Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000618-16.2015.4.03.6105

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: ALAN ROBERTO CHAMBON

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO IGOR LATTANZI - SP73539-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000618-16.2015.4.03.6105

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: ALAN ROBERTO CHAMBON

Advogado do(a) APELANTE: FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP359861-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido.

ALLAN ROBERTO CHAMBON ajuizou ação anulatória de procedimento administrativo c.c. declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, com pedido de tutela antecipada, em face da UNIÃO FEDERAL, a fim de ser anulado o Termo de Sujeição Passiva Solidária nº 02/05, que lhe atribuiu, como sócio da empresa ARCTEST Serviços Técnicos de Inspeção e Manutenção Industrial LTDA, a responsabilidade solidária pelo débito constante do Auto de Infração e Imposição de Multa MPF 0810400.2014.00112 e, assim, não seja cobrado por tal, suspendendo-se qualquer exigibilidade. Consta, que o Termo de Sujeição Passiva Solidária nº 02/05 foi lavrado no intuito de cobrar o Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado contra a empresa ARCTEST, em decorrência de retenção e não recolhimento de Imposto de Renda, no período de 2011 a dezembro de 2012, em que o autor era sócio com poderes de gerência. Por outro lado, sustenta que é sócio da empresa ARCTEST, desde 27/05/1997, mas em meados de 1990 foi vítima de AVC (Acidente Vascular Cerebral), deixando-o com sequelas permanentes motoras e afásicas, consequentemente foi contratado um diretor administrativo, a quem foi atribuída a administração da empresa, motivo pelo qual não deve ser responsabilizado pelos créditos tributários.

A União apresentou contestação.

A tutela antecipada foi indeferida, inconformada com tal decisão o autor interpôs agravo de instrumento. Posteriormente, o agravo de instrumento não foi conhecido.

Realizada audiência de instrução e julgamento

A Sentença julgou improcedente o pedido, uma vez que o autor consta como sócio no período em que ocorreram os fatos geradores objeto da autuação fiscal e que geraram o Termo de Sujeição Passiva Solidária. Não tendo o autor comprovado qualquer ilegalidade ou nulidade do Termo de Sujeição Passiva Solidária, sendo que os atos administrativos gozam de legalidade e legitimidade, cabendo a quem procura desconstituí-lo o ônus da prova. Por fim, condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.

Frente ao teor da Sentença, o autor opôs embargos de declaração, a fim de que haja manifestação sobre as provas apresentadas. Os embargos foram rejeitados, ante a falta de adequação às hipóteses de cabimento.

Apela o autor, pugnando pela reforma da sentença, sob o fundamento de que no ano de 2006 foi contratado um diretor administrativo, que permaneceu na empresa até fevereiro de 2013, sendo este o responsável pelo débito, objeto do Auto de Infração. Por outro lado, alega que não foi levado em consideração pela Sentença de que apesar de constar no contrato social como gerente operacional, as suas condições físicas e psíquicas não permitiam que exercesse a administração da empresa. Sustenta, também, que as testemunhas ouvidas foram unanimes em afirmar que ele nunca exerceu função administrativa na empresa, logo não agiu contra a lei ou com excesso de poderes. Argumenta, ainda, que as omissões que geraram o auto de infração não causaram prejuízo a União, pois a empresa possui créditos muito superiores ao débito. Por fim, alega que a Sentença não examinou as provas carreadas aos autos que compravam seus argumentos.

A União apresentou contrarrazões de apelação, requerendo a manutenção da Sentença.

Vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


D E C L A R A Ç Ã O  D E  V O T O

 

Senhores Desembargadores, acompanho entendimento formulado pelo Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS, no sentido de que a ação proposta já veicula, em âmbito próprio, a discussão da responsabilidade tributária, tendo sido julgado o respectivo mérito, razão pela qual correto reputar apta a sentença proferida para exame da apelação interposta. 

Ante o exposto, divirjo do voto da relatoria para afastar o fundamento da exigência de instauração de IDPJ, e, no mérito, acompanho o relator para negar provimento à apelação. 

