APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000190-68.2019.4.03.6113
RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: JOSE EDUARDO SILVERINO CAETANO
Advogados do(a) APELADO: BRUNO CORREA RIBEIRO - SP236258-A, JULIO CESAR DE OLIVEIRA GUIMARAES MOSSIN - SP254921-A, NILTON DE SOUZA VIVAN NUNES - SP160488-A, THALUANA PEREIRA NUNES - SP424714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000190-68.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: JOSE EDUARDO SILVERINO CAETANO Advogados do(a) APELADO: BRUNO CORREA RIBEIRO - SP236258-A, JULIO CESAR DE OLIVEIRA GUIMARAES MOSSIN - SP254921-A, NILTON DE SOUZA VIVAN NUNES - SP160488-A, THALUANA PEREIRA NUNES - SP424714-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na denúncia, para absolver o acusado JOSÉ EDUARDO SILVERINO CAETANO da prática dos crimes tipificados no art. 355, caput e parágrafo único, do Código Penal. Cuida o caso de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOSÉ EDUARDO SILVERINO CAETANO, CASSIA VALÉRIA SAIA ABBOUD e MARCELO ABBOUD, denunciando-os como incursos nas penas do art. 355, caput e parágrafo único, c/c os artigos 29, 30 e 71, em concurso formal com o art. 171, c/c os artigos 14, II, 29 e 71, todos do Código Penal. A denúncia foi bem sintetizada (ID 263730907), in verbis: “Narra a denúncia que, na data de 23/05/2014, perante a Vara do Trabalho de Ituverava/SP, os codenunciados Marcelo Abboud e Cassia Valéria Sala Atibouci, por intermédio do advogado Dr. José Eduardo Silverino Caetano, ajuizaram as reclamações trabalhistas nºs. 0011252-11.2014.5.15.0052 e 0011254-78.20114.5.115.0052, pleiteando a nulidade do contrato de franquia firmando entre as empresas Marcelo Abboud & Cia. Lida. e Dia Brasil Sociedade Ltda., assim como o reconhecimento de vínculo empregatício de Marcelo Abboud e Cassia Valéria Saia Abboud com a empresa Dia Brasil Sociedade Ltda. Sustenta o Parquet Federal que, posteriormente, em 19/11/2014, também perante a Vara do Trabalho de ltuverava/SP, o denunciado José Eduardo, como advogado dos reclamantes, ajuizou as reclamações trabalhistas abaixo relacionadas: (...) Alega o órgão ministerial que, nas aludidas demandas trabalhistas, os reclamantes pleiteavam a nulidade do vínculo empregatício mantido com a empresa Marcelo Abboud & Cia Ltda. e o reconhecimento de vínculo de emprego com a sociedade empresária Dia Brasil Sociedade Ltda., sendo que os codenunciados Marcelo e Cassia eram sócios-proprietários da empresa Marcelo Abboud & Cia. Ltda. Assevera o Ministério Público Federal que, em 01/12/2014, foi proferida sentença nas ações trabalhistas nºs 0011252-11.2014.5.15.0052 e 0011254-78,20143,15,0052, ajuizadas por Marcelo e Cássia, por intermédio do advogado Dr. José Eduardo, sendo que em ambas reclamações o magistrado reconheceu a lisura do contrato de franquia firmado entre Marcelo Abboud & Cia Ltda. e a empresa Dia Brasil Sociedade Ltda. Acrescenta que nessas ações ficou evidenciado que os codenunciados Marcelo e Cássia, mesmo na qualidade de franqueados, eram os responsáveis por gerir o estabelecimento comercial pertencente a eles, razão por que ambos foram condenados por litigância de má-fé. Discorre o órgão ministerial que, nas 12 (doze) reclamações trabalhistas acima relacionadas, em razão de os reclamantes pleitearem a nulidade do contrato de trabalho firmado com a empresa Marcelo Abboud Ltda., o Juiz trabalhista determinou, de oficio, a inclusão da referida empresa no polo passivo dessas ações. Enuncia o Ministério Público Federal que, durante a colheita de prova oral nos autos nº 0012936-68.2014.5.15.0052, a reclamante Júlia Maria Trevisan Neves relatou que não conhecia o advogado que a representava, e que ele havia sido contratado por seu empregador, o Sr. Marcelo, proprietário da empresa Marcelo Abboud Ltda. Sublinha o Parquet Federal que idêntica situação foi verificada nas demais ações propostas pelos ex-empregados de Marcelo Abboud Cia Ltda. Realça o titular da ação penal que, por ter constatado que havia lide simulada em todas ações, o Juiz Trabalhista extinguiu os processos sem resolução do mérito e condenou a empresa Marcelo Abboud Ltda. por litigância de má-fé (R$ 300,00) e a indenizar os reclamantes (R$ 3.000,00), haja vista que restou demonstrado que o real objetivo das reclamações trabalhistas era permitir que o verdadeiro empregador (Marcelo Abboud Ltda.) obtivesse a quitação geral dos contratos de trabalho. Explicita o Ministério Público Federal que os únicos beneficiados com as ações seriam os codenunciados Marcelo e Cássia, bem como a empresa pertencente a eles, de modo que se os pedidos fossem julgados procedentes, Marcelo e a esposa não teriam que se responsabilizar pelo pagamento das verbas devidas àqueles que foram seus empregados. Registra o Ministério Público Federal que, inconformado com a descoberta da farsa, o codenunciado José Eduardo interpôs Recurso Ordinário visando a anulação das sentenças proferidas pelo Juiz Trabalhista, sendo que nas razões dos recursos ficou ainda mais clara a intenção dos denunciados, qual seja: beneficiar Marcelo Abboud, Cassia Valéria Saia Abboud e a empresa Marcelo Abboud Ltda. em detrimento dos ex-empregados e da empresa Dia Brasil Sociedade Ltda. Menciona o órgão ministerial que, mesmo sabendo que o verdadeiro empregador dos reclamantes era a empresa Marcelo Abboud Ltda., o advogado, Dr. José Eduardo, tentou desconstituir as sentenças para que a citada empresa não figurasse no polo passivo das ações. Complementa que, o recurso que, em tese, deveria defender o direito dos reclamantes continha diversos argumentos em favor da empresa reclamada. Pronuncia o Parquet Federal que alegações recursais inclusive prejudicavam o interesse dos trabalhadores reclamantes, motivo pelo qual se mostra incompreensível a insurgência do advogado contra a inclusão no polo passivo da empresa que consta na CTPS como empregadora dos reclamantes, reforçando tal atitude a conclusão do Juiz trabalhista de que a contratação do advogado dos empregados se deu por indicação e por intermédio da empresa Marcelo Abboud & Cia Ltda. Ressalta o titular da ação penal que o codenunciado José Eduardo, na condição de advogado, representava não apenas os interesses dos reclamantes, mas principalmente os da empresa Marcelo Abboud & Cia Ltda., os quais são nitidamente conflitantes, restando evidenciado que José Eduardo Silverino Caetano, agindo em concurso e com unidade de desígnios com Marcelo Abboud e Cassia Valéria Saia Abboud, traiu, na qualidade de advogado, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe foi confiado. Pontua, ainda, que o codenunciado José Eduardo Silverino Caetano, com o auxílio de Marcelo e Cássia, defendeu, na mesma causa, simultaneamente, partes contrárias. Postula o Ministério Público Federal pela condenação dos denunciados como incursos nas penas dos arts. 171 c/c art. 14, inciso II, e 355, caput e parágrafo único, na forma dos arts. 29, 30 e 71, todos do Código Penal, bem como pela fixação do valor mínimo para reparação de eventuais danos causados, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.” A denúncia foi parcialmente recebida em 24/10/2019, ”quanto ao crime previsto no art. 355, caput e parágrafo único c/c os artigos 29, 30 e 71, todos do Código Penal, imputados a JOSÉ EDUARDO SILVERINO CAETANO, MARCELO ABBOUD e CÁSSIA VALÉRIA SAIA ABBOUD (p. 30/33 - ID 263728544). Por outro lado, quanto à imputação do crime previsto no art. 171, c/c os artigos 14, li, 29 e 71, todos do Código Penal, a denúncia foi rejeitada, por ausência de tipicidade, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. “Aos 12/11/2021, na sede deste Juízo, por meio da plataforma Microsoft Teams, realizou-se virtualmente a audiência de suspensão condicional do processo em relação aos acusados MARCELO ABBOUD e CÁSSIA VALÉRIA SAIA ABBOUD (Id 150671725). Homologou-se a proposta de suspensão condicional do processo, tendo sido determinado o desmembramento do feito em relação aos acusados (Ação Penal nº 5002694-88.2021.403.6113), prosseguindo-se a presente demanda apenas em relação a JOSÉ EDUARDO SILVERINO CAETANO.” (ID 263730907). Sobreveio a r. sentença de ID 263730907, que julgou improcedente o pedido contido na denúncia, sob fundamento de que (i) “dos autos que a atuação do acusado não causou prejuízo patrimonial aos trabalhadores, os quais atestaram em juízo que os encargos trabalhistas foram pagos corretamente pelo empregador Marcelo Abboud ” e (ii) “não se vislumbra a configuração da conduta típica do art. 355, parágrafo único, do Código Penal (patrocínio infiel simultâneo), para o qual se exige que o agente defenda concomitantemente, na mesma causa, partes antagônicas”. Sentença absolutória publicada em 18/08/2022 (ID 263730907). Irresignada, o Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação (ID 263730910), pugnando pela condenação de “JOSÉ EDUARDO SILVERINO CAETANO nas penas do art. 355, caput e parágrafo único, c/c os artigos 29, 30 e 71, todos do Código Penal ” e “fixação de valor mínimo para reparação de eventuais danos causados”. Contrarrazões da defesa acostada aos autos (ID 263730920) Parecer da Procuradoria Regional da República (ID 264701822), em que se opina pelo provimento do apelo ministerial. É o relatório. Dispensada a revisão por se tratar de crime apenado com detenção.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000190-68.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: JOSE EDUARDO SILVERINO CAETANO Advogados do(a) APELADO: BRUNO CORREA RIBEIRO - SP236258-A, JULIO CESAR DE OLIVEIRA GUIMARAES MOSSIN - SP254921-A, NILTON DE SOUZA VIVAN NUNES - SP160488-A, THALUANA PEREIRA NUNES - SP424714-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: O Minstério Público Federal interpôs recurso de apelação postulando a reforma da sentença que absolveu JOSÉ EDUARDO da prática do crime previsto no art. 355, caput, e parágrafo único do Código Penal. O apelado foi processado em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 355, caput, e parágrafo único, do Código Penal, in verbis: Art. 355. Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa. Parágrafo único. Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. Negritei. O crime de patrocínio infiel, previsto no art. 355, caput, do Código Penal, é crime próprio, ou seja, exige qualidade especial do sujeito ativo, somente podendo ser praticado por advogado ou procurador judicial; comissivo ou omissivo; instantâneo, cuja consumação não se prolonga no tempo; material, que exige a produção de resultado naturalístico, consistente em haver interesse legítimo efetivamente prejudicado; de forma livre, podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente. Trata-se de crime material, que exige resultado naturalístico para sua consumação. Ou seja, referido delito se consuma quando, após a traição praticada pelo agente, ocorre o prejuízo (moral ou material) à vítima. Nestes termos, o crime de patrocínio infiel exige, para sua caracterização, que o advogado traia o dever profissional, prejudicando o interesse de seu constituinte, em juízo, o qual deveria na verdade defender, por força de seu dever profissional. Por sua vez, em relação ao crime de patrocínio simultâneo, o agente atua simultaneamente na defesa de interesses antagônicos; e, quanto ao crime de tergiversação ou patrocínio sucessivo, o agente passa de um lado ao outro, atuando na defesa da parte adversa. Diferentemente do caput, o crime previsto no art. 355, parágrafo único, do Código Penal, é formal, não exigindo a produção de resultado naturalístico, consistente em causar efetivo prejuízo a alguma das partes. Ao contrário do crime de patrocínio infiel, não se exige a ocorrência de qualquer prejuízo às partes. Compulsando os autos, entendo que a sentença absolutória deve ser mantida. Vejamos. Conforme bem delineado na sentença apelada, os Inquéritos Policiais nºs. 707/2017 (autos nº 0000190-68.2018.403.6113), 881/2017 (autos nº: 0000191-53.2019.403.6113), 882/2017 (0000192-38.2019.403.6113), 1011/2017 (autos nº: 0000194-08.2019.403.6113), 1013/2017 (autos nº 0000195-90.2019.403.6113), 408/2018 (autos nº 0000196-75.2019.403.6113), 360/2018 (autos nº 0000197-60.2019.403.6113) e 1014/2018 (autos nº 0000198-45.2019.403.6113) foram instaurados pela Delegacia de Polícia Federal de Ribeirão Preto a partir de Notícia de Fato fundamentada em Ofício expedido pelo Juízo da Vara do Trabalho de Ituverava/SP e pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que aponta a possível prática de crime de patrocínio simultâneo ou tergiversação pelo advogado, ora apelado, Dr. José Eduardo Silverino Caetano, que teria representado, simultaneamente, interesses da sociedade empresária Marcelo Abboud & Cia Ltda. e de seus sócios, Marcelo Abboud e Cássia Valéria Saia Abboud, em causas que guardam correlação com as reclamações trabalhistas também ajuizadas pelos empregados da pessoa jurídica (Alessandra Rafaela de Oliveira Silva, Carla Gimenez Macedo, Cláudio Fernando da Silva, Cléber Fernando de Almeida, Júlia Maria Trevisan Neves, Juliano Aparecido Silveira, Kleber Ribeiro Lopes, Mateus Marquezine Silva, Patrícia Dias Santos, Talita Cristina Brito, Vânia Amélia Junqueira e Leonardo da Silva Costa). Para melhor compreensão dos fatos, necessária a descrição da ordem cronológica dos acontecimentos, com a descrição de toda a prova oral colhida durante a investigação criminal, bem como durante a instrução processual, muito bem delineadas na sentença apelada, in verbis: “Mister delinear, de forma cronológica, a sucessão dos fatos que se deram perante o Juízo da Vara do Trabalho de Ituverava/SP, bem como os depoimentos colhidos no âmbito das investigações criminais e da audiência de instrução e julgamento realizada neste processado. Luiz Carlos Saia, representado pelo advogado Dr. José Eduardo Silverino Caetano, OAB/SP 166.881, ajuizou, em 04/06/2014, Reclamação Trabalhista nº 0011341.34-2014.5.15.0052 em face de Dia Brasil Sociedade Ltda., objetivando a declaração de nulidade do vínculo de emprego mantido com Marcelo Abboud & Cia. Ltda. e o reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada Dia Brasil - Sociedade Ltda. de 18/07/2011 a 19/06/2012, no cargo de operador de loja, com salário contratual de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, horas extraordinárias, multas, indenização por danos morais e honorários advocatícios Por ocasião da instrução processual, o reclamante minudenciou o seguinte (destaquei): “que trabalhava com Marcelo antes, durante e depois da franquia; que não recebe salário, pois a sociedade também é da sua filha, e por isso ele somente ajuda; que durante a franquia recebia R$1.500,00, que eram pagos pelo seu genro, Sr. Marcelo; que recebia ordens de Osvaldo e Guimarães, acreditando que eram gerentes da ré; que também recebia ordens do Sr. Marcelo, repassadas pela ré; que a ré solicitava uma demanda maior de funcionários, e a contratação era feita pelo Sr. Marcelo; que a administração do estabelecimento sempre foi do Marcelo, antes e durante a franquia, continuando a mesma administração mesmo após o término da franquia; que atualmente são 15 funcionários e na época da franquia eram 25 funcionários; que atualmente ainda há açougue e padaria no mercado; que atualmente a empresa está no nome do depoente; que depoente e sua filha ficavam direto no estabelecimento e Marcelo apenas se ausentava 4h em razão do cargo de dentista que ocupa na prefeitura de São Joaquim da Barra; que depoente e Marcelo nunca tiraram férias; que o estabelecimento ficava aberto das 7h às 20h; que acredita que a sobra do caixa, depois de pagar o faturamento do dia, ia para o Marcelo; que o depoente era tipo um coringa, fazia de tudo; que atualmente é gerente, ficando apenas na parte da administração; que antes da franquia era um funcionário simples; que antes da franquia eram 13/15 funcionários.” As partes firmaram acordo, tendo a reclamada proposto, para quitação do objeto do presente processo e de quaisquer outras verbas referentes à extinta relação jurídica, o