Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006662-16.2018.4.03.6119

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: HGFA TRANSPORTES DISTRIBUICAO E LOGISTICA EIRELI - ME

Advogados do(a) APELANTE: EDSON DE SOUZA FARIAS - SP260985, TAINA FARIAS MAIA - SP325658

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006662-16.2018.4.03.6119

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: HGFA TRANSPORTES DISTRIBUICAO E LOGISTICA EIRELI - ME

Advogados do(a) APELANTE: EDSON DE SOUZA FARIAS - SP260985, TAINA FARIAS MAIA - SP325658

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

 

RELATÓRIO

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por HGFA Transportes Distribuições e Logística Eireli – ME e Aldemiro Alves Siqueira em face de sentença proferida em ação revisional de cláusulas de contratos bancários firmados entre a parte apelante e a Caixa Econômica Federal, julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos nos autos.

Em suas razões, aduz a parte apelante que mantém conta corrente junto ao banco apelado, tendo sido contratada a abertura de limite de crédito por meio das Cédulas de Crédito Bancário nº 21.1017.606.0000207-54 e nº 79061017. Pretende a revisão das cláusulas contratuais, com o reconhecimento da existência de relação de consumo, de modo a afastar as práticas consideradas abusivas, notadamente a cobrança de juros remuneratórios em patamares superiores às taxas médias de mercado, a exigência de tarifas de abertura de crédito (TAC) e de renovação, contratação e excesso sobre o limite rotativo e a manutenção de cheque especial. Pugna, ao final, pela restituição em dobro dos valores indevidamente exigidos.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o breve relatório. Passo a decidir.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006662-16.2018.4.03.6119

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: HGFA TRANSPORTES DISTRIBUICAO E LOGISTICA EIRELI - ME

Advogados do(a) APELANTE: EDSON DE SOUZA FARIAS - SP260985, TAINA FARIAS MAIA - SP325658

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

VOTO

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Cumpre destacar, inicialmente, que o contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida.

Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade contratual, dado que, uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade das avenças e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer igualmente de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado.

Sobre a regência normativa, encontra-se sedimentado na jurisprudência o entendimento segundo o qual contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Não bastasse a previsão contida no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990, segundo a qual “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”, a questão restou pacificada com a edição da Súmula 297 do E.STJ, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.

Análise detida dos termos dos contratos celebrados entre as partes permite concluir pela inexistência de ofensa aos dispositivos previstos na legislação consumerista, notadamente às garantias da transparência, da boa-fé e do equilíbrio contratuais. Isso porque a redação das cláusulas pactuadas, além de respeitar as disposições legais que regem a matéria, propiciou ao devedor (quando da obtenção dos empréstimos junto à instituição financeira) o entendimento exato do alcance das obrigações assumidas, não se vislumbrando regras abusivas ou lesivas que levassem a um desequilíbrio das relações jurídicas estabelecidas entre as partes.

Sobre o tema, note-se o que restou decidido pelo E.STF:

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. (ADI 2591, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-02 PP-00142 RTJ VOL-00199-02 PP-00481)

No mesmo sentido, trago à colação os seguintes julgados deste E. TRF da 3ª Região:

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. I - Suficiente para o processo e julgamento da ação de cobrança que se demonstre a relação jurídica entre as partes e a existência do crédito. Precedente. II - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. III - Recurso desprovido. (ApCiv 0006483-79.2008.4.03.6100, Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020.)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE. FÓRMULA DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES. JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da Súmula 297 do STJ. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. 2. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela utilização da Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contratos bancários firmados posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedente. 3. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes. 4. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 5. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 6. Destarte, observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado entre as partes, uma vez que quando a parte embargante contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não pode agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. 7. As Súmulas n. 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça já reconheciam a legitimidade da aplicação da comissão de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros. 8. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Desse modo, nenhum encargo decorrente da mora (como, v.g. juros moratórios) pode ser cumulado com a comissão de permanência, por configurar verdadeiro bis in idem. Precedente. 9. In casu, o exame dos discriminativos de débito revela a inexistência de cobrança de comissão de permanência, como se vê também no laudo elaborado pela Contadoria Judicial. Daí, inexiste cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos. 10. Apelação improvida.” (ApCiv 5000054-63.2018.4.03.6131, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020.)

