Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007772-10.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: AMANDA RIBEIRO CACIANO

Advogado do(a) APELADO: BRUNO THOMPSON FERNANDES MACEDO SILVA - SP386220-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007772-10.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: AMANDA RIBEIRO CACIANO

Advogado do(a) APELADO: BRUNO THOMPSON FERNANDES MACEDO SILVA - SP386220-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração de acórdão cuja ementa está expressa nos seguintes termos:

 

“PROCESSO SELETIVO PARA OFICIAL TEMPORÁRIO NA ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO, FORMALIZADO PELO AVISO DE CONVOCAÇÃO Nº 15 / ÁREA TÉCNICA – SMR/2, DE 28 DE AGOSTO DE 2017, PARA A 2ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO. CONTAGEM COMO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL O PERÍODO LABORADO EM ORGANIZAÇÃO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO PELAS REGRAS DO CERTAME. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA.

1 – Segundo as regras do certame o objetivo das “certidões” (emitidas por órgãos públicos) e das “folhas de alterações” (emitidas pelas organizações militares), a que se refere o art. 19 do instrumento convocatório, é o controle do “tempo de serviço” que o candidato (civil ou militar) tem em seu histórico laboral que, em nenhuma hipótese, poderá ultrapassar os 5 (cinco) anos para fins de ingresso na Organização Militar (OM). Não se pode, portanto, ter por ambíguas regras que, na análise curricular, se destinam a aferir o tempo de “serviço público” do candidato ao cargo militar.

2 – Caso em que, por muito pouco, a candidata sequer seria admitida a concorrer no processo seletivo.

3 – Quanto à violação à isonomia, esta Corte tem firme orientação no sentido de que, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame.

4 – Não cabe, portanto, ao Judiciário perquirir as razões pelas quais a Administração Militar entendeu ser conveniente a exigência dessa ou daquela experiência profissional, sob pena de, assim agindo, imiscuir-se em seara própria do administrador público, em flagrante vulneração ao postulado da separação de poderes.

5 – Sucumbente a autora, inverte-se a responsabilidade pelos encargos decorrentes da sucumbência (art. 85, caput e § 2º, do CPC-15).

6 – Apelação e remessa oficial providas, com inversão da verba honorária. Requerimento de apreciação do fato superveniente prejudicado.”

(fls. 439-PJe – ID Num. 254770827 - Pág. 17)

(Destaquei)

 

A embargante aduz que o julgado foi omisso e incidiu em contradição quanto aos seguintes pontos:

 

(1) ao não se manifestar acerca da ambiguidade do edital na interpretação do disposto no caput e no seu parágrafo único do art. 4º do edital, situação que autoriza a contagem de qualquer tempo de serviço público para fins de experiência profissional, sendo de rigor, portanto, a contagem do tempo laborado como militar;

(2) violação à isonomia, ao deixar de considerar a experiência no meio militar para fins de contagem de tempo de serviço no processo seletivo;

(3) contrariedade à Súmula 266 do STJ (“O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”);

(4) A jurisprudência colacionada no julgado destoa da controvérsia posta nos autos;

(5) Não se observou que a candidata é negra e, considerando-se a reserva de vagas (Lei 12.990/14), lograria aprovação do mesmo modo.

(fls. 458/475-PJe – ID Num. 255132375 - Pág. 1)

 

A União apresentou contrarrazões (fls. 500/502-PJe – ID Num. 257666851 - Pág. 1).

 

É o relatório.

 

 

 


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V O T O

 

 

Nada há a declarar.

 

Da própria ementa do julgado se observa que os temas relativos à ambiguidade do edital e da violação à isonomia foram devidamente enfrentados.

 

Entendeu-se que não havia ambiguidade no edital, pois a exigência de certidões de tempo de serviço (militar e civil) tinham por objetivo o controle do tempo de serviço na administração pública que, em nenhuma hipótese, poderia ultrapassar os 5 (cinco) anos para fins de ingresso na Organização Militar (OM).

