Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0055470-84.2014.4.03.6182

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: VANDERLEI RODRIGUES DOS SANTOS, ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: HAROLDO JOSE DANTAS DA SILVA - SP133819

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JOSE RICARDO GUALBERTO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0055470-84.2014.4.03.6182

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: VANDERLEI RODRIGUES DOS SANTOS, ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: HAROLDO JOSE DANTAS DA SILVA - SP133819
Advogado do(a) APELANTE: HAROLDO JOSE DANTAS DA SILVA - SP133819

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JOSE RICARDO GUALBERTO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação em sede de ação ordinária proposta,  em 12/11/2014, em face da Fazenda Nacional, objetivando a declaração de impenhorabilidade do bem de família do executado, a nulidade dos atos de execução e sua consequente desconstituição.

O valor atribuído à causa é de R$ 179.917,80, atualizado em abril de 2015.

Sustentam os autores VANDERLEI RODRIGUES DOS SANTOS e ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA,, na inicial, que, em decorrência de não ter efetuado o pagamento do débito tributário no valor de R$ 28.512,80, apontado pela Fazenda Nacional em Certidão de Dívida Ativa contra a empresa individual VANDERLEI RODRIGUES SANTOS ME, nem apresentado bem passível de penhora, houve constrição judicial do único imóvel utilizado como abrigo da família em sede de execução fiscal. Questionam, ainda, o cabimento da presente ação anulatória de arrematação, nos termos do artigo 486 do CPC, por tratar a impenhorabilidade do bem de questão de ordem pública e de direito protegido por preceito constitucional e infraconstitucional.

Sobreveio sentença, indeferindo a inicial e julgando extinto o processo, nos termos dos artigos 267, IV, V e VI, c.c. 295, do CPC/73, por ter reconhecido o MM. Juízo de origem a ausência de pressuposto processual, porquanto não caberia ao Juízo rever sua própria decisão proferida em outro processo; a ausência de condição da ação, uma vez que a competência para rever o ato seria do tribunal, sendo exigido o trânsito em julgado, que inocorreu no caso; a litispendência com o agravo de instrumento, interposto de decisão proferida na execução fiscal. Sem condenação em honorários, uma vez que não estabelecida a relação jurídico-processual.

Os autores interpuseram recurso de apelação, alegando a necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, que pode ser arguida a qualquer momento, em razão de se tratar de questão de ordem pública e de ser direito constitucionalmente garantido, a inexistência de litispendência, ante a inocorrência da perfeita coincidência dos elementos da demanda - partes, causa de pedir e pedido. Afirmaram, ainda,  que compete ao juiz da execução fiscal o processamento da ação que visa desconstituir os atos executivos.

Nas contrarrazões, alegou a UNIÃO FEDERAL, em princípio, o descabimento do julgamento do mérito da ação (art. 515, CPC/73), uma vez que não se trata de questão de mérito, bem como sequer foi citada na origem.

Quanto alegações dos recorrentes, reiterou os fundamentos da sentença.

 É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0055470-84.2014.4.03.6182

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: VANDERLEI RODRIGUES DOS SANTOS, ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: HAROLDO JOSE DANTAS DA SILVA - SP133819
Advogado do(a) APELANTE: HAROLDO JOSE DANTAS DA SILVA - SP133819

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JOSE RICARDO GUALBERTO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A presente apelação foi distribuída por prevenção ao Agravo de Instrumento nº  0029367-59.2014.4.03.0000, interposto em 17/11/2014,  por VANDERLEI RODRIGUES DOS SANTOS e  ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA em face de decisão  que indeferiu pedido de decretação de impenhorabilidade de imóvel de matrícula. 55.095 do 12°.Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo e a consequente determinação do cancelamento de sua penhora/arrematação, em sede de execução fiscal.

Importante registrar que, nos autos, consta que o imóvel foi arrematado em segunda hasta pública, assim como consta que expedida carta de arrematação  (Id 91817596), havendo, inclusive imissão na posse.

Necessário perquirir o cabimento da própria ação anulatória visando a desconstituição da arrematação.

Sobre a arrematação, o  Código de Processo Civil de 1973 previa:

 

Art. 746.  É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

 

No caso, verifica-se que ultrapassado o prazo legal para a impugnação da arrematação pelo executado, na medida em que a arrematação ocorreu em 26/8/2014 e a propositura da ação em 12/11/2014.

Nestas circunstâncias, resta ao executado a hipótese de ajuizamento de ação autônoma na tentativa de anular os efeitos da arrematação.

O novo Código de Processo Civil, embora tenha excluído do sistema processual os mencionados embargos (art. 746, CPC/73), foi claro ao prever a possiblidade de propositura de ação autônoma para discutir a alienação (art. 903, § 4º: “ Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário”.).

Sob a égide do CPC/73, era assente a possibIlidade da ação anulatória. Confira-se:

 

PROCESSUAL       CIVIL.       NEGATIVA       DE       PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE E  JULGAMENTO ULTRA PETITA.   NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. LIVRE CONVENCIMENTO.  REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE TERCEIRO.   RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. DECISÃO NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. BEM ARREMATADO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRECEDENTES.

(...)

