Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000466-39.2022.4.03.6103

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ALISSON VIEIRA GOMES, LEONARDO DO NASCIMENTO SILVA, VITOR RAFAEL CRUZ DAMASO

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SOARES DE CARVALHO - SP245891-A

APELADO: ALISSON VIEIRA GOMES, VITOR RAFAEL CRUZ DAMASO, LEONARDO DO NASCIMENTO SILVA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SOARES DE CARVALHO - SP245891-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000466-39.2022.4.03.6103

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ALISSON VIEIRA GOMES, LEONARDO DO NASCIMENTO SILVA, VITOR RAFAEL CRUZ DAMASO

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SOARES DE CARVALHO - SP245891-A

APELADO: ALISSON VIEIRA GOMES, VITOR RAFAEL CRUZ DAMASO, LEONARDO DO NASCIMENTO SILVA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

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R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI

Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelos réus ALISSON VIEIRA GOMES, VITOR RAFAEL CRUZ DAMASO e LEONARDO DO NASCIMENTO SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, que condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, I e IV c/c art. 14, II do CP.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não cabimento de proposta de ANPP (art. 28-A do CPP) e ofereceu denúncia, nos seguintes termos (ID 260909030):

 

“Consta dos autos que no dia 09 de fevereiro de 2022, por volta das 5 horas da manhã, ALISSON VIEIRA GOMES, VITOR RAFAEL DAMASO E LEONARDO NASCIMENTO DA SILVA previamente ajustados e em unidade de desígnios e com divisão de tarefas, com pleno conhecimento dos elementos objetivos do tipo penal e vontade de realizar a conduta proibida, tentaram subtrair armas da vigilância privada e dinheiro do interior da Agência Vila Adyana da Caixa Econômica Federal, situada na Rua 09 de Julho, Vila Adyana, São José dos Campos/SP.

VITOR RAFAEL CRUZ DAMASO e LEONARDO DO NASCIMENTO SILVA ingressaram no interior da agência bancária, com o fim específico de localizar e subtrair as armas da segurança privada e, de forma livre e consciente, danificaram e inutilizaram o sistema sonoro de segurança, arrombaram e destruíram a porta ao lado da porta giratória utilizada para acesso à área de atendimento ao público, por meio de emprego de força corporal e com utilização de ferramentas. Ato seguinte, ambos dirigiram-se a área restrita do pavimento superior, e arrombaram diversas portas. Desse modo, acessaram o interior das salas e do banheiro masculino. Em uma das salas, VITOR E LEONARDO arrombaram um cofre fixado ao chão e o armário do banheiro. Possivelmente, ao ouvirem o sinal sonoro dos veículos de segurança privada, retiram-se do imóvel sem localizar as 03 (três) armas guardadas no interior da agência. Enquanto isso, ALISSON VIEIRA GOMES permaneceu do lado de fora, de modo livre e consciente, no interior do veículo GM Celta identificado pela placa AON 4870 (que posteriormente verificou-se ser falsa e o veículo roubado), aguardando VITOR E LEONARDO executarem a subtração das armas da vigilância privada do interior da referida agência bancária. Ao final, foi o responsável por conduzi-los em fuga, até serem interceptados pela Polícia Militar, que foi acionada, via COPOM, pela empresa responsável pela segurança da agência. Ao chegarem no local, os três haviam acabado de sair, segundo informação do monitoramento do CSI. Os policiais ARMANDO DE SOUZA OLIVEIRA e DANILO HERVAL LOPES DA SILVA perseguiram o veículo por algumas ruas, uma vez que o condutor não obedeceu a ordem de parar, até que, com o auxílio de outras viaturas, os acusados foram interceptados no cruzamento da Rua Turquia com a Rua Nélson D´Ávila. Nesse momento, VITOR RAFAEL CRUZ DAMASO, LEONARDO DO NASCIMENTO SILVA e ALISSON VIEIRA GOMES desembarcaram do veículo e disseram: ‘perdi, perdi’. Os três foram conduzidos até o local da ocorrência, ocasião em que foi constatado o arrombamento de portas, o interior da agência revirado, inclusive um armário com os coletes balísticos da segurança privada jogadas ao chão. Segundo o informado pelos condutores, o objetivo dos acusados era subtrair armamento e dinheiro da agência. Entretanto, como não encontraram o armamento e, com receio da chegada da polícia, resolveram ir embora. ALISSON disse que permaneceu no veículo, enquanto VITOR e LEONARDO foram à agência para subtrair as armas e o dinheiro.

