INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081) Nº 5022071-17.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
REQUERENTE: GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA FREITAS JORDAN - SP392497, HELENA RODRIGUES JORDAN TAKAHASHI - SP96300-A
REQUERIDO: MARISA VASCONCELOS, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - 1ª VARA FEDERAL
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INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081) Nº 5022071-17.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO REQUERENTE: GILBERTO RODRIGUES JORDAN Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA FREITAS JORDAN - SP392497, HELENA RODRIGUES JORDAN TAKAHASHI - SP96300-A REQUERIDO: MARISA VASCONCELOS, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - 1ª VARA FEDERAL R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de incidente de suspeição oposto por Gilberto Rodrigues Jordan em face da Juíza Federal Marisa Vasconcelos, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São José dos Campos/SP, com arrimo no art. 145, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que deve ser reconhecida a suspeição da Magistrada, por entender que teria ficado demonstrado o interesse no julgamento do processo nº 5001939-02.2018.4.03.6103 em favor da Caixa Econômica Federal, em razão da prolação de decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal em sede de cumprimento de sentença, sem a necessária fundamentação, e quando já havia se iniciado o período de férias da juíza suscitada. Aduz que a Magistrada agiu sem observar as disposições contidas no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e nos artigos 11 e 489, § 1º, IV, do CPC, além dos artigos 8º, 20 e 24 do Código de Ética da Magistratura Nacional, desprezando a prova existente nos autos e as alegações e teses da parte suscitante, revelando indícios de que, ainda que inconscientemente, estaria interessada no julgado do processo em favor da instituição financeira. Destaca que as razões de suspeição arroladas no art. 145, do CPC, não são taxativas, pois admite que o Magistrado se dê por suspeito por motivo de foro íntimo, sem externar suas razões. A Magistrada não reconheceu a suspeição, afirmando, em síntese, não ter se configurado nenhuma das causas estabelecidas no art. 145, do CPC, destacando não ser amiga ou inimiga de qualquer das partes ou procuradores, nem ter interesse no julgamento do processo em favor da parte executada (Caixa Econômica Federal). Entende que o rol do art. 145, do CPC, é taxativo, devendo ser interpretado de forma restritiva, imperando a preservação do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF) como corolário do Estado Democrático de Direito, de modo que o afastamento do magistrado originariamente designado para a causa exige a presença de prova robusta de um prévio comprometimento em favor ou desfavor de uma das partes, o que não se observa no caso dos autos. Quanto ao fato de ter assinado a decisão no primeiro dia de suas férias, a juíza suscitada sustenta que sua preocupação foi a de não deixar o processo sem decisão até seu retorno das férias, ressaltando ter assinado inúmeras decisões nessa mesma data por não ter tido tempo hábil no dia anterior, inclusive em razão de problemas apresentados no sistema PJe nessa mesma data. Formado o presente incidente nos termos do art. 146, §1º, parte final, do CPC, subiram os autos a esta Corte. Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081) Nº 5022071-17.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO REQUERENTE: GILBERTO RODRIGUES JORDAN Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA FREITAS JORDAN - SP392497, HELENA RODRIGUES JORDAN TAKAHASHI - SP96300-A REQUERIDO: MARISA VASCONCELOS, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - 1ª VARA FEDERAL V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): É cediço que litígios judiciais devem ser processados e julgados por juiz independente e imparcial, de modo a fazer do processo um meio legítimo de pacificação social e de fazer valer o Estado de Direito, revelando-se como pressuposto para que a relação processual se instaure de forma válida. A independência e a imparcialidade encontram resguardo, também, em múltiplas garantias fundamentais previstas na ordem constitucional de 1988, notadamente a vedação a juízos de exceção (art. 5º, XXXVII) e a obediência ao juiz natural (art. 5º, LIII), além das prerrogativas e vedações dirigidas aos magistrados (art. 95). Na definição dada pelo art. 8º, do Código de Ética da Magistratura Nacional, aprovado na 68ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, de 06 de agosto de 2008, “O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito”. Como meio de garantir um julgamento isento nas ações submetidas à apreciação do Poder Judiciário, o Código de Processo Civil elencou em seus arts. 144 e 145, hipóteses de impedimento (natureza objetiva) e de suspeição (natureza subjetiva), cuja finalidade é a de afastar da condução do processo o juiz cuja relação com qualquer das partes possa comprometer a convicção de sua imparcialidade. Dispõem os aludidos dispositivos: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. (...) Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de se tratar, o art. 145, do CPC/2015, de um rol taxativo, do qual se extrai a necessidade da presença de uma das situações nele elencadas para que a arguição seja acolhida. Sobre o tema, trago à colação os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA MAGISTRADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 135 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos das recorrentes, adota fundamentação suficiente para decidir 2. A Corte Especial deste Tribunal já firmou entendimento de que o reconhecimento da suspeição, por significar o afastamento do juiz natural da causa, exige que fique evidenciado um prévio comprometimento do julgador para decidir o processo em determinada direção, a fim de favorecer ou prejudicar uma das partes, situação inocorrente na espécie. Precedente: AgRg na ExSusp. 120/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte especial, DJe 15/03/2013. 3. As hipóteses previstas no art.135 do CPC são taxativa e devem ser interpretadas de forma restritiva, sob o ônus de comprometer a garantia da independência funcional que assiste à autoridade jurisdicional no desempenho de suas funções. Precedentes: AgR na ExSusp . 108/PA, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 28/05/2012, AgRg na ExSusp. 93/RJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Musi, DJe 23/05/2009. 4. No caso, não há que falar em suspeição da magistrada pelo fato da mesma ter proferido sentença desfavorável em outro processo, no qual era ré a cônjuge do ora agravante, uma vez que tal procedimento não configura comprometimento do julgador. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 636.334/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/6/2015) AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 145 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ALEGAÇÕES QUE NÃO SE AMOLDAM ÀS HIPÓTESES LEGAIS. EXCEÇÃO REJEITADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...) 2. Deve ser rejeitada a exceção de suspeição que não indica nenhuma das hipóteses legais do art. 145 do Código de Processo Civil de 2015 (taxatividade do incidente). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na ExSusp 198/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 17/03/2020, DJe 20/03/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUSPEIÇÃO. MAGISTRADO. HIPÓTESES. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONFRONTO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as matérias apresentadas, inexistindo falha na prestação jurisdicional. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as hipóteses de suspeição são taxativas e devem ser interpretadas restritivamente, de modo a não comprometer a independência funcional do magistrado. 4. (...). 5. Não se mostra suficiente para comprovar a existência de amizade íntima entre o juiz e o advogado de uma das partes o fato de o causídico ter prestado em momento anterior serviços de advocacia para o magistrado. 6 (...)7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1783015/AM, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020) O impedimento ou a suspeição deve ser declarado de ofício pelo juiz em qualquer das circunstâncias acima elencadas, e sua permanência na condução do processo nas situações de impedimento postas pelo art. 144, do CPC/2015, comprometerá a formação da coisa julgada, a ponto de o art. 966, II, do CPC permitir sua rescisão. Em vista do art. 146, do CPC/2015, havendo fundado receio de parcialidade no julgamento da causa, poderá também a parte argui-la em petição fundamentada e dirigida ao próprio juízo que atua no feito, no prazo de 15 dias, a contar do conhecimento do fato, devendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e, eventualmente com rol de testemunhas. Reconhecendo a suspeição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal; do contrário, determinará a autuação da petição em apartado, apresentando suas razões em igual prazo, e ordenará, ao final, a remessa do incidente ao tribunal. Por se tratar de medida excepcional, cuja finalidade é afastar o juiz natural da causa, seu acolhimento somente estará autorizado mediante prova inequívoca da suspeição alegada, prevalecendo, do contrário, a presunção de imparcialidade do Magistrado. Acolhido o incidente, será designado o substituto legal para a condução do processo, podendo o Magistrado ser condenado ao pagamento de custas nos casos de impedimento ou em que for manifesta a suspeição. O Tribunal definirá ainda o momento a partir do qual os atos praticados serão considerados nulos. Em um tratamento similar ao dado pelo art. 144, §2º, do CPC, aos casos de impedimento, a suspeição não será acolhida quando o fato invocado tiver sido provocado pela própria parte que o alega. No caso dos autos trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos de ação de procedimento comum autuada sob nº 042104-70.1998.4.03.6103, ajuizada por Gilberto Rodrigues Jordan em face da Caixa Econômica Federal, visando à condenação da instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes da não aplicação do Índice de Preços ao Consumidor – IPC em contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, bem como ao abatimento do saldo devedor existente em um financiamento obtido pelo autor junto à Caixa, com o crédito apurado na ação. Superada a controvérsia acerca dos limites da execução, a parte autora apresentou cálculo indicando um crédito no valor de R$ 2.228.784,95, posicionado para abril/2021, montante esse impugnado pela Caixa, por entender que o valor correto corresponde a R$ 471.742,66, em valores de julho/2021, procedendo, ato contínuo, o depósito do valor incontroverso. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial que concluiu pela existência de um crédito em favor do autor no valor de R$ 475.467,68 (abril/2021). Sobreveio decisão julgando parcialmente procedente a impugnação da Caixa Econômica Federal, para homologar os cálculos da Contadoria Judicial, fixando verba honorária em desfavor da parte exequente em 10% do excesso de execução. Diante dessa decisão a parte exequente peticionou nos autos arguindo a suspeição da Magistrada, por entender que a decisão revela fortes indícios do interesse da juíza no julgamento do processo em favor da Caixa (art. 145, IV, do CPC), pois: 1) “acolheu integralmente e sem maiores reflexões e cuidados a tese esposada pela CEF, com total desdém às alegações e provas produzidas nos autos pela Suscitante”, reputando nula a decisão por ausência de fundamentação; 2) foi lançada sem que a juíza estivesse no exercício regular da magistratura, pois que proferida em seu primeiro dia de férias. Consta, por fim, a recusa, por parte da Magistrada, da suspeição alegada, motivando assim a formação do presente incidente. Posto o problema, o que obviamente deve ser decidido neste incidente é a suspeição da Magistrada, e não o acerto de sua decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial. Para o reconhecimento da alegação de suspeição com fundamento no art. 145, IV, do CPC, é necessário que o suscitante demonstre os motivos pelos quais haveria algum interesse do juiz no julgamento do processo em favor da parte contrária. No caso concreto, não vejo, nos argumentos trazidos pelo suscitante, conduta que extrapole o exercício regular da atividade jurisdicional. No que concerne à alegada ausência de fundamentação, é certo que o primado da motivação das decisões judiciais encontra previsão no art. 93, IX, da Constituição, sendo ainda reproduzido no art. 11, do CPC nos seguintes termos: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. O vício de motivação, contudo, deve ser sanado pelas vias processuais próprias, não caracterizando, por seu turno, a suspeição do magistrado. De toda sorte, e sem entrar no mérito da decisão, da consulta aos autos principais se depreende que o acolhimento, pela Magistrada, dos cálculos apresentados pela Contadoria, se deu sob o entendimento de que deveriam ser observados os parâmetros estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020 CJF, e que atenderiam os ditames legais e a jurisprudência dominante. Ainda que fundamentada de forma sucinta, entendo que não há que se falar em ausência de motivação. Nada impede que eventual desacerto na decisão venha a ser corrigido pelos meios recursais próprios, o que não significa que do conteúdo decisório contrário ao entendimento das partes, se extraia a presunção de que a imparcialidade do magistrado restou comprometida. Da mesma forma, o fato de a decisão ter sido assinada já no primeiro dia das férias da juíza suscitada, é insuficiente para que se conclua, de plano, pelo comprometimento da imparcialidade. Nesse sentido, oportuna a citação de precedente apontado na decisão que não reconheceu a suspeição: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO EM PERÍODO DE FÉRIAS FORENSES. HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO DO ART. 135 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. A exigência regimental contida no art. 265, procuração com poderes especiais, que se comprova pelo documento de fl. 13, decorre do disposto no art. 38 do Código de Processo Civil e está relacionada com a natureza do incidente de exceção de suspeição. II. O exercício da função jurisdicional por Juiz de Tribunal Regional Federal, mesmo em período de férias forenses, apresenta-se consentâneo com a independência e autonomia conferida aos magistrados (art. 25, I da LC 35-73), mormente se diante de iminente ilegalidade a ser praticada contra autoridade pública municipal, fato que motivou expressamente a decisão judicial proferida. III. A amizade íntima, hipótese de suspeição de magistrado constante do inciso I do art. 135 do Código de Processo Civil, importa vínculo estreito de convivência que não está caracterizada na relação havida entre professor e aluno ou, até mesmo, a