Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5024007-77.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: CARLOS VINICIUS CARVALHO DA SILVA
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RENATO NEVES NICOLETI - SP414043-A

 


 

  

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5024007-77.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 1ª VARA FEDERAL

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 7ª Vara de Ribeirão Preto face ao Juízo Federal da 1ª Vara da mesma subseção judiciária, alegando, em suma, ser do suscitado a competência para processar e julgar ação de consignação em pagamento ajuizada para garantir a manutenção de parcelamento firmado com a União de valor devido a título de arrematação de bens em leilão vinculado à execução fiscal (autos 0003062-60.2017.403.6102), pois superado o entendimento de que ao Juízo especializado cabe apenas processar e julgar ações de execução fiscal e respectivo embargos do devedor, para abranger, hodiernamente, outros feitos, envolvendo o mesmo débito fiscal como ações anulatórias promovidas posteriormente à execução fiscal, aduzindo que o parcelamento, discutido na consignatória, refere-se a valor devido em razão de arrematação promovida na execução fiscal em curso perante o suscitado, e que a decisão, a ser proferida em tal demanda, afeta a validade de ato processual praticado naqueles autos, donde ser de interesse à execução fiscal, especialmente ao exequente e arrematante, conferindo, portanto, ao processamento conjunto dos feitos, perante o Juízo especializado, a consecução do princípio maior da celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. 

Com o ofício de suscitação, vieram cópias das peças dos autos originários. 

Dada a suficiência dos elementos vertidos aos autos, foram dispensadas as informações do suscitado.

O parecer ministerial foi pelo prosseguimento do feito, sem manifestação quanto ao "mérito" do conflito negativo.

É o relatório. 

 

 

 

 

 


CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5024007-77.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 1ª VARA FEDERAL

 

  

 

 

V O T O

 

 

 

Senhores Desembargadores, o presente conflito negativo foi extraído dos autos de ação de consignação em pagamento, no qual o autor alegou ter arrematado bens no valor total de R$ 562.000,00, em leilão realizado e vinculado à execução fiscal 0003062-60.2017.4.03.6102, em curso perante o suscitado, tendo pago entrada equivalente a R$ 112.400,00, com parcelamento do saldo restante em 47 vencimentos mensais, aduzindo que, a partir de maio/2022, foi bloqueada a emissão dos boletos mensais, alegando a União que foi cancelado o parcelamento, pois os bens arrematados também garantiam crédito trabalhista, com preferência legal de satisfação, caso em que exigível o pagamento à vista do preço de arrematação.

Tendo em vista a recusa da União em receber o valor das prestações mensais, e dado que lhe interessa manter e quitar o parcelamento, dada a importância dos bens arrematados para o exercício de sua atividade econômica, o arrematante ajuizou ação de consignação em pagamento, pleitando reconhecimento do direito ao depósito consignado mensal dos valores para extinção das obrigações correspondentes. 

Embora o suscitante tenha minudenciado diversos aspectos da própria arrematação e da  consignatória, por evidente não cabe adentrar ao mérito discutido no feito originário, bastando, para o direcionamento do exame do presente conflito de competência, registrar que a discussão objeto da ação consignatória diz respeito à manutenção de parcelamento de preço referente à arrematação de bens realizada em leilão nos autos da execução fiscal, que se processa perante o Juízo especializado, ora suscitado.

Em impugnação à redistribuição determinada pelo suscitante, alegou o suscitado, em suma, que a consignatória discute ato administrativo autônomo e desvinculado da execução fiscal, inclusive porque a arrematação encontra-se perfeita e acabada, e a solução acerca do parcelamento é irrelevante ao deslinde da ação executiva, sendo a competência funcional de caráter absoluto, não se sujeitando à modificação por manifestação ou interesse das partes, pelo que incompetente o Juízo especializado para processar e julgar a ação de consignação em pagamento.

Ainda que se sustente a imodificabilidade da competência do Juízo especializado em execuções fiscais, por sua natureza absoluta, a ensejar atribuição funcional para processar e julgar apenas execuções fiscais e respectivos embargos do devedor, é certo que a jurisprudência da Corte Superior tem, em casos específicos, ajustado o entendimento, segundo critério de razoabilidade, para definir os limites de tal competência especializada.