Efetuada busca no interior do veículo utilizado para a fuga, foram encontrados chave de fenda, talhadeira, martelo e outras ferramentas, além de três celulares, sendo que ALISSON assumiu a propriedade de um e VITOR de outro, mas ninguém admitiu ser proprietário de um terceiro aparelho que estava danificado (torcido, com a tampa no porta-malas). ALISSON, VITOR e LEONARDO foram presos pela prática, em tese, da conduta tipificada no artigo 155 § 4º, I e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, ensejando a lavratura Auto de Prisão em Flagrante nº 2022.0007612-DPF/SJK/SP.

[...] Ante o exposto, o Ministério Público Federal denuncia VITOR RAFAEL CRUZ DAMASO, LEONARDO DO NASCIMENTO SILVA e ALISSON VIEIRA GOMES como incursos nos artigos 14, II e 155 § 4º, I e IV, c/c artigo 29 do Código Penal”.

 

Denúncia recebida em 14/03/2022 (ID 260909031).

Após regular instrução, o Juízo da 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP proferiu a sentença ID 260909388, publicada em 24/05/2022, por meio da qual condenou ALISSON VIEIRA GOMES, VITOR RAFAEL CRUZ DAMASO e LEONARDO DO NASCIMENTO SILVA pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, I e IV c/c art. 14, II do CP, à pena de 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 04 dias multa no valor unitário mínimo legal. Na sentença, foi determinada a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura clausulado. Por fim, os réus foram condenados ao pagamento das custas processuais.

O Ministério Público Federal interpôs apelação objetivando o aumento da pena-base. Aduz que as duas qualificadoras foram consideradas em conjunto, como se fossem uma só, de modo que a pena-base foi exasperada apenas em razão da personalidade voltada para a prática de crime. Alega que estando presentes duas qualificadoras, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime, alterando os limites da pena em abstrato, e a outra deve servir como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria. Requer o afastamento da atenuante referente à confissão espontânea. Alega que a agravante da reincidência não pode ser compensada pela atenuante da confissão espontânea, uma vez que os réus foram presos em flagrante, as câmeras de segurança registraram toda a ação delitiva e os acusados não contribuíram para a elucidação dos fatos. Acrescenta que os réus Leonardo e Vitor são multirreincidentes e essa circunstância deve refletir na fixação da pena (IDs 260909411 e 260909417).

A defesa de Alisson, Vitor e Leonardo interpôs apelação (ID 260909414). Em suas razões recursais, pede a fixação da pena-base no patamar mínimo legal, pois, nos termos da Súmula 444 do STJ, inquéritos policiais e ações penais em curso não podem servir como fundamento para agravar a pena-base. Pleiteia, ainda, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme art. 44, §3º do CP (ID 260909423).

O Ministério Público Federal e a defesa dos réus apresentaram contrarrazões (IDs 260909425 e 260909421, respectivamente).

Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento das apelações dos réus e pelo provimento da apelação interposta pela acusação, “a fim de que a pena seja elevada em razão da incidência das duas qualificadoras, sendo uma delas a título de circunstância judicial desfavorável, bem como diante da inaplicabilidade da atenuante da confissão, que, caso se entenda aplicável, não há de ser compensada com a agravante da reincidência, mantendo-se os demais termos inalterados” (ID 262547454).

É o relatório.

À revisão.

 

 


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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000466-39.2022.4.03.6103

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

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APELADO: ALISSON VIEIRA GOMES, VITOR RAFAEL CRUZ DAMASO, LEONARDO DO NASCIMENTO SILVA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SOARES DE CARVALHO - SP245891-A

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V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelos réus ALISSON VIEIRA GOMES, VITOR RAFAEL CRUZ DAMASO e LEONARDO DO NASCIMENTO SILVA.

Da materialidade e da autoria

A materialidade delitiva e a autoria, que não foram objeto de impugnação e, portanto, são incontroversas nos autos, estão demonstradas através do auto de prisão em flagrante (ID 260908698 – pag. 1); termo de apreensão (ID 260908698 – pag. 49/50); laudo pericial nº 033/2022 (ID 260909027 – pag. 55/71); imagens do circuito interno de segurança (ID 260909056) e prova testemunhal produzida na fase extrajudicial e em juízo (ID 260908698 – pag.2/6 e ID 260909213).

Esses elementos comprovam que no dia 09/02/2022 os réus tentaram furtar objetos do interior da agência da CAIXA situada na Rua 09 de Julho, Vila Adyana, São José dos Campos/SP, mediante arrombamento de portas, armários e cofres, estando configuradas as qualificadoras previstas nos incisos I e IV, do §4º, art. 155 do CP. O laudo pericial nº 033/2022 demonstra claramente o rompimento de obstáculo. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos réus, em razão do acionamento de alarme de segurança, que fez com que os apelantes fugissem do local em um veículo GM/Celta conduzido por Alisson.

