APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018806-11.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: RODOVIARIO E TURISMO SAO JOSE LTDA, RODOVIARIO E TURISMO SAO JOSE LTDA, RODOVIARIO E TURISMO SAO JOSE LTDA, RODOVIARIO E TURISMO SAO JOSE LTDA, RODOVIARIO E TURISMO SAO JOSE LTDA, RODOVIARIO E TURISMO SAO JOSE LTDA, RODOVIARIO E TURISMO SAO JOSE LTDA, RODOVIARIO E TURISMO SAO JOSE LTDA, RODOVIARIO E TURISMO SAO JOSE LTDA, RODOVIARIO E TURISMO SAO JOSE LTDA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070-A
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018806-11.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: RODOVIARIO E TURISMO SAO JOSE LTDA, RODOVIARIO E TURISMO SAO JOSE LTDA, RODOVIARIO E TURISMO SAO JOSE LTDA, RODOVIARIO E TURISMO SAO JOSE LTDA, RODOVIARIO E TURISMO SAO JOSE LTDA, RODOVIARIO E TURISMO SAO JOSE LTDA, RODOVIARIO E TURISMO SAO JOSE LTDA, RODOVIARIO E TURISMO SAO JOSE LTDA, RODOVIARIO E TURISMO SAO JOSE LTDA, RODOVIARIO E TURISMO SAO JOSE LTDA Advogado do(a) APELADO: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070-A R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno em face de decisão que indeferiu pedido de concessão de liminar recursal para suspender exigibilidade das contribuições a terceiros cobradas sobre valor excedente a 20 salários mínimos. Alegou o contribuinte, em suma, que deve o pedido liminar ser deferido, independentemente do sobrestamento do feito, por estar presente o periculum in mora. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018806-11.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: RODOVIARIO E TURISMO SAO JOSE LTDA, RODOVIARIO E TURISMO SAO JOSE LTDA, RODOVIARIO E TURISMO SAO JOSE LTDA, RODOVIARIO E TURISMO SAO JOSE LTDA, RODOVIARIO E TURISMO SAO JOSE LTDA, RODOVIARIO E TURISMO SAO JOSE LTDA, RODOVIARIO E TURISMO SAO JOSE LTDA, RODOVIARIO E TURISMO SAO JOSE LTDA, RODOVIARIO E TURISMO SAO JOSE LTDA, RODOVIARIO E TURISMO SAO JOSE LTDA Advogado do(a) APELADO: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070-A V O T O Senhores Desembargadores, preliminarmente, o fato de ter sido afetado o objeto do recurso a julgamento repetitivo perante a Corte Superior obsta apenas o exame do mérito nas instâncias ordinárias, porém não impede sejam as tutelas de urgência apreciadas no curso da tramitação, razão pela qual cabe o julgamento da pretensão recursal formulada, em juízo cognitivo provisório como pertinente ao agravo de instrumento. No mérito, insurgiu-se a agravante no tocante à extensão da base de cálculo das contribuições sociais destinadas a terceiros sobre o excedente a 20 salários mínimos, configurando situação mais favorável à que preexistia por período longínquo até o advento do pedido de limitação de tal teto, considerando toda a folha salarial a ser paga mensalmente. A mera alegação de que poderia recolher menos se acolhida a pretensão diz respeito ao mérito, e não indica sequer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para efeito de antecipação de tutela recursal. A aplicação da tese de que o recolhimento não pode exceder a base de cálculo máxima de 20 salários mínimos, considerada toda a força de trabalho contratada e a respectiva folha salarial, gera redução extraordinária da fonte de custeio de importantes programas sociais, gerando, assim, periculum in mora reverso. De outra parte, o fato de ter sido nacionalmente sobrestado o julgamento da controvérsia indica que a solução preconizada pela agravante, no sentido de fixar como teto para a base de cálculo de cálculo de tais contribuições, qualquer que seja o volume da folha salarial paga pelo empregador, o valor de apenas 20 salários mínimos, é ainda controversa e não pode, desde logo, prevalecer como solução de mérito sem oportuna apreciação da causa na instância própria para uniformização de jurisprudência com vinculante eficácia para a jurisdição ordinária. Ainda que a Corte Superior conte com julgados no sentido da pretensão deduzida, não se trata de consolidação de orientação vinculante a permitir que se antecipe tutela recursal com tal eficácia, quando não demonstrada a presença efetiva dos requisitos de efetivo e concreto perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Eventual recolhimento a maior, se confirmada no exame do mérito a solução a favor da pretensão deduzida, pode ser objeto de ressarcimento, eximindo o contribuinte