 

Destaco os trechos do julgado:

 

“O art. 19, que, segundo a sentença, seria o causador da “ambiguidade” está expresso nos seguintes termos:

 

“Art. 19 – Para comprovação de tempo de serviço deverá apresentar cópias simples (acompanhadas dos respectivos originais) ou autenticadas das Folhas de Alterações (caso de Militar da ativa ou da reserva), Certidão Emitida por Órgão Público, Carteira de Trabalho Profissional e Previdência Social, Contrato de Trabalho com Empresa junto a documento(s) que comprova(m) o período de trabalho (recibos de pagamento, declaração pela empresa de vigência de contrato, termo de rescisão de contrato ou demais documentações) ou Declaração expedida da Empresa, em folha timbrada, carimbada com o CNPJ e assinada pelo empregador ou comprovantes de recolhimento de impostos de profissional autônomo (RPA), desde que seja idônea e pertinente a área de atuação correspondente, devendo ser em papel timbrado e com firma reconhecida.

Parágrafo Único. Poderão ser somadas as frações dos períodos de atividade profissional, não sendo computados os períodos sobrepostos.”

 

O referido dispositivo, na verdade, se destina a dar cumprimento aos arts. 3º e 4º do instrumento convocatório, situados nas disposições preliminares do edital, revelando o parâmetro norteador a ser observado durante o certame, verbis:

 

TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

...

Art. 3º. O tempo de serviço militar inicial terá a duração de 01 (um) ano. Poderão ser concedidas prorrogações de tempo de serviço por períodos iguais ao inicial e sucessivos, dependendo do poder discricionário do Comandante de cada OM e do Comandante da 2ª RM, desde que o tempo total de serviço prestado não ultrapasse o tempo máximo de 8 (oito) anos no serviço ativo, computando-se para isso, inclusive, o tempo de serviço público anterior à convocação. O convocado poderá ser licenciado “ex-officio” a qualquer tempo, por conveniência do serviço (conforme o artigo 69 da Portaria 046-DGP, de 27 de março de 2012).

Art.4º. Para os fins deste Aviso de Convocação, será considerado como tempo de serviço público anterior à convocação, aquele decorrente de quaisquer relações de trabalho entre o(a) candidato(a) com qualquer órgão público, seja ele constante da administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo Único. O limite a ser observado para ingressar, deve ser no máximo 5 (cinco) anos de serviço público anterior, para que não seja violado o prescrito nos incisos I e II do Art. 24 do Decreto 4.502, de 9 de dezembro de 2002.

 

Verifica-se, portanto, que o objetivo das “certidões” (emitidas por órgãos públicos) e das “folhas de alterações” (emitidas pelas organizações militares), a que se refere o art. 19 do instrumento convocatório, é o controle do “tempo de serviço” que o candidato (civil ou militar) tem em seu histórico laboral que, em nenhuma hipótese, poderá ultrapassar os 5 (cinco) anos para fins de ingresso na Organização Militar (OM).

 

Não se pode, portanto, ter por ambíguas regras que, na análise curricular, se destinam a aferir o tempo de “serviço público” do candidato ao cargo militar.

...

Nesse passo, observe-se que, segundo a Folha de Alterações juntada pela autora (fls. 98/120-PJe – ID Num. 154149414 - Pág. 1), ela já contava 4 anos, 8 meses e 2 dias de efetivo exercício na Organização Militar, muito próximo ao limite de 5 anos estabelecidos como limite para ingresso pelas regras do certame, o que só vem a demonstrar que a referida “Folha de Alterações” de destina ao controle do tempo de serviço do candidato, e não à comprovação da experiência profissional que, como se viu, só abarcava a atividade civil.”

(fls. 431/435-PJe – ID Num. 254770827 - Pág. 9)

 

Quanto à observância da isonomia e da adequação das exigências editalícias ao cargo, melhor sorte não socorre a embargante, pois que se assentou não caber ao Judiciário substituir a Administração na avaliação de exigências acerca da melhor experiência profissional dos candidatos, cumprindo, aqui, observar o princípio da discricionariedade da administração militar.

 

Destaco trecho do julgado:

 

“Quanto à violação à isonomia, melhor sorte não socorre a autora, pois esta Corte já tem firme orientação no sentido de que, em matéria de concurso público, a atuação do Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame.