Na fase judicial, os réus confessaram a prática do delito.

Diante disso, mantenho a condenação de ALISSON VIEIRA GOMES, VITOR RAFAEL CRUZ DAMASO e LEONARDO DO NASCIMENTO SILVA pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, I e IV c/c art. 14, II do CP.

Da dosimetria

I – Alisson Vieira Gomes

1ª fase

A pena-base foi fixada em 2 anos e 9 meses de reclusão e 11 dias multa em razão da personalidade do agente. Eis os fundamentos:

 

"Analisadas as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do CP, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar.

Existem registros sobre a existência de processo crime anterior (ID246606079), inclusive com informações sobre sentença condenatória com trânsito em julgado (ID243405668), que deve ser utilizada como agravante de reincidência. Quanto aos demais apontamentos constantes das folhas de antecedentes do acusado, tenho que há impedimento à valoração da circunstância como maus antecedentes, em obediência ao princípio constitucional estampado no art. 5º, inciso LVII, da CR/88 e Súmula 444 do STJ.

Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do réu, razão pela qual deixo de valorá-la.

Observo que há nos autos elementos que demonstram que o acusado já tinha envolvimento com o mesmo tipo de prática delitiva antes dos fatos, o que pode ser constatado da análise das folhas de antecedentes (ID246606079). Se é certo que, à luz do entendimento sumulado pelo C. STJ (Súmula nº 444), os antecedentes não podem servir para a formulação de juízo negativo quanto à conduta aqui especificamente descrita para fins de maus antecedentes, todos os fatos pelos quais responde criminalmente vêm a confirmar, ao menos, que a personalidade do agente é voltada ao crime.

motivo do crime se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.

As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar.

As consequências do crime são normais à espécie, sendo que, no caso concreto, trata-se de tentativa de furto.

Por fim, quanto ao comportamento da vítima, nada se tem a valorar, eis que se trata de crime contra o patrimônio.

E, ainda, não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu.

À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base acima do mínimo legal do tipo penal do furto qualificado, concernente ao concurso de agentes e rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º inc. I e IV do CP), qual seja, 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60 do CP".

 

Não existem elementos nos autos capazes de justificar o incremento da pena-base em razão da personalidade do agente. Acolho, portanto, o pedido da defesa nesse ponto.

Como se sabe, a existência de inquéritos policiais e ações penais em curso não deve ser considerada para valoração negativa de antecedentes, conduta social ou personalidade do agente, sob pena de violação do direito individual insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".

A circunstância judicial da personalidade refere-se ao caráter do agente como pessoa humana, à sua índole e temperamento. Deve ser entendida como a "agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (HC 50.331, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:06/08/2007 PG:00550 REVFOR VOL.:00394 PG:00434..DTPB). Diz respeito, portanto, a elementos característicos que não se confundem com o histórico criminal do condenado.

Dessa forma, ações penais em curso não constituem fundamentação idônea para aumento da pena-base. Nessa esteira, trago precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS. CONDUTA SOCIAL. NÃO CABIMENTO. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não é possível a utilização de atos infracionais anteriores como fundamento para majorar a pena-base no âmbito penal. Precedente. 2. O quantum de aumento a ser aplicado em decorrência do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável fica adstrito ao prudente arbítrio do Juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. Assim, ressalvados os casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena por esta Corte Superior. 3. Afastada a negativação de uma das circunstâncias judiciais, a redução proporcional da pena-base é medida que se impõe. 4. Agravo regimental desprovido (STJ. AGRHC 2019.03.02420-3. RELATORA LAURITA VAZ. SEXTA TURMA. DJE DATA:03/12/2019) 

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA. ATOS INFRACIONAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FECHADO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DESCABIMENTO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME ABERTO. ADEQUADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...]III - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base, tampouco podem ser utilizados para caracterizar personalidade voltada para a pratica de crimes ou má conduta social. IV - Segundo jurisprudência pacífica do excelso Supremo Tribunal Federal, "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" (Súmula n. 718/STF), e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea" (Súmula n. 719/STF). V - "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (Súmula n. 440/STJ). VI - In casu, verifica-se que o regime inicial fechado foi determinado tão somente com base na gravidade abstrata do delito, não tendo sido apresentado fundamento concreto para imposição de regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena aplicado. VII - Sendo o paciente primário, fixada a pena-base no mínimo legal e consideradas como favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o regime inicial aberto mostra-se mais adequado para o resgate da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar a análise negativa da personalidade, mas sem reflexo na pena final do paciente, e fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, mantidos os demais termos da condenação. (STJ. HC 2019.00.81039-5. RELATOR FELIX FISCHER. QUINTA TURMA. DJE DATA:04/06/2019). 