Para tal compreensão é preciso, primeiro, observar que a Corte Superior assentou que, proposta previamente ação anulatória, o posterior ajuizamento de execução fiscal perante Juízo especializado não altera a competência para redistribuição daquela ação precedente, ainda que o trâmite do feito executivo possa ou deva ser suspenso até o julgamento da prejudicial, que discute a validade do crédito inscrito em dívida ativa. 

Ilustrativamente: 

 

AgInt no AREsp 1.180.186, Rel. Des. Fed. NAPOLEÃO MAIA, DJe 01/07/2020: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR (AGINT NO RESP 1.700.752/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 3.5.2018; CC 105.358/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 22.10.2010; CC 106.041/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 9.11.2009). AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o ajuizamento posterior de Execução Fiscal não modifica a competência para julgamento da Ação Anulatória de Débito, intentada anteriormente na Vara Cível. A remessa da Ação Anulatória, em tal cenário, resultaria em modificação de competência fora das hipóteses permitidas pelo sistema processual, além de possibilitar a violação da boa-fé objetiva processual. 2. Nessas situações, caberá ao Juízo Executório decidir, se cabível, pela suspensão da Execução enquanto tramita a Ação Anulatória potencialmente prejudicial, nos termos do art. 265, IV, a do CPC/1973. Julgados: AgInt no REsp. 1.700.752/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.5.2018; CC 105.358/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2010; CC 106.041/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 9.11.2009. 3. Agravo Interno da Fazenda desprovido."

 

O entendimento pela imodificabilidade da competência fixada para a ação anulatória precedente não obsta, porém, segundo a jurisprudência consolidada, a distribuição/redistribuição ao Juízo especializado da ação desconstitutiva, referente ao mesmo crédito ou inscrição, ajuizada posteriormente à execução fiscal, como tem decidido esta Corte:

 

CC 5006757-36.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. MARLI FERREIRA, julgado em 08/08/2019: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIORMENTE AJUIZADA À AÇÃO ORDINÁRIA. MESMO DÉBITO. CONEXÃO. REUNIÃO DE FEITOS. Há conexão entre a execução fiscal e ação ordinária ajuizada posteriormente àquela na qual se discute o mesmo débito, tornando-se obrigatória a reunião dos processos para julgamento simultâneo, mesmo porque não implica em alteração de competência absoluta. Conflito negativo de competência improvido para declarar a competência do Juízo suscitante."  

 

Define-se, porém, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, a competência do Juízo especializado somente para anulatórias posteriores, e não para as anteriores à propositura da execução fiscal:

 

CCCiv 5020620-88.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/07/2022: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DOS FEITOS PERANTE O JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. O Superior Tribunal de Justiça entende pela impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em Execução Fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária. Conflito de competência procedente."

 

Quanto às demandas que versam sobre antecipação de garantia a créditos, objetivando regularidade fiscal, entre outras providências, as próprias normas de organização judiciária, no âmbito da 3ª Região, já definem a competência do Juízo especializado em execução fiscal, e não mais do Juízo Cível, assim resguardando a unidade da competência para medidas antecipatórias e ação principal, nos termos da legislação processual vigente:

 

CC 5030463-82.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/02/2020: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO ENTRE O JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO O JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DAS EXECUÇÕES FICAIS DE SÃO PAULO.  TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE À EXECUÇÃO FISCAL. garantia prestada de forma antecipada corresponde a uma verdadeira antecipação da penhora, que se daria no executivo fiscal, produzindo os mesmos efeitos. Por conseguinte, evidencia-se a conexão do incidente antecipatório com a ação principal, que é a futura execução fiscal, havendo relação de acessoriedade entre os feitos. E, diante desta vinculação, o Novo Código Processual, dispõe no art. 299, que trata da competência para apreciação das tutelas provisórias, que o requerimento em caráter antecedente, que na hipótese versada é a tutela para antecipação de garantia do crédito tributário, para fins de obtenção de certidão de regularidade fiscal, será apresentado ao juízo competente para apreciação do pedido na ação principal. Ademais, o Provimento CJF da 3ª Região nº 25/2017, fixa a competência do Juízo da execução fiscal em relação às cautelares objetivando oferecer garantia antecipada para obtenção de certidão negativa da dívida. Nesse sentido precedentes do STJ e da Segunda Seção desta Corte. Conflito de competência procedente."

