APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002313-98.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: DAYANE CARVALHO GUIMARAES DE LIMA
APELADO: DAYANE CARVALHO GUIMARAES DE LIMA, RAFAEL GUIMARAES LIMA, DANIEL GUIMARAES LIMA
Advogado do(a) APELADO: MARIANA ANSELMO COSMO - SP235608-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002313-98.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADOS: DAYANE CARVALHO GUIMARAES DE LIMA, RAFAEL GUIMARAES LIMA, DANIEL GUIMARAES LIMA Advogado do(a) APELADO: MARIANA ANSELMO COSMO - SP235608-A R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o v. acórdão proferido pela E. Décima Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E PARÁGRAFOS DO CPC. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. - O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. - No presente caso, verifica-se que o agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada. - O vínculo empregatício reconhecido por provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, possibilidade que abrange, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, em consonância com o alegado na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. - Tendo em vista a presença de elementos que evidenciaram o período trabalhado e a função exercida pelo falecido na reclamação trabalhista, verifica-se a presença de início de prova material da existência do vínculo laboral do falecido até a data do seu óbito, o que foi corroborado por prova testemunhal, razão pela qual, a teor do contido nos artigos 15, II, da Lei n. 8.213/91 e 14 do Decreto n. 3.048/99, foi comprovada a qualidade de segurado do de cujus. - O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. - Agravo interno não provido. - padece de erro material em seu dispositivo, uma vez que reformou a decisão monocrática anterior ao fixar prazo para o término da pensão, embora tenha negado provimento ao agravo interno; - padece de omissão ao considerar que o de cujus manteve a qualidade de segurado em razão do vínculo reconhecido perante a Justiça do Trabalho, já que não foi apresentado na esfera trabalhista, nem no processo em tela, qualquer documento que comprovasse o efetivo exercício do labor pela parte autora e, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, a sentença trabalhista somente pode ser considerada início de prova material quando prolatada com base em elementos que demonstrem o exercício efetivo da atividade laboral; - os recolhimentos previdenciários e a anotação em CTPS não podem ser considerados como elementos probatórios, pois são decorrentes da sentença trabalhista, portanto, supervenientes à sentença, além do que a sentença trabalhista não pode ser usada em face do INSS; Requer o provimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para que seja sanado o erro apontado na parte dispositiva do acórdão e seja sanada a omissão apontada no sentido de ser impossível reconhecer tempo de serviço baseado em sentença trabalhista sem início de prova material. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, pugnou pela manutenção do julgado e condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC e por litigância de má-fé. (ID 266164029) É o relatório. mcn
REPRESENTANTE: DAYANE CARVALHO GUIMARAES DE LIMA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002313-98.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADOS: DAYANE CARVALHO GUIMARAES DE LIMA, RAFAEL GUIMARAES LIMA, DANIEL GUIMARAES LIMA Advogado do(a) APELADO: MARIANA ANSELMO COSMO - SP235608-A V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão do embargante: "Da qualidade de segurado A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991, bem como do teor da Súmula 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). A qualidade de segurado é exigida para a obtenção da pensão por morte, na forma do artigo 11 da Lei n. 8.213/1991, cuja manutenção tem por supedâneo precípuo o pagamento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Assim, considerando o caráter contributivo da Previdência Social, a qualidade de segurado estará mantida aos segurados mediante contribuição. Entretanto, a LBPS estabelece exceção legal mediante a utilização do denominado período de graça, consistente no interregno assegurado àquele que, mesmo sem recolher contribuições, continua ostentando a condição de segurado, conforme as hipóteses do artigo 15 da referida lei, in verbis: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. A regulamentação consta do artigo 13 do Decreto n. 3.048/1999, bem assim dos artigos 137 e 138 da IN INSS n. 77/2015. Destaque-se que a regra do inciso I do artigo 15 assegura a manutenção da condição de segurado àquele que se encontra no gozo de benefício previdenciário, exceto auxílio-acidente. No entanto, deve também ser considerada a hipótese de comprovada impossibilidade econômica de continuar a contribuir, quando decorrente da incapacidade laborativa comprovada. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de estar incapacitado para o trabalho não perde a qualidade de segurado. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 985.147/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 18/10/2010) No mesmo sentido os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1245217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012; AgRg no REsp 529047/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 19/05/2005, DJ 01/08/2005; REsp 210862/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, julgado em 28/09/1999, DJ 18/10/1999; REsp 217727/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 10/08/1999, DJ 06/09/1999. No que toca aos casos de cessação do recolhimento de contribuições do segurado que exerce atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, o referido artigo 15 prevê que o período de graça será: a) de 12 meses, após a cessação das contribuições (inciso II); b) prorrogáveis para até 24 meses se o segurado já tiver vertido mais de 120 contribuições previdenciárias (inciso II e § 1º); e, ainda, c) de até 36 meses, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, devidamente comprovado (inciso II e § 2º). Nesse diapasão, com relação ao segurado empregado que deixar de exercer atividade remunerada, após 12 (doze) meses de cessação de recolhimentos, dar-se-á a perda da condição de segurado e, consequentemente, a caducidade do direito ao benefício, na forma do § 1º do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991. No entanto, é de rigor observar que a qualidade de segurado se exaure somente após o 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo para recolhimento da contribuição, estabelecido no artigo 30, inciso II, da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, consoante o disposto no § 4º do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991 c/c o art. 14 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.032/2021. O período de graça de 24 (vinte e quatro) meses é assegurado no caso de recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, eis que o segurado adquire o direito a prorrogar o período de graça por mais 12 (doze) meses, na forma preconizada pelo artigo 15, § 1º, da LBPS. Nesse sentido, é o posicionamento da E. Décima Turma desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria. 2. A cópia da CTPS e os dados constantes do extrato do CNIS demonstram que, embora o falecido possuísse mais de 120 contribuições mensais, houve interrupção da sua qualidade de segurado em vários períodos, não se lhe aplicando a prorrogação do período de graça por mais 12 meses, prevista no § 1º, do Art. 15, da Lei nº 8.213/91. (g. m.) 3. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017455-02.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 31/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, §1º, DA LEI 8.213/91. PRORROGAÇÃO INDEVIDA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. Da análise do extrato do CNIS, verifica-se que o último vínculo empregatício do falecido encerrou-se em 30/04/2015, de modo que já teria perdido a condição de segurado por ocasião do óbito, ocorrido em 31/08/2017. 3. Alegam os autores, contudo, que o falecido fazia jus à prorrogação do período de graça previsto no §1º, do artigo 15, da Lei 8.213/91, uma vez que teria recolhido mais de 120 contribuições mensais. 4. Entretanto, não tendo recolhido 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, o falecido não fazia jus à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91. (g. m.) 5. Ausente a condição de segurado do falecido, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004726-34.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 30/04/2020, Intimação via sistema DATA: 30/04/2020) O direito ao período de graça alongado em virtude de desemprego, prorrogando-se por mais 12 (doze) meses, na forma do artigo 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, depende de prova efetiva da condição de desempregado. Para tanto, o C. STJ admite todos os meios de prova da situação de desemprego, não se fazendo imprescindível o registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme o entendimento consolidado no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ Pet nº 7.115), in verbis: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO. 1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social. 4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores. 6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. 7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada. 8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. (Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010) Ainda, sobre a comprovação do desemprego, a E. Terceira Seção do C. STJ não dispensou o ônus probatório do segurado, nem tampouco admitiu a simples ausência de anotação na CTPS, considerada insuficiente para evidenciar a condição de inatividade involuntária, conforme reiterados julgados: PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A ausência de registros na CTPS, só por si, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal. Precedentes: Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2010; AgRg no Ag 1.182.277/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010. 2. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do autor, a Corte de origem, ao se louvar, unicamente, na ausência de anotação na CTPS e ter como prorrogado o período de graça, destoou da mencionada jurisprudência. 3. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para afastar a possibilidade de reconhecimento da condição de segurado pela mera ausência de registros na CTPS, determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao autor a produção de provas e, então, julgue a causa como entender de direito. (REsp 1338295/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 01/12/2014) Na mesma senda, a manifestação desta E. Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. I - Embora a lei indique como prova do desemprego o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o STJ vem entendendo pela possibilidade de comprovação por outros meios de prova, firmando, contudo, a compreensão de que, para tanto, não basta a simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado. II - No caso em tela, além do termo de rescisão do contrato de trabalho em 01.01.2013, os depoimentos da testemunha e da informante prestados durante a instrução processual abordaram as circunstâncias vivenciadas pelo falecido a partir do ano de 2013, afirmando que ele se encontrava desempregado, buscando se reinserir no mercado de trabalho, inclusive distribuindo currículos em lojas e restaurantes. III - A prova oral se presta para fins de comprovação da condição de desemprego. IV - Configurada a situação de desemprego, o período de "graça" se estenderia por 24 meses, conforme o disposto art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o finado mantinha a qualidade de segurado à época do óbito. V – Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014021-19.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 24/02/2021, Intimação via sistema DATA: 02/03/2021) Após usufruir as três modalidades do período de graça, o segurado somente poderá valer-se de novas prorrogações se readquirir o direito mediante recolhimentos de novas contribuições. Nesse sentido é o entendimento do C. STJ: REsp 1.517.010/SP, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/12/2018. Frise-se que com o decurso do período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado apenas serão computadas para efeitos de carência após o recolhimento pelo segurado, a partir da nova filiação ao RGPS, conforme o caso, de, ao menos, 1/3 (um terço) do número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência exigida para benefícios por incapacidade, ou seja, quatro contribuições (durante a vigência do artigo 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991) ou metade deste número de contribuições (de acordo com o artigo 27-A da LBPS, incluído pela Lei n. 13.457/2017). Ademais, observa-se que em relação período de tempo laboral reconhecido mediante demanda trabalhista, como a Autarquia Previdenciária não foi parte, não é atingida pela coisa julgada material (artigo 506 do CPC). Com base na legislação de regência, prevalece a Jurisprudência no sentido da possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço mediante início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Destarte, o vínculo empregatício reconhecido por provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, possibilidade que abrange, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, em consonância com o alegado na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Nesse sentido, é o entendimento predominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, como exemplifica os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A SENTENÇA TRABALHISTA SOMENTE PODE SER CONSIDERADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUANDO FUNDADA EM PROVAS QUE DEMONSTREM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA NA FUNÇÃO E NOS PERÍODOS ALEGADOS NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte de que a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo Segurado. (g. m.) (...) 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1.078.726/PE, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe: 01.10.2020) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE, INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SENTENÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador, como aconteceu no caso dos autos. (g. m.) (...) V - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1.819.042/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe: 23.10.2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE SER CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA NO CASO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois observou a jurisprudência do STJ, segundo a qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador. (g. m.) 