 

Em seu apelo, o MPF aduz que, na sentença, as duas qualificadoras (destruição ou rompimento de obstáculo e concurso de pessoas) foram consideradas em conjunto, como se fossem uma só, de modo que a pena-base foi exasperada apenas em razão da circunstância judicial relativa à personalidade voltada para a prática de crime. Alega que estando presentes duas qualificadoras, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime, alterando os limites da pena em abstrato, e a outra deve servir como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria.

O pedido ministerial comporta acolhimento, todavia, sem repercussão na pena-base estabelecida na sentença.

É possível a utilização de qualificadora para exasperar a pena-base no crime de furto quando presentes duas ou mais qualificadoras.

No entanto, em razão do afastamento dos fundamentos que embasaram a valoração negativa da personalidade do agente, a pena deve ser mantida no patamar fixado na sentença. Por essas razões, não é possível a redução da reprimenda para o patamar mínimo legal como pretende a defesa.

 Assim, mantenho a pena-base em 2 anos e 9 meses de reclusão e 11 dias multa.

2ª fase

O Juízo a quo determinou a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.

O Parquet Federal sustenta que a agravante da reincidência não pode ser compensada pela atenuante da confissão espontânea, uma vez que os réus foram presos em flagrante, as câmeras de segurança registraram toda a ação delitiva e os acusados não contribuíram para a elucidação dos fatos.

A reincidência está comprovada pela certidão ID 260909021. O réu foi condenado nos autos nº 0000165-15.2018.8.26.0617 pela prática do crime do art. 155, §4º, IV do CP, com trânsito em julgado em 01/10/2019.

A prisão em flagrante e o registro dos fatos por câmeras de segurança não impedem o reconhecimento da atenuante, direito subjetivo do réu que admite os fatos. Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

A propósito, trago recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, assentando a incidência da atenuante do art. 65, III, “d” do CP, mesmo nas hipóteses em que a confissão não serviu como fundamento para a sentença condenatória. Confira-se:

 

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) 2. A existência de outras provas capazes de, em tese, embasar a condenação não afasta o direito do réu confesso à atenuante da confissão. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ AgRg no AREsp 2093147 / MG. Quinta Turma. Ministro Ribeiro Dantas. DJe 22/08/2022) - grifei.

 

Outrossim, nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, do EREsp 1.341.370/MT, restou pacificado o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, a exemplo do que aquela Corte já havia decidido por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, razão pela qual devem ser compensadas:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 2. Recurso especial provido. (REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013)

 

Tal entendimento se aplica mesmo para casos de reincidência específica, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

"(...) 3. Tratando-se de condenado que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que esta seja específica. Precedente. (...)" (HC 358.105/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)

 

Assim, deve ser preservada a pena fixada na etapa anterior.

3ª fase

Presente a causa de diminuição prevista no art. 14, II do CP, na fração de 2/3, que fica mantida, à míngua de recurso da acusação objetivando a modificação do patamar eleito pelo magistrado. Pena definitivamente fixada em 11 meses de reclusão e 4 dias multa no valor unitário mínimo legal.

A reincidência impede a fixação do regime inicial aberto, como pretende a defesa. Assim, nos termos do art. 33, §2º do CP, mantenho o regime semiaberto.

Não estão preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, diante da reincidência do réu, evidenciando que a substituição da pena privativa de liberdade não se mostra socialmente recomendável.

II – Leonardo Nascimento da Silva

1ª fase

A pena-base foi fixada em 2 anos e 9 meses de reclusão e 11 dias multa em razão da personalidade do agente. Eis os fundamentos:

 

"Analisadas as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do CP, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar.

Existem registros sobre a existência de processo crime anterior (ID246606083), inclusive com informações sobre sentença condenatória com trânsito em julgado (ID 243405664 - Pág. 3), que deve ser utilizada como agravante de reincidência. Quanto aos demais apontamentos constantes das folhas de antecedentes do acusado, tenho que há impedimento à valoração da circunstância como maus antecedentes, em obediência ao princípio constitucional estampado no art. 5º, inciso LVII, da CR/88 e Súmula 444 do STJ.

Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do réu, razão pela qual deixo de valorá-la.

Observo que há nos autos elementos que demonstram que o acusado já tinha envolvimento com o mesmo tipo de prática delitiva antes dos fatos, o que pode ser constatado da análise das folhas de antecedentes ID246606083). Se é certo que, à luz do entendimento sumulado pelo C. STJ (Súmula nº 444), os antecedentes não podem servir para a formulação de juízo negativo quanto à conduta aqui especificamente descrita para fins de maus antecedentes, todos os fatos pelos quais responde criminalmente vêm a confirmar, ao menos, que a personalidade do agente é voltada ao crime.

motivo do crime se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.

