Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022174-96.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: CLINICA MEDICA AUXILIAR S/S

Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO BATISTA - SP223258-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022174-96.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: CLINICA MEDICA AUXILIAR S/S

Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO BATISTA - SP223258-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de mandado de segurança objetivando a manutenção da Impetrante no PERT com suspensão de todos os débitos nele inseridos” (Id 92908747).

A sentença proferida julgou improcedente o pedido e denegou a segurança (Id 92909710). 

Recorre a parte impetrante, impugnando os fundamentos da sentença e pretendendo a concessão da segurança (Id 92909728). 

Com contrarrazões (Id 92909735), subiram os autos a esta Corte.

Manifestou-se o representante do MPF de 2ª Instância pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção (Id 119688219). 

 É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022174-96.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: CLINICA MEDICA AUXILIAR S/S

Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO BATISTA - SP223258-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Debate-se nos autos sobre alegado direito de adesão ao Programa de Regularização Tributária-PERT inobstante a não apresentação de renúncia aos recursos administrativos ainda não julgados.

A sentença concluiu contrariamente à pretensão da parte, destacando-se:

“No caso dos autos, a impetrante impetrou o presente mandamus afirmando que seu direito de adesão ao PERT teria sido obstado ante a não desistência de recursos administrativos nos quais discute o débito, condicionante que seria desproporcional e não estaria prevista na legislação do parcelamento.

Verifico que tal requisito está disciplinado no art. 5º da Lei nº 13.496/2017 e no art. 13 da Portaria PGFN nº 690/2017, conforme segue:

Lei nº 13.496/2017: (...)

Assim, apesar das alegações aventadas pela impetrante, a legislação do PERT é clara ao determinar a desistência das ações, defesas e recursos judiciais ou administrativos nos quais se discute o débito, com a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. E mais, impõe a legislação que tal pedido fosse comprovado até o último dia do prazo estabelecido para a adesão ao PERT, segundo o art. 5º, § 2º, da Lei nº 13.496/2017 e art. 14 da Portaria PGFN nº 690/2017.

Dessa forma, não tendo desistido dos recursos administrativos relativos aos débitos, não há o que se falar em desproporcionalidade ou ilegalidade de sua exclusão, posto que está a impetrada cumprindo determinação legal.”

Ponho-me de acordo com a sentença proferida.

A desistência dos recursos administrativos nos quais se discute o débito constitui requisito legal para a adesão ao programa de parcelamento, in vebis:

Art. 5º da Lei 13.496/2017: Para incluir no Pert débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil ).

No mesmo sentido é a Portaria PGFN nº 690/2017 (grifos nossos):

“Art. 13. Para incluir no Pert débitos que se encontrem em discussão judicial, o sujeito passivo deverá, cumulativamente:

I - desistir previamente das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados;

II - renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais;

III - protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil.”

Nas razões de apelação, a impetrante admitiu não ter procedido à renúncia, nos seguintes termos:

“Veja Excelência a Agravante realmente não fez realizou pedido de renúncia, pelo seguinte motivo:

A Receita Federal, deveria ter disponibilizado a opção eletrônica de renúncia em seu sítio eletrônico e não o fez, ao buscar informações, também na agência da Rua Augusta nº 1582, a Apelante foi informada que tal impedimento era previsto, por isso estava registrado no §2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 1.822/2018 (...)” (Id 92909728)

No ponto, assim manifestou a Exma. Juíza “a quo” (grifos nossos):

“Ademais, não há comprovação de que seu pedido de desistência teria sido obstado no sistema eletrônico, ou de que tenha ido à uma agência da Receita Federal para requerê-lo, tampouco que tenha efetuado qualquer juntada de petição nos processos administrativos, em qualquer uma das instâncias administrativas”.

O mandado de segurança é um remédio constitucional de rito célere e que não comporta dilação probatória, sendo que a impetrante não se desincumbiu do encargo que lhe cabia, no sentido de comprovar a efetiva renúncia/desistência dos recursos administrativos relativos aos débito. Ao revés, admitiu não ter realizado a renúncia, sendo de rigor a exclusão dos débitos do PERT, ante a falta do cumprimento dos requisitos legais.

Nesse sentido são os seguintes julgados desta Corte:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. LEI 13.496/2017. DESISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E RECURSOS ADMINISTRATIVOS. REQUISITOS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO.

1. PERT é um programa de regularização tributária para pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial. Ele abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, desde que o requerimento seja efetuado até o dia 31 de outubro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável. 

2. Como requisito para inclusão de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial no programa de parcelamento está a desistência prévia das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto esses mesmos débitos, além da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou ações judiciais, com o protocolo de requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.

3. No caso concreto a parte impetrante aderiu ao PERT em data de 28.09.2017, observando o prazo de adesão a esse programa especial de parcelamento, deixando, no entanto, de apresentar no bojo do processo administrativo nº 11128.724600/2015-31, pedido de desistência no prazo previsto na IN RFB nº 1.711/2017.