Ademais, nos termos do art. 51, IV, do CDC, ou do art. 423 e art. 424, ambos do Código Civil, as cláusulas abusivas estabelecem obrigações consideradas iníquas ou excessivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, vale dizer, notoriamente desfavoráveis à parte mais fraca na relação contratual de consumo. Assim, valendo-se da vulnerabilidade do contratante consumidor, tais cláusulas gerariam desequilíbrio contratual, com vantagem exclusiva ao agente econômico mais forte (fornecedor).

Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si a desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado.

Esse o entendimento adotado por este E.TRF da 3ª Região, conforme se observa no julgado transcrito a seguir:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXEQUIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. PRELIMINAR AFASTADA. CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I - No caso dos autos, há de se constatar que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, bastando, porquanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades. Logo, totalmente desnecessária a realização de prova pericial. II - Não obstante tratar-se de contratos de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe alegar desconhecimento do conteúdo dos contratos à época em que foram celebrados. III - Afiguram-se presentes os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez, não havendo se falar em vício que macula o título executivo utilizado para a propositura da ação IV - Não logrou êxito a parte pessoa jurídica em comprovar hipossuficiência relativa as custas deste processo V - Recurso desprovido.” (ApCiv 5008236-53.2017.4.03.6105, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020.)

Pelas características relatadas nos contratos combatidos, bem como à luz da legislação de regência, não há que se falar em cláusulas contratuais celebradas com conteúdo doloso ou excessiva onerosidade, mesmo porque o contratante tinha capacidade suficiente de entender os termos do contrato celebrado com a instituição financeira.

No que concerne às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, destaco que houve inicial restrição no art. 192, VIII, § 3º, da Constituição, com previsão de limitação a 12% ao ano,  mas antes de esse preceito constitucional ser regulamentado pela necessária lei nele prevista, o mesmo foi revogado pela Emenda nº 40/2003. Essa é a conclusão da Súmula Vinculante 07, do E.STF, segundo a qual “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.”.  Inexistindo parâmetro constitucional limitando os juros, a matéria está submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz do princípio da autonomia da vontade, segundo o qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes (salvo se constatada violação à lei ou aos limites da razoabilidade).

Pela documentação dos autos, os juros aplicados foram livremente pactuados entre partes capazes, de modo que desde o momento da contratação houve ciência do conteúdo e do modo avençado. Houvesse dúvida sobre qual e como seriam os juros, existira algum fundamento nos argumentos da parte-autora, mas não é o que se verifica neste caso, consoante os contratos sob litígio. Assim, carece de amparo legal a pretensão da ora apelante de ver substituídas as taxas de juros pactuadas, por taxas médias de mercado.

A parte apelante reitera pedido deduzido inicialmente no sentido de ser afastada a incidência de juros acima do limite contratado na Cédula de Crédito Bancário nº. 79061017. Contudo, o pedido já havia sido acolhido pelo magistrado com amparo na conclusão da perita nomeada que identificou essa cobrança excessiva, correspondente a R$ 99,58 (resposta ao quesito 6, formulado pela parte autora), restando determinada a restituição do referido valor. Portando, não há sequer interesse na rediscussão desse ponto específico.

No que se refere à cumulação de taxa de rentabilidade com a taxa referencial (TR) na composição dos juros remuneratórios pós-fixados, trata-se de critério que se submete à mencionada autonomia da vontade, não havendo impedimento à sua contratação. Sobre o tema, trago à colação os seguintes julgados desta e.Corte:

AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA IMOBILIÁRIA. LEI N.º 9.514/97. NÃO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NA PESSOA DO FIDUCIÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA REFERENCIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1- É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, caput, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores já seria suficiente. 2- Não merece prosperar a alegação de que houve cerceamento de defesa em decorrência da ausência de produção de prova pericial. 3- Para que seja pertinente a produção de prova pericial, é necessária a existência de fatos concretos alegados por uma parte e contrariados por outra cuja compreensão não possa prescindir do concurso de técnico especializado. Fora dessas circunstâncias, a prova pericial é impertinente. 4- A matéria de defesa que o apelante quer demonstrar por perícia é meramente jurídica: capitalização de juros e a cumulação indevida da cobrança de encargos de inadimplemento. 5- O imóvel em questão está submetido à alienação fiduciária em garantia e permanece na propriedade do agente fiduciário até que se verifiquem adimplidas as obrigações do adquirente/fiduciante, sendo certo que ao devedor é conferida apenas a posse indireta sobre a coisa dada em garantia. 6- O inadimplemento dos deveres contratuais por parte do fiduciante enseja a consolidação da propriedade na pessoa do fiduciário, observadas as formalidades do artigo 26 da Lei n° 9.514/97, e autoriza a realização de leilão público na forma do artigo 27 do mesmo diploma legal. Desta, forma, aplicam-se as regras constantes no artigo 22 e seguintes da Lei n° 9.514/97. 7- Diante da ausência de pagamento a partir da sexta parcela, como narram os próprios demandantes, resta indubitável o inadimplemento dos deveres contratuais por parte do fiduciante, não havendo que se falar, portanto, em afastamento da mora. 8- A capitalização de juros, in casu, é permitida, pois a Lei n. 10.931/2001, que trata da Cédula de Crédito Bancário permite a pactuação de juros capitalizados. Ademais, nos contratos firmados após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 reeditada sob o nº 2.170-36/2001, é admitida a capitalização mensal de juros, condicionada à expressa previsão contratual. 9- Inexiste, ainda, qualquer abusividade na pactuação de incidência, sobre o mútuo, de juros remuneratórios calculados com base na taxa de rentabilidade acrescida da TR (taxa referencial), uma vez que o STJ pacificou o entendimento de que "a taxa referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº. 8.177/91." (Súmula 295). 10- A comissão de permanência somente incide sobre o débito no caso de inadimplemento. Assim, descabe a alegação de que a ilegalidade de tal encargo, na forma como pactuado, teria o condão de afastar a mora do devedor por impedi-lo de quitar as prestações dentro do prazo de vencimento. 11- Agravo legal desprovido. (ApCiv 0000615-30.2012.4.03.6117 RELATOR: José Lunardelli, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2013)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS OBRIGAÇÕES. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS OU EXCESSIVOS. NÃO CONFIGURADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INEXISTENTE NO CÁLCULO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pela devedora e por duas testemunhas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 784, III c/c 786 do CPC/2015, sendo cabível a ação de execução. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 300, in verbis: "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.". Precedente. 3. Quanto à alegação de ausência de liquidez do título, observo que não procede tal assertiva, visto que os dados necessários para a obtenção do valor devido estão claramente discriminados nas planilhas de demonstrativo de débito e evolução da dívida. 4. Ainda que seja reconhecida a ilegalidade de cláusulas do contrato executado, não torna ilíquido o título, possibilitando, apenas, a adequação da execução às alterações impostas por meio do devido ajuste do valor da execução ao montante subsistente. Precedente. 5. Dessa forma, verifica-se que o contrato que embasa a execução preenche os requisitos legalmente exigidos, assim, constitui-se título executivo extrajudicial, bem como, os documentos anexados aos autos comprovam a regularidade dos valores exigidos, assim, não prospera o alegado excesso de execução. 6. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 29/05/2015 e prevê expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedente. 7. In casu, a capitalização dos juros está expressamente prevista na Cláusula Terceira do contrato, concluindo-se por sua licitude. 8. Importa notar que o sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes. 9. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 10. No caso dos autos, o contrato prevê na cláusula terceira (dos encargos) a incidência de juros remuneratórios com aplicação da Taxa Referencial - TR mais taxa de rentabilidade de 1,5% ao mês, obtendo a taxa final calculada capitalizadamente, e o cálculo pela Tabela Price, nesses termos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam os juros remuneratórios. 11. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 12. Observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado entre as partes, uma vez que quando a parte embargante contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não podem agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. 13. Registre-se que não há abusividade na taxa de juros que justifique a modificação do contrato pelo Poder Judiciário, o que somente é admissível em hipóteses excepcionais. 14. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros. 15. No caso dos autos, o exame dos discriminativos de débito revela que a atualização da dívida deu-se pela incidência de juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso, sem a cobrança de comissão de permanência. Como bem se vê, inexiste cobrança de comissão de permanência no caso dos autos, tampouco, não há de se falar em cumulação da comissão de permanência com outros encargos. 16. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor da dívida principal.   17. Apelação não provida. (ApCiv 0006812-53.2016.4.03.6119. RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/11/2019)