É como voto.

 

Desembargador Federal CARLOS MUTA

 

 


Autos n. 0000618-16.2015.4.03.6105

 

 

 

Egrégia Turma, 

 

O e. relator propõe que se instaure o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para análise da responsabilidade tributária do apelante. 

 

Ocorre que esse é, justamente, o objeto da demanda ajuizada pelo ora apelante, não havendo sentido, "data venia", em instaurar-se um incidente para discutir-se a mesma questão. 

 

Note-se que, conquanto denominado de incidente, o procedimento previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil tem natureza de ação; e ação já existe, como dito, precisamente com o objetivo de elucidar a questão da responsabilidade tributária do apelante. 

 

Assim, peço licença para divergir do e. relator, de sorte a afastar a necessidade de instauração do incidente; e, no tocante ao mérito, acompanho Sua Excelência. 

 

É como voto. 

 

Nelton dos Santos

Desembargador Federal

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000618-16.2015.4.03.6105

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: ALAN ROBERTO CHAMBON

Advogado do(a) APELANTE: FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP359861-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O 

 

Trata-se de ação visando a anulação de Termo de Sujeição Passiva Solidária.

Nesse passo, assinalo que a análise da responsabilidade tributária deverá ocorrer mediante instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (arts. 133 e seguintes do CPC).

Em sessão realizada no dia 10 de fevereiro de 2021, o C. Órgão Especial desta Corte Regional concluiu o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0017610-97.2016.4.03.0000, fixando a seguinte tese:

“Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados". (IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000. TRF3. Órgão Especial. Julgado em 10.2.2021)

 

O v. Acórdão foi assim ementado:

 