4. Nos termos do artigo 5º da Lei nº 13.496/2017 o pedido de desistência das ações judiciais e administrativas é condição para inclusão dos débitos no Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, cujo prazo foi estabelecido na IN nº 1.711/2017, artigo 8º.

5. A simples adesão ou a validação da opção do contribuinte não podem ser interpretadas como desistência tácita de recurso. Além de a legislação prever a desistência como requisito adicional (artigo 5° da Lei n° 13.496/2017 e artigo 8° da IN RFB n° 1.711/2017), o requerimento inicial do sujeito passivo é amplo, atestando a mera vontade de parcelar débitos em geral.

6. O parcelamento é favor fiscal ao qual o contribuinte adere se quiser, e, em aderindo, deve sujeitar-se às regras do programa, sem possibilidade de modificá-las a seu talante. Não se pode encarar o requisito como mero formalismo, a ser superado mediante a invocação abstrata dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou boa-fé, sob o influxo do objetivo do PERT e da ausência de prejuízo ao erário.

7. O artigo 111, inciso I do Código Tributário Nacional determina seja interpretada literalmente a legislação que disponha sobre a suspensão do crédito tributário. Nesse contexto, sendo o parcelamento uma das modalidades suspensivas de crédito tributário (artigo 151, VI, do CTN), a legislação que o institui deve ser lida de forma literal.

8. Ademais, a concessão da segurança ao impetrante violaria os princípios da isonomia, quanto aos demais contribuintes que tenham aderido ao programa nos seus exatos termos, da segurança jurídica, através de desorientação na aplicação das normas jurídicas e da legalidade estrita aplicável aos incentivos fiscais.

9. Apelação Improvida. 

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006885-89.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 23/02/2022, Intimação via sistema DATA: 25/02/2022);

MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA FINS DE ADESÃO AO PERT. RENÚNCIA AO DIREITO DISCUTIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA E INSUBSISTÊNCIA DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS QUE ERAM FAVORÁVEIS AO CONTRIBUINTE. ARTS. 5º DA LEI Nº 13.496/2017 E 78, §§3º E 5º, DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS.

1. O art. 5º da Lei 13.496/2017 (PERT) impõe ao contribuinte que pretende a adesão ao parcelamento a condição de desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais. A determinação não se restringe aos recursos pendentes de julgamento, mas se estende a toda a matéria discutida, seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial.

(...)

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000987-56.2019.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 08/04/2021, Intimação via sistema DATA: 09/04/2021);

TRIBUTÁRIO. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. REQUISITOS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO. ART. 5º DA LEI Nº 13.496/17. DESISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO REALIZADA. RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO.

1. O parcelamento é uma opção conferida por lei específica ao contribuinte, o qual tem a faculdade de a ele aderir ou não, sendo certo que, optando pela adesão, deve sujeitar-se estritamente às regras que o regem. Precedentes.

2. Consoante se depreende do art. 5º da Lei nº 13.496/17, a inclusão, no PERT, de débitos que estejam em discussão na seara administrativa ou judicial não prescinde da demonstração de que o sujeito passivo tenha desistido previamente das respectivas impugnações, recursos administrativos e ações judiciais, com a renúncia de quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem.

3. Extrai-se de seu §2º que a comprovação do pedido de desistência deverá ser empreendida pelo interessado até o último dia do prazo estabelecido para a adesão ao PERT.

4. O contribuinte, ao optar pela adesão ao programa de parcelamento, confessa, de forma inequívoca, os débitos tributários que nele pretende incluir, o que se manifesta logicamente incompatível com a vontade de manter a correspondente discussão judicial ou administrativa.

5. No momento do pedido de adesão ao PERT, formulado em 22/08/17, pendia de análise, no âmbito do processo administrativo nº 10140.720830/2011-77, recurso voluntário interposto pelo agravante em 28/02/13.

6. Assim, à míngua de desistência do referido recurso administrativo, houve o seu julgamento em sessão realizada em 06/02/18, negando-lhe provimento, de cujo resultado o agravante teve ciência, eletronicamente, em 03/04/18.

7. Sob tal perspectiva, conquanto o agravante alegue a ocorrência de erro material, a incontroversa ausência de desistência do referido recurso administrativo se deu por desídia do próprio interessado, portanto, independentemente de qualquer ato imputável à Administração Pública, o que demonstra, por ora, a ausência de fundamento relevante, a impedir a concessão da medida ora pleiteada.

8. Agravo de Instrumento não provido.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013000-93.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 23/08/2019, Intimação via sistema DATA: 27/08/2019). 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.

 

Peixoto Junior

Desembargador Federal Relator



E M E N T A

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA- PERT. REQUISITOS.

I - Inclusão no PERT de débitos que se encontram em discussão administrativa ou judicial que se sujeita à prévia desistência de impugnações ou recursos administrativos e das ações judiciais tendo por objeto referidos débitos com renúncia a respectivas alegações de direito. Inteligência do artigo 5º da Lei 13.496/2017.Precedentes da Corte. 

II – Recurso desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.