Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002537-36.2018.4.03.6141

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: MARIA GAIOFATTO

Advogados do(a) APELANTE: CIBELE TERESINHA RUSSO - SP64280-A, MAURO RUSSO - SP25463-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, GIUSEPPE PAGNOSCIN (C.P.F. Nº 029.689.598-91) - ESPÓLIO
REPRESENTANTE: MARIA ISBELA DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: EDUARDO BOTTONI - SP163773,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002537-36.2018.4.03.6141

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: MARIA GAIOFATTO

Advogados do(a) APELANTE: CIBELE TERESINHA RUSSO - SP64280-A, MAURO RUSSO - SP25463-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, GIUSEPPE PAGNOSCIN (C.P.F. Nº 029.689.598-91) - ESPÓLIO
REPRESENTANTE: MARIA ISBELA DOS SANTOS

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Cuida-se de recurso de apelação interposto por Maria Gaiofatto, em face de sentença que, em ação de usucapião, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Em suas razões, sustenta a parte apelante que o imóvel usucapiendo não pode ser classificado como área de marinha, haja vista a existência de ofício expedido pela Secretaria de Patrimônio da União dando conta de que sua localização está compreendida em área exclusivamente alodial. Aduz que mesmo que se considere que o imóvel está inserido em área de marinha, a escritura está lançada no Registro Imobiliário desde 1980, sem que a União reivindicasse seu domínio, razão pela qual entende que deve ser aplicada a prescrição quinquenal. Trata ainda da possibilidade de reconhecimento da usucapião do domínio útil, sob a condição de se promover a devida inscrição no Serviço do Patrimônio da União para o recolhimento do laudêmio. Pugna pela anulação da sentença com a restituição do feito à Justiça Estadual, pleiteando, subsidiariamente, a realização de perícia técnica visando à demonstração da efetiva sobreposição do imóvel sobre área de domínio da União. Por fim, requer, na hipótese de confirmação da sentença, que seja afastada a condenação ao pagamento da verba honorária, por entender que não deu causa ao ajuizamento da ação.    

Com a apresentação de contrarrazões os autos foram remetidos a esta e.Corte.

Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito.

É o breve relatório. Passo a decidir.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002537-36.2018.4.03.6141

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: MARIA GAIOFATTO

Advogados do(a) APELANTE: CIBELE TERESINHA RUSSO - SP64280-A, MAURO RUSSO - SP25463-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, GIUSEPPE PAGNOSCIN (C.P.F. Nº 029.689.598-91) - ESPÓLIO
REPRESENTANTE: MARIA ISBELA DOS SANTOS

 

 

V O T O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Pugna, a parte apelante, por meio do presente recurso, a anulação da sentença recorrida, a fim de que os autos sejam restituídos ao juízo de origem para realização de perícia técnica considerada indispensável à demonstração de que o imóvel usucapiendo não está localizada dentro da faixa correspondente a terreno de marinha. O pedido, contudo, não merece acolhida, uma vez que o conjunto dos elementos trazidos aos autos é suficiente para afastar a possibilidade de aquisição originária da propriedade pela usucapião, como se verá adiante.

O pedido inicialmente deduzido nos autos busca o reconhecimento da usucapião de imóvel de titularidade de Giuseppe Pagnoscin, por entender a parte autora que estariam preenchidos os requisitos legais exigidos para tanto. Ocorre que o magistrado de piso, ao fundamento de que o imóvel sob disputa estaria inserido em terreno de marinha, entendeu por extinguir o feito sem resolução de mérito, com amparo no 485, VI, do Código de Processo Civil, por considerar ausente o interesse de agir, solução que, a meu sentir, não se mostra a mais adequada ao caso concreto.

Conforme será visto mais detidamente adiante, a aquisição da propriedade pela usucapião exige que estejam preenchidos requisitos de natureza pessoal, real e formal, sendo que os requisitos de ordem real estão relacionados aos bens sujeitos à prescrição aquisitiva. Trata-se, portanto, de discussão que se confunde com o mérito da ação, notadamente em casos como o versado nos autos, em que a controvérsia alcança a demonstração de que o imóvel usucapiendo se encontra localizado em área que compreende terreno de marinha.

