
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5007431-90.2022.4.03.6181
RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
AGRAVANTE: FERNANDO CESAR RICCHETTI
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANILO PANZUTI BASILE - SP324114-A, LUIZ OTAVIO MARTINEZ BERTOLO - SP335978-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5007431-90.2022.4.03.6181 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI AGRAVANTE: FERNANDO CESAR RICCHETTI Advogados do(a) AGRAVANTE: DANILO PANZUTI BASILE - SP324114-A, LUIZ OTAVIO MARTINEZ BERTOLO - SP335978-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI Trata-se de agravo em execução penal, com pedido liminar, interposto por FERNANDO CÉSAR RICCHETTI, nos autos da Execução Penal nº 7000506- 15.2020.4.03.6181, em face da decisão de ID 264494809, págs. 31/32, por meio da qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu pedido de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por outra pena restritiva de direitos, tendo em vista a alegação de impossibilidade de cumprimento da pena nos moldes impostos pela sentença condenatória em razão de problemas de saúde. A defesa de FERNANDO CÉSAR RICCHETTI interpôs o presente agravo em execução, requerendo a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por uma segunda pena de prestação pecuniária. Argumenta em suas razões de ID 264494809, que restou definitivamente condenado nos autos da Ação Penal n.º 0009855-55.2006.4.03.6181, que tramitou perante a 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo, a cumprir as seguintes penas: i) 01 (uma) pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, no total de 1.270 (mil duzentas e setenta) horas; ii) 01 (uma) pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, no valor equivalente à 130 (cento e trinta) salários mínimos (R$ 143.000,00); e iii) 01 (uma) pena de multa, em 18 (dezoito) dias-multa (R$ 22.002,95). Afirma que, desde a sua intimação para cumprimento das referidas penas, em setembro de 2021, o agravante tem cumprido rigorosamente as penas de prestação pecuniária e de multa. Sustenta que, diante da pandemia da Covid-19, o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade estava suspenso, conforme artigo 1º, § 2º, da Portaria NUAL nº 20/2021 e seguintes e que, após realizar novo comparecimento mensal virtual à CEPEMA no mês de janeiro do corrente ano, o agravante recebeu resposta do referido órgão, via e-mail, informando que, a partir de 31/01/2022, deveria iniciar o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade. Alega que diante da pandemia da Covid-19 que ainda assola o Brasil, e considerando ser o Agravante idoso, com múltiplas comorbidades, em 31/01/2022 requereu perante o Juízo “a quo”, pedido de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por outra pena de prestação pecuniária, o que, após a juntada de vários laudos médicos, com o que concordou o Ministério Público Federal oficiante naquele Juízo. Afirma que o apenado, “além de ser senhor idoso de 62 (sessenta e dois) anos de idade, sofre com diversas doenças graves, dentre elas: diabetes mellitus tipo 02 (Doc. 08), altíssimo risco cardiovascular (Doc. 09) e cálculos renais (Doc. 10)” (ID 264494809, pág. 07), tendo, ainda, “parte de sua visão comprometida (Doc. 11), além de ter retirado um carcinoma basocelular (câncer de pele) há alguns anos (Doc. 12), não podendo ficar exposto ao sol ou luz fosforescente por longo período de tempo” (ID 264494809, pág. 07), o que, somado ao fato de a pandemia da COVID-19 não ter acabado, revela a “impossibilidade de este Agravante, pessoa com diversas comorbidades, cumprir com a pena de prestação de serviços à comunidade ora imposta, especialmente durante o ainda existente quadro pandêmico no Brasil, tendo inclusive o próprio Ministério Público Federal, órgão fiscal da lei, não se oposto à conversão da pena no presente caso” (ID 264494809, pág. 08). Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Federal oficiante em Primeiro Grau manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 264494809, págs. 42/43). Em sede de juízo de retratação, a decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (Id 264494809, pág. 45). Deferi o pleito liminar para receber o presente agravo em execução no efeito suspensivo ativo, restando suspensa a decisão impugnada até o julgamento do mérito do presente recurso (ID 265671858). Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República, em parecer ID 266281780, opinou pelo desprovimento do Agravo em Execução Penal. É o relatório. Dispensada a revisão na forma regimental.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5007431-90.2022.4.03.6181 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI AGRAVANTE: FERNANDO CESAR RICCHETTI Advogados do(a) AGRAVANTE: DANILO PANZUTI BASILE - SP324114-A, LUIZ OTAVIO MARTINEZ BERTOLO - SP335978-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI Narra o agravante que restou definitivamente condenado, nos autos da Ação Penal n.