de recolhimentos a partir da fixação de solução definitiva da questão legal suscitada. Não existe, em prol do pedido de reforma da decisão agravada, senão narrativa genérica de dano irreparável em razão do próprio recolhimento nos termos que já vinham sendo realizados desde sempre, sem acréscimo, porém, de qualquer alegação ou prova específica, que justifique tutela satisfativa, e não conservativa, antes da solução da causa na superior instância. Se, mesmo que por hipótese, houvesse dano qualificado a justificar o exame da questão legal suscitada, observa-se que, nos limites da cognição atualmente possível da probabilidade do direito, enquanto requisito legal das tutelas de urgência (cujo exame é possível durante a suspensão nacional, na linha do inicialmente exposto), os fundamentos invocados pelo recorrente não detêm a relevância própria e condicionante do provimento precário requerido. Em julgamento que se iniciou antes da decisão de suspensão nacional (ProAfR no REsp 1.898.532, Rel. Min. REGINA COSTA, publicado no DJE em 18/12/2020), foram expostas razões de convencimento perante a Turma em sentido contrário à pretensão deduzida, nos seguintes termos (ED ApelCiv 5002712-86.2019.403.6111, julgamento iniciado em 16/12/2020 e suspenso nos termos da decisão superior): "Senhores Desembargadores, configura posição jurisprudencial assente no âmbito da 2ª Seção desta Corte a de que contribuições parafiscais são devidas com a base de cálculo limitada a vinte salários-mínimos, conforme previsão do parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981, que, segundo acordado, não foi revogado pelo artigo 3º do Decreto-lei 2.318/1986. Esta relatoria foi, inclusive, uma das primeiras a esposar tal entendimento, no bojo dos autos 0012994-76.2011.4.03.6104 (DJe 16/07/2016). Todavia, após detida reflexão a respeito da matéria e múltiplos casos julgados neste colegiado e Corte, novas ponderações surgem e geram a necessidade de revisão, em certa medida, de tal entendimento. De fato, sendo vértice da presente ponderação sobre o tema, causa estranheza que, atualmente, haja previsão de quase quarenta anos atrás ainda eficaz e sem qualquer alteração que arbitre valor máximo de base de cálculo para contribuições parafiscais. Com efeito, não é possível negar que a conjuntura socioeconômica e política do país é consideravelmente distinta daquela existente em 1981, o que necessária e saudavelmente reflete na legislação de regência de questões sensíveis, como o são a tributação da livre iniciativa e o financiamento de funções estatais tidas por relevantes. Naturalmente, não se quer afirmar que diplomas legislativos não possam e não devem ser longevos em consonância com a construção legal do princípio da segurança jurídica apesar do tempo. Apenas significa que não é de fácil percepção, as mais das vezes, a relação e correlação de eficácia instituidora e revogadora entre diferentes normas no intrincado sistema legal, análise que se torna ainda mais complexa, quando se cuida de ordenamento jurídico pré-constitucional, em que se suscita a análise preliminar da sua própria adequação à luz de novas concepções jurídico-constitucionais. Exemplo de consistente adequação de regime legal pré-constitucional aos novos influxos constitucionais é, destacadamente, o próprio Código Tributário Nacional, de 1966, com mínimas alterações até hoje. Não obstante, é forçoso que se reconheça ser grande a distinção entre regras gerais de balizamento de sistemas normativos (que, até por questões de segurança jurídica, tendem a ser dotadas de maior estabilidade) e disposições específicas de calibração de valores devidos ao Estado e procedimentos acessórios (naturalmente mais voláteis por serem referenciadas a parâmetros pouco estáveis, tais como inflação da moeda, estado da arte da tecnologia, percepção política da função estatal, dentre outros). Em análise técnico-jurídica estrita, dado que as contribuições parafiscais devidas são calcadas na aferição da atividade preponderante da empresa frente às relevantes funções desempenhadas por tais instituições setoriais, é aviltante e beira a teratologia que a contraprestação devida seja de tal modo ínfima. Mais que isso, se não bastasse a modicidade do valor frente ao desempenho econômico e proveito destas pessoas jurídicas, a exação, se admitido o limitador, seria essencialmente idêntica para, por exemplo, empresas