APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003529-57.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: GSS EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME, DOLCISSIMO LANCHONETE E CAFE LTDA - EPP
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON JOSE DA SILVA - PR30532-A
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO PASTORE - SP272507-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, DOLCISSIMO LANCHONETE E CAFE LTDA - EPP, GSS EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA LANZONI DA SILVA - SP147843-A
Advogado do(a) APELADO: THIAGO PASTORE - SP272507-A
Advogado do(a) APELADO: EMERSON JOSE DA SILVA - PR30532-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003529-57.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: GSS EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME, DOLCISSIMO LANCHONETE E CAFE LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: EMERSON JOSE DA SILVA - PR30532-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, DOLCISSIMO LANCHONETE E CAFE LTDA - EPP, GSS EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME Advogado do(a) APELADO: PATRICIA LANZONI DA SILVA - SP147843-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração de acórdão cuja ementa está expressa nos seguintes termos: “LICITAÇÃO (MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO PELA MAIOR OFERTA). CONCESSÃO DE USO DE ÁREA DESTINADA A EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE CAFETERIA NO AEROPORTO DE CONGONHAS/SÃO PAULO (SP). ENQUADRAMENTO DE EMPRESA CONCORRENTE COMO DE “PEQUENO PORTE”. EXCLUSÃO. MOMENTO A PARTIR DO QUAL PRODUZ EFEITOS. CUMULAÇÃO DE CONTRATOS DE CONCESSÃO NO AEROPORTO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE REFERENTES A ÁREAS DISTINTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1 – Se os documentos juntados aos autos permitem a compreensão da controvérsia e a solução com base nos elementos apresentados, revela-se desnecessário trazer para os autos documentos que, ao final, se revelarão inúteis para a solução do conflito de interesses. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento da atividade probatória que se afasta. Precedentes do STJ. 2 – A mera comunicação do fato da extrapolação do limite de receita/faturamento à Receita Federal não é suficiente para a exclusão imediata da empresa enquadrada como de “pequeno porte” do regime tributário do SIMPLES, pois a própria Lei Complementar 123/06 diferencia as situações e os momentos em que as exclusões de empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzirão efeitos. 3 – Caso em que a própria Receita Federal informou que a exclusão (do SIMPLES) da licitante vencedora ocorreu em data posterior (30-06-2017) à realização do certame (13-01-2017). 4 – Embora as regras do certame proíbam o concessionário de possuir duas áreas da mesma atividade no aeroporto, excepciona os casos em que a concessão se der para áreas distintas (item 4.5.1 do edital). No caso, os contratos de concessão da licitante vencedora se referem a áreas diversas (área pública e área restrita). 5 – Quanto aos honorários advocatícios, a 2ª Seção do STJ (Direito Privado), pacificou orientação no sentido de que o § 2º do art. 85 do CPC-15 veicula regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento sobre o valor da causa, aplicando-se a equidade somente nos casos residuais. No entanto, a Corte Especial acolheu a proposta de afetação de recurso especial acerca do tema como representativo da controvérsia, para que seja julgado na afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.850.512/SP e 1.877.883/SP (sem determinação de suspensão nacional dos feitos que versem sobre a matéria). Mas as turmas que compõem a 1ª Seção (Direito Público) já vinham caminhando no sentido de que a incidência do juízo equitativo, para fins de fixação da verba sucumbencial, justifica-se tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, como em casos excepcionais (valor da causa ou valor da condenação elevados), pois não seria possível exigir do legislador que a tarifação dos honorários advocatícios (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015) atendesse com razoabilidade todas as situações passíveis de apreciação, uma vez que a sua aplicação em alguns casos poderia gerar distorções, concluindo, assim, que, na apreciação equitativa, o magistrado não estaria adstrito aos limites percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. 6 – Caso em que o valor da causa foi arbitrado em R$ 17.480.039,60, do que resultaria honorários mínimos de R$ 1.748.003,96, em demanda que a própria corré-apelante classificou como “aventura jurídica”, afirmação que, ao final, se revelou correta, pois que resolvida com base em mera consulta às informações disponibilizadas pela Receita Federal, que, diga-se de passagem, só vieram aos autos por força de determinação judicial ao referido ente público. 7 – Verba honorária em favor do advogado da corré DOLCÍSSIMO majorada de R$ 10.000,00 para 15.000,00, pois que desenvolveu atividade nessa fase processual. Verba honorária em favor do advogado da corré INFRAERO majorada de R$ 10.000,00 para 11.000,00, pois que não desenvolveu atividade nessa fase processual (parágrafo 11 do art. 85 do CPC-15). Verba honorária em favor do advogado da apelante-autora fixada em R$ 1.000,00, pois que não desenvolveu atividade (contrarrazões ao recurso interposto pela corré DOLCÍSSIMO) nessa fase processual, a cargo da corré DOLCÍSSIMO (caput e parágrafo 11 do art. 85 do CPC-15). 8 – Recursos não providos, com majoração e fixação de verbas honorárias.” (Fls. 1030/1061-PJe – ID Num. 257298077 - Pág. 1) - Destaquei A embargante (DOLCISSIMO LANCHONETE E CAFE LTDA - EPP) sustenta que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, apreciando o tema 1076, fixou tese contrária à adotada pelo colegiado, qual seja, a de que “a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”, sendo “obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide”. De modo que, em se tratando de julgado que contrariou tese firmada em sede de repetitivo, bem como o fato de a jurisprudência daquela Corte admitir a oposição de embargos de declaração para adequação à orientação então firmada, pede seja admitido o caráter infringente aos embargos de declaração para o fim de adotar a tese firmada pela Corte Especial, elevando-se, em consequência, a verba honorária (Fls. 1095/1100-PJe – ID Num. 258594139 - Pág. 1). Com contrarrazões apenas da autora-apelante (Fls. 1315/1316-PJe – ID Num. 259357791 - Pág. 1), os autos vieram para apreciação. É o relatório.
Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO ROQUE - SP228068-A, THIAGO PASTORE - SP272507-A, FABIANA CAMPAO PIRES FERNANDES BERTINI - SP158772-A
Advogados do(a) APELADO: MARCO ANTONIO ROQUE - SP228068-A, FABIANA CAMPAO PIRES FERNANDES BERTINI - SP158772-A, THIAGO PASTORE - SP272507-A
Advogado do(a) APELADO: EMERSON JOSE DA SILVA - PR30532-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003529-57.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: GSS EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME, DOLCISSIMO LANCHONETE E CAFE LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: EMERSON JOSE DA SILVA - PR30532-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, DOLCISSIMO LANCHONETE E CAFE LTDA - EPP, GSS EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME Advogado do(a) APELADO: PATRICIA LANZONI DA SILVA - SP147843-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ao início, anoto a firme e antiga orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a adoção de efeitos infringentes a embargos de declaração para o fim de adequação do julgado embargado à pacífica orientação jurisprudencial firmada naquela Corte, inclusive em sede de “repetitivo” ou “repercussão geral” (STF). Precedentes: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. CRÉDITO FICTÍCIO UNILATERAL. ESTADO DE ORIGEM. ESTORNO PROPORCIONAL. ESTADO DE DESTINO. CONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DO TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O SIGNO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 490/STF. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO QUANTO DECIDIDO PELO STF. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 628.075/RS (Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe 1°/10/2020), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que "A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal" (Tema 490/STF), a cuja compreensão se deve adequar o pretérito e contrário entendimento do STJ. 2. A jurisprudência deste STJ admite, excepcionalmente, o acolhimento de embargos de declaração para fins de adequação a acórdão firmado em repetitivo ou repercussão geral. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para cancelar as decisões anteriormente proferidas e, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso ordinário da parte contribuinte. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 48.333/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA ADEQUAR O CASO AO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte autoriza, excepcionalmente, o acolhimento de embargos de declaração para novo pronunciamento sobre o mérito da controvérsia, para fins de adequar o julgamento a acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos. 2. Não obstante a fundamentação do acórdão embargado, verifica-se que tanto o aresto proferido pelo Tribunal de segundo grau quanto o aresto objeto dos embargos de divergência aplicam a tese no sentido de que, para fins de redirecionamento da execução fiscal, é necessário que a citação do responsável ocorra no prazo de cinco anos a contar da citação da pessoa jurídica. 3. Contudo, no caso concreto, é incontroverso que a dissolução irregular ocorreu após a citação da pessoa jurídica. Nesse contexto, impõe-se a aplicação da tese "(ii)" firmada no julgamento do REsp 1.201.993/SP, assim redigida: "(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública)". 4. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento aos embargos de divergência. (EDcl no AgInt nos EAg n. 1.345.595/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 16/11/2021.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA - REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA PELO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. 1 - Interpretando o artigo 535 do Código de Processo Civil, esta Corte perfilha a orientação de que, em regra, a mudança na orientação jurisprudencial não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. 2 - Excepcionalmente, contudo, este Tribunal tem admitido o acolhimento dos embargos declaratórios, com atribuição de efeitos modificativos, nas hipóteses em que o acórdão embargado destoar do entendimento consolidado em julgamento de recurso especial repetitivo, ou, ainda, com o objetivo de amoldar o julgado recorrido à orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 3 - O Superior Tribunal de Justiça, na linha do acórdão ora embargado, entendia pela não-incidência direta do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, sob pena de bis in idem, visto que tal gratificação tem por base de cálculo o vencimento básico do servidor. 4 - Entretanto, revendo a anterior orientação que prevalecia nas Turmas de Direito Público, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.478.439/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 27/3/2015, consolidou o entendimento de que "incide o reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, após a edição da Medida Provisória 831/1995 e até a edição da Medida Provisória 1.915-1/1999, mais precisamente no período de janeiro de 1995 a julho de 1999, quando teria a sua base de cálculo desvinculada do soldo de Almirante-de-Esquadra e vinculada ao maior vencimento básico da respectiva tabela". 5 - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial da União. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.415.085/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTENSÃO DA DECISÃO DEFINIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 3. No caso em apreço o aresto embargado solveu fundamentadamente toda a controvérsia posta, tendo expressamente consignado que no julgamento dos Embargos Infringentes, referente à Ação Ordinária 2003.72.03.001286-3, na qual se funda a presente execução, o Tribunal de origem afastou a ilegitimidade ativa sustentada pela UNIÃO ao fundamento de que no caso em concreto, foi juntada ata da assembléia que deliberou pelo ajuizamento da ação coletiva principal, o que permitiu a extensão da decisão a todos Escrivães Eleitorais. Reconhecida, assim, a extensão do direito perseguido a todos os Escrivães Eleitorais nos autos do processo de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado, não é admissível o reexame da questão em sede de execução de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 4. Verifica-se, assim, que o caso específico dos autos não se assemelha à questão discutida no RE 573.232/SC, pois, enquanto na hipótese dos autos a legitimidade foi definida na ação de conhecimento, o pagamento foi assegurado a todos os Escrivães Eleitorais e transitou em julgado, na demanda analisada pelo Supremo o acórdão executado é categórico em limitar os efeitos da decisão apenas aos associados que tenham, na data da propositura da ação de conhecimento, rechaçando a extensão da decisão em sede de execução de sentença. 5. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados. 6. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.455.461/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 5/5/2015.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO. INTERVENÇÃO DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA OMISSÃO: ART. 17 DA LEI N. 7.827/89, ART 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.469/97 E ART. 541 DO CPC. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MÉRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. POSSIBILIDADE DE EMBARGOS NO CASO CONCRETO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.469/97 E COTEJO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O DECISÓRIO DO STJ. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de recursos especiais interpostos contra acórdão que acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos e consignou que a intervenção anômala da União é possível em feito no qual se busca a anulação de acordos e de transação judicial, e que esta não tem o condão de deslocar à competência ao processamento para a justiça federal. 2. No caso original, tem-se ação de anulação de acordos, bem como de transação judicial efetivada na justiça estadual, originados de divergência relacionada a financiamento ofertado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. O juízo federal de primeira instância reconheceu a incompetência da justiça federal, porquanto a intervenção da União estaria fundada somente em interesse econômico e, assim, não poderia o feito tramitar na Justiça Federal. Após a interposição de agravo de instrumento, o Tribunal manteve esse entendimento, com base na jurisprudência do STJ. 3. São alegadas violações do art. 535, II, do CPC, por omissão, além de violação no mérito dos arts. 535 e 541 do CPC; do art. 17 da Lei n. 7.827/89; e do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/97, além de dissídio jurisprudencial. 4. As alegações de omissão no tocante aos arts. 17 da Lei n. 7.827/89 e 541 do CPC apresentam-se de forma genérica, ou seja, sem a devida enunciação das razões recursais que demandariam o seu exame para o devido deslinde da controvérsia pelo Tribunal de origem; nestes casos, deve incidir a Súmula 284/STF por analogia. 5. Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que não houve a apreciação do tema da usurpação de competência do STJ, tampouco da natureza jurídica do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, sendo que estes dois temas estão relacionados, respectivamente, com o art. 541 do CPC e com o art. 17 da Lei n. 7.827/89; a ausência de apreciação dos temas vinculados aos dispositivos mencionados atrai a incidência da Súmula 211/STJ por falta de prequestionamento. 6. No caso concreto, alega-se indevida aplicação do art. 535 do CPC, pois houve reversão do mérito em sede de embargos de declaração. A reversão deveu-se à aplicação da jurisprudência do STJ ao caso, que pugna que o mero interesse econômico da União permite o ingresso nos feitos em assistência anômala, com fundamento no art. 5º e parágrafo único da Lei n. 9.469/97, mas não autoriza a modificação da competência para a justiça federal. Foi frisado, ainda, que a ação anulatória persegue a reversão de transação judicial homologada pela justiça estadual e, assim, aquele seria o foro competente. 7. Os embargos de declaração podem servir para modificação dos julgados, excepcionalmente, para se adequar aos posicionamentos jurisprudenciais dos tribunais superiores: "A modificação de posicionamento do relator quanto ao mérito do julgamento não é, em princípio, passível de correção pela via dos embargos de declaração, ainda que a eles se conceda efeito infringente; se tal modificação, porém, presta-se a conformar o julgado à pacífica jurisprudência do STJ quanto à matéria, não se justifica sua anulação por ofensa ao art. 535 do CPC" (REsp 970.190/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15.8.2008). 