APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022222-66.2019.4.03.6182
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Advogado do(a) APELANTE: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A
APELADO: MUNICIPIO DE SAO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022222-66.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) APELANTE: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A APELADO: MUNICIPIO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO nos quais “requer o acolhimento do presente recurso, para que seja realizado o arbitramento de honorários recursais, com observância dos limites legais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.”. O v. acórdão impugnado deu-se nos seguintes termos: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ECT. TAXA FUNCIONAMENTO. COBRANÇA DEVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.Conforme disposição expressa no art. 21, X, da Constituição Federal o serviço postal, monopólio da União, é exercido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, que foi instituída pelo Decreto-Lei nº 509/69, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, e tem por objetivo o desenvolvimento de atividade pertinente à prestação de serviços postais e telegráficos. 2.De se ressaltar que em decorrência da essencialidade de suas funções a ECT equipara-se à Fazenda Pública no tocante à imunidade recíproca, que não tem aplicação ao caso por se tratar de cobrança de taxa. 3.No que se refere aos critérios de legalidade, competência e exigibilidade da taxa municipal de fiscalização, localização e funcionamento, a jurisprudência pacificou o entendimento segundo o qual é legítima a exigência, não cabendo, portanto, alegar ilegalidade da exação. 4.No que tange à necessidade de comprovação do efetivo exercício do poder de polícia, vale pontuar o pacífico entendimento do C. Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade de taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que haja efetivo exercício do poder de polícia, o que se verifica pela existência de órgão e estrutura competentes para esse exercício. 5.Da análise da certidão de dívida ativa verifica-se que a Municipalidade de São Paulo funda a cobrança vertida na Lei Municipal n° 16.402/16 e não mais na Lei Municipal n° 13.477/2002 que previa como base de cálculo da taxa a atividade exercida pelo estabelecimento, o que indevido. A nova lei sanou tal irregularidade, sendo, pois devida a cobrança. 6.Apelação improvida. É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022222-66.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) APELANTE: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A APELADO: MUNICIPIO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão. Na hipótese vertida, de fato, não houve o pronunciamento acerca da majoração dos honorários sucumbenciais recursais previsto §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil. Sobre este tema, merece destaque o entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos art. 85, § 11, segundo o que, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; b) o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; e) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. Na hipótese, a r. sentença foi proferida na vigência do vigente Código de Processo Civil; o recurso da parte adversa foi desprovido pelo acórdão ora embargado e houve fixação de verba de sucumbência na origem, estando, pois, satisfeitos os requisitos para a majoração dos honorários. Desta forma, a verba honorária deve ser majorada em 10% sobre o valor já fixado na origem a título de honorários, levando-se em conta o disposto no art. 85, § 11, CPC/15. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para majorar a verba honorária. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAL. MAJORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1.Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão.
2.Na hipótese vertida, de fato, não houve o pronunciamento acerca da majoração dos honorários sucumbenciais recursais previsto §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil.
3.Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar a omissão apontada.