APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0055470-84.2014.4.03.6182
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: VANDERLEI RODRIGUES DOS SANTOS, ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: HAROLDO JOSE DANTAS DA SILVA - SP133819
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JOSE RICARDO GUALBERTO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0055470-84.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: VANDERLEI RODRIGUES DOS SANTOS, ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: HAROLDO JOSE DANTAS DA SILVA - SP133819 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JOSE RICARDO GUALBERTO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em sede de ação ordinária proposta, em 12/11/2014, em face da Fazenda Nacional, objetivando a declaração de impenhorabilidade do bem de família do executado, a nulidade dos atos de execução e sua consequente desconstituição. O valor atribuído à causa é de R$ 179.917,80, atualizado em abril de 2015. Sustentam os autores VANDERLEI RODRIGUES DOS SANTOS e ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA,, na inicial, que, em decorrência de não ter efetuado o pagamento do débito tributário no valor de R$ 28.512,80, apontado pela Fazenda Nacional em Certidão de Dívida Ativa contra a empresa individual VANDERLEI RODRIGUES SANTOS ME, nem apresentado bem passível de penhora, houve constrição judicial do único imóvel utilizado como abrigo da família em sede de execução fiscal. Questionam, ainda, o cabimento da presente ação anulatória de arrematação, nos termos do artigo 486 do CPC, por tratar a impenhorabilidade do bem de questão de ordem pública e de direito protegido por preceito constitucional e infraconstitucional. Sobreveio sentença, indeferindo a inicial e julgando extinto o processo, nos termos dos artigos 267, IV, V e VI, c.c. 295, do CPC/73, por ter reconhecido o MM. Juízo de origem a ausência de pressuposto processual, porquanto não caberia ao Juízo rever sua própria decisão proferida em outro processo; a ausência de condição da ação, uma vez que a competência para rever o ato seria do tribunal, sendo exigido o trânsito em julgado, que inocorreu no caso; a litispendência com o agravo de instrumento, interposto de decisão proferida na execução fiscal. Sem condenação em honorários, uma vez que não estabelecida a relação jurídico-processual. Os autores interpuseram recurso de apelação, alegando a necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, que pode ser arguida a qualquer momento, em razão de se tratar de questão de ordem pública e de ser direito constitucionalmente garantido, a inexistência de litispendência, ante a inocorrência da perfeita coincidência dos elementos da demanda - partes, causa de pedir e pedido. Afirmaram, ainda, que compete ao juiz da execução fiscal o processamento da ação que visa desconstituir os atos executivos. Nas contrarrazões, alegou a UNIÃO FEDERAL, em princípio, o descabimento do julgamento do mérito da ação (art. 515, CPC/73), uma vez que não se trata de questão de mérito, bem como sequer foi citada na origem. Quanto alegações dos recorrentes, reiterou os fundamentos da sentença. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: HAROLDO JOSE DANTAS DA SILVA - SP133819
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0055470-84.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: VANDERLEI RODRIGUES DOS SANTOS, ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: HAROLDO JOSE DANTAS DA SILVA - SP133819 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JOSE RICARDO GUALBERTO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A presente apelação foi distribuída por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0029367-59.2014.4.03.0000, interposto em 17/11/2014, por VANDERLEI RODRIGUES DOS SANTOS e ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA em face de decisão que indeferiu pedido de decretação de impenhorabilidade de imóvel de matrícula. 55.095 do 12°.Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo e a consequente determinação do cancelamento de sua penhora/arrematação, em sede de execução fiscal. Importante registrar que, nos autos, consta que o imóvel foi arrematado em segunda hasta pública, assim como consta que expedida carta de arrematação (Id 91817596), havendo, inclusive imissão na posse. Necessário perquirir o cabimento da própria ação anulatória visando a desconstituição da arrematação. Sobre a arrematação, o Código de Processo Civil de 1973 previa: Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. No caso, verifica-se que ultrapassado o prazo legal para a impugnação da arrematação pelo executado, na medida em que a arrematação ocorreu em 26/8/2014 e a propositura da ação em 12/11/2014. Nestas circunstâncias, resta ao executado a hipótese de ajuizamento de ação autônoma na tentativa de anular os efeitos da arrematação. O novo Código de Processo Civil, embora tenha excluído do sistema processual os mencionados embargos (art. 746, CPC/73), foi claro ao prever a possiblidade de propositura de ação autônoma para discutir a alienação (art. 903, § 4º: “ Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário”.). Sob a égide do CPC/73, era assente a possibIlidade da ação anulatória. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE E JULGAMENTO ULTRA PETITA. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. LIVRE CONVENCIMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. DECISÃO NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. BEM ARREMATADO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRECEDENTES. (...) 