                                            
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) (CPC, ART. 976). DEMANDAS PARADIGMAS: CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) (CPC, ART. 133) EM EXECUÇÃO FISCAL. TESE FIRMADA PELA COMPATIBILIDADE E INDISPENSABILIDADE DO IDPJ PARA COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM DECORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL, DISSOLUÇÃO IRREGULAR, FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, ABUSO DE DIREITO, EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI, AO CONTRATO OU AO ESTATUTO SOCIAL (CTN, ART. 135, INCISOS I, II E III) E PARA INCLUSÃO DAS PESSOAS QUE TENHAM INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUA O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, DESDE QUE NÃO INCLUÍDOS NA CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DOS DEMAIS COOBRIGADOS. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA: LEI 13.874/19.CÓD. CIV. ARTS. 49-A, 50, 264 E 265; CPC-15, ARTS. 7º, 9º , 10, 133 A 137 E 795 E PARÁGRAFO. CTN. ARTS. 124, I E II, 133, INCISOS I E II, 134 E INCISOS, E 135, INCISOS I, II E III. LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (6.830/80), ART. 4º, § 2º. LEI 8.212/91, ART. 30, INCISO IX. PORTARIA RFB 2.284/2.010.
1. Preenchidos os requisitos para a admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) diante da repetição de processos contendo controvérsia sobre o cabimento do Incidente de Desconstituição da Personalidade Jurídica (IDPJ) em sede de Execução Fiscal, para a atração de possível responsável tributário.
2. A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2.019) reintroduziu no ordenamento jurídico a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, que não podem ser confundidas com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores (Cód. Civ. art. 49-A), e também disciplinou as hipóteses de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Cód. Civ. art. 50 e seus parágrafos), além de estabelecer paradigma interpretativo de seus postulados "na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho" (art. 1º, § 1º).
3. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1.980) em seu artigo 4º, § 2º, prevê que "à dívida da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial", o que remete à aplicação do artigo 50 do Código Civil para a pretensão de redirecionamento da responsabilidade tributária em Execução Fiscal já em curso, dado que as normas civis de assunção de responsabilidade devem ser observadas, e aplicadas, na constituição e exigência da dívida ativa da Fazenda Pública, por expressa determinação legal.
4. Consideradas as garantias processuais e procedimentais tendentes a garantir o contraditório (CPC-15, arts. 7º, 9º e 10), aplicáveis também no seio do Processo de Execução Fiscal, para a determinação, in concreto, das condicionantes postas pelo artigo 50 e seus parágrafos, do Código Civil, não se mostra possível que tal se dê sem que se instaure um incidente em que se confira à parte o amplo direito de defesa, até que se prove, ao fim e ao cabo a presença dos pressupostos da confusão patrimonial e do desvio de finalidade agora legalmente disciplinados, abrangentes das hipóteses de excesso de poderes e infração à lei (vide sobre obrigatoriedade do IDPJ: CPC-15, art. 795, § 4º).
5. Não fossem bastantes as garantias processuais e procedimentais tendentes a garantir o contraditório (CPC-15, arts. 7º, 9º e 10),aplicáveis também no seio do processo de Execução Fiscal, o certo é que não pode, por via judicial, afastar-se o postulado da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas sem resguardar o especial direito de ser ouvida a respeito da pretensão, previamente, a exemplo do que já ocorre no âmbito administrativo.
6. O redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento, ou cuja responsabilidade não foi apurada em procedimento administrativo tributário prévio à emissão da CDA, depende mesmo da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nessa hipótese, é obrigatória a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora (CPC-15, art. 133, c.c. art. 795, § 4º).
7. O artigo 124, ao prever que são "solidariamente obrigadas as pessoas que I - tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal: e II - as pessoas expressamente designadas por lei", não autoriza o redirecionamento da responsabilidade tributária de modo automático, dado que o interesse comum, previsto no inciso I, diz respeito ao interesse jurídico das pessoas na relação tributária, que se dá quando os sujeitos, conjuntamente, fazem parte da situação que permite a ocorrência do fato gerador: por isso, só o interesse econômico decorrente da situação não legitima a atribuição da responsabilidade; o inciso II, ao se referir às pessoas expressamente designadas por lei, remete à norma que atribui a responsabilidade tributária; de toda sorte, não se pode conjugar essa norma com outras espécies de responsabilidade, como, p. ex., a civil ou a trabalhista, para o fim de se concluir pela sujeição passiva de pessoa jurídica tão só por compor um grupo econômico que engloba a devedora original, diante da autonomia das pessoas jurídicas (Cód. Civ., art. 49-A).
8. As hipóteses postas no artigo 133, inciso II e artigo 134 do CTN cuidam, em verdade, de responsabilidade subsidiária e não solidária, devendo se observar a técnica do benefício de ordem na exigência do tributo, situação que não demanda a instauração de IDPJ, bastante para tanto a demonstração de execução frustrada em face do devedor originário (contribuinte), trazendo-se à lide executória a pessoa expressamente indicada em lei (responsável).
9. Para as hipóteses contempladas no artigo 135 e incisos do CTN, em que se têm responsabilidades concorrentes, não excludentes, mas não solidárias, exige-se a demonstração da prática de atos específicos definidos na lei que não podem ser inferidos ou deduzidos sem que se estabeleça prévio e indispensável contraditório, impondo-se a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, também para a atribuição de responsabilidade inversa (CPC-15, art. 795 e parágrafos).
10. Quanto à suspensão do processo de Execução Fiscal, em razão da instauração do IDPJ, tem-se que a melhor interpretação a ser conferida ao instituto é a de que a Execução Fiscal, em relação aos demais coobrigados já integrados à lide executória não se suspenderá, devendo se instaurar o incidente de modo paralelo, sem prejuízo do regular prosseguimento da pretensão executória, até que advenha a solução sobre a ampliação (ou não) do rol de coobrigados, observando-se a autonomia dos atos executórios em face do devedor originário contra quem se constituiu, validamente, a CDA.
11. Fixa-se, com tais fundamentos, a seguinte tese jurídica: "Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados".
12. Pedido parcialmente acolhido.
(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, IncResDemR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 6 - 0017610-97.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 10/02/2021, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2021)
                                        

 

A Tese fixada é expressa em exigir a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para comprovação de responsabilidade de terceiro em decorrência de dissolução irregular, formação de grupo econômico e outras hipóteses que delimita.