familiares dotadas de estrutura por ordens de grandeza mais singela, cuja totalidade da folha salarial meramente aproxime-se de tal teto. Exsurge nítida a ofensa jurídica ao princípio da capacidade contributiva, na medida em que se estabelece, materialmente, contribuição regressiva em desfavor do empreendimento de menor disponibilidade ou capacidade econômica (pois a exação representa ônus relativo muito maior à empresa menor). De antemão, consigna-se ser conhecido o limite da atuação institucional do Judiciário frente a distorções legislativas (cujo exemplo acima, ao fim e ao cabo, não é isolado no nosso ordenamento), não cumprindo a magistrados invocar nem exercer o papel de legislador positivo. Todavia, compete-lhes o munus constitucional de estudar e interpretar a legislação para alcançar o significado normativo das disposições legais, atento aos princípios fundamentais da Constituição da República e ao bem comum. Assim é que cabe aprofundar o exame da cronologia da legislação de regência do tema, tanto mais em se tratando de discussão de revogação tácita de norma cogente, como se harmonizam as sobreposições de preceitos legais no tempo e no plano jurídico da eficácia, conforme o rumo guiado pelas instâncias próprias para elaboração de normas positivas no ordenamento (em época histórica notoriamente confusa quanto à legislação tributária e previdenciária do país, destacadamente pela reiterada utilização de ab-rogações silentes a serem descobertas pelo intérprete legal). O objetivo de tal averiguação é entender se, de fato, o panorama narrado de início foi desejado e adotado (ou, ao menos, conscientemente tolerado, em qualquer nível) pelo legislador ordinário. Iniciando tal esforço, destaca-se, primeiramente, que a análise histórica da legislação pátria revela que a vinculação d bases de cálculo de contribuições parafiscais àquelas estabelecidas para o sistema previdenciário precede o quanto fora previsto na Lei 6.950/1981. Para evitar digressões maiores que as necessárias para o escopo desta exposição, é suficiente regressar, inicialmente, até o Decreto-Lei 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, que antecede em poucos meses a Lei 6.950/1981 (que é de 04 de novembro daquele ano). Previa o artigo 1º de tal diploma, originalmente (grifos nossos): “Art. 1º - As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de pagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, em favor das entidades, Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, passarão a constituir receitas do Fundo de Previdência e Assistência Social, incidindo sobre o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e contribuintes.” Logo após baixada tal disposição, houve mínima alteração do texto, por força do Decreto-lei 1.867/1981, exclusivamente para desvincular as contribuições em referência do Fundo de Previdência e Assistência Social (grifos nossos): “Art. 1º As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de pagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC passarão a incidir até o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e contribuintes." Interessa ao momento apenas que tal dispositivo expressou, em si, a vinculação da base máxima de apuração do valor devido a tais entidades parafiscais ao teto de cálculo das contribuições previdenciárias. É importante destacar que, a esta época, o limite do salário-de-contribuição já era de vinte salários-mínimos, por força da Lei 5.890/1973, no que alterou o artigo 76 da Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que passou a dispor: “Art. 76. Entende-se por salário-de-contribuição: l - a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, para os segurados referidos nos itens I e Il do artigo 5º até o limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País; II - o salário-base para os trabalhadores autônomos e para os segurados facultativos; III - o salário-base para os empregadores, assim definidos no item III do artigo 5º.” A mesma Lei 5.890/1973 havia estabelecido o teto de dez salários-mínimos para a apuração de contribuições a terceiros: “Art 14. As contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social das empresas que lhes são vinculadas, e destinadas a outras entidades ou fundos, serão calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições de previdência, estarão sujeitas aos mesmos prazos, condições e sanções e