º 0009855-55.2006.4.03.6181, que tramitou perante a 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo, a cumprir as seguintes penas: i) 01 (uma) pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, no total de 1.270 (mil duzentas e setenta) horas; ii) 01 (uma) pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, no valor equivalente à 130 (cento e trinta) salários mínimos (R$ 143.000,00); e iii) 01 (uma) pena de multa, em 18 (dezoito) dias-multa (R$ 22.002,95). Afirma que desde a sua intimação para cumprimento das referidas penas, em setembro de 2021, o agravante tem cumprido rigorosamente as penas de prestação pecuniária e de multa. Sustenta que, diante da pandemia da Covid-19, o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade estava suspenso, conforme artigo 1º, § 2º, da Portaria NUAL nº 20/2021 e seguintes e que, após realizar novo comparecimento mensal virtual à CEPEMA no mês de janeiro do corrente ano, o agravante recebeu resposta do referido órgão, via e-mail, informando que, a partir de 31/01/2022, deveria iniciar o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade. Alega que diante da pandemia da Covid-19 que ainda assola o Brasil, e considerando ser o Agravante idoso, com múltiplas comorbidades, em 31/01/2022 requereu perante o Juízo “a quo”, pedido de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por outra pena de prestação pecuniária, o que, após a juntada de vários laudos médicos, com o que concordou o Ministério Público Federal oficiante naquele Juízo. Aduz que, ainda assim, em 01/09/2022, o Juízo indeferiu o seu pedido nos seguintes termos: “Vistos etc... Trata-se de reiteração de pedido de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por outra pena restritiva de direitos, tendo em vista a alegação de impossibilidade de cumprimento da pena nos moldes impostos pela sentença condenatória, em razão de problemas de saúde. Na ocasião (seq. 74) juntou novos atestados médicos. O Ministério Público Federal considerou a petição e os atestados médicos para afirmar que não se opunha ao pedido (seq. 77). É o breve relato. Decido. Como consectário lógico do princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal , e arts. 5º, 8º, 41, XII, e 92, parágrafo único, II, todos da Lei de Execução Penal, e art. 34 do Código Penal), é cabível, no juízo executório, a alteração da modalidade da pena substitutiva em situações excepcionais, quando justificada e comprovada a real impossibilidade de seu cumprimento. Pode o Juízo, portanto, de acordo com as especificidades de cada caso, ajustar a forma de cumprimento da pena às condições pessoais do apenado. Cabe ressaltar, por outro lado, que eventuais transtornos ou dificuldades a serem enfrentadas no cotidiano, tanto na vida pessoal quanto na profissional, são inerentes ao cumprimento de qualquer tipo de sanção, ainda mais quando se trata de uma condenação criminal. Quanto à pena de prestação de serviços comunitários, não é diferente. É bom afirmar que se trata de sanção penal que demanda um mínimo de esforço e sacrifício por parte do apenado. Como dito, este caso se trata de reiteração de pedido de readequação de pena. A defesa juntou novos atestados médicos, porém, não há informação conclusiva acerca de doença incapacitante ou que impossibilite a prática de atividade laborativa. Trouxe aos autos relatório médico dermatológico descrevendo a realização de procedimento cirúrgico realizado há mais de 10 (dez) anos atrás, sendo que se trata de debilidade totalmente recuperável. Outro relatório descreve uma suspeita de doença oftalmológica que ainda precisa ser investigada. Ou seja, nenhum deles, descreve especificamente acerca da capacidade laborativa. Portanto, estou convencida que é o caso de indeferimento do pedido. Vale frisar, por fim, que embora a pena restritiva de direito possa ser readequada, não pode, porém, ser descartada, para que o condenado simplesmente possa cumprir da forma que lhe for mais conveniente. Mantenho as demais obrigações impostas na presente execução penal. Intime-se o apenado para iniciar, com a máxima urgência, a pena de prestação de serviços à comunidade sob pena de cometimento de falta grave. Para tanto deve entrar em contato com a CEPEMA e agendar a entrevista social. Intime-se o MPF. Aguarde-se o cumprimento integral da pena. Cumpra-se.” (grifei) Afirma o agravante que, nos termos do artigo 148 da LEP, o juiz pode alterar, motivadamente, a forma de cumprimento de pena. Pede, por fim, seja reformada a decisão de Evento 89 dos autos da presente execução penal, para que seja determinada a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade ora imposta por outra pena de prestação pecuniária, com fundamento no art. 148 da LEP e diante dos argumentos, documentos e julgados apresentados. Destaco que deferi a medida liminar