Registre-se que o IRDR possui efeito vinculante a todos os processos em andamento ou a serem julgados no âmbito da Terceira Região, ou seja, são de observância obrigatória nos termos do art. 927 do CPC. Senão vejamos:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

 

Ante o exposto, dou parcial provimento a apelação, apenas para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ (arts. 133 e seguintes do CPC) para análise da responsabilidade tributária dos apelantes.

É como voto.

 

 

 

 

V O T O  M É R I TO

 

Vencido na preliminar, passo à análise do mérito.

A 1ª alteração do contrato social da empresa ARCTEST Serviços Técnicos de Inspeção e Manutenção Industrial LTDA., lavrada em 30/08/1997, atribuiu a ALLAN ROBERTO CHAMBON a gerência executiva. 

Assim, não existe no contrato social delimitação dos poderes de ALLAN ROBERTO CHAMBON e nem impedimento para que pudesse exercer a gerência administrativa, mas o contrato social é explícito em atribuir ao autor a qualidade de sócio gerente da sociedade. Além disso, o atestado médico juntado afirma que o autor possui sequelas após o AVC, mas não há prova que o sócio se afastou de suas funções, conforme constou da Decisão exarada no Agravo de Instrumento nº 0012016-39.2015.4.03.0000.

Nesse passo, assevero que a prova testemunhal, produzida na presente ação, não possui o condão de afastar a prova documental que imputa a responsabilidade ao autor, uma vez que os poderes gerenciais do autor podem ser verificados em prova documental produzida pelo próprio autor, o contrato social, conforme consta da Decisão exarada no Agravo de Instrumento 0000669-72.2016.4.03.0000 (incidente a presente ação).

Assinalo, ainda, que o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, determina que os diretores/gerentes são responsáveis pelos créditos tributários decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração a lei, dispositivo que transcrevo:

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

(...)

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Nesse diapasão, observo que o ato ilícito que gerou o Auto de Infração, ocasionando o Termo de Sujeição Passiva Solidária, objeto da presente ação, consistiu na prática “reiterada de retenção e informação dos valores retidos na DIRF, nos Anos -Calendário 2011 a 2012”, além disso, verificou-se “que durante todos os meses dos Anos-Calendário 2011 a 2012, constatou-se omissão praticamente total (não declaração) dos valores retidos na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais pelo sujeito passivo que, demonstrando pleno conhecimento dos fatos e dos valores devidos, apropriou-se continuadamente dos valores retido e que deveria recolher ao Erário, prejudicando os trabalhos da Receita Federal e também as pessoas físicas envolvidas nas informações prestadas em DIRF, que ficaram sujeitas a ter suas declarações de imposto de renda retidas (Malha Fiscal) perante a Receita Federa”. Ocorre que, o autor, ora apelante, não ataca a ocorrência do ato ilícito, sendo que concorda que este foi praticado, porém alega que decorreu de ato de terceiro, o diretor administrativo contratado.

Segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, para o redirecionamento da execução é necessário demonstrar indícios de que os sócios diretores ou administradores agiram com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional:

"PROCESSÓ CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EMPRESA FALIDA - NOME DO SÓCIO NA CDA - REDIRECIONAMENTO: IMPOSSIBILIDADE.

1. Na interpretação do ad. 135 do CTN, o Direito pretoriano no STJ firmou-se no sentido de admitir o redirecionamento para buscar responsabilidade dos sócios, quando não encontrada a pessoa jurídica ou bens que garantam a execução.

2. Duas regras básicas comandam o redirecionamento: a) quando a empresa se extingue regularmente, cabe ao exeqüente provar a culpa do sócio para obter a sua imputação de responsabilidade; b) se a empresa se extingue de forma irregular, torna-se possível o redirecionamento, sendo ônus do sócio provar que não agiu com culpa ou excesso de poder.