 

É certo que disto não resulta, necessariamente, que o Juízo Especializado ao qual for distribuída tutela cautelar antecedente de garantia, seja competente, frente a outros de competência idêntica ou equivalente, para julgar execuções fiscais nos casos em que a demanda precedente abranja dezenas ou centenas de inscrições com posterior propositura de execuções fiscais de forma individualizada ou sem cumulação de dívidas, pois, em tal situação, prevalece o interesse público em obstar a redistribuição massiva de processos, gerando tumulto à prestação jurisdicional e prejuízo à celeridade e eficiência no exercício do mister. 

A propósito:

 

CCCiv 5019860-42.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. MONICA NOBRE, julgado em 09/03/2022: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA METROLÓGICA. JUÍZO COMPETENTE. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONFLITO PROCEDENTE. - No caso dos autos, houve distribuição da ação n. 5022894-74.2019.4.03.6182, na qual se buscava a antecipação da garantia pelo devedor relativa a 178 autos de infração diversos. - Posteriormente ajuizada a execução fiscal n. 5001197-31.2020.4.03.6127 e os embargos à execução fiscal n. 5001718-73.2020.4.03.6127 (feito de origem), controvertem os Juízos suscitante e suscitado acerca da existência de prevenção com relação à execução e os respectivos embargos, ocasionada pela ação de antecipação de garantia que as antecedeu. - Em caso análogo, envolvendo as mesmas partes e o mesmo Juízo Suscitante, nos autos do Conflito de Competência n. 5018293-73.2021.4.03.0000, feito de Rel. do E. Des. Fed. Carlos Muta, foi proferida decisão, abaixo transcrita, na qual se reconheceu que a “conexão e a prevenção são destinadas a garantir, através da reunião de processos, julgamento simultâneo com objetivo de evitar decisões contraditórias, conflitantes e inexequíveis, devendo ser rejeitada a redistribuição e o desmembramento de feitos, quando possa disto resultar tumulto processual, prejuízo à satisfação da tutela requerida e, sobretudo, dano à administração da justiça, ao prejudicar a própria celeridade e eficiência da prestação jurisdicional.”. Nessa esteira, o anterior ajuizamento de ações de garantia não implica o desmembramento das execuções fiscais futuras, a fim de que cada ação de garantia corresponda a uma execução fiscal correlata, nem acarreta prevenção do Juízo responsável pela análise da ação de garantia antecipada. - No mesmo sentido: (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027486-49.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 07/05/2021, DJEN DATA: 13/05/2021). - Ademais, nos termos da decisão que suscitou o conflito de competência, o feito que supostamente originou a prevenção (autos n. 5022894-74.2019.4.03.6182) foi sentenciado em 12 de abril de 2021, inexistindo, nesse sentido, risco de prolação de decisões conflitantes. - Conflito procedente para declarar competente o Juízo suscitado (1ª Vara Federal de São João da Boa Vista/SP)."

 

A hipótese dos autos não encontra, porém, precedente específico na jurisprudência. 

Observa-se que a propositura da execução fiscal, no caso dos autos, precedeu o ajuizamento da ação de consignação em pagamento até porque nesta se discute parcelamento do preço pelo qual foram arrematados bens em leilão realizado naquele processo perante o suscitado, Juízo especializado.

É assente, outrossim, que não existe norma de organização judiciária que atribua ao Juízo especializado a competência para tal espécie de ação, o que se justifica até pelo casuísmo e excepcionalidade da situação. 