participação nos mesmos eventos sociais. IV. Exceção de suspeição que se julga improcedente. (EXSUSP 00311341920014020000. Desembargador Federal André Fontes. TRF2. Data da publicação: 23.06.2008) Mesmo que se reconheça, em tese, alguma irregularidade no lançamento de assinatura, pela Magistrada, em data na qual já não estava no exercício regular da jurisdição em razão do início do período de férias, novamente seria necessária a demonstração de elementos adicionais que corroborassem com a existência de interesse no julgamento em favor de uma das partes. No presente caso, consta relação indicativa de 45 feitos assinados no mesmo dia em que a decisão impugnada foi proferida (12/07/0222), revelando não uma atenção exclusiva em relação ao processo subjacente, mas uma preocupação em não deixar um conjunto expressivo de processos sem decisão até o retorno da Magistrada de seu período de férias. Some-se a isso o relato de problemas no sistema PJe no final do dia que antecedeu o início das férias da juíza suscitada, justificando o lançamento das assinaturas no dia seguinte. As circunstâncias acima descritas, a meu ver, encontram respaldo nos deveres de “não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar” e de “determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais”, impostos aos magistrados por força do art. 35, incisos II e III, da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional). Igualmente se adequam à orientação constante do art. 20, do Código de Ética da Magistratura Nacional, in verbis: “Cumpre ao magistrado velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade e para que os processos a seu cargo sejam solucionados em um prazo razoável, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual”. Não restaram demonstrados, portanto, indícios que permitam concluir pelo comprometimento da imparcialidade da Magistrada suscitada. Assim, à mingua de provas aptas à demonstração objetiva da existência de condutas que indiquem ter o Magistrado interesse no julgamento, cumpre rejeitar a presente exceção de suspeição. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. É como voto.
E M E N T A
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES. ROL TAXATIVO. INTERESSE DO MAGISTRADO NO JULGAMENTO DA CAUSA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO PREFERIDA SEM FUNDAMENTAÇÃO. SANEAMENTO PELOS MEIOS PROCESSUAIS PRÓPRIOS. EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO NO PERÍODO DE FÉRIAS. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA. IMPARCIALIDADE NÃO COMPROMETIDA. EXCEÇÃO REJEITADA.
- Litígios judiciais devem ser processados e julgados por juiz independente e imparcial, de modo a fazer do processo um meio legítimo de pacificação social e de fazer valer o Estado de Direito, revelando-se como pressuposto para que a relação processual se instaure de forma válida. A independência e a imparcialidade encontram resguardo, também, em múltiplas garantias fundamentais previstas na ordem constitucional de 1988, notadamente a vedação a juízos de exceção (art. 5º, XXXVII) e a obediência ao juiz natural (art. 5º, LIII), além das prerrogativas e vedações dirigidas aos magistrados (art. 95).
- Havendo fundado receio de parcialidade no julgamento da causa, poderá a parte argui-la em petição fundamentada e dirigida ao próprio juízo que atua no feito, no prazo de 15 dias, a contar do conhecimento do fato, devendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e, eventualmente com rol de testemunhas.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de se tratar, o art. 145, do CPC, de um rol taxativo, de onde se extrai a necessidade da presença de uma das situações nele elencadas para que a arguição de suspeição seja acolhida.
- Por se tratar de medida excepcional, cuja finalidade é afastar o juiz natural da causa, seu acolhimento somente estará autorizado mediante prova inequívoca da suspeição alegada, prevalecendo, do contrário, a presunção de imparcialidade do magistrado.
- No caso dos autos, trata-se de incidente de suspeição oposto sob o argumento de que, ao proferir decisão considerada não fundamentada, e em dia em que já não exercia a jurisdição em virtude de férias, o Magistrado teria deixado transparecer interesse no julgamento em favor da parte contrária. A par de se constatar a motivação da decisão questionada, a ausência de motivação não caracteriza a suspeição do Magistrado, devendo, o vício, ser sanado pelas vias processuais adequadas. Da mesma forma, não compromete a imparcialidade o fato de a decisão controvertida ter sido assinada no primeiro dia das férias do Magistrado, sobretudo quando essa assinatura se deu conjuntamente com uma quantidade expressiva de outros processos, dada a existência de falhas no sistema processual eletrônico no final do dia que antecedeu o início das férias. À mingua de provas aptas à demonstração objetiva da existência de qualquer conduta que indique ter o Magistrado interesse no julgamento, cumpre rejeitar a presente exceção de suspeição.
- Exceção de suspeição rejeitada.