gozarão dos mesmos privilégios a ele atribuídos, inclusive no tocante à cobrança judicial, não podendo o cálculo incidir sobre importância que exceda de 10 (dez) vezes o salário-mínimo mensal de maior valor vigente no País.” Assim, o que fez, materialmente, o supratranscrito artigo 1º do Decreto-Lei 1.861/1081 foi majorar o teto de cálculo das contribuições a terceiros, de dez para vinte salários-mínimos, ao vinculá-lo ao limite superior das contribuições previdenciárias. Como consabido, e cerne do caso em análise, o assunto foi novamente abordado no artigo 4º da Lei 6.950/1981: “Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.” Perceba-se que, a teor do observado até aqui, é possível confirmar que: i) a definição de salário-de-contribuição não está na mencionada Lei 6.332/1976 (e sim na Lei 3.807/1960); e ii) o limite de vinte salários-mínimos para as contribuições a terceiros já existia, por força de norma diversa e anterior (Decreto-Lei 1.861/1081). Aprofundando o estudo e investigando-se o teor do mencionado artigo 5º da Lei 6.332/1976, este era o comando contido no dispositivo: “Art. 5º O limite máximo do salário-de-contribuição para o cálculo das contribuições destinadas ao INPS a que corresponde também a última classe da escala de salário-base de que trata o artigo 13 da Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973, será reajustado de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei número 6.147, de 29 de novembro de 1974.” Seguindo a remissão, uma vez mais volvendo-se à Lei 5.890/1973: “Art. 13 Os trabalhadores autônomos, os segurados facultativos e os empregadores contribuirão sobre uma escala de salário-base assim definida: Classe de 0 a 1 ano de filiação - 1 salário-mínimo Classe de 1 a 2 anos de filiação - 2 salários-mínimos Classe de 2 a 3 anos de filiação - 3 salários-mínimos Classe de 3 a 5 anos de filiação - 5 salários-mínimos Classe de 5 a 7 anos de filiação - 7 salários-mínimos Classe de 7 a 10 anos de filiação - 10 salários-mínimos Classe de 10 a 15 anos de filiação - 12 salários-mínimos Classe de 15 a 20 anos de filiação - 15 salários-mínimos Classe de 20 a 25 anos de filiação - 18 salários-mínimos Classe de 25 a 35 anos de filiação - 20 salários-mínimos ...." Com base em tais premissas históricas, observa-se que o artigo 4º Lei 6.950/1981, ao discorrer sobre o limite máximo do salário-de-contribuição previsto no artigo 5º da Lei 6.332/1976, de fato em nada inovou, pois o teto já era de vinte salários-mínimos desde ao menos 1973 e fora meramente reescalonado na Lei 6.332/1976. Em realidade, apenas pode-se cogitar de inovação pela modificação do critério de reajuste do salário-de-contribuição. É que os artigos 1º e 2º da Lei 6.147/1974 (referidos, in fine, no artigo 5º da Lei 6.332/1976, a que faz remissão o artigo 4º da Lei 6.950/1981) haviam sido revogados pela Lei 6.708/1979, que passou a regrar a correção automática dos salários no país. Assim, o reajuste do salário-mínimo já proporcionava, por si, a correção do salário-de-contribuição, daí porque dispensável a vinculação normativa direta e expressa deste (salário-de-contribuição) à regra de atualização daquele (salário-mínimo), inclusive para evitar descompassos entre os dois valores. Por consequência, o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981, por igual, não estabeleceu ou modificou o teto das contribuições a terceiros (que, lembre-se, fora majorado para vinte salários-mínimos pela vinculação ao teto das contribuições previdenciárias, elo proporcionado pelo artigo 1º do Decreto-lei 1.861/1961), mas apenas dispôs que as contribuições a terceiros, que não eram e não são calculadas propriamente pelo salário-de-contribuição, mas estavam adstritas ao respectivo teto da base de aferição, seguiriam a mesma limitação de correção monetária. É neste cenário que exsurge o Decreto-lei 2.318/1986, dispondo o destacado artigo 3º que: “Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário-de-contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário-mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.” Como já se defende desde 2016, é inegável que este comando não revogou o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981. A teor do esposado a partir do julgamento da ApCiv 0012994-76.2011.4.03.6104, sequer o caput do dispositivo foi efetivamente revogado em tal ocasião, dado que nada se alterou da