APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005274-65.2019.4.03.6112
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: TATIANA DE SOUZA QUEIROZ, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, HLTS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: RENATA MOCO - SP163748-A
Advogado do(a) APELANTE: MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA - MG82357-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, HLTS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., TATIANA DE SOUZA QUEIROZ
Advogado do(a) APELADO: RENATA MOCO - SP163748-A
Advogado do(a) APELADO: MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA - MG82357-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005274-65.2019.4.03.6112 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: TATIANA DE SOUZA QUEIROZ, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, HLTS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. Advogado do(a) APELANTE: RENATA MOCO - SP163748-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, HLTS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., TATIANA DE SOUZA QUEIROZ Advogado do(a) APELADO: RENATA MOCO - SP163748-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por HLTS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e OUTRO contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento às apelações interpostas pelas partes. Alegam as partes embargantes, em breve síntese, que o acórdão incorreu em omissão, pois não enfrentou devidamente as razões recursais, notadamente, as afirmações relativas à retificação pelo perito do primeiro laudo apresentado. Afirmam que não houve manifestação a respeito do marco inicial da correção monetária. Pugnam pelo prequestionamento da matéria. Sem contrarrazões. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA - MG82357-A
Advogado do(a) APELADO: MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA - MG82357-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005274-65.2019.4.03.6112 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: TATIANA DE SOUZA QUEIROZ, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, HLTS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. Advogado do(a) APELANTE: RENATA MOCO - SP163748-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, HLTS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., TATIANA DE SOUZA QUEIROZ Advogado do(a) APELADO: RENATA MOCO - SP163748-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, as partes-embargantes sustentam que o julgado incorreu em omissão, pois não enfrentou devidamente as razões recursais, notadamente, as afirmações relativas à retificação pelo perito do primeiro laudo apresentado. Afirmam que não houve manifestação a respeito do marco inicial da correção monetária. Pugnam pelo prequestionamento da matéria. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: Primeiramente observo que, por se tratar de ação que visa reparar imóveis arrendados e adquiridos por intermédio do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, com a condenação da requerida em danos materiais e morais, deve-se aplicar o prazo prescricional geral decenal, estabelecido no art. 205 do Código Civil, já vigente na data dos fatos, não havendo que se falar em decadência. Nesse sentido, trago à colação recente decisão terminativa proferida pelo C. STJ: "1. Trata-se de agravo interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, integrado pelo proferido em sede de embargos de declaração, assim ementado: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA CEF. CDC. COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS. PERÍCIA. DANO MORAL. PROVIMENTO. 1. A controvérsia cinge-se em saber se houve a prescrição de pretensão que busca reparação de vícios de construção, relativa a Contrato Residencial com Opção de Compra (PAR), acarretando danos morais, avaliando, ainda, se houve cerceamento de defesa quanto ao direito da ré em se manifestar acerca de prova pericial. 2. Afastado o cerceamento de defesa, pois não é lícito que a parte tire proveito da própria torpeza, já que por três vezes requereu a dilação de prazo para manifestação sobre o laudo pericial, sem, contudo, pronunciar-se. 3. É aplicável o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, para que o consumidor apresente reclamação por vício de construção, não havendo que se falar em decadência, afastando-se, assim, a ocorrência da prescrição. 4. Os contratos de arrendamento residencial são típicos contratos consumeristas, aplicando-se, por força do CDC, a responsabilidade civil objetiva à CEF pelos vícios de construção. 