As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar.

As consequências do crime são normais à espécie, sendo que, no caso concreto, trata-se de tentativa de furto.

Por fim, quanto ao comportamento da vítima, nada se tem a valorar, eis que se trata de crime contra o patrimônio.

E, ainda, não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu.

À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base acima do mínimo legal do tipo penal do furto qualificado, concernente ao concurso de agentes e rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º inc. I e IV do CP), qual seja, 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60 do CP".

 

Não existem elementos nos autos capazes de justificar o incremento da pena-base em razão da personalidade do agente. Acolho, portanto, o pedido da defesa nesse ponto.

Como se sabe, a existência de inquéritos policiais e ações penais em curso não deve ser considerada para valoração negativa de antecedentes, conduta social ou personalidade do agente, sob pena de violação do direito individual insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".

A circunstância judicial da personalidade refere-se ao caráter do agente como pessoa humana, à sua índole e temperamento. Deve ser entendida como a "agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (HC 50.331, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:06/08/2007 PG:00550 REVFOR VOL.:00394 PG:00434..DTPB). Diz respeito, portanto, a elementos característicos que não se confundem com o histórico criminal do condenado.

Dessa forma, ações penais em curso não constituem fundamentação idônea para aumento da pena-base. Nessa esteira, trago precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS. CONDUTA SOCIAL. NÃO CABIMENTO. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não é possível a utilização de atos infracionais anteriores como fundamento para majorar a pena-base no âmbito penal. Precedente. 2. O quantum de aumento a ser aplicado em decorrência do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável fica adstrito ao prudente arbítrio do Juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. Assim, ressalvados os casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena por esta Corte Superior. 3. Afastada a negativação de uma das circunstâncias judiciais, a redução proporcional da pena-base é medida que se impõe. 4. Agravo regimental desprovido (STJ. AGRHC 2019.03.02420-3. RELATORA LAURITA VAZ. SEXTA TURMA. DJE DATA:03/12/2019) 

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA. ATOS INFRACIONAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FECHADO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DESCABIMENTO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME ABERTO. ADEQUADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...]III - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base, tampouco podem ser utilizados para caracterizar personalidade voltada para a pratica de crimes ou má conduta social. IV - Segundo jurisprudência pacífica do excelso Supremo Tribunal Federal, "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" (Súmula n. 718/STF), e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea" (Súmula n. 719/STF). V - "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (Súmula n. 440/STJ). VI - In casu, verifica-se que o regime inicial fechado foi determinado tão somente com base na gravidade abstrata do delito, não tendo sido apresentado fundamento concreto para imposição de regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena aplicado. VII - Sendo o paciente primário, fixada a pena-base no mínimo legal e consideradas como favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o regime inicial aberto mostra-se mais adequado para o resgate da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar a análise negativa da personalidade, mas sem reflexo na pena final do paciente, e fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, mantidos os demais termos da condenação. (STJ. HC 2019.00.81039-5. RELATOR FELIX FISCHER. QUINTA TURMA. DJE DATA:04/06/2019). 

 

Em seu apelo, o MPF aduz que as duas qualificadoras (destruição ou rompimento de obstáculo e concurso de pessoas) foram consideradas em conjunto, como se fossem uma só, de modo que a pena-base foi exasperada apenas em razão da circunstância judicial relativa à personalidade voltada para a prática de crime. Alega que estando presentes duas qualificadoras, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime, alterando os limites da pena em abstrato, e a outra deve servir como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria.

O pedido ministerial comporta acolhimento, todavia, sem repercussão na pena-base estabelecida na sentença.

É possível a utilização de qualificadora para exasperar a pena-base no crime de furto quando presentes duas ou mais qualificadoras.

No entanto, em razão do afastamento dos fundamentos que embasaram a valoração negativa da personalidade do agente, a pena deve ser mantida no patamar fixado na sentença. Por essas razões, não é possível a redução da reprimenda para o patamar mínimo legal, como pretende a defesa.

 Assim, mantenho a pena-base em 2 anos e 9 meses de reclusão e 11 dias multa.

2ª fase

O Juízo a quo determinou a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.

O Parquet Federal sustenta que a agravante da reincidência não pode ser compensada pela atenuante da confissão espontânea, uma vez que os réus foram presos em flagrante, as câmeras de segurança registraram toda a ação delitiva e os acusados não contribuíram para a elucidação dos fatos. Alega, ainda, que o réu Leonardo é multirreincidente.