 

Precedentes:

 

AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COMANDO DA AERONÁUTICA. DOCUMENTAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. REQUISITOS EXIGIDOS PELO EDITAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA PAUTADA PELA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.

- É pacífico na jurisprudência desta E. Corte e dos Tribunais Superiores que a atuação do Poder Judiciário em certames seletivos e concursos públicos deve se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital. Não cabe ao Judiciário, na hipótese, substituir-se à Administração nos critérios de seleção.

- Somente em casos excepcionais, se demonstrado erro jurídico grosseiro na formulação de questão em concurso público ou ausência de observância às regras previstas no edital, admite-se sua anulação pelo Poder Judiciário.

- No caso concreto, a autora, ora apelante, insurge-se contra os critérios adotados pela Administração na avaliação de sua experiência profissional, inclusive aduzindo a ausência de previsão no edital do certame.

- Todavia, o edital do certame exigia previamente que a experiência profissional a ser considerada deveria ser posterior à graduação, nos seguintes termos: “4.2.4 Somente será considerada a experiência profissional conquistada após a data da conclusão do curso superior referente à especialidade pleiteada.”

- A classificação da autora pautou-se pelos critérios previstos no edital do certame, bem como ao princípio da legalidade.

- No mais, foi garantida à apelante a ampla defesa, possibilitando a interposição de recurso administrativo, cujo resultado foi devidamente fundamentado.

- Não houve ilegalidade e, igualmente, não há danos passíveis de indenização.

- Apelação improvida.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000129-44.2018.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2020)

 

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. AVALIAÇÃO CURRICULAR. PONTUAÇÃO VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO AO EDITAL DO CONCURSO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Carlos/SP que, nos autos da presente ação ordinária julgou improcedente a pretensão inicial para, liminarmente, garantir a participação no Estágio de Adaptação Técnico (EAT), da seleção para prestação de serviço militar temporário do ano de 2017, bem como para que fosse reconhecido o direito de lhe ser atribuída na etapa de Avaliação Curricular, pontuação prevista no item “1) do Anexo J3 do Aviso de Convocação para a Seleção de Profissionais de Nível Superior, Voluntários a Prestação de Serviço Militar Temporário, para o ano de 2017”, em vista da comprovação da conclusão de Curso de Especialização em Enfermagem aeroespacial, promovido pela UNIARARAS.

2. Em matéria de concurso público, a atuação do Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal.

3. A previsão editalícia era que haveria 20 pontos a serem considerados na fase de avaliação curricular para os candidatos que apresentassem o título de “Pós-graduação lato sensu (duração igual ou superior a 360 horas/aula), nas áreas de Centro Cirúrgico, Neonatologia, Terapia Intensiva e/ou Urgência e Emergência, realizada de acordo com as normas do Conselho Nacional de Educação”.

4. A interpretação dada pelos avaliadores não foi desarrazoada, porquanto a exigência do edital era que a pontuação somente seria cabível para cursos de pós-graduação com 360 horas/aula nas áreas de Centro Cirúrgico, Neonatologia, Terapia Intensiva e/ou Urgência e Emergência. No caso da autora, o curso por ela realizado compreendia apenas uma parcela do total de horas nas áreas exigidas no edital, ou seja, aquém das 360 horas /aulas.

5. Inexistente qualquer “ilegalidade na conduta da Comissão de Avaliação dos Currículos de Enfermagem para o Estágio de Adaptação Técnico para o Quadro de Oficiais Convocados de 2017. As avaliações observaram rigorosamente a previsão constante no Anexo J3 do Aviso de Convocação, em respeito ao item 4.2.2. As avaliações foram realizadas de maneira criteriosa e observaram plena igualdade no tratamento dos candidatos.”

6. Apelo não provido.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000243-26.2017.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 05/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/12/2019)

 

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. OFICIAL FARMACÊUTICO. AVALIAÇÃO CURRICULAR. TÍTULO DE ESPECIALISTA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO AVISO DE CONVOCAÇÃO. OFENSA AO PRÍNCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.