Dito isso, observo que, amparada pela segurança jurídica (para a qual convergem brocardos como dormientibus non sucurrit jus) e na função social da propriedade, a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade que se efetiva pelo exercício da posse mansa e pacífica por um determinado intervalo de tempo definido em lei. Diferentemente do que ocorre com a aquisição derivada (na qual são mantidos os atributos e gravames que recaem sobre o bem), na aquisição originária a propriedade é transmitida sem quaisquer limitações ou ônus existentes antes de sua declaração. Assim, a usucapião legitima e consolida situações de fato inicialmente irregulares mas que se converteram em legítima propriedade em razão do decurso do tempo e do cumprimento de demais elementos normativos.

Atualmente, a usucapião comporta espécies distintas, conforme o tempo necessário para sua configuração e os requisitos exigidos em cada modalidade. Em síntese, encontram-se previstas em nosso ordenamento as seguintes espécies de usucapião: 1) especial individual, que poderá ser rural (art. 191, da Constituição Federal e art. 1.239, do CC/2002), ou urbana, dividindo-se, esta última em comum (art. 183, da Constituição Federal e art. 1.240, do CC/2002) ou familiar (art. 1.240-A, do CC/2002); 2) especial coletiva (art. 10, da Lei nº. 10.257/2001 – Estatuto da Cidade); 3) ordinária (art. 1.242, do CC/2002); 4) extraordinária (art. 1.238, CC/2002).

Para que seja declarada a aquisição da propriedade pela usucapião, é necessário o atendimento a requisitos de três ordens: 1) pessoal (quem estará sujeito aos prazos da prescrição aquisitiva), ao que se aplicam os arts. 197 e 198, do CC/2002, segundo os quais não corre a prescrição entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal, entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela, contra os incapazes, contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios, e contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.; 2) real (quais bens poderão ser usucapidos), merecendo destaque a previsão contida nos arts. 183, §3º e 191, parágrafo único, da Constituição, e art. 192, do CC/2002, que vedam a usucapião de bens públicos, além da Súmula 340, do STF, segundo a qual “desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”; 3) formal (requisitos essencialmente vinculados à posse do bem).

Especificamente em relação aos bens passíveis de serem usucapidos, questão central para a solução da lide versada nos autos, cumpre destacar que o art. 20, VII, da Constituição Federal, inclui, entre os bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos, definidos, na redação do art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760/1946, nos seguintes termos:

Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:

a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;

b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.

Trata-se, portanto, das áreas continentais, costeiras ou insulares, banhadas pelas águas marítimas, fluviais ou lacustres, estas últimas quando sujeitas à influência das marés, que se estendam à distância de 33 metros para a terra, contados a partir da linha do preamar médio de 1831. Sua demarcação é atribuída à Secretaria do Patrimônio da União (SPU), observando-se o procedimento descrito nos arts. 9º a 14 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, com a notificação pessoal de todos os interessados identificados, devendo ser assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Quanto aos Terrenos Acrescidos de Marinha, o art. 3º, do Decreto-Lei nº 9.760/1946 os define como “os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha”.

Já as áreas limítrofes que não sofrem influência das marés são classificadas como Terrenos Marginais, definidos pelo art. 4º do  Decreto-Lei nº 9.760/1946 como os que “banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 (quinze) metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, contados dêsde a linha média das enchentes ordinárias.

Enquanto a demarcação específica da área não for efetuada, é possível ao Poder Judiciário declarar a usucapião do imóvel, uma vez que não é razoável que o jurisdicionado fique à mercê de evento discricionário, futuro e incerto. Entretanto, nesses casos, passam a ter incidência as regras relativas ao ônus da prova, de forma que, a teor do disposto no art. 373, I e II, do CPC/2015, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

Confira-se a seguinte ementa de acórdão:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO. MODO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. TERRENO DE MARINHA. BEM PÚBLICO. DEMARCAÇÃO POR MEIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINADO PELO DECRETO-LEI N. 9.760/1946. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA USUCAPIÃO, POR ALEGAÇÃO POR PARTE DA UNIÃO DE QUE, EM FUTURO E INCERTO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO PODERÁ SER CONSTATADO QUE A ÁREA USUCAPIENDA ABRANGE A FAIXA DE MARINHA. DESCABIMENTO.

1. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição Federal, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário.

2. A usucapião é modo de aquisição originária da propriedade, portanto é descabido cogitar em violação ao artigo 237 da Lei 6.015/1973, pois o dispositivo limita-se a prescrever que não se fará registro que dependa de apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro. Ademais, a sentença anota que o imóvel usucapiendo não tem matrícula no registro de imóveis.

3. Os terrenos de marinha, conforme disposto nos artigos 1º, alínea a, do Decreto-lei 9.760/46 e 20, VII, da Constituição Federal, são bens imóveis da União, necessários à defesa e à segurança nacional, que se estendem à distância de 33 metros para a área terrestre, contados da linha do preamar médio de 1831. Sua origem remonta aos tempos coloniais, incluem-se entre os bens públicos dominicais de propriedade da União, tendo o Código Civil adotado presunção relativa no que se refere ao registro de propriedade imobiliária, por isso, em regra, o registro de propriedade não é oponível à União

4. A Súmula 340/STF orienta que, desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião, e a Súmula 496/STJ esclarece que "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União".

5. No caso, não é possível afirmar que a área usucapienda abrange a faixa de marinha, visto que a apuração demanda complexo procedimento administrativo, realizado no âmbito do Poder Executivo, com notificação pessoal de todos os interessados, sempre que identificados pela União e certo o domicílio, com observância à garantia do contraditório e da ampla defesa. Por um lado, em vista dos inúmeros procedimentos exigidos pela Lei, a exigir juízo de oportunidade e conveniência por parte da Administração Pública para a realização da demarcação da faixa de marinha, e em vista da tripartição dos poderes, não é cabível a imposição, pelo Judiciário, de sua realização; por outro lado, não é também razoável que os jurisdicionados fiquem à mercê de fato futuro, mas, como incontroverso, sem qualquer previsibilidade de sua materialização, para que possam usucapir terreno que já ocupam com ânimo de dono há quase três décadas.

6. Ademais, a eficácia preclusiva da coisa julgada alcança apenas as questões passíveis de alegação e efetivamente decididas pelo Juízo constantes do mérito da causa, e nem sequer se pode considerar deduzível a matéria acerca de tratar-se de terreno de marinha a área usucapienda.

7. Quanto à alegação de que os embargos de declaração não foram protelatórios, fica nítido que não houve imposição de sanção, mas apenas, em caráter de advertência, menção à possibilidade de arbitramento de multa; de modo que é incompreensível a invocação à Súmula 98/STJ e a afirmação de ter sido violado o artigo 538 do CPC - o que atrai a incidência da Súmula 284/STF - a impossibilitar o conhecimento do recurso.

8. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp n. 1.090.847/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 10/5/2013.)

Cabe assinalar que o procedimento de demarcação da Linha do Preamar Médio (LPM) e Linha Limite de Terrenos de Marinha (LLTM) configura atuação discricionária da Administração Pública, sujeita, portanto, a critérios de conveniência e oportunidade. Desse modo, não cabe ao órgão do Poder Judiciário, ainda que a pretexto de instruir o feito, compelir a União a realizar o procedimento administrativo discricionário e, com isso, produzir o documento requerido pelos autores, ora apelantes. Atuação judicial nesse sentido importaria violação ao art. 2º da Constituição, que consagra a separação de poderes.

De toda sorte, a dinâmica da distribuição ordinária do ônus probatório deverá ser igualmente observada para os casos em que, apesar da inexistência do procedimento demarcatório previsto nos arts. 9º e seguintes, do Decreto-Lei nº 9.760/1946, sejam apresentadas em juízo a posição das linhas do preamar médio do ano de 1831 (terrenos de marinha e acrescidos) e da média das enchentes ordinárias (terrenos marginais), fundada em documentos e plantas que permitam concluir pela situação da área naquele ano ou em época que do mesmo mais se aproxime, na denominada Demarcação Presumida.