pagamento da importância líquida de R$10.000,00 (dez mil reais), em parcela única, no prazo de 15 (quinze) dias, diretamente ao escritório do patrono da parte reclamante, mediante depósito bancário. O acordo foi homologado por decisão judicial datada em 23/10/2014. Marcelo Abboud, representado pelo advogado Dr. José Eduardo Silverino Caetano, OAB/SP 166.881/SP ajuizou Reclamação Trabalhista nº 0011252-11.2014.5.15.0052, em 23/05/2014, em face de Dia Brasil Sociedade Ltda., objetivando a declaração de nulidade do contrato de franquia, firmado em julho de 2011 e rescindido em 23/05/2012, e o reconhecimento do vínculo empregatício, no cargo de encarregado de loja, com remuneração de R$5.000,00 (cinco mil reais). Por ocasião da instrução probatória, colheu-se o depoimento pessoal do reclamante, que apresentou a seguinte versão dos fatos (destaquei): “que há 24 anos tem estabelecimento comercial, que era sócio juntamente com a Cássia antes do contrato de franquia; que o depoente é formado em odontologia; que tinha plena ciência dos termos do contrato de franquia; que o depoente quis ser franqueado, não tendo sido obrigado a assinar nenhum contrato ou documento; que o gerente regional chegou ao depoente e disse que caso o depoente não quisesse a franquia, ele iria procurar outro estabelecimento para propor a parceria, inclusive o gerente não o obrigou a nada; que o depoente quis ser franqueado porque o gerente falou em aumento de lucros; que depois do contrato de franquia, era o gerente de área quem ditava as regras; que o depoente aumentou o número de empregados em relação ao período da não franquia, sendo que os empregados continuaram na época da franquia; que a Cássia, que é esposa do depoente, era bancária, formada em biologia, e concordou com todos os termos propostos; que o depoente ficou afastado da profissão de dentista e sua esposa pediu demissão do banco para tomar conta da loja; que o Sr. Luiz Ricardo Saia, sogro do depoente, fazia de tudo na loja, sendo que iniciou antes do período da franquia, sendo que ele continua até hoje na loja; que atualmente, depois do distrato da franquia, o depoente continua com o estabelecimento no mesmo segmento; que a franquia iniciou em julho de 2011 e perdurou até junho/julho de 2012; que o depoente solicitou o fim da franquia e somente depois de 3 meses foi assinado o distrato, dando fim realmente a relação entre as partes; que não sabe dizer quanto investiu, afirmando que foi muito dinheiro, acreditando que foi mais de R$1.500.000,00; que o depoente pagava royalties e taxas corretamente; que o depoente tinha açougue e padaria na loja; que os produtos da padaria e açougue o depoente comprava independentemente dos produtos do Dia; que era o Dia que definia a quantidade de produtos secos a serem comprados; que depoente, esposa e sogro ficavam na loja o tempo todo, com ausências para refeições, médicas e outras deste tipo; que a esposa do depoente pediu desligamento do banco em setembro de 2011; que o depoente sempre atuou como dentista para o Município, cumprindo carga horária das 8h às 10h, por dia, inclusive no período da franquia, sendo que o concurso é para uma carga horário de 40h/semanais; que os três revezavam no horário de almoço, por duas horas, não tendo hora certa; que o depoente é funcionário público em São Joaquim da Barra; que afirma ter folha de ponto assinada; que o gerente de área comparecia três vezes por semana à loja, permanecendo em média 2/3 h; que havia em média 24 funcionários.” Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade do negócio jurídico, condenando o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tendo sido em parte mantida pela Instância Superior, para excluir a multa por litigância de má-fé, com trânsito em julgado em 06/06/2016 (Id 40038356 - Pág. 43/48). Em sede policial, Marcelo Abboud declarou que, atualmente, é gerente de mercado no supermercado Santa Luzia, situado na Rua Barão do Rio Branco, numeral 504, Centro, na cidade de Guará/SP, auferindo renda mensal de R$4.000,00 mensais. Assinalou que era proprietário da empresa MARCELO ABBBOUD E CIA LTDA., que prestava serviço terceirizado para a empresa DIA BRASIL. Destacou que trabalhava como gerente obedecendo às ordens dos funcionários e supervisores da empresa DIA BRASIL, tendo como supervisores Osvaldo e Guimarães. Pontuou que, naquela oportunidade, era encarregado do supermercado Santa Luzia. Destacou que conhece os funcionários ouvidos em sede policial, os quais também trabalhavam no supermercado Santa Luzia, nas mesmas condições que o depoente. Sublinhou que o advogado JOSÉ EDUARDO SILVERINO CAETANO ajuizou ação trabalhista contra empresa Dia Brasil, não tendo indicado o causídico para Kléber Ribeiro Lopes. Salientou que JOSÉ EDUARDO SILVERINO CAETANO não foi seu advogado em outras ações judiciais. Cássia Valéria Saia Abboud, representada pelo advogado Dr. José Eduardo Silverino Caetano, OAB/SP 166.881/SP, ajuizou, em 23/05/2014, Reclamação Trabalhista nº 0011254-78.2014.5.15.0052 em face de Dia Brasil Sociedade Ltda., objetivando a declaração de nulidade do contrato de franquia, firmado em julho de 2011 e rescindido em 23/05/2012, e o reconhecimento do vínculo empregatício, no cargo de subencarregada de loja, com remuneração de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Em sede de depoimento pessoal, a reclamante apresentou a seguinte versão dos fatos (destaquei): “que saiu do banco em 2011, não se recordando o mês, ocasião em que se tornou sócia da empresa; que é formada em biologia e trabalhou em banco por 24 anos; que a depoente não participou de nada da negociação do contrato de franquia, pois isso foi feito apenas pelo seu marido; que a partir do início da franquia, depoente, seu marido e seu pai ficavam na loja direto; que antes da franquia, o pai da depoente, Sr. Luiz Ricardo Saia, já trabalhava para a empresa do marido da depoente; que a depoente pediu demissão do banco antes da franquia; que a franquia começou em meados de 2011; que a depoente saiu em setembro de 2011 do banco, sabendo dizer isso agora pois o Juiz informou que foi este mês que o marido dela disse, o que acabou sendo confirmado; que a depoente ficava direto no estabelecimento, pois ela almoçava na casa da sogra ao lado e já voltava para a loja; que o marido dela cumpria 4h na prefeitura no cargo de dentista e depois ficava no estabelecimento; que o gerente de área passava em média 3 vezes por semana, permanecendo em média 2h; que o gerente de área olhava os relatórios de pedidos e também o layout da loja; que o dinheiro que entrava nos caixas era depositado na conta da empresa Marcelo Abboud; que a depoente e seu marido repassavam o dinheiro a gerente da loja, que era quem realizava os pagamentos aos funcionários; que na ausência dela, isso também era feito por ela ou por seu marido; que a gerente da loja era Carla Gimenez, que já era funcionária da empresa antes da franquia; que o pai da depoente geralmente não fazia pagamentos; que o pai da depoente ajudava em tudo, desde o escritório até a frente de caixa; que não sabe o tanto que foi investido, sabendo que foi um valor alto, sendo que no inicio foram investidos R$200.000,00; que acredita que o investimento chegou a R$1.500.000,00; que após a franquia havia 15/20 funcionários, sendo que os funcionários Gustavo e Cléber foram contratados após a franquia; que foi o marido da autora quem contratou esses funcionários, sendo que isto foi um exigência da franqueadora para aumentar o número de empregados, mas a escolha entre esta ou aquela pessoa coube ao marido dela; que se não houvesse a contratação, seria inviável, porque a demanda era muito grande; que após a franquia há 15 funcionários; que todos os equipamentos adquiridos durante a franquia ainda permanecem no estabelecimento; que os produtos adquiridos pouco antes do término da franquia foram vendidos e outros perdidos por falta de comércio; que não sabe se pagava royalties e taxas; que o cancelamento da franquia foi solicitado e depois de 3 meses foi assinado o distrato.” O juízo trabalhista julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade do negócio jurídico, condenando a reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tendo sido a sentença mantida pela 3ª Turma da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, contra a qual a reclamante interpôs Agravo em Recurso de Revista (Id 40038356 - Pág. 59/63). Em consulta ao sistema eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho, verifica-se que o Agravo em Recurso de Revisa (AIRR) nº 11254-78.2014.5.15.0052 foi improvido. Ao ser ouvida no âmbito da investigação criminal, Cássia Valéria Saia Abboud elucidou que é esposa de Marcelo Abboud e, atualmente, trabalha como gerente do supermercado Santa Luzia, situado na Rua Barão do Rio Branco, numeral 504, na cidade de Guará/SP, auferindo renda mensal de R$3.000,00. Acrescentou que é proprietária da empresa MARCELO ABBBOD & CIA LTDA. Relatou que referida empresa prestou serviço terceirizado para a rede DIA BRASIL e a declarante trabalhava como gerente obedecendo às ordens dos funcionários e supervisores desta empresa. Disse que conhece os funcionários também ouvidos em sede policial, esclarecendo que eles trabalhavam no supermercado Santa Luzia, nas mesmas condições que a declarante, na época que era terceirizado. Enfatizou que também conhece o advogado JOSÉ EDUARDO SILVERINO CAETANO, que a representou em ação trabalhista movida contra a empresa DIA BRASIL. Asseverou que não indicou o advogado para Kléber Lopes Ribeiro, Leonardo da Silva Consta, não sabendo dizer quem pagou os honorários contratuais. Concluiu que JOSÉ EDUARDO SILVERINO CAETANO não foi advogado da declarante em outras ações judiciais. Júlia Maria Trevizan Neves de Lima, representada pelo advogado Dr. José Eduardo Silverino Caetano, OAB/SP 166881/SP, ajuizou, em 19/11/2014, Reclamação Trabalhista nº 0012936-68.2014.5.15.0052 em face de Dia Brasil Sociedade Ltda., na qual buscava o reconhecimento do vínculo empregatício de 28/04/2012 a 23/11/2012, no cargo de operadora de loja, com salário contratual de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), bem como a condenação da empresa reclamada ao pagamento das verbas salariais e à compensação por dano moral. Por ocasião da instrução probatória, colheu-se o depoimento pessoal da reclamante, que apresentou a seguinte versão dos fatos (Id 40038356 - Pág. 20): “a contratação do seu advogado se deu pelo segundo reclamado; que ligou para seu advogado que enviou a procuração pelo Correios e a devolveu da mesma forma; que a procuração foi enviada para a sua casa que tinha referência de seu advogado apenas pelo Sr. Marcelo, segundo reclamado; que não sabe onde fica o escritório do seu advogado que restou combinado pagamento de 30% do crédito ao seu patrono.” (destaquei) Sobreveio sentença que extingiu o processo sem resolução do mérito por entender a existência de lide simulada e que o patrono teria atuado na defesa de empregado e empregador, tendo sido a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com trânsito em julgado do acórdão em 05/06/2017, nos seguintes termos (Id 40038356 - Pág. 7/27). (...) No âmbito da investigação criminal, Júlia Maria Trevisan Neves declarou que atualmente trabalha como caixa no estabelecimento comercial denominado supermercado Santa Luzia. Informou que ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa Dia, não sabendo se contra Marcelo Abboud & Cia Ltda. Enunciou que sabe apenas o primeiro nome do advogado contratado para ingressar com a reclamação trabalhista, Dr. Eduardo, acreditando que seja da cidade de São Pauto. Pronunciou que referido advogado estava trabalhando para outro funcionário de nome Luiz Ricardo Saia, tendo ele sido o responsável por apresentar o causídico. Pontuou que o contato foi realizado na cidade de Guará/SP e escolheu referido profissional porque parecia que já tinha obtido sucesso na reclamação trabalhista ajuizada por Luiz Ricardo Saia. Acrescentou que nunca esteve no escritório profissional do advogado na cidade de Guarulhos/SP. Testificou que nunca esteve na cidade de São Paulo e se houve alguma procuração, que não se recorda, foi assinada na cidade de Guará/SP quando assinou alguns documentos para o advogado. Destacou que Marcelo Abboud é o atual proprietário do supermercado Santa Luzia, no qual a declarante está trabalhando, e Cássia Valéria Saia Abboud é a esposa do seu patrão (Id 40037421 - Pág. 11). Na fase de instrução processual, ao ser inquirida na qualidade de testemunha, Júlia Maria Trevisan Neves descreveu o seguinte (destaquei): “que trabalhou para o supermercado de Marcelo Abboud em 2011; que trabalhou durante seis ou sete anos no referido supermercado; que o vínculo terminou em 2017; que exercia a função de caixa; que Marcelo era o patrão, dono do supermercado; que Cássia era esposa do Marcelo; que, no início, Cássia não tinha função no supermercado, mas depois, um ano antes da saída da depoente, ela passou a trabalhar na parte do escritório; que o Sr. Luiz Ricardo exercia função tipo de gerente; que era um supermercado familiar; que, no início, era somente Marcelo e Sr. Luiz; que, depois do óbito do Sr. Luiz, a Sra. Cássia passou a auxiliar no supermercado; que a depoente entrou no supermercado quando já era franqueado do supermercado Dia; que ajuizou ação trabalhista contra o supermercado Dia; que houve uma reunião na qual foi chamada e disseram que tinham direitos contra o supermercado Dia; que conheceu na hora da reunião, na casa da mãe do Marcelo, o advogado; que disseram que era para ajudar Marcelo, pois ele também estava entrando contra o supermercado Dia; que disseram que teriam 100% de chance de êxito; que o Sr. Luiz quem indicou o advogado; que a reunião aconteceu na casa da mãe do Marcelo; que Marcelo, o Sr. Luiz, a Sra. Cássia e o advogado, além dos funcionários, estavam presentes na reunião; que acha que Marcelo quem pagaria o advogado; que não sabe dizer o porquê a ação foi ajuizada contra o supermercado Dia e não contrata o contratante supermercado Marcelo; que não sabe qual foi o desfecho da ação; que a depoente chegou a ser ouvida na Justiça Trabalhista e a juíza, no dia, deu a causa por encerrada e ninguém mais foi ouvido; que sabe que o restante dos funcionários recebeu indenização do Marcelo; que a depoente não recebeu indenização porque seu processo foi arquivado; que não sabe dizer o motivo pelo qual a indenização foi paga aos funcionários; que sabia que o advogado contratado também era o advogado de Marcelo; que confirma a assinatura contida no Id 40037421 - Pág. 11; que foi ouvida na Justiça do Trabalho por uma juíza, mas não se recorda de ter dito que pagaria 30% sobre o valor a ser recebido em caso de sucesso; que, quando trabalhava no supermercado, utilizava roupas do supermercado Dia Brasil; que se identificava como funcionária do Marcelo e do supermercado Dia Brasil; que o advogado fez uma reunião para dizer sobre o prosseguimento do processo em razão da improcedência do pedido na reclamação trabalhista, mas a depoente não pode comparecer na reunião; que ficou sabendo que a reunião era para dizer se queriam desistir do caso; que, antes, teve uma reunião presencial com o advogado na casa da mãe do Marcelo.” Kleber Ribeiro Lopes, representado pelo advogado Dr. José Eduardo Silverino Caetano, OAB/SP 166.881, ajuizou, em 19/11/2014, Reclamação Trabalhista nº 0012938-38.2014.5.15.0052 em face de Dia Brasil Sociedade Ltda., objetivando a declaração de nulidade do vínculo de emprego mantido com Marcelo Abboud & Cia. Ltda. e o reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada Dia Realizada audiência de tentativa de conciliação, restou infrutífera, tendo o juízo trabalhista determinado a inclusão de Marcelo Abboud & Cia Ltda. no polo passivo da relação processual (IPL 0000191-53.2019.403.6113 – Id 56015601 - Pág. 34). Citado, o reclamado Marcelo Abboud & Cia Ltda., por meio da advogada Dra. Débora Zacchia Duarte Farias, OAB/SP 151.816, apresentou contestação (IPL 0000191-53.2019.403.6113 – Id 56015601 - Pág. 42 a 56015604 - Pág. 41). O juízo trabalhista extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender configurada lide simulada e pelo fato de a contratação do patrono do reclamante ter ocorrido pelo sócio da empresa Marcelo Abboud & Cia Ltda., condenando-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé (IPL 0000191-53.2019.403.6113 - associado). O reclamante e o reclamado Marcelo Abboud & Cia Ltda. interpuseram recurso ordinário, tendo sido denegado seguimento ao recurso interposto pelo reclamado. Agravo de instrumento interposto pelo reclamado contra decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário, o qual não foi conhecido. O recurso ordinário interposto pelo reclamante teve negado o provimento. O reclamante interpôs recurso de revista, tendo sido denegado seguimento, operando-se o trânsito em julgado. O acusado peticionou nos autos da reclamação trabalhista informando que cientificou o reclamante sobre a renúncia dos poderes que a ele haviam sido outorgados, juntando o respectivo termo (IPL 0000191-53.2019.403.6113 – Id 56015611 - Pág. 48/52). Intimado o reclamante para constituir novo advogado, deixou transcorrer in albis o prazo. Ao ser inquirido pela autoridade policial, Kléber Ribeiro Lopes disse que trabalhou para Marcelo Abboud no período em que o supermercado estava transferindo bandeira para a rede Dia Brasil, no intervalo de 2012 a 2017, exercendo a função de conferente de mercadorias. Acrescentou não se recordar do nome do advogado que o defendeu na reclamação trabalhista, tendo com ele mantido contato em duas ocasiões. Delineou ter conhecimento de que o advogado ajuizou uma ação coletiva contemplando os funcionários do estabelecimento comercial, não tendo conhecimento de quem o indiciou, tampouco se também representou em outras ações Marcelo Abboud (IPL 0000191-53.2019.403.6113 - 40475591 - Pág. 76 Em juízo, Kléber Ribeiro Lopes minudenciou o seguinte (destaquei): “que trabalhou no supermercado de propriedade de Marcelo Abboud, com data de início em 2012; que trabalhou durante seis anos no referido supermercado, tendo encerrado o vínculo em 2017, exercendo a função de encarregado de loja; que Marcelo era dono do supermercado; que Cássia, esposa de Marcelo, somente depois de um tempo que foi trabalhar no supermercado; que Cássia, quando entrou no supermercado, dispensou o depoente; que era um supermercado familiar; que o Sr. Luiz Ricardo era sogro do Marcelo, trabalhava de gerente do supermercado; que o depoente entrou na época de reforma do supermercado para tornar-se parte da rede Dia; que o supermercado, após a franquia, passou a receber ordens da rede Dia; que Marcelo, embora fosse dono do supermercado, não opinava nada; que Marcelo levou o depoente na casa de sua mãe para participar de uma reunião com o advogado, juntamente com os demais funcionários, com o fim de ajudá-lo; que Marcelo disse que era para entrar com ação para ajudá-lo; que Marcelo tinha uma ação contra o supermercado Dia e ele disse que o objetivo dessas ações a serem movidas pelos funcionários contra o supermercado Dia era para fortalecer sua ação; que nunca falaram de pagamento de honorários ao advogado; que não sabe se pagaria algo se ganhasse a ação; que teve um dia que o advogado compareceu na cidade e conseguiu o telefone do depoente, falando sobre a possibilidade de desistência da ação; que não se lembra muito bem do teor da conversa; que perguntou se queria nomear outro advogado ou desistir da ação, mas o advogado nunca mais voltou na cidade; que o advogado não levou nenhum papel para assinarem; que, quando saiu do supermercado, recebeu os direitos trabalhistas; que chegou a trabalhar uniformizado com vestimenta identificando o supermercado Dia; que, no mercado, aparecia representante da rede Dia para verificar o seu trabalho; que o depoente fazia a conferência das mercadorias que chegavam no caminhão do supermercado Dia; que chegou a receber um documento em casa dizendo que não ia ter o prosseguimento da ação.” Leonardo da Silva Costa representado pelo advogado Dr. José Eduardo Silverino Caetano, OAB/SP 166.881, ajuizou, em 19/11/2014, Reclamação Trabalhista nº 0012943-60.2014.5.15.0052 em face de Dia Brasil Sociedade Ltda., objetivando a declaração de nulidade do vínculo de emprego mantido com Marcelo Abboud & Cia. Ltda. e o reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada Dia O juízo trabalhista determinou a inclusão da empresa Marcelo Abboud & Cia Ltda. no polo passivo da relação processual (IPL 0000192-38.2019.403.6113 – Id 55929433 - Pág. 119). Citado, o reclamado Marcelo Abboud & Cia Ltda., representado pela advogada Dra. Débora Paula Abolin de Siqueira, OAB/SP 164.830, apresentou contestação (IPL 0000192-38.2019.403.6113 – Id 55929440 - Pág. 39/41 e Id 55929440 - Pág. 113/116). Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por entender configurada lide simulada, pelo fato de a contratação do patrono do reclamante ter ocorrido pelo sócio da empresa Marcelo Abboud & Cia Ltda., e, ainda, pelo fato de o patrono ter atuado, em ações conexas, na defesa de empregados e empregador, condenando-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé (IPL 0000192-38.2019.403.6113 – Id 55929440 - Pág. 42/46). O reclamante e o reclamado Marcelo Abboud & Cia Ltda. interpuseram recurso ordinário, tendo sido denegado seguimento ao recurso interposto pelo reclamado. Agravo de instrumento interposto pelo reclamado contra decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário, foi conhecido pela Instância Supeiror e, no méito, negado provimento. O recurso ordinário interposto pelo reclamante teve negado o provimento. O reclamante interpôs recurso de revista, tendo sido denegado seguimento, operando-se o trânsito em julgado. O acusado peticionou nos autos da reclamação trabalhista informando que cientificou o reclamante sobre a renúncia dos poderes que a ele haviam sido outorgados, juntando o respectivo termo (IPL 0000191-53.2019.403.6113 – Id 55929440 - Pág. 364/366). Ouvido em sede policial, Leonardo da Silva Costa declarou que, atualmente, trabalha como ajudante de caminhão para a Usina Alta Mogiana. Alegou que trabalhou para a empresa Marcelo Abboud & Cia Ltda., na função de repositor, no período de 2010 a agosto de 2012. Asseverou que não sabe declinar o nome do advogado que ingressou com a reclamação trabalhista, sendo que Marcelo Abboud que o indicou. Sublinhou que manteve contato pessoal com o advogado em duas ocasiões, desconhecendo que o Dr. José Eduardo também era advogado de Marcelo Abboud. Ao ser inquirido em juízo, no curso da instrução processual penal, Leonardo da Silva Costa testificou o seguinte (destaquei): “que trabalhou para o supermercado de propriedade de Marcelo no final de 2010 até o final de 2012, exercendo a função de repositor; que Marcelo era o dono do supermercado; que Cássia era esposa do Marcelo e ela trabalhou no supermercado, ela era meio que dona também; que conheceu o Sr. Luiz Ricardo, sogro do Marcelo; que era uma empresa familiar; que o Sr. Luiz Ricardo era meio que dono também do supermercado; que se recorda de quando o supermercado passou a se chamar supermercado Dia e tiveram que trabalhar no sistema da rede Dia; que Marcelo Abboud continuou sendo seu patrão; que se recorda de ter sido chamado para entrar com ação trabalhista para ajudar Marcelo; que foi Marcelo quem o chamou; que Marcelo quem contratou o advogado; que Marcelo disse que era para entrar junto com ação, pois assim o beneficiaria, bem como os demais funcionários; que participou de reunião com advogado Dr. José Eduardo, realizada na casa da Sra. Vânia, outra funcionária do supermercado; que diziam que entrar com a ação judicial ajudaria também o Marcelo; que parece que pediram desistência da ação, não sabendo ao certo; que não foi na reunião com o Dr. José Eduardo na qual foi tratada a questão da desistência da ação; que se recorda de que chegou a participar de reunião, antes de entrar com ação, realizada na casa da mãe do Marcelo, ocasião na qual esteve presente o advogado; que parece que, depois, houve pedido de desistência da ação; que não sabe como seria feito pagamento de honorário; que o depoente somente foi na primeira reunião, antes de entrar com a ação; que, nessa segunda reunião, não participou; que trabalhava no supermercado uniformizado com vestimenta do supermercado Dia; que não era permitido trabalhar sem uniforme do supermercado Dia, depois que virou franquia; que não tinha outro gerente além do Marcelo.” Patrícia Dias dos Santos Lopes, representada pelo advogado Dr. José Eduardo Silverino Caetano, OAB/SP 166.881, ajuizou, em 19/11/2014, Reclamação Trabalhista nº 0012940-08.2014.5.15.0052 em face de Dia Brasil Sociedade Ltda., objetivando a declaração de nulidade do vínculo de emprego mantido com Marcelo Abboud & Cia. Ltda. e o reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada Dia Brasil - Sociedade Ltda. de 01/03/2012 a 23/11/2012, no cargo de operadora de loja, com salário contratual de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, horas extraordinárias, multas, indenização por danos morais e honorários advocatícios (IPL 0000194-08.2019.403.6113). O juízo trabalhista determinou a inclusão da empresa Marcelo Abboud & Cia Ltda. no polo passivo da relação processual. Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por entender configurada lide simulada, pelo fato de a contratação do patrono do reclamante ter ocorrido pelo sócio da empresa Marcelo Abboud & Cia Ltda., e, ainda, pelo fato de o patrono ter atuado, em ações conexas, na defesa de empregados e empregador, condenando-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé (IPL 0000194-08.2019.403.6113 – Id 40038059 - Pág. 66/69). No âmbito da investigação criminal, Patrícia Dias dos Santos Lopes declarou que, tendo em vista o tempo transcorrido dos fatos, não se recorda ao certo o que aconteceu. Esclareceu que, quando entrou no supermercado, trabalhava para Marcelo Abboud, recordando-se que ele firmou parceria com a empresa Dia Brasil Ltda. Acrescentou que Marcelo Abboud recebia ordens de um superior, como se empregado fosse, durante o tempo de vigência da parceria com a empresa Dia Brasil Ltda. Testificou que a iniciativa para propor a reclamação trabalhista partiu dos funcionários do supermercado, pois o Sr. Luiz Ricardo Saia havia ajuizado ação contra a empresa Dia Brasil Ltda. e obteve sucesso (IPL 0000194-08.2019.403.6113 - Id 40038059 - Pág. 99). Ao ser ouvida em juízo, Patrícia Dias dos Santos Lopes narrou o seguinte (destaquei): “que trabalhou no supermercado de propriedade de Marcelo Abboud durante pouco tempo; que trabalhou poucos dias com Marcelo, porque, logo em seguida, houve a reforma do supermercado e se tornou franqueado do supermercado Dia; que Marcelo era o chefe do supermercado; que a depoente trabalhava como operadora de caixa; que Cássia não trabalhava no supermercado nesse período em que lá esteve; que o Sr. Luiz Ricardo era sogro de Marcelo e exercia função semelhante a de gerente, acompanhava o caixa e supervisionava os funcionários; que era um supermercado familiar; que Marcelo, após a franquia, deixou de comandar o supermercado, pois quem mandava era o supermercado Dia; que o pessoal do supermercado Dia passou a dar ordens; que, nesse período, Luiz Ricardo ficou pouco tempo, quem dava mais ordens era o pessoal do Supermercado Dia; que tiveram uma reunião na casa de Laila, mãe de Marcelo, tendo sido tratada a possibilidade de entrarem com ação contra o supermercado Dia para ajudar Marcelo; que conheceu o advogado nessa reunião e não sabe dizer quem o contratou; que, quando trabalhavam para o supermercado Dia, passou a exercer outras funções para a qual não foi contratada; que, por exemplo, não podiam ficar sentados durante a jornada de trabalho, que por isso ajuizaram ação trabalhista contra o supermercado Dia; que teve também uma reunião na casa da funcionária Vânia para tratarem da desistência da ação, mas, depois disso, não mais tiveram contato com o advogado; que nessa reunião o advogado disse que teriam, então, de assinar um papel para desistir da ação, mas não chegaram a assinar tal documento; que o advogado disse que não daria certo a ação trabalhista e perguntou se queriam desistir; que o advogado disse que voltaria para entregar o papel da desistência, mas não retornou à cidade; que a depoente queria desistir para acabar logo com o processo, pois teriam que ir atrás de outro advogado para dar continuidade ao processo; que o Sr. Luiz quem indicou o advogado; que, na reunião, foi explicado como seria ajuizada a ação trabalhista; que usavam uniforme do supermercado Dia e era de uso obrigatório; que, quando saiu do supermercado, recebeu os direitos trabalhistas de Marcelo Abboud; que não se sentiu traída pelo advogado, só achou errado o fato de ele ter dito que desistira do processo e não ter retornado à cidade; que o advogado chegou a explicar que tinham perdido a causa e perguntado se os funcionários queriam entrar com recurso ou desistir da ação.” Cléber Fernando de Almeida, representada pelo advogado Dr. José Eduardo Silverino Caetano, OAB/SP 166.881, ajuizou, em 19/11/2014, Reclamação Trabalhista nº 0012934-98.2014.5.15.0052 em face de Dia Brasil Sociedade Ltda., objetivando a declaração de nulidade do vínculo de emprego mantido com Marcelo Abboud & Cia. Ltda. e o reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada Dia Brasil - Sociedade Ltda. de 18/07/2011 a 23/11/2012, no cargo de operadora de loja, com salário contratual de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, horas extraordinárias, multas, indenização por danos morais e honorários advocatícios (IPL 0000197-60.2019.403.6113). O juízo trabalhista determinou a inclusão da empresa Marcelo Abboud & Cia Ltda. no polo passivo da relação processual (IPL 0000196-75.2019.403.6113 – Id 56603588 - Pág. 119). Citado, Marcelo Abboud & Cia Ltda., representado pela advogada Dra. Débora Zacchia Duartes Farias, OAB/SP 151.816, apresentou contestação (IPL 0000196-75.2019.403.6113 – Id 56603588 - Pág. 123/130 e Id 56603581 - Pág. 27/32). Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por entender configurada lide simulada, pelo fato de a contratação do patrono do reclamante ter ocorrido pelo sócio da empresa Marcelo Abboud & Cia Ltda., e, ainda, pelo fato de o patrono ter atuado, em ações conexas, na defesa de empregados e empregador, condenando-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé (IPL 0000196-75.2019.403.6113 – Id 56603581 - Pág. 33/43). O reclamante e o reclamado Marcelo Abboud & Cia Ltda. interpuseram recurso ordinário, tendo sido denegado seguimento ao recurso interposto pelo reclamado. Agravo de instrumento interposto pelo reclamado contra decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário, o qual foi conhecido em parte pela Instância Superior para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita, sendo negado provimento ao recurso ordinário. O recurso ordinário interposto pelo reclamante teve negado o provimento. O reclamante interpôs recurso de revista, tendo sido denegado seguimento, operando-se o trânsito em julgado. O acusado peticionou nos autos da reclamação trabalhista informando que cientificou o reclamante sobre a renúncia dos poderes que a ele haviam sido outorgados, juntando o respectivo termo (IPL 0000196-75.2019.403.6113 – Id 56603581 - Pág. 251/255). Ao ser ouvido em sede policial, Cléber Fernando de Almeida Azevedo relatou que trabalhou no supermercado Marcelo Abboud & Cia Ltda., conhecido por “Santa Luzia”, localizado no município de Guará/SP, sendo que quando entrou no serviço o nome do supermercado era supermercado Santa Luzia, e depois passou a se chamar “Dia”. Acrescentou que, antes de sair do emprego, o estabelecimento voltou a se chamar Santa Luzia. Informou que, inicialmente, exercia a função de empacotador e, quando o estabelecimento passou a se chamar Dia, mudou-se para a função de repositor. Aduziu desconhecer o nome do advogado que ajuizou a reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de ltuverava/SP, recordando-se que se tratava de uma ação coletiva, envolvendo outros funcionários do estabelecimento. Destacou não ter ciência de quem indicou o advogado. Minudenciou que se encontrou com o advogado na cidade de Ituverava/SP, na Vara do Trabalho. Pontuou que não tinha conhecimento de que o advogado que o representava também figurava como advogado de Marcelo Abboud em outras ações. Historiou que, depois de algum tempo que ingressaram com a reclamação trabalhista perante a Vara do Trabalho de ltuverava/SP, ocorreram duas audiências, sendo que na primeira o declarante não participou porque estava viajando, e na segunda participou. Explicitou que, depois de algum da segunda audiência, o Sr. Kléber, também funcionário do mencionado supermercado, entregou-lhe um papel para assinar, referente à desistência da ação (IPL 0000196-75.2019.403.6113 – Id 40489953 - Pág. 57). No âmbito da instrução processual penal, Cléber Fernando de Almeida Azevedo detalhou o seguinte (destaquei): “que trabalhou no supermercado de propriedade de Marcelo Abboud, de 2013 a 2014 ou de 2012 a 2013; que entrou como jovem aprendiz e, quando mudou para a forma de franquia, passou a exercer a função de repositor; que se reportava ao Marcelo, que era seu chefe; que Cássia era esposa do Marcelo e, depois que virou franquia, ela começou a frequentar o supermercado, ficando no escritório e não sabendo declinar sua função; que o Sr. Luiz Ricardo Saia era gerente do supermercado, juntamente com a Sra. Carla; que acha que Sr. Luiz Ricardo Saia é sogro de Marcelo; que Marcelo era dono do supermercado e trabalhava no escritório; que, depois que passou a ser supermercado Dia, a empresa franqueadora passou a mandar mais; que Marcelo continuou a dar ordens; que não se recorda de quem chamou o depoente para entrar com ação trabalhista contra o supermercado Dia; que o supermercado Dia não deixava vender algumas coisas e dava ordens aos funcionários; que, nesse caso, isso não prejudicava o depoente, pois ele era funcionário do supermercado; que não se recorda de qual era o pedido da ação trabalhista; que não se recorda de quem contratou o advogado; que, salvo engano, Marcelo ou outra pessoa quem apresentou o advogado; que não acabou indo à primeira audiência, pois não o localizaram; que, na segunda audiência, chegou a ir ao Fórum, mas não houve acordo; que eles quem tomavam conta, talvez o Marcelo, não sabe precisar; que não sabe dizer o porquê a ação não foi ajuizada contra o supermercado Marcelo Abboud & Cia Ltda., mas somente contra a empresa Dia; que, depois de um tempo, recebeu um papel e, juntamente com outros funcionários, desistiram da ação, pois acreditaram que não teriam sucesso; que acha que assinou contrato de honorários com o Dr. José Eduardo e ele receberia se, ao final, tivesse êxito na causa, não tendo efetuado pagamento antecipado; que chegou a trabalhar uniformizado para o supermercado Dia; que não se recorda se teve reunião com o Dr. José Eduardo, juntamente com os demais funcionários, tirando dúvida acerca do processo; que não teve conhecimento de que a reclamação trabalhista foi julgada improcedente; que não chegou a receber certinho os valores da rescisão; que não se sentiu traído pelo advogado Dr. José Eduardo.” Alessandra Rafaela de Oliveira Silva, representada pelo advogado Dr. José Eduardo Silverino Caetano, OAB/SP 166.881, ajuizou, em 19/11/2014, Reclamação Trabalhista nº 0012931-46.2014.5.15.0052 em face de Dia Brasil Sociedade Ltda., objetivando a declaração de nulidade do vínculo de emprego mantido com Marcelo Abboud & Cia. Ltda. e o reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada Dia Brasil - Sociedade Ltda. de 18/07/2011 a 23/11/2012, no cargo de operadora de loja, com salário contratual de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, horas extraordinárias, multas, indenização por danos morais e honorários advocatícios (IPL 0000196-75.2019.4.03.6113). O juízo trabalhista determinou a inclusão da empresa Marcelo Abboud & Cia Ltda. no polo passivo da relação processual. Citado, Marcelo Abboud & Cia Ltda., representado pela advogada Dra. Débora Zacchia Duartes Farias, OAB/SP 151.816, apresentou contestação (IPL 0000197-60.2019.403.6113 – Id 56307788 - Pág. 7/9). Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por entender configurada lide simulada, pelo fato de a contratação do patrono da reclamante ter ocorrido pelo sócio da empresa Marcelo Abboud & Cia Ltda., e, ainda, pelo fato de o patrono ter atuado, em ações conexas, na defesa de empregados e empregador, condenando-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé (IPL 0000197-60.2019.403.6113 – Id 56307788 - Pág. 10/14). A reclamante e o reclamado Marcelo Abboud & Cia Ltda. interpuseram recurso ordinário, tendo sido denegado seguimento ao recurso interposto pelo reclamado. Agravo de instrumento interposto pelo reclamado contra decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário, o qual não foi conhecido. O recurso ordinário interposto pela reclamante teve negado o provimento. A reclamante interpôs recurso de revista, tendo sido denegado seguimento, operando-se o trânsito em julgado. O acusado peticionou nos autos da reclamação trabalhista informando que cientificou o reclamante sobre a renúncia dos poderes que a ele haviam sido outorgados, juntando o respectivo termo (IPL 0000197-60.2019.403.6113 – Id 56307792 - Pág. 33/35). Ao ser ouvida em sede policial, Alessandra Rafaela Oliveira relatou que atualmente está desempregada, mas trabalhou para a empresa Dia Brasil, contudo, registrada pela empresa Marcelo Abboud &Cia Ltda., na função de operadora de loja, cuja atividade durou cerca de um ano, a partir de setembro de 2011. Informou que o acusado foi seu advogado em uma ação trabalhista, movida contra a empresa Dia e quem indicou o referido profissional foi Luiz Ricardo Saia, sogro de Marcelo Abboud e, de acordo com a declarante, ela não sabia que José Eduardo Silverino Caetano era também advogado de Marcelo Abboud em outras ações. Em juízo, Alessandra Rafaela Oliveira delineou o seguinte (destaquei): “que trabalhou para empresa Marcelo Abboude & Cia Ltda. de 2007 a 2013; que o dono da empresa era Marcelo Abboud e ele fazia o pagamento do salário; que a esposa de Marcelo não era dona da empresa; que a depoente exercia a função de caixa; que recebia ordens de Marcelo Abboud e do gerente Luiz Ricardo Saia; que viu algumas vezes Cássia, esposa de Marcelo; que, quando entrou no supermercado, Cássia não estava trabalhando no estabelecimento, mas quando saiu ela passou a trabalhar no escritório; que o supermercado passou a ter a designação supermercado Dia, tendo alterado a estrutura física e passado a receber ordens da empresa Dia; que houve mudança de roupas e uniformes dos funcionários; que recebia muitas ordens do supermercado Dia, não eram muito educados com os funcionários e os uniformes eram de qualidade ruim; que também a depoente exercia outras funções seguindo ordem do supermercado Dia; que o Sr. Luiz havia dito que ingressou com ação trabalhista e tinha ganhado dinheiro, assim a depoente entrou com ação para ver se teria alguma resposta; que o Sr. Luiz quem indicou o advogado, não o conhecia; que não sabia que o advogado era de Guarulhos; que sabia que o advogado tinha entrado com ação trabalhista representando o Sr. Luiz Saia; que não sabia que o réu era advogado de Marcelo e Cásssia; que combinou de pagar ao advogado caso ganhasse uma porcentagem na ação; que não sabe dizer o porquê a ação trabalhista não foi ajuizada em face do empregador que constava anotado em CTPS Marcelo Abboud & Cia Ltda.; que acredita que Luiz Ricardo Saia indicou o Dr. José Eduardo porque ganhou a causa; que não se recorda de ter assinado contrato de honorários; que se recorda de ter assinado um papel, mas não lembra o teor do documento, porque faz bastante tempo; que o Dr. José Eduardo fez reunião tirando dúvida acerca do processo; que o Sr. Luiz Ricardo Saia disse que processou o supermercado Dia Brasil e fez acordo na Justiça Trabalhista; que, depois da audiência na Justiça Trabalhista, o réu sumiu e não a procurou mais; que para o que foi contratado o réu trabalhou de forma correta; que, quando trabalhava no supermercado, utilizava roupas da empresa Dia Brasil; que se identificava para o público como funcionária do supermercado Dia Brasil; que saiu do supermercado em 2013 e recebeu os valores da rescisão, cujos pagamentos foram feitos por Marcelo; que o gerente de área era o Sr. Osvaldo; que o Sr. Luiz Ricardo Saia era gerente do supermercado; que o Sr. Luiz Ricardo Saia era sogro de Marcelo.” Cláudio Fernando da Silva, representado pelo advogado Dr. José Eduardo Silverino Caetano, OAB/SP 166.881, ajuizou, em 19/11/2014, Reclamação Trabalhista nº 0012933-16.2014.5.15.0052 em face de Dia Brasil Sociedade Ltda., objetivando a declaração de nulidade do vínculo de emprego mantido com Marcelo Abboud & Cia. Ltda. e o reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada Dia Brasil - Sociedade Ltda., com a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, horas extraordinárias, multas, indenização por danos morais e honorários advocatícios (IPL 0000198-45.2019.403.6113). O juízo trabalhista determinou a inclusão da empresa Marcelo Abboud & Cia Ltda. no polo passivo da relação processual. Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por entender configurada lide simulada, pelo fato de a contratação do patrono da reclamante ter ocorrido pelo sócio da empresa Marcelo Abboud & Cia Ltda., e, ainda, pelo fato de o patrono ter atuado, em ações conexas, na defesa de empregados e empregador, condenando-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé (IPL 0000198-45.2019.403.6113 – Id 40037924 - Pág. 22/27). Ao ser ouvido em sede policial, Cláudio Fernando da Silva declarou que exerce atualmente a função de estoquista, mantendo vínculo de emprego com Comércio de Suplementos, percebendo remuneração mensal de R$1.400,00. Discorreu que trabalhou na empresa Marcelo Abboud & Cia Ltda., exercendo o cargo de operador de loja, não sabendo precisar o período, haja vista que, inicialmente, laborou supermercado Santa Luzia, que depois passou a ter a bandeira da rede Dia e depois retornou para o nome Santa Luzia. Elucidou que José Eduardo Silverino Caetano foi seu advogado em reclamação trabalhista, tendo sido indicado pelo Sr. Luiz Ricardo Saia. Ressaltou que em duas oportunidades teve contato pessoal com o referido advogado. Remarcou que sabia que o Dr. José Eduardo havia sido advogado do Sr. Luiz Ricardo Saia, não sabendo informar se também advogou para Marcelo Abboud. Historiou que, na época que trabalhou no supermercado com a bandeira Dia havia um gerente de rede de nome Guimarães, o qual coordenava os trabalhos, mas não ficava no estabelecimento. Assinalou que o gerente de rede passava as ordens ao Marcelo Abboud e este, por sua vez, repassava as instruções. Mencionou que, inicialmente, trabalhava para Marcelo Abboud, mas com o tempo a empresa foi transformada em supermercado da rede Dia, acreditando, desta forma, que trabalhava para o supermercado Dia, haja vista a mudança em todo o estabelecimento, bem como transformação física do prédio. Narrou que, na época dos fatos, o Sr. Luiz Ricardo Saia ingressou com ação trabalhista contra o supermercado DIA e falou ao declarante para também ajuizar ação. Asseverou que foi procurado pelo advogado indicado pelo Sr. Luiz e ajuizou reclamação trabalhista contra o supermercado Dia. Ressaltou que, diante da alteração física do estabelecimento e do modo de trabalho, acreditou que prestava serviço para o grupo Dia (IPL 0000198-45.2019.403.6113 – Id 40037924 - Pág. 52 e Id 40037925 - Pág. 16). Durante a instrução processual penal, Cláudio Fernando da Silva testificou o seguinte (destaquei): “que trabalhou no supermercado de propriedade de Marcelo Abboud durante dez anos, não se recordando a época; que acha que isso se deu entre 2007 e 2015; que o depoente exercia a função de repositor; que Marcelo contratou o depoente e era dono do supermercado; que, quando fechou a parceria com a rede Dia, não sabe como ficou a situação de Marcelo; que não sabe se Marcelo vendeu alguma parte para o Dia; que, na época da franquia, Marcelo ajudava a administrar; que Cássia era esposa de Marcelo e, ao que se lembra, entrou depois de um tempo que encerrou a parceria com o Dia; que Cássia passou a auxiliar na parte administrativa; que o Sr. Luiz Ricardo era pai da Cássia e exercia a função de gerente; que, depois, o Sr. Luiz Ricardo passou a ajudar tomar conta do supermercado; que, quando o supermercado passou a ser franquia, o Sr. Luiz Ricardo dava mais consultoria, não interferia na gestão; que acha que o negócio era familiar; que o depoente quis entrar com ação trabalhista; que teve uma reunião com o Marcelo, a Cássia e o advogado; que disseram que o Dia, após o fim da parceria, não acertou corretamente os direitos dos funcionários, por isso poderiam entrar com ação trabalhista contra o supermercado o Dia; que a reunião ocorreu na casa da mãe do Marcelo, próxima ao supermercado; que acha que Cássia ou Luiz quem indicou o advogado; que o advogado iria representar todos os funcionários na ação, acha que foi nesse sentido o acordo; que não via que a ação era para beneficiar o Marcelo, mas sim os funcionários; que, pelo que foi passado, a ação tinha por objetivo receber os direitos da rede Dia que não foram quitados por ocasião do encerramento da parceria; que se ganhasse a ação o advogado receberia um percentual do valor; que correu a ação e perderam; que, salvo engano, houve uma outra reunião para saber se o processo estava correndo ou se seria cancelado; que o advogado disse que retiraria a ação, porque não teriam sucesso; que alguns funcionários também queriam sair da ação; que, depois, passaram alguns anos, não tiveram mais reunião e não ficou sabendo o que aconteceu; que a segunda reunião ocorreu na casa da funcionária Vânia; que, nessa segunda reunião, os funcionários disseram que queriam encerrar a ação, pois já tinham perdido na primeira instância e não queriam continuar; que depois disso não tiveram mais contato; que não se lembra de ter assinado contrato de pagamento de honorários de 30% ao advogado caso ganhasse a ação; que trabalhava uniformizado no supermercado depois que virou a rede Dia; que, depois que o processo já estava correndo, ficaram sabendo que Marcelo tinha também uma ação na Justiça; que recebeu os direitos trabalhistas quando saiu da empresa em relação à parte de Marcelo; que Marcelo nunca foi desonesto e pagou tudo certo.” Mateus Marquezine Silva, representado pelo advogado Dr. José Eduardo Silveriano Caetano, OAB/SP 166.881, ajuizou, em 19/11/2014, Reclamação Trabalhista nº 0012939-23.2014.5.15.0052 em face de Dia Brasil Sociedade Ltda., objetivando a declaração de nulidade do vínculo de emprego mantido com Marcelo Abboud & Cia. Ltda. e o reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada Dia Brasil - Sociedade Ltda., no período de 28/04/2012 a 23/11/2012, no cargo de operador de loja, com remuneração mensal de R$1.500,00, com a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, horas extraordinárias, multas, indenização por danos morais e honorários advocatícios (IPL 0000195-90.2019.403.6113). O juízo trabalhista determinou a inclusão da empresa Marcelo Abboud & Cia Ltda. no polo passivo da relação processual. Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por entender configurada lide simulada, pelo fato de a contratação do patrono da reclamante ter ocorrido pelo sócio da empresa Marcelo Abboud & Cia Ltda., e, ainda, pelo fato de o patrono ter atuado, em ações conexas, na defesa de empregados e empregador, condenando-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé (IPL 0000195-90.2019.403.6113 – Id 40037425 - Pág. 21/25). Interposto recurso ordinário pelo reclamante, teve o provimento negado pela Instância Superior. Ao ser ouvido em sede policial, Mateus Marquezine da Silva declarou que atualmente exerce a profissão de frentista, trabalhando no PSJ Anhanguera, localizado na cidade de Guará/SP. Pontuou que trabalhou como empacotador e repositor no supermercado Dia, no ano de de 2012, não sabendo precisar o período. Disse não ter conhecimento se o nome da empresa era Marcelo Abboud & Cia Ltda. Explanou que se recorda de ter participado de uma reunião com um advogado, para ingressar com ação trabalhista contra o supermercado Dia, mas não sabe declinar o nome do advogado contratado. Detalhou que o advogado foi indicado pela Sra. Cássia, esposa do de Marcelo Abboud. Arrematou que não tem conhecimento de que o advogado Dr. José Eduardo Silverino Caetano representava os interesses de Marcelo Abboud em outras ações (IPL 0000195-90.2019.403.6113 – Id 40037425 - Pág. 62). Durante a instrução processual, ao ser inquirido na qualidade de testemunha, Matheus Marquezine da Silva expendeu o seguinte (destaquei): “que trabalhou em um supermercado de propriedade de Marcelo, administrado pela rede Dia, não se recordando o período exato; que saiu do supermercado em 2012 e permaneceu até o término da franquia; que exercia a função de repositor; que Marcelo ficava mais no escritório e os funcionários recebiam ordens da empresa Dia; que Cássia era esposa do Marcelo e ia ao supermercado, mas não sabe dizer se dava ordens ou administrava alguma coisa; que Cássia, quando aparecia no supermercado, dava mais ordens; que o Sr. Luiz era sogro do Marcelo e tinha atribuições semelhantes a de gerente; que o supermercado era uma empresa familiar; que o depoente foi chamado por Cássia, a qual lhe indagou se queria entrar com ação contra o supermercado Dia, tendo ela afirmado que o S. Luiz tinha ajuizado e ganhado tal ação; que ocorreu uma reunião na casa da mãe do Marcelo, tendo participado o advogado e outros funcionários; que o advogado disse que ajuizar tal ação poderia também ajudar Marcelo; que não sabe quem contratou o advogado; que Cássia havia dito que seu pai tinha ingressado com ação contra o supermercado Dia e ganhado a ação; que não teve assunto envolvendo pagamento de advogado; que não foi ouvido na Justiça do Trabalho; que, na casa da Sra. Vânia, houve uma segunda reunião marcada pelo advogado, mas não compareceram todos os funcionários; que o advogado disse sobre a desistência da ação, mas ele não retornou à cidade para colher as assinaturas; que o advogado disse que não teria chance de ganhar a ação e, então, era melhor desistir do caso; que o advogado ficou de emitir o documento e colher a assinatura; que, depois, não ficou sabendo de mais nada; que o depoente aceitou desistir por causa do exposto pelo advogado; que o depoente tem o ensino médio incompleto; que, na reunião na casa da Dona Laila, foi dito pelo advogado que se entrassem com ação ajudariam Marcelo na ação por ele proposta; que o depoente trabalhava uniformizado com logo do supermercado Dia e tinha que seguir os padrões dele; que, quando saiu, recebeu o direitos pela parte de Marcelo (Supermercado Santa Luzia).” Vânia Amélia Junqueira, representada pelo advogado Dr. José Eduardo Silverino Caetano, OAB/SP 166.881, ajuizou, em 19/11/2014, Reclamação Trabalhista nº 0012942-75.2014.5.15.0052 em face de Dia Brasil Sociedade Ltda., objetivando a declaração de nulidade do vínculo de emprego mantido com Marcelo Abboud & Cia. Ltda. e o reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada Dia Brasil - Sociedade Ltda., com a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, horas extraordinárias, multas, indenização por danos morais e honorários advocatícios. O juízo trabalhista determinou a inclusão da empresa Marcelo Abboud & Cia Ltda. no polo passivo da relação processual. Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por entender configurada lide simulada, pelo fato de a contratação do patrono da reclamante ter ocorrido pelo sócio da empresa Marcelo Abboud & Cia Ltda., e, ainda, pelo fato de o patrono ter atuado, em ações conexas, na defesa de empregados e empregador, condenando-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé (Id 40037420 - Pág. 19). Interposto recurso ordinário pela reclamante, teve o provimento negado pela Instância Superior (Id 40037420 - Pág. 32/39). Em relação ao recurso ordinário interposto pelo reclamado Marcelo Abboud & Cia Ltda., teve o seguimento negado, desafiando a interposição de agravo de instrumento, o qual não foi provido (Id 40037420 - Pág. 42/44). No curso da investigação criminal, Vânia Amélia Junqueira afiançou que atualmente trabalha como caixa/balconista no estabelecimento comercial denominado Supermercado Santa Luzia. Disse que sabe apenas o primeiro nome do advogado contratado para ingressar com a reclamação trabalhista, Dr. Eduardo, acreditando que seja da cidade de São Paulo. Mencionou que referido advogado estava trabalhando para outro funcionário de nome Luiz Ricardo Saia ou Luiz Saia, que lhe apresentou o advogado, cujo contado foi feito na cidade de Guará/SP. Acrescentou que escolheu o aludido advogado para lhe representar na reclamação trabalhista, porque parecia que já tinha tinha tido sucesso com a ação movida por Luiz. Enunciou que nunca esteve no escritório do advogado na cidade de Guarulhos/SP. Pontuou que nunca esteve na cidade de São Paulo e se houve alguma procuração, que não se recorda, foi passada nesta cidade, quando assinou alguns documentos para o advogado. Enfatizou que Marcelo Abboud é o atual proprietário do Supermercado Santa Luzia, no qual a declarante está trabalhando e Cássia Valéria Saia Abboud é a esposa dele. Por ocasião da instrução processual, Vânia Amélia Junqueira foi inquirida na qualidade de testemunha, tendo declarado o seguinte (destaquei): “que trabalhou no supermercado Marcelo Abboud & Cia de 2000 a 2019; que exercia a função de caixa; que Marcelo, na época, era o proprietário do supermercado; que o supermercado encerrou suas atividades em 2019; que, num período, o Sr. Luiz, sogro de Marcelo, passou a ser dono do supermercado; que o Sr. Luiz já faleceu; que acha que o supermercado voltou para o nome de Cássia; que era mais um supermercado mais familiar; que o Sr. Luiz era o gerente do supermercado e a depoente obedecia às suas ordens; que Cássia, à época, não permanecia com frequência no supermercado, e, depois de certo tempo, começou a frequentar o estabelecimento, ficando mais no escritório; que teve uma época que o supermercado passou a ser franqueado do supermercado Dia, permanecendo Marcelo no supermercado; que, na época da franquia, o supermercado Dia dava ordens, sendo que a depoente, nesse período, passou a exercer outras funções; que, nessa época de franquia, o Sr. Luiz continuou no supermercado; que a depoente conheceu o advogado José Eduardo, indicado pelo Sr. Luiz; fizeram uma reunião e entraram com ação trabalhista contra o supermercado Dia; que a depoente não chegou a ser ouvida, mas sabe que existiu a ação trabalhista; que, na época, o advogado chegou a explicar sobre a ação trabalhista; que quem contratou o advogado foi o Sr. Luiz; que, na época, o Sr. Luiz disse que iria entrar com uma ação contra o supermercado Dia e convidou alguns funcionários para serem testemunhas; que a depoente não chegou a ser ouvida como testemunha; que a depoente sabe que também chegou a demandar o supermercado Dia como reclamante; que faz muito tempo e não se recorda de detalhes; que não se recorda do pedido da ação trabalhista; que não chegaram a pagar o advogado; que não sabe dizer o porquê a ação foi ajuizada contra o supermercado Dia e não contra Marcelo Abboud & Cia Ltda.; que o advogado retornou à cidade de Guará e fez uma reunião na casa da depoente, na presença de outros funcionários, e perguntou se queriam continuar com a ação; que os funcionários e a depoente manifestaram que não tinham mais interesse em continuar com a ação trabalhista; que assinaram um papel desistindo da ação; que, depois, o advogado não voltou mais em Guará, o supermercado foi fechado e cada um foi para um lugar; que naquela reunião estavam presentes a depoente, o Kléber Ribeiro, a Patrícia, o Candinho, o Mateus e talvez o Cláudio; que nessa reunião Marcelo não estava presente e ele não pediu para ser feita tal reunião; que a reunião foi realizado a convite do Dr. José Eduardo, tendo ele se deslocado de São Paulo para Guará; que, então, nessa reunião disseram que queriam desistir da ação trabalhista; que, pelo que entenderam, Marcelo acabou perdendo ação e teve que ressarcir algumas coisas aos funcionários; que, então, entenderam que não queriam mais mexer com a Justiça; que a depoente utilizava uniforme do supermercado Dia Brasil, identificando-se, à época, como funcionário do ‘Dia’.” Ao ser ouvido no âmbito da investigação criminal, o acusado afirmou que atuou como advogado contratado por Vânia Amélia Junqueira, Júlia Maria Trevizan Neves de Lima e para outras pessoas em reclamação trabalhista movida contra a empresa Dia Brasil Sociedade Ltda., que tramitam na Vara do Trabalho em Ituverava/SP. Enfatizou que não foi ajuizada reclamação trabalhista contra Marcelo Abboud & Cia Ltda., tendo sido a empresa incluída no polo passivo de ofício pela Juízo na primeira audiência realizada em 05.02.2015. Salientou que os clientes foram indicados pelo Sr. Luiz Ricardo Saia, representada pelo acusado na ação trabalhista movida contra a empresa Dia Brasil Ltda. (processo nº 0011341-34.2014.5.15.0052), que tramitou na Vara do trabalho de ltuverava/SP, obtendo êxito em acordo em favor de seu cliente no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), referente ao pagamento das verbas relativas ao período trabalhado para a empresa Dia Brasil. Realçou que, em razão desse fato, acabou sendo contratado por Vânia e outros funcionários para entrar com ação trabalhista contra a empresa Dia Brasil e não contra Marcelo Abboud & Cia Ltda., pois laboraram nas mesmas condições do Sr. Luiz Ricardo Saia. Remarcou que somente foi contratado por Vânia e outros para atuar como advogado contra a empresa Dia Brasil Sociedade Ltda. Expendeu que nunca foi contratado como advogado contra a empresa Marcelo Abboud & Cia Ltda. nas ações trabalhistas nºs. 0012942 e 0012936, ambas de 2014, e não atuou como advogado da empresa Marcelo Abboud & Cia Ltda., mas tão-somente representou a pessoa física dos sócios Marcelo Abboud e Cássia Valéria Saia Abboud em ação trabalhista movida contra a empresa Dia Brasil Sociedade Ltda., na qual pleitearam a nulidade do contrato de franquia e o reconhecimento do vínculo empregatício. Esclareceu nunca advogou nem teve procuração da empresa Marcelo Abboud & Cia Ltda. Enunciou que foi constituído como advogado tanto por Marcelo Abboud quanto por Cássia e Luiz Ricardo Saia. Reafirmou que na audiência da reclamação trabalhista movida por Luiz Ricardo Saia houve acordo, e nos processos ajuizados pelos reclamantes Marcelo e Cássia não houve acordo, sendo que, tempos depois, foi julgado improcedente o pedido, tendo interposto recurso ordinário, o qual ainda tramita no Tribunal Regional do Trabalho. Pronunciou que, após Luiz Ricardo Saia ter obtido o acordo junto à Justiça do Trabalho, outros empregados ficaram sabendo e procuraram o declarante que se deslocou até a cidade de Ituverava/SP, e ingressou com a ação trabalhista. Acrescentou que, na condição de advogado de Vânia, Júlia e outros empregados, nas ações trabalhistas movidas contra a empresa Dia Brasil, após a inclusão no polo passivo, de ofício pelo magistrado, da empresa Marcelo Abboud & Cia Ltda., na audiência seguinte atuou outro advogado representando a empresa. Em sede de interrogatório judicial, o acusado apresentou a seguinte versão dos fatos (destaquei): “que os fatos não são verdadeiros; que começou a trabalhar com ações trabalhistas movidas em face da empresa Dia Brasil Sociedade Ltda. em 2005, ao ser procurado por Maria Leide Ferreira Cruz, que trouxe problemas acerca do Projeto Brasil; que o Dia Brasil fazia com que pessoas da mesma família constituísse empresas, só que os funcionários eram registrados em nome da empresa, embora gerenciados diretamente pelo Dia Brasil; que levou tais fatos e provas ao Ministério Público do Trabalho e conversou com a Procuradora do Trabalho; que foram ajuizadas mais de 300 (trezentas) ações trabalhistas contra o Dia Brasil; que tem mais de 200 (duzentas) sustentações orais contra o Dia Brasil, em sede de segundo grau; que o Ministério Público do Trabalho, em 2009, promoveu uma ação civil pública, mas antes disso a própria Procuradora do Trabalho, Dra. Maria Célia, e outros dois Procuradores do Trabalho atuaram como custus legis nas reclamações trabalhistas ajuizadas pelo depoente; que, em agosto de 2009, houve um acordo, em sede de Ação Civil Pública, no valor de R$38.000,000 ajuizada contra a empresa Dia Brasil Sociedade Ltda., impondo-lhe a obrigação de não fazer referente à terceirização da atividade fim, ou seja, o Dia não poderia contratar e registrar os empregados em nome de outras empresas; que, durante certo período de tempo, a empresa Dia Brasil estava cumprindo o acordo; que, em 2012, a empresa Dia Brasil fez um acordo com todos os proprietários do Projeto Família, e tudo corria bem; que, no entanto, em 2013, foi novamente procurado por outras pessoas que o convidaram para uma audiência pública a ser realizada na Assembleia Legistativa do Estado de São Paulo - ALESP; que esteve presente na audiência pública, ocasião na qual se verificou que a empresa Dia Brasil transformou o antigo Projeto Família em franquias; que a empresa Dia Brasil, como se deu no caso da pessoa jurídica Marcelo Abooud & Cia Ltda., localizada na cidade de Guará/SP, valia-se de uma empresa e colocava a marca Dia Brasil; que a empresa Dia Brasil passava a gerir de fato o estabelecimento comercial (mercado), ficando o proprietário sem poderes de gerência; que, então, colheu tais informações e as levou ao conhecimento do Ministério Público do Trabalho; que o depoente participou de duas audiências públicas realizadas no âmbito do Ministério Público do Trabalho e a Procuradora do Trabalho, Dra. Carolina, entendeu que aquela franquia era novamente uma forma de mascarar a contratação direta de empregados; que não houve acordo nessas audiências e, então, o Ministério Público do Trabalho executou o acordo outrora firmado com a empresa Dia Brasil; que, mesmo diante das reuniões realizadas no Ministério Público do Trabalho e das provas apresentadas pelo depoente, não houve acordo com a empresa Dia Brasil; que várias pessoas de várias lugares, tais como, dos Estados do Rio Grande do Sul, da Bahia e de Minas Gerais, procuraram o acusado, inclusive o Sr. Luiz Ricardo Saia, Valéria e Marcelo Abboud; que, no caso em questão, ingressou com a primeira ação trabalhista em 2014, figurando como reclamante Luiz Ricardo Saia; que nas reclamações ajuizadas pelos reclamantes Marcelo e Valéria não houve acordo; que a empresa Dia Brasil propôs acordo somente em relação ao processo movido por Luiz Ricardo Saia, funcionário que estava na mesma condição de Marcelo e Cássia; que foi feito um acordo no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); que o depoente fez contrato de honorários e recebeu seus honorários em relação à reclamação trabalhista movida por Luiz Ricardo Saia; que, após, o depoente voltou para a cidade de São Paulo; que, no segundo semestre de 2014, por indicação de Luiz Ricardo Saia, funcionários procuraram o depoente para demandar contra a empresa Dia Brasil; que o acusado esteve presente na cidade de Guará/SP e conversou com os funcionários, para ingressar com ações na Justiça Trabalho de Ituverava/SP; que o acusado explicou, em reunião presencial, aos funcionários o que seria feito; que a primeira reunião foi realizada na casa da mãe do Sr. Marcelo Abboud; que os funcionários manifestaram interesse em ajuizar ação trabalhista e disseram que tinham como testemunha o gerente de área, que havia se oferecido a depor em juízo; que fez contrato de prestação de serviço advocatício com os funcionários; que, inclusive, enviou alguns contratos por meio dos