AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021200-84.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: ROBERTO DE OLIVEIRA MORAES, DELCIO GOMES DE FARIA, ROBERTO COVRE, ROBERTO CUNHA MANGINI, ROBERTO DE LUCA SAMPONHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021200-84.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: ROBERTO DE OLIVEIRA MORAES, DELCIO GOMES DE FARIA, ROBERTO COVRE, ROBERTO CUNHA MANGINI, ROBERTO DE LUCA SAMPONHA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Delcio Gomes de Faria e outros contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a não incidência de juros de mora sobre a contribuição para o PSS. Com contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021200-84.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: ROBERTO DE OLIVEIRA MORAES, DELCIO GOMES DE FARIA, ROBERTO COVRE, ROBERTO CUNHA MANGINI, ROBERTO DE LUCA SAMPONHA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): O juízo de origem proferiu a r. decisão agravada com base nos seguintes fundamentos: “Trata-se de cumprimento de sentença, em razão de decisões proferidas nos autos da Ação de Procedimento Comum proposta pela Unafisco Sindical, perante a Seção Judiciária de Brasília (2007.34.00.000424-0) A União apresentou impugnação alegando a ausência de congruência entre o título e o pedido de cumprimento de sentença, tendo em vista os limites objetivos da coisa julgada. Defende a inexigibilidade da obrigação e excesso de execução. Aponta a não incidência dos juros de mora sobre o PSS. Pleiteia a aplicação dos juros nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9494/97. Afirma serem os honorários indevidos, bem como requer seja atribuído efeito suspensão. A parte autora apresentou manifestação. O processo foi encaminhado à contadoria. As partes discordaram do cálculo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Entendo que foram juntadas todas as peças necessárias para julgamento do feito, tendo em vista que os documentos da ação coletiva estão anexadas. No que concerne aos limites da coisa julgada, verifico que o STJ deu provimento ao Recurso Especial para reconhecer devido o pagamento da GAT desde a sua criação pela Lei nº 10.910/2004 até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008. A União afirma haver desconformidade entre o comando judicial e a pretensão executiva, na medida em que lastreiam a execução na ementa do acórdão, quando o que transita em julgado é o dispositivo. Por esta razão entende que a obrigação já foi cumprida. Entretanto, não assiste razão à União. Embora o autor tenha deixado de formular pedido de reflexo em todas as verbas recebidas, no corpo do recurso afirmou que objetiva a incorporação da GAT ao vencimento com reflexos em todas as verbas recebidas, a partir da edição da Lei nº 10.910/2004. O STJ, em juízo de retratação, deu provimento ao Recurso Especial, apenas mencionando reconhecer como devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei nº 10.910/2004 até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008. Ocorre que, no relatório de recurso consta o seguinte: “2. Nas razões do seu Apelo Nobre, o recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 128, 460, 515 e 535, 1º, I, a da Lei 8.852/94, 40 da Lei 8.112/90 e 3º e 4º da Lei 10.910/2004, posteriormente alterado pelo art. 17 da Lei 11.356/2006, aos seguintes argumentos: (a) o acórdão recorrido, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, permaneceu omisso, (b) a GAT, embora denominada como gratificação, ostenta natureza jurídica de vencimento básico, razão pela qual é cabível sua incorporação no vencimento básico e consequentes reflexos sobre as demais rubricas. Defende...” (grifei) A matéria, portanto, fez parte do recurso e foi analisada pelo STJ, que acabou por dar provimento ao recurso de forma integral. O entendimento da jurisprudência é no sentido de que faz parte do pedido não apenas o que consta do item final do pedido, mas tudo aquilo que se compreende que o autor pretendeu, ao fundamentar sua petição. Assim, no presente caso, foi dado provimento a todo o recurso para reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação até sua extinção, com reflexo sobre as demais rubricas. Diante do exposto, afasto a alegação da União Federal quanto à inexigibilidade da obrigação, para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que sejam elaborados os cálculos do valor devido, nos termos acima expostos. Com relação à correção dos valores, não foi prevista a forma de atualização. É entendimento deste juízo que, para a atualização do valor da condenação, quando o acórdão é omisso, deve-se utilizar o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor à época da execução, aprovado pela Resolução CJF n. 134 de 21.12.10, observando-se o período discutido no feito. Com relação aos juros de mora, estes incidem a partir da citação. Quanto ao alegado acerca dos juros de mora não incidirem sobre a contribuição para o PSS, assiste razão à União Federal, devendo, os cálculos, serem elaborados nos termos do item III.c.4 da impugnação da União (id 9952576). Além disso, assiste razão à União Federal quanto à necessidade de desconto do PSS no momento da elaboração dos cálculos devidos. Por fim, com relação aos honorários advocatícios, indefiro a fixação para a fase de conhecimento, haja vista que a sentença proferida nos autos principais já os fixou em 10% sobre o valor da causa. Com o provimento do recurso especial, ainda que não tenha havido menção expressa, o ônus da sucumbência inverteu-se. Com relação à fixação de honorários advocatícios na atual fase, como os autos serão remetidos à Contadoria Judicial, referidos honorários serão fixados posteriormente. Remeta-se o processo à Contadoria Judicial. Após, tonem conclusos. Intimem-se.” Dessa forma, não se vislumbra plausibilidade jurídica nas alegações da parte agravante, eis que não há razoabilidade em abranger na base de cálculo dos juros de mora os valores devidos à União Federal a título de contribuição previdenciária (PSS), sob pena de impor-se à União Federal obrigação de pagar com acréscimo verba a ela própria destinada e à qual os servidores não teriam, de todo modo, qualquer disponibilidade econômica, pois são quantias retidas na fonte por expressa disposição legal, razão pela qual merece ser mantida a r. decisão agravada. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Não se vislumbra plausibilidade jurídica nas alegações da parte agravante, eis que não há razoabilidade em abranger na base de cálculo dos juros de mora os valores devidos à União Federal a título de contribuição previdenciária (PSS), sob pena de impor-se à União Federal obrigação de pagar com acréscimo verba a ela própria destinada e à qual os servidores não teriam, de todo modo, qualquer disponibilidade econômica, pois são quantias retidas na fonte por expressa disposição legal, razão pela qual merece ser mantida a r. decisão agravada.
II - Agravo de instrumento desprovido.