1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP que, confirmando a liminar, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada, comandante do IV Comando Aéreo Regional, que se abstivesse de exigir do impetrante qualquer especialização referente ao curso de Farmácia para ingresso no posto de Aspirante a Oficial Farmacêutico, devendo ser respeitada a sua pontuação em avaliação curricular, bem como as demais considerações constantes do edital MDFDV - 2017.

2. Em matéria de concurso público, a atuação do Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal.

3. A previsão editalícia quanto ao ponto era que para concorrer à vaga de Aspirante a Oficial Farmacêutico o candidato deveria possuir diploma de curso superior em instituição de ensino reconhecida e com dois anos de formação:

“4.3 Ser possuidor de diploma de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, sendo que para as três últimas áreas, possuam no mínimo, dois anos de formação, até 31 de janeiro de 2017. O curso e a instituição de ensino de formação do candidato devem ser reconhecidos, oficialmente, pelo Ministério da Educação, na forma da legislação que regula a matéria.”

4. Inexistência de previsão sobre a necessidade de título de especialista. Se havia por parte do COMAR IV a intenção de exigir dos candidatos um título de especialista, em determinado momento do processo seletivo, tal exigência, necessariamente, deveria constar no edital, não podendo, após a realização de quase todo o certame, inovar-se nas exigências de títulos para classificação e aptidão dos candidatos. Sentença mantida.

5. Apelo e reexame necessário não providos.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5020911-29.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 05/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/12/2019)

 

Não cabe, portanto, ao Judiciário perquirir as razões pelas quais a Administração Militar entendeu ser conveniente a exigência dessa ou daquela experiência profissional, sob pena de, assim agindo, imiscuir-se em seara própria do administrador público, em flagrante vulneração ao postulado da separação de poderes.

 

Restando claro que o não aproveitamento do período laborado como militar para fins de contabilização como de experiência profissional resultava de comando expressamente estabelecido no instrumento convocatório, não há base legal para o acolhimento da tese sustentada pela autora de que a sua nota de 10,53, por si só, já seria suficiente para que fosse aprovada no processo de seleção, mesmo que errasse todas as questões da avaliação técnica, em razão de o último colocado, Sr. Cristiano Siqueira da Silva, ter sido aprovado com média de 3,27, inferior à sua média (da autora), que já estaria no patamar de 3,51, pois, como ela própria reconhece, referida pontuação deriva do aproveitamento do seu tempo de serviço como militar, o que, como se viu, não tem amparo nas regras estabelecidas para o certame.

 

Assim, de todo impertinente a invocação da fórmula ventilada no artigo 28 do aviso de convocação, pois a mesma é integrante da etapa da AVALIAÇÃO TÉCNICA (capítulo V - v. fls. 44-PJe - ID Num. 154149413 - Pág. 28), fase para a qual a autora não logrou acesso (primeiro pedido constante da inicial – v. fls. 15-PJe – ID Num. 154149412 - Pág. 11), e que leva em conta a nota atribuída na Avaliação Curricular (AC), que tomou como base – a própria autora confessa (v. fls. 7/8-PJe – ID Num. 154149412 - Pág. 3) – o período laborado no meio militar como de experiência profissional.

(fls. 435/438-PJe – ID Num. 254770827 - Pág. 13)

 

Como se vê, o julgado enfrentou todos os pontos controvertidos da lide, posto que aborda os temas atinentes ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, da observância da isonomia - considerada a discricionariedade da Administração -, da inexistência de ambiguidade no edital e da preservação do princípio da separação de poderes.

 

Quanto ao último ponto (reserva de vagas para candidatos cotistas - Lei 12.990/14), o tema sequer foi ventilado na inicial, razão pela qual o julgado nem poderia sobre ele se manifestar, sob pena de incidir em julgamento ultra petita.

 

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES. RECURSO REJEITADO.

1. Se o julgado enfrenta todos os pontos controvertidos da lide, posto que aborda os temas atinentes ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, da observância da isonomia - considerada a discricionariedade da Administração -, da inexistência de ambiguidade no edital e da preservação do princípio da separação de poderes, não há que se falar em vícios (omissões e contradições) passíveis de serem corrigidos na estreita via dos embargos de declaração.

2. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.