8. A jurisprudência do STJ consigna que o mero interesse econômico - fundado no art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/97 - da União não é suficiente para atrair a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal; há que ser demonstrado o evidente interesse jurídico e considerados outros elementos - como no presente caso - relacionados ao teor da ação intentada (anulação de transação judicial havida na justiça estadual). Precedentes: EDcl no AgRg no CC 89.783/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.6.2010; e AgRg no REsp 1.045.692/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21.6.2012, DJe 29.6.2012. Recursos especiais do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e da UNIÃO conhecidos em parte e improvidos. Prejudicada a Medida Cautelar 18.989/PI. (REsp n. 1.306.828/PI, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 13/10/2014.) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO FUNDAMENTADO NA MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO RELATOR QUANTO À MATÉRIA QUE FORA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC, JÁ QUE EFEITOS INFRINGENTES SOMENTE PODEM SER CONFERIDOS A UM JULGADO COMO CONSEQÜÊNCIA DA CONSTATAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. - Ao exarar o acórdão, o Tribunal esgota sua função jurisdicional, podendo modificá-lo apenas para corrigir erro material ou para sanar omissão, contradição ou obscuridade, mediante a interposição de embargos de declaração. - A modificação de posicionamento do relator quanto ao mérito do julgamento não é, em princípio, passível de correção pela via dos embargos de declaração, ainda que a eles se conceda efeito infringente. Se tal modificação, porém, presta-se a conformar o julgado à pacífica jurisprudência do STJ quanto à matéria, não se justifica sua anulação por ofensa ao art. 535 do CPC. - Seria excessivo rigor processual restabelecer um acórdão incorreto, meramente para privilegiar a aplicação pura do art. 535 do CPC. Tal medida obrigaria a parte, que atualmente sagrou-se vitoriosa no processo, a interpor um novo recurso especial, movimentando toda a máquina judiciária, para atingir exatamente o mesmo resultado prático que já obteve. Isso implicaria um desperdício de tempo e de recursos públicos incompatível com a atual tendência em prol de um processo efetivo. Recurso especial não conhecido. (REsp 970.190/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 15/08/2008) No caso, o acórdão embargado entendeu ser possível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa também nos casos em que o valor da causa for elevado, notadamente em demanda que a própria embargante-apelante classificou como “aventura jurídica”, e que restou resolvida com base em mera consulta às informações disponibilizadas pela Receita Federal, que só vieram aos autos por força de determinação judicial, bem como em simples consulta às cláusulas do edital, conforme resta claro da ementa do julgado, verbis: “LICITAÇÃO (MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO PELA MAIOR OFERTA). CONCESSÃO DE USO DE ÁREA DESTINADA A EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE CAFETERIA NO AEROPORTO DE CONGONHAS/SÃO PAULO (SP). ENQUADRAMENTO DE EMPRESA CONCORRENTE COMO DE “PEQUENO PORTE”. EXCLUSÃO. MOMENTO A PARTIR DO QUAL PRODUZ EFEITOS. CUMULAÇÃO DE CONTRATOS DE CONCESSÃO NO AEROPORTO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE REFERENTES A ÁREAS DISTINTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1 – Se os documentos juntados aos autos permitem a compreensão da controvérsia e a solução com base nos elementos apresentados, revela-se desnecessário trazer para os autos documentos que, ao final, se revelarão inúteis para a solução do conflito de interesses. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento da atividade probatória que se afasta. Precedentes do STJ. 2 – A mera comunicação do fato da extrapolação do limite de receita/faturamento à Receita Federal não é suficiente para a exclusão imediata da empresa enquadrada como de “pequeno porte” do regime tributário do SIMPLES, pois a própria Lei Complementar 123/06 diferencia as situações e os momentos em que as exclusões de empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzirão efeitos. 3 – Caso em que a própria Receita Federal informou que a exclusão (do SIMPLES) da licitante vencedora ocorreu em data posterior (30-06-2017) à realização do certame (13-01-2017). 4 – Embora as regras do certame proíbam o concessionário de possuir duas áreas da mesma atividade no aeroporto, excepciona os casos em que a concessão se der para áreas distintas (item 4.5.1 do edital). No caso, os contratos de concessão da licitante vencedora se referem a áreas diversas (área pública e área restrita). 5 – Quanto aos honorários advocatícios, a 2ª Seção do STJ (Direito Privado), pacificou orientação no sentido de que o § 2º do art. 85 do CPC-15 veicula regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento sobre o valor da causa, aplicando-se a equidade somente nos casos residuais. No entanto, a Corte Especial acolheu a proposta de afetação de recurso especial acerca do tema como representativo da controvérsia, para que seja julgado na afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.850.512/SP e 1.877.883/SP (sem determinação de suspensão nacional dos feitos que versem sobre a matéria). Mas as turmas que compõem a 1ª Seção (Direito Público) já vinham caminhando no sentido de que a incidência do juízo equitativo, para fins de fixação da verba sucumbencial, justifica-se tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, como em casos excepcionais (valor da causa ou valor da condenação elevados), pois não seria possível exigir do legislador que a tarifação dos honorários advocatícios (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015) atendesse com razoabilidade todas as situações passíveis de apreciação, uma vez que a sua aplicação em alguns casos poderia gerar distorções, concluindo, assim, que, na apreciação equitativa, o magistrado não estaria adstrito aos limites percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. 