Dada sua natureza de bens dominicais, passíveis de exploração econômica pelo Poder Público, os terrenos de marinha poderão ser utilizados por particulares, seja em regime de enfiteuse (ou aforamento), ou ainda em regime de mera ocupação.

No regime enfitêutico, a União (senhorio direto) transfere o domínio útil ao particular (enfiteuta), mediante o pagamento anual de uma importância denominada foro, bem como do pagamento do laudêmio, sempre que houver a transferência onerosa do domínio útil ou a cessão de direitos por ato intervivos.

Nada impede a usucapião do domínio útil de bem da União, exigindo-se, obviamente, a comprovação da existência de enfiteuse prévia ao ajuizamento da ação. Nessa hipótese, o usucapiente apenas tomará o lugar do anterior titular desse direito (enfiteuta), não implicando prejuízo à União, já que não alcançará a nua propriedade, permanecendo, o ente público, como senhorio direto, e preservando o direito de cobrança do laudêmio e da taxa de ocupação. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL DE BEM PÚBLICO (TERRENO DE MARINHA). VIOLAÇÃO AO ART. 183, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O ajuizamento de ação contra o foreiro, na qual se pretende usucapião do domínio útil do bem, não viola a regra de que os bens públicos não se adquirem por usucapião. Precedente: RE 82.106, RTJ 87/505. Agravo a que se nega provimento. (RE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO , JOAQUIM BARBOSA, STF.)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. AFORAMENTO. DOMÍNIO ÚTIL USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 17 DO TRF DA 5ª REGIÃO. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. ATENDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União em face da sentença que, integrada pelo provimento dos embargos de declaração opostos, julgou procedente o pedido formulado pela autora para declarar a prescrição aquisitiva do domínio útil do apartamento 302 localizado no 2º andar do Bloco B do Edifício Vale do Sol, situado na Rua Luiz Pimentel, nº 325, Boa Viagem, Recife-PE. 2. Os terrenos de marinha, reconhecidos constitucionalmente como bens públicos (CF/88, art. 20, inciso VII), não podem ser adquiridos por usucapião conforme preceitua o art. 183 da Constituição Federal. 3. Contudo, a pretensão deduzida pela demandante, ora apelada, cinge-se ao domínio útil do imóvel em questão, substituindo o enfiteuta Fellipe Marques Lourival da Silva, de sorte que a nua propriedade (domínio direto) permanecerá com a União. 4. Como a mera substituição do enfiteuta pelo usucapiente não traz qualquer prejuízo à União, que manterá a nua propriedade e os direitos atinentes à cobrança de taxa de ocupação e laudêmio, a aquisição por usucapião do domínio útil de terrenos de marinha em regime de aforamento não viola a regra de inalienabilidade dos bens públicos prevista no art. 183, parágrafo 3º da CF/88. 5. A remansosa jurisprudência desta Corte Regional admite a aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, até então enfiteuta, contra quem se operará a prescrição aquisitiva, sem abranger o domínio útil da União. Enunciado da Súmula nº 17 do TRF 5ª Região. 6. As Certidões expedidas pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis de Recife e pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU fazem transparecer que sobre o imóvel em litígio havia sido anteriormente instituída enfiteuse, e que o foreiro qualificado nos registros oficiais é justamente o Sr. Fellipe Marques Lourival, réu no presente feito. 7. Reputam-se presentes os requisitos legalmente previstos no art. 1.238 do Código Civil para o reconhecimento da usucapião extraordinária em favor da parte autora, haja vista a comprovação da posse mansa, pacífica e sem interrupção do imóvel que lhe serve de moradia por 20 (vinte) anos. 8. A usucapião extraordinária caracteriza-se exclusivamente pela posse contínua, com animus domini, sem interrupção nem oposição por 15 ou 10 anos, conforme o caso, dispensando-se os requisitos formais do justo título e a boa-fé. 9. A prova produzida nos autos revela que a autora sempre conferiu função social ao imóvel usucapiendo, uma vez que nele reside desde 1987, exercendo os atos materiais da posse que caracterizam o animus domini. 10. O art. 1.238, parágrafo único do CC/2002, atento ao princípio da operabilidade, reduziu o prazo da usucapião extraordinária para 10 (dez) anos nas hipóteses em que o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual, como ocorreu no caso concreto. 11. A ação de reintegração de posse ajuizada por Fillipe Marques Lourival da Silva perante a Justiça Estadual em 2007 (Processo nº 057688-25.2007.7.17.0001) não tem o condão de obstar a pretensão referente à prescrição aquisitiva, porquanto o lapso temporal em que a autora se manteve na posse mansa, pacífica e ininterrupta foi de exatos 20 (vinte) anos. 12. Remessa necessária e apelação improvidas. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 34722 0010351-65.2012.4.05.8300, Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::23/02/2018 - Página::159.)

