
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000936-11.2006.4.03.6106
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
SUCEDIDO: MARIA MALAVASI DOS REIS
APELANTE: ANTONIO OSMAR ALVES DOS REIS
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO AUGUSTO CESAR SERAPIAO JUNIOR - SP107815, MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO MUSA DE ALMEIDA - SP266855
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000936-11.2006.4.03.6106 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO SUCEDIDO: MARIA MALAVASI DOS REIS Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO AUGUSTO CESAR SERAPIAO JUNIOR - SP107815, MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: LEANDRO MUSA DE ALMEIDA - SP266855 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (sucedida pelo inventariante) em face de v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, decidiu acolher questão de ordem para o fim de anular todas as decisões proferidas a partir do falecimento da parte autora, viabilizando, assim, nova e oportuna apreciação quanto ao recurso de apelação apresentado pela parte autora; homologando, na sequência, o pedido de habilitação formulado, a fim de regularizar a representação processual e, por fim, deixar de acolher o pedido de ingresso do antigo patrono na condição de assistente/terceiro interessado, nos termos desta fundamentação, restando prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos, nos termos ali consignados. Sustenta a embargante, em apertada síntese, que o acórdão teria incorrido em contradição/omissão/obscuridade/erro material, aduzindo que a nulidade somente poderia ser decretada após intimação regular do Ministério Público e que este teria sido intimado acerca de algumas decisões nos autos; que esta Corte deferiu a habilitação enquanto herdeiro, e não como inventariante e que deveria ter havido o aproveitamento dos atos praticados, uma vez que não teria havido prejuízo à parte. Assim, requer seja acolhido o recurso, para que sejam sanados os vícios apontados, com a integração do v. Acórdão, inclusive com efeitos infringentes. Prequestiona a matéria. Sem contrarrazões. É o relatório.
APELANTE: ANTONIO OSMAR ALVES DOS REIS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000936-11.2006.4.03.6106 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO SUCEDIDO: MARIA MALAVASI DOS REIS Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO AUGUSTO CESAR SERAPIAO JUNIOR - SP107815, MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: LEANDRO MUSA DE ALMEIDA - SP266855 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração. No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis: "(...) De início, cumpre consignar que, considerando ter a autora falecido em 04/2014, ou seja, antes mesmo de ter sido proferida a primeira decisão monocrática por esta Relatoria (aos 11/2014), óbito esse que só foi informado a esta Relatoria em 2017, são obviamente inválidos todos os atos praticados após o passamento da postulante, devendo ser anuladas, portanto, todas as decisões proferidas em sede recursal a partir de então, porquanto é inequívoco que o feito deveria ter sido suspenso, à época, para se proceder à habilitação dos eventuais sucessores. Esta Corte, em situação análoga, já se debruçou sobre tal situação em sede de Questão de Ordem, entendendo pela nulidade de todos os atos praticados depois do falecimento da parte, inclusive nos casos de falta de comunicação do fato ao Juízo processante, como verificado no caso em tela (APELAÇÃO CÍVEL nº 0007857-11.2005.4.03.6109/SP). Confira-se excerto do mencionado decisum: “(...) De antemão, deve ser anulada a decisão proferida às fls. 53/54. O óbito do apelante ocorreu em 20.09.2014, conforme certidão anexada (fls. 56), ou seja, antes do julgamento do recurso de apelação, publicado em 26.10.2015 (fls. 54), o que implicaria suspensão do processo até a regularização do polo processual, com a habilitação dos sucessores (art. 265, I, CPC/73 - art. 313, I, CPC/15), invalidando os atos judiciais praticados após a morte do recorrente. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento no sentido de que são nulos os atos praticados a partir do óbito de uma das partes, inclusive nos casos em que o fato não é comunicado ao juiz da causa: DIVISÃO. FALECIMENTO DE DOIS DOS RÉUS NO CURSO DA LIDE. SUSPENSÃO DO PROCESSO E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NULIDADE DA SENTENÇA. - "A morte de uma das partes suspende o processo no exato momento em que se deu, ainda que o fato não seja comunicado ao juiz da causa, invalidando os atos judiciais acaso praticados depois disso" (REsp n. 298.366-PA). Recurso especial conhecido e provido. (REsp 155.141/ES, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ 07/11/2005). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE EXTINGUE O PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. 1. A decisão que extinguiu o processo de execução por suposta inércia do exeqüente foi tornada sem efeito quando da habilitação do herdeiro. Há precedentes desta Corte acoimando com nulidade os atos praticados após a morte do exeqüente, uma vez que esse fato é em si bastante para suspender o processo, sendo irrelevante o momento em que o juízo foi comunicado do falecimento. 