3. Na hipótese dos autos, surge uma terceira regra: quando a empresa se extingue por falência, depois de exaurido o seu patrimônio. Aqui, a responsabilidade é inteiramente da empresa extinta com o aval da Justiça, sem ônus para os sócios, exceto quando houver com portamento fraudulento.

4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido."

(RESP 868095, SEGUNDA TURMA, DJ 11/04/2007, p. 00235, Relatora Ministra ELIANA CALMON)

Nesse mesmo sentido, posiciona-se esta Turma: AC 724930 200103990410460, DJF3 14/04/2009, p. 438, Relator Desembargador Federal Márcio Moraes; AI 351328 200803000402159, DJF3 07/04/2009, p. 409, Relatora Desembargadora Federal Cecília Marcondes.

Assim, neste momento, se faz necessário perquirir a responsabilidade dos sócios, frente a contratação de um diretor administrativo, fora dos quadros sociais. Ora conforme foi decidido no Agravo de Instrumento nº 001 201 6-39.2015.4.03.0000 (incidente a presente ação), “o fato de os sócios gerentes contratarem Diretor Administrativo não ilide sua responsabilidade nem retira seus poderes sobre a empresa”.

Por sua vez, analiso a alegação do apelante de que o ato ilícito não teria acarretado prejuízo para o Erário Público. Ora, tal alegação não pode ser acolhida, pois é obrigação do contribuinte recolher corretamente e pontualmente os tributos, prestando corretamente as informações pertinentes, sendo que a atitude da empresa contribuinte acarretou nas palavras do auditor fiscal, que lavrou o Auto de Infração, em prejuízo aos “trabalhos da Receita Federal e também as pessoas físicas envolvidas nas informações prestadas em DIRF, que ficaram sujeitas a ter suas declarações de imposto de renda retidas (Malha Fiscal) perante a Receita Federa”. Ou seja, o ato não só prejudicou a Receita Federal, como também os particulares que caíram na malha fina, pouco importa que a empresa possua créditos suficientes para pagamento do tributo.

Aplica-se, plenamente, ao apelante a previsão contida no artigo 121, II, do Código Tributário Nacional, sendo ele responsável pela obrigação tributária principal e pela penalidade tributária, conforme pode ser verificado no dispositivo abaixo:

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

(...)

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

 

Por fim, assinalo que não existe qualquer nulidade na Sentença, em relação ao exame dos documentos constantes nos autos. Ocorre que, a ação foi julgada com base no fato de não ter o autor demonstrado qualquer irregularidade no Termo de Sujeição Passiva, tendo a Juíza encontrado elementos suficientes para não acolher o pedido inicial.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo o julgado contido na Sentença.

É como voto.

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E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE IDPJ. TERMO DE SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. VALIDADE.

1. Vencido o relator, no que acolhia a exigência de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, pois a própria ação proposta já veicula, em âmbito próprio, a discussão da responsabilidade tributária, em conformidade com declaração de voto juntada aos autos, foi firmado entendimento, sem divergência, quanto ao desprovimento do recurso.