De outro lado, a utilização de imóveis da União por particulares, poderá ocorrer em regime de ocupação, subordinando-se ao disposto no Decreto-Lei nº 9.760/46, com destaque para os arts. 127 e 131, in verbis:

Art. 127. Os atuais ocupantes de terrenos da União, sem título outorgado por esta, ficam obrigados ao pagamento anual da taxa de ocupação.

(...)

Art. 131. A inscrição e o pagamento da taxa de ocupação, não importam, em absoluto, no reconhecimento, pela União, de qualquer direito de propriedade do ocupante sobre o terreno ou ao seu aforamento, salvo no caso previsto no item 4 do artigo 105.

No regime de ocupação o ocupante sequer tem a posse do bem, pois tão somente o detém, por tolerância do titular do bem público, inviabilizando a prescrição aquisitiva da propriedade, ou mesmo do domínio útil. A propósito, trago à colação os seguintes julgados:

CIVIL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. MERA OCUPAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O imóvel objeto da ação está localizado em terreno da marinha. 2. Nos termos do artigo 20, inciso VII, da Constituição Federal os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens da União, podendo, no entanto, serem ocupados por particulares, mediante o pagamento anual da taxa de ocupação, conforme previsto no artigo 127, do Decreto 9.760/46. 3. Incabível, e por isso desmerece maior atenção, a alegada prescrição aquisitiva, em face da norma prevista no artigo 183, § 3º, da Constituição Federal. 4. No entanto, é possível usucapir domínio útil de bem da União, sendo obrigatória a comprovação de enfiteuse prévia ao ajuizamento da ação de usucapião, não servindo a existência de um regime de ocupação sobre o imóvel. 5. Com a instituição da enfiteuse, existiria apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não ocasionado qualquer prejuízo ao Estado. 6. E, na hipótese dos autos, considerando a não existência de enfiteuse, sendo o imóvel usado em regime de ocupação, não é permitida a aquisição de domínio útil por usucapião, em face da natureza precária do referido instituto. 7. O terreno no qual foi edificado o apartamento é de marinha, não há como permitir a prescrição aquisitiva buscada nestes autos, tratando-se de mera ocupação. 8. Apelação improvida. (ApCiv 0013932-13.2007.4.03.6104. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018)

CONSTITUCIONAL E CIVIL. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS PREVISTA NO ARTIGO 183, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE REGIME DE AFORAMENTO. MERA OCUPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DO DOMÍNIO ÚTIL. 1. Os terrenos de marinha, reconhecidos constitucionalmente como bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião conforme preceitua o art. 183 da Constituição Federal. 2. O Serviço de Patrimônio da União (SPU) é competente para determinar a posição das linhas do preamar médio e da média das enchentes ordinárias a fim de delimitar os terrenos da marinha. 3. O ofício nº 252/2009 da SPU revela que o imóvel, objeto da lide, constitui terreno conceituado em sua totalidade como acrescido de marinha. 4. Não havendo provas que contestem as declarações fornecidas pelos órgãos públicos competentes, deverão prevalecer as últimas por gozarem de presunção de veracidade. 5. Apenas o domínio útil de imóveis pertencentes a terrenos de marinha, desde que em regime de aforamento, poderá ser objeto da usucapião. 6. As provas constantes dos autos revelam que a autora, ora apelante, recebeu o imóvel objeto da lide em regime de ocupação, decorrente de permissão de uso, ato administrativo precário e unilateral. 7. Assim, não há falar em usucapião do imóvel em questão - visto que, além de ser bem público, logo imprescritível, a União desde sempre sobre ele exerceu a posse indireta -, tampouco de usucapião de domínio útil, já que referido bem não foi objeto de enfiteuse. 8. Apelação improvida. (ApCiv 0011204-28.2009.4.03.6104. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/07/2013)

CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE REGIME DE AFORAMENTO. MERA OCUPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS PREVISTA NO ARTIGO 183, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. AJG. CUSTAS. ISENÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. 2. Havendo pedido expresso do recorrente para o seu julgamento, conhece-se do agravo retido, na forma do artigo 523 do CPC de 1973. 3. Nos termos do art. 130, do CPC/73, sendo o juiz o destinatário final da prova, a ele cabe decidir acerca da necessidade de produção para seu convencimento. No caso dos autos, as provas pleiteadas se mostram irrelevantes ao deslinde da demanda, cujas questões de fato somente podem ser comprovadas documentalmente. 4. Os terrenos de marinha, reconhecidos constitucionalmente como bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião conforme preceitua o art. 183 da Constituição Federal. 5. O Serviço de Patrimônio da União é competente para determinar a posição das linhas do preamar médio e da média das enchentes ordinárias a fim de delimitar os terrenos da marinha. O ofício n. 42/2005 do SPU revela que o imóvel, objeto da lide, constitui terreno conceituado em sua totalidade como acrescido de marinha. Não havendo provas que contestem as declarações fornecidas pelos órgãos públicos competentes, deverão prevalecer as últimas por gozarem de presunção de veracidade. 6. Apenas o domínio útil de imóveis pertencentes a terrenos de marinha, desde que em regime de aforamento, poderá ser objeto da usucapião. 7. As provas constantes dos autos revelam que o autor, ora apelante, recebeu o imóvel objeto da lide em regime de ocupação, decorrente de permissão de uso, ato administrativo precário e unilateral. 8. Assim, não há falar em usucapião do imóvel em questão - visto que, além de ser bem público, logo imprescritível, a União desde sempre sobre ele exerceu a posse indireta -, tampouco de usucapião de domínio útil, já que referido bem não foi objeto de enfiteuse. 9. Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa. Suspensa, contudo, sua exigibilidade, diante da concessão da AJG à fl. 194 e de acordo com o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50. 10. Isento o autor do pagamento de custas remanescentes, nos termos do art. 4º da Lei n. 9.289/96. 11. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0009771-28.2005.4.03.6104. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2016)

No presente feito, pretende a parte autora o reconhecimento da aquisição originária do imóvel localizado na Rua Padre Anchieta, nº 356, município de Peruíbe/SP, matriculado junto ao Registro de Imóveis de Itanhaém sob nº 60.159. Conforme relatado na inicial, a parte autora alega deter a posse do bem desde 1996, utilizando-o como residência própria e de sua família sem qualquer espécie de oposição.

Instada a se manifestar, a União alegou, inicialmente, que o imóvel em questão estaria situado parcialmente sobre terreno de marinha (id nº 7729096). Essa informação foi reforçada pelo Ofício nº. 274/2016/DIAAV/SPU/SP, no qual a Secretaria do Patrimônio da União esclarece que “após as delimitações da LPM 1831 e LLTM Presumidas, constatou-se que o imóvel descrito no item 1 está parcialmente afetado por Terrenos de Marinha”, sendo que dos 450,00 m2, uma fração correspondente a 264,71 m2 compreende área de marinha, restando 185,29 m2 em área alodial (id nº 7729119).

Consta, contudo, um Ofício de nº 1548/2015-PSU/STS (id 7729122) dando conta da inexistência de RIP para o imóvel em tela, além de concluir que sua localização compreende integralmente terreno alodial. Esse documento veio acompanhado de uma imagem do Google com sobreposição do que seriam as demarcações LPM e LLTM cuja referência é a área banhada pelas águas do mar, sendo evidente a distância do lote sob disputa, situado a cerca de 3 quarteirões das linhas demarcadas.