6 – Caso em que o valor da causa foi arbitrado em R$ 17.480.039,60, do que resultaria honorários mínimos de R$ 1.748.003,96, em demanda que a própria corré-apelante classificou como “aventura jurídica”, afirmação que, ao final, se revelou correta, pois que resolvida com base em mera consulta às informações disponibilizadas pela Receita Federal, que, diga-se de passagem, só vieram aos autos por força de determinação judicial ao referido ente público. 7 – Verba honorária em favor do advogado da corré DOLCÍSSIMO majorada de R$ 10.000,00 para 15.000,00, pois que desenvolveu atividade nessa fase processual. Verba honorária em favor do advogado da corré INFRAERO majorada de R$ 10.000,00 para 11.000,00, pois que não desenvolveu atividade nessa fase processual (parágrafo 11 do art. 85 do CPC-15). Verba honorária em favor do advogado da apelante-autora fixada em R$ 1.000,00, pois que não desenvolveu atividade (contrarrazões ao recurso interposto pela corré DOLCÍSSIMO) nessa fase processual, a cargo da corré DOLCÍSSIMO (caput e parágrafo 11 do art. 85 do CPC-15). 8 – Recursos não providos, com majoração e fixação de verbas honorárias.” (Fls. 1030/1061-PJe – ID Num. 257298077 - Pág. 1) - Destaquei Ocorre que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em sede de repetitivo, no sentido de que, ainda que a demanda seja de baixa complexidade, não se aplica o juízo equitativo nos casos em que o valor da causa seja elevado (art. 85, § 8º, do CPC-15), mesmo em nome dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, pois que reservado aos casos em que (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou (b) o valor da causa for muito baixo. “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n.º 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC.". 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do art. 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções, muitas vezes, são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam, com segurança, que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, desta forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e improvido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.” (REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) Embora os recursos examinados envolvessem a Fazenda Pública (REsp 1.850.512 - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO; REsp 1.877.883 - MUNICÍPIO DE SOROCABA; REsp 1.906.618 - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO), a possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa em demandas cujo valor da causa ou da condenação sejam elevados também envolve outras partes não integrantes do conceito processual de “Fazenda Pública”, caso em que será aplicável o § 2º do art. 85 do CPC-15, e não o § 3º (valores escalonados). Nesse sentido, a manifestação da Ministra Nancy Andrighi no precedente acima destacado (REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.): “01) Inicialmente, sublinhe-se que, para o adequado e exauriente deslinde da questão controvertida, é indispensável que se estabeleçam algumas premissas. 02) Nesse contexto, a primeira questão que deve ser precisamente delimitada neste momento, de forma expressa para que não existam dúvidas supervenientes, é a abrangência da questão que será objeto de exame pela Corte Especial a partir do presente recurso especial afetado ao rito dos repetitivos. 03) A esse respeito, sublinhe-se que, embora o recurso especial verse sobre a possibilidade de fixação equitativa dos honorários quando a sua fixação por parâmetros percentuais resultar em honorários exorbitantes em causas que envolvam a Fazenda Pública, a questão subjacente é evidentemente mais ampla, como bem apontado no voto do e. Relator por ocasião da afetação do REsp 1.850.512/SP e do REsp 1.877.883/SP, cujo julgamento também se inicia nessa assentada: 1. Delimitação da controvérsia: “Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”. 04) Com efeito, se se tratasse de matéria especificamente vinculada à Fazenda Pública, a afetação deveria ocorrer para a 1ª Seção e não para a Corte Especial, o que, na hipótese, seria juridicamente impróprio e absolutamente inadequado, tendo em vista o evidente risco de conflito entre os posicionamentos da 1ª e da 2ª Seção acerca da mesma questão de direito – a saber, se é admissível a fixação equitativa de honorários quando a sua fixação por parâmetros percentuais resultar em honorários exorbitantes. 