2. Com efeito, o arquivamento dos autos determinado pela decisão apelada deve ser considerado sentença, uma vez que, naquele momento, não subsistia outra decisão dessa natureza, mercê da reconsideração realizada quando da habilitação do herdeiro, de sorte que somente nesse último momento o processo foi extinto. 3. Remanescendo qualquer irregularidade na representação processual, cabe ao Tribunal a quo conceder prazo para regularização, nos termos da reiterada jurisprudência. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 651.200/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009). Diante disso, é o caso de anulação da decisão publicada em 26.10.2015, por força do art. 265, I e 266 do CPC/73 - art. 313, I e 314 do CPC/15. (...)” Ademais, vê-se dos autos não ser essa a única causa de nulidade apresentada, uma vez que a autora já estaria interditada desde o Primeiro Grau em razão de sua incapacidade constatada, situação essa que demandaria a intervenção obrigatória do Ministério Público Federal também na seara recursal, ex vi do disposto no artigo 279 do Código de Processo Civil. E, no caso vertente, observo que o Ministério Público Federal nunca foi intimado acerca do teor das decisões (inclusive de mérito) proferidas nestes autos, boa parte delas apresentando nítido prejuízo às pretensões inaugurais, salientando que apenas um dos pedidos iniciais teria restado atendido no processado, e isso depois de inúmeros recursos apresentados por quem não tinha capacidade postulatória de agir em nome da demandante. Confira-se: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE A FILHOS MENORES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SENTENÇA NULA. - Sustenta a parte autora sua dependência econômica em relação ao falecido segurado, falecido em 18 de março de 2018. - Na Certidão de Óbito restou assentado que o de cujus deixava duas filhas menores, sendo Ana Luíza, com 7 anos e Ana Clara, com 6 anos. - Conforme se depreende dos extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o INSS instituiu administrativamente em proveito de duas filhas menores do segurado, havidas de outros relacionamentos, benefícios previdenciários de pensão por morte, a contar da data do falecimento. - O artigo 77 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data do óbito, dispõe que a pensão será rateada entre todos, em partes iguais, ou seja, se a pensão ora pleiteada for concedida à parte autora, a sentença atingirá os interesses do menor. - Cuidando-se a hipótese de litisconsórcio necessário, deveria o beneficiário ter integrado o polo passivo da demanda, juntamente com o INSS, providência esta não observada pela parte autora ao requerer a citação, prejudicando, por conseguinte, a validade dos atos processuais praticados após a regular contestação da Autarquia Previdenciária, notadamente no que diz respeito à eficácia da sentença, vale dizer, inutiliter data, a teor do que dispõe o art. 114 do Código de Processo Civil. - A intervenção do órgão ministerial nos casos previstos em lei é obrigatória e não facultativa, devendo o Ministério Público ser intimado para acompanhar o feito em que deveria intervir, sendo que a ausência de sua intimação acarreta a nulidade do processo a partir do momento em que o ato deveria ter sido ultimado. - Sentença anulada. - Tutela antecipada revogada. - Prejudicada a apelação do INSS.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003200-17.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 20/03/2020, Intimação via sistema DATA: 20/03/2020) (g.n.) “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUTORA INDÍGENA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVENÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ART. 232, DA CF E 279, DO CPC. PREJUÍZO À AUTORA. SENTENÇA ANULADA. - O artigo 232 da Constituição da República, que legitima os índios a ingressarem em Juízo na defesa de seus direitos e interesses, dispõe sobre a necessidade de intervenção do Ministério Público em todos os atos do processo. - A falta de intervenção do Ministério Público em primeiro grau pode ser suprida pela sua manifestação em segundo grau, desde que não haja alegação de nulidade e da ausência de intimação não decorra prejuízo à parte. - Na hipótese dos autos, contudo, a manifestação do Parquet não supre a falta de intervenção em primeiro grau, porquanto, conforme alegado em seu parecer nesta instância, sem menção ao mérito da ação, houve prejuízo à defesa da autora, de etnia Kaiowá, notadamente em virtude da prolação de sentença de improcedência do pedido, pelo que de rigor a decretação da nulidade do feito desde o momento de sua intervenção obrigatória com fulcro no art. 279, do CPC. - Preliminar arguida pelo MPF acolhida para declarar a nulidade da sentença. Apelação da parte autora prejudicada.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002556-40.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020) Decretada, nesses termos, a nulidade de todas decisões proferidas nos autos depois do falecimento da parte autora, e sendo necessária a regularização da representação processual para tornar possível dar prosseguimento ao andamento processual, passo agora a analisar o pedido de habilitação formulado nos autos. O artigo 112 da Lei n.