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1.752.696/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe: 01.03.2019) No mesmo sentido é o posicionamento da C. Décima Turma desta Corte: PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Em sede de pensão por morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91. 2. Quanto à dependência econômica da agravada, verifica-se que o requisito foi preenchido, pois, conforme se infere das certidões de óbito e de nascimento anexadas, a parte agravada é filha do falecido. 3. No que tange à qualidade de segurado, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se complementada por outras provas que demonstrem o labor exercido pelo trabalhador. A parte autora apresentou, além da sentença homologatória, recibos de pagamento, declaração de trabalho e termo de acerto de verbas trabalhistas. 4. Demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela filha, ora agravada. Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de dano para a autora na demora da implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009233-13.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 01/10/2020, Intimação via sistema DATA: 06/10/2020) Ainda a respeito do tema, destaca-se que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), editou a Súmula 31: "A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários". Por fim, na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não podem ser atribuídas ao segurado, nos termos do art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991, mas tão somente do empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar. Do caso dos autos O óbito do Sr. Renato Almeida de Lima ocorreu em 03/06/2017 (ID 259263207). No presente caso, não há controvérsia acerca da condição de dependentes dos autores, uma vez demonstrado que se tratam da cônjuge e filhos menores do falecido à época do óbito, conforme certidões de casamento e nascimento acostados aos autos (ID 259263204/259263206), sendo a dependência econômica presumida, nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/1991. No presente caso, foi comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social na data do falecimento, ocorrido em 03/06/2017, uma vez que o seu último vínculo empregatício se encerrou nessa mesma data com o empregador "LIG BURGUER PREMIUM PERDIZES", conforme anotação na CTPS e no CNIS (ID 259263208 - p. 03 e 259263727), enquadrando-se nas hipóteses previstas no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou reclamação trabalhista em face do antigo empregador, "LIG BURGUER PREMIUM PERDIZES", almejando o reconhecimento de vínculo empregatício e anotação do contrato de trabalho na CTPS, indicativo de todo o pacto laboral, na função de motoboy, com data de admissão em 17/02/2017 e rescisão pela morte do trabalhador em 03/06/2017, com recebimento de valores atrasados. Referida demanda tramitou sob o n. 1001834-23.2017.5.02.0041 perante o r. Juízo da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, onde foi proferida decisão que homologou acordo entabulado entre as partes nos seguintes termos (ID 259263721 - p. 28/35): "CONCILIAÇÃO: O(A) executado(a) pagará aos exeqüentes a importância líquida de R$ 21.300,00, conforme discriminado a seguir: 1ª parcela, no valor de R$ 2.130,00, no dia 15/01/2019. 2ª parcela, no valor de R$ 2.130,00, até 15/02/2019. 3ª parcela, no valor de R$ 2.130,00, até 15/03/2019. 4ª parcela, no valor de R$ 2.130,00, até 15/04/2019. 5ª parcela, no valor de R$ 2.130,00, até 15/05/2019. 6ª parcela, no valor de R$ 2.130,00, até 17/06/2019. 7ª parcela, no valor de R$ 2.130,00, até 15/07/2019. 8ª parcela, no valor de R$ 2.130,00, até 15/08/2019. 9ª parcela, no valor de R$ 2.130,00, até 16/09/2019. 10ª parcela, no valor de R$ 2.130,00, até 15/10/2019. Além dos valores acima, as partes ajustam a liberação dos valores depositados (R$ 4.594,50, R$ 4.594,50 R$ 9.513,16) em favor da reclamante. A Sra. Dayane informa que é a única responsável pelo custeio das despesas dos menores e trabalha como operadora de caixa com salário de R$ 1.500,00 mensais; esclarece que os valores eventualmente liberados em decorrência deste acordo serão utilizador para custeio de despesas de subsistência e educação dos menores. Os pagamentos deverão ser feitos mediante depósito na conta do(a) Dr.