8. Após expedida a carta de arrematação do bem penhorado, nos termos dos arts. 694 e 486 do CPC, somente pode haver a desconstituição por meio da ação anulatória (AgRg no REsp n. 1.328.153/SP e REsp n.1.219.329/RJ), não sendo os embargos de terceiro o instrumento processual cabível.9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (STJ, REsp 1.287.458/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , Terceira Turma, DJe de 19/05/2016) (grifos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 458, II E III, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO EM COTEJO COM CARTA DE ARREMATAÇÃO DEVIDAMENTE REGISTRADA PELOS ARREMATANTES DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA JUDICIAL. NULIDADE DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUTADOS. PRESCINDIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE REGISTRO DO TÍTULO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO COMPETENTE. OPONIBILIDADE ERGA OMNES. (...) 6. Após expedida a respectiva carta de arrematação, a sua desconstituição deve ser pleiteada na via própria, isto é, por meio de ação anulatória. Precedentes. (...) 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 1636694 / MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 01/10/2018). (grifos) Desta forma, infere-se o cabimento da presente ação anulatória. Dito isso, forçoso concluir a competência do juízo da execução para conhecimento e julgamento dessa ação desconstitutiva, em razão da conexão entre a (antecedente) execução fiscal e a ação anulatória. Outrossim, inexiste a mencionada litispendência entre a presente ação e o agravo de instrumento, nos termos do art. 301, § 1º, CPC/73, posto que, embora haja pontos de semelhança, o recurso visa reformar a decisão agravada (que não reconheceu a nulidade da falta de intimação da cônjuge), enquanto a ação pugna pela desconstituição da arrematação. Por outro lado, sustentam os apelantes que a penhora e consequente arrematação encontram-se eivadas de nulidade, porquanto o imóvel constrito constitui bem de família e, portanto, é impenhorável. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, após a arrematação do bem, não tem cabimento a alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família, ainda que constitua matéria de ordem pública. Confira-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE ALEGAÇÃO. ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 535 CPC/1973 E 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. A impenhorabilidade do bem-de-família não pode ser argüida após a arrematação. Precedente da Segunda Seção (AR 4.525/SP, DJ 18.12.2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1536888 / GO, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 21/11/2019). (grifos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A única hipótese de os embargos de declaração, mesmo contendo pedido de efeitos modificativos, não interromperem o prazo para posteriores recursos é a de intempestividade, que conduz ao não conhecimento do recurso" (REsp 1522347/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/12/2015). 3. "Quando não há alegação, tampouco decisão anterior, a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel" (REsp 981.532/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 29/08/2012). 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 377850 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 05/09/2018) (grifos) Isto posto, ainda que não reconhecida a litispendência e verificada a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, é certo que não se depreende a possibilidade jurídica do pedido, faltando à causa, desta forma, uma das condições de ação, o que implica na extinção da demanda, sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC/73). Assim, o apelo não comporta provimento, devendo a sentença ser mantida. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
Advogado do(a) APELANTE: HAROLDO JOSE DANTAS DA SILVA - SP133819
E M E N T A
APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL – AÇÃO ANULATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 267, IV, V, VI, CPC/73 – ARREMATAÇÃO – ART. 746, CPC – DECURSO DE PRAZO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL - LITISPEDÊNCIA – INOCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – AUSÊNCIA -
1.A presente apelação foi distribuída por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0029367-59.2014.4.03.0000, interposto em 17/11/2014, por VANDERLEI RODRIGUES DOS SANTOS e ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA em face de decisão que indeferiu pedido de decretação de impenhorabilidade de imóvel de matrícula. 55.095 do 12°.Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo e a consequente determinação do cancelamento de sua penhora/arrematação, em sede de execução fiscal.
2.Sobre a arrematação, o Código de Processo Civil de 1973 previa: “Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.”
3.No caso, verifica-se que ultrapassado o prazo legal para a impugnação da arrematação pelo executado, na medida em que a arrematação ocorreu em 26/8/2014 e a propositura da ação em 12/11/2014. Nestas circunstâncias, resta ao executado a hipótese de ajuizamento de ação autônoma na tentativa de anular os efeitos da arrematação.
4. Tem cabimento a ação desconstitutiva, na hipótese, sendo competência do juízo da execução seu conhecimento e julgamento, em razão da conexão entre a (antecedente) execução fiscal e a ação anulatória.
5.Inexiste a mencionada litispendência entre a presente ação e o agravo de instrumento, nos termos do art. 301, § 1º, CPC/73, posto que, embora haja pontos de semelhança, o recurso visa reformar a decisão agravada (que não reconheceu a nulidade da falta de intimação da cônjuge), enquanto a ação pugna pela desconstituição da arrematação.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, após a arrematação do bem, não tem cabimento a alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família, ainda que constitua matéria de ordem pública.
7.Ainda que não reconhecida a litispendência e verificada a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, é certo que não se depreende a possibilidade jurídica do pedido, faltando à causa, desta forma, uma das condições de ação , implicando a extinção da demanda, sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC/73).
8.Apelação improvido.