Por fim, a União trouxe aos autos o Ofício 54008/2017-MP, da Secretaria do Patrimônio da União (id nº  7729129) noticiando a inexistência de LPM 1831 homologada no município de Peruíbe/SP para o trecho em que se situa o imóvel. Porém, justifica que, apesar de se tratar de demarcação presumida, a caracterização do terreno como área de marinha leva em conta o seguinte histórico:

“Na área em análise, parte central do município de Peruíbe, região próxima ao mar, e à foz atual do Rio Branco (que também recebe toda a vazão do Rio Preto), foram realizadas demarcações presumidas da LPM 1831, tomando-se como referência plantas e levantamentos cartográficos posteriores ao ano de 1950. Nessas plantas, a foz do Rio Branco já se encontrava na sua posição atual.

Por falta de informações cartográficas mais antigas, por muito tempo, considerou-se na SPU/SP, que a posição atual da foz do Rio Branco sempre tinha sido a registrada nas plantas posteriores a 1950.

Pesquisas recentes, em plantas de órgãos oficiais, indicam que não foi sempre assim; há registros de que ocorreu uma migração (natural ou artificial) da foz do Rio Branco. A principal delas é a planta do Litoral Paulista de 1914 da Comissão Geográfica e Geológica de São Paulo, que indica com total clareza que existia uma enorme gamboa (em São Paulo, o termo gamboa refere-se a um braço de rio morto), ligada à saída (natural ou artificial) do Rio Branco ao mar no período. Tal gamboa, paralela à linha da praia, com aproximadamente 2.800 metros de extensão, pode ter sido o percurso do leito original do Rio Branco em direção ao mar.

Cópia de 1945 de Planta do 18º Perímetro de Peruíbe, da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário de São Paulo também descreve a existência da Gamboa paralela à praia.

No litoral paulista existem outros casos semelhantes, onde rios, que tinham o percurso final do leito paralelo à praia, sofreram uma retificação e encurtamento artificial da foz até o oceano. É o mesmo caso do Rio Guaraú, também no município de Peruíbe, que teve sua foz artificialmente alterada.

No caso do terreno em questão, se forem consideradas plantas posteriores a 1950, o terreno aparentemente seria considerado alodial, mas com a planta de 1914 da Comissão Geográfica e Geológica de São Paulo, fica caracterizado que o terreno encontra-se em área da União Federal (Marinha e Acrescidos), já que o mesmo se encontra sobre o leito soterrado da antiga gamboa.”

Esse relato pode ser melhor visualizado nas imagens 1 e 2 do mencionado Ofício (id nº 7729129, pág. 3), e explica o motivo de o Ofício de nº 1548/2015-PSU/STS (id 7729122) se referir ao imóvel, equivocadamente, como integralmente situado em área alodial, já que toma por referência a simples projeção sobre uma imagem do Google da Linha do Preamar Médio (LPM) e Linha Limite de Terrenos de Marinha (LLTM) a partir da costa marítima, desconsiderando que a referência para o traçado das mencionadas linhas deveria ser o leito original do Rio Branco, no trecho que antecedia o encontro com o mar.

Sobre a situação acima descrita, é preciso reconhecer que a região próxima à foz dos rios que sofrem influência das marés, sobretudo quando localizados em planícies, estão sujeitos a grande sinuosidade, o que explica o fenômeno evidenciado no caso concreto. Essa mudança no curso dos rios implica duas situações distintas. Na primeira, a aparente existência de terrenos de marinha situados além dos 33 metros previstos na legislação, se adotada como referência a posição atual das margens do rio que serviu de referência para a criação dessas áreas. De fato, por ser adotado até os dias atuais o preceito legal que prevê como referência para a demarcação de terrenos de marinha a Linha Preamar Média de 1831 (art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760/1946), não haverá a descaracterização da área, permanecendo ainda como terreno de marinha. O que o deslocamento do leito do rio provocará é a formação dos Terrenos Acrescidos de Marinha na área compreendida entre o leito atual do rio (que se afastou da localização verificada em 1831) e os Terrenos de Marinha originários. De outro lado, áreas contíguas ao novo leito do rio que, no curso original (1831), estavam situadas além da faixa de 33 metros e, portanto, não eram consideradas Terreno de Marinha, assim permanecerão, haja vista a simetria exigida na aplicação do critério legal/temporal. Nesses casos, ainda que não se dê a área tratamento de Terrenos de Marinha, é certo que estarão ainda sob o manto protetivo da Lei nº. 12.651/2012, que em seu art. 4º considera Área de Preservação Permanente as faixas marginais de cursos d’água naturais, perenes ou intermitentes, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 30 metros.