A prisão em flagrante e o registro dos fatos por câmeras de segurança não impedem o reconhecimento da atenuante, direito subjetivo do réu que admite os fatos. Aqui, reporto-me aos fundamentos expostos em relação ao corréu. Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

De fato, caracterizada a multirreincidência, conforme certidão ID 260909073. O réu foi condenado definitivamente nos autos nº 0019403.82.2014.8.26.0577, nº 0030507.37.2015.8.26.0577 e nº 1501967.37.2019.8.26.0617 pela prática dos crimes de furto qualificado e nos autos nº 0010390.25.2015.8.26.0577 pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo.

Nessa esteira, determino a compensação de um evento criminoso com a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal), e a majoração em 1/6 (um sexto), em razão das outras condenações (art. 61, inciso I, do Código Penal).

Isso ocorre porque, em se tratando de réu multirreincidente, a compensação deve ser parcial, já que a agravante é preponderante em relação à atenuante da confissão, compensando-se com a atenuante apenas uma das condenações definitivas do réu, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Nesse sentido Recurso Especial Representativo de Controvérsia do STJ:

 

“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, C/C O ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS VÁLIDOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa; ressaltou a validade dos atos praticados, tendo-se evidenciado apenas um mero erro material, o qual não se revelou apto a tornar nula a prova produzida, tendo ainda destacado que a defesa, no momento oportuno, sequer impugnou a perícia realizada, sendo certo haver nos autos outras provas da prática delitiva. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes. 3. No caso em exame, não se mostra possível proceder à compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, tendo em vista que o recorrente possui múltiplas condenações definitivas, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, permite a preponderância da circunstância agravante. 4. Recurso especial desprovido. Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ, nos seguintes termos: “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade” (REsp 1931145 / SP; Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR; S3 - TERCEIRA SEÇÃO; DJe 24/06/2022). grifei

 

Portanto, na fase intermediária a pena passa a ser de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 13 dias multa.

3ª fase

Presente a causa de diminuição prevista no art. 14, II do CP, na fração de 2/3, que fica mantida, à míngua de recurso da acusação objetivando a modificação do patamar eleito pelo magistrado.

Pena definitivamente fixada em 01 ano e 25 dias reclusão e 10 dias multa no valor unitário mínimo legal.

A reincidência impede a fixação do regime inicial aberto, como pretende a defesa. Assim, nos termos do art. 33, §2º do CP, mantenho o regime semiaberto.

Não estão preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, diante da reincidência do réu, evidenciando que a substituição da pena privativa de liberdade não se mostra socialmente recomendável.

III – Vitor Rafael Cruz Damaso

1ª fase

A pena-base foi fixada em 2 anos e 9 meses de reclusão e 11 dias multa em razão da personalidade do agente. Eis os fundamentos:

 

"Existem registros sobre a existência de processo crime anterior (ID246606081), inclusive com sentença condenatória com trânsito em julgado por crime de roubo (ID246606081 - Pág. 3), informação esta facilmente obtida em consulta ao sítio do TJ/SP na internet, o que deve deve ser utilizado como agravante de reincidência. Quanto aos demais apontamentos constantes das folhas de antecedentes do acusado, tenho que há impedimento à valoração da circunstância como maus antecedentes, em obediência ao princípio constitucional estampado no art. 5º, inciso LVII, da CR/88 e Súmula 444 do STJ.

Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do réu, razão pela qual deixo de valorá-la.

Observo que há nos autos elementos que demonstram que o acusado já tinha envolvimento com o mesmo tipo de prática delitiva antes dos fatos, o que pode ser constatado da análise das folhas de antecedentes ID246606081). Se é certo que, à luz do entendimento sumulado pelo C. STJ (Súmula nº 444),  os antecedentes não podem servir para a formulação de juízo negativo quanto à conduta aqui especificamente descrita para fins de maus antecedentes, todos os fatos pelos quais responde criminalmente vêm a confirmar, ao menos, que a personalidade do agente é voltada ao crime.

motivo do crime se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.

As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar.

As consequências do crime são normais à espécie, sendo que, no caso concreto, trata-se de tentativa de furto.

Por fim, quanto ao comportamento da vítima, nada se tem a valorar, eis que se trata de crime contra o patrimônio.

E, ainda, não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu.

À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base acima do mínimo legal do tipo penal do furto qualificado, concernente ao concurso de agentes e rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º inc. I e IV do CP), qual seja, 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60 do CP".

 

Não existem elementos nos autos capazes de justificar o incremento da pena-base em razão da personalidade do agente.  Acolho, portanto, o pedido da defesa nesse ponto.