contribuição do segurado. Nesta linha, segue-se forte no acerto da posição consolidada na jurisprudência a este respeito. Contudo, releva à ponderação, diferentemente, o que previu o artigo 1º, I, do mesmo decreto-lei em questão (grifos nossos): “Art 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados: I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981; Não parece existir outro significado possível para este dispositivo que não o de desvincular as contribuições a terceiros do teto previdenciário. Reitere-se, foi exatamente o artigo 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 que vinculou o limitador previdenciário às contribuições de terceiro, não a Lei 6.950/1981, que materialmente tratou de critérios de ajuste deste teto. Logo, ao manter as contribuições parafiscais e revogar a restrição, o comando indubitavelmente suprimiu o respectivo limite da base de cálculo, com o que restou prejudicada a previsão que tratava de atualização do limitador. Veja-se que não há como se defender que o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981 remanesceria como norma autônoma a preservar o teto de apuração. Assim fosse, a previsão do artigo 1º, I, do Decreto-lei 2.318/1986 seria rigorosamente inútil, pois não possuiria eficácia alguma. Não é possível presumir erro crasso do legislador, tanto mais porque é implausível a tese de ter ocorrido lapso a este respeito, diante do fato de que, pouco adiante no texto legal, há menção expressa ao próprio artigo 4º da Lei 6.950/1981. Vale lembrar a regra hermenêutica de que não se deve supor a inutilidade de palavras no texto legal, o que reforça a percepção ora defendida de que o teto das contribuições a terceiros foi efetivamente revogado, não pelo artigo 3º, mas pelo artigo 1º do Decreto-lei 2.318/1981. É certo que esta Turma já defendeu que a mens legislatoris não se sobrepõe aprioristicamente à mens legis, bem como indicou a existência de casos em que a mens legislatoris não refletiu o texto legal efetivamente promulgado (em exemplo das duas reflexões, cite-se o precedente da ApCiv 5002663-15.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJe 01/12/2020). Porém, a espécie não se enquadra em tais cenários: o artigo 1º do Decreto-lei 2.318/1981 é eficaz em seu propósito, sendo harmônica a previsão normativa e o efeito resultante, considerando o resgate histórico acima demonstrado. Em verdade, o que se percebe é que o Decreto-lei 2.318/1981 é o ponto de inflexão da legislação pátria para desvincular os valores das contribuições patronais regidas ou arrecadadas pelo sistema previdenciário (como historicamente o foram as contribuições a terceiro) do conceito de salário-de-contribuição, que passaria, prospectivamente, a limitar apenas a contribuição do segurado, como é o caso até hoje. É nada menos que natural que esta tenha sido a intenção tanto para as contribuições previdenciárias propriamente ditas como para as contribuições a terceiros. É importante perceber, com efeito, que o legislador ordinário, posteriormente a tal momento, aparentava não entender existir teto de cálculo para contribuições parafiscais. É, neste sentido, esclarecedor avaliar os debates legislativos que antecederam a Lei 9.424/1996, que é justamente tratada como excepcionadora do entendimento jurisprudencial em análise, por ser norma especial, posterior à Lei 6.950/1981, que regulamentou o salário-educação (v.g. ApCiv 5004907-96.2019.4.03.6126, Rel. Juíza Conv. DENISE AVELAR, intimação via sistema 29/10/2020). De fato, a leitura do dossiê de tramitação do Projeto de Lei 2.380/1996 no Congresso Nacional (http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1535662) revela que o legislador sequer cogitava da existência do limite de vinte salários-mínimos para cálculo da contribuição ao FNDE. Não há qualquer menção, no relatório da Comissão de Educação, Cultura e Desporto, a tal limitação, ou à Lei 6.950/1981. Pelo contrário, consignou-se a crença de que o diploma legislativo em produção concentrava toda a regulamentação da matéria (grifos nossos): “Acrescentamos artigo que disciplina o salário-educação, uma vez que assim unifica-se num mesmo diploma legal a matéria referente a recursos para a Educação. Assim, o conteúdo da MP 1518/96 fica preservado, sem que se arranhe o que dispõe o art. 246 da Constituição Federal, sanando equívoco do Poder Executivo, que poderia constituir indesejável