05) Do estabelecimento dessa premissa se conclui que, na forma do art. 927, V, do CPC/15, todos os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça deverão observar o precedente que vier a se formar a partir do presente recurso especial, superando-se, inclusive, eventuais entendimentos que lhe contrariem.” Há de se ressaltar, também, que o critério a ser aplicado deve ser isonômico, independentemente de quem seja o vencedor da demanda, como destaca o senhor relator do REsp n. 1.906.618/SP, Ministro Og Fernandes: “A existência de condenação impõe a aplicação da regra geral, prevista no § 2º do art. 85. Nesse contexto, não havendo condenação, torna-se imperiosa a análise dos critérios seguintes. No que se refere a tais fatores — proveito econômico e valor da causa —, entendo que o § 8º deve ser interpretado em consonância com o § 2º (ambos do art. 85). Assim, deve-se verificar, inicialmente, se é possível se aferir o proveito econômico. Em se tratando de proveito econômico irrisório ou inestimável, passa-se à verificação do valor da causa. Em outras palavras, o legislador adotou o proveito econômico como critério preferencial e, "não sendo possível mensurá-lo", impõe-se a verificação do valor atualizado da causa. Verificado, no caso concreto, que o valor da causa é muito baixo, fica caracterizada a hipótese autorizativa da fixação dos honorários por meio de apreciação equitativa do juiz. Impende ressaltar que a aplicação das regras previstas no art. 85, §§ 2º e 3º, não implica vilipêndio ao princípio da isonomia. No regime atual, o art. 85, § 3º, do CPC/2015 cria regras próprias "nas causas em que a Fazenda Pública for parte". Entendo que a regra prevista no novo Código estabelece critério isonômico entre as partes. Tanto a Fazenda Pública quanto o particular estão sujeitos, rigorosamente, às mesmas regras. Nesse contexto, quando vencedora a Fazenda Pública, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, a fixação dos honorários por "apreciação equitativa" irá beneficiar à parte vencedora. Quanto ao prejuízo (custo dos honorários) decorrente da aplicação da regra prevista nos §§ 3º e 4º do art. 85, ele será imposto à parte sucumbente, independentemente de ser o particular ou a Fazenda Pública. Assim, no meu entendimento, a regra em discussão é isonômica, podendo beneficiar ou prejudicar tanto a Fazenda Pública quanto o particular.” No caso, figura no polo passivo da demanda empresa pública federal (EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO), pessoa jurídica de direito privado, que não se situa no conceito processual de Fazenda Pública, caso em que os honorários mínimos devem ser fixados em dez por cento sobre o valor da causa, consoante a regra do § 2º do art. 85, verbis: “§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Ocorre que a jurisprudência do STJ, de há muito, fixou orientação no sentido de há de haver proporcionalidade na distribuição dos encargos decorrentes da sucumbência entre os múltiplos vencedores / perdedores da causa (art. 23 do CPC-73; art. 87 do CPC-15), conforme se observa dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENRO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença. 2. Em havendo pluralidade de vencedores, os honorários devem ser repartidos em proporção, sob pena de onerar demasiadamente a parte sucumbente, e, eventualmente, até extrapolar o teto previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15 (art. 20, § 3º, do CPC/73). Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.890.013/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO A PEDIDO DO COMPRADOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À INCORPORADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO À VENDEDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. DESCABIMENTO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. VALOR DA CAUSA. PLURALIDADE DE VENCEDORES. RATEIO PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta eg. Corte é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, possível apenas quando ausente qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). 2. Conforme entendimento já manifestado por esta Corte, "A regra da proporcionalidade - art. 23 do CPC - também se aplica nos casos em que há vencedores plúrimos" (REsp 1.370.152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe de 13/11/2015, g.n.). Nesses termos, "havendo pluralidade de vencedores, os honorários da sucumbência deverão ser partilhados entre eles, na proporção das respectivas pretensões" (AgRg no Ag 1.241.668/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe de 11/05/2011, g.n.). 3. Agravo interno parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a serem repartidos entre os advogados dos vencedores. (AgInt no AREsp n. 1.495.240/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020.) RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLURALIDADE DE VENCEDORES E ADVOGADOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. VIA ADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CARACTERIZADO. PROPORCIONALIDADE. ART. 23 DO CPC. RATEIO. LEGITIMIDADE DO PATRONO. PRECLUSÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se há excesso de execução no tocante ao cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Configura-se o prequestionamento implícito quando o Tribunal de origem emite juízo de valor em torno da tese recursal, ainda que de maneira sucinta e sem referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados. 3. Por expressa disposição legal (art. 475-L, § 2º, do CPC), quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. Requisito atendido pelos executados. 4. A regra da proporcionalidade - art. 23 do CPC - também se aplica nos casos em que há vencedores plúrimos. 5. Os honorários fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC em favor dos advogados vencedores deverão ser por eles rateados proporcionalmente. 