5. A CEF entregou o imóvel pronto à proprietária, estando provada de forma inconteste a falta de condições de habitação, não pairando dúvida acerca da responsabilidade em sanar os vícios apontados, que tornam o imóvel inabitável, ante ao refluxo de esgoto para o interior da residência, conforme constatado no laudo pericial. 6. Comprovado o efetivo dano moral, a ação comissiva ou omissiva do agente e o nexo de causalidade entre ambos, mostra-se cabível a imputação de responsabilidade civil à ré, afigurando razoável o arbitramento da condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de correção monetária a partir desta data e juros desde a citação. 7. Agravo retido improvido e apelo provido. Sentença reformada. Nas razões do especial, alega-se violação dos arts. 267, VI, 515 e 535, I eII, do Código de Processo Civil/73, art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 265, 618 e 944 do Código Civil e à Lei n. 10.188/2001, bem como dissídio jurisprudencial. Decido. 2. A irresignação não merece prosperar. Como é cediço, para a análise da admissibilidade do especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, é imprescindível que a argumentação erigida no recurso, demonstre de plano, mediante uma concatenação lógica, o mal ferimento dos artigos pelo acórdão recorrido. Entretanto, no caso em apreço, a parte recorrente limita-se a arguir violação à Lei n. 10.188/2001 sem indicar, clara e objetivamente, quais os artigos violados. Ressalto que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa aos preceitos de lei federal, bem como a sua indicação, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a alegação genérica de ofensa à lei caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado sumular nº 284 do STF. 3. Ademais, observa-se que não se viabiliza o recurso especial ela indicada violação do artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1.973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 4. Outrossim, a matéria do art. 515 do CPC/73 e art. 618 do CC, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido. Não foram opostos embargos declaratórios com o fito de suprir a existência de eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem, com relação aos artigos em testilha. Com efeito, os únicos dispositivos legais que embasaram os aclaratórios de fls. 325/329 foram os arts. 186, 265, 927 e 944, parágrafo único, do CC e arts. 267, VI, do CPC/73. De modo que, a ausência de manifestação judicial a respeito da matéria trazida à cognição desta Corte impede sua apreciação na presente via recursal, tendo em vista a falta de prequestionamento, requisito viabilizador do acesso às instâncias especiais. No caso, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Lado outro, o Tribunal de origem registra que não ocorreu a prescrição in casu, pois o prazo prescricional foi interrompido. Ocorre que a autora, ora agravada, celebrou com a CEF contrato de arrendamento residencial - Contrato Residencial com Opção de Compra (PAR) - em 22/03/2001. Em janeiro de 2002, constatou vícios ocultos no imóvel, tais como rachaduras e infiltrações decorrentes de chuvas. Assim, formulou requerimento à recorrente via e-mail, em 07/02/2003, para a reparação do imóvel, dentro, portanto, do prazo de cinco anos. A reforma do julgado, neste aspecto, demanda inegável necessidade de incursão na seara fático-probatória dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 5.1 É oportuno mencionar, ainda, que de acordo com a jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional incidente na espécie é o geral decenal disposto no art. 205 do CC. Veja: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelos consumidores. 2. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 3. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 4. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 5. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1717160/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018) - g.n. Dentro nesses lindes, considerando que os vícios foram constatados em janeiro de 2002 não há se falar em prescrição, posto que a ação foi ajuizada em junho de 2008, ou seja, dentro do prazo de dez anos. 6. Demais disso, não se verifica a alegada ofensa ao art. 267, VI, do CPC/73 e art. 265 do CC, a pretexto de ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira recorrente e ausência de sua solidariedade com a construtora. De fato, o Tribunal de origem consigna que a Caixa Econômica Federal tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação indenizatória por vícios ocultos na construção de imóvel adquirido por meio do PAR - Programa de Arrendamento Residencial. Destaca que cabe à CEF, na qualidade de gestora de dito programa, responder pelos prejuízos suportados pelos arrendatários-consumidores. (...) 8. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de maio de 2018". (STJ - AREsp 1266904 - Min. Relator LUIS FELIPE SALOMÃO, Dje 15.05.18) Dessa maneira, considerando que o recebimento do imóvel deu-se em 2015 e que a presente ação foi ajuizada em 2018, não há que se falar em decadência/prescrição. Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, cumpre esclarecer que o acesso à justiça garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura amplitude material e pessoal para a judicialização de lides (efetivas ou potenciais), de tal modo que a exceção são lesões ou ameaças a direitos excluídas do controle do Poder Judiciário e submetidas a soluções por outros meios. Esse mesmo mandamento constitucional impõe a inafastabilidade da prestação jurisdicional, de tal modo que o Poder Judiciário tem o ônus de processar todas as vias processuais (desde que regularmente manejadas pelas partes) para a resolução das controvérsias. A partir dessas premissas, o momento da apresentação de provas que expõem interesse de agir (utilidade, necessidade e adequação) depende da modalidade processual. Com exceção de mandados de segurança (no qual não há dilação probatória e, por isso, as provas eventualmente exigidas devem acompanhar a inicial da impetração), as vias processuais comportam certa flexibilidade, porque a irrestrita imposição da juntada de provas, tão logo distribuída a ação, implicará em restrição ao amplo acesso à jurisdição abrigado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição de 1988. A intransigente imposição do dever de a parte-autora juntar, de imediato, provas sobre seu interesse de agir acaba desprezando a racionalidade da própria fase probatória prevista em múltiplas ações judiciais. Registre também que o prévio requerimento na via extrajudicial não é requisito para a demonstração da lide ajuizada, porque máximas de experiência servem para aferir a lesão ou ameaça a direito da parte-autora, ainda que a parte adversa não tenha sido por ela provocada antes da judicialização. Em outras palavras, se de um lado o art. 5º, XXXV, da Constituição garante o livre acesso à prestação jurisdicional sempre que houver lide (efetiva ou potencial), a correspondente pretensão resistida não impõe prévio requerimento extrajudicial, pois a pretensão resistida pode ser inferida por vários outros meios. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados do C. STJ e desta E. Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÉCNICA RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1.- Não pode ser conhecido o recurso que deixa de impugnar de forma clara e articulada os fundamentos da decisão atacada, impugnando-a de forma apenas genérica. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.- O mesmo entendimento tem aplicação quando se procura impugnar a incidência da Súmula 83/STJ sem demonstrar que o seu pressuposto material, isto é, a uniformidade da jurisprudência do STJ a respeito do tema em questão não existe. 3.- Não se pode argumentar com a falta de interesse de agir do segurado para a ação de cobrança da indenização securitária apenas porque ele deixou de apresentar requerimento administrativo nesse sentido quando a negativa de cobertura por parte da seguradora fica evidenciada ao longo de todo o processo judicial. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1241594/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 27/06/2011). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNÇÃO INTEGRATIVA DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARADIGMA DA ETICIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É cediço que a Constituição da República, em seu o art. 5º, inc. XXXV, consagrou o princípio da jurisdição universal, de modo que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. 2. Não se faz necessário comprovar o prévio requerimento dos documentos na via de administrativa, para que, tão somente em caso de recusa documentada da instituição financeira, desponte a necessidade de propositura da ação. 3. Por tratar-se de contrato submetido às normas da legislação consumerista, bem como por força dos deveres anexos impostos aos sujeitos da relação contratual em virtude da função integrativa da boa-fé objetiva, a obrigação de exibir documentação comum às partes decorre de imposição do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, de forma que a exigência de prévio requerimento administrativo, de pagamento de tarifas administrativas, ou ainda, de recusa documentada da instituição financeira, implicaria em violação ao princípio da boa-fé objetiva. Precedentes do STJ. 4. De rigor a reforma da sentença, para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, restando incabível, porém, a aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que a demanda não reúne condições para o imediato julgamento, sobretudo porquanto não angularizada a relação processual. 