Como se sabe, a existência de inquéritos policiais e ações penais em curso não deve ser considerada para valoração negativa de antecedentes, conduta social ou personalidade do agente, sob pena de violação do direito individual insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".

A circunstância judicial da personalidade refere-se ao caráter do agente como pessoa humana, à sua índole e temperamento. Deve ser entendida como a "agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (HC 50.331, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:06/08/2007 PG:00550 REVFOR VOL.:00394 PG:00434..DTPB). Diz respeito, portanto, a elementos característicos que não se confundem com o histórico criminal do condenado.

Dessa forma, ações penais em curso não constituem fundamentação idônea para aumento da pena-base. Nessa esteira, trago precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS. CONDUTA SOCIAL. NÃO CABIMENTO. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não é possível a utilização de atos infracionais anteriores como fundamento para majorar a pena-base no âmbito penal. Precedente. 2. O quantum de aumento a ser aplicado em decorrência do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável fica adstrito ao prudente arbítrio do Juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. Assim, ressalvados os casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena por esta Corte Superior. 3. Afastada a negativação de uma das circunstâncias judiciais, a redução proporcional da pena-base é medida que se impõe. 4. Agravo regimental desprovido (STJ. AGRHC 2019.03.02420-3. RELATORA LAURITA VAZ. SEXTA TURMA. DJE DATA:03/12/2019) 

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA. ATOS INFRACIONAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FECHADO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DESCABIMENTO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME ABERTO. ADEQUADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...]III - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base, tampouco podem ser utilizados para caracterizar personalidade voltada para a pratica de crimes ou má conduta social. IV - Segundo jurisprudência pacífica do excelso Supremo Tribunal Federal, "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" (Súmula n. 718/STF), e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea" (Súmula n. 719/STF). V - "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (Súmula n. 440/STJ). VI - In casu, verifica-se que o regime inicial fechado foi determinado tão somente com base na gravidade abstrata do delito, não tendo sido apresentado fundamento concreto para imposição de regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena aplicado. VII - Sendo o paciente primário, fixada a pena-base no mínimo legal e consideradas como favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o regime inicial aberto mostra-se mais adequado para o resgate da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar a análise negativa da personalidade, mas sem reflexo na pena final do paciente, e fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, mantidos os demais termos da condenação. (STJ. HC 2019.00.81039-5. RELATOR FELIX FISCHER. QUINTA TURMA. DJE DATA:04/06/2019). 

 

Em seu apelo, o MPF aduz que as duas qualificadoras (destruição ou rompimento de obstáculo e concurso de pessoas) foram consideradas em conjunto, como se fossem uma só, de modo que a pena-base foi exasperada apenas em razão da circunstância judicial relativa à personalidade voltada para a prática de crime. Alega que estando presentes duas qualificadoras, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime, alterando os limites da pena em abstrato, e a outra deve servir como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria.

O pedido ministerial comporta acolhimento, todavia, sem repercussão na pena-base estabelecida na sentença.

É possível a utilização de qualificadora para exasperar a pena-base no crime de furto quando presentes duas ou mais qualificadoras.

No entanto, em razão do afastamento dos fundamentos que embasaram a valoração negativa da personalidade do agente, a pena deve ser mantida no patamar fixado na sentença. Por essas razões, não é possível a redução da reprimenda para o patamar mínimo legal, como pretende a defesa.

 Assim, mantenho a pena-base em 2 anos e 9 meses de reclusão e 11 dias multa.

2ª fase

O Juízo a quo determinou a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.

O Parquet Federal sustenta que a agravante da reincidência não pode ser compensada pela atenuante da confissão espontânea, uma vez que os réus foram presos em flagrante, as câmeras de segurança registraram toda a ação delitiva e os acusados não contribuíram para a elucidação dos fatos. Alega, ainda, que o réu Vitor é multirreincidente.

A prisão em flagrante e o registro dos fatos por câmeras de segurança não impedem o reconhecimento da atenuante, direito subjetivo do réu que admite os fatos. Aqui, reporto-me aos fundamentos expostos em relação aos demais corréus. Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

De fato, caracterizada a multirreincidência, conforme certidão ID 260909072. O réu foi condenado nos autos nº 1517514.77.2018.8.26.0577 pela prática do crime de roubo majorado e nos autos nº 0010768.10.2017.8.26.0577 pelo cometimento do delito de receptação.

Nessa esteira, determino a compensação de um evento criminoso com a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal), e a majoração em 1/6 (um sexto), em razão da outra condenação (art. 61, inciso I, do Código Penal).

