiança do juízo, o que confere ao seu trabalho uma presunção de legitimidade, de que realizará um tratamento isonômico, seja em relação ao expropriante, seja em relação ao expropriado. Precedentes do STJ.

1.1. No caso, a avaliação do perito judicial apresenta-se consistente e bem fundamentada, respaldando-se no exame de todo o conjunto probatório carreado nos presentes autos, em critérios técnicos e nas condições e características da área. Além disso, diante da presunção de legitimidade do laudo pericial e da inexistência nos autos de qualquer questionamento que coloque em xeque a idoneidade do perito oficial, a fixação da indenização da área com base nesse laudo não merece censura.

2. Na hipótese dos autos, a taxa de corretagem não deve ser abatida do valor da indenização, pois, como se infere do laudo do perito judicial e dos seus esclarecimentos, esta taxa não foi considerada na determinação do valor da indenização, por não se tratar de venda do imóvel, mas sim de indenização por desapropriação. Com isso, afastadas as alegações da apelante em relação a este aspecto.

3. Também deve ser afastada a alegação do apelante de que o valor apurado no laudo pericial não deve ser acolhido porque não considerou o "fator de negociação". Como se infere do laudo do perito judicial e dos seus esclarecimentos, nos elementos passíveis de negociação, de oferta, foram considerados os fatores de fonte de 0,90, sendo, pois, indevida a alegação do apelante. Com isso, afastadas as alegações da apelante em relação a este aspecto.

(...)

6. Apelação e recurso adesivo de apelação a que se nega provimento, mantendo-se a r. sentença em todos os seus fundamentos.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 302359 - 0522209-13.1983.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 21/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2013).

Fato é que a sentença foi proferida com base em laudo elaborado por perito do juízo que, conforme os precedentes acima colacionados, figura no processo em posição equidistante das partes, nada exsurgindo nos autos a abalar a credibilidade da prova produzida e nenhum argumento aduzido pelas recorrentes tendo o condão de infirmar as conclusões periciais.

No tocante a alegação de cabimento de indenização da área "non aedificandi", observo ser pacífico o entendimento da Excelsa Corte e do E. STJ no sentido de que em se tratando de imóvel localizado em área rural não há se falar em indenização da área "non aedificandi" correspondente à faixa destinada a margem da rodovia.

Neste sentido:

DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA "NON AEDIFICANDI" A MARGEM DE ESTRADA DE RODAGEM: NÃO INDENIZAÇÃO. PERMANECENDO A ÁREA "NON AEDIFICANDI" A MARGEM DAS ESTRADAS RURAIS NO DOMÍNIO DO EXPROPRIADO, NÃO SE TRATANDO, DESTE MODO, DE ZONA URBANA, FICANDO SUJEITA APENAS A RESTRIÇÕES DE ORDEM ADMINISTRATIVA, NÃO CABE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES.

(STF, RE 99545/SP, rel. Min. Aldir Passarinho, 2ª Turma, j. 08/04/1983, publ. DJ 06/05/1983);

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ÁREA NON AEDIFICANDI. JUROS MORATORIOS (DIES A QUO). JUROS COMPENSATORIOS. I. NÃO E INDENIZAVEL A ÁREA NON AEDIFICANDI, SITUADA EM ZONA RURAL, VISTO QUE MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO SIGNIFICA PERDA DA PROPRIEDADE. II. A FIXAÇÃO DOS JUROS COMPENSATORIOS EM DUAS ETAPAS NÃO AFRONTA O ART-153-PAR-22, NEM DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA APONTADA. III. OS JUROS MORATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.

(STF, RE 104031/SP, rel. Min. Francisco Rezek, 2ª Turma, j. 29/03/1985, publ. DJ 03/05/1985);

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DUPLICAÇÃO DE RODOVIA. AVANÇO NO DOMÍNIO DAS PROPRIEDADES DOS AUTORES. EXTENSÃO NON AEDIFICANDI. LEI 6.766/79. ÁREA NÃO-INDENIZÁVEL.

1. As áreas non aedificandi às margens de estrada de rodagem subsumem-se às restrições administrativas, exonerando o Estado do dever de indenização.

2. "Permanecendo a área 'non aedificandi' a margem das estradas rurais no domínio do expropriado, não se tratando, deste modo, de zona urbana, ficando sujeita apenas a restrições de ordem administrativa, não cabe indenização". (STF - RE 99.545/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Segunda Turma, DJ 06.05.1983)

3. "A regra é que a área 'non aedificandi', situada as margens das rodovias públicas, não e indenizável, porquanto decorre de limitação administrativa ao direito de propriedade, estabelecida por lei ou regulamento administrativo (C. Civ, art. 572). Esse entendimento tem sido adotado especialmente em se tratando de área rural. No caso de área urbana, e necessário verificar-se se a restrição administrativa já existia antes da inclusão da área no perímetro urbano e se implica interdição do uso do imóvel. em caso afirmativo, a indenização é devida". (REsp 38.861/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, DJ 18.11.1996)

4. Recurso Especial dos particulares desprovido.

(STJ, REsp 760.498/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2006, DJ 12/02/2007)

Quanto a verba honorária, observo que, conforme dispõe o § 1º do art. 27 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, os honorários advocatícios de sucumbência em ações de desapropriação devem ser pagos pelo expropriante se o valor da condenação for superior ao valor da oferta inicial, verbis:

Art. 27.  O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.

§ 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais).

Destarte, sendo este o caso dos autos em que a parte autora ofereceu o valor de R$ 953.800,00 e foi fixada indenização no valor de R$ 1.320.230,00, observados os critérios estabelecidos no §4º do art. 20 do Código de Processo Civil/1973, fixo os honorários advocatícios em 1,5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente, patamar que se mostra adequado às exigências legais, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte expropriante, por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito.

No âmbito do reexame necessário anoto que não se lobriga inobservância aos critérios legais e posicionamentos da jurisprudência na fixação dos juros compensatórios e moratórios.

Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e ao recurso da parte expropriante e dou parcial provimento ao recurso da parte expropriada, nos termos supra.

É como voto.

 

Peixoto Junior

Desembargador Federal Relator



E M E N T A

 

AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DE INDENIZAÇÃO. PERÍCIA. VERBA HONORÁRIA.

I - Caso em que foi proferida sentença acolhendo o laudo elaborado por perito do Juízo que, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, figura no processo em posição equidistante das partes, nada exsurgindo nos autos a abalar a credibilidade da prova produzida.

II - Honorários advocatícios de sucumbência em ações de desapropriação que devem ser pagos pelo expropriante em percentual sobre o valor da diferença se o montante da condenação for superior ao valor da oferta inicial. Inteligência do art. 27, §1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41.

III - Remessa oficial e recurso da parte expropriante desprovidos. Recurso da parte expropriada parcialmente provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso da parte expropriante e dar parcial provimento ao recurso da parte expropriada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.