precedente.” A propósito, perceba-se que a mesma ratio decindendi aplicada pela jurisprudência para o salário-educação já seria extensível, de toda a forma, ao menos para as contribuições ao SENAR, SEST, SENAT, SEBRAE e SESCOOP, todas regulamentadas, com previsão específica de base de cálculo e alíquotas, por legislação especial posterior à Lei 6.950/1981 (respectivamente, Leis 8.315/1991, 8.706/1993, Lei 8.029/1990 e Medida Provisória 2.168-40/2001). Uniformemente, nenhum destes diplomas faz referência a limitações da base de cálculo a vinte salários-mínimos. Para além de evidência direta de que tal teto não lhes é aplicável, trata-se de inferência de que mesmo contribuições parcialmente regidas por regras anteriores a 1981 (por exemplo, SESC e SENAC) não mais se sujeitam a tal limitador, à míngua de qualquer justificativa para que recebam tratamento diferenciado neste tocante. Assim, por todos os prismas de interpretação e análise histórica empregados, converge-se para a conclusão de que o legislador ordinário afinal não desejou e nem efetivamente manteve a limitação de base de cálculo das contribuições parafiscais e, assim, claramente a revogou em 1986, de tal modo que, a partir de tal momento, toda a legislação nova foi editada sob a premissa de que tal teto não mais subsistia. Este raciocínio, estritamente técnico, atrelado à análise da evolução e dinâmica da legislação, deve prevalecer não apenas porque juridicamente correto, mas porque tem a virtude de ainda impedir o efeito destrutivo que a prevalência da tese dos contribuintes, como posta, teria para o financiamento e custeio de atividades essenciais de entidades paraestatais, que foram contempladas pelo constituinte com tributação especificamente destinada a propiciar-lhes recursos necessários, essenciais e vitais para as respectivas atuações supletivas às do Estado em si, especialmente no campo da formação e educação geral ou profissionalizante, e de programas sociais, culturais e econômicos com diferentes abordagens. Embora a análise técnico-jurídica deva prevalecer na solução judicial de controvérsias, não pode o Judiciário deixar de analisar os efeitos jurídicos de cada tese jurídica, o que, em se tratando de tributação, envolve apurar o que o acolhimento da tese dos contribuintes poderia gerar em termos de capacidade dos contribuintes e de distribuição de encargos no custeio de atividades estatais. Direcionando esta moldura analítica ao caso presente, é pertinente observar que, segundo o que se colhe em pesquisas de legislação nas bases virtuais disponíveis na internet, o maior salário-mínimo do país, neste momento, é a faixa salarial “VI” do Estado do Rio de Janeiro, com piso fixado em R$ 3.158,96, na forma da Lei Estadual 8.315/2019: "Art. 1º No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, será de: (...) VI - R$ 3.158,96 (três mil cento e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos) - para: Administradores de Empresas (CBO 2521-05); advogados (CBO 2410); Arquitetos (CBO 2141); Arquivistas (CBO 2613-05); Assistentes Sociais (CBO 2516-05); Bibliotecários (CBO 2612-05); Biólogos (CBO 2211); Biomédicos (CBO 2212); Enfermeiros (CBO 2235); com regime de 30 (trinta) horas semanais; Estatísticos (CBO 2212); Farmacêuticos (CBO 2234); Fisioterapeutas (CBO 2236); Fonoaudiólogos (CBO 2238); Nutricionistas (CBO 2237-10); Profissionais de Educação Física (CBO 2241); Psicólogos (CBO 2515) exceto Psicanalistas (CBO 2515-50); Secretários Executivos (CBO 2523) exceto Tecnólogos em Secretariado Escolar (CBO 2523-20); Sociólogos (CBO 2511-20); Terapeutas Ocupacionais (CBO 2239-05); Turismólogos (CBO 1225-20); Bombeiro Civil Mestre, Formado em Engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio e Empregados em empresas prestadoras de serviços de Brigada de Incêndio (nível superior); Contadores; Documentalista (CBO 2612-10); Analista de Informações (CBO 2612-15); Pedagogos (CBO 2394-15); Economistas (CBO 2512-05); Sanitarista; professores de Educação Infantil e de Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais." Portanto, limitar a base de cálculo das contribuições a terceiros a tal valor como foi postulado nos autos (dado que a base referenciada pelo parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981 é “vinte vezes o maior salário-mínimo vigente no País”), significaria aplicar alíquotas de 0,2 a 2,5% (regra geral) sobre R$ 