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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004998-32.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: G5 BRJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA CAROLINA DANTAS CUNHA - SP383566-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por G5 BRJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, contra decisão proferida nos autos n.º 000374-81.2014.403.6183, pelo Juízo da 5ª Vara Federal Previdenciária de SP, que se opôs a cessão de crédito realizada entre o cedente Daniel Vicente Ferreira e o agravante, por entender que a cessão deveria ter sido celebrada através de escritura pública. Sustenta o agravante que a decisão agravada merece reforma, pois foi proferida em confronto com o ordenamento jurídico, deixando de atentar-se ao que disciplina o artigo 100, da Constituição Federal. Sustenta ainda, que a cessão de precatório é permitida, nos termos da jurisprudência atual e, conforme arts. 19 e 24, da Resolução 458/2017, do CJF, e não sendo benefício previdenciário, não há qualquer restrição para a cessão, vez que se encontra de acordo com o artigo 100, §§ 13/14, da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela EC nº 62/09. Sustenta também, que o instrumento particular de cessão de crédito está expressamente revestido de todas as solenidades do § 10, do art. 654, do CC e, portanto, por força do artigo 288, do CC, possui eficácia em relação a terceiros. Assim, requer o recebimento do presente recurso, e ao final, seu provimento, reformando a decisão agravada, homologando a cessão do crédito realizada. Não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004998-32.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: G5 BRJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA CAROLINA DANTAS CUNHA - SP383566-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal Inês Virgínia (Relatora): Da consulta aos autos subjacentes, consta que foi concedida ao autor Daniel Vicente Ferreira a revisão da RMI de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cujos valores apresentados, na fase de cumprimento de sentença, pelo INSS foram homologados. Consta também que, em 15.12.2021 o autor cedeu, onerosamente, em favor de G5 BRJUS Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados, CNPJ n. º 13.974.813/0001024, 70% (setenta por cento) dos Direitos Creditórios de sua titularidade, naquela data correspondentes a 383.696,41, oriundos do precatório n. 20210159732 (ação previdenciária n. 0000374-81.2014.4.03.6183), mediante “contrato de aquisição de direitos creditórios sem coobrigação” (ID 243462643 dos autos principais). Pois bem. A pretensão da agravante encontra amparo na legislação de regência e na jurisprudência desta C. Turma. Com efeito, a cessão de créditos judiciais inscritos em precatório está prevista nos §§ 13 e 14, do artigo 100, da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 62/2009, ressaltando-se que a preferência aplicável aos precatórios de natureza alimentar não se estende ao cessionário: "§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora." Já a Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, estabelece o seguinte: "Art. 20 - O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º - A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, penhora, destaque de honorários contratuais, compensação deferida até 25 de março de 2015 e cessão anterior, se houver. § 2º - No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original. Art. 21 - Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. Art. 22 - Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente". Como se vê, é possível a cessão de crédito judicial mesmo após a apresentação do ofício requisitório do precatório ao respectivo Tribunal, devendo-se observar a perda da preferência alimentar, por determinação do artigo 100, § 13, da Constituição Federal, cabendo ao cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução para fins de cumprimento da norma do artigo 20, da Resolução nº 405/2016. Sobre o tema, assim tem se manifestado esta C. Turma: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Embora vedada a cessão de crédito de precatório de natureza alimentar, a edição da Emenda Constitucional nº 62/2009 alterou o artigo 100 da Constituição Federal, inserindo os parágrafos 13 e 14, dispondo sobre a cessão de créditos em precatório. 2. Após a EC nº 62/2009 não há qualquer restrição à cessão de crédito de precatório de natureza alimentar, pois o § 13 do artigo 100 da Constituição Federal, por ela incluído, ao dispor acerca da cessão de créditos em precatório, nada menciona acerca de sua natureza, constando somente a ressalva da não aplicação ao cessionário do benefício da ordem de preferência contido nos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo, de forma que, uma vez feita a cessão, o precatório perde a natureza alimentar, não lhe sendo aplicada qualquer vantagem na ordem de pagamento. 3. Agravo a que se dá provimento" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583171 - 0011016-67.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 );. "PREVIDENCIÁRIO E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACESSÓRIO SEGUE O PRINCIPAL. Cessão parcial de crédito. Os valores devidos a título de correção monetária do valor pago no primeiro precatório pertencem ao cessionário na proporção da quota cedida. Observância do princípio geral do Direito no qual o acessório segue o principal. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574474 - 0000514-69.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A cessão de créditos judiciais inscritos em precatório está prevista nos §§ 13 e 14 do artigo 100 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e regulamentada pela Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal. 2. Depreende-se, assim, que é plenamente possível a cessão de crédito judicial após a apresentação do ofício requisitório do precatório ao Tribunal, cabendo ao cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução para fins de cumprimento da norma do artigo 28 da Resolução nº 168/2011. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020909-60.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 31/10/2018, Intimação via sistema DATA: 09/11/2018). No caso vertente, a agravante cumpriu as diligências que lhe competia, na medida em que apresentou ao MM. Juízo de origem o contrato de cessão de crédito precatório, comunicando a celebração de tal negócio jurídico, não havendo óbice, pelos dispositivos acima elencados, que a cessão se dê por instrumento particular. Portanto, a pretensão da parte agravante encontra amparo na legislação de regência e na jurisprudência desta C. Turma, devendo-se observar o procedimento da Resolução nº 458/2017-CJF, no que tange à perda da preferência no pagamento e à retenção tributária na fonte. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para homologar a cessão de direitos creditórios realizada entre Daniel Vicente Ferreira e G5 BRJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, oriundos do precatório n. 20210159732 (ação previdenciária n. 0000374-81.2014.4.03.6183), ficando autorizado o levantamento do valor cedido. É o VOTO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. ARTIGOS 13 E 14. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESOLUÇÃO 405/2016-CJF. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
- Com efeito, a cessão de créditos judiciais inscritos em precatório está prevista nos §§ 13 e 14 do artigo 100 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 62/2009, ressaltando-se que a preferência aplicável aos precatórios de natureza alimentar não se estende ao cessionário.
- Já a Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, estabelece o seguinte: "Art. 20 - O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º - A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, penhora, destaque de honorários contratuais, compensação deferida até 25 de março de 2015 e cessão anterior, se houver. § 2º - No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original. Art. 21 - Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. Art. 22 - Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente".
- Assim, é possível a cessão de crédito judicial mesmo após a apresentação do ofício requisitório do precatório ao Tribunal, cabendo ao cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução para fins de cumprimento da norma do artigo 20 da Resolução nº 405/2016.
- Provido o Agravo de Instrumento.