RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003734-13.2022.4.03.6100
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL - PGFN), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: OSMAR LUDOVICO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIMAR MIRANDA MACHADO - SP139269-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003734-13.2022.4.03.6100 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL - PGFN), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: OSMAR LUDOVICO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIMAR MIRANDA MACHADO - SP139269-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003734-13.2022.4.03.6100 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL - PGFN), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: OSMAR LUDOVICO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIMAR MIRANDA MACHADO - SP139269-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
VOTO-EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE APOSENTADORIA. RESIDENTE NO EXTERIOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido formulado na inicial: “A procedência integral da presente ação, nos seguintes termos: a) Tornando definitiva a antecipação de tutela de concedida; b) Declarando e reconhecendo o direito do autor à isenção prevista no art. 6º, XV, da Lei n. 7.713/88, no que tange à incidência de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria por idade, pagos pelo INSS, a partir de sua saída do país em 22 de novembro de 2021. c) Condenando à ré a restituir todos os valores cobrados, inconstitucionalmente, a partir de 01 de março de 2018, devendo os valores serem atualizados pela SELIC (Artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95), a partir das datas de cada cobrança mensal até a efetiva devolução. d) Condenando a ré no pagamento das custas judiciais e despesas processuais; e) Condenando a ré no pagamento de honorários de advogado, com base no artigo 85 do CPC.”
2. Conforme consignado na sentença:
“Relatório dispensado na forma da lei.
De início, reputo suficientes os documentos apresentados nos autos.
Afasto a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita. Como se sabe, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que basta a declaração de impossibilidade de arcar com as custas e as despesas processuais para obtenção do benefício, não havendo razões concretas para afastá-lo.
Ainda, afasto a arguição de prescrição quinquenal, pois não transcorrido o lustro legal.
Passo à apreciação do mérito.
No caso dos autos, narra o autor que é aposentado por idade (NB 154.966.274-8) desde 10/2010, e reside em Portugal desde 22/11/2017. A partir de 03/2018, a União passou a reter mensalmente 25% do benefício, a título de imposto de renda.
Requer seja afastada a retenção de 25% na fonte do Imposto de Renda sobre o benefício de aposentadoria do autor, reconhecendo a isenção, bem como a condenação da ré a ressarcir os montantes indevidamente retidos.
Regularmente citada, a União contestou, alegando em síntese, que “a Lei n. 9779/99 determina expressamente que residentes no exterior sofrerão a tributação do IR com a alíquota de 25% incidente na fonte referente aos proventos de aposentadoria”.
Pois bem.
A Lei nº 13.315/2016 deu nova redação ao artigo 7º da Lei nº 9.779/1999, estendendo aos benefícios de aposentadoria e de pensão a tributação do imposto de renda na fonte, à alíquota de 25%, quando o beneficiário residir no exterior. Vejamos:
Art. 7º Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.315, de 2016)
Todavia, entendo que tal dispositivo fere sobremaneira o tratamento isonômico entre residentes e não residentes no país, sem haver justificativa para a diferenciação.
Não obstante o princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal permita o tratamento desigual, faço constar que, no caso em análise, não há critério de discrimen apto a justificar a aplicação da alíquota progressiva do imposto de renda apenas a residentes no Brasil.
Em outras palavras, independentemente de o segurado residir no Brasil ou no exterior, é certo o seu direito à aplicação da tabela progressiva do imposto de renda da pessoa física (Lei nº 11.482/2007).
E, exatamente por violar o princípio da isonomia, o artigo 7º da Lei nº 9.779/99 é inconstitucional.
Veja-se o entendimento da jurisprudência sobre o assunto:
TRIBUTÁRIO. IRRF. INCIDÊNCIA. VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO A PESSOA DOMICILIADA NO EXTERIOR. DECRETO Nº 3.000/1999. FAIXA DE ISENÇÃO. ARTIGO 6º DA LEI Nº 7.713/88. ARTIGO 108 DO CTN. 1. O regramento do imposto de renda estabelece a incidência da alíquota de 25% sobre os rendimentos provenientes de fontes situadas no país, auferidos por pessoa física residente ou domiciliada no exterior. 2. Da análise do referido regramento, percebe-se que a matéria não está amplamente regulamentada, existindo lacuna a justificar a sua integração pelo artigo 108 do CTN. 3. Encontrando-se os proventos recebidos pela autora dentro da faixa de isenção de Imposto de Renda prevista no artigo 6º da Lei nº 7.713/88, não devem ser tributados. Pelo princípio da isonomia, deve-se reconhecer que aquele que é isento de determinado tributo no Brasil também deve continuar isento no exterior. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051254-27.2014.4.04.7100/RS, TRF4, Relator Desembargador Federal Jorge Antonio Maurique, data do julgamento 26.08.2015).
In casu, consta nos autos que a parte autora percebe o valor de um salário mínimo a título de aposentadoria por idade (NB 154.966.274-8). De acordo com o histórico de créditos acostado à exordial, constam descontos relativos a imposto de renda. Estivesse a parte autora residindo no Brasil, tal alíquota de 25% não incidiria.