º 8.213/1991 estabelece que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". A norma em tela determina que somente seus dependentes habilitados à pensão por morte possuem legitimidade para o recebimento de valores não recebidos em vida pelo segurado falecido. Em tese, apenas na falta deles, é que esses valores seriam pagos aos sucessores, na forma da lei civil. Por outro lado, o artigo 16, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que o conjunto dos dependentes de primeira classe do segurado engloba, dentre outros, a companheira e os filhos menores de 21 (vinte e um) anos. Além disso, de acordo com os §§ 1º e 4º do artigo acima referido, a dependência econômica dos dependentes de primeira classe é presumida e sua existência exclui do direito às prestações os das classes subsequentes. Assim, a teor do que dispõe o artigo 16, §§ 1º e 4º, da Lei de Benefícios Previdenciários, esses dependentes é quem seriam parte legítima para o requerimento do benefício de pensão por morte. Em outras palavras, nos termos do artigo 112 da Lei n.º 8.213/1991, a princípio, somente eles fariam jus ao recebimento de eventuais valores não recebidos em vida pelo falecido autor. No caso vertente, em razão da inexistência qualquer dependente habilitado à pensão por morte, não havendo cônjuge vivo, consoante Certidão de Óbito ID 107757316 – pág. 260, o requerente ANTÔNIO OSMAR ALVES DOS REIS, filho da autora, deve ser regularmente habilitado, integrando a presente lide em substituição. Ressalto, por oportuno, que a ausência de habilitação de outros eventuais sucessores na presente lide não pode prejudicar os demais herdeiros, uma vez que ninguém pode ser compelido a comparecer nos autos como autor, bem como porque, à vista do disposto no artigo 48 do Código de Processo Civil (atual artigo 117), os atos e omissões de um litisconsorte não prejudicarão os outros. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. RECEBIMENTO DE VALORES NÃO PERCEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES. DESNECESSIDADE. HERDEIRO HABILITADO. VALOR RECEBIDO LIMITADO À SUA COTA-PARTE. 1. De acordo com o art. 112 da Lei nº 8.213/91, "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". 2. No caso dos autos, a qualidade de viúva do falecido foi devidamente comprovada pela Carta de Concessão da pensão por morte bem como pela Certidão de Casamento; já a qualidade de filhos do falecidos também restou devidamente comprovada. 3. Comprovada a qualidade de sucessores do falecido, considera-se desnecessária a habilitação de todos os herdeiros, em virtude da inexistência da exigência na legislação de regência. Precedentes desta Corte. 4. O valor percebido pela herdeira habilitada, na pendência de outros sucessores, deve ser limitado a sua cota parte, tendo em vista que os herdeiros ausentes poderão vir a juízo, posteriormente, requerer a parte que lhes é devida. 5. Agravo de instrumento provido." (AG 00421774620134050000, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::10/04/2014 - Página::334.) “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO A TODOS OS HERDEIROS, E DESDE QUE HABILITADOS. DESNECESSIDADE. SILÊNCIO DA NORMA REGENTE A RESPEITO. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto a fim de reformar decisão interlocutória interposta pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Paraíba, que indeferiu o pedido que objetivava habilitar no feito a filha da falecida autora. O julgador singular acolheu os argumentos da autarquia previdenciária que, em se pronunciando nos autos, manifestou-se pelo não acolhimento do pedido, ao argumento, em síntese, de que a autora deixou outros filhos que não foram habilitados na ação. 2. Dispõe o art. 112 da Lei nº 8.213/91 que "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". Assim, deflui-se que não há, na norma regente, exigência da habilitação de todos os herdeiros. 3. Nada impede que eventuais e futuros herdeiros interessados venham a juízo no modo e tempo adequados para o fim de divisão da pensão. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.” (AG 200705000295422, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJ - Data::29/04/2009 - Página::232 - Nº::80.) No caso em tela, revela-se impossível, no momento, a habilitação de todos os herdeiros da parte autora, uma vez que a Certidão de Óbito trazida aos autos não traz os dados qualificativos dos demais sucessores elencados no documento e não há, nem sequer, o endereço dos mesmos, sendo despiciendas, por ora, as citações editalícias, motivo pelo qual deve o feito prosseguir apenas com a habilitação do sucessor até então localizado, integrando a presente lide em substituição, pois agiu positivamente nesse sentido, reservando-se a eventual cota-parte relacionada aos demais herdeiros ausentes (relacionados na Certidão de Óbito), os quais poderão, oportunamente, integrar a lide, se assim o desejarem, a fim de pleitearem a quantia que porventura tenham direito, a depender do resultado da lide. Portanto, nos termos do artigo 112 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1.991 e artigo 691 do CPC, HOMOLOGO, para a produção dos seus regulares efeitos, o pedido de habilitação formulado por ANTÔNIO OSMAR ALVES DOS REIS, ficando a habilitante responsável civil e criminalmente pela destinação de possíveis direitos pertencentes a outros herdeiros, observada a necessária reserva da cota-parte relacionada