2. Neste sentido, destacou o relator que: “A 1ª alteração do contrato social da empresa ARCTEST Serviços Técnicos de Inspeção e Manutenção Industrial LTDA., lavrada em 30/08/1997, atribuiu a ALLAN ROBERTO CHAMBON a gerência executiva. Assim, não existe no contrato social delimitação dos poderes de ALLAN ROBERTO CHAMBON e nem impedimento para que pudesse exercer a gerência administrativa, mas o contrato social é explícito em atribuir ao autor a qualidade de sócio gerente da sociedade. Além disso, o atestado médico juntado afirma que o autor possui sequelas após o AVC, mas não há prova que o sócio se afastou de suas funções, conforme constou da Decisão exarada no Agravo de Instrumento nº 0012016-39.2015.4.03.0000. Nesse passo, assevero que a prova testemunhal, produzida na presente ação, não possui o condão de afastar a prova documental que imputa a responsabilidade ao autor, uma vez que os poderes gerenciais do autor podem ser verificados em prova documental produzida pelo próprio autor, o contrato social, conforme consta da Decisão exarada no Agravo de Instrumento 0000669-72.2016.4.03.0000 (incidente a presente ação). Assinalo, ainda, que o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, determina que os diretores/gerentes são responsáveis pelos créditos tributários decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração a lei (...) Nesse diapasão, observo que o ato ilícito que gerou o Auto de Infração, ocasionando o Termo de Sujeição Passiva Solidária, objeto da presente ação, consistiu na prática “reiterada de retenção e informação dos valores retidos na DIRF, nos Anos -Calendário 2011 a 2012”, além disso, verificou-se “que durante todos os meses dos Anos-Calendário 2011 a 2012, constatou-se omissão praticamente total (não declaração) dos valores retidos na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais pelo sujeito passivo que, demonstrando pleno conhecimento dos fatos e dos valores devidos, apropriou-se continuadamente dos valores retido e que deveria recolher ao Erário, prejudicando os trabalhos da Receita Federal e também as pessoas físicas envolvidas nas informações prestadas em DIRF, que ficaram sujeitas a ter suas declarações de imposto de renda retidas (Malha Fiscal) perante a Receita Federa”. Ocorre que, o autor, ora apelante, não ataca a ocorrência do ato ilícito, sendo que concorda que este foi praticado, porém alega que decorreu de ato de terceiro, o diretor administrativo contratado. Segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, para o redirecionamento da execução é necessário demonstrar indícios de que os sócios diretores ou administradores agiram com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional (...) Nesse mesmo sentido, posiciona-se esta Turma: AC 724930 200103990410460, DJF3 14/04/2009, p. 438, Relator Desembargador Federal Márcio Moraes; AI 351328 200803000402159, DJF3 07/04/2009, p. 409, Relatora Desembargadora Federal Cecília Marcondes. Assim, neste momento, se faz necessário perquirir a responsabilidade dos sócios, frente a contratação de um diretor administrativo, fora dos quadros sociais. Ora conforme foi decidido no Agravo de Instrumento nº 001 201 6-39.2015.4.03.0000 (incidente a presente ação), “o fato de os sócios gerentes contratarem Diretor Administrativo não ilide sua responsabilidade nem retira seus poderes sobre a empresa”. Por sua vez, analiso a alegação do apelante de que o ato ilícito não teria acarretado prejuízo para o Erário Público. Ora, tal alegação não pode ser acolhida, pois é obrigação do contribuinte recolher corretamente e pontualmente os tributos, prestando corretamente as informações pertinentes, sendo que a atitude da empresa contribuinte acarretou nas palavras do auditor fiscal, que lavrou o Auto de Infração, em prejuízo aos “trabalhos da Receita Federal e também as pessoas físicas envolvidas nas informações prestadas em DIRF, que ficaram sujeitas a ter suas declarações de imposto de renda retidas (Malha Fiscal) perante a Receita Federa”. Ou seja, o ato não só prejudicou a Receita Federal, como também os particulares que caíram na malha fina, pouco importa que a empresa possua créditos suficientes para pagamento do tributo. Aplica-se, plenamente, ao apelante a previsão contida no artigo 121, II, do Código Tributário Nacional, sendo ele responsável pela obrigação tributária principal e pela penalidade tributária (...) Por fim, assinalo que não existe qualquer nulidade na Sentença, em relação ao exame dos documentos constantes nos autos. Ocorre que, a ação foi julgada com base no fato de não ter o autor demonstrado qualquer irregularidade no Termo de Sujeição Passiva, tendo a Juíza encontrado elementos suficientes para não acolher o pedido inicial.”.

3. Dispensabilidade da instauração do IDPJ. Apelação desprovida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por maioria, decidiu afastar o fundamento da exigência de instauração de IDPJ, nos termos do voto do Des. Fed. CARLOS MUTA. No mérito, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o Des. Fed. CARLOS MUTA. Votou o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.