63.179,20 (R$ 3.158,96 x 20). Caso seja utilizado o salário-mínimo federal, a base cairia para R$ 20.900,00 (R$ 1.045,00 x 20). De plano se percebe a distorção prática resultante de tal interpretação do sistema legal. Com efeito, se adotado tal entendimento, como tem sido feito, nenhuma empresa no país - por maior que seja o porte econômico, por mais que possua milhares ou dezenas de milhares de empregados diretamente beneficiados por serviços sociais promovidos por entidades do sistema "S" e outros programas de favorecimento social e econômico ainda que indireto, ou por qualquer outra grandeza que a destaque -, estaria sujeita a recolher, em princípio, além do que R$ 1.579,47 (2,5% de R$ 63.179,20) para entidades parafiscais, ou seja, toda a folha de salários da maior empresa nacional, ainda que atinja milhares de milhões de reais mensais, não levaria ao recolhimento do equivalente a sequer dois salários mínimos mensais por entidade parafiscal, dentre as quais o INCRA, FNDE, SEBRAE, SESC, SENAC, SESI, SENAI e demais entidades do sistema "S", cujos serviços, no campo social, cultural, econômico entre outros, é de inegável importância, atuando de forma a suprir deficiências do aparato estatal, particularmente no caso da formação e ensino técnico para o setor industrial, comercial e de serviços. Existe algo de muito anormal nesta proposição jurídica, que ao apenas enfeixar-se em abordagens estritamente normativas, não expõe a manifesta quebra e ofensa ao senso até mesmo comum do razoável no plano prático das consequências da interpretação do direito. Logo, não se trata apenas de reconhecer, no estrito plano legal, que efetivamente não subsiste a limitação de vinte salários-mínimos para a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, como ainda reforça tal entendimento jurídico com a exposição de que a pretensão contrária, formulada pelos contribuintes, redundaria em tributação de tal forma irrisória no seu limite como ainda regressiva na sua extensão, que facilmente se revelaria incompatível com a nova Constituição e, por tal fundamento, não teria sido sequer recepcionada pelo novo regime constitucional, caso não tivesse sido, antes disto, revogada tal limitação legal pela legislação infraconstitucional mencionada. É com base nestes levantamentos e considerações que, portanto, revisita-se a posição anteriormente externada para, em modificação do entendimento pretérito, considerar que as contribuições a terceiros não têm base de cálculo limitada a vinte salários-mínimos, presentemente. Ante ao exposto, reconhecendo omissão do acórdão embargado quanto à análise da legislação supramencionada, acolhe-se os embargos de declaração fazendários, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação do contribuinte, prejudicados os embargos de declaração por este manejados. É como voto." O julgamento acima transcrito não prosseguiu em razão do sobrestamento nacional para apreciação do mérito, o que, porém, não impede que das razões destacadas se extraia o fundamento para reconhecer, na espécie, inexistente, enquanto pendente a resolução definitiva da causa perante a instância superior, o requisito da probabilidade do direito, tal qual o do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Resta claro que cabe, no âmbito do julgamento em rito repetitivo destacado, fixar, em definitivo, a tese a prevalecer como interpretação no plano infraconstitucional, considerando, inclusive, princípios aplicáveis em razão dos programas financiados com a própria arrecadação gerada a partir de tais contribuições. Enquanto tal solução não é firmada a partir do paradigma repetitivo em sede própria, carece a pretensão recursal dos requisitos legais para a reforma da decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
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E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA 1.079/STJ. SUSPENSÃO NACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Cabível apreciação do pedido formulado, pois, o fato de ter sido afetado o objeto do recurso a julgamento repetitivo perante a Corte Superior obsta apenas o exame do mérito nas instâncias ordinárias, porém não impede sejam as tutelas de urgência apreciadas no curso da tramitação, razão pela qual se afasta o sobrestamento com o julgamento da pretensão recursal formulada, em juízo cognitivo provisório como pertinente ao presente caso.