para conceder o efeito suspensivo ao presente agravo apenas porque a magistrada prolatora da decisão agravada determinou, em 01/09/2022, que o apenado fosse intimado para iniciar, com a máxima urgência, a pena de prestação de serviços à comunidade, sob pena de cometimento de falta grave, o que, considerando o já exposto, acarretaria a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano na demora. Isso porque, em que pese o artigo 197 da LEP afastar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de agravo em execução penal, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente que é equivocado concluir que a redação veda de modo absoluto a atribuição desse efeito, quando de sua ausência possa decorrer perigo de dano iminente irreparável ou de difícil reparação". Trago a ementa do julgado: "HABEAS CORPUS. RETORNO DE PRESO DE PRESÍDIO FEDERAL.AGRAVO EM EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM MEDIDA CAUTELAR. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. Pode ser conferido efeito suspensivo a qualquer recurso que não o tenha, desde que de forma fundamentada, como feito na Corte de origem ao acolher Medida Cautelar para dar efeito suspensivo a Agravo em Execução, no qual o Parquet busca a manutenção de preso em Presídio Federal. Precedentes desta Turma: HC 309.390/RR, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 10/5/2016 e HC 397.665/AM, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 1º/12/2017. 2. Ordem denegada." (HC 577.558/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020). Também nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Prevalece o entendimento nesta Corte de que 'É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado. Inaplicável, ao caso, a Súmula n. 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação' (HC 572.583/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 19/8/2020). Precedentes. 2. No caso, o presente habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática que deferiu o pleito emergencial postulado pelo Ministério Público, em sede de medida cautelar inominada em recurso em sentido estrito, restabelecendo de forma fundamentada a prisão preventiva do paciente, em razão da periculosidade social, evidenciada pela gravidade das ações imputadas e pelo risco de reiteração delitiva. Ausência de constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 649.652/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe 8/4/2021). “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento pacificado nesta Corte Superior, pode ser conferido efeito suspensivo a qualquer recurso que não o tenha, desde que de forma fundamentada, como feito na Corte de origem. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.” (STJ, Quinta Turma. AgRg no HC nº 735.175/PR. Relator: Min. RIBEIRO DANTAS. DJe: 10/05/2022) Pois bem, feita tal observação, passo à análise do caso posto. De fato, a pandemia da COVID-19 não pode servir como justificativa para, por si só, autorizar a alteração do tipo de pena restritiva de direito infligida ao condenado, pois se trata de situação temporária. Tanto é assim que, em razão da pandemia, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu a Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, recomendando aos juízos de execução penal, entre outras medidas, a suspensão temporária da pena de prestação de serviços comunitários: Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR OUTRA (LIMITAÇÃO DE FINAIS DE SEMANA). IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ARTS. 147 E 148 DA LEP. PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RESOLUÇÃO N. 62 DO CNJ. INVIABILIDADE DE CÔMPUTO DE PENA FICTAMENTE CUMPRIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - In casu, a conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em limitação de finais de semana, após o trânsito em julgado da condenação, não configurou a mera readequação às condições pessoais do condenado ou às características do estabelecimento, em ofensa à coisa julgada e aos arts. 147 e 148 da Lei de Execução Penal. III - Assente nesta eg. Corte que, ?aplicada a pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da Execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada (REsp 884.323/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2007, DJ 13/8/2007)? (AgRg no REsp n. 1.919.593/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/5/2021). IV - Explica-se ainda que a Recomendação n. 62/CNJ traduz mero aconselhamento aos Juízes da Execução Penal, no que tange à suspensão temporária dos benefícios. Em complemento, a mencionada norma sequer prevê a possibilidade de cumprimento ficto da pena suspensa em razão da atual pandemia de coronavírus (art. 5º, V). V - Sobre a impossibilidade de cômputo de pena fictamente cumprida, esta Corte Superior já manifestou que "Não é admissível, por ausência de previsão legal, que se considere como cumprida a pena daquele que já obtivera - por motivo de força maior e para não se expor a maior risco em virtude da pandemia - o benefício da suspensão da pena restritiva de direitos, sendo absolutamente necessário o efetivo cumprimento da pena como instrumento tanto de ressocialização do apenado como de contraprestação em virtude da prática delitiva, a fim de que o reeducando alcance o requisito necessário para a extinção de sua punibilidade" (AgRg no HC n. 644.942/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 17/6/2021). Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 701.598/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ALTERAÇÃO POR OUTRA PENA SUBSTITUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Aplicada ao apenado a prestação de serviços à comunidade, o art. 148 da LEP permite a alteração motivada da forma de seu cumprimento na fase da execução, desde que para ajustá-la às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento. Não há permissivo legal de alteração do tipo de punição. 2. Durante a pandemia da Covid-19, a Recomendação n. 62/2020, do CNJ, orienta os magistrados que, de acordo com o contexto local de disseminação do novo coronavírus, avaliem a necessidade de suspensão temporária do cumprimento da penas substitutivas, mas não sua modificação. 3. A interpretação extensiva não permite que se decida contra a finalidade do texto legal, de garantir a segurança jurídica. Não está demonstrada a impossibilidade de cumprimento da prestação de serviços ou outra excepcionalidade concreta que justifique a relativização da res judicada. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1917789/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 22/11/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR OUTRA MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA). FLEXIBILIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 148 DA LEP, FUNDADO NA GRAVIDADE DA PANDEMIA DA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA QUINTA TURMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise da controvérsia prescinde do reexame dos elementos probatórios constantes dos autos, sendo suficiente a mera revaloração dos fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido. 2. Esta Corte Superior entende que, "aplicada a pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da Execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada (REsp 884.323/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2007, DJ 13/8/2007)" (AgRg no REsp 1.919.593/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). 3. Ademais, consoante destacado pelo eminente Ministro Reynaldo Soares da Fonseca no mencionado REsp 1.919.593/PR, "no que diz respeito à pretensão de flexibilização da interpretação dos arts. 148 e 149, da LEP, fundada na gravidade da pandemia da COVID-19, é cediço que a Recomendação n. 62/CNJ, de 18 de março de 2020, indica medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (COVID-19), no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. A referida Recomendação, em seu art. 5º, inciso V, indica aos magistrados com competência sobre a execução penal a avaliação da necessidade de suspensão temporária do cumprimento das penas restritivas de direitos, gênero do qual é espécie a prestação de serviços à comunidade". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1950975/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 27/10/2021) PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. LIMITAÇÕES PESSOAIS. ORDEM DENEGADA. 1. O Decreto nº 9.246/2017 é claro ao disciplinar quem faz jus ao indulto natalino, coletivo ou especial, nele previsto. Interpretando sistematicamente seus arts. 1º, 5º e 8º, I, ou o réu já cumpriu parte da pena, privativa ou restritiva, ou não fará jus ao indulto coletivo do art. 1º; ou está preso e atende cumulativamente aos requisitos dos incisos do art. 5º, ou não fará jus ao indulto especial. 2. A paciente não está presa nem sequer deu início ao cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade a que foi condenada. Portanto, ela não faz jus ao indulto coletivo de que trata o art. 1º, que requer o cumprimento de parte da pena, tampouco ao indulto especial previsto no art. 5º, aplicável às mulheres presas que atendam cumulativamente aos requisitos disciplinados em seus incisos, sendo irrelevante qualquer discussão acerca da constitucionalidade do art. 11, na medida em que, no caso dos autos, a Guia de Execução Definitiva já havia sido expedida. 3. Pedido alternativo também improcedente, vez que a pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade foi fixada na sentença e transitou em julgado. Ao Juízo da Execução Penal, a lei faculta ajustar o seu cumprimento às condições pessoais do condenado e às características da entidade (Lei nº 7.210/84, art. 148), mas não alterar a espécie fixada na condenação. A deficiência visual da paciente e/ou outras comorbidades por ela apresentadas não podem ser alçadas como empecilho ao cumprimento da pena a que foi condenada, que, segundo consta da decisão impugnada, será oportunamente adaptada às suas condições pessoais. 