Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004846-41.2019.4.03.6126

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR

APELADO: UNIMED DO ABC COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GODOI WANDERLEY - SP204929-A, LAIS CRISTINY LIMA - SP387953-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004846-41.2019.4.03.6126

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

APELADO: UNIMED DO ABC COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogados do(a) APELADO: LAIS CRISTINY LIMA - SP387953-A, FERNANDO GODOI WANDERLEY - SP204929-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pela ANS - AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR em face da r. sentença que acolheu “a exceção de pré-executividade, para reconhecer a inexigibilidade do título executivo que embasa a presente execução fiscal, tendo em vista a ilegalidade da cobrança, conforme fundamentação supra, declarando, por conseguinte, extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 925, do Código de Processo Civil.” Condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo nos mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor da causa atualizado em conformidade com o título executivo judicial.

Pugna a apelante a reforma da r. sentença, alegando, em suma, que “não há que se questionar, pois, o exercício efetivo do poder de polícia a que está vinculada a Taxa de Saúde Suplementar. Inconteste, daí, a ocorrência do fato gerador descrito na Lei n.º 9.961, de 2000, tornando legítima a cobrança da Taxa de Saúde Suplementar.”.

É Relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004846-41.2019.4.03.6126

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

APELADO: UNIMED DO ABC COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogados do(a) APELADO: LAIS CRISTINY LIMA - SP387953-A, FERNANDO GODOI WANDERLEY - SP204929-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

A r. sentença não merece qualquer reparo.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no intuito de quantificar objetivamente o critério material da hipótese de incidência da Taxa de Saúde Suplementar fixou a base de cálculo da referida taxa através da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 10/2000, violando o princípio da legalidade estrita prevista no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional, de modo a tornar a referida exação inexigível. Isso porque a base de cálculo dos tributos deve ser fixada por lei em seu sentido formal, razão pela qual não é válido o ato de fixá-la por outro instrumento normativo.

O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, embora a Lei n. 9.961/2000 (art. 20) tenha instituído a Taxa de Saúde Complementar, sua base de cálculo só foi efetivamente definida pelo art. 3º da Resolução nº 10, da Diretoria Colegiada da ANS. Assim, muito embora tivesse apenas o intuito de regulamentar a dicção legal, tal ato normativo acabou por ter o condão de estabelecer a própria base de cálculo da referida taxa, o que a torna inexigível por ofensa ao princípio da legalidade estrita (precedentes do STJ e deste Tribunal).

Conclui-se, portanto, que a cobrança da Taxa de Saúde Suplementar é indevida.

Neste sentir:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA EM NORMA REGULAMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE. PARÂMETROS GERAIS. EXORBITÂNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS EQUITATIVOS.

1. É uníssona a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça em relação à inexigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar, na forma como atualmente prevista nos artigos 18 a 20 da Lei 9.964/2000. É que a vagueza do texto legal faz com que a materialidade da base de cálculo da exação seja definida primariamente por norma regulamentar (presentemente, na forma da Resolução Normativa ANS 89/2005), com consequente violação ao princípio da legalidade tributária.

2. Não se desconhece a atual tendência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à flexibilização da legalidade estrita, no sentido de ser possível ao legislador delegar às instâncias regulamentares a perfectibilização da hipótese de incidência tributária (inclusive no que tange ao critério quantitativo), desde que a legislação contenha desenho normativo mínimo a evitar o arbítrio, corrente que defende o que tem se denominado "legalidade suficiente" (em oposição à "legalidade estrita"). Contudo, no caso da Taxa de Saúde Suplementar mesmo esta baliza mínima resta violada.

3. É certo que  a expressão "número médio de usuários" é suficiente para se compreender referência à média “simples” (porque “aritmética“ todas as médias são, revelando que mesmo a Resolução 89/2005 também padece de atecnia textual), dado ser a forma mais difundida cotidianamente de cálculo de médias, comumente referida, justamente, como “média”, de maneira genérica. Todavia, não há como se identificar quais os valores que comporão a apuração: a média simples supõe tanto a indicação de quais como quantos elementos mensuráveis serão somados e divididos. Transpondo ao caso, haveria que se saber, a partir diretamente da lei, a frequência do registro do número de usuários e o intervalo de registros a ser considerado para o cálculo.

4. A referência do dispositivo da sentença à normativa revogada (Resolução RDC ANS 10/2000), substituída, em termos equivalentes, pelo regramento infralegal atual (Resolução Normativa ANS 89/2005) configura evidente erro material, que poderia ter sido corrigido, inclusive, em sede de aclaratórios. A retificação poderia ocorrer até mesmo de ofício, de modo que trivial a procedência do quanto alegado, nesta quadra.

5. Consolidado o entendimento da Corte Superior quanto à legitimidade concorrente entre advogado e parte para manejo de recurso versando sobre honorários sucumbenciais.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido fixação de honorários advocatícios por equidade não só em casos em que os parâmetros legais redundam em valor ínfimo, mas também em caso de exorbitância, pelo que se deriva inexistir, a priori, vício na sentença no arbitramento de honorários em valor fixo nestes moldes. Todavia, de fato, o montante de R$ 2.000,00 afigura-se irrisório, mesmo diante da pouca complexidade da causa, considerada a consolidada jurisprudência sobre a matéria de fundo.

7. Honorários advocatícios pela atuação na origem majorados para R$ 10.000,00, em exame equitativo, segundo os critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 8º, do Código de Processo Civil. Fixada, em seguida, verba honorária adicional em razão do desprovimento do recurso da agência reguladora, sob o comando do artigo 85, § 11, da lei processual, no valor de R$ 5.000,00.

8. Recurso da autora parcialmente provido. Apelação da agência reguladora e remessa oficial desprovidas.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma,  ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0005547-73.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 10/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020)

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EXECUÇÃO FISCAL. ANS. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ILEGALIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1.A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no intuito de quantificar objetivamente o critério material da hipótese de incidência da Taxa de Saúde Suplementar fixou a base de cálculo da referida taxa através da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 10/2000, violando o princípio da legalidade estrita prevista no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional, de modo a tornar a referida exação inexigível. Isso porque a base de cálculo dos tributos deve ser fixada por lei em seu sentido formal, razão pela qual não é válido o ato de fixá-la por outro instrumento normativo.

2.O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, embora a Lei n. 9.961/2000 (art. 20) tenha instituído a Taxa de Saúde Complementar, sua base de cálculo só foi efetivamente definida pelo art. 3º da Resolução nº 10, da Diretoria Colegiada da ANS. Assim, muito embora tivesse apenas o intuito de regulamentar a dicção legal, tal ato normativo acabou por ter o condão de estabelecer a própria base de cálculo da referida taxa, o que a torna inexigível por ofensa ao princípio da legalidade estrita (precedentes do STJ e deste Tribunal).

3.A cobrança da Taxa de Saúde Suplementar é indevida.

4.Apelação improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.