Dito isso, entendo que, no caso dos autos, a Planta do Litoral Paulista de 1914 da Comissão Geográfica e Geológica de São Paulo, bem como a Planta do 18º Perímetro de Peruíbe, da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário de São Paulo, juntadas pela Secretaria do Patrimônio da União, indicam que o imóvel sob litígio está localizado, ainda que em parte, sobre a faixa de 33 metros da linha do preamar-médio de 1831 nas margens do traçado do Rio Branco à época identificado, sem que sobre ele tenha sido instituído regime de enfiteuse, concluindo-se, portanto, pela inexistência de vínculo jurídico entre o ocupante e o bem ocupado, haja vista a precariedade que o caracteriza. Como corolário, não há que se falar sequer em posse do imóvel pela parte autora, mas apenas em detenção que, conforme exposto, inviabiliza a pretensão de reconhecimento da aquisição da propriedade plena, ou mesmo do domínio útil pelo particular.

Por fim, no que concerne ao pedido da parte apelante de ver afastada a condenação em honorários sucumbenciais, importa destacar que segundo a legislação vigente, notadamente os arts. 85 e seguintes do CPC/2015, a imputação dos ônus processuais às partes deverá observar a conjugação entre a sucumbência e a causalidade, razão pela qual responderá pelos honorários processuais aquele que deu motivo à judicialização, sem estar amparado pelo ordenamento jurídico. No caso dos autos, a parte autora deverá suportar o ônus da sucumbência em razão da ausência de respaldo legal à pretensão deduzida em juízo. Assim, deve ser mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, nos termos fixados pela sentença recorrida.

  Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ante à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte apelante.

É como voto.

 



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. VEDAÇÃO. EDIFICAÇÃO PARCIALMENTE INSERIDA EM TERRENO DE MARINHA. ALTERAÇÃO DO LEITO DO RIO AO LONGO DO TEMPO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE REGIME ENFITÊUTICO. DOMÍNIO ÚTIL NÃO USUCAPÍVEL.

- Os arts. 183, §3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e o art. 192, do CC, vedam a usucapião de bens públicos, dentre os quais os terrenos de marinha, cuja utilização por particulares pode se dar mediante regime de enfiteuse ou por mera ocupação.

- Nada impede a usucapião do domínio útil de bem da União, exigindo-se, obviamente, a comprovação da existência de enfiteuse prévia ao ajuizamento da ação. Nessa hipótese, o usucapiente apenas tomará o lugar do anterior titular desse direito (enfiteuta), não implicando prejuízo à União, já que não alcançará a nua propriedade, permanecendo, o ente público, como senhorio direto, e preservando o direito de cobrança do laudêmio e da taxa de ocupação.

- No regime de ocupação o ocupante sequer tem a posse do bem, pois tão somente o detém, por tolerância do titular do bem público, inviabilizando a prescrição aquisitiva da propriedade, ou mesmo do domínio útil.

- No caso dos autos, pretende a parte autora o reconhecimento da usucapião de imóvel localizado em parte sobre área caracterizada como terreno de marinha por se situar dentro da faixa de 33 metros (art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760/1946) medida a partir da linha de preamar-médio de 1831 do traçado, à época, do Rio Branco, município de Peruíbe/SP. O deslocamento do curso do rio ao longo do tempo não descaracteriza a área, que continuará sendo tratada como terreno de marinha, ainda que fisicamente se localize além da distância originalmente apurada. Como corolário, não há que se falar em posse do imóvel pela parte autora, mas apenas em detenção, inviabilizando a pretensão deduzida nos autos.

- Recurso não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.