4. Ordem denegada. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5003773- 11.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 28/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021). De outro giro, preceitua o artigo 148 da Lei de Execução Penal: Art.148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal. Embora da exegese do artigo 148 do citado diploma legal verifique-se que o magistrado pode, em qualquer fase da execução, de forma motivada, alterar o modo de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, é vedada a modificação da pena em si, por violação à coisa julgada material. Em sede de execução, como no caso em tela, se mostra inadmissível afastar a aplicação da pena de prestação de serviços imposta ao agravante, cabendo ao Juiz da Execução somente alterar a sua forma de cumprimento; e jamais substituí-la por outra restritiva de direitos. Dispõe a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR OUTRA MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA). IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE FLEXIBILIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 148 E 149, DA LEP FUNDADO NA GRAVIDADE DA PANDEMIA DA COVID-19. ART. 5º, INCISO V, DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A CRITÉRIO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MEDIDA ADOTADA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, 'aplicada a pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da Execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada' (REsp 884.323/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2007, DJ 13/8/2007, p. 406). 2. Ademais, no que diz respeito à pretensão de flexibilização da interpretação dos arts. 148 e 149, da LEP, fundada na gravidade da pandemia da COVID-19, é cediço que a Recomendação n. 62/CNJ, de 18 de março de 2020, indica medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (COVID-19), no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. A referida Recomendação, em seu art. 5º, inciso V, indica aos magistrados com competência sobre a execução penal a avaliação da necessidade de suspensão temporária do cumprimento das penas restritivas de direitos, gênero do qual é espécie a prestação de serviços à comunidade. 3. In casu, conforme ressaltado pela Corte de origem, a referida medida (suspensão temporária) já havia, inclusive, sido implementada na presente execução penal desde o mês de março de 2020 (e-STJ fl. 59), podendo o seu cumprimento ser retomado a critério do Juízo da Execução, de acordo com a alteração da situação fática impeditiva, não havendo, portanto, se falar em substituição da sanção originalmente imposta ao recorrente (prestação de serviços à comunidade) por outra modalidade de restritiva de direitos, com fundamento nos riscos da pandemia da COVID-19. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1919593/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) (grifo nosso) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS LIMITA-SE À ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO E NÃO DO CONTEÚDO DA REPRIMENDA. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. - Na execução das penas restritivas de direito vigora o princípio da individualização da pena, consoante o disposto nos artigos 5º, 6º e 7º, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais. - Da exegese do artigo 148 da LEP extrai-se que o juiz pode, em qualquer fase da execução, de forma motivada, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, vedando-se a modificação da pena em si, o que resultaria ofensa à coisa julgada material. - Não se admite, em sede de execução, afastar a aplicação de uma das penas restritivas de direito imposta ao agravante, consistente em prestação de serviços à comunidade, uma vez que a alteração do conteúdo do acórdão somente poderia se dar através de recurso cabível, o que não ocorreu. - Ao juiz da execução cabe apenas alterar a forma de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, sem, no entanto, substituí-la por outra restritiva de direitos. Precedentes jurisprudenciais. - As condições de saúde do condenado foram levadas em consideração na decisão que decidiu pela prisão domiciliar, de modo que fosse compatível com suas limitações, bem como com o regime de condenação imposto, o aberto. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, AgExPe - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 933 - 0000192-45.2018.4.03.6122, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 25/06/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/07/2020) (grifo nosso) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O juiz pode, em qualquer fase da execução, de forma motivada, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, vedando-se a modificação da pena em si, o que resultaria ofensa à coisa julgada material. Artigo 148 da LEP. 2. Não se admite, em sede de execução, afastar a aplicação de uma das penas restritivas de direitos imposta ao agravante por meio de condenação transitada em julgado, uma vez que essa alteração somente poderia dar-se em sede de recurso próprio. 3. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AgExPe - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 611 - 0001542-24.2016.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 21/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016) (grifo nosso) Ademais, caso houvesse amparo legal para a pretensão do agravante, ressalte-se que somente em casos extremos, em que o agente comprova não possuir condições de cumprir a pena substitutiva que lhe foi imposta, é possível alterar a sua forma de cumprimento, o que não parece restar comprovado nos autos. Como bem apontado pela Procuradoria Regional da República em seu parecer, o qual adoto como fundamento de decidir no ponto que importa: “Os males sofridos por FERNANDO CÉSAR RICCHETTI não evidenciam sua incapacidade de cumprir a pena de prestação de serviços à comunidade, máxime quando as provas juntadas pela defesa não comprovam a impossibilidade de o agravante exercer atividades quaisquer. A propósito, o laudo médico emitido pelo Dr. Marcello Jun Kawakami de Oliveira, apesar de comprovar o histórico de câncer de pele denominado carcinoma basocelular do apenado em 2012 e 2013, somente determina que FERNANDO CÉSAR RICCHETTI se abstenha da exposição solar, especialmente em regiões da cabeça e do rosto (ID 264494809, pág. 39), de modo que é plenamente possível que o agravante exerça atividades que não o exponham à luz solar para cumprir a pena de prestação de serviços à comunidade. A mesma conclusão se alcança em relação aos problemas de visão de FERNANDO CÉSAR RICCHETTI, que, ressalte-se, não restaram exatamente diagnosticados, tanto que o relatório médio de ID 264494809, pág. 38, fala em “suspeita diagnóstica de glaucoma” (ID 264494809, pág. 38). Tampouco o fato de FERNANDO CÉSAR RICCHETTI sofrer de diabetes, de risco cardiovascular e de cálculos renais o impossibilita para o cumprimento da pena restritiva de direito em discussão, eis que existem tratamentos que permitem ao agravante a realização das tarefas do dia-a-dia e a defesa não juntou qualquer documento de que as referidas doenças incapacitem o apenado para o exercício de toda e qualquer atividade laboral. Logo, as doenças que acometem FERNANDO CÉSAR RICCHETTI não o impedem do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, existindo apenas a necessidade de conferir maior atenção às condições pessoais do agravante pelo Juízo da Execução Penal para que se estabeleçam tarefas compatíveis com seu estado de saúde. No ponto, registre-se que existe um leque praticamente infinito de atividades que pode ser explorado pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo – SP para adaptar o cumprimento da prestação de serviços à comunidade às condições pessoais do agravante”. Oportuno frisar, ainda, que a prestação de serviços à comunidade se revela indispensável à ressocialização dos réus, destinando-se à prevenção de novas condutas delitivas por parte destes, tendo, além do caráter punitivo, inerente a qualquer sanção, aspecto notoriamente pedagógico e, nos moldes do artigo 46, §§ 1º e 3º, do Código Penal, consiste na execução de tarefas gratuitas, de acordo com as aptidões dos sentenciados, cumpridas na razão de uma hora de serviço por dia de condenação e fixadas de forma a não prejudicar as suas jornadas normais de trabalho. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interposto pela defesa de FERNANDO CESAR RICCHETTI, pelo que fica revogada a liminar anteriormente deferida. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR OUTRA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PANDEMIA DE COVID-19. SITUAÇÃO TEMPORÁRIA. AGRAVO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. A pandemia da COVID-19 não pode servir como justificativa para, por si só, autorizar a alteração do tipo de pena restritiva de direito infligida ao condenado, pois se trata de situação temporária.
2. Embora da exegese do artigo 148 da Lei nº 7.210.1984 verifique-se que o magistrado pode, em qualquer fase da execução, de forma motivada, alterar o modo de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, é vedada a modificação da pena em si, por violação à coisa julgada material.
3. Em sede de execução, como no caso em tela, se mostra inadmissível afastar a aplicação da pena de prestação de serviços imposta ao agravante, cabendo ao Juiz da Execução somente alterar a sua forma de cumprimento; e jamais substituí-la por outra restritiva de direitos. Precedentes.
4. Agravo da defesa desprovido.