2. No mérito, insurgiu-se a agravante no tocante à extensão da base de cálculo das contribuições sociais destinadas a terceiros sobre o excedente a 20 salários mínimos, configurando situação mais favorável à que preexistia por período longínquo até o advento do pedido de limitação de tal teto, considerando toda a folha salarial a ser paga mensalmente.
3. A mera alegação de que poderia recolher menos se acolhida a pretensão diz respeito ao mérito, e não indica sequer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para efeito de antecipação de tutela recursal. A aplicação da tese de que o recolhimento não pode exceder a base de cálculo máxima de 20 salários mínimos, considerada toda a força de trabalho contratada e a respectiva folha salarial, gera redução extraordinária da fonte de custeio de importantes programas sociais, gerando, assim, periculum in mora reverso.
4. De outra parte, o fato de ter sido nacionalmente sobrestado o julgamento da controvérsia indica que a solução preconizada pela agravante, no sentido de fixar como teto para a base de cálculo de tais contribuições, qualquer que seja o volume da folha salarial paga pelo empregador, o valor de apenas 20 salários mínimos, é ainda controversa e não pode, desde logo, prevalecer como solução de mérito sem oportuna apreciação da causa na instância própria para uniformização de jurisprudência com vinculante eficácia para a jurisdição ordinária. Ainda que a Corte Superior conte com julgados no sentido da pretensão deduzida, não se trata de consolidação de orientação vinculante a permitir que se antecipe tutela recursal com tal eficácia, quando não demonstrada a presença efetiva dos requisitos de efetivo e concreto perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
5. Eventual recolhimento a maior, se confirmada no exame do mérito a solução a favor da pretensão deduzida, pode ser objeto de ressarcimento, eximindo o contribuinte de recolhimentos a partir da fixação de solução definitiva da questão legal suscitada. Não existe, em prol do pedido de reforma da decisão agravada, senão narrativa genérica de dano irreparável em razão do próprio recolhimento nos termos que já vinham sendo realizados desde sempre, sem acréscimo, porém, de qualquer alegação ou prova específica, que justifique tutela satisfativa, e não conservativa, antes da solução da causa na superior instância.
6. Se, mesmo que por hipótese, houvesse dano qualificado a justificar o exame da questão legal suscitada, a probabilidade do direito invocado não poderia, porém, ser reconhecida na pendência da controvérsia perante a Corte Superior. Em julgamento que se iniciou antes da decisão de suspensão nacional (ProAfR no REsp 1.898.532, Rel. Min. REGINA COSTA, publicado no DJE em 18/12/2020), foram expostas razões de convencimento perante a Turma em sentido contrário à pretensão deduzida, o que ampara a conclusão de que inexistente, enquanto pendente a resolução definitiva da causa perante a instância superior, o requisito da probabilidade do direito, tal qual o do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
7. Cabe, no âmbito do julgamento em rito repetitivo aludido, fixar, em definitivo, a tese a prevalecer como interpretação no plano infraconstitucional, considerando, inclusive, princípios aplicáveis em razão dos programas financiados com a própria arrecadação gerada a partir de tais contribuições. Enquanto tal solução não é firmada a partir do paradigma repetitivo em sede própria, carece a pretensão recursal dos requisitos legais para a reforma da decisão agravada.
8. Agravo interno desprovido.