Correios; que, na primeira audiência, o Juiz do Trabalho, de ofício, determinou, diferentemente da audiência anterior realizada no bojo da reclamação trabalhista proposta por Luiz Ricardo Saia, a inclusão da empresa Marcelo Abboud & Cia Ltda. no polo passivo; que o acusado disse que não poderia advogar para a empresa de Marcelo, porque poderia configurar conflito de interesses; que, então, o depoente disse a Marcelo Abboud que não poderia mais com ele ter contato em razão da inclusão de sua empresa no polo passivo nas reclamações trabalhistas; que, em outra oportunidade, o depoente foi ao Fórum Trabalhista de Ituverava e encontrou com os funcionários; que tudo que havia presenciado entre 2005 e 2009, bem como os fatos levados ao conhecimento da ALESP e do Ministério Público do Trabalho nos anos de 2013 e 2014, a empresa Dia Brasil manteve a mesma conduta, alterando o nome do projeto de Projeto Família para franquia; que a empresa Marcelo Abboud & Cia Ltda. havia fechado em 06/2014, não mais existia, sendo impossível demandar uma empresa inexistente; que as reclamações trabalhistas foram ajuizadas em novembro de 2014; que não foi decisão do depoente incluir a empresa Marcelo Abboud & Cia Ltda. no polo passivo das reclamações trabalhistas; que houve uma única audiência e a Juíza do Trabalho perguntou ao reclamante como teria contratado o advogado; que perguntou se a reclamante tinha feito contrato com o advogado; que a reclamante explicou efetivamente o que tinha feito; que, no entanto, a Juíza do Trabalho disse: ‘parou, não haverá mais audiência’; que a Juíza do Trabalho encerrou a pauta de audiências marcadas naquela data logo no primeiro processo, sequer ouviu a testemunha; que o depoente recorreu da decisão em todos os processos, mas não obteve êxito na segunda instância; que, por uma questão de dever profissional, entrou em contato com os clientes; que, a partir do momento que Marcelo Abboud & Cia Ltda. foi incluído no polo passivo das reclamações trabalhista, não foi mais realizada reunião na casa de sua mãe; que fez uma reunião em outro lugar e explicou aos clientes o que havia ocorrido; que vários deles preferiram desistir da ação, pois Guará é uma cidade pequena, a empresa de Marcelo Abboud era conhecida na localidade, já haviam recebido os pagamentos e não tiveram prejuízo; que ingressou com as reclamações trabalhistas porque os funcionários e Marcelo Abboud, após o contrato de franquia, quem passou a mandar não era mais Marcelo Abboud; que o próprio gerente de área confirmou tal fato nesta audiência criminal; que o acusado mantém escritório profissional há mais de 22 anos no mesmo prédio e tem uma gama de clientes; que é também professor universitário; que tem Mestrado e Doutorado; que não colocaria em risco sua carreira profissional por uma situação dessa; que a ação movida contra a empresa Dia Brasil, representando Marcelo e Cássia, visava reconhecer o vínculo empregatício e não o contrato de franquia; que quanto aos funcionários do estabelecimento, também visava buscar o vínculo de emprego com a empresa Dia Brasil; que tais ações já foram ajuizadas anteriormente em situações semelhantes; que o acusado tinha atuação em outros Estados, tais como Rio Grande do Sul e Minas Gerais; que foi de carro até a cidade de Guará para atuar na defesa dos clientes; que atuou em Comarcas mais longe do que Guará; que não sabe dizer o porquê a Juíza do Trabalho indagou às partes reclamantes porque tinham contratado advogado de fora, não da cidade de Guará; que na reclamação trabalhista demanda por Luiz Ricardo Saia, na qual houve acordo, foi proposta contra a empresa Dia Brasil, não tendo sido incluído no polo passivo Marcelo Abboud & Cia Ltda., tampouco os sócios Marcelo e Cássia; que nunca advogou pela pessoa jurídica Marcelo Abboud & Cia Ltda.; que depois do depoimento da reclamante a Juíza do Trabalho entendeu que o fato de o escritório do depoente estar localizado a 400Km da cidade de Guará implicaria a extinção do processo; que a reclamante disse que teve contrato firmado com o advogado; que a audiência foi realizada em 2015, houve interposição de recursos e, em 2018, por questão de responsabilidade profissional, ligou para os reclamantes para se reunirem em Guará, a fim de explicar o ocorrido; que entregou documentos aos reclamantes para que assinassem acerca do pedido de desistência; que também foram elaborados contratos de honorários; que jamais iria colocar a sua reputação e confiança em xeque; que tem ações nas primeiras e segundas instâncias, inclusive no Supremo Tribunal Federal; que nunca teve problemas neste âmbito, pois age de forma proba e escorreita; que o modus operandi na Justiça do Trabalho é trabalhar e receber ao final do processo, ninguém paga antes; que trabalha ad êxito; que a única pessoa que o pagou foi o Sr. Luiz Saia, tendo recebido a quantia de R$3.000,00 (três mil reais); que não recebeu nada das demais pessoas que representou em juízo; que os próprios reclamantes quem pagariam o depoente caso tivessem êxito; que juntou aos autos os contratos de honorários assinados pelos reclamantes; que o Sr. Luiz Saia ganhou a primeira ação e era funcionário do estabelecimento como os demais reclamantes; que, então, Luiz Ricardo Saia contatou os demais funcionários e o depoente para que fosse até a cidade de Guará; que Marcelo, Cássia e Luiz Saia, quando o contrataram, estiveram presentes em seu escritório; que, quanto aos demais funcionários, o depoente compareceu pessoalmente na cidade de Guará/SP; que o acordo seria muito bom para os funcionários; que o objeto principal das reclamações trabalhistas era assegurar o direito trabalhista dos reclamantes perante a empresa Dia Brasil; que as reclamações não foram ajuizadas em face da empresa Marcelo Abboud Brasil & Cia Ltda. porque esta não mais existia; que a empresa Marcelo Abboud não devia nada aos funcionários, eles queriam demandar a empresa o Dia Brasil; que a empresa Marcelo Abboud & Cia Ltda. foi extinta antes do ajuizamento das reclamações trabalhistas; que a pessoa jurídica Marcelo Abboud & Cia Ltda. foi incluída de ofício pelo juízo trabalhista; que não entendeu o porquê o magistrado incluiu de ofício a empresa Marcelo Abboud & Cia Ltda. no polo passivo; que, no dia da audiência, juntou informação de inexistência da empresa Marcelo Abboud & Cia Ltda.; que o total de reclamações trabalhistas ajuizadas pelo acusado na Vara do Trabalho de Ituverava conta a empresa Dia Brasil envolviam 12 (doze) ou 16 (dezesseis) reclamantes, incluindo Marcelo, Luiz Saia e Cássia; que todos eram funcionários na mesma condição de Marcelo Abboud; que as reclamações trabalhistas não foram ajuizadas para ajudar Marcelo Abboud, pois todos estavam na condição de empregados; que o acusado disse aos funcionários que, como empregados, tais ações também ajudariam Marcelo a receber o direito trabalhista dele; que para o depoente foi posto de maneira clara que os funcionários haviam sido indicados pelo Sr. Luiz Ricardo Saia; que a primeira reunião ocorreu na casa da mãe de Marcelo Abboud, haja vista que o imóvel estava localizado em frente ao supermercado, que se trata de cidade pequena com área urbana de 3.000 a 5.000 habitantes; que essa reunião foi antes de ocorrer a inclusão da empresa Marcelo Abboud & Cia Ltda. no polo passivo das reclamações trabalhistas; que, quando ajuizou as ações trabalhistas, a empresa Marcelo Abboud & Cia Ltda. não fazia parte do polo passivo; que, em pé de igualdade, assim como os demais funcionários, Marcelo ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa Dia Brasil; que repisa que o Ministério Público do Trabalho executou o acordo contra a empresa Dia Brasil, uma vez que continuou a terceirizar a atividade fim; que, em 2013 e 2014, foi feito novo acordo pela empresa Dia Brasil, assumindo o compromisso de que não iria mais praticar tal conduta; que os contratos de honorários eram ad êxito, nos termos do Estatuto da OAB; que acerca da menção da testemunha de que iria pagar 30% a título de honorários advocatícios, trata-se de pagamento em situação de êxito; que não recebeu nenhum valor do Sr. Marcelo para prejudicar os outros reclamantes; que o depoente teve várias idas e vindas à cidade de Guará e não auferiu nenhuma vantagem; que remarca que a empresa de Marcelo Abboud & Cia Ltda. estava fechada; que os funcionários não demonstravam intenção de demandar Marcelo pelo pagamento de débito trabalhista; que o Sr. Marcelo goza de boa reputação na cidade; que não tergiversou; que isso é a coisa mais absurda; que o supermercado trabalhou durante um período, de fato, sob a gestão de Marcelo Abboud e família, e, em outro momento, passou a ser uma gestão da empresa Dia Brasil; que a empresa Dia Brasil captava mercados familiares, contudo os estabelecimentos eram geridos pelo próprio Dia Brasil; que, depois, passou a adotar o mesmo estratagema no formato de franquia, que coincide com a época que o supermercado de Marcelo Abboud tornou-se franqueado do Dia Brasil; que o Projeto Família, depois do acordo firmado entre a empresa Dia Brasil e o Ministério Público do Trabalho, foi encerrado; que, no entanto, depois de certo tempo, a empresa Dia Brasil repetiu o mesmo modus operandi, terceirizando a atividade fim sob a roupagem de contrato de franquia; que, na gestão Dia Brasil, os funcionários continuaram registrados como se fossem ainda da empresa Marcelo Abboud & Cia Ltda.; que somente foi procurado por Marcelo Abboud em 2014, quando já eram franqueados do Dia; que o objeto da reclamação trabalhista era reconhecer o vínculo com o Dia Brasil, bem como o ressarcimento de prejuízo material e reparação de dano moral; que juntou aos autos diversos processos que foram exitosos na primeira instância, na segunda instância ou, quando não eram na primeira, conseguiam êxito na segunda instância, bem como no Tribunal Superior do Trabalho; que, ainda hoje, tem ações contra o Dia Brasil em seu escritório de advocacia; que o motivo pelo qual não colocou a empresa Marcelo Abboud & Cia Ltda. no polo passivo é porque queria o reconhecimento direto do vínculo com a empresa Dia Brasil; que os próprios funcionários disseram que a empresa Marcelo Abboud & Cia Ltda. havia encerrado e não tinham débito com ela.” Postos os fatos e analisadas as provas produzidas durante a investigação criminal e instrução probatória, extrai-se da sentença recorrida que o Ministério Público do Trabalho, após colher elementos de informação no bojo do Inquérito Civil Público nº 11210/2005, ajuizou, em 31/03/2009, Ação Civil Pública, registrada sob o nº 00684-2009-044-02-00-0, em curso na 44ª Vara do Trabalho de São Paulo – Capital, em face das empresas Dia Brasil Sociedade Ltda. (Dia Brasil ou Dia %) e Carrefour Comércio e Indústria Ltda., objetivando a condenação dos correqueridos à obrigação de não fazer, consistente em abster de utilizar trabalhadores, contratados por intermédio de pessoa jurídica, em contrato de gestão empresarial ou parcerial, quando presentes na prestação de serviço os elementos da relação de emprego, bem como de se abster de tercerizar ou delegar a terceiros a execução da atividade fim; à obrigação de fazer, consistente em efetuar registro na CTPS do contrato de trabalho de todos os trabalhadores que se encontram laborando na qualidade de sócios de pessoa jurídica, nas 96 (noventa e seis) lojas da marca Dia Brasil, que atuam na forma de contratos de gestão empresarial ou de parceria; ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$38.707.200,00 (trinta e oito milhões, setecentos e sete mil e duzentos reais). Conforme bem destacado, o Ministério Público do Trabalho imputou aos correqueridos as condutas ilícitas de, valendo-se do intitulado “Projeto Família”, atrair trabalhadores locais para constituírem uma pessoa jurídica, normalmente na qualidade de empresa familiar, sob a promessa de desenvolver atividade de gerenciamento, vinculada à rede Dia Brasil; intermediar fraudulentamente a mão-de-obra e ocultar as relações de emprego que eram mantidas nos estabelecimentos comerciais que haviam aderido ao referido projeto, causando prejuízos aos trabalhadores. Detalha, ainda, a sentença apelada que: a) no bojo da Ação Civil Pública, em audiência realizada aos 27/08/2009, no Juízo da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo – Capital, as partes firmaram acordo nos seguintes termos: (i) a primeira ré abaster-se-á de utilizar trabalhadores, contratados por intermédio de pessoa jurídica, contratos de gestão empresarial ou de parceria ou em contrato de qualificado de civil de qualquer natureza, quando presentes na prestação de serviços de tais traballhadores os elementos da relação de emprego; (ii) a primeira ré comprovete-se a encerrar gradativamente todos os contratos de gestão empresarial/contratos de parceria, que possui, no prazo de oito meses; (iii) a primeira ré compromete-se a operar suas lojas próprias diretamente com pessoal próprio, contratados como empregados pelo regime da CLT, salvo a terceirização de atividade-meio, desde que ausentes a pessoalidade e subordinação na prestação dos serviços, nos termos da Súmula 331 do TST; (iv) a primeira ré pagará indenização no valor de R$300.000,00 que será revertida a uma instituição assistencial vinculada à saúde do trabalhador; (v) a primeira ré compromete-se apresenar trimestralmente, no prazo de doze meses, o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED; (vi) a primeira ré obriga-se ao pagamento de multa diária de R$5.000,00 pelo descumprimento de quaisquer cláusulas e por trabalhador encontrado em situação irregular, cujos valores serão revertido aos Fundo de Amparo ao Trabalhador. b) nas datas de 21/05/2014 e 16/06/2014, após constatado que os correqueridos não haviam cumprido com exatidão os termos do acordo homologado no bojo da Ação Civil Pública, o acusado, juntamente com outros advogados e representantes das empresas Dia Brasil Sociedade Ltda. e Carrefour Comércio e Indústria Ltda., participaram de audiência realizada no âmbito do Ministério Público do Trabalho (PAJ 003500.2009.02.000/9), com o fito de buscarem a repactuação de acordo, sem, contudo, lograr êxito. c) o Ministério Público do Trabalho apurou em diligências que os correqueridos, sob nova roupagem jurídica (contratos de franquia), mantiveram a prática de “pejotização com o objetivo de burlar a relação de emprego”, o que ensejou a execução do acordo judicial firmado nos autos da Ação Civil Pública, mediante manifestação do órgão ministerial em 12/11/2014. d) pactuou-se, em 06/08/2018, novo acordo em sede de execução do título judicial formado na Ação Civil Pública, que foi homologado pelo Juízo da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo – Capital na data de 08/10/2018, nos seguintes termos: (i) a empresa Dia Brasil Sociedade Ltda. compromete-se a operar suas lojas próprias diretamente e com empregados próprios, contratados como empregados pelo regime celetista; (ii) a empresa Dia Brasil Sociedade Ltda. poderá celebrar contratos de qualquer natureza cível ou empresarial, inclusive contratos de franquia, nos moldes da Lei 8.955/94, desde que não estejam presentes nos referidos contratos concomitantemente os elementos da relação de emprego; (iii) o descumprimento da obrigação resultará na aplicação de multa única, fixa e exclusiva de R$25.000,00, por obrigação desrespeitada e R$2.500,00 por cada trabalhadores prejudicado, atualizado anualmente pelo INPC, a contar da data da assinatura do acordo; (iv) o Dia Brasil pagará o montante de R$1.650.000,00, com a finalidade de pôr termo ao litígio; (v) o descumprimento da obrigação implicará multa de 100% do valor ajustado. Destacou-se que o acordo judicial em execução restringe-se ao objeto da Ação Civil Pública, bem como às obrigações assumidas pelo Dia Brasil no acordo judicial, não interferindo nos direitos individuais em discussão ou em outras demandas de qualquer natureza. A respeito de tais fatos, a sentença recorrida descreveu minuciosamente a prova testemunhal colhida, in verbis: “O depoimento da testemunha Dra. Célia Regina