aos demais sucessores ainda não habilitados, no caso de eventual provimento da pretensão inaugural em sede recursal. Remetam-se os autos à Subsecretaria de Registro e Informações Processuais (UFOR), para que faça constar como apelante ANTÔNIO OSMAR ALVES DOS REIS, em substituição à autora, já falecida. Façam-se as devidas e demais anotações de praxe. Por fim, no tocante à possibilidade de ingresso do antigo causídico, Dr. Marcos Alves Pintar, para acompanhamento do feito na condição de terceiro interessado/assistente, nos termos do artigo 119 do CPC, entendo que o pleito não merece acolhimento, uma vez que o requerente não é parte na relação processual e não se vislumbra qualquer interesse jurídico de sua parte na lide, mas apenas o meramente econômico a depender do resultado futuro da demanda, situação essa que não permite o acolhimento de sua pretensão. Confira-se, nesses termos, excerto de recente Decisão Monocrática proferida nos autos do AREsp nº 1890219/RJ, de lavra da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI: “(...) Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 55): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADVOGADO DESTITUÍDO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO AGRAVANTE COMO TERCEIRO INTERESSADO PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DE SUA DESTITUIÇÃO PELA AUTORA AGRAVADA ATRAVÉS DE REVOGAÇÃO DE MANDATO, COM A CONSTITUIÇÃO DE UM NOVO PATRONO. PLEITO DE REFORMA. INVIABILIDADE DE INGRESSO DE ADVOGADO SUBSTITUÍDO NA QUALIDADE DE TERCEIRO INTERESSADO PARA ACOMPANHAMENTO DO FEITO E RESERVA DE HONORÁRIOS. MATÉRIA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A QUESTÃO OBJETO DA LIDE. EVENTUAL COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 77/88). Aponta, no especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, violação dos artigos 22, 23 e 24 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), bem como dissídio jurisprudencial. O agravante sustenta, nas razões de recurso especial, a existência de divergência jurisprudencial quanto ao decidido no REsp n. 1.113.175/DF, no qual firmou-se a tese de que "os honorários constituem direito autônomo do causídico, que inclusive poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta”. Aduz ser necessário ressaltar que "o ex-patrono/recorrente teve seu direito infraconstitucional, constituído pelo Estatuto da OAB, violado, pois foi impossibilitado ao mesmo de executar, nos próprios autos, os honorários advocatícios contratados, devidamente representado pelo contrato de honorários pactuados entre as partes. Impende ressaltar que a manifestação da autora é uma total heresia, pois a mesma afirma que teria perdido a confiança no patrono por não ter recebido valor levantado por este patrono, o qual foi demonstrado ser um valor recebido a título de sucumbência no processo de prestação de contas em sua primeira fase". Assim delimitada a controvérsia, passo ao exame do recurso. O Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos para proferir o acórdão recorrido (fls. 53/57): Não assiste razão ao agravante. Depreende-se dos autos que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado anteriormente constituído (agravante), conforme e-fls. 47 do Anexo 1. Ocorre que a decisão interlocutória atacada merece ser mantida, pois descabida a presença do antigo patrono na qualidade de terceiro interessado, devendo eventuais direitos a honorários serem buscados em ação autônoma proposta contra o ex-cliente. Inviável, portanto, que o advogado destituído permaneça habilitado nos autos acompanhando o andamento da ação na qual não tem qualquer relação com o objeto discutido em juízo. Ademais, caso tenha interesse, o advogado substituído pode acompanhar a movimentação dos autos pelo site do tribunal, por meio de busca simples utilizando a numeração única. Portanto, não merece ser deferida a habilitação do advogado que teve seus poderes revogados, não obstante o direito de ingressar com ação autônoma para perseguir eventuais honorários que entenda cabível. A esse respeito, vejamos alguns julgados do STJ: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1021, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015). Aplicação da Súmula 182/STJ. 2. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais " (AgRg node que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 143.681/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017, com grifo). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) – AÇÃO REVISIONAL – REVOGAÇÃO DE PODERES ADVOCATÍCIOS – ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO MEDIANTE ASSISTÊNCIA DE NOVO PATRONO - PLEITO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DA PROCURADORA. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. A relação contratual existente entre o advogado e o cliente é dotada de autonomia em relação à lide submetida à apreciação jurisdicional. O litígio específico relativo ao pagamento de honorários devidos em proporção ao tempo em que este atuou no feito deve ser dirimido pelas vias adequadas mediante própria. Precedentes. A pretensão do advogado que teve seus poderes revogados antes do término do processo de execução forçada dos honorários de sucumbência proporcionais à sua atividade no feito deve ser dirimida em ação autônoma. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 275.001/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016). ................................................................................................................................ Deste modo, considerando que o interesse do advogado destituído não guarda relação com o objeto da ação em andamento e que eventual interesse na cobrança de honorários deve ser buscado em ação própria, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. O acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência deste Superior Tribunal. Esta Corte já sedimentou posicionamento no sentido de que, "muito embora possível a reserva dos honorários nos próprios autos - art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte" (AgInt nos EDcl no REsp 1744530/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 25.6.2019). Ainda nesse sentido: PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COBRANÇA. ADVOGADO QUE ASSUME PROCESSO EM TRÂMITE. LEGITIMIDADE. ANTIGO PATRONO. INTERVENÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Não há óbice a que o advogado o qual assume processo em trâmite venha a negociar e cobrar os honorários sucumbenciais, sendo dispensável a intervenção do antigo patrono da parte, cujos poderes foram revogados no decorrer da ação, cabendo a este pleitear seus direitos diretamente do seu ex-cliente, mediante ação autônoma. 2. Recurso especial provido. (REsp 1181250/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 1.2.2012); AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. RECEBIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS ANTIGOS ADVOGADOS E OS ATUAIS. 1. O advogado tem legitimidade para pedir, nos próprios autos do processo em que atuou, o recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução dos honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo outorgante, desde que não haja conflito entre ele e os atuais patronos da causa. Na espécie, verificada a discórdia, o recebimento dos honorários deve ser buscado por meio de ação executiva autônoma. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1394647/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 5.5.2015). Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, incide o enunciado n. 83 da Súmula do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. (...)” Ante o exposto, proponho a presente questão de ordem para o fim de anular todas as decisões proferidas a partir do falecimento da parte autora, viabilizando, assim, nova e oportuna apreciação quanto ao recurso de apelação apresentado pela parte autora; homologando, na sequência, o pedido de habilitação formulado, a fim de regularizar a representação processual e, por fim, deixo de acolher o pedido de ingresso do antigo patrono na condição de assistente/terceiro interessado, nos termos desta fundamentação, restando prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos. Oportunamente, voltem os autos conclusos para nova apreciação do recurso de apelação interposto. É como voto. (...)” Portanto, o v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nesses termos, destaco que a principal causa de nulidade indicada pelo acórdão combatido é a irregularidade na representação processual da parte ocorrida desde a primeira decisão proferida em sede recursal, e não a falta de intimação do Ministério Público em razão de sua intervenção obrigatória no presente feito, considerando a interdição havida em face da autora. Desse modo, não há que se falar em intimação do “parquet” para manifestação acerca de eventual prejuízo, sendo certo que as intimações posteriores do MPF indicadas nos presentes embargos não se deram em razão da intervenção obrigatória apontada, e sim por motivos diversos. No mais, repiso que a habilitação nos presentes autos deve se dar por meio do disposto no artigo 112 da Lei de Benefícios, e não consoante o disposto no CPC, consoante já delineado pela decisão combatida, e não há que se falar em aproveitamento dos atos praticados, na medida em que a primeiras decisões proferidas em sede recursal foram contrárias à pretensão autoral, sendo apenas concedido um dos benefícios pleiteados em favor da autora em razão de recursos interpostos sucessivamente por quem não possuía representação processual regular para tanto. Frise-se, pois pertinente, que a divergência de intelecção na solução da lide é circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração, sendo certo que a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que: “(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie. 9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...) 12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...)” (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN). Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos embargos, ou, a título de prequestionamento, para que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido: "Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)" Ademais, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
APELANTE: ANTONIO OSMAR ALVES DOS REIS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. Frise-se, pois pertinente, que a divergência de intelecção na solução da lide é circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
4. Embargos de declaração rejeitados.