Assim, deve-se adotar a mesma forma de tributação do benefício para o brasileiro residente no país.
Desta forma, o pedido é procedente.
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de declarar o direito de a parte autora ter o mesmo tratamento tributário, no que concerne ao imposto de renda incidente sobre a aposentadoria por idade NB 154.966.274-8, da pessoa física residente no Brasil, em razão da inconstitucionalidade da regra contida no artigo 7º da Lei nº 9.779/99.
Condeno a União a recalcular a incidência do tributo, com base nos valores constantes nos ajustes anuais de rendimentos e a restituir à parte autora os montantes recolhidos a maior, por incidência da alíquota de 25%, respeitada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado.
Concedo a tutela de urgência para a imediata aplicação da isenção ou tabela progressiva no benefício de aposentadoria por idade percebido pelo autor, conforme sua faixa de isenção. Oficie-se a União para cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.”
3. Recurso da UNIÃO: aduz que a regra tributária aplica-se aos contribuintes e responsáveis. São iguais os residentes no país. Já os contribuintes brasileiros residentes no exterior também sofrerão a incidência da lei tributária considerando as suas particularidades fáticas: residência fora do território brasileiro. Frisa que não há diferença em razão da função profissional, classe ou valor econômico, mas sim por uma questão territorial que, por respeito a normas de direito internacional, distingue a tributação. Ora, a Fazenda Nacional brasileira não poderá exigir ou usar de seus poderes legais em território estrangeiro. Esse é o ponto crucial. Pois além de considerar a legislação tributária brasileira, também será necessário verificar a existência de acordos internacionais, bem como seu processo de internalização com a publicação de Decretos. No caso em tela, a parte autora é aposentada e reside no exterior. Solicitou a transferência do recebimento de seu benefício para outro país. Por consequência, sofrerá a tributação do imposto de renda diferentemente daqueles que residem no Brasil, considerando a legislação interna referente a residentes no exterior. A Lei n. 9779/99 determina expressamente que residentes no exterior sofrerão a tributação do IR com a alíquota de 25% incidente na fonte referente aos proventos de aposentadoria. Antes mesmo da alteração dada pela Lei n° 13.315/2016, a interpretação dada pela doutrina e jurisprudência era de que, sendo a aposentadoria rendimento decorrente do trabalho, também sofrerá a incidência da mesma alíquota. Ora, o tratamento diferenciado aos contribuintes residentes no exterior não fere o princípio da isonomia justamente pela situação diversa daqueles contribuintes do imposto sobre a renda que residem no País. Não é, por conseguinte, defeso ao legislador federal tratá-lo diferentemente. O fundamento para adoção da alíquota diferenciada e única de 25% para a incidência do IRRF sobre os rendimentos percebidos no Brasil por residentes no exterior, pelo fato de a tributação recair exclusivamente na fonte, não se submetendo tais verbas à declaração de ajuste anual – cuja apresentação, esses contribuintes estão dispensados. Assim, cada recebimento desse tipo é considerado isoladamente, não importando a quantidade ou o valor total de todos eles, diversamente do que ocorre no caso de rendimentos de residentes no País –do trabalho, da prestação de serviços, de aluguéis, de pensões judiciais etc., cuja totalidade deve compor a declaração, sendo nela tributada em função da soma geral, sendo passível a utilização, até mesmo, de alíquota ainda mais onerosa, de 27,5%. Também justifica a adoção de alíquota diferenciada o fato da Fazenda Nacional não dispor dos mesmos instrumentos e garantias para fazer valer o seu direito e exigir a satisfação do crédito tributário a que faz jus. A única ligação que se estabelece com o contribuinte é através da sua fonte pagadora ou do procurador por ele nomeado, sediados no Brasil, que são apontados pela legislação como responsáveis tributários – por isso, a utilização, isoladamente, da alíquota de 25%, exclusiva na fonte, também não deixa de funcionar como espécie de compensação ou contracautela da União. Portanto, não fere o princípio da isonomia tributária, aplicar a alíquota de 25% a título de imposto de renda sobre aposentadoria/pensões de beneficiários residentes no exterior, pois a situação fática é diferente do contribuinte que reside em território nacional. Ademais, a tributação é exclusiva na fonte, dispensada a apresentação de declaração anual de ajuste. Por relevante, frise-se, inclusive, que, com o escopo de se evitar a ocorrência da dupla tributação, que ocorre quando um Estado estrangeiro e um ente nacional tributam o mesmo ato ou fato jurídico, existem os acordos, tratados e convenções internacionais prevendo a compensação de impostos. Assim, as pessoas físicas residentes no Brasil que auferirem renda proveniente do exterior e os não residentes que auferirem renda no Brasil, estão sujeitos à tributação pelo imposto de renda, sem prejuízo dos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil ou da existência de reciprocidade de tratamento. Cabe ressaltar por fim que, embora o não residente no Brasil para fins fiscais não esteja sujeito à entrega da Declaração de Informações Econômico-Financeiras e do Imposto de Renda da Pessoa Física, os seus rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva. Dessa forma, aqueles que tributam sua renda mundial em outro domicílio fiscal poderão compensar o imposto de renda recolhido desde que os países possuam tratados para evitar a bitributação. Logo, não merecem guarida os pedidos da parte autora, pois plenamente caracterizada a hipótese de incidência do imposto de renda, sendo incabível a concessão de qualquer isenção de imposto de renda, bem como a alíquota a ser paga é de 25%. Tal situação não se mostra desarrazoado, tampouco inconstitucional, estando a alíquota de 25% compatível com a situação. Assim, é o caso de reforma da r. Sentença.