A propósito da combatida tarifa de excesso sobre o limite de cheque especial, sua cobrança encontra previsão na Resolução BACEN nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, podendo ser exigida para "levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, cobrada no máximo uma vez nos últimos trinta dias". Dada sua finalidade específica que em nada se confunde com a destinação dos juros remuneratórios, sem razão a pretensão da parte autora de vê-la afastada. Note-se o que já decidiu o E. STJ a respeito do tema:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TARIFA DE EXCESSO DE LIMITE. LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES E AVALIAÇÃO DE VIABILIDADE E DE RISCOS PARA A CONCESSÃO DE CRÉDITO EM CARÁTER EMERGENCIAL. ATIVIDADE (MEIO) REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. "O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo" (art. 1.042, § 5º, do CPC/2015). 2. A Primeira Seção, no julgamento do RESP 1.111.234/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que "é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres". 3. O item 15.08 da lista anexa à LC n. 116/2003 refere-se à "emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins". 4. A tarifa de excesso de limite, conforme normatizado pelo Banco Central do Brasil, pode ser cobrada pelas instituições financeiras para o "levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, cobrada no máximo uma vez nos últimos trinta dias" (Resolução n. 3.919/2010). 5. O levantamento de informações e a avaliação da viabilidade e dos riscos na concessão do crédito enquadram-se na atividade de estudo, análise e avaliação de operação de crédito (fato gerador do imposto). 6. Na hipótese de a análise de riscos ser realizada pela mesma instituição financeira responsável pela concessão do crédito emergencial, por se caracterizar atividade meio, não haverá incidência do imposto, a qual fica restrita para o caso de os referidos serviços serem realizados por terceiros não vinculados à concessão do crédito (p.ex.: prestador de serviço de análise de riscos). 7. In casu, a instituição bancária recorrente realiza, por conta própria, a análise de risco para o fim de conceder o crédito emergencial, razão pela qual a tarifa de excesso de limite não pode sofrer a incidência do imposto. 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 669755 2015.00.26006-0, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/08/2018)

Por fim, no que concerne à questionada Tarifa de Abertura de Crédito – TAC destaco que de acordo com o art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/1964, “Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República (...) limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil (...)”. Essa atribuição normativa do Conselho Monetário Nacional (CMN) está escorada em preceitos como o art. 73 da Lei nº 9.069/1995, amparados pelo art. 25 do ADCT, afastando questionamentos sobre reserva absoluta de lei.

No exercício dessa competência normativa, sucessivas resoluções vêm sendo editadas pelo CMN para disciplinar a matéria, sendo que a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), à qual se equipara a combatida Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito (TARC), usualmente exigida como uma contraprestação pela aprovação de financiamento bancário, foi admitida até a Resolução CMN nº. 2.303/1996, que vedava tão somente a cobrança de alguns serviços considerados básicos, não figurando entre eles os serviços remunerados pelas tarifas em questão.

Com a entrada em vigor da Resolução CMN nº 3.518/2007, os serviços prestados pelas instituições financeiras a pessoas físicas passam a ser divididos em quatro categorias: 1) essenciais, não sujeitos a tarifação; 2) prioritários, abrangendo os principais serviços prestados a pessoas físicas, cuja cobrança restringe-se às hipóteses definidas pelo Bacen (Circular Bacen nº. 3.371/2007); 3) os especiais, regidos por legislação própria como crédito rural, mercado de câmbio, PIS/PASEP, penhor civil e operações de microcrédito; e 4) os diferenciados, elencados no art. 5º da Resolução, que admitem a  cobrança de tarifa, desde que explicitada ao cliente ou usuário as condições de utilização e pagamento.