(a) MARIANA ANSELMO COSMO, do Banco santander, Agência 0260, conta corrente nº 01023168-7. As partes também declaram que o acordo compreenderá o pagamento de pensão mensal de um salário mínimo que vencerá no último dia últil de cada mês, sendo que os valores serão depositados na conta da advogada da reclamante, acima indicada, a partir de janeiro/ 2019. A pensão será depositada até o trânsito em julgado de ação que será proposta perante o INSS para pagamento de pensão em benefício dos menores e da Sra. Dayane. Multa de 50% sobre o valor em aberto, em caso de inadimplemento, sem prejuízo de juros e correção monetária. A reclamada reconhece vínculo empregatício com o empregado falecido, no período de 15/11/2016 a 03/06/2017, com salário de R$ 1.300,00, com a função de motoboy. A anotação será efetuada no prazo de 10 dias após a homologação do acordo. A reclamada fará o recolhimento do INSS, bem como do FGTS (8%) integral do noticiado período. Cumprido o acordo, o(a) exeqüente dará plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for. As partes declaram que a transação é composta de 100% de parcelas indenizatórias, notadamente indenização por danos morais. Com base no acordo ora noticiado pelas partes, e considerando o pequeno porte da reclamada (a reclamada declara neste ato que tem 6 empregados), que o acordo, embora inferior ao valor total indicado em sentença, guarda relação de razoabilidade com o total exequendo, bem como considerando a razoabilidade da declaração da Sra. Dayane no sentido de que os valores decorrentes do acordo serão utilizados inclusive para a subsistência e educação do menores, este Juízo, a priori, não tem óbice à validade do ajuste." Ademais, consta dos autos documentos que demonstram que o falecido trabalhava no referido estabelecimento comercial e que seu óbito ocorreu naquele local, tais como declarações prestadas na Delegacia de Policia por Daniel Francisco de Fuga Costa e Aquiles Hasegawa Galvão dos Santos, sócios proprietários do estabelecimento "LIG BURGUER PREMIUM", dando conta que Renato Almeida de Lima trabalhava na lanchonete nos finais de semana, realizando as entregas, há três meses; cópia de inquérito policial instaurado para apuração do óbito do de cujus ocorrido no referido estabelecimento comercial, onde testemunhas afirmam que o falecido trabalhava naquele local. (IDs 259263722 - p. 19/38, 259263723 - p. 01/17 e 25/39, 259263724) Observa-se, ainda, que realizada a prova oral, as testemunhas inquiridas em juízo deixam claro que o falecido era empregado do estabelecimento comercial em que veio a óbito (ID 259263947/259263948). Conforme assinalou o juízo a quo: "Em depoimento pessoal a autora DAYANE CARVALHO GUIMARAES afirmou que Renato estava trabanlando na empresa Lig Burguer fazendo entregas e faleceu trabalhando. Ele trabalhava todos os dias. Ele comeceu a trabalhar 4 meses antes, se não se engana. Ele foi assassinado dentro da empresa. Não sabe como ele recebia o salário. Eram casados. Acredita que ele não recebia o salário por conta em banco. Não sabe dizer porque ele não foi registrado antes. Também não sabe dizer se os demais não eram registrados. Ele começou trabalhando nos finais de semana e depois passou a trabalhar todos os dias. Ele começou a trabalhar todos os dias um pouco antes, entre um mês ou dois. Ele trabalhava das 10h e ficava até o fechamento à 1h da manhã. Ele não estava trabalhando com a moto em outro local, só lá, por causa dos horários. Esclarecido pela Procuradoria Federal sobre a existência de uma ação trabalhista reconhecendo o vínculo desde 15/11/2016, a autora afirmou que não sabe a data ao certo, mas foi um pouco antes do falecimento. A testemunha Daniel Francisco de Puga Costa afirmou que na data do óbito Renato estava trabalhando. Daniel não estava presente no local. Prestou auxílio para a família. Quem cometeu o homicídio também era funcionário da empresa. Os fatos ocorreram no ano de 2018. Sabe da ação trabalhista e houve o reconhecimento de que Renato era funcionário e houve o recolhimento das contribuições. Ele não era registrado porque não deu tempo e por isso, perderam a ação. Outros funcionários eram registrados e trabalhavam há mais tempo. Jarbas era registrado e trabalhava para a empresa há muito mais tempo que Renato. Ele começou a trabalhar há uns 8 meses antes do óbito. Ele foi contratado para trabalhar em horário flexível. Indagado pela Procuradora Federal se ele ia trabalhar quando ele queira, respondeu que ele ia ou de manhã, ou de tarde, conforme a necessidade em dia de semana e final de semana. Ele ia algumas vezes por semana, não sabe ao certo a frequência. Outros funcionários era que o chamava para ele ir. Ele recebia uma diária e as taxas que os clientes pagavam. A diária era algo em torno de 30,00, mas não se recorda ao certo. Ele ganhava também o valor da taxa de entrega que o cliente pagava e repassava para o funcionário. A empresa tinha outro motoboy e ele não era registrado. Depois do acidente começou a registrar os motoboys. Não sabe dizer quantas vezes ele trabalhou no último mês de vida dele. Esclarecido pela Procurador do INSS que na ação trabalhista reconheceu o vínculo de emprego de 15/11/2016 a 03/06/2017 (6 meses) e na delegacia falou que ele teria trabalhado por três meses, a testemunha afirmou que não se recorda da data de admissão. O trabalho era de acordo com a necessidade, eles chamavam ele e ele ia. Não tinha horário fixo. O tempo de permanência também era variável conforme a necessidade. O informante