Embora pelo prisma da praticidade pudesse ser sugerida outra solução, é certo que a atuação do Juízo especializado em execução fiscal, modelada por competência material e absoluta, não admite modificação da atribuição funcional por prevenção, conveniência ou utilidade, mesmo que à luz do princípio da eficiência e celeridade na prestação jurisdicional, e ainda que a decisão a ser proferida na ação de consignação em pagamento possa afetar, drasticamente, a execução fiscal, na medida em que, embora autônomo, o parcelamento, se cancelado em razão da improcedência da consignatória, deve gerar inadimplência, se não for quitado o preço da arrematação, obrigando o Juízo especializado a renovar a licitação, nos termos do artigo 897, CPC.

A solução para tal situação é evitar o risco de decisões conflitantes e contraditórias por meio da suspensão do processo cuja tramitação dependa de ato processual a ser praticado em feito sujeito a outra competência. É dizer, não se deve reputar inadimplente o arrematante nem extinta a execução fiscal enquanto não for julgada a ação de consignação em pagamento, atuando esta como ação, causa ou questão prejudicial ao definitivo aperfeiçoamento da própria satisfação do credor na execução fiscal. Em última análise, a execução fiscal não pode ser extinta enquanto não houver solução definitiva na ação de consignação em pagamento, perdendo, assim, o Juízo especializado a efetiva direção da execução fiscal. 

Como dito, não é a solução mais prática nem a mais recomendada à luz do princípio da celeridade e eficiência na prestação jurisdicional, porém é a que decorre da circunstância de ter o suscitado competência material e absoluta, não excepcionada por norma de organização judiciária nem por jurisprudência vinculante da Corte Superior em sentido contrário. 

Ante o exposto, julgo improcedente o conflito negativo, reconhecendo a competência do suscitante para processar e julgar a ação de consignação em pagamento.

É como voto. 

 



 E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PREÇO DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO PROMOVIDO EM EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. CANCELAMENTO PELA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO, NATUREZA ABSOLUTA E NÃO SUJEITA À PRORROGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA OU PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE SUPERIOR A AMPARAR A REDISTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE, JUÍZO CÍVEL. 

1. Sendo absoluta a competência do suscitado, e não havendo norma de organização judiciária a tratar da situação específica, nem jurisprudência vinculante da Corte Superior, é inviável cogitar de modificação da competência material para, no âmbito do Juízo especializado em execução fiscal, tratar de ação de consignação em pagamento, ainda que se pretenda nela validar parcelamento de preço da arrematação ocorrida em leilão promovido em execução fiscal em trâmite perante o Juízo suscitado. 

2. Embora pelo prisma da praticidade pudesse ser sugerida outra solução, é certo que a atuação do Juízo especializado em execução fiscal, modelada por competência material e absoluta, não admite modificação da atribuição funcional por prevenção, conveniência ou utilidade, mesmo que à luz do princípio da eficiência e celeridade na prestação jurisdicional, e ainda que a decisão a ser proferida na ação de consignação em pagamento possa afetar, drasticamente, a execução fiscal, na medida em que, embora autônomo, o parcelamento, se cancelado em razão da improcedência da consignatória, deve gerar inadimplência, se não for quitado o preço da arrematação, obrigando o Juízo especializado a renovar a licitação, nos termos do artigo 897, CPC.

3. A solução para tal situação é evitar o risco de decisões conflitantes e contraditórias por meio da suspensão do processo cuja tramitação dependa de ato processual a ser praticado em feito sujeito a outra competência. É dizer, não se deve reputar inadimplente o arrematante nem extinta a execução fiscal enquanto não for julgada a ação de consignação em pagamento, atuando esta como ação, causa ou questão prejudicial ao definitivo aperfeiçoamento da própria satisfação do credor na execução fiscal. Em última análise, a execução fiscal não pode ser extinta enquanto não houver solução definitiva na ação de consignação em pagamento, perdendo, assim, o Juízo especializado a efetiva direção da execução fiscal. 

4. Conflito negativo de competência julgado improcedente. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o conflito negativo, reconhecendo a competência do suscitante para processar e julgar a ação de consignação em pagamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.