5. Apelação provida para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento nos ulteriores termos do processo, observado o dever da Instituição Financeira Ré de proceder à exibição do respectivo contrato de financiamento habitacional. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011215-17.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020). Ademais, restou comprovado que, após o ajuizamento da demanda, a parte autora acionou o Programa de Olho na Qualidade, em 26/07/2019, a fim de solucionar os vícios existentes no imóvel, sendo que inclusive foi realizada vistoria e executados reparos pela construtora HLTS, em 20/11/2019 (id 251589918). Por fim, observa-se que tanto a CEF quanto a construtora impugnaram o mérito da demanda, afirmando a inexistência dos alegados vícios estruturais, o que é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora. Assentados esses pontos, prossigo na análise do feito. Primeiramente, é necessário situar o problema posto nos autos no contexto de responsabilidade civil por danos, para o que se faz necessário lembrar que os bens e direitos de pessoas físicas ou jurídicas (Súmula 227 do E.STJ), assim como de universalidades e entes despersonalizados, abrangem itens de diversas naturezas e conteúdos, os quais, em linhas gerais, podem ser divididos em materiais e morais. Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, a proteção a esses bens e direitos tem atributos de garantia fundamental, de tal modo que o titular da prerrogativa indevidamente violada tem a faculdade de exigir o dever fundamental de reparação apropriada em face do responsável, sendo certa a possibilidade de cumulação da reparação da lesão material com o dano moral. O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. Ao mesmo tempo em que os sujeitos de direito são dotados de liberdade de escolha, todos devem responder por seus atos ou omissões quando violarem limites determinados pelo ordenamento jurídico, gerando responsabilidades de diversas espécies (dentre elas as criminais). Para o que importa a este feito, a atribuição da responsabilidade civil pode ser imputada a todo aquele que causar lesão, por fato ou ato praticado (in committendo), por omissão (in ommittendo), por pessoa que o representante (in vigilando), por empregado, funcionário ou mandatário (in eligendo) e por coisa inanimada ou por animal (in custodiendo). É pela correta delimitação jurídica da responsabilidade civil que se torna possível estabelecer os parâmetros para avaliação do caso sub judice, motivo pelo qual é necessário também consignar que, quanto ao fato gerador, há a responsabilidade contratual (relacionada a negócio jurídico não cumprido, no todo ou em parte, nos termos do art. 389 e seguintes do Código Civil) e responsabilidade extracontratual ou aquiliana (casos de violação à lei e a primados de Direito, independentemente de negócio jurídico, conforme art. 186 e seguintes, também do Código Civil); acerca do fundamento, há a responsabilidade subjetiva (baseada em culpa) e a responsabilidade objetiva (baseada no risco, não exigindo culpa); e, considerando o agente, há a responsabilidade direta ou simples (se oriunda de ato da própria pessoa imputada) e responsabilidade indireta ou complexa (resultante de ato ou fato de terceiro, animal ou coisa inanimada vinculada ao imputado). Friso que a culpa ou o dolo podem aparecer como causa da lesão, mas não são imprescindíveis para atribuição de responsabilidade civil (embora tenham utilidade no caso de fixação de reparação). Nessa linha, não se deve confundir a teoria objetiva da culpa (formulada em contraposição à teoria da culpa subjetiva), com a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou da culpa presumida). Para a teoria da culpa objetiva, a culpa é apreciada in abstracto, nos moldes das pessoas comuns, sem considerar as condições subjetivas do agente ou seu estado de consciência (vale dizer, afastando elementos pessoais ou íntimos do agente causador do ato danoso), o que, por consequência, permite responsabilizar incapazes e dementes; já a teoria da culpa subjetiva se serve de abstrações, porém, em menor grau, pois verifica a intenção íntima e pessoal do agente para conferir a responsabilidade civil e o dever de reparar o injusto dano causado a outrem, vale dizer, culpa in concreto. Por sua vez, a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou culpa presumida) vê o dever de reparar independentemente de dolo ou culpa do causador da lesão (excluída apenas se o prejuízo for exclusivamente gerado por ato ou omissão do lesado), opondo-se à responsabilidade subjetiva (baseada no elemento subjetivo de culpabilidade do causador do dano, observando também o nexo causal entre a conduta do agente e o dano a ser ressarcido). A responsabilidade objetiva gera o dever de indenizar por parte daquele que interagiu (direta ou indiretamente) com o lesado, ou com o meio no qual está inserido, e se baseia na injustiça do dano por circunstância que não pode ser imputada ao titular do bem ou direito prejudicado; por não depender de dolo ou culpa, a responsabilidade civil decorre do risco gerado por determinada atividade, bastando o ato ou fato, o dano e a relação de causalidade ente ambos. Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. Ainda que no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para se configurar a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade), é necessário que a instituição financeira tenha atuado na construção do imóvel (seja no financiamento, elaboração e/ou fiscalização da obra), ou que o contrato esteja relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Esse é o entendimento consolidado no E.STJ, como se nota nos seguintes julgados que trago à colação: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do NCPC, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: "a legitimidade passiva da CEF nas lides que tenham por objeto imóveis adquiridos no programa minha casa, minha vida, somente se verifica nas hipóteses em que atua além de mero agente financiador da obra" (AgInt no REsp 1609473/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019). 3. Para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1700199/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. TRIBUNAL FEDERAL QUE CONCLUIU QUE A CEF FOI MERO AGENTE FINANCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A CEF só é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa ao projeto. Precedentes. 3. No caso, O TRF da 5ª Região concluiu que tocou à CEF tão somente a disponibilização dos recursos a serem empregados na execução da obra e que o fato de a construtora ter inserido o logotipo da instituição financeira nos anúncios do empreendimento não transfere a responsabilidade pelos vícios no imóvel, tampouco pela incompatibilidade entre as características divulgadas pela construtora no material promocional do condomínio e aquelas efetivamente apresentadas ao final da obra, em desfavor do agente financiador, seja porque ele não participou do contrato de compra e venda firmado, seja porque o material publicitário foi confeccionado apenas pela construtora. A alteração dessa conclusão esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1555150/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020). Também neste E.TRF, essa orientação pode ser constatada nos seguintes julgados: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS COMPROVADOS. APELO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012). 2. No presente caso, estamos diante da segunda hipótese, vez que as partes celebraram, na data de 09.04.2012, Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Apoio à produção - Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa Minha Vida - com utilização de desconto do FGTS, para aquisição de casa própria por parte da parte autora (fls. 90/119 do processo físico), razão pela qual se afasta a alegação de ilegitimidade passiva da CEF. 3. O instrumento particular de promessa de compra e venda de bem imóvel para entrega futura e outros pactos (fls. 23/44), foi firmado entre a autora e a corré Projeto HMX 3 Participações Ltda. na data de 27 de fevereiro de 2012, o qual previa o prazo de 180 dias para a entrega do imóvel, contados da assinatura do aludido contrato (Alínea I do quadro resumo), admitida dilação de até 180 dias para sua conclusão (item 5.4), o que alcançaria a data de 20/02/2013. 4. No mais, da análise dos autos, denota-se, à fl. 91, que o prazo de construção do imóvel objeto do contrato celebrado com a CEF seria de 10 (dez) meses, conforme item B4 e item C.6.1 do Quadro Resumo. Considerando que o contrato de financiamento imobiliário se deu em 09 de abril de 2012, tem-se que a conclusão da obra deveria ter ocorrido até fevereiro de 2013. Todavia, o que se verifica é que a Carta de “Habite-se” foi emitida somente em 26 de dezembro de 2016 (fls. 195/205 - id 1512601). Dessa forma, restou comprovado o atraso na entrega do imóvel, ficando, assim, mantida a r. sentença tal como lançada. 5. Apesar de entender que o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora não atende aos padrões adotados por essa E. Corte e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantenho o quantum arbitrado, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5002401-11.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 13/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA CEF. DANOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. Há responsabilidade solidária da CEF em responder por vícios na construção e pela respectiva solidez e segurança do imóvel apenas nos casos em que ela também desempenhar o papel de executora de políticas federais de promoção de moradia. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5026662-27.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 04/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020). No caso dos autos, a parte autora celebrou, com a CEF, contrato por instrumento particular de venda e compra de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos FAR, tendo por objeto um imóvel constituído da Quadra 68, Lote 16, na Rua Vanor Medeiros, nº 195, do loteamento Residencial Conjunto Habitacional Jardim São Domingos Netto, na cidade de Presidente Prudente/SP, contendo uma casa de alvenaria com a área de 44,58 m², devidamente descrito e caracterizado na matrícula nº 46.114, do 1º Registro de Imóveis de Presidente Prudente/SP, recebido em 24/08/2015 (id 251589707, p. 15/21). Uma vez que o imóvel ora em debate é integrante do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), cumpre trazer algumas considerações. O Programa de Arrendamento Residencial – PAR foi instituído pela Lei nº 10.188/2001, com o objetivo de atender à necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. Conforme art. 1º, §1º, da referida lei, a operacionalização do programa cabe à CEF. Ainda, nos termos do art. 2º, §7º, a alienação dos imóveis pertencentes ao programa será efetivada diretamente pela CEF. Ademais, de acordo com o art. 4º, compete à CEF: I - criar o fundo financeiro a que se refere o art. 2o; II - alocar os recursos previstos no art. 3o, inciso II, responsabilizando-se pelo retorno dos recursos ao FGTS, na forma do § 1o do art. 9o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; III - expedir os atos necessários à operacionalização do Programa; IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa; (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007) V - assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e que as operações de aquisição de imóveis sujeitar-se-ão aos critérios técnicos definidos para o Programa; VI - representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; VII - promover, em nome do arrendador, o registro dos imóveis adquiridos. VIII - observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere a impedimentos à atuação em programas habitacionais, subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007) Parágrafo único. As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação. Portanto, em tal situação, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, para promoção de moradia a pessoas de baixa ou baixíssima renda. Assim, tanto a CEF quanto a construtora são partes legítimas e solidariamente responsáveis pelos vícios de construção que porventura existam em tais imóveis. Confiram-se, a respeito, os seguintes julgados desta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. Na hipótese, o que ocorre é a aquisição, pela empresa pública, de imóveis construídos com a finalidade de atender ao programa instituído pela Lei 10.188/2001 e Lei 10.859/2004, ficando a cargo da CEF a responsabilização pela entrega, aos beneficiários do PAR, de bens aptos à moradia. 4. O artigo 4º da Lei nº 10.188/01 dispõe acerca das competências da Caixa Econômica Federal - CEF no Programa de Arrendamento Residencial, dentre as quais se destaca a incumbência de defendê-lo na hipótese de vícios de construção. 5. Diante da responsabilidade da CEF para responder por eventuais danos físicos e vícios de construção no bem imóvel arrendado, não há falar em sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. 6. Tendo sido reconsiderada a decisão agravada pelo Juízo "a quo" na parte em que indeferiu a inclusão da JTS na lide, admitindo-a, restam prejudicadas as alegações atinentes ao afastamento da construtora responsável pela obra. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5000436-19.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, Intimação via sistema DATA: 23/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. No caso, a atuação da CEF não se restringiu às atividades típicas de mero agente financeiro em sentido estrito, mas, sim, como agente executor de política federal para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. A Jurisprudência tem admitido a legitimidade passiva e a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. Assim, não se pode acolher a alegação de que os vícios construtivos verificados no imóvel em questão seriam imputáveis unicamente à construtora corré, uma vez que incumbe à CEF, na condição de agente executora do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, o dever de entregar aos autores arrendatários, imóveis em adequadas condições de habitação. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5018837-03.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 27/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2019). Ressalte-se que a CEF, na condição de agente executora do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, possui o dever de entregar os imóveis em condições mínimas de habitabilidade. Foi produzido laudo pericial, elaborado por engenheiro civil, trazendo as seguintes informações/conclusões, referentes à vistoria realizada em 21/09/2020, ou seja, posteriormente à execução de reparos pela construtora (id 251588964): “Os danos encontrados na casa da autora são: 1) Batente da porta da cozinha enferrujado com perda de massa e folha da porta com a solda quebrada nas dobradiças (foto 01); 2) Umidade ascendente (foto 02) e falhas no rejunte no banheiro (fotos 03, 04 e 05) e que se percebe do outo lado da parede (quarto – foto 06) 3) Pequenas falhas dispersas de rejunte dos demais cômodos (foto 07) 4) Pintura das esquadrias oxidadas (foto 08). (...) Os itens 1 e 2 relacionados no quesito “a” desta sequência são originados como causa vícios ocultos, e não têm a ver com falta de manutenção do proprietário. Quanto aos itens 3 e 4 estes têm a ver com falta de manutenção no tempo certo. (...) Os danos físicos decorrentes de vicio de construção são: o conjunto batente/porta da cozinha enferrujado com perda de massa e as falhas no rejunte ocasionando a umidade existente. Quanto ao fator causador em relação ao conjunto batente/porta entendo que está relacionado à qualidade do produto. No que se refere ao banheiro relaciono o fator causador a falta de qualificação técnica da mão de obra empregada. Quanto ao processo construtivo que houve falha foi no serviço de assento das peças cerâmicas”. Ainda, foram apresentados laudos complementares, sendo que em um deles o perito tece considerações sobre os prazos de garantia para reparar os vícios constatados e a quem caberia a responsabilidade, fugindo às questões técnicas da perícia. No mais, reafirma a existência dos vícios já identificados (id 251589979); no segundo laudo complementar, afirma que deve ser realizado o rejuntamento do piso do banheiro com a substituição das peças danificas por mão de obra qualificada e a repintura nas áreas afetadas pelas manchas de umidade (id 251589995). Assim, deve ser mantida a sentença que condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos materiais apontados na perícia, em razão dos vícios de construção verificados na unidade habitacional adquirida pela parte autora. Acrescento, ainda, que a narrativa acima demonstra que a falha na prestação do serviço, por ambas as rés, ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão dos vícios construtivos constatados no imóvel, que permaneceram por muitos anos sem solução, causando apreensão e angústia à parte autora. Assim, entendo devida a indenização por dano moral. Por fim, a indenização financeira por dano moral deve traduzir montante que sirva para a reparação da lesão (considerada a intensidade para o ofendido e a eventual caracterização de dolo ou grau da culpa do responsável) e também ônus ao responsável para submetê-lo aos deveres fundamentais do Estado de Direito, incluindo o desestímulo de condutas lesivas ao consumidor, devendo ser ponderada para não ensejar enriquecimento sem causa do lesado, mas também para não ser insignificante ou excessiva para o infrator. Esse dúplice escopo deve ser aferido por comedida avaliação judicial à luz do caso concreto, dialogando ainda com diversas outras matérias que reclamam indenização por dano moral, denotando coerência interdisciplinar na apreciação do magistrado. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, observo que o quantum indenizatório fixado na sentença obedece a tais critérios, devendo ser mantido. Esse montante deverá ser acrescido nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros moratórios contados do evento danoso (data da entrega do imóvel) por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do E.STJ). Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). Por essas razões, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas e NEGO PROVIMENTO às apelações. É o voto. Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Ante o exposto, nego provimento ao requerido nos embargos de declaração. É o voto.
Advogado do(a) APELANTE: MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA - MG82357-A
Advogado do(a) APELADO: MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA - MG82357-A
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. LEGITIMIDADE DA CEF E DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.
- O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.
- Embargos de declaração desprovidos.