 8. Após expedida a carta de arrematação do bem penhorado, nos termos dos arts. 694 e 486 do CPC, somente pode haver a desconstituição por meio da ação anulatória (AgRg no REsp n. 1.328.153/SP e  REsp n.1.219.329/RJ), não sendo os embargos   de   terceiro o  instrumento processual cabível.9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (STJ, REsp 1.287.458/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , Terceira Turma, DJe de 19/05/2016) (grifos)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS DE  TERCEIRO.  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO  OU  OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO  DO  ART.  458, II E III, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. CONTRATO PARTICULAR  DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO EM  COTEJO  COM  CARTA  DE  ARREMATAÇÃO DEVIDAMENTE REGISTRADA PELOS ARREMATANTES  DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA JUDICIAL. NULIDADE DA CARTA DE  ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. POLO PASSIVO    DA    AÇÃO   DE   EMBARGOS   DE   TERCEIRO.   EXECUTADOS. PRESCINDIBILIDADE.   TRANSFERÊNCIA   DA   PROPRIEDADE   DO   IMÓVEL. NECESSIDADE   DE   REGISTRO   DO   TÍTULO  NO  CARTÓRIO  IMOBILIÁRIO COMPETENTE. OPONIBILIDADE ERGA OMNES.

(...)

6.   Após   expedida  a  respectiva  carta  de  arrematação,  a  sua desconstituição  deve ser pleiteada na via própria, isto é, por meio de ação anulatória. Precedentes.

(...)

11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 1636694 / MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 01/10/2018). (grifos)

 

Desta forma, infere-se o cabimento da presente ação anulatória. Dito isso, forçoso concluir a competência do juízo da execução para conhecimento e julgamento dessa ação desconstitutiva, em razão da conexão entre a (antecedente) execução fiscal e a ação anulatória.

Outrossim, inexiste a mencionada litispendência entre a presente ação e o agravo de instrumento, nos termos do art. 301, § 1º, CPC/73, posto que, embora haja pontos de semelhança, o recurso visa reformar a decisão agravada (que não reconheceu a nulidade da falta de intimação da cônjuge), enquanto a ação pugna pela desconstituição da arrematação.

Por outro lado, sustentam os apelantes que a penhora e consequente arrematação encontram-se eivadas de nulidade, porquanto o imóvel constrito constitui bem de família e, portanto, é impenhorável.

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, após a arrematação do bem, não tem cabimento a alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família, ainda que constitua  matéria de ordem pública.

Confira-se:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE  ALEGAÇÃO. ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 535 CPC/1973 E 1022 DO CPC/2015.  VIOLAÇÃO  NÃO  CONFIGURADA. 1. Não configura violação ao art.  535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as  questões  submetidas  à  apreciação  judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. A impenhorabilidade do bem-de-família não pode ser argüida após a arrematação.   Precedente   da   Segunda   Seção  (AR  4.525/SP,  DJ 18.12.2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1536888 / GO, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 21/11/2019). (grifos)

 

PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  NÃO  OCORRÊNCIA. EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  INTERRUPÇÃO  DO  PRAZO  RECURSAL.  BEM DE FAMÍLIA.   IMPENHORABILIDADE.  MATÉRIA  DE  ORDEM  PÚBLICA.  DECISÃO MANTIDA. 1.  Inexiste  afronta  ao  art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se,  de  forma  clara  e  suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.  "A  única  hipótese de os embargos de declaração, mesmo contendo pedido  de  efeitos  modificativos,  não  interromperem o prazo para posteriores  recursos  é  a  de  intempestividade, que conduz ao não conhecimento  do  recurso"  (REsp  1522347/ES,  Rel.  Ministro  RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/12/2015). 3.   "Quando   não   há   alegação,  tampouco  decisão  anterior,  a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel"  (REsp  981.532/RJ,  Relator  Ministro  LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 29/08/2012). 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 377850 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 05/09/2018) (grifos)

 

Isto posto, ainda que não reconhecida a litispendência e verificada a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, é certo que não se depreende a possibilidade jurídica do pedido, faltando à causa, desta forma, uma das condições de ação, o que implica na extinção da demanda, sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC/73).

Assim, o apelo não comporta provimento, devendo a sentença ser mantida.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL – AÇÃO ANULATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 267, IV, V, VI, CPC/73 – ARREMATAÇÃO – ART. 746, CPC – DECURSO DE PRAZO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL -  LITISPEDÊNCIA – INOCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – AUSÊNCIA -

1.A presente apelação foi distribuída por prevenção ao Agravo de Instrumento nº  0029367-59.2014.4.03.0000, interposto em 17/11/2014,  por VANDERLEI RODRIGUES DOS SANTOS e  ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA em face de decisão  que indeferiu pedido de decretação de impenhorabilidade de imóvel de matrícula. 55.095 do 12°.Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo e a consequente determinação do cancelamento de sua penhora/arrematação, em sede de execução fiscal.

2.Sobre a arrematação, o  Código de Processo Civil de 1973 previa: “Art. 746.  É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.”

3.No caso, verifica-se que ultrapassado o prazo legal para a impugnação da arrematação pelo executado, na medida em que a arrematação ocorreu em 26/8/2014 e a propositura da ação em 12/11/2014. Nestas circunstâncias, resta ao executado a hipótese de ajuizamento de ação autônoma na tentativa de anular os efeitos da arrematação.

4. Tem cabimento a ação desconstitutiva, na hipótese, sendo  competência do juízo da execução seu conhecimento e julgamento, em razão da conexão entre a (antecedente) execução fiscal e a ação anulatória.

5.Inexiste a mencionada litispendência entre a presente ação e o agravo de instrumento, nos termos do art. 301, § 1º, CPC/73, posto que, embora haja pontos de semelhança, o recurso visa reformar a decisão agravada (que não reconheceu a nulidade da falta de intimação da cônjuge), enquanto a ação pugna pela desconstituição da arrematação.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, após a arrematação do bem, não tem cabimento a alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família, ainda que constitua  matéria de ordem pública.

7.Ainda que não reconhecida a litispendência e verificada a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, é certo que não se depreende a possibilidade jurídica do pedido, faltando à causa, desta forma, uma das condições de ação , implicando a extinção da demanda, sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC/73).

8.Apelação improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Participou do julgamento o Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.