4. A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, confere isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria nas situações que especifica. Contudo, por ser residente no estrangeiro, o autor está sujeito aos ditames da Lei nº 9.779, de 19 de Janeiro de 1999, que trata da tributação dos rendimentos de beneficiários no exterior, sendo esta a sua redação originária (ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.315, de 20/07/2016): “Art. 7o Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.”
Por sua vez, o Decreto 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda) dispõe sobre a retenção na fonte de valores percebidos no Brasil por pessoa residente no exterior:
Art. 682. Estão sujeitos ao imposto na fonte, de acordo com o disposto neste Capítulo, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos:
I - pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior (Decreto-Lei n º 5.844, de 1943, art. 97, alínea 'a');
II - pelos residentes no País que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses, salvo os mencionados no art. 17 (Decreto-Lei n º 5.844, de 1943, art. 97, alínea 'b');
III - pela pessoa física proveniente do exterior, com visto temporário, nos termos do § 1 º do art. 19 (Decreto-Lei n º 5.844, de 1943, art. 97, alínea 'c', e Lei nº 9.718, de 1998, art. 12);
IV - pelos contribuintes que continuarem a perceber rendimentos produzidos no País, a partir da data em que for requerida a certidão, no caso previsto no art. 879 (Lei n º 3.470, de 1958, art. 17, § 3 º ).
Art. 685. Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, estão sujeitos à incidência na fonte (Decreto-Lei n º 5.844, de 1943, art. 100, Lei n º 3.470, de 1958, art. 77, Lei n º 9.249, de 1995, art. 23, e Lei n º 9.779, de 1999, arts. 7 º e 8º):
(...)
II - à alíquota de vinte e cinco por cento:
a) os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços;
b) ressalvadas as hipóteses a que se referem os incisos V, VIII, IX, X e XI do art. 691, os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 245".
E a Instrução Normativa SRF n. 208/2002 assim prevê:
Art. 3º Considera-se não-residente no Brasil, a pessoa física:
I - que não resida no Brasil em caráter permanente e não se enquadre nas hipóteses previstas no art. 2º;
II - que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, ressalvado o disposto no inciso V do art. 2º;
III - que, na condição de não-residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País, ressalvado o disposto no inciso IV do art. 2º;
IV - que ingresse no Brasil com visto temporário:
a) e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até doze meses;
b) até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
V - que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência.
§ 1° Para fins do disposto no inciso IV, "a" , do caput, caso, dentro de um período de doze meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, novo período de até doze meses será contado da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior.
§ 2º A pessoa física não-residente que receba rendimentos de fonte situada no Brasil deve comunicar à fonte pagadora tal condição, por escrito, para que seja feita a retenção do imposto de renda, observado o disposto nos arts. 35 a 45.
(...)
Art. 35. Os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não-residente por fontes situadas no Brasil estão sujeitos à incidência do imposto exclusivamente na fonte, observadas as normas legais cabíveis.
Art. 36. Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a não-residente sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%, ressalvado o disposto no art. 37.
(...)
Art. 44. O imposto retido na fonte de que tratam os arts. 35 a 42 deve ser recolhido na data da ocorrência do fato gerador.
Por fim, a partir da Lei nº 13.315, de 20/07/2016, foi acrescentado o termo aposentadoria ao referido dispositivo legal: “Art. 7o Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).”
5. Outrossim, a despeito do entendimento veiculado na sentença, entendo que o critério de diferenciação adotado pelo legislador não viola o princípio constitucional da isonomia, posto que justificável o tratamento diferenciado entre desiguais, no caso entre o residente e o não residente, já que ambos não preenchem a mesma situação fiscal. Com efeito, esse tratamento diferenciado pode ser observado, por exemplo, no fato do não-residente ser dispensado de diversas obrigações tributárias acessórias, exigidas dos residentes, como a apresentação de Declaração de Ajuste Anual. Tampouco se vislumbra ofensa ao princípio da progressividade, já que a previsão do art. 153, §2º, inc. I, da CF/88, ao estipular que o Imposto de Renda será informado pelo critério da progressividade, prevê que assim se proceda "na forma da lei", de forma que não se está diante de norma autoaplicável. Destarte, de rigor a improcedência da demanda. Neste sentido, inclusive, entendimento já veiculado por esta Turma Recursal nos autos nº 0015906-85.2021.4.03.6301.
6. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
7. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.