Stefan Anderson da Silva (amigo íntimo) disse que conhece a família da Dayane há 6 a 7 anos. Conhecia Renato há 30 anos. Na época do homicídio, Renato trabalhava como motoboy numa empresa de hambúrguer. A Dayane não trabalhava nessa época, ele sempre sustentou ela. Acha que Renato era registrado na empresa de hambúrguer. Ele trabalhava todos os dias. Não sabe dizer sobre o horário de trabalho dele. Ele trabalhava durante a semana e final de semana. Na época da hamburgueria ele trabalhava só lá mesmo. Não sabe como ele recebia o salário. A informante Sandra Priscila Almeida L da Silva (irmã de Renato Almeida de Lima) disse que Dayane nunca trabalhou. Seu irmão que sempre sustentou a casa. Eles sempre foram dependentes do Renato. Na época que ele faleceu ele trabalhava na empresa de hambúrguer. Ele trabalhava esporádico, quarta, quinta, sexta, domingo, às vezes quinta, sexta, sábado e domingo. (3 a 4 dias por semana). Não sabe se eram prefixados os dias que ele tinha que trabalhar. Sabe que era no período da tarde, mas não sabe o horário certo. Ele não comentou se era registrado. Ele trabalhava para pagar o documento da moto. Além da hamburgueria, ele também trabalhava para outras empresas de motoboy, mas esporádicos. Na hamburgueria ele ia com frequência. Não sabe dizer qual empresa era eventual." De fato, a Autarquia Previdenciária não foi parte no processo trabalhista, motivo pelo qual não é atingida pela coisa julgada material, na forma do artigo 506 do CPC. Contudo, presentes elementos que evidenciaram o período trabalhado e a função exercida pelo falecido na reclamação trabalhista, verifica-se a presença de início de prova material da existência do vínculo laboral do falecido até a data do seu óbito, o que foi corroborado por prova testemunhal, razão pela qual, a teor do contido nos artigos 15, II, da Lei n. 8.213/91 e 14 do Decreto n. 3.048/99, foi comprovada a qualidade de segurado do de cujus. Ressalte-se que foi demonstrado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (IDs 259263721 - p. 36/38 e 259263722 - p. 01/06). Dessarte, diante da comprovação de todos os requisitos necessários concessão da pensão por morte, não há como agasalhar as razões recursais da autarquia federal, razão pela qual a r. sentença guerreada deve ser mantida. (...) Por fim, observa-se que a partir da vigência da Lei n. 13.135, em 17/06/2015, que incluiu o inciso V no § 2º do artigo 77 da Lei n. 8.213/1991, o direito à percepção da cota individual do cônjuge ou companheira deverá cessar nos seguintes termos: "a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade." Observa-se que o prazo de duração do benefício decorre de expressa previsão legal (Lei n. 13.135/2015) a ser observada independentemente de manifestação do juízo, levando-se em conta a data do óbito do de cujus (03/06/2017). No presente caso, verifica-se que foi demonstrado o recolhimento pelo falecido de mais de 18 contribuições, conforme CTPS e CNIS (IDs 259263208 e 259263727 - Pág. 18/23), bem como a existência do casamento da autora Dayane Carvalho Guimarães de Lima com o falecido por mais de dois anos, conforme certidão de casamento (ID 259263204). Ademais, observa-se que a referida autora, nascida em 13/09/1988 (ID 259263203), possuía 28 anos de idade quando do passamento do de cujus (03/06/2017), de modo que seu benefício terá a duração de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 77, §2º, V, da Lei n. 8.213/1991. Da mesma forma, verifica-se que os filhos menores do falecido receberão o benefício até completarem a maioridade em 18/02/2035 e 15/05/2027 (IDs 259263205 e 259263206), nos termos do artigo 77, §2º, II, da Lei n. 8.213/1991." Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. No que tange ao disposto no art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, não se vislumbra intuito protelatório, mas inconformismo da parte embargante frente à decisão que lhe foi desfavorável, razão pela qual não há que se falar na incidência da multa cominada no referido dispositivo. Outrossim, entendo não caber a aplicação da multa por litigância de má-fé, já que não vislumbro nenhuma das hipóteses contidas no artigo 80 do CPC. Posto isso, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
REPRESENTANTE: DAYANE CARVALHO GUIMARAES DE LIMA
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
3. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.
4. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.
5. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
6. No que tange ao disposto no art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, não se vislumbra intuito protelatório, mas inconformismo da parte embargante frente à decisão que lhe foi desfavorável, razão pela qual não há que se falar na incidência da multa cominada no referido dispositivo.
7. Entendo não caber a aplicação da multa por litigância de má-fé, já que não vislumbro nenhuma das hipóteses contidas no artigo 80 do CPC.
8. Embargos de declaração rejeitados.