6. Havendo pluralidade de advogados representado a mesma parte e constando do mandato autorização para que possam agir em conjunto ou separadamente, qualquer um deles tem legitimidade para pleitear o arbitramento dos honorários ou ajuizar a ação de execução da verba incluída na condenação. 7. Ausente recurso dos exequentes contra o acórdão recorrido, precluiu a discussão em torno do critério de multiplicação do valor unitário dos honorários sucumbenciais (R$ 4.500,00), constante do título exequendo, pela quantidade de réus (4). 8. Acolhida a impugnação à execução para decotar do valor exequendo a importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 9. Recurso especial provido. (REsp n. 1.370.152/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 13/11/2015.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO SOBRE FUNDAMENTAÇÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS. SÚMULA 07/STJ. ART. 23 DO CPC. MÁXIMO DE 20%. REPARTIÇÃO ENTRE OS VENCEDORES. 1. Obsta o conhecimento do recurso especial a ausência de interposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime proferido no tribunal de origem (Súmula 207/STJ). 2. A competência atribuída pelo art. 105, III, da Constituição Federal ao STJ restringe-se à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, sendo inviável a apreciação, por esta Corte, de matéria constitucional. 3. Nos casos previstos no art. 20, § 4º, do CPC, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. Nessas hipóteses, não está o juiz adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC é concernente às alíneas do § 3º, tão-somente, e não ao seu caput. Precedentes da Corte Especial, da 1ª Seção e das Turmas. 5. Não é cabível, em recurso especial, examinar a justiça do valor fixado a título de honorários, já que o exame das circunstâncias previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC impõe, necessariamente, incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, da Súmula 389/STF. 6. "A verba honorária deve ser repartida proporcionalmente entre os réus, na forma ditada pelo art. 23 do CPC. " (REsp 260.184/SP, 4ª T., Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 15.04.2002). 7. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, provido. (REsp n. 859.174/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 7/8/2007, DJ de 20/8/2007, p. 245.) PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS COM O FITO DE PREQUESTIONAMENTO - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO SUSCITADA PELO RECORRENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLURALIDADE DE LITIGANTES VENCIDOS - DIVISÃO PROPORCIONAL. Na hipótese de o Tribunal de origem silenciar-se acerca dos dispositivos de lei federal apontados como malferidos, e mesmo instado a fazê-lo, pela via dos embargos declaratórios, deixar de suprir a pretensa omissão, cabe ao recorrente alegar, nas razões do recurso especial, violação ao artigo 535 do CPC, sob pena de incidir o veto da Súmula nº 211 deste STJ. Havendo pluralidade de autores ou de réus, a condenação em honorários de advogado e as despesas processuais devem ser rateadas entre os vencidos na proporção do interesse de cada um deles. Recurso parcialmente conhecido, e, nesta parte, provido. (REsp n. 327.471/ES, relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 28/8/2001, DJ de 29/10/2001, p. 186.) PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. ART. 23, CPC. INOBSERVÂNCIA. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESACOLHIDO. I - Rege-se o art. 23, CPC pelo princípio da proporcionalidade, ou seja, concorrendo diversos autores ou diversos réus, distribui-se entre os vencidos as despesas e honorários arbitrados na sentença, na proporção do interesse de cada um na causa, ou do direito nela decidido. II - Havendo, no entanto, pronunciamento judicial transitado em julgado, fixando os honorários advocatícios em valor determinado para um co-réu, e outro para os demais, não é a execução a via apropriada para modificação do decidido, em razão da coisa julgada. III - Certa ou errada a decisão, houve o trânsito em julgado e, enquanto não rescindida, gera efeitos. (REsp n. 281.331/RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2001, DJ de 24/9/2001, p. 311.) No caso, figuram no polo passivo da demanda a embargante (DOLCISSIMO LANCHONETE E CAFE LTDA – EPP) e a EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, que não apelou. O caso, portanto, é de majoração da verba honorária para 5% do valor da causa (R$ 17.480.039,60 x 5% = R$ 874.001,98), atualizado desde o ajuizamento (Súmula 14-STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”), em favor da embargante. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES PREVISTOS EM CONTRATO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONTRATANTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA A BOA-FÉ OBJETIVA E INVOCAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA Nº 211 DO STF. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONTRATADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL A MATERIA DECIDIDA NO JULGAMENTO PARCIAL DA LIDE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 85, § 2º, DO CPC NÃO CARATERIZADA. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Recurso especial de SUSANA. A invocação aos princípios da boa-fé objetiva e da teoria da aparência não foram examinadas pelo Tribunal estadual a despeito dos embargos de declaração ali opostos. O tema carece, portanto, do devido prequestionamento, merecendo aplicação a Súmula nº 211 do STJ. 3. Recurso especial de POLLYMER. Negativa de prestação jurisdicional não configurada, pois houve exame adequado de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A teor do Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC. 5. Isso significa que o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsortes passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa. 6. O art. 85, § 2º, do NCPC, ao estabelecer honorários advocatícios mínimos de 10% sobre o valor da causa, teve em vista decisões judiciais que apreciassem a causa por completo, ou seja, decisões que, com ou sem julgamento de mérito, abrangessem a totalidade das questões submetidas a juízo. Tratando-se de julgamento parcial da lide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional a parcela do pedido efetivamente apreciada. 7. A prevalecer o entendimento propugnado nas razões do apelo nobre, no sentido de que o litisconsorte excluído antecipadamente faz jus a honorários de no mínimo 10% sobre o valor da causa, seria forçoso concluir que, numa outra hipótese, na qual presentes vários réus excluídos em momentos diferentes do processo, a verba honorária total poderia ultrapassar o limite legal de 20% sobre o valor da causa. 8. Recurso especial de SUSANA não conhecido. Recurso especial de POLLYMER não provido. (REsp n. 1.760.538/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, conferindo-lhe efeitos modificativos, dar parcial provimento ao recurso da apelante DOLCÍSSIMO, majorando-se a verba honorária para 5% do valor da causa (R$ 17.480.039,60 x 5% = R$ 874.001,98), atualizado desde o ajuizamento. É o voto.
Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO ROQUE - SP228068-A, THIAGO PASTORE - SP272507-A, FABIANA CAMPAO PIRES FERNANDES BERTINI - SP158772-A
Advogados do(a) APELADO: MARCO ANTONIO ROQUE - SP228068-A, FABIANA CAMPAO PIRES FERNANDES BERTINI - SP158772-A, THIAGO PASTORE - SP272507-A
Advogado do(a) APELADO: EMERSON JOSE DA SILVA - PR30532-A
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM DEMANDAS CUJO VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO SEJAM ELEVADOS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DO JULGADO À TESE FIRMADA, EM SEDE DE REPETITIVO, PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO PARA, CONFERINDO-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA APELANTE DOLCÍSSIMO.
1. É firme e antiga a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a adoção de efeitos infringentes a embargos de declaração para o fim de adequação do julgado embargado à pacífica orientação jurisprudencial firmada naquela Corte, bem como em sede de “repetitivo” ou “repercussão geral” (STF).
2. Caso em que o acórdão embargado entendeu ser viável a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, ainda que o valor da causa seja elevado, por se tratar de demanda que a própria embargante-apelante classificou como “aventura jurídica”, e que restou resolvida com base em mera consulta às informações disponibilizadas pela Receita Federal, que só vieram aos autos por força de determinação judicial, bem como em simples consulta às cláusulas do edital.
3. Solução que destoa da orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de repetitivo (REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022), no sentido de que, ainda que a demanda seja de baixa complexidade, não se aplica o juízo equitativo nos casos em que o valor da causa seja elevado (art. 85, § 8º, do CPC-15), mesmo em nome dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, pois que reservado aos casos em que (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou (b) o valor da causa for muito baixo.
4. Embora os recursos examinados envolvessem a Fazenda Pública (REsp 1.850.512 - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO; REsp 1.877.883 - MUNICÍPIO DE SOROCABA; REsp 1.906.618 - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO), a possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa em demandas cujo valor da causa ou da condenação sejam elevados também envolve outras partes que não integram o conceito processual de “Fazenda Pública”, caso em que será aplicável o § 2º do art. 85 do CPC-15, e não o § 3º (valores escalonados).
5. Caso em que figura no polo passivo da demanda empresa pública federal (EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO), que não se situa no conceito processual de Fazenda Pública, situação em que os honorários mínimos devem ser fixados em dez por cento sobre o valor da causa, consoante a regra do § 2º do art. 85.
6. Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de há muito, fixou orientação no sentido de há de haver proporcionalidade na distribuição dos encargos decorrentes da sucumbência entre os múltiplos vencedores / perdedores da causa (art. 23 do CPC-73; art. 87 do CPC-15). Precedentes.
7. No caso, figuram no polo passivo da demanda, como vencedores, a embargante (DOLCISSIMO LANCHONETE E CAFE LTDA – EPP) e a EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, que não apelou. Situação que determina a majoração da verba honorária para 5% do valor da causa (R$ 17.480.039,60 x 5% = R$ 874.001,98), atualizado desde o ajuizamento, em favor da embargante. Precedente do STJ.
8. Embargos de declaração acolhidos para, conferindo-lhe efeitos modificativos, dar parcial provimento ao recurso da apelante DOLCÍSSIMO, majorando-se a verba honorária para 5% do valor da causa, atualizado desde o ajuizamento.