Isso ocorre porque, em se tratando de réu multirreincidente, a compensação deve ser parcial, já que a agravante é preponderante em relação à atenuante da confissão, compensando-se com a atenuante apenas uma das condenações definitivas do réu, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Nesse sentido Recurso Especial Representativo de Controvérsia do STJ:

 

“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, C/C O ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS VÁLIDOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa; ressaltou a validade dos atos praticados, tendo-se evidenciado apenas um mero erro material, o qual não se revelou apto a tornar nula a prova produzida, tendo ainda destacado que a defesa, no momento oportuno, sequer impugnou a perícia realizada, sendo certo haver nos autos outras provas da prática delitiva. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes. 3. No caso em exame, não se mostra possível proceder à compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, tendo em vista que o recorrente possui múltiplas condenações definitivas, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, permite a preponderância da circunstância agravante. 4. Recurso especial desprovido. Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ, nos seguintes termos: “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade” (REsp 1931145 / SP; Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR; S3 - TERCEIRA SEÇÃO; DJe 24/06/2022). grifei

 

Portanto, na fase intermediária a pena passa a ser de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 13 dias multa.

3ª fase

Presente a causa de diminuição prevista no art. 14, II do CP, na fração de 2/3, que fica mantida, à míngua de recurso da acusação objetivando a modificação do patamar eleito pelo magistrado. Pena definitivamente fixada em 01 ano e 25 dias reclusão e 10 dias multa no valor unitário mínimo legal.

A reincidência impede a fixação do regime inicial aberto, como pretende a defesa. Assim, nos termos do art. 33, §2º do CP, mantenho o regime semiaberto.

Não estão preenchidos os requisitos do art. 44 do CP. A reincidência do réu evidencia que a substituição da pena privativa de liberdade não se mostra socialmente recomendável.

Dispositivo

Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal para exasperar a pena-base em razão da utilização de uma das qualificadoras e para determinar a compensação parcial da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea diante da multirreincidência dos réus Vitor e Leonardo; dou parcial provimento às apelações dos réus para afastar, na primeira fase da dosimetria, a circunstância judicial relativa à personalidade, restando a pena de Alisson Vieira Gomes fixada em 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 4 dias multa no valor unitário mínimo legal; a pena de Leonardo Nascimento da Silva fixada em 01 ano e 25 dias reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias multa no valor unitário mínimo legal e a pena de Vitor Rafael Cruz Damaso fixada em 01 ano e 25 dias reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias multa no valor unitário mínimo legal.

É o voto.

 

 



E M E N T A

 

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, §4º, I, IV C/C ART. 14, II DO CP. DOSIMETRIA. SÚMULA 444 DO STJ. QUALIFICADORA UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME SEMIABERTO.

A materialidade delitiva e a autoria, que não foram objeto de impugnação e, portanto, são incontroversas nos autos, estão demonstradas através do auto de prisão em flagrante, termo de apreensão, laudo pericial nº 033/2022, imagens do circuito interno de segurança e prova testemunhal produzida na fase extrajudicial e em juízo.

Não existem elementos nos autos capazes de justificar o incremento da pena-base em razão da personalidade do agente. A existência de inquéritos policiais e ações penais em curso não deve ser considerada para valoração negativa de antecedentes, conduta social ou personalidade do agente, sob pena de violação do direito individual insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.

É possível a utilização de qualificadora para exasperar a pena-base no crime de furto quando presentes duas ou mais qualificadoras.

A prisão em flagrante e o registro dos fatos por câmeras de segurança não impedem o reconhecimento da atenuante, direito subjetivo do réu que admite os fatos. Mantido o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

A agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes. Todavia, em se tratando de réu multirreincidente, a compensação deve ser parcial, já que a agravante é preponderante em relação à atenuante da confissão, compensando-se com a atenuante apenas uma das condenações definitivas do réu, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

A reincidência justifica a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º do CP. 

Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida para exasperar a pena-base em razão da utilização de uma das qualificadoras e para determinar a compensação parcial da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea diante da multirreincidência dos réus Vitor e Leonardo. Parcialmente providas as apelações dos réus para afastar, na primeira fase da dosimetria, a circunstância judicial relativa à personalidade.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Federal para exasperar a pena-base em razão da utilização de uma das qualificadoras e para determinar a compensação parcial da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea diante da multirreincidência dos réus Vitor e Leonardo; DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações dos réus para afastar, na primeira fase da dosimetria, a circunstância judicial relativa à personalidade, restando a pena de Alisson Vieira Gomes fixada em 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 4 dias multa no valor unitário mínimo legal; a pena de Leonardo Nascimento da Silva fixada em 01 ano e 25 dias reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias multa no valor unitário mínimo legal e a pena de Vitor Rafael Cruz Damaso fixada em 01 ano e 25 dias reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias multa no valor unitário mínimo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.