Camachi Stander, Procuradora Regional do Trabalho, elucida a atuação do Ministério Público do Trabalho em relação às práticas ilícitas outrora praticadas pela sociedade empresária Dia Brasil Sociedade Ltda., as quais foram objeto de apuração em Inquérito Civil Público, culminando no ajuizamento de ação coletiva, bem como a participação do acusado na defesa dos interesses dos trabalhadores que haviam pactuado contratos de gestão, intitulado “Projeto Família”, e de franquia com aludida pessoa jurídica. Vejamos: “que é Procuradora do Trabalho há 26 (vinte e seis) anos e conheceu o Dr. José Eduardo em audiências trabalhistas tendo por objeto a apuração da simulação de fraudes para contratação de autônomos para encobrir relação de emprego praticada pelo Dia Brasil; que essa ação civil pública foi ajuizada em 2009; que o réu acompanhou alguns dos funcionários nas audiências; que a testemunha acompanhou as audiências como custus legis; que chegaram denúncias de diversas partes, inclusive a Justiça do Trabalho acionou diversas vezes o Ministério Público do Trabalho, em razão do Projeto Família gerido pelo Dia Brasil, com o fim de ocultar o falso autônomo; que havia contratação de autônomos e prestadores de serviços mas, na realidade, eram empregados; que o Ministério Público do Trabalho denunciou essa situação numa ação civil pública e houve prévia instrução de Inquérito Civil Público; que o Inquérito Civil Público contou com oitiva de testemunhas, diligências do Ministério do Trabalho, denúncias de magistrados (Juízes e Desembargadores do Trabalho) e depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento realizados na Justiça do Trabalho; que, nessas audiências de reclamações individuais que corriam na Justiça do Trabalho, chegou a depoente a acompanhá-las como custus legis, com a finalidade de colher tais depoimentos como elementos de informação, ocasião na qual teve contato com o réu; que desde 2013 não atua mais no primeiro grau, pois está atualmente no 2º grau, sendo que a ação foi ajuizada em 2009; que ingressou com a Ação Civil Pública em 31/03/2009, mas, ao ser promovida para o segundo grau, a ação continuou a ser conduzida pela Procuradora do Trabalho Dra. Carolina; que o ICP nº 11210/2005 que precedeu a ação é de 2005; que entre 2005 e 2009 conheceu o acusado e participou de audiências como custus legis, nas quais ele figurava como advogado dos reclamantes; que nessa fase ocorreram audiências para oitiva de testemunhas e colheita de provas para o inquérito; que, nesse ínterim, não teve conhecimento de patrocínio infiel ou tergiversação praticada pelo advogado; que o empregador que figura formalmente como tal ou aparentemente como tal nem sempre é o verdadeiro; que o Dia Brasil era o empregador e se fazia passar por contratante estranho; que as pessoas jurídicas intermediárias eram tão empregadas quanto aquelas pessoas que contratavam; que todos os funcionários eram, na verdade, subordinados ao Dia Brasil, conforme apurado na ação civil pública; que o Dia Brasil assinou acordo na Ação Civil Pública, comprometendo-se a não mais contratar empregados por intermédio de pessoas; que parece que o Projeto Família transformou-se em franquia e o Ministério Público do Trabalho executou o acordo, pois o contrato de franquia foi usado como fraude, ou seja, o franqueado era tão empregado quanto aqueles por ele contratado; que o franqueado era empregado assim como o autônomo contratado pelo Projeto Família; que houve execução do acordo, pois o Projeto Família transformou-se em contrato de franquia; que primeiro era contratado como empresário autônomo do Projeto Família e, depois, virava franqueado, continuando a subordinação a se dar como o dono do negócio, o Dia Brasil; que o trabalho desenvolvido pelo Dr. José Eduardo também consta no ICP e nos autos da ACP nº 000684-2009.04402000; que não tem amizade com o réu e o Ministério Público do Trabalho contou com diversas fontes de prova, além dos depoimentos trazidos pelo réu, para instaurar o Inquérito Civil Público e a Ação Civil Pública; que o acusado ajudou a trazer os trabalhadores para prestarem depoimentos tanto na Justiça quanto no Ministério Público do Trabalho; que nas ações individuais que a depoente compareceu (autos nº 0140002008020020001 e 01462001520085020066) esteve presente em audiência realizada aos 23/09/2009, na condição de custus legis, tendo presenciado um trabalho muito bem realizado pelo réu na condição de advogado, não tendo nenhum apontamento a fazer; que não se recorda do nome da empresa Marcelo Abboud & Cia Ltda., não se lembra do nome de empresas franqueadas, pois deixou o caso em 2012 ou 2013; que a petição inicial da ação civil pública foi assinada, à época, por seis Procuradores do Trabalho; que atuou mais no Projeto Família, juntamente com outros Procuradores, não tendo atuado na época das franquias.” A testemunha Dr. Carlos Giannazi, Deputado Estadual de São Paulo, detalhou, em juízo, sobre a participação do acusado em audiência pública realizada na Assembleia Legislativa de São Paulo, na condição de advogado e representante de franqueados, tendo por objeto apurar as condutas praticadas pela rede Dia Brasil em detrimento de trabalhadores: “que o depoente realizou audiência pública, na ALESP, por ter sido procurado por pessoa de prenome Jamil para verificar irregularidades na rede Dia; que realizou diversas audiências públicas em virtude de relatos de franqueados que se diziam vítimas de propaganda da rede Dia; que o réu participou de uma ou duas audiências públicas, compondo a mesa e representando alguns franqueados; que o réu participou, inclusive, a pedido de alguns franqueados; que não se lembra exatamente se o réu propunha ações contra a rede Dia; que não sabe precisar o teor das intervenções do réu, mas sabe que ele atuava na defesa dos franqueados; que não se lembra se o réu acompanhou alguns dos denunciantes, inclusive o Sr. Jamil, no âmbito do Ministério Público do Trabalho; que, no âmbito da Assembleia Estadual, estavam atuando para a defesa dos franqueados em virtude dos enganos sofridos pela conduta da rede Dia; que os franqueados reclamavam de estarem sendo extorquidos, obrigados a comprar somente os produtos da empresa Dia; que os franqueados reclamavam de estarem cumulando dívidas e sendo obrigados a desfazerem dos bens pessoais para honrarem as dívidas; que não teve conhecimento da prática de tergiversação do réu; que o contato com o réu foi basicamente naquele momento, por intermédio de um grupo ou associação organizada; que o convite ao réu para se assentar à mesa deu-se em virtude de ele representar os franqueados; que não tem conhecimento de ato desabonador praticado pelo réu.” As testemunhas arroladas pela defesa, Endrigo de Lima Kraemer e Jamil Georges Soufia, historiaram acerca da atuação do acusado, na condição de advogado, que promoveu a representação judicial em diversas reclamações trabalhistas propostas por franqueados em face de Dia Brasil Sociedade Ltda., bem como por funcionários dos estabelecimentos comerciais (supermercados locais), nas quais pleiteavam o reconhecimento da relação de emprego com a empresa franqueadora. Eis o teor dos depoimentos: Endrigo de Lima Kraemer “que, atualmente, reside em Porto Alegre/RS; que conheceu o Dr. José Eduardo quando teve uma franquia do supermercado Dia e começou a ter problemas com a franquia; que ficou sabendo da existência de processo grande de inúmeros franqueados, em São Paulo, contra o Dia; que, em pesquisa na internet, teve conhecimento da existência do escritório que já contava com algumas ações; que não se recorda do nome da cidade na qual ficava o escritório do advocacia; que confirma que o escritório ficava na cidade de Guarulhos/SP; que, quando ficou sabendo dos franqueados que estavam tendo problemas já em São Paulo com o Dia, entrou em contato com eles e obteve a indicação do escritório de advocacia; que o depoente se deslocou até o escritório, na cidade de Guarulhos/SP; que teve reunião com o Dr. Eduardo e a Dra. Ana Paula; que a todo momento foi tratado de forma profissional pelo acusado, nada tendo nada a falar negativamente do escritório; que teve o suporte que precisava; que, à medida que os fatos foram ocorrendo, o escritório o procurava e passava as informações acerca do processo; que não conhece a empresa Marcelo Abboud & Cia Ltda., que a razão social do Dia era o nome da empresa; que não conhece a pessoa de Marcelo Abboud; que o Dia vendia uma situação no papel, mas na prática era totalmente diferente; que, na verdade, o depoente não era um franqueado, mas sim um funcionário do Dia, ou seja, não era, em si, dono do negócio, tudo tinha que pedir ao Dia, inclusive a contratação de segurança; que perdiam a autonomia de gerir os estabelecimento, inclusive acerca dos produtos a serem comercializados; que, por causa disso, todos quebraram; que, nas questões trabalhistas, era o depoente que tinha que assumir; que a operação do depoente não chegou a dois anos, nunca chegou a ter uma ação trabalhista, mas teve de desfazer de bens pessoais; que, no entanto, não conseguiu quitar débitos com bancos e fornecedores.” Jamil Georges Soufia “que procurou o Deputado Estadual Carlos Giannazi para relatar os fatos praticados pela rede Dia Brasil e pediu que fosse realizada uma audiência pública; que foram realizadas audiências públicas na ALESP; que conhece o Dr. José Eduardo; que, quando procurou o Deputado Estadual, levou a denúncia ao Ministério Público do Trabalho, e, no dia em que esteve lá, conheceu o Dr. José Eduardo; que o réu já defendia várias pessoas que se julgavam lesadas pela rede Dia; que o depoente procurou o réu para que o auxiliasse em ação judicial; que o réu acompanhou os trabalhos da audiência pública, bem como junto ao Ministério Público do Trabalho; que o Dr. José Eduardo estava sempre junto; que, até hoje, quando as pessoas o procuram indica o Dr. José Eduardo; que o Dr. José Eduardo não foi desleal profissionalmente nem com as demais pessoas que o contrataram; que escolheu o Dr. José Eduardo porque viu que o seu nome constava num TAC firmado pelo Ministério Público do Trabalho; que procurou o Dr. José Eduardo porque ele já tinha conhecimento da matéria; que acredita que o Dr. José Eduardo conhece muito bem do caso envolvendo a rede Dia; que o Dr. José Eduardo tinha clientes em todo o Brasil; que até hoje as pessoas procuram o depoente por causa dos problemas com a rede Dia; que não se recorda da pessoa de nome Marcelo Abboud; que se lembra de quase 100 (cem) franqueados que entraram em contato com o depoente; que sabe que tiveram várias lojas no interior de São Paulo e do Brasil que passaram por esse problema; que pode ser que Marcelo tenha o contatado e depoente indicou a ele o Dr. José Eduardo.” A testemunha arrolada pela defesa, Aline de Oliveira Silva, descreveu como conheceu o acusado e o contratou para prestar serviço de advocacia em reclamação trabalhista movida contra Dia Brasil Sociedade Ltda., na qual visava ao reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa franqueadora e o recebimento de verbas salariais: “que conheceu o Dr. Eduardo por intermédio de um ex-funcionário da franquia Dia, o qual já havia processado a empresa no outro trabalho; que esse funcionário e o antigo empregador tinham processado o Dia porque não receberam nada; que esse funcionário disse à testemunha que já tinha anteriormente processado o Dia numa causa promovida pelo Dr. Eduardo e indicou o advogado; que o funcionário se chama Ariclenes; que o Dr. Eduardo explicou todo o procedimento à testemunha, os atos da audiência e sempre se mostrou um profissional comprometido com a ética; que escolheu o Dr. Eduardo, advogado com escritório em Guarulhos/SP, eis que na época trabalhava na Zona Leste, em São Mateus, e o mencionado funcionário falou muito bem do Dr. José Eduardo; que ficou muito satisfeita com o trabalho do Dr. José Eduardo e sempre o indica para outras pessoas, inclusive parentes; que o Dr. Eduardo toca um processo na Bahia, assistindo ao seu pai; que não conhece pessoalmente Marcelo Abboud, mas sabe que ele é um franqueado do Dia; que a depoente era funcionária subordinada do Dia, tinha que seguir os procedimentos padronizados pela rede Dia; que recebia ordens de diretor ou supervisor, chamado Max; que a depoente trabalhava com uniforme do Dia Brasil e ajuizou ação contra o Dia Brasil; que a depoente, à época, trabalhava em rede franqueado Dia, em São Mateus, Zona Leste de São Paulo/SP. ” A testemunha arrolada pela defesa, Osvaldo Bento do Nascimento, minudenciou as tarefas que executava na condição de gerente de área (GA) da empresa franqueadora Dia Brasil Sociedade Ltda.: “que trabalhou na empresa Dia Brasil, como gerente de área (GA); que chegou a atender o supermercado de Marcelo Abboud, na cidade de Guará; que os funcionários dessa empresa não eram subordinados ao depoente; que o supermercado era uma franquia, sendo o proprietário responsável; que não tinham ingerência sobre a equipe; que foi convidado para ser testemunha pelos funcionários do supermercado Marcelo Abboud nas ações trabalhistas; que o contato foi feito com os funcionários; que havia visitas constantes ao supermercado; que o advogado em nenhum momento solicitou ou pediu algo, em nome dos proprietários do supermercado, para prejudicar os funcionários; que não teve nenhuma percepção de situação de ‘traição’ do advogado em elação aos funcionários; que tudo ocorreu de forma com lisura e cordialidade; que os funcionários do supermercado de Marcelo Abboud tinham que utilizar, nos termos da franquia, uniformes do Dia; que essa exigência fazia parte do contrato; que os funcionários se identificavam normalmente como empregados da rede Dia; que o depoente não trabalha mais para a rede Brasil; que o depoente passava nas lojas franqueadas e passava algumas orientações aos líderes; que, conforme contrato, o franqueado tinha que fazer as correções indicadas nas orientações; que não havia imposição, eram orientações decorrentes do contrato de franquia; que a visita à loja franqueada não era diária, pois o depoente tinha que cumprir uma rota de unidades franqueadas; que o depoente era o gerente de área e responsável pela loja, e, quando havia necessidade, passava nas lojas; que os veículos faziam entregas recorrentes de mercadorias nas lojas; que trabalhou pouco mais de um ano na rede Brasil; que sabe da existência de alguns TAC’s entre a rede Dia e o Ministério Público do Trabalho, não sabendo precisar o conteúdo do acordo; que Marcelo era o dono do supermercado e fazia a gestão direta do estabelecimento; que, no caso de Guará, no período em que esteve na loja, não teve nenhum problema com o estabelecimento; que não se recorda da pessoa de nome Cássia; que se lembra de ter tido contato com a esposa de Marcelo; que de certa forma ela trabalhava no supermercado, não sabendo precisar sua função.” Por fim, a sentença apelada ainda detalha a prova documental colhida, in verbis: “Compulsando detidamente os autos principais e apensos, nota-se que a sociedade empresária Marcelo Abboud & Cia Ltda., com sede social na Rua Barão do Rio Branco, nº 504, Centro, Guará/SP, foi constituída em 12/11/1993, tendo por objeto social o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados; representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo; padaria e confeitaria com predominância de revenda; comércio varejista de carnes – açougues; comércio varejista de hortifrutigranjeiros”, figurando no quadro social Marcelo Abboud, na condição de sócio administrador, e Giovana Carla Saia Tannnous, na condição de sócia-cotista. Em 13/06/2011, retirou-se do quadro social Giovana Carla Saia Tannous, ingressando Cássia Valéria Saia Abboud, na condição de sócia-cotista, sobrevindo o distrato social em 17/06/2014 (Id 40037421 - Pág. 61/62). O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Receita Federal do Brasil registra que a sociedade empresária Marcelo Abboud & Cia Ltda. encontra-se em situação baixada, com data de encerramento em 17/06/2014, em razão de extinção