Portanto, somente passa a ser admitida  a cobrança de tarifas por serviços prestados a pessoas físicas que sejam: 1) não essenciais; 2) prioritários, desde que a cobrança seja autorizada pelo BACEN; 3) especiais, desde que a cobrança esteja autorizada por lei própria; 4) diferenciados, relacionados no art. 5º da Resolução Res. CMN nº 3.518/2007, desde que a cobrança seja explicitada ao cliente. A partir de então, a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) deixou de ser admitida por não se adequar a nenhuma das hipóteses acima mencionadas.

Finalmente, a Resolução CMN 3.919/2010 (que atualmente consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil) revogou a Resolução CMN 3.518/2007 mas manteve a mesma classificação de serviços a pessoas naturais entre essenciais, prioritários, especiais e diferenciados, não havendo igualmente qualquer previsão para cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC).

Convém reforçar que o regramento acima se refere a serviços prestados a pessoas físicas ou naturais, conforme art. 1º, §1º, II, da Resolução CMN 3.919/2010, e art. 1º, §1º, II, da Resolução CMN 3.919/2010. Nos demais casos, há que se observar o disposto no art. 1º, da Resolução CMN 3.919/2010, segundo o qual, “a cobrança  de  remuneração  pela  prestação  de  serviços  por  parte  das instituições  financeiras  e  demais  instituições  autorizadas  a  funcionar  pelo  Banco  Central  do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre  a  instituição  e  o  cliente  ou  ter  sido  o  respectivo  serviço  previamente  autorizado  ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.

A diferenciação feita entre pessoa física e pessoa jurídica é legítima, notadamente em razão da hipossuficiência reconhecida a grande parte da população, o mesmo não se constatando em se tratando de empresas e associações (não obstante as diversidades de porte).

Esse assunto foi objeto de análise pelo E.STJ, tendo na origem ação revisional de contrato de financiamento concedido por instituição financeira a pessoa física:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.

1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).

2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN.

3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.

5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.

6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.

7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).

8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.

9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.

- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.

10. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013)

Assim, nesse REsp 1251331/RS, o E.STJ firmou as seguintes Teses nos respectivos Temas: - Tema 618: “Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.”; Tema 619: “Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.”; Tema 620: “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobranda do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”; e Tema 621: “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.”

A jurisprudência se manteve diferenciando o tratamento dado às pessoas físicas e às pessoas jurídicas para fins de cobrança da Tarifa de Abertura e Renegociação de Crédito (TARC), como se pode notar nos seguintes acórdãos que trago à colação (grifei):

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO E DO BACEN. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARGUMENTAÇÃO COM VIÉS CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DO MP. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 480 E 481 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TARIFA DE RENOVAÇÃO DE CADASTRO. COBRANÇA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.

1. É inviável o conhecimento do recurso especial que deixa de atacar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF.

2. A circunstância de o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil terem função fiscalizadora e reguladora das atividades das instituições financeiras não gera interesse jurídico, por si só, nas lides propostas em desfavor delas.

3. O pedido de nulidade de cláusula de contrato de adesão tida por abusiva encontra previsão no ordenamento jurídico.

4. Refoge da competência do STJ em recurso especial a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.

5. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o intuito de discutir a cobrança de tarifas/taxas supostamente abusivas estipuladas em contratos bancários, por se tratar de tutela de interesses individuais homogêneos dos consumidores/usuários do serviço bancário (art. 81, III, da Lei nº 8.078/90) (AgRg no AREsp n. 78.949/SP).

6. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

7. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da tarifa de renovação de cadastro (TRC) nos contratos bancários celebrados no período de vigência da Circular n. 3.371/2007 do Banco Central do Brasil.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.

(REsp 1303646/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 23/05/2016)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃODE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ CONFIGURADA EM VIRTUDE DO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS DISPOSTAS NO ART. 28, DA LEI 10.931/04. PARECER DA CONTADORIA DO FORO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVADIDADE DOS JUROS PACTUADOS. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMÂNCIA. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. VALOR ZERADO, EM CONTRATO, QUANTO À EXIGÊNCIA DE TARC. CARÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL RELATIVA ÀCCG. IMPROVIMENTO DO APELO.

Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados pelos apelantes em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL; No presente recurso, os apelantes aduzem, em suma, i) ausência de liquidez do título executivo em comento; (ii) excesso no valor da execução indicado pela CEF; (iii) impossibilidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente; iv) cobrança indevida de Taxa de Abertura e Renovação de Crédito (TARC) e Comissão de Concessão de Garantia (CCG); v) cobrança de juros remuneratórios acima da média do mercado; vi) ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada outros encargos remuneratório;Ressalta-se, de saída, que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Para ostentar liquidez e exequibilidade, o título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, nos termos das exigências legais dispostas no art. 28, da Lei 10.931/04; No presente caso, verifica-se que foram coligidos aos autos do processo de execução o contrato de crédito e os demonstrativos de evolução de dívida, nos quais constam todos os valores e encargos incidentes, possibilitando, desse modo, a identificação da origem do débito e a forma como ocorrera o desenvolvimento da obrigação vergastada. Logo, estão presentes no título os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; Importante destacar, também, que contrato em testilha, firmado em 30 de dezembro de 2015, previu expressamente que os devedores ora agravantes confessavam a dívida de R$369.407,95, que sobre o saldo devedor incidiria até a liquidação do contrato juros remuneratórios, representados pela composição da Taxa Referencial TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida da taxa de rentabilidade de 1,35% ao mês, obtendo-se a taxa final calculada capitalizadamente. Taxa final = ((1 + TR/100) x (1 + T. Rentab./100) - 1) x 100". Ora, Após a Medida Provisória n. º 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, reeditada sob o n. º 2.170-36/2001, não há falar sobre vedação da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. No caso em análise, sendo o contrato celebrado após a referida MP, mostra-se possível a capitalização mensal de juros; Quanto à taxa de juros praticada, o STJ, com base na súmula 596 do STF, firmou o entendimento de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, salvo nas hipóteses de legislação específica, devendo, dessarte, ser respeitados os índices previstos na transação celebrada; Com efeito, a jurisprudência é pacífica no tocante a inadmitir a cumulação da comissão de permanência com qualquer outro acréscimo que decorra da mora ou com a correção monetária. Entretanto, a Contadoria do Foro, além de informar que os cálculos apresentados pelo banco público estão em consonância com os pactuados no negócio firmado entre as partes, noticiou que a CEF excluiu a comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulativos de atualização monetária, juros de mora e multa por atraso, de forma a não haver cumulação entre a referida comissão e outros encargos, em observância ao entendimento do STJ;Sendo auxiliar do juízo, e, por isso, equidistante do interesse privado das partes, as percepções e informações do perito judicial gozam de presunção de legitimidade, veracidade e acerto, somente podendo ser desconstituídas com a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes do eventual erro, o que não ocorreu; Outrossim, não há óbice quanto a cobrança da Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito - TARC quando estipulada em contrato, especialmente com a permissão da legislação. Ademais, impende ressaltar o julgamento do RESP nº 1255573/RS, sob a sistemática do recurso repetitivo, proferido pelo STJ no sentido de ser a TAC (tarifa de abertura de crédito) considerada ilegal a partir de 30/04/2008, para pessoas físicas, não incidindo o entendimento ali firmado, contudo, em relação às pessoas jurídicas. Na hipótese dos autos, apesar da previsão contratual, o valor da tarifa está zerado (vide cláusula quarta, parágrafo terceiro), inexistindo, assim, cobrança neste sentido; Por fim, no que concerne à CCG - Comissão de Concessão de Garantia, o pedido também não merece prosperar, eis que foi realizado de forma genérica, sem pormenores da incidência alegada. Ademais, da análise do acervo probatório coligidos aos autos, é possível observar que inexiste qualquer estipulação contratual em relação à referida comissão; Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 11% (onze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, sem prejuízo da gratuidade judicial já reconhecida; Apelação improvida;

(PROCESSO: 08012129820174058100, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, JULGAMENTO: 03/10/2019, PUBLICAÇÃO: )

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Apelação ante sentença que julgou improcedente a pretensão dos embargantes, determinando o prosseguimento da execução.

2. A sentença reconheceu a inexistência de qualquer irregularidade ou abusividade na formalização do contrato, capaz de isentar o apelante de suas obrigações perante a CAIXA. É inegável a clareza e fundamentação da sentença que, com muita propriedade, fez a análise dos fatos e a sua adequação ao direito.

3. A tese de abusividade na utilização da TR, do mesmo modo não se sustenta. O Col. STJ já se manifestou em favor da legalidade da Taxa Referencial, de acordo com o enunciado da Súmula nº 259, que assim estabelece: "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada". In casu, a utilização da TR segue a estipulação contratual.

4. Quanto à Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito- TARC, tenho que não há óbice à sua cobrança quando estipulada em contrato, especialmente com a permissão da legislação. Ademais, impende ressaltar o julgamento do RESP nº 1255573/RS, sob a sistemática do recurso repetitivo, proferido pelo STJ no sentido de ser a TAC (tarifa de abertura de crédito) considerada ilegal a partir de 30/04/2008, para pessoas físicas, não incidindo o entendimento ali firmado, contudo, em relação às pessoas jurídicas.

5. O débito referente à Comissão de Concessão de Garantia - CCG, consta de previsão contratual, uma vez que o contrato de crédito bancário que embasa a execução correspondente a esses embargos prevê expressamente a garantia complementar da operação de crédito através do FGO - Fundo de Garantia de Operações, bem como o débito da respectiva CCG - Comissão de Concessão de Garantia. Além disso, a Lei nº 12.087/09 autoriza esse débito, o que torna legal tal cobrança.

6. A descaracterização da mora do devedor apenas ocorrerá nos casos em que fique demonstrada a incidência de encargos abusivos no período de normalidade do contrato, o que não é o caso dos autos.

7. É desnecessária a realização da perícia, tratando a discussão apenas da legalidade dos encargos contratuais. Além disso, nos termos do art. 130, do Código de Processo Civil, o Magistrado é livre para formar seu convencimento de acordo com as provas constantes dos autos, assim como está autorizado a deferir as diligências que entender úteis e indeferir as meramente protelatórias.  

8. Apelação improvida.

(PROCESSO: 08176894720184058300, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, 4ª Turma, JULGAMENTO: 09/08/2019, PUBLICAÇÃO: )

Tratando-se, o caso dos autos, de contrato de financiamento firmado com pessoa jurídica, e havendo expressa previsão no contrato firmado entre as partes, entendo devida a cobrança da Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito - TARC.

Em suma, não há cláusulas contratuais que imponham excessiva onerosidade a qualquer das partes, restando demonstrado que o montante exigido pela CEF, obtido segundo critérios previamente estabelecidos e em consonância com a legislação de regência, decorre exclusivamente do inadimplemento imotivado das obrigações livremente assumidas por seu cliente, de modo a caracterizar sua mora.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença.

É como voto.



EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUAÇÃO SUBMETIDA À AUTONOMIA DA VONTADE.  TARIFA DE ABERTURA E RENOVAÇÃO DE CRÉDITO - TARC E TARIFA DE EXCESSO SOBRE O LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL, COBRANÇA ADMITIDA PELO BANCO CENTRAL

- Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado.

- Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada.

- O C. STJ, por meio da Súmula 565, assentou entendimento segundo o qual as tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê são válidas para os contratos bancários firmados com pessoas físicas antes de 30/04/2008, data de início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, não havendo restrição quando o empréstimo tiver como destinatário pessoa jurídica.

- A cobrança da tarifa de excesso sobre o limite de cheque especial encontra previsão na Resolução BACEN nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, podendo ser exigida para "levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, cobrada no máximo uma vez nos últimos trinta dias".

- No caso dos autos, a empresa apelante pretende a revisão de cláusulas de Cédulas de Crédito Bancário emitidas em favor da Caixa Econômica Federal, não logrando, contudo, demonstrar a abusividade ou ilegalidade das condições pactuadas, razão pela qual não há fundamento para a reforma da sentença recorrida.

- Recurso não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.