por liquidação voluntária. Em 18/07/2011, Marcelo Abboud, com anuência de seu cônjuge, Cássia Valéria Saia Abboud, firmaram contrato de franquia com Dia Brasil Sociedade Ltda. (Dia %), com abertura de crédito no valor de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais), garantido em primeira e especial hipoteca o imóvel registrado sob a matrícula nº 1.294 no CRI da Comarca de Guará/SP, com prazo de vigência de 18/07/2011 a 17/07/2014, tendo por objeto a constituição de sistema de colaboração comercial ativo entre Dia Brasil e o franqueado, autorizando-o a atuar na qualidade de comerciante independente, em nome e por conta própria, bem como a implantar a exploração de um Estabelecimento Dia, mediante o pagamento de taxa de franquia, royalties e taxas de custos operacionais (Id 56601752 - Pág. 76/80). Por meio de instrumento particular, datado em 23/05/2012, Dia Brasil Sociedade Ltda., Marcelo Abboud, Cássia Valéria Saia Abboud e Marcelo Abboud & Cia Ltda. deliberaram o distrato do contrato de franquia (Id 56601752 - Pág. 81/83).” Da análise dos autos, verifica-se que o objetivo do ajuizamento das reclamações trabalhistas, pelo apelado, era obter a declaração de nulidade do contrato de franquia e a responsabilidade direta e exclusiva da empresa franqueadora pelos encargos trabalhistas, afastando-se a responsabilidade da empresa Marcelo Abboud & Cia Ltda.. As reclamações trabalhistas foram ajuizadas pelos funcionários de Marcelo Abboud & Cia Ltda. em face da sociedade empresária Dia Brasil Sociedade Ltda., entretanto, o juízo trabalhista determinou a integração de ofício de Marcelo Abboud & Cia Ltda. no polo passivo (salvo em relação à Reclamação Trabalhista nº 0011341.34-2014.5.15.0052, na qual foi firmado acordo entre Luiz Ricardo Saia e a reclamada), tendo em vista que eventual nulidade do contrato ajustado entre empregado e empregador repercute na esfera de terceiro. Constata-se que o apelado, que também representou os interesses dos sócios da sociedade empresária Marcelo Abboud & Cia Ltda., em face de Dia Brasil Sociedade Ltda., buscava unicamente a condenação desta última empresa ao pagamento dos encargos trabalhistas, sob o argumento de que o contrato de franquia era fraudulento, cuja fraude era utilizada pela franqueadora, supostamente, para encobrir a veracidade dos fatos, consistentes nas relações de emprego estabelecidas diretamente entre os reclamantes e a rede Dia Brasil. Conforme se infere dos depoimentos das testemunhas, bem como da prova documental, o ora apelado já atuava, há muito tempo, efetivamente em instâncias do Poder Judiciário na defesa dos interesses de sócios de pessoas jurídicas (supermercados) que aderiram ao contrato de gestão (“Projeto Família”) ou firmaram contrato de franquia com Dia Brasil Sociedade Ltda., e seus respectivos funcionários, tendo inclusive participado em audiências públicas promovidas pelo Ministério Público do Trabalho e da Assembleia Legislativa de São Paulo. Nestes termos, coaduno com o entendimento do magistrado sentenciante, no sentido de que o conjunto probatório sinaliza que o apelado, na condição de advogado, adotou nas reclamações trabalhistas em questão os mesmos argumentos jurídicos ventilados em outras demandas ajuizadas no âmbito da Justiça do Trabalho, em diversas unidades da Federação, pleiteando a declaração de nulidade do contrato de franquia firmado com a empresa Dia Brasil Sociedade Ltda., com fundamento nas apurações levadas a efeito pelo Ministério Público do Trabalho no Inquérito Civil Público nº 11210/2005, que deu causa à Ação Civil Pública nº 00684-2009-044-02-00-0, e na execução do acordo coletivo; o reconhecimento do vínculo empregatício entre o Dia Brasil e os sócios das pessoas jurídicas franqueadas; e o reconhecimento do vínculo empregatício direto entre os funcionários registrados pelas empresas franqueadas e a franqueadora. Para a caracterização do tipo previsto no art. 355, caput, do Código Penal (patrocínio infiel), necessário que o advogado viole o dever profissional, agindo de forma traiçoeira ou infiel, prejudicando interesse que lhe fora confiado. Por se tratar de crime material, exige-se para a consumação o efetivo prejuízo patrimonial ou de outra natureza ao constituinte, desde que esteja sendo discutido em juízo. O prejuízo deve ser concreto, não meramente potencial. Sendo assim, tenho que a conduta do ora apelado não causou prejuízo patrimonial aos trabalhadores, pois, conforme afirmado na sentença apelada, os mesmo atestaram em juízo que os encargos trabalhistas foram pagos corretamente pelo empregador Marcelo Abboud. Além disso, também não vislumbro prejuízo processual às partes envolvidas, uma vez que, apesar de o apelado ter mantido a defesa dos sócios da pessoa jurídica nas Reclamações Trabalhistas nºs. 0011252-11.2014.5.15.0052 e 0011254-78.2014.5.15.0052, a pretensão era de obter a declaração de nulidade do contrato de franquia, com o consequente reconhecimento da relação de emprego com a empresa franqueadora Dia Brasil Sociedade Ltda. Portanto, a pretensão dos demais funcionários era a mesma, ou seja, o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa Dia Brasil Sociedade Ltda . Igualmente, não vislumbro a configuração da conduta típica do art. 355, parágrafo único, do Código Penal (patrocínio infiel simultâneo), para o qual se exige que o agente defenda concomitantemente, na mesma causa, partes antagônicas. Como bem lembrado pelo magistrado sentenciante, dispõe Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, no Capítulo II (“Das relações com o cliente”): “Art. 17. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes com interesses opostos. Art. 18. Sobrevindo conflitos de interesses entre seus constituintes e não estando acordes os interessados, com a devida prudência e discernimento, optará o advogado por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional”. Ocorre que, após a integração no polo passivo das reclamações trabalhistas, de ofício, da pessoa jurídica Marcelo Abboud & Cia Ltda., a defesa da reclamada foi promovida por advogada distinta, qual seja, pela advogada Dra. Débora Zacchia Duarte Farias, OAB/SP 151.816. E, apesar de o apelado ter mantido a defesa dos sócios da pessoa jurídica nas Reclamações Trabalhistas nºs. 0011252-11.2014.5.15.0052 e 0011254-78.2014.5.15.0052, como já dito, a pretensão era de obter a declaração de nulidade do contrato de franquia, com o consequente reconhecimento da relação de emprego com a empresa franqueadora Dia Brasil Sociedade Ltda. Portanto, a pretensão era a mesma que dos demais reclamantes (e não antagônicas), ou seja, o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa Dia Brasil Sociedade Ltda. Assim, conforme bem pontuado na sentença recorrida, ainda que o patrocínio simultâneo não exija a produção de resultado naturalístico, consistente em causar, efetivamente, prejuízo às partes (crime formal), afigurando-se o resultado mero exaurimento do crime, da prova coligida nos autos não resta comprovada a vontade livre e consciente do acusado de promover defesa concomitante de interesses antagônicos. Não se trata de defesa de interesses de partes contrárias. Por todas essas razões, tenho que não restou configurada a traição nem mesmo o prejuízo de interesses das partes as quais o apelado representou em juízo. O Ministério Público Federal em suas razões recursais afirma que os “depoimentos confirmam que Marcelo e Cássia, proprietários da empresa Marcelo Abboud Ltda., e Luiz Ricardo, já falecido, sogro de Marcelo, induziram os então funcionários a mover aquelas ações, que foram providenciadas pelo advogado JOSÉ EDUARDO, objetivando afastar a responsabilidade trabalhista da referida empresa em relação a seus próprios funcionários.” (ID 263730901 – pág. 34). Negritei. Entretanto, coaduno com a fundamentação do magistrado sentenciante no sentido de que, não obstante a constatação da litigância de má-fé, em que incidiram as partes reclamantes, bem como a alegada prática processual de lide simulada, na seara trabalhista, tais condutas não são suficientes, por si só, para a configuração das condutas criminosas previstas no art. 355, caput, e parágrafo único do Código de Processo Penal in verbis: “A inexistência da figura delituosa não afasta, contudo, a litigância de má-fé em que incidiram as partes reclamantes – Marcelo Abboud e Cássia Valéria Saia Abboud -, por terem alterado a verdade dos fatos no juízo trabalhista com o fito de obter indevida vantagem, o que ensejou a aplicação de multa processual. Com efeito, ainda que o móvel das reclamações trabalhistas ajuizadas pelos funcionários de Marcelo Abboud & Cia Ltda. se voltasse ao fortalecimento dos fundamentos de fato e de direito deduzidos pelo acusado nas demandas ajuizadas pelos sócios em face da rede Dia Brasil, não ocorreu, no caso em concreto, o patrocínio de interesses antagônicos, mormente porque inexistente prejuízo material aos trabalhadores. O que se configurou, na seara processual, como asseverado pelo juízo trabalhista, foi a prática de lide simulada, a qual foi repelida mediante a aplicação de multa, por manifesta ofensa ao princípio da boa-fé e lealdade processual. Repise-se, entretanto, que tal conduta não se amolda ao delito de patrocínio infiel simultâneo ou tergiversação. Dessa forma, se a conduta do agente não se enquadrar na definição legal de um tipo penal, não há que se falar em crime, pois nesse caso o fato não possui todos os elementos legais para se constituir em um delito, devendo o réu ser absolvido, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.” Diante do exposto, nego provimento à apelação do Ministério Público Federal. É o voto.
Brasil - Sociedade Ltda. de 28/04/2012 a 23/11/2012, no cargo de operador de loja, com salário contratual de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, horas extraordinárias, multas, indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Brasil - Sociedade Ltda. de 18/07/2011 a 23/11/2012, no cargo de operador de loja, com salário contratual de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, horas extraordinárias, multas, indenização por danos morais e honorários advocatícios (IPL 0000192-38.2019.403.6113).
E M E N T A
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 355, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E PARÁGRAFO ÚNICO. CRIMES DE PATROCÍNIO INFIEL E CRIME DE TERGIVERSAÇÃO OU PATROCÍNIO SIMULTÂNEO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.
1. O Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação postulando a reforma da sentença que absolveu o apelado da prática do crime previsto no art. 355, caput, e parágrafo único do Código Penal.
2. Da análise dos autos, verifica-se que o objetivo do ajuizamento das reclamações trabalhistas era obter a declaração de nulidade do contrato de franquia e a responsabilidade direta e exclusiva da empresa franqueadora pelos encargos trabalhistas, afastando-se a responsabilidade da empresa Marcelo Abboud & Cia Ltda..
3. As reclamações trabalhistas foram ajuizadas pelos funcionários de Marcelo Abboud & Cia Ltda. em face da sociedade empresária Dia Brasil Sociedade Ltda., entretanto, o juízo trabalhista determinou a integração de ofício de Marcelo Abboud & Cia Ltda. no polo passivo (salvo em relação à Reclamação Trabalhista nº 0011341.34-2014.5.15.0052, na qual foi firmado acordo entre Luiz Ricardo Saia e a reclamada), tendo em vista que eventual nulidade do contrato ajustado entre empregado e empregador repercute na esfera de terceiro.
4. Constata-se que o apelado, que também representou os interesses dos sócios da sociedade empresária Marcelo Abboud & Cia Ltda., em face de Dia Brasil Sociedade Ltda., buscava unicamente a condenação desta última empresa ao pagamento dos encargos trabalhistas, sob o argumento de que o contrato de franquia era fraudulento, cuja fraude era utilizada pela franqueadora, supostamente, para encobrir a veracidade dos fatos, consistentes nas relações de emprego estabelecidas diretamente entre os reclamantes e a rede Dia Brasil.
5. Conforme se infere dos depoimentos das testemunhas, bem como da prova documental, o ora apelado já atuava, há muito tempo, efetivamente em instâncias do Poder Judiciário na defesa dos interesses de sócios de pessoas jurídicas (supermercados) que aderiram ao contrato de gestão (“Projeto Família”) ou firmaram contrato de franquia com Dia Brasil Sociedade Ltda., e seus respectivos funcionários, tendo inclusive participado em audiências públicas promovidas pelo Ministério Público do Trabalho e da Assembleia Legislativa de São Paulo.
6. O conjunto probatório sinaliza que o apelado, na condição de advogado, adotou nas reclamações trabalhistas em questão os mesmos argumentos jurídicos ventilados em outras demandas ajuizadas no âmbito da Justiça do Trabalho, em diversas unidades da Federação, pleiteando a declaração de nulidade do contrato de franquia firmado com a empresa Dia Brasil Sociedade Ltda., com fundamento nas apurações levadas a efeito pelo Ministério Público do Trabalho no Inquérito Civil Público nº 11210/2005, que deu causa à Ação Civil Pública nº 00684-2009-044-02-00-0, e na execução do acordo coletivo; o reconhecimento do vínculo empregatício entre o Dia Brasil e os sócios das pessoas jurídicas franqueadas; e o reconhecimento do vínculo empregatício direto entre os funcionários registrados pelas empresas franqueadas e a franqueadora.
7. Para a caracterização do tipo previsto no art. 355, caput, do Código Penal (patrocínio infiel), necessário que o advogado viole o dever profissional, agindo de forma traiçoeira ou infiel, prejudicando interesse que lhe fora confiado. Por se tratar de crime material, exige-se para a consumação o efetivo prejuízo patrimonial ou de outra natureza ao constituinte, desde que esteja sendo discutido em juízo. O prejuízo deve ser concreto, não meramente potencial.
8. Sendo assim, a conduta do ora apelado não causou prejuízo patrimonial aos trabalhadores, pois, conforme afirmado na sentença apelada, os mesmos atestaram em juízo que os encargos trabalhistas foram pagos corretamente pelo empregador Marcelo Abboud. Além disso, também não vislumbro prejuízo processual às partes envolvidas, uma vez que, apesar de o apelado ter mantido a defesa dos sócios da pessoa jurídica nas Reclamações Trabalhistas nºs. 0011252-11.2014.5.15.0052 e 0011254-78.2014.5.15.0052, a pretensão era de obter a declaração de nulidade do contrato de franquia, com o consequente reconhecimento da relação de emprego com a empresa franqueadora Dia Brasil Sociedade Ltda. Portanto, a pretensão dos demais funcionários era a mesma, ou seja, o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa Dia Brasil Sociedade Ltda.
9. Igualmente, não há configuração da conduta típica prevista no art. 355, parágrafo único, do Código Penal (patrocínio infiel simultâneo), para o qual se exige que o agente defenda concomitantemente, na mesma causa, partes antagônicas. Isso se dá porque, após a integração no polo passivo das reclamações trabalhistas, de ofício, da pessoa jurídica Marcelo Abboud & Cia Ltda., a defesa da reclamada foi promovida por advogada distinta. E, apesar de o apelado ter mantido a defesa dos sócios da pessoa jurídica nas Reclamações Trabalhistas nºs. 0011252-11.2014.5.15.0052 e 0011254-78.2014.5.15.0052, como já dito, a pretensão era de obter a declaração de nulidade do contrato de franquia, com o consequente reconhecimento da relação de emprego com a empresa franqueadora Dia Brasil Sociedade Ltda. Portanto, a pretensão era a mesma que dos demais reclamantes (e não antagônicas), ou seja, o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa Dia Brasil Sociedade Ltda.
12. Por fim, não obstante a constatação da litigância de má-fé, em que incidiram as partes reclamantes, bem como a alegada prática processual de lide simulada, na seara trabalhista, tais condutas não são suficientes, por si só, para a configuração das condutas criminosas previstas no art. 355